Conselho Superior Da Just Do Trabalho e outros x Tribunal Regional Do Trabalho Da 10 Regiao
ID: 319284181
Tribunal: TST
Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Classe: Monitoramento de Auditorias e Obras
Nº Processo: 0004302-42.2023.5.90.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO MON 0004302-42.2023.5.90.0000 REQUERENTE: CONS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO MON 0004302-42.2023.5.90.0000 REQUERENTE: CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO PROCESSO Nº CSJT-MON - 0004302-42.2023.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVP/vd MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DOS IMÓVEIS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO CSJT DECORRENTES DE AUDITORIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras instaurado com objetivo de verificar o cumprimento do Acórdão CSJT-A-353-96.2023.5.90.0000, que deliberou sobre auditoria para avaliação da gestão dos imóveis sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O trabalho técnico realizado pela Secretaria de Auditoria do CSJT - SECAUDI/CSJT resultou em Relatório de Monitoramento, no qual consta que o TRT da 10ª Região ainda não adotou todas as ações necessárias ao cumprimento das deliberações deste Conselho Superior, apontando que, das 19 recomendações e determinações, 11 foram cumpridas, duas estão em cumprimento, uma foi parcialmente cumprida e cinco não foram cumpridas. Assim, cumpre homologar integralmente o Relatório de Monitoramento, com a determinação do retorno dos presentes autos à SECAUDI/CSJT para prosseguir com as ações de monitoramento das recomendações. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras homologado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON-0004302-42.2023.5.90.0000, em que são REQUERENTES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIÃO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado para verificar o cumprimento do Acórdão CSJT-A-353-96.2023.5.90.0000, que deliberou sobre auditoria para avaliação da gestão dos imóveis sob a responsabilidade do TRT da 10ª Região. Nos autos do procedimento CSJT-A-353-96.2023.5.90.0000, o Plenário deste Conselho Superior homologou integralmente o Relatório de Auditoria para determinar ao TRT da 10ª Região que providencie a adoção das medidas relacionadas na proposta de encaminhamento, nos termos da fundamentação e nos prazos assinalados. Após instauração do presente procedimento, por determinação do Presidente deste Conselho Conselheiro Lelio Bentes Corrêa, os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - SECAUDI/CSJT, para emissão de relatório e/ou outras providências pertinentes. Após a apresentação do Relatório de Monitoramento às fls. 62/132, com análise do atendimento de cada uma das deliberações e Caderno de Evidências às fls. 133/1372, os autos foram a mim distribuídos, nos termos do RICSJT. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O CSJT, no âmbito de sua competência (art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal), assim dispõe nos artigos 7º, X, e 122, do seu Regimento Interno: "Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) X - apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para a regularização de eventuais irregularidades; Art. 122. O cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decorrentes de auditoria, avaliação de obras e outras ações de supervisão e controle será objeto de verificação pela unidade de controle e auditoria por meio de procedimento denominado monitoramento". Com fundamento nos referidos dispositivos regimentais, CONHEÇO do presente procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras. 2 – MÉRITO Trata-se de Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado para verificar o cumprimento do Acórdão CSJT-A-353-96.2023.5.90.0000, que deliberou sobre auditoria para avaliação da gestão dos imóveis sob a responsabilidade do TRT da 10ª Região localizados nesta capital federal. Nos autos do procedimento CSJT-A-353-96.2023.5.90.0000, o Plenário deste Conselho Superior homologou integralmente o Relatório de Auditoria para determinar ao TRT da 10ª Região que providencie a adoção das seguintes medidas e providências: “4.1. Em face das inconformidades e insuficiências detectadas no Estudo Técnico Preliminar e na classificação das propostas do Chamamento Público 1/2022 (Achado A.4), recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que: 4.1.1. elabore novo estudo técnico preliminar visando subsidiar a busca pela melhor solução para sua Sede, para isso: a) considere todos os cenários possíveis; b) apresente maior consistência no tocante à instrução processual, documentação organizada e concisa, contendo todas as motivações e justificativas registradas em auto, claras e devidamente fundamentadas, buscando complementar os aspectos que se mostraram ausentes ou deficientes; c) indique: (1) o público alvo da contratação (usuários predominantes aos quais o imóvel deve servir, garantindo a compatibilidade às necessidades do órgão); (2) justificativas quanto às necessidades de localização do imóvel (evidenciar a caracterização do fator “atendimento ao público”, se for o caso, como precípuo ao órgão); (3) os riscos e as consequências do não atendimento às necessidades; (4) resultado da prospecção de mercado realizada com o objetivo de identificar as soluções que atendem às necessidades determinadas previamente; (5) descrição completa da solução que, justificadamente, melhor atenderá à demanda (necessidades e requisitos técnicos); (6) estudos realizados e critérios adotados para definir o cálculo e quantidade das necessidades; (7) se a solução escolhida permite parcelamento ou divisão, considerando a realidade de mercado (para locação, as modalidades permitem a divisão: tradicional, facilities e build to suit); (8) possíveis restrições internas de caráter técnico, operacional, regulamentar, financeiro e orçamentário que possam impactar negativamente ou dificultar a implementação da solução eleita (Análise dos riscos); (9) estimativa de valores a cada cenário, baseada em estudo de economicidade completo e bem detalhado. (10) projeto básico para locação de imóvel, contemplando toda documentação e análises pertinentes. 4.1.2. com base no resultado do novo estudo técnico preliminar, realize nova prospecção de mercado, por meio de chamamento público, em busca da(s) solução(ões) que melhor atenda(m) a(s) necessidade(s) do TRT. Para isso, considerar: a) a delimitação do objeto do chamamento público, de modo a evitar a conjugação de mais de uma solução no mesmo item; b) a possibilidade de dividir as soluções em editais de chamamento público distintos, para promover um melhor direcionamento das propostas e a ampliação da competitividade. 4.2. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que: 4.2.1. Em relação à política de gestão de imóveis (Achado A.1): 4.2.1.1. trate, em seu plano estratégico, dos principais projetos que possam impactar a sua missão ou objetivos estratégicos, estabelecendo indicadores estratégicos adequados a demonstrar o desempenho de cada objetivo; 4.2.1.2. em até 30 dias, a contar da ciência desta deliberação, revise a sua política de gestão de riscos em relação ao estado de conservação e manutenção dos imóveis sob sua responsabilidade, notadamente em relação aos edifícios do Complexo-Sede; 4.2.1.3. providencie a conclusão e a aprovação do seu Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis, nos termos da Resolução CSJT 70/2010, por ocasião do envio de projetos para deliberação do CSJT; 4.2.1.4. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, elabore programas/planos de manutenção para cada imóvel, a fim de planejar os serviços de manutenção necessários em cada ano; 4.2.1.5. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, organize o seu sistema de manutenção, para isso, reorganize a sua infraestrutura de pessoal, estabeleça programas de capacitação, formalize os procedimentos por meio de normas, manuais, modelos e listas de verificação; 4.2.1.6. adote critérios objetivos, por ocasião da nomeação de agentes de fiscalização, de modo a considerar a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a capacidade para o desempenho das atividades; 4.2.2. Em relação à acessibilidade dos imóveis (Achado A.2), em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, realize diagnósticos precisos em relação à acessibilidade das edificações, a fim de planejar as adaptações necessárias; 4.2.3. Em relação à sustentabilidade dos imóveis (Achado A.3): 4.2.3.1. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, aprimore o seu processo de planejamento a fim de observar as orientações do Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho para contratação de obras e serviços de engenharia, incluindo a manutenção de imóveis; 4.2.3.2. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, estude a viabilidade de obtenção de Etiqueta Nacional de Conservação de Energia ENCE parcial para as suas edificações; 4.2.4. Em relação às responsabilidades legais de uso de imóveis da União (Achado A.5): 4.2.4.1. caso permaneça ocupando os edifícios do Complexo-Sede, providencie a regularização perante a Secretaria do Patrimônio da União em até 180 dias a contar da ciência desta deliberação; 4.2.4.2. em até 30 dias, a contar da ciência desta deliberação, adote mecanismos de controle, de forma a assegurar que: a) todas as áreas cedidas possuam Termos de Cessão de Uso assinados tempestivamente; b) os espaços cedidos não sejam utilizados para fins diversos do previsto em ajuste celebrado; 4.2.5. Em relação à documentação necessária à utilização regular dos imóveis (Achado A.6): 4.2.5.1. caso permaneça ocupando os edifícios do Complexo-Sede, providencie a regularização dos imóveis perante o Corpo de Bombeiros e o Governo do Distrito Federal em até 180 dias a contar da ciência desta deliberação; 4.2.5.2. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie a regularização dos edifícios de Apoio perante o Corpo de Bombeiros e o Governo do Distrito Federal; 4.2.6. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie a regularização do Fórum Trabalhista de Taguatinga perante o Corpo de Bombeiros; 4.2.7. Em relação à gestão da manutenção e conservação dos imóveis (Achado A.7): 4.2.7.1. em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, elabore planos anuais de manutenção a partir dos programas/planos de manutenção de cada imóvel, a fim planejar a execução dos serviços necessários e, assim, prolongar a vida útil dos imóveis; 4.2.7.2. em até 30 dias, a contar da ciência desta deliberação, aperfeiçoe os mecanismos de controle cabíveis à gestão contratual, de modo a assegurar a aplicação de penalidades conforme estabelecido em lei, instrumento editalício e contrato, abstendo-se de manter ajustes com prática recorrente de descumprimento de cláusulas contratuais; 4.2.7.3. em até 90 dias, a contar da ciência desta deliberação, promova a melhoria dos controles internos aplicáveis à gestão contratual (checklists, manuais, roteiros, outros), com vistas a favorecer a fiscalização da execução contratual, estabelecendo rotinas, relatórios de medição e uniformidade no tratamento dos eventos contratuais; 4.3. Alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região quanto: 4.3.1. à necessidade do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis, aprovado pelo seu Pleno ou Órgão Especial, cuja classificação é obtida a partir da pontuação aferida pela Planilha de Avaliação Técnica, para a aprovação de projetos pelo colegiado do CSJT e consequente alocação de recursos (Achado A.1); 4.3.2. ao risco de sobreposição de funções entre os profissionais contratados e os servidores do quadro (analistas judiciários especializados em Engenharia e Arquitetura), caso existam cargos efetivos vagos e não seja observada a temporalidade em relação aos contratados (Achado A.1); 4.3.3. ao possível excesso de áreas apontado na Ação Coordenada de levantamento e avaliação dos imóveis da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, Processo CSJT-A-1152-63.2020.5.90.0000 (Achado A.1); 4.3.4. aos riscos de descontinuidade dos serviços, prejuízos materiais, perda de dados e até mesmo perdas humanas decorrentes de algum sinistro/incêndio nos edifícios do Complexo-Sede (Achado A.7); 4.3.5. à necessidade de solução célere e assertiva em relação ao Complexo-Sede, a fim produzir resultados capazes de atender às necessidades da Administração, afastando, assim, os riscos apontados anteriormente (Achado A.7). 4.4. Dar conhecimento ao Tribunal de Contas da União acerca desta auditoria, conforme previsão contida no art. 97, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e ante a disciplina do art. 74, §1º, da Constituição Federal e art. 41 da Lei 8.443/1992.” (p. 23-30) O acórdão prolatado nos autos do CSJT-A-353-96.2023.5.90.0000 foi objeto de Pedido de Esclarecimento, especificamente no tocante às determinações 4.2.4.1 e 4.2.5.1, propostas no Relatório de Auditoria, o qual foi acolhido aos seguintes fundamentos: “ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Pedido de Esclarecimento e, no mérito, acolhê-lo para: esclarecer que o prazo de 180 dias de que tratam os itens 4.2.4.1 e 4.2.5.1 do Relatório de Auditoria acolhido no acórdão só inicia sua contagem a partir deste julgamento, bem como que referido prazo só alcança os atos praticados pelo Regional, não se estendendo aos outros Órgãos (Secretaria do Patrimônio da União, Corpo de Bombeiros e Governo do Distrito Federal); e para corrigir o erro material constante do acórdão, excluindo a menção feita na decisão de que os imóveis do Complexo-Sede são tombados.” Inicialmente, ressalte-se que Secretaria de Controle e Auditoria deste Conselho (SECAUDI/CSJT) esclarece que os alertas propostos no Relatório de Auditoria (4.3.1 a 4.3.5) não foram objeto de monitoramento, “pois servem apenas para advertir o Tribunal quanto a procedimentos necessários e a riscos potenciais. Esses alertas envolvem aprovação de projetos, possíveis excessos de áreas, riscos de descontinuidade nos serviços e necessidade de ações rápidas para o Complexo-Sede” (p. 68). Extrai-se dos autos que a SECAUDI/CSJT, ao realizar o monitoramento do cumprimento do Acórdão CSJT-A-353-10.2023.5.90.0000, efetivou o registro da análise da recomendação em cotejo com as evidências apresentadas pelo TRT da 10ª Região para, em seguida, apresentar sua conclusão de auditoria, cujos excertos pertinentes transcrevem-se a seguir: 2 - ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES 2.1 - Chamamento Público 1/2022 [...] 2.1.4 - Análise Recomendação 4.1.1 (elaboração de novo ETP) Em relação à recomendação 4.1.1, o TRT encaminhou, como documentação comprobatória, o Estudo Técnico Preliminar de 20/10/2023 e o Aviso de Chamamento Público Fracassado, de 1º/4/2024, todos referentes ao Chamamento Público 1/2023. O Edital de Chamamento Público 1/2023 foi publicado no Diário Oficial da União em 30/10/2023. Ou seja, logo após as publicações dos Acórdãos CSJT-A-353-10.2023.5.90.0000 e CSJT-PE-A-353-10.2023.5.90.0000, 4/9/2023 e 9/10/2023, respectivamente. Embora o TRT tenha elaborado um novo estudo técnico preliminar para um novo chamamento público, o objeto do Chamamento Público 1/2023 não era encontrar a melhor solução definitiva para sua Sede, mas sim buscar uma solução temporária enquanto isso. [...] Vê-se, portanto, que o TRT optou por uma solução temporária e abreviada para desocupar os imóveis do Complexo- Sede e, posteriormente, analisar suas possibilidades de solução definitiva. Recomendação 4.1.2 (realização de nova prospecção de mercado) Conforme analisado no item anterior, embora o TRT tenha elaborado um novo estudo técnico preliminar para um novo chamamento público, o objeto do Chamamento Público 1/2023 não era encontrar a melhor solução definitiva para sua Sede, mas sim buscar uma solução temporária. No entanto, a busca do TRT não foi bem sucedida e não foram realizados novos chamamentos públicos. 2.1.5 - Evidências • Resposta à Requisição de Documentos e Informações (RDI) 18/2024; • Decisão da Presidência de 26/9/2023; • Estudo Técnico Preliminar (ETP) de 20/10/2023; • Termo de Homologação de 27/3/2024; • Publicação do Edital de Chamamento Público 1/2023 em 30/10/2023; • Edital de Chamamento Público 1/2023; • Publicação do Aviso de Chamamento Público Fracassado em 1/4/2024; • Certidão de Julgamento 2324088, de 21/9/2023; • Pesquisa Imprensa Nacional 15/7/2024. 2.1.6 - Conclusão Recomendações 4.1.1 e 4.1.2 não implementadas. 2.2 - Política de gestão de imóveis [...] 2.2.4 - Análise Determinação 4.2.1.1 (gestão estratégica) Em resposta à RDI SECAUDI 18/2024, o TRT não apresentou novas informações ou novas providências em relação à determinação 4.2.1.1, excetuando-se a última atualização registrada no portal da Gestão Estratégica em 18/3/2024. Cabe ressaltar que o Plano Estratégico do TRT da 10ª Região 2021-2026 não abordava os principais projetos de construção, reforma ou aquisição de imóveis, inclusive uma solução para os problemas graves dos edifícios que compreendem o Complexo-Sede do TRT, conforme Relatório de Auditoria de 13/5/2023. À época, a Coordenadora de Governança e Gestão Estratégica já havia argumentado que o TRT definiu uma iniciativa estratégica vinculada ao objetivo 8 – Aperfeiçoar a gestão orçamentária e financeira - iniciativa Futura Sede. Contudo, a equipe de auditoria apontou que a “iniciativa Futura Sede” não se enquadrava na descrição do Objetivo Estratégico 8, tampouco havia relação entre os indicadores estabelecidos para o Objetivo Estratégico 8 e a iniciativa, cujo andamento não era atualizado no Portal da Gestão Estratégica do TRT desde agosto de 2021. Portanto, não houve alterações em relação ao observado pela equipe de auditoria em relação ao plano estratégico do TRT não abordar os principais projetos que possam impactar a sua missão ou objetivos estratégicos, estabelecendo indicadores estratégicos adequados a demonstrar o desempenho de cada objetivo. Por fim, as informações no portal da Gestão Estratégica em relação à “iniciativa Futura Sede”, atualizado em 24/5/2024, apresenta o status “sobrestada”. Determinação 4.2.1.2 (gestão dos riscos) O TRT informou, por meio do Ofício PRE-SGPRE Nº 2338542, de 9/10/2023, que a determinação 4.2.1.2 estava em cumprimento “haja vista as etapas envolvidas na aprovação ou alteração da política de gestão de riscos exigem estudos e instrução técnica”. Como documentação comprobatória, o TRT encaminhou em anexo ao citado ofício um Mapa de Análise de riscos MR (Anexo 1). Contudo, o Mapa de Análise de Riscos MR (Anexo 1) referia-se apenas a procedimentos para as contratações pretendidas, não abordando os riscos relacionados ao estado "atual" dos imóveis, notadamente em relação à ausência de conservação e manutenção do Complexo-Sede. Dessa forma, solicitou-se informação complementar por meio da RDI 23/2023. Em resposta à RDI 23/2023, o Tribunal esclareceu que as análises de risco foram tratadas nas avaliações técnicas do Plano de Obras e Aquisições de Imóveis do TRT da 10ª Região para o quinquênio de 2023 a 2027. De fato, ao elaborar as suas planilhas de avaliação técnica, o TRT também avaliou os riscos (gravidade, urgência e tendência) do conjunto de critérios 1 do art. 5º da Resolução CSJT 70/2010, como “a) solidez das fundações e estruturas de concreto armado e pretendido”; “b) do piso, da alvenaria, do acabamento, das esquadrias e da cobertura”; “c) das instalações elétricas, de ar condicionado, exaustão e ventilação, de telecomunicação, de aterramento, de proteção contra descargas elétricas atmosféricas, de transporte vertical, de gás, de voz, de dados e congêneres”; “d) das instalações hidrossanitárias”; “e) da segurança”; “f) das condições de ergonomia, higiene e salubridade”; “g) da potencialidade de patologias das edificações”; “h) da funcionalidade”; “i) da acessibilidade, da localização, da interligação com os meios de transporte público e da disponibilidade de estacionamento”. Também, em resposta à RDI 23/2023, o TRT encaminhou uma nova análise de riscos das edificações. Tal análise considera a probabilidade e o impacto de possíveis patologias para a classificação dos riscos (muito alto, alto, médio, baixo e muito baixo) e aborda o tratamento dos riscos (como prevenir e o que fazer se ocorrer). [...] Considerando que o Plano de Obras e Aquisições de Imóveis foi aprovado pelo TRT (análise da determinação 4.2.1.3) e elaborado a partir das planilhas de avaliação técnica dos imóveis, conclui-se que a determinação foi cumprida. Determinação 4.2.1.3 (planejamento de obras) O TRT informou, por meio do Ofício PRE-SGPRE Nº 2338542, de 9/10/2023, que realizou avaliações técnicas nos imóveis sob a responsabilidade do Tribunal considerando os riscos e indicando as prioridades a serem seguidas em relação aos imóveis. Como documentação comprobatória, o TRT encaminhou, em anexo ao citado ofício, as planilhas de avaliação técnica de 1/6/2023 (Anexo 3) e a Portaria da Presidência 139/2023, de 6/10/2023. Verifica-se que, em seguida à realização das avaliações técnicas, o Presidente do TRT aprovou, ad referendum do Tribunal Pleno, o Plano de Obras e Aquisições de Imóveis do TRT da 10ª Região para o quinquênio de 2023 a 2027, conforme Portaria da Presidência 139/2023. E, cumprindo a determinação, o Tribunal Pleno decidiu, em 31/10/2023, referendar a Portaria da Presidência 139/2023, baixando a Resolução Administrativa 62/2023 para a aprovação do Plano de Obras e Aquisições de Imóveis do TRT da 10ª Região para o quinquênio de 2023 a 2027. Determinação 4.2.1.4 (planejamento de manutenção) O TRT informou, por meio do Ofício PRE-SGPRE Nº 2338542, de 9/10/2023, que o seu plano de manutenção estava em elaboração para prevenir e mitigar os riscos mapeados. Como documentação comprobatória, o TRT encaminhou, em anexo ao citado ofício, o Plano de Manutenção Predial do Tribunal Regional do Trabalho de 5/8/2023 (Anexo 2). Cumprindo a determinação, em resposta à RDI 23/2023 o TRT encaminhou a Portaria da Presidência 157/2023, na qual tornou público o seu Plano de Manutenção Predial. Determinação 4.2.1.5 (sistema de manutenção) Em relação à infraestrutura de pessoal, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) acompanha a distribuição da força de trabalho nas unidades do TRT. Destaca-se o estudo realizado pela SEGEP para provimento de 59 cargos de técnicos judiciários e 40 analistas judiciários no âmbito do TRT 10, objetivando suprimir a falta de pessoal e atender aos novos desafios e demandas. [...] Consta do Relatório de Auditoria um alerta ao TRT quanto ao “risco de sobreposição de funções entre os profissionais contratados e os servidores do quadro (analistas judiciários especializados em Engenharia e Arquitetura), caso existam cargos efetivos vagos e não seja observada a temporalidade em relação aos contratados”. Verifica-se, portanto, que a solução adotada pelo TRT da 10ª Região para reorganizar a sua infraestrutura de pessoal para realizar a manutenção predial é provisória, pois a DIMAN permanece sem engenheiro ou arquiteto do quadro. Em relação ao programa de capacitação, o Plano Anual de Capacitação do TRT da 10ª Região para 2024 prevê ações educacionais direcionadas tanto aos magistrados quanto aos servidores. Destaca-se a inclusão de temas pertinentes a contratações públicas, como normatização, fiscalização, sustentabilidade, pesquisa de preço e orçamento. Em relação à formalização dos procedimentos, o Plano de Manutenção Predial publicado pela Portaria da Presidência 157/2023 apresenta informações para a execução rotineira da manutenção predial dos sistemas prediais nos imóveis sob a responsabilidade do TRT da 10ª Região. [...] De forma resumida, o Plano de Manutenção Predial do TRT descreve os sistemas de cada edificação, traz normas técnicas de referência, define rotinas e orienta as inspeções prediais para a realização das manutenções. Ressalta-se que, logo após a publicação do Acórdão CSJT-MON-4302-42.2023.5.90.0000, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou a Resolução CSJT 365/2023, que estabelece a Política de Manutenção Predial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. [...] Por todo o exposto, considera-se que o TRT da 10ª Região estabeleceu plano de capacitação e plano de manutenção predial, a fim de organizar o seu sistema de manutenção, mas a unidade responsável pela manutenção predial permanece sem arquiteto ou engenheiro do quadro. Determinação 4.2.1.6 (agentes de fiscalização) Em resposta à RDI SECAUDI 10/2024, o TRT encaminhou a Portaria da Presidência 144, de outubro de 2023, que regulamentou os procedimentos para aquisições de bens e contratações de serviços e obras com sustentabilidade, com fundamento na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021 - NLLC), atualizando fluxos e rotinas de trabalho. O referido ato administrativo, em seu capítulo IX, tratou de questões atinentes à indicação e designação de gestores e fiscais de contrato, em especial o § 3º do art. 45, que elencou critérios a serem observados quando da indicação destes: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - o conhecimento técnico suficiente do objeto, independente da sua formação acadêmica, inclusive no que se refere à fiscalização de obras e serviços de engenharia; III - a segregação entre as funções de gestão e de fiscalização do contrato, sempre que factível; IV - a complexidade da fiscalização e a sua capacidade para o desempenho das atividades; V - o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o gestor ou fiscal fique sobrecarregado devido ao excesso de contratos sob sua responsabilidade. Entende-se que tais critérios são essenciais para a garantia da segregação de funções e responsabilidades, contribuindo para uma efetiva ação fiscalizadora. Desse modo, conclui-se que a determinação encontra-se cumprida. [...] 2.2.6 - Conclusão Determinação 4.2.1.1 não cumprida. Determinações 4.2.1.2, 4.2.1.3, 4.2.1.4 e 4.2.1.6 cumpridas. Determinação 4.2.1.5 parcialmente cumprida. 2.3 - Acessibilidade dos imóveis [...] 2.3.4 - Análise O TRT da 10ª Região realizou avaliações técnicas dos imóveis sob sua responsabilidade para elaboração do seu Plano de Obras e Aquisições de Imóveis para o quinquênio de 2023 a 2027. Em relação ao critério acessibilidade, o Tribunal avaliou gravidade, tendência e urgência das seguintes patologias: • sinalização inadequada à NBR 9050 (inexistência de sinalização tátil e braile, inclusive em corrimãos, escadas e rampas); • inexistência de acessos adequados (inclinação das rampas, patamares, existência de outros tipos de acessos como elevadores, plataformas elevatórias); • escadas em desconformidade com a NBR 9050 (degraus em desacordo à fórmula de Blondel, corrimãos com diâmetro e altura inadequadas); • circulação/corredores em desconformidade com a NBR 9050 (largura inferior a 90 cm); • portas em desconformidade com a NBR 9050 (larguras inferiores a 0,80 m, maçaneta do tipo diferente de alavanca); • inexistência de vagas de estacionamento destinadas a portadores de deficiência, com espaço adicional de cadeira de rodas e rebaixo no meio-fio; • inexistência de sanitários adaptados a portadores de deficiência; • edificação não adaptável. [...] Considerando os diagnósticos realizados nas avaliações técnicas e as previsões constantes do Plano de Obras e Aquisições de Imóveis para o quinquênio de 2023 a 2027, o Plano de Contratação Anual para o exercício de 2024 e as previsões para o exercício de 2025, conclui-se que o Tribunal está planejando as adaptações necessárias para tornar os edifícios acessíveis. [...] 2.3.7 - Conclusão Determinação 4.2.2 cumprida. 2.4 - Sustentabilidade dos imóveis [...] 2.4.4 - Análise A Portaria da Presidência 144/2023, de 24/10/2023, regulamenta os procedimentos para aquisições de bens e contratações de serviços e obras com sustentabilidade no âmbito do TRT da 10ª Região. A citada portaria deu destaque ao Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho da seguinte forma: [...] Em relação à promoção de ações relacionadas à sustentabilidade nos imóveis sob a responsabilidade do TRT, destacam-se as ações contidas no Plano de Contratação Anual para 2024: [...] E as previsões contidas no Plano de Contratação Anual para 2025: [...] Nota-se a inclusão de nova ação de sustentabilidade “Serviços para aproveitamento de águas pluviais na área do terraço do Foro Trabalhista de Brasília” em 2024. Continuando, o TRT da 10ª Região providenciou estudo de viabilidade sobre a possibilidade de a edificação da Vara do Trabalho do Gama alcançar a certificação de sustentabilidade, sobretudo a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia ENCE. [...] 2.4.6 - Conclusão Determinações 4.2.3.1 e 4.2.3.2 cumpridas. 2.5 - Responsabilidades legais de uso de imóveis da União 2.5.4 - Análise Determinação 4.2.4.1 (regularização SPU) Em resposta à RDI SECAUDI 18/2024, o TRT da 10ª Região informou que não providenciou a regularização do Complexo-Sede perante a Secretaria do Patrimônio da União, apresentando a seguinte justificativa: Nos termos do registrado no Encaminhamento DIPAT 2511729, corroborado pelo Encaminhamento SECOP 2512745, as ações para transferência do imóvel relativo ao Complexo Sede (via SPU) só poderão ser realizadas após a regularização da documentação de transferência do imóvel (temporariamente suspensas, uma vez que estão ligadas às questões estruturais da edificação, aguardando reforma ou outra solução cabível e o cumprimento das exigências legais). A regularização perante o CBMDF e o GDF dependem da decisão a respeito da permanência (condicionada a eventual reforma) ou, de outra forma, mudança para nova edificação (alugada, construída ou adquirida) – ainda pendentes de decisão plenária - id. 2003744. A unidade vem tratando dessa regularização por meio do SEI 0002574-87.2019.5.10.8000, inclusive com anuência da Presidência, conforme documento 2136254. Depreende-se, da justificativa apresentada, que não houve alterações em relação ao verificado e apontado pela equipe de auditoria no Relatório de Auditoria de 13/5/2023. Determinação 4.2.4.2 (controles cessão de espaço) Em resposta à RDI SECAUDI 23/2023, o TRT da 10ª Região informou que as recomendações necessárias foram providenciadas e que os termos de cessão de uso estão vigentes e atualizados. Além disso, destacou que a conformidade na utilização dos espaços cedidos para a finalidade prevista no ajuste celebrado foi regularizada, apresentando a seguinte justificativa: Todas as cessões de espaço no âmbito das edificações sob a responsabilidade do TRT da 10ª Região estão regulares, conforme Relatório e Termos de Cessões relacionados abaixo, que disponibilizamos por meio do Google Drive corporativo, via drive compartilhado intitulado “MONIT_GESTÃOIMÓVEIS_TRT10_2023”. 1) Termo de Cessão de Uso 071/2023 – AMATRA 10-DF (em fase de instrução de termo aditivo alterando o status para caráter oneroso e precário, em atenção à Resolução CSJT nº 356/2023), cujo documento será enviado oportunamente ao CSJT; 2) Termo de Cessão de Uso 070/2023 – ASDR-DF (em fase de instrução de termo aditivo alterando o status para caráter oneroso e precário, em atenção à Resolução CSJT n.º 356/2023), cujo documento será enviado oportunamente ao CSJT; 3) Termo de Cessão de Uso 190/2021 (BB/DF) e 3ª Apostila; 4) Termo de Cessão de Uso 135/2022 (BB-TO) e 1ª Apostila; 5) Termo de Cessão de Uso 147/2021 (CEF-DF), 1º Termo Aditivo e 2ª Apostila; 6) Termo de Cessão de Uso 041/2021 (CEF/TO), 1º Termo Aditivo e 5ª Apostila; 7) Termo de Cessão de Uso 138/2023 (SICOOB CREDIJUSTRA-DF); 8) Termo de Cessão de Uso 016/2020 (DPU-DF); 9) Termo de Cessão de Uso 109/2020 (JL EVENTOS-DF) e 4º Termo Aditivo; 10) Termo de Cessão 157/2023 (OAB-DF), 1º e 2º Termo Aditivo; 11) Termo de Cessão 037/2023 (OAB-TO) e 1ª Apostila; 12) Termo de Cessão 139/2022 (PRT10-DF); Ademais, informo que consta, nas referidas avenças, cláusula que trata das obrigações da Cessionária, cuja fração de interesse transcrevo a seguir: “Utilizar o espaço cedido exclusivamente para a instalação de unidade administrativa necessária aos seus serviços, sendo-lhe vedado a sublocação ou o exercício de atividade diversa da autorizada.” Por oportuno, foi descentralizada a fiscalização de tais espaços, ficando a cargo das áreas administrativas de cada edificação, conforme pode ser observado nos respectivos termos e apostilamentos correspondentes. Por fim, registre-se a publicação da Portaria da Presidência nº 154/2023 – que dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a utilização de espaços físicos de imóvel de uso especial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Em análise aos documentos encaminhados, observou-se, conforme consta no Ofício PRE-SGPRE Nº 2338542, de 9/10/2023, oriundo da Presidência do TRT, que houve o início do cumprimento das recomendações ao CSJT. Destaca-se a regularização da vigência dos termos de cessão, conforme verificado no Ofício supracitado, Anexo 5, bem como no encaminhamento dos referidos termos e respectivos aditivos. Ademais, constatou-se a notificação às entidades cessionárias para que utilizem as áreas cedidas de forma regular e adequada, sob pena de aplicação das penalidades previstas no termo contratual. Outrossim, foi orientado que os fiscais verifiquem a regularidade da utilização dos espaços cedidos. Ressalta-se, ainda, como providência decorrente das determinações a serem implementadas, a publicação da Portaria da Presidência nº 154/2023, que "dispõe sobre os ajustes referentes à utilização de espaços físicos em imóveis de uso especial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região”. Foi emitido o OFÍCIO-SECOP Nº 2244042, de 11/07/2023, ao Presidente da Associação dos Servidores do TRT da Décima Região (ASDR), informando-lhe sobre a utilização de atividade diversa prevista no termo de cessão de uso. Em resposta, a ASDR manifestou-se, por meio do Ofício 038/2023, de 17/07/2023, informando que interrompeu as atividades mencionadas, além de assegurar a manutenção do cumprimento das obrigações nos termos acordados. Além disso, foi solicitado à unidade fiscalizadora, Divisão de Apoio ao Foro Trabalhista de Brasília (DIAFB), que efetue o monitoramento acerca do cumprimento das atividades supramencionadas pela ASDR, cuja supervisão pela DIAFB foi constatada, conforme encaminhamento de informações, de 14/09/2023. Da mesma forma, foi encaminhado o OFÍCIO-SECOP Nº 2244076, de 10/07/2023, nos mesmos termos supramencionados, para a ciência da Presidência do Conselho Seccional do Distrito Federal – OAB/DF, sobre a utilização irregular de atividade prevista no termo de cessão. Conclui-se, diante da análise dos termos de cessão de uso supracitados, pela constatação de estarem presentes os controles necessários e, assim, cumprida a deliberação do acórdão. [...] 2.5.6 - Conclusão Determinação 4.2.4.1 não cumprida. Determinação 4.2.4.2 cumprida. [...] 2.6 - Documentação necessária à utilização regular dos imóveis 2.6.4 - Análise Determinação 4.2.5.1 (regularização Complexo-Sede) Em resposta à RDI SECAUDI 18/2024, o TRT da 10ª Região informou que não providenciou a regularização do Complexo-Sede perante o Corpo de Bombeiros e o Governo do Distrito Federal, apresentando a seguinte justificativa: Nos termos do registrado no Encaminhamento DIPAT 2511729, corroborado pelo Encaminhamento SECOP 2512745, as ações para transferência do imóvel relativo ao Complexo Sede (via SPU) só poderão ser realizadas após a regularização da documentação de transferência do imóvel (temporariamente suspensas, uma vez que estão ligadas às questões estruturais da edificação, aguardando reforma ou outra solução cabível e o cumprimento das exigências legais). A regularização perante o CBMDF e o GDF dependem da decisão a respeito da permanência (condicionada a eventual reforma) ou, de outra forma, mudança para nova edificação (alugada, construída ou adquirida) – ainda pendentes de decisão plenária - id. 2003744. A unidade vem tratando dessa regularização por meio do SEI 0002574-87.2019.5.10.8000, inclusive com anuência da Presidência, conforme documento 2136254. Depreende-se, da justificativa apresentada, que não houve alterações em relação ao verificado e apontado pela equipe de auditoria no Relatório de Auditoria de 13/5/2023. Determinação 4.2.5.2 (regularização edifícios de Apoio) Em 4/1/2023, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal emitiu Termo de Cumprimento de Exigências, atestando que o TRT da 10ª Região cumpriu as exigências do Termo de Notificação. Em relação à regularização perante o Governo do Distrito Federal, em resposta à RDI SECAUDI 18/2024, o TRT informou que está providenciando adequações de acessibilidade nos edifícios de Apoio, conforme justificativa a seguir: As exigências de acessibilidade atendidas cumpriam o regramento normativos anteriores (sic). Ocorre que foram realizados novos diagnósticos de acessibilidade do Complexo da Escola Judicial e constatou-se a necessidade de adequação das edificações às normas vigentes, conforme SEI 0009202-53.2023.5.10.8000 (doc. 2336600). Assim, está em andamento a execução do projeto de acessibilidade externa (doc. 2486603), com ações necessárias para adequação daquelas edificações às normas atuais (SEI 0001867-46.2024.5.10.8000). As calçadas deverão ser adequadas, com nova pavimentação, rebaixamento e elevação do passeio (conforme o caso), além da sinalização tátil no piso. Após execução do projeto de acessibilidade externa (doc. 2486603), será dado andamento nas ações junto ao GDF para obtenção Carta de Habite-se, conforme SEI 14.0.000000510-0. Determinação 4.2.6 (regularização FT Taguatinga) Em resposta à RDI SECAUDI 18/2024, o TRT da 10ª Região informou que tem envidado esforços para atendimento das exigências do CBMDF, conforme justificativa a seguir: O TRT10 tem envidado recomendações do CBMDF a fim de resguardar a segurança de seus usuários e público interno. Na última vistoria, na data acenada, restaram apenas duas exigências: 1. Análise e aprovação do PPCI – já protocolizado junto ao CBMDF e no aguardo da aprovação; 2. Aprovação do uniforme do brigadista junto à Seção de Credenciamento/Divisão de Vistorias do CBMDF – item atendido. A contratação VIPPIM Segurança e Vigilância (contrato 007/2024 id. 2424611) já implementou o uniforme aprovado, conforme exigência do CBMDF. A contratação citada na justificativa tem como objeto “a prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra de segurança contra incêndio, pânico, abandono de edificação e primeiros socorros por meio da equipe de Bombeiros Civis (Brigadistas), bem como elaboração e implementação do Plano de Prevenção e Combate a Incêndio - PPCI, em conformidade com o Edital do Pregão Eletrônico nº 078/2023 (id. 2359465) e seus anexos”. [...] 2.6.6 – Conclusão Determinação 4.2.5.1 não cumprida. Determinações 4.2.5.2 e 4.2.6 em cumprimento. 2.7 - Gestão da manutenção e conservação dos imóveis [...] 2.7.4 - Análise Determinação 4.2.7.1 (planejamento anual de manutenção) Como esperado, o planejamento anual de manutenção do TRT da 10ª Região foi formalizado em diversos planos, conforme os objetivos pretendidos. Citam-se os projetos previstos no Plano de Obras e Aquisições de Imóveis para o quinquênio de 2023 a 2027: [...] Contratações previstas no Plano de Contratações Anual para o exercício de 2025, que têm relação com os imóveis visitados na auditoria: [...] E, por fim, o Plano de Manutenção Predial publicado pela Portaria da Presidência 157/2023, que apresenta informações para a execução rotineira da manutenção predial dos sistemas prediais nos imóveis sob a responsabilidade do TRT da 10ª Região. Determinação 4.2.7.2 (mecanismos de controle da gestão contratual) De fato, o TRT atuou no sentido de aprimorar seus mecanismos de controle da gestão contratual, conforme se constata na Portaria da Presidência 160/2023. Determinação 4.2.7.3 (controles internos da gestão contratual) Do mesmo modo, conforme citado no item anterior e, analisando o conjunto de medidas adotadas, se entende que o TRT caminhou no sentido de aprimorar seus controles internos quanto à gestão contratual. Destaca-se, uma vez mais, a expedição da Portaria da Presidência 144/2023, em especial a seção I do Capítulo 9, que trata das atividades de gestão e fiscalização da execução dos contratos. Conclui-se, assim, pelo atendimento da determinação do acórdão. [...] 2.7.6 - Conclusão Determinações 4.2.7.1, 4.2.7.2 e 4.2.7.3 cumpridas.” – destaques acrescidos Em conclusão, a SECAUDI/CSJT afirma que o TRT da 10ª Região ainda não adotou todas as ações necessárias ao cumprimento das deliberações contidas no Acórdão CSJT-A-353-10.2023.5.90.0000, apontando que, das 19 recomendações e determinações constantes no referido processo, 11 foram cumpridas, duas estão em cumprimento, uma foi parcialmente cumprida e cinco não foram cumpridas. Assim, a SECAUDI/CSJT formula a seguinte proposta de encaminhamento a este CSJT: “4.1. considerar cumpridas, pelo TRT da 10ª Região, as determinações “4.2.1.2”, “4.2.1.3”, “4.2.1.4”, “4.2.1.6”, “4.2.2”, “4.2.3.1”, “4.2.3.2”, “4.2.4.2”, “4.2.7.1”, “4.2.7.2” e “4.2.7.3”, constantes do Acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-A-353- 10.2023.5.90.0000; 4.2. considerar em cumprimento, pelo TRT da 10ª Região, as determinações “4.2.5.2” e “4.2.6”, constantes do Acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-A-353- 10.2023.5.90.0000; 4.3. considerar parcialmente cumprida, pelo TRT da 10ª Região, a determinação “4.2.1.5” constante do Acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-A-353- 10.2023.5.90.0000; 4.4. considerar não implementadas, pelo TRT da 10ª Região, as recomendações “4.1.1” e “4.1.2” e não cumpridas as determinações “4.2.1.1”, “4.2.4.1” e “4.2.5.1”, constantes dos Acórdãos proferidos nos autos do Processo CSJT-A-353-10.2023.5.90.0000; 4.5. o retorno dos presentes autos a esta Secretaria para prosseguir com as ações de monitoramento das recomendações “4.1.1” e “4.1.2” e das determinações “4.2.1.1”, “4.2.1.5” “4.2.4.1”, “4.2.5.1”, “4.2.5.2” e “4.2.6”, referentes ao Acórdão CSJT-A-353- 10.2023.5.90.0000.” Diante do exposto, e considerando as conclusões exaradas no trabalho técnico realizado pela SECAUDI/CSJT, este Conselheiro Relator propõe ao Plenário a homologação integral do Relatório de Monitoramento e, considerando que as determinações deste CSJT contidas no acórdão CSJT-A-353-10.2023.5.90.0000 foram parcialmente cumpridas, propõe-se, ainda, o acolhimento integral das propostas de encaminhamento apresentadas a este CSJT com o retorno dos presentes autos à pela SECAUDI/CSJT para prosseguir com as ações de monitoramento das recomendações “4.1.1” e “4.1.2” e das determinações “4.2.1.1”, “4.2.1.5” “4.2.4.1”, “4.2.5.1”, “4.2.5.2” e “4.2.6”, referentes ao Acórdão CSJT-A-353- 10.2023.5.90.0000. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras, e, no mérito: a) homologar integralmente o Relatório de Monitoramento referente ao Acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-A-353- 10.2023.5.90.0000; b) considerar cumpridas, pelo TRT da 10ª Região, as determinações “4.2.1.2”, “4.2.1.3”, “4.2.1.4”, “4.2.1.6”, “4.2.2”, “4.2.3.1”, “4.2.3.2”, “4.2.4.2”, “4.2.7.1”, “4.2.7.2” e “4.2.7.3”; c) considerar em cumprimento, pelo TRT da 10ª Região, as determinações “4.2.5.2” e “4.2.6”; d) considerar parcialmente cumprida, pelo TRT da 10ª Região, a determinação “4.2.1.5”; e) considerar não implementadas, pelo TRT da 10ª Região, as recomendações “4.1.1” e “4.1.2” e não cumpridas as determinações “4.2.1.1”, “4.2.4.1” e “4.2.5.1”; f) determinar o retorno dos presentes autos à SECAUDI/CSJT para prosseguir com as ações de monitoramento das recomendações “4.1.1” e “4.1.2” e das determinações “4.2.1.1”, “4.2.1.5” “4.2.4.1”, “4.2.5.1”, “4.2.5.2” e “4.2.6” referentes ao Acórdão CSJT-A-353- 10.2023.5.90.0000. Brasília, 30 de junho de 2025. Ministro MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Conselheiro Vice-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO
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