Processo nº 1101851-79.2023.4.01.3400
ID: 277424892
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1101851-79.2023.4.01.3400
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUDI MEIRA CASSEL
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101851-79.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101851-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101851-79.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101851-79.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRARIOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1101851-79.2023.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRARIOS Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SINDPFA em face da sentença que julgou improcedente pedido em ação coletiva objetivando a condenação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ao pagamento da integralidade da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA nos proventos de aposentadoria e pensões pagos aos substituídos com proventos proporcionais, com fundamento nos artigos 5º e 7º da Lei nº 13.371/2016 e no artigo 9º da Lei nº 10.550/2002. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de considerar o preenchimento do requisito temporal de percepção da GDAPA por mais de 60 meses, o que, segundo sua interpretação, afastaria a aplicação da regra de proporcionalidade. Alega ainda que a legislação não prevê diferenciação quanto ao valor da gratificação entre aposentadorias integrais e proporcionais, razão pela qual seria indevida a redução aplicada pelo INCRA. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à percepção integral da GDAPA aos substituídos, ainda que com proventos proporcionais, bem como a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1101851-79.2023.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRARIOS Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SINDPFA em face de sentença que julgou improcedente pedido em ação coletiva, vindicado no sentido de (i) “declarar o direito à integralidade da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário nos proventos dos aposentados e pensionistas com proventos proporcionais, conforme cálculo estabelecido pelos artigos 5º e 7º da Lei n° 13.371/2016 e artigo 9ª da Lei 10.550/2002; e (ii) condenar a parte ré a se abster de proporcionalizar a GPADA nos proventos, diante da ausência de previsão legal, aplicando, portanto, o mesmo entendimento aos aposentados com proventos proporcionais e aos aposentados com proventos integrais, e, cumulativamente, a pagar a diferença devida." Sustenta o apelante que a legislação não estabelece distinção entre aposentadoria integral ou proporcional para fins de incorporação da GDAPA, de modo que a aplicação do redutor aos proventos dos aposentados proporcionais careceria de amparo legal. A controvérsia diz respeito ao pagamento da gratificação de forma proporcional, à mesma razão do cálculo dos proventos de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição. 2. Verifica-se que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência desta Corte, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017; REsp 1.208.930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.056.948/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS , REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016. 3. a 5. Omissis. ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA (GDATA). PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO REPERCUTE NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação, interposta por RUBEM ALVIM MERCÊS, em face de sentença que julgou procedente em parte os embargos à execução para "determinar o prosseguimento da execução relativa ao pagamento da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GDATA) no valor R$ 14.852,26 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizado até 09/2013, e honorários advocatícios no montante de R$ 1.125,26 (mil cento e vinte e cinco reais e vinte e seis 11111 centavos), atualizado até 03/2013, assegurando-se, contudo, a correção monetária desde a data da propositura da execução, segundo os critérios adotados na Justiça Federal, para correção de débitos judiciais". A controvérsia diz respeito ao pagamento da gratificação de forma proporcional, à mesma razão do cálculo dos proventos de aposentadoria. 2. A sentença que julgou os embargos asseverou que "em consonância como o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, as únicas parcelas que podem ser excluídas do cálculo proporcional são o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990. Assim sendo, no caso dos autos, o pagamento da gratificação de desempenho ao embargado, servidor aposentado, com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo de seus proventos, a saber: a razão de 24/35 avos". 3. O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedentes (AgInt no REsp 1566115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022). 4. Considerando que a lei que instituiu a Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GDATA) nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, devem ser afastados quaisquer parâmetros de proporcionalidade porventura incidentes nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte titulados pelos substituídos. Diante do entendimento firmado nos citados precedentes, conclui-se que a sentença diverge da posição adotada por esta Corte Regional e pelo eg. STJ, sendo devida a sua reforma. 5. Apelação provida para reconhecer o direito do apelante ao recebimento da gratificação de desempenho, e valores retroativos, na aposentadoria proporcional com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral. 6. Ônus de sucumbência invertido, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. (AC 0018659-66.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 .) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEF-BA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO. GDPGTAS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tendo como fundamento o título formado na Ação Coletiva nº 2008.34.00.030803-0, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal da Bahia, que transitou em julgado em 16/02/2017. 2. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 4. É cediço que o óbito de servidor substituído em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se operou validamente em razão da incapacidade para ser parte do servidor falecido, que deveria ser judicialmente substituído pelo espólio respectivo, representado pelo inventariante ou mesmo por cada um dos sucessores. Nesse caso, tem-se que, a partir do óbito do servidor, a autorização outorgada ao sindicato para substituí-lo judicialmente foi extinta, carecendo a relação processual de aptidão para ser validamente formada, inexistindo, por fim, título executivo em favor dos sucessores. 5. Ocorre que, no caso do pensionista, pela natureza do vínculo que a pensão gera entre a entidade pagadora e o beneficiário, a jurisprudência tem dado tratamento diferenciado a esta espécie de sucessor, garantindo-lhe os efeitos da substituição processual pelo sindicato. Por conseguinte, o alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Precedentes do STJ. 6. O pensionista, portanto, é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior. Em relação a este, não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor. 7. É inquestionável, no caso dos autos, que o título judicial exequendo alcançou a pensionista, ainda que o servidor, integrante da categoria substituída, tenha falecido antes da propositura da ação de conhecimento. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância. Precedentes. Desse modo, a circunstância de a pensão ser originada de aposentadoria proporcional não tem o poder de modificar o cálculo da respectiva gratificação, a qual deve ser calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial correspondente. 9. Agravo de instrumento improvido. (AG 1009102-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023.) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO COM RECEBIMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO RECEBIDA COM OS PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA, servidor aposentado, propôs ação em face da UNIÃO, objetivando a revisão da GDPGPE, a fim de que seja ela paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da integralização, salvo as prescritas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que como a parte autora é beneficiária de aposentadoria/pensão com proventos proporcionais, por congruência, a gratificação de desempenho deve ser calculada também observando a mesma proporção em que concedido o benefício previdenciário. Em seu recurso, a parte autora, reiterou o pedido e alegou, em suma, que a TNU se alinhou a jurisprudência do STJ no sentido de entender procedente o pedido, ante a inexistência de previsão legal em sentido contrário. Intimada, a União apresentou contrarrazões. DECISÃO. É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (TNU, PUIL 5001572-81.2011.404.7109/RS, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJe em 30.0.2020). Diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (STJ, Gent no REsp 1.819.581/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03.10.2019; AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019). No caso concreto o autor é aposentado do Ministério das Comunicações, com proventos proporcionais (24/30), em cargo de nível intermediário e passou a perceber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) com base na proporcionalidade da aposentadoria. As fichas financeiras (ID 133340561) e ficha funcional (ID 133341018) demonstram que o autor se aposentou voluntariamente e com proventos proporcionais em 30.11.1993 e que ele recebe a GDPGPE a menor. Também foi apresentada a planilha de cálculos dos valores que a parte autora entende devidos (ID 133340553). Desta forma, com razão a parte autora. A sentença merece reforma, conforme precedentes desta 2ªTurma Recursal: 2TRDF, proc. 1052030-14.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 8.9.2021. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar a parte ré a reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de desempenho na aposentadoria proporcional com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, nos termos do julgado, bem como na obrigação de pagar os valores retroativos, ressalvados os pagamentos eventualmente realizados na administrativa e respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios. (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022). Como visto, não havendo qualquer distinção na lei entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a pretensão de aplicação proporcional da vantagem. Logo, considerando que a lei que instituiu a Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, devem ser afastados quaisquer parâmetros de proporcionalidade porventura incidentes nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte com proventos proporcionais titulados pelos substituídos. Diante do entendimento firmado nos citados precedentes, conclui-se que a sentença diverge da posição adotada por este Tribunal e pelo STJ, sendo devida a sua reforma. Ressalta-se, por fim, que estão prescritas as diferenças vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação (Súmula 85/STJ). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para declarar o direito à integralidade da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA nos proventos dos aposentados e pensionistas com proventos proporcionais, conforme cálculo estabelecido pelos artigos 5º e 7º da Lei n° 13.371/2016 e artigo 9ª da Lei 10.550/2002. Condeno a parte ré a se abster de proporcionalizar a GPADA nos proventos de aposentadorias e pensões com proventos proporcionais, diante da ausência de previsão legal. Determino, ademais, o pagamento da diferença devida em razão da imposição da observância dos cálculos estabelecidos nas Leis n. 10.550/2002 e n. 13.371/2016, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada ao reembolso de custas eventualmente antecipadas e em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ). Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1101851-79.2023.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRARIOS Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO – GDAPA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INCORPORAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SINDPFA em face da sentença que julgou improcedente pedido em ação coletiva objetivando a condenação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ao pagamento da integralidade da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA nos proventos de aposentadoria e pensões pagos aos substituídos com proventos proporcionais, com fundamento nos artigos 5º e 7º da Lei n. 13.371/2016 e no art. 9º da Lei n. 10.550/2002. 2. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de considerar o preenchimento do requisito temporal de percepção da GDAPA por mais de 60 meses, o que, segundo sua interpretação, afastaria a aplicação da regra de proporcionalidade. Alega ainda que a legislação não prevê diferenciação quanto ao valor da gratificação entre aposentadorias integrais e proporcionais, razão pela qual seria indevida a redução aplicada pelo INCRA. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à percepção integral da GDAPA aos substituídos, ainda que com proventos proporcionais, bem como a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais. Precedentes: (AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). 4. Considerando que a lei que instituiu a Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, devem ser afastados quaisquer parâmetros de proporcionalidade porventura incidentes nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte titulados pelos substituídos. 5. Apelação provida para declarar o direito à integralidade da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA nos proventos dos aposentados e pensionistas com proventos proporcionais e ao pagamento da diferença devida em razão da imposição da observância dos cálculos estabelecidos nas Leis n. 10.550/2002 e n. 13.371/2016, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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