Ph Intralogistica E Servicos Ltda x Carlos Eduardo Nascimento Gomes e outros
ID: 315206602
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000805-79.2024.5.21.0008
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
CRISTIANO ABRAS SILVA
OAB/MG XXXXXX
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EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB/MG XXXXXX
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DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000805-79.2024.5.21.0008 RECORRENTE: PH I…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000805-79.2024.5.21.0008 RECORRENTE: PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: SILVIO SEVERO DE SOUZA E SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e795379 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000805-79.2024.5.21.0008 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) Recorrido: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO GOMES Recorrido: NASCIMENTO GOMES CONSTRUCOES LTDA Recorrido: Advogado(s): SILVIO SEVERO DE SOUZA E SILVA DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA (RN13322) Recorrido: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. RECURSO DE: PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 03/06/2025, consoante certidão de Id 595980a; e recurso de revista interposto em 13/06/2025 (Id d6a091e). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 8709611 e Id 80a99c1). Preparo satisfeito (Id 9892cd7, Id 85c5dee, Id 81aeda5 e Id 807bf87). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República; - violação ao art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta que houve nulidade processual em razão da rejeição da exceção de incompetência territorial. Aduz que, nos termos do artigo 651, da CLT, a competência é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços, o que, no caso, seria município de Jeceaba/MG. Assevera que a conclusão do julgado, quanto ao local de celebração do contrato de trabalho, viola diretamente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao desconsiderar integralmente a prova documental, além do mais, não foi comprovado que a reclamada exerce atividade em âmbito nacional. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: “(…) Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de incompetência territorial foi formulada por meio de exceção, a qual foi rejeitada por decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 7eb81f1). Considerando que, no processo do trabalho, não se admite recurso imediato contra decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), a parte recorrente renovou a matéria por meio de recurso ordinário, o que autoriza sua apreciação nesta fase processual. Pois bem. Nos termos do caput do art. 651 da CLT, a competência territorial, como regra geral, é fixada pelo local da prestação dos serviços. Todavia, o § 3º do referido dispositivo estabelece exceção, nos seguintes termos: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Nesse contexto, é relevante observar o disposto no art. 435 do Código Civil, segundo o qual "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". Ademais, destaca-se que, no rito sumaríssimo, o magistrado pode atribuir especial valor às máximas da experiência, nos termos do art. 852-D da CLT. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Com base nessas máximas, é possível concluir que as tratativas para a celebração do contrato de trabalho ocorreram no município na cidade de Natal/RN, onde reside o reclamante. É pouco crível que o trabalhador tenha se deslocado até o Estado de Minas Gerais, por meios próprios, para apenas ao final da viagem receber uma proposta de emprego da reclamada principal, assumindo, ainda, os custos de locomoção, alimentação e hospedagem. Os depoimentos prestados pelo autor e por sua testemunha em audiência de instrução (ID ded03e9) também corroboram essa conclusão. Ressalte-se, por oportuno, que a aplicação do § 3º do art. 651 da CLT não está condicionada à comprovação de que a empresa atua em âmbito nacional. Basta que tenha promovido atividade fora do local da contratação, o que se verifica no presente caso, uma vez que o reclamante, residente no Rio Grande do Norte, foi contratado para prestar serviços em obra localizada em outro Estado da Federação - Minas Gerais. A propósito, cabe citar jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2, do TST, que analisou caso similar, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DA CONTRATAÇÃO, LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 651, CAPUT E § 3º, DA CLT . 1 - Discussão acerca do juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista proposta em local diverso daquele em que ocorreu a prestação de serviços. 2 - A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em regra, é a do local onde o empregado presta serviços (art. 651, caput , CLT). Os parágrafos do art. 651 da CLT tratam das exceções a essa regra e, dentre elas, a do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação também na localidade da celebração do contrato. 3 - Na hipótese, restou comprovado que o reclamante foi contratado em Curitiba e prestou serviços em São Paulo e Cubatão, o que faculta a eleição do foro da contratação. 4 - Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR . (CCCiv-2801-63.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021). Dessa forma, a propositura da ação obedeceu ao disposto no art. 651, § 3º, da CLT, razão pela qual a 8ª Vara do Trabalho de Natal detém competência territorial para processar e julgar a presente ação trabalhista. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, no ponto.” De início, cumpre registrar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Assim, a análise de violação à lei federal resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. O órgão Julgador, soberano na análise das provas (Súmula 126 do TST), concluiu que a competência territorial foi corretamente fixada no foro da celebração do contrato, nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, considerando que a contratação ocorreu em Natal/RN, local de residência do autor. Com efeito, consignou que “as tratativas para a celebração do contrato de trabalho ocorreram em Natal/RN, onde reside o reclamante, assentando que os depoimentos prestados pelo autor e por sua testemunha em audiência de instrução também corroboram essa conclusão.” No mais, destaca-se que a aplicação do § 3º do art. 651 da CLT não está condicionada à comprovação de que a empresa atua em âmbito nacional. Basta que tenha promovido atividade fora do local da contratação, o que se verifica no presente caso, uma vez que o reclamante, residente no Rio Grande do Norte, foi contratado para prestar serviços em obra localizada em outro Estado da Federação - Minas Gerais. Nesse contexto, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pelo recorrente de que o local da contratação foi diverso do indicado, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária e inviabiliza o processamento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Por conseguinte, considerando o quadro fático delineado no acórdão, não se verifica a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, uma vez que foi observado o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. Denego seguimento quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República; - contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do TST. A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi atribuída, sob o argumento de que o contrato firmado com a primeira reclamada teve por objeto uma empreitada para a construção de um galpão, o que atrairia a aplicação da OJ nº 191 da SDI-1 do Colendo TST. Aduz que não é uma empresa construtora, não atua na construção civil, e, portanto, não deve ser responsabilizada. Constou do acórdão recorrido: “(…) De fato, em tese, o objeto do contrato celebrado entre as reclamadas (ID 15597a0), consistente na execução de obra destinada à construção da oficina da contratante, poderia ser enquadrado na modalidade de empreitada. No entanto, a própria OJ nº 191 da SDI-1 do TST estabelece, de forma expressa, que a isenção de responsabilidade do dono da obra não se aplica quando este se trata de empresa construtora ou incorporadora. No caso dos autos, a sentença afastou expressamente a aplicação da OJ nº 191, ao reconhecer que a litisconsorte possui, em seu objeto social, diversas atividades relacionadas ao ramo da construção civil, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista na referida orientação jurisprudencial. Importa registrar que esse fundamento, adotado pelo juízo de origem, sequer foi objeto de impugnação nas razões recursais. Nesse cenário, a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, na condição de tomadora dos serviços, encontra respaldo consolidado na jurisprudência do C. TST, conforme dispõe a Súmula nº 331, inciso IV, que estabelece. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Além disso, o § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, ao tratar da responsabilidade do tomador de serviços em casos de terceirização, dispõe: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Diferentemente do que ocorre com os entes públicos - hipótese tratada no item V da Súmula nº 331 do TST -, a responsabilidade da empresa privada decorre exclusivamente do inadimplemento da prestadora de serviços, sendo dispensada a demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando por parte da tomadora. Assim, a responsabilidade da litisconsorte resulta diretamente da inadimplência dos créditos trabalhistas, não havendo qualquer outro fator condicionante. A única exigência aplicável, devidamente atendida nos autos, é a participação da tomadora dos serviços no polo passivo da lide trabalhista. Nesse sentido, cita-se julgado desta Turma julgadora sobre a temática, in verbis: (…) Por fim, no que se refere ao pedido de limitação temporal da responsabilidade ao período de efetiva prestação de serviços, também não há como acolhê-lo. O contrato de prestação de serviços firmado entre a tomadora e a prestadora teve início em 16 de maio de 2023 (ID 15597a0), enquanto o reclamante foi admitido em 1º de setembro de 2023. Verifica-se, ainda, que o trabalhador foi dispensado em 17 de novembro de 2023, período que coincide com a previsão constante do aditivo contratual (ID 8c4cc55) e com as informações prestadas pelo preposto em audiência (ID ded03e9). Dessa forma, constata-se que o vínculo contratual entre as empresas abrangeu integralmente o período do contrato de trabalho do reclamante, não havendo fundamento para a limitação pretendida. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da PH Intralogistica e Serviços LTDA.” De início, insta registrar que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF e/ou, ainda, por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Portanto, a orientação jurisprudencial indicada não serve a viabilizar o seguimento do recurso de revista. A Turma Julgadora, soberana na análise do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), concluiu que a responsabilidade subsidiária foi corretamente atribuída à recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, incisos IV e VI, do TST, e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, sendo inaplicável a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, por tratar-se de empresa com atividades relacionadas à construção civil. Com efeito, consignou que “a litisconsorte possui, em seu objeto social, diversas atividades relacionadas ao ramo da construção civil, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista na referida orientação jurisprudencial, que estabelece, de forma expressa, que a isenção de responsabilidade do dono da obra não se aplica quando este se trata de empresa construtora ou incorporadora.” Nesse contexto, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que figurou como dona da obra, uma vez que não atua na construção civil, sendo aplicável a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo reexame de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária e inviabiliza o seguimento do apelo quanto a esses aspectos, a teor da Súmula nº 126 do TST. No mais, o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74, introduzido pela Lei nº 13.429/17, tornou expressa a responsabilidade subsidiária das empresas privadas tomadoras de serviço, conforme já há muito consagrada na jurisprudência trabalhista. Nesse sentido, é o teor da Súmula 331, IV, do TST: “SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.” Ressalta-se que não há nesses casos necessidade de apurar a existência de culpa “in elegendo” ou “in vigilando”, uma vez que tal requisito se exige apenas em face dos integrantes da Administração Pública direta e indireta, por incidir a excludente do artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, atual art. 121, §1º, da Lei 14.133/21, o que não alcança a recorrente. Portanto, firmada a condição de tomadora de serviços mediante contrato de terceirização (Súmula 126 do TST), a decisão Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente apresenta-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, consolidada na Súmula 331, IV do TST, o que obsta o processamento do apelo no particular, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República; - violação ao artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 141 e 492 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que o valor atribuído à condenação seja limitado aos valores apresentados nos pedidos da petição inicial, conforme prevê o § 1º do art. 840 da CLT. Afirma que a condenação com pagamento de valores superiores àqueles previstos na inicial gerariam julgamento ultra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Consta no acórdão recorrido: “(…) A petição inicial trouxe expressamente a seguinte observação: "h) Solicita-se que os valores acima indicados sejam atribuídos como mera estimativa, para fins de futura liquidação, conforme entendimento majoritário do TST." (ID b17eb8c). Nesse contexto, é importante registrar que a SBDI-1 publicou, no DEJT, em 07/12/2023, acórdão que uniformizou a jurisprudência das Turmas do colendo Tribunal Superior do Trabalho, contendo o seguinte conteúdo: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 - Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação: 07/12/2023, SBDI-1). Assim, em observância ao precedente acima mencionado, nega-se provimento ao recurso ordinário, no ponto.” De início, cumpre registrar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Assim, a análise de violação à lei federal resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. A Turma Julgadora entendeu, em amparo ao posicionamento do TST, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, à luz dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, concluindo que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Nesse sentido, destacam-se os precedentes do TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DELIMITAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS – ART. 840, §1º, DA CLT. A controvérsia cinge-se em saber se a nova redação do art. 840, §1º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, ao determinar a indicação dos valores líquidos dos pedidos, exige a juntada de planilha de cálculos a fim de estabelecer limites à liquidação do julgado. Eis o disposto no dispositivo supracitado: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Observe-se que a norma legal em questão não determinou em momento algum que a parte está obrigada a trazer a memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação, como exigiu o Tribunal Regional. Comungo do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (RR-0000255-60.2023.5.08.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025)." Sendo assim, pelo óbice da Súmula 333 do TST e do §7º, do artigo 896, da CLT, inviável o seguimento da revista no tema. Nego seguimento quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho; - violação aos arts. 467 e 477, §6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente aduz que “demonstrou que todos os valores devidos ao Reclamante foram quitados, sendo indevida nova condenação.” Assevera que, diante da controvérsia, não há que se falar no pagamento da indenização prevista no art. 467 da CLT, bem como da multa do art. 477 da CLT, uma vez que a primeira Reclamada já quitou todos os valores devidos de forma tempestiva. Assevera que, ainda que a Súmula 331, VI, do TST preveja a responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas, a extensão automática dessas multas ao tomador de serviços representa aplicação desproporcional da norma, comprometendo a segurança jurídica e o devido processo legal. Acrescenta, por fim, que não deu causa a nenhuma multa, razão pela qual não pode ser responsabilizada. Segundo consta do acórdão recorrido: “A recorrente também se insurge contra a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como contra a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, sustentando que tais valores devem ser de responsabilidade exclusiva da empregadora do reclamante. No tocante às horas extras, alega que não tinha obrigação de fiscalizar ou quitar referida verba, atribuindo tal responsabilidade à primeira reclamada. Em relação à multa normativa, requer igualmente a reforma da decisão, sob o argumento de que não participou da convenção coletiva indicada como descumprida e que, caso tivesse aderido a ela, certamente teria cumprido todas as suas cláusulas. Veja-se. Conforme entendimento consagrado na Súmula nº 331 do Colendo TST, em seu inciso VI, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Assim, reconhecida a responsabilidade subsidiária da recorrente, esta abrange não apenas os créditos de natureza salarial, mas todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho, inclusive aquelas devidas por ocasião da rescisão contratual, como as multas legais ora impugnadas. Ressalte-se, ainda, que a multa normativa decorre de cláusula convencional aplicável à categoria profissional do reclamante, tendo sido deferida em razão do inadimplemento de obrigação assumida pela empregadora. A responsabilidade subsidiária, repita-se, alcança todos os efeitos da condenação, inclusive aqueles decorrentes de normas coletivas que regem a relação de trabalho entre o empregado e sua empregadora. Desse modo, a ausência de participação direta da tomadora nas negociações coletivas não afasta sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada. Por esse motivo, nega-se provimento ao apelo da litisconsorte, mantendo-se a responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas constantes da condenação, nos termos do inciso VI da Súmula n. 331 do C. TST.” De início, cumpre registrar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Assim, a análise de violação à lei federal resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. O órgão julgador concluiu que, reconhecida a responsabilidade subsidiária da recorrente, a condenação abrange todas as verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora direta, inclusive verbas rescisórias, horas extras, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e multa normativa, conforme o item VI da Súmula 331 do TST. Ademais, quanto à alegação da recorrente de que todos os valores devidos ao Reclamante foram quitados pela reclamada principal, verifica-se que a Turma Julgadora não emitiu tese específica a respeito do tema, nem foi instada a se manifestar a respeito por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de prequestionamento. Com efeito, verifica-se que a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se sedimentou no sentido de que responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Neste sentido são os seguintes precedentes do TST: "RECURSO DE REVISTA. ASTREINTES . MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil, o magistrado pode estabelecer multa com o fim de garantir efetividade e/ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer. Ainda de acordo com o CPC (art. 537, caput) , referida multa deve ser " suficiente e compatível com a obrigação ", sendo certo que cabe ao magistrado, " de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la " (art. 537, § 1º), conforme as peculiaridades do caso. Por sua vez, o art. 537, § 4º, do CPC preceitua que: " A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado ". 2. A jurisprudência uniformizadora dessa Corte distingue astreintes do instituto da cláusula penal, inclusive, quanto a não incidência da limitação das astreintes ao valor da obrigação principal na forma da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST e do artigo 412 do Código Civil. Ademais, esta Corte entende não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 3. Tratando-se de penalidade processual imposta para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial consistente em obrigação de fazer, não há de se falar na limitação quantitativa das astreintes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo o item VI da Súmula nº 331 do TST, a " responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação de serviços". 2. Esta Corte Superior entende que a obrigação de fazer é pessoal e exclusiva do empregador. Todavia, no caso de descumprimento dessa obrigação, o pagamento da multa correspondente, por se tratar de condenação em pecúnia, pode ser atribuído ao tomador de serviços, conforme disposto no item VI da Súmula nº 331do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000539-40.2016.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI, DO TST. O Tribunal Regional verificou, dos autos, que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para lhe prestar serviços. Ainda, registrou que a primeira reclamada confirmou, em depoimento, que o autor sempre prestou serviços em favor da segunda reclamada, sendo que esta não se desvencilhou de comprovar o oposto. Destacou, também, que o preposto da segunda reclamada informou que não realizavam o controle dos trabalhadores da primeira reclamada, o que indica que é vazia a retórica de que o reclamante não lhe tenha prestado serviço. Nos termos postos pelo Tribunal Regional, ficou comprovada a terceirização de serviços entre a primeira reclamada e a segunda reclamada, e o empenho da força de trabalho do reclamante, empregado da primeira reclamada prestadora de serviços, em prol da segunda reclamada tomadora de serviços. Ademais, esclareceu a Corte Regional que se aplica o entendimento do item IV da Súmula 331 do TST, restando a tomadora de serviços responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal. No tocante à ausência de comprovação de culpa ou dolo da segunda reclamada, verifica-se a sua desnecessidade diante do reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre entes privados, estando em consonância com o disposto no item IV da Súmula 331 do TST, bem como de acordo com a tese firmada no julgamento da ADPF 324 do STF. A propósito, segue a tese firmada no julgamento proferido na ADPF 324 do STF: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Ademais, incide o entendimento do item VI da Súmula 331 do TST de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Fica afastada, pois, a fundamentação jurídica invocada quanto ao tema proposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A presente reclamação fora ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1º, da CLT. 2. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado o valor da causa, fez constar que o valor dado à causa é “para efeito de alçada, pois não se pode falar em limitação de valor”. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000566-06.2024.5.02.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, ‘caput’ e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". Ressalva de entendimento da relatora. 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Estado do Rio de Janeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização dos serviços terceirizados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrange todas as parcelas decorrentes da condenação. 2. Estando a decisão regional em conformidade com o item VI da Súmula 331 do TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0100274-79.2022.5.01.0411, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/10/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍODO DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos o temas ditos omitidos, que permitem a compreensão da controvérsia quanto ao período da responsabilização subsidiária. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do recorrente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se das razões de revista ter o recorrente arrimado seu apelo, exclusivamente, na alegação de que a ausência do pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsa de modo a atrair o direito à percepção de indenização por danos morais. Ademais, ainda que se entenda ter o recorrente fundamentado seu pedido de indenização por danos morais também no atraso reiterado no pagamento dos salários, não há no acórdão regional a premissa fática necessária para o deferimento do pedido, qual seja, o atraso contumaz no pagamento dos salários do autor. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial que não seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral, sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. Como registrado, o TRT não consignou a aludida premissa fática imprescindível ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais, nos moldes em que pleiteada. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a discussão sobre a possibilidade de a responsabilidade subsidiária abranger o pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. No caso, o Tribunal Regional decidiu no sentido de que " as obrigações de fazer inerentes à devolução da CTPS e entrega do PPP, bem como as multas correspondentes ao respectivo inadimplemento (acessório à obrigação de fazer), são de responsabilidade exclusiva da empregadora, primeira ré " (destaques acrescidos). Com relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer, a decisão regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a responsabilidade subsidiária abrange também astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000783-43.2019.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2015, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 2. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, bem como com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". II. Conforme o entendimento desta Corte Superior sedimentado na Súmula nº 331, VI, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-11881-92.2014.5.03.0092, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIVERSO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RECLAMANTE EM FAVOR DA RECORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT E VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA PACIFICADA. OJ 302/SDI-I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1189-21.2017.5.06.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/10/2023). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Evidenciada a prestação de serviços em favor da empresa tomadora, empresa privada, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelos efeitos da condenação imposta à prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (ED-E-RR-27000-46.2009.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021)." Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento, no tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. A recorrente aduz que a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, sem a devida análise da distribuição da sucumbência e sem assegurar paridade de tratamento, compromete o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, a exclusão da referida condenação, ou, subsidiariamente, a sua minoração. Consta do acórdão quanto ao tema: “Tendo em vista a manutenção de procedência dos pedidos formulados na petição inicial, não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência. Por outro lado, em relação ao pedido de redução do percentual dos honorários advocatícios fixados, melhor sorte assiste à recorrente. A sentença recorrida, ao tratar do tema, dispôs que "Destarte, em observância aos critérios supramencionados, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no importe de 15% sobre o valor da condenação." (ID e225bfa). Com relação à fixação dos honorários, convém transcrever o § 2º do art. 791-A, da CLT, o qual destaca os critérios a serem observados para tanto: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (…) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Desse modo, considerando notadamente a natureza das matérias discutidas nos autos (de média complexidade) e o local da prestação dos serviços (nesta Capital), conclui-se pela reforma da sentença no sentido de determinar a redução do percentual de honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.” A Turma Julgadora consignou “que não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência, tendo em vista a manutenção de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.” Por outro lado, em relação ao pedido de redução do percentual, decidiu pela “reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando notadamente a natureza das matérias discutidas nos autos (de média complexidade) e o local da prestação dos serviços (nesta Capital).” Com efeito, verifica-se que o órgão julgador, fixou o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), de modo que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exige o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o segmento do recurso por quaisquer alegações. Além disso, sobre o descabimento da revisão dos honorários arbitrados em sede de recurso de revista, colacionam-se os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. VALOR DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O acórdão manteve a sentença que condenara o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791, §4º, da CLT. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a decisão do STF na ADI 5766 e com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Quanto ao pedido sucessivo de redução do percentual arbitrado pelo Juízo, trata-se de matéria fática, pois o TRT considerou os critérios legais (art. 791-A, §2º, da CLT). Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso na data da sua entrada em vigor, no tocante ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT). Na hipótese, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2027, o Tribunal Regional aplicou o texto da Reforma Trabalhista, e condenou a Reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo interjornada, acrescido do adicional, além de considerar a sua natureza indenizatória. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, ressalta-se que não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST". Esta Corte Superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao proferir acórdão que limitou o valor da condenação aos montantes indicados na exordial, violou o art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000235-13.2023.5.12.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. In casu, o que se verifica é que o Juízo a quo, alicerçado nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente no laudo pericial, expressamente consignou que o as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadram como atividades perigosas. Infirmar tal conclusão, para modificar a decisão Recorrida demandaria o reexame de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o alcance das disposições contidas no art. 85, § 11, do CPC. Esta Corte Superior fixou entendimento de que, a despeito do disposto na mencionada norma legal, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os parâmetros traçados pelo art. 791-A, § 2.º, da CLT, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Registre-se, por fim, que esta Corte Superior entende que a revisitação dos parâmetros utilizados pela instância a quo na definição do quantum encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, razão pela qual só poderá ocorrer nos casos de patente desproporcionalidade, o que não se evidencia no caso em análise. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0011407-27.2021.5.15.0130, em que é AGRAVANTE FABIANO FERREIRA LIMA e AGRAVADO FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA" (AIRR-0011407-27.2021.5.15.0130, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/06/2025). "AGRAVO.I – DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SbDI-1. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o fato de o empregador ter seu pessoal escalonado em funções específicas em organograma de cargos e salários, sem detalhar o conjunto de atribuições de cada cargo, não tem o condão de inviabilizar o pedido de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Precedente da SbDI-1.2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto fático probatório constante nos autos, especialmente a prova oral e documental, constatou que não obstante a reclamante tenha sido contratada para cargo distinto, desempenhou as atribuições de técnico administrativo, o que demonstrou o desvio de função alegado na inicial. Por tais razões, a Corte Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais, por desvio de função, correspondente a 20% do salário percebido originariamente, a partir do mês de março de 2021.3. Observa-se, portanto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, isso porque a ausência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários não inviabilizou o deferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. O seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula nº 333.4. Por outro lado, não é possível inferir do acórdão regional se a diferença salarial correspondente a 20% sobre o salário originariamente recebido pela reclamante corresponde à contraprestação paga aos técnicos administrativos, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese sob o enfoque, tampouco foi instado a se pronunciar especificamente sobre a referida matéria. Ausente o prequestionamento, próprio dos recursos extraordinários, é inviável o seguimento do apelo, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. II-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO.1. Na hipótese, infere-se do acordão regional que o percentual fixado respeita o limite legal previsto no caput do artigo 791-A da CLT e, não se verifica da decisão qualquer elemento fático que indique a incorreção do referido arbitramento. 2. Ademais, para se adotar a tese defendida pela autora, no sentido de ser devida a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da complexidade da demanda, necessário seria o reexame de todo arcabouço fático-probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. O seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula nº 126.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020624-47.2022.5.04.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A SBDI-1 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, no caso, o Colegiado a quo , ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS DEVIDAS. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. De acordo com o acórdão regional, não ficou demonstrado que o reclamante detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT, pois, “ além de o reclamante ter sido hierarquicamente inferior ao Gerente Distrital, o que, efetivamente, lhe incumbia, era coordenar uma pequena equipe de representantes comerciais, cumprir e cobrar metas, dominar o sistema interno, incluindo as agendas, e acompanhar visitas, tendo como fim o atingimento dos objetivos financeiros da empresa, que dependem da efetiva concretização da venda ”. Desse modo, inviável a reforma do acórdão recorrido acerca do não enquadramento da atividade laboral do autor como cargo de confiança, pois, para aferir a presença dos requisitos exigidos no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO INDEVIDA. Na hipótese dos autos, ao contrário do pretendido pela reclamada, não é cabível a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), uma vez que foi devidamente observado os termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado" (AIRR-0020227-60.2022.5.04.0662, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 924/2002. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A disposição contida nos artigos 133 da Constituição Paulista e 1º da Lei Complementar Estadual 924/2002, no sentido de ser assegurado ao servidor público estadual a incorporação gradativa da gratificação por exercício de função, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. Assim, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, constando dos artigos 133 da Constituição do Estado de São Paulo e 1º da Lei Complementar Estadual 924/2002 a possibilidade de incorporação de gratificação de função, referido benefício é igualmente devido aos servidores públicos celetistas e aos estatutários, integrantes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Julgados. 2. Com efeito, sendo o Reclamante empregado público da Fundação Casa, uma fundação pública, a decisão recorrida, em que considerados aplicáveis os referidos dispositivos, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incide a Súmula 333 como óbice ao processamento do recurso de revista. 3. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que a Reclamada pretende a redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor que resultar da condenação. O magistrado, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no artigo 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC), observando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de desacerto no arbitramento do percentual de honorários, exige o revolvimento dos fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Considerando a recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. No presente caso, o Tribunal Regional determinou que os juros de mora sejam apurados no percentual de 0,5%, a partir do ajuizamento da demanda, aplicando-se a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas até o dia 24/03/2015 e o IPCA-E no período posterior a 25/03/2015. 4. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para adequação imediata ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1001451-64.2018.5.02.0088, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/03/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (…) OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP " e " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO ", a decisão regional não configura violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional entendeu pela redução do percentual arbitrado em origem, fixando a condenação em 5%. Acrescenta-se que o julgado apresenta contornos fático-jurídicos, o que demandaria, em caso de eventual processamento do recurso, o revolvimento dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Em relação ao tema "(...) (Ag-AIRR-10162-60.2021.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (…) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. O Colegiado Regional, ao arbitrar os honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido, deu exata subsunção dos fatos ao contido no artigo 791-A da CLT. Nesse contexto, o Colegiado decidiu em consonância a Súmula/TST nº 219, item V. Além disso, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto se extrai do acórdão regional que o TRT de origem fixou o percentual dos honorários de advogado a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto. Desse modo, para que a pretensão recursal fosse acolhida, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (RR-10764-18.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022).” Portanto, o seguimento do recurso é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista, decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. A recorrente insurge-se contra a decisão Regional que manteve a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que não há comprovação efetiva da hipossuficiência econômica por parte do Reclamante. Aduz que a mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não pode servir de fundamento automático para a concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema: “(…) O art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que independem de prova os fatos em cujo favor incide a presunção legal de existência ou veracidade e o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece uma presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custeio do processo, caso seja deduzida por pessoa natural. Ademais, não se pode perder de vista a aplicação analógica do inciso IV do art. 212 do Código Civil, o qual dispõe que o fato jurídico pode ser provado mediante presunção. Obviamente, a presunção ora abordada é juris tantum, devendo ser afastada nos casos em que haja prova em sentido contrário de que a parte tenha efetivamente condições de custear as despesas processuais. Portanto, apesar de ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, conforme exigido pelo §4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, a desincumbência de tal ônus probatório pode ser realizada mediante presunção, a exemplo daquela disposta no §3º do art. 99 do CPC, na forma consolidada no item II da Súmula n. 463 do colendo Tribunal Superior do Trabalho: A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do Código de Processo Civil de 2015). O entendimento em tela segue na esteira da jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho: (…) O referido posicionamento é, ainda, mais consentâneo com a efetivação do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, seja na sua acepção formal - acesso ao Judiciário -, seja na sua acepção material, no sentido de que a parte disponha de um arcabouço processual de efetiva tutela de seu direito. Concretiza, ainda, a primeira onda de acesso à Justiça (GARTH e CAPPELLETTI, Acesso à Justiça), removendo os óbices de natureza econômica que entravam o direito da parte à prestação jurisdicional. Desse modo, havendo nos autos afirmação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID b17eb8c - pág. 2), mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Tópico a que se nega provimento.” Assim, tendo a Turma julgadora, soberana na análise dos fatos e provas (Súmula 126 do TST), consignado ter a parte autora firmado regular declaração de hipossuficiência econômica e inexistindo elementos nos autos a desconstituí-la, a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior Trabalhista (Tema nº 21), o que obsta o seguimento do recurso no particular, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de natureza vinculante, resulta obstado o seguimento do recurso, a teor do art. 896, § 7º da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA
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