Processo nº 5001120-47.2019.4.03.6130
ID: 276155691
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. Vice Presidência
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5001120-47.2019.4.03.6130
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001120-47.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DELEGADO RECEITA FE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001120-47.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DELEGADO RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RECUPERADORA MINUANO DE PNEUS LIMITADA - EPP Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MEDEIROS REGNIER - PR41934-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. AJUDA DE CUSTO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO – REFLEXOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS NÃO EFETIVAMENTE CREDITADAS APESAR DE ESCRITURADAS COMO SALÁRIO (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DESPESAS DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA PRIVADA, FALTAS OU ATRASOS DESCONTADOS, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA DESCONTADOS NA FONTE). ABONO ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE. JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação às contribuições a terceiros. 2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC.Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas”. 3. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. 4. A Lei 8.212/91, em seu art. 28, §9º, “g”, estabelece que não compõe o salário de contribuição “a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).” Desse modo, não tem a impetrante interesse processual nesse ponto. Tratando-se de outro tipo de ajuda de custo, era ônus da impetrante bem delinear e comprovar a natureza desses valores, sendo inviável acolher o pedido. 5. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. 6. Conforme disposto na alínea “d” do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, não compõe o salário de contribuição: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Assim, a impetrante não tem interesse processual nesse ponto. 7. O STJ firmou jurisprudência no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 8. Levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação), ressalvado entendimento pessoal conforme delineado no voto. Quanto ao auxílio-alimentação “in natura”, a própria lei já afasta a incidência de contribuições sobre ele (art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91), não havendo interesse processual da impetrante. 9. Conforme consignou o Juiz, quanto aos descontos de contribuição sindical, previdência privada, contribuição previdenciária e imposto de renda descontados na fonte, a pretensão não pode ser acolhida. 10. No caso da contribuição sindical e do plano de previdência privada, o empregado recebe o salário e, tendo optado por efetuar tais gastos, tem o recurso descontado em folha. Esse desconto, no entanto, não descaracteriza o fato de que o recurso primeiro foi pago como salário. 11. Os valores retidos pelo empregador e repassados ao Fisco a título de contribuição previdenciária e imposto de renda do empregado são valores que compuseram a sua remuneração, não havendo que se falar em não incidência da contribuição patronal sobre eles. Tais valores são descontados pelo empregador por força da substituição tributária prevista em lei, mas compõem a remuneração do empregado, devendo a contribuição patronal incidir também sobre esse valor. 12. Quanto aos descontos de faltas e atrasos, o Juiz já afastou a incidência de contribuições sobre eles na sentença, não havendo interesse recursal. Por força do reexame necessário, destaco que o afastamento foi correto, pois conforme consignado pelo Juiz, “as contribuições sociais incidem sobre a folha de salários, sendo certo que os descontos a título de atrasos ou faltas sem justificativa legal não integram o valor efetivamente recebido de salário pelo empregado”. 13. As despesas com saúde também já foram afastadas pelo Juiz na sentença. Por força do reexame necessário destaco o seguinte. A própria Lei 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas (art. 28, §9º, “q”): q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) . No tocante à coparticipação do empregado, analiso na sequência. A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de despesas com saúde mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como salário (se não houvesse a despesa com saúde), é direcionado ao custeio da saúde, juntamente com a parcela referente à participação do empregador. Como o valor pago a título de serviço médico está excluído do salário-de-contribuição, não incide a contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a participação do empregado. 14. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça Corte consolidou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. 15. Não possuindo o vale-transporte natureza salarial, também não deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor descontado do empregado para coparticipação. Nesse ponto, também, pode-se entender que o pagamento feito pelo empregador a título de vale-transporte mediante coparticipação do empregado faz com que ocorra o seguinte: no momento do pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como salário (se não houvesse o vale-transporte), é creditado em vale, juntamente com a parcela referente à participação do empregador. Como o valor pago a título de transporte não possui caráter salarial, não incide a contribuição patronal nem sobre a participação do empregador nem sobre a do empregado. 16. Possuindo os juros de mora caráter indenizatório, não incide contribuição previdenciária. 17. Alega a União a impossibilidade de repetição por meio de restituição. Observo que o pedido constante da inicial é para que se permita a compensação do indébito. Além disso, já ficou consignado na sentença que o “mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido do tributo, uma vez que não é substitutivo de ação de cobrança, nos moldes da Súmula 269 do STF.” 18. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 19. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 20. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 21. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. 22. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) 23. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A, já referido. 24. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 25. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 26. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 27. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 28. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 29. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 30. RECONHECIDO DE OFÍCIO a falta de interesse processual da impetrante quanto às férias indenizadas, auxílio-alimentação “in natura”, e ajuda de custo; PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para declarar a incidência de contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas e para que a compensação observe os termos do voto, e DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) afronta aos arts. 489, § 1.º e 1.022, I e II do CPC, uma vez que, a seus olhos, o acórdão recorrido se ressentiria de vícios a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) violação aos arts. 18, 22, I e II, e 28, I e § 9.º da Lei n.º 8.212/91, por entender devido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-saúde, argumentando que: b.1) o legislador prevê a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (salário-contribuição) dos custos do empregador com o pagamento de transporte, alimentação e assistência médica e odontológica aos seus empregados (art. 28, § 9º, “c”, “f” e “q”) e b.2) a lei não prevê o mesmo relativamente à parcela descontada da remuneração dos empregados, que se refere à coparticipação deles no custeio daqueles benefícios e c) ilegitimidade ativa ad causam da empresa para questionar as contribuições previdenciárias descontadas dos seus empregados. Foram apresentadas contrarrazões. O Recurso Especial foi admitido. Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a sua devolução a esta Corte Regional, à luz do entendimento sedimentado por aquela Corte nos autos do REsp n.º 2005029/SC, do REsp n.º 2005087/PR, do REsp n.º 2005289/SC, do REsp n.º 2005567/RS, do REsp n.º 2023016/RS, do REsp n.º 2027413/PR e do REsp n.º 2027411/PR, vinculados ao tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Devidamente atendidos os requisitos da necessidade de esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2005029/SC, do REsp n.º 2005087/PR, do REsp n.º 2005289/SC, do REsp n.º 2005567/RS, do REsp n.º 2023016/RS, do REsp n.º 2027413/PR e do REsp n.º 2027411/PR, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.174), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 26/08/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória. 4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. 5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021. TESE REPETITIVA 6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n.º 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024) (Grifei). Neste caso concreto, verifica-se que a orientação emanada do acórdão recorrido contrasta com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma acima mencionado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Int. São Paulo, 19 de maio de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear