Rodrigo Costa Da Silva x Mercedes-Benz Do Brasil Ltda.
ID: 256280277
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001458-20.2017.5.02.0467
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1001458-20.2017.5.02.0467 : RODRIGO COSTA DA SILVA : MER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1001458-20.2017.5.02.0467 : RODRIGO COSTA DA SILVA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d723616): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001458-20.2017.5.02.0467 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTES: RODRIGO COSTA DA SILVA e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Adoto o relatório da I. Relatora Sorteada: "Adoto o relatório da r. sentença de Id. 80f07ca (proferida em cumprimento ao acórdão de Id. c7237c5, desta E. 10ª Turma, que acolheu a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de produção de prova oral pelo reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, onde a instrução processual deverá ser reaberta para a produção da prova oral acerca do tempo despendido no trajeto interno desde o ingresso na reclamada até o registro de ponto e desde o registro de ponto até a saída da empresa), que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, condenando a reclamada no pagamento da devolução de desconto efetuado na rescisão a título de "empréstimo em consignação" no valor de R$ 25.159,08. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante, Id. 4d0eb36, rebelando-se preliminarmente quanto ao deferimento de juntada entendida intempestiva de prova documental patronal pelo D. Juízo de Origem e, no mérito, questionando o indeferimento de minutos residuais impagos e registrados nos cartões de ponto, horas extras não registradas do período de deslocamento entre portaria e local de trabalho, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, entrega de PPP, devolução do desconto "liquidação horas banco" efetuado no TRCT e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, Id. 75cb8a6, A reclamada (Id. c50bcf0) objetivando a exclusão da condenação em reembolso de descontos efetuados em TRCT a título de empréstimo consignado. Preparo recursal adequado, Id. 036a530 e seguintes, além de id. 315a53a e seguintes. Contrarrazões autorais e patronais, Id. cb0a9d9 e 41def70, regulares. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório." V O T O Subscrevo, por igual, as seguintes razões de decidir: "I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do reclamante 1. Juntada de documento intempestiva: Rebelou-se o autor quanto ao deferimento de juntada de documentação trazida pela reclamada (auto de constatação relativo ao tempo de deslocamento entre a portaria central da ré e o prédio de trabalho nº. 34), prova essa entendida como extemporânea, por não ser nova na acepção jurídica do termo. Citou a Súmula nº. 08 do C. TST. Analiso. Constou na ata de audiência id. b7c8746 a seguinte orientação judicial: "... O patrona da reclamada requer um prazo de 05 dias para juntada do laudo de constatação relativo ao tempo de trajeto do reclamante. Defiro, sob pena de preclusão. Protestos do patrono do(a) reclamante. A patrona do reclamante pretendia fazer prova oral quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Indefiro o requerimento, tendo em vista que a quantidade horas extras postuladas não ultrapassa do limite de tolerância previsto na norma coletiva da reclamada considerando o julgamento pelo C. STF no tema 1046. Protestos do patrono do(a) reclamante...". Encerrada a instrução processual, o autor renovou os protestos em razões finais, id. 99ca794. Proferida sentença de mérito parcialmente desfavorável, o autor interpôs o pretérito Recurso Ordinário, id. 1717c81, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção probatória oral "acerca do pedido de horas extras provenientes dos minutos que antecedem a jornada contratual de trabalho." Nada versou no referido recurso quanto ao documento. Nesse sentido, preclusa a oportunidade de o autor arguir a nulidade da juntada documental, na medida em que devia já no apelo anterior suscitado a ventilada nulidade. Essa a inteligência do artigo 795 da CLT. Não bastasse, verifica-se do V. Acórdão Turmário anterior, id. d0bf0e3, que a preliminar de nulidade - então arguida pelo autor e supracitada - foi acolhida em razão da disparidade de armas, uma vez que deferida a juntada de auto de constatação pela ré e indeferida a prova oral autoral. Transcrevo o V. Aresto: "... Em verdade, observo que houve disparidade no tratamento jurídico conferido às partes, uma vez que foi deferida a juntada de auto de constatação pela ré que objetivava justamente a produção de contraprova acerca do trajeto interno e, logo após, foi indeferida a produção de prova oral por parte do autor sobre a mesma questão, sendo nítido o desrespeito à isonomia processual e à paridade de armas (art. 7º, do CPC). Destaco que, ainda que o entendimento do D. Juízo de Origem seja no sentido de que a norma coletiva que autoriza o pagamento como hora extra apenas após transcorridos 60 minutos de entrada ou saída, não poderia ter impossibilitado que o reclamante utilizasse dos meios legais e cabíveis para comprovar o fato constitutivo de seu direito. Registro que a observância do Tema 1046 para o caso em análise, notadamente diante do dissenso jurisprudencial que ainda milita acerca de diversas questões a ele ligadas, não autoriza que a produção probatória seja deferida apenas a uma das partes, como ocorrido no presente caso, onde foi franqueado à reclamada o encarte de prova emprestada, ou seja, autos de constatação produzido noutra ação e há tempos, ou seja, em 11.10.2018, trazida para os presentes autos somente em 27.03.2023, quando é certo referir que já poderia ter sido objeto de juntada em data bem anterior. Repriso, portanto, que, se o montante aduzido pelo demandante era não demandaria o reconhecimento do quanto postulado no libelo - em entendimento que não se afigura unânime perante a jurisprudência pátria - não haveria motivação para que fosse deferido prazo para o encarte do autor de constatação a revelar período bem inferior ao quanto aduzido na vestibular, sem a abertura da possibilidade ao reclamante para a realização também da demonstração de suas alegações ou, que fosse, contraprova diante do contido no referido auto de constatação...". Dessa fundamentação entende-se que foi permitida a realização da prova oral autoral em razão da admissão do encarte documental patronal. Assim, não se afigura possível a exclusão da prova documental (auto de constatação), pois se assim proceder haverá desequilíbrio probatório em favor do autor, incorrendo o julgado em nova disparidade de armas. E, se mais e suficiente não fosse, a juntada combatida não se deu de forma extemporânea como alega o autor. Isso porque, a contestação foi juntada aos autos na data de 06.02.2018, tendo a primeira sentença extinto a ação em razão de transação na data de 06.04.2018, com posterior Acórdão primário afastando os efeitos do PDV em 18.12.2018, com a baixa dos autos para a realização da instrução processual, realização de perícia e designação de audiência instrutória, ocasião em que revelou-se pertinente a juntada do auto de constatação realizado apenas em 11.10.2018, após, portanto, a data da apresentação da defesa. Em síntese, quando da juntada da peça defensiva pela ré, a referida constatação sequer havia sido realizada, de sorte que não haveria como a ré proceder à juntada nos autos. Em síntese, sob qualquer ângulo que se analise a preliminar, imperativa a sua rejeição. Nada a deferir." Peço vênia, contudo, para divergir da I. Desembargadora Relatora Sorteada quanto ao tempo de deslocamento interno e aos minutos residuais "2. Horas extras (minutos residuais, deslocamento entre portaria e prédio e intervalo intrajornada): Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 80f07ca): "... Consoante despacho de ID. 80e8996, "no que concerne ao pedido de horas extras por redução do intervalo para refeição e descanso e minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, incluindo o tempo de trajeto interno, a reclamada sustenta em sua defesa a aplicação da norma coletiva da sua categoria, postulando a prevalência do negociado sobre o legislado na controvérsia em questão. Assim, verifica-se que a(s) matéria(s) supra mencionada(s) enquadra(m)-se no tema de repercussão geral nº 1046, que discute a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, em razão do qual houve decisão do C. STF, da lavra de Sua Excelência, o Min. Gilmar Mendes, determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que envolvam a referida controvérsia.". Nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Vale observar a regra contida no § 11 do art. 1.035 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". A ata de julgamento em questão foi publicada no Dje em 14/06/2022. O acórdão paradigma publicado pelo E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, no presente caso, deve se reconhecer a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento da tolerância quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (ACT 2012/2014, cláusula 16ª - ID. 839e2cd - Pág. 4; ACT 2014/2016, cláusula 16ª - ID. 7309c1b - Pág. 4 e cláusula 16ª - ID. 7309c1b - Pág. 4) e redução do intervalo para repouso ou alimentação (ACT 2012/2014, cláusula 14ª - ID. 839e2cd - Pág. 4; ACT 2014/2016, cláusula 14ª - ID. 7309c1b - Pág. 4 e cláusula 50ª - ID. 544f9c4 - Pág. 48). Deste modo, considerando que o alegado na petição inicial não ultrapassa o limite previsto na norma coletiva, não é devido o pagamento de horas extras a este título. Ademais, em depoimento pessoal, a testemunha ouvida a convite da parte autora afirmou que "utilizava a portaria Um, da portaria da empresa até o local em que registrava o ponto gastava de 10 a 12 minutos no trajeto; No final do expediente o tempo gasto no trajeto após a marcação do ponto era o mesmo que o reclamante; Trabalhava no mesmo prédio que reclamante, prédio 34.". Já a testemunha ouvida a convite da parte ré afirmou que "não sabe dizer qual era a portaria que O reclamante utilizava mas o depoente atualmente utiliza a portaria 3; O depoente trabalha no prédio 34, Da entrada na portaria 3 até o local de marcação do ponto, o depoente gasta de 5 a 6 minutos no trajeto, sendo que também conhece o tempo de trajeto que era gasto para quem utiliza a portaria 1 e da portaria 1 até o local da marcação do ponto gasta-se cerca de 5 minutos no trajeto, para quem passa por dentro do Prédio 21; No final do expediente o tempo gasto no trajeto é o mesmo; O trajeto para quem utiliza a portaria 1 até o coletor de ponto, para quem não passa por dentro do Prédio 21, pode ser acrescentado de um ou dois minutos; Da portaria 1 até o local da marcação do ponto, a distância é de 500 A 600 m aproximadamente." De outro lado, o auto de constatação indica o tempo de percurso de 4 minutos e 44 segundos de deslocamento da portaria central ao relógio de ponto do prédio 34 (ID. 1c8d6e5). A despeito da divergência na prova oral e em confronto com o auto de constatação, ainda que se considere o tempo de percurso mais longo declarado pela testemunha ouvida a convite da parte autora, de 12 minutos, acrescido do registro antecipado de 30 minutos nos controles de jornada, conforme alegado na petição inicial, verifica-se que esse lapso de tempo (42 minutos) não ultrapassa o limite de tolerância previsto na norma coletiva (60 minutos). Igualmente, uma vez que deve ser considerada válida a redução do intervalo intrajornada por meio de instrumento normativo, o autor não faz jus ao pagamento de horas extras em decorrência desta redução. Isto posto, julgo improcedente o pedido de horas extras por redução do intervalo para refeição e descanso, bem como decorrentes de minutos residuais que antecedem a jornada, consoante o tema de repercussão geral nº 1046 do C. STF...". Inconformado, recorreu o reclamante objetivando a reforma do r. julgado de Origem e o deferimento das horas extras na forma pleiteada. Analiso por subtópicos." 2.1 Tempo de deslocamento. Minutos residuais Na inicial, o reclamante alegou que adentrava na reclamada com antecedência de 12 minutos da marcação do início da jornada, e após marcar a saída, também permanecia por 12 minutos, pois era o tempo que gastava para se deslocar da portaria até o local de trabalho e vice-versa. Menciona que o trajeto entre a portaria e o setor de trabalho era de aproximadamente 2 km. Sustenta que o cartão de ponto não incluía esses 24 minutos (12 minutos de ida e 12 minutos de volta). Alega ainda que marcava o ponto eletrônico no setor cerca de 30 minutos antes do início da jornada contratual. As partes produziram provas orais acerca do tempo de deslocamento e a marcação antecipada era registrada em folha de ponto. Pela narração da petição inicial, denota-se que ainda que o autor marcasse jornada com 30 minutos de antecedência, não se colocava efetivamente à disposição da ré em tais períodos. Ademais, o acolhimento do pedido implicaria em concomitância de trabalho no mesmo local de trabalhadores de turnos diversos, o que contraria a sistemática de trabalho adotada pela reclamada. Mesmo porque implicaria em expressivo aumento de mão de obra no final da última hora de cada turno de trabalho. Portanto, não é caso de configuração de minutos residuais, em face das peculiaridades do quadro fático dos autos (art. 58, § 1º, da CLT, e Súmulas 366 e 429, ambas do C. TST). Outrossim, no período imprescrito, as normas coletivas acostadas preveem que o tempo entre a marcação de ponto e a efetiva saída somente será considerado hora extra se superior a 40 minutos (clausula 51 da ACT 2011/2013, repetida nas normas dos períodos subsequentes), atraindo a tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral, o que afasta a pretensão aos minutos residuais. Quanto ao tempo de deslocamento, a testemunha apresentada pelo autor informou que o tempo de trajeto da portaria 01 ao prédio 34 demandava de 10 a 12 minutos, enquanto a testemunha da ré disse que da portaria 2 (por ela utilizada) até o prédio 34 era de 5 a 6 minutos, mesmo tempo despendido por quem usa a portaria 10, passando pelo prédio 21 (vide fls. 2321 e seguintes - id 8f2b62e). Nota-se divergência quanto ao tempo de deslocamento informado pelas testemunhas, sendo certo que no auto de constatação apresentado no processo 10014487020175020468 juntado pela reclamada (fl. 2082-pdf-id. 1c8d6e5), o Oficial de Justiça indica que o tempo de deslocamento entre o prédio 34 e a portaria central é de quatro minutos, portanto dentro do limite do artigo 58, parágrafo 1º da CLT. Portanto, a informação dada pela testemunha da reclamada é mais condizente com o certificado no auto de constatação, motivo pelo qual atribuo mais valor probatório a ela, e afasto as informações dadas pela testemunha do autor. Em consequência, a conclusão é de que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho é de cinco minutos, motivo pelo qual não há que se falar em pagamento do tempo à disposição e minutos residuais como horas extras. Nego provimento ao recurso do autor. Outrossim, acompanho a I. Relatora Sorteada quanto aos temas seguintes: "2.2 Intervalo intrajornada: A r. sentença de Origem negou a pretensão autoral derivada da redução do intervalo intrajornada sob o fundamento da validade da negociação coletiva, fundamento contra o qual o autor se insurgiu no presente apelo, aduzindo que, por se tratar de direito indisponível, não pode ser objeto de negociação, hipótese que afastaria o entendimento consagrado no Tema de Repercussão Geral nº 1046 do E. STF. Analiso, registrando inicialmente que a matéria em questão foi apreciada de forma superficial pelo D. Juízo de Origem, na medida em que não apreciou a fundo o quadro probatório, em especial a existência de portaria ministerial autorizando a redução da pausa intervalar. Com efeito, dispõe o §3º do artigo 3º da CLT: "§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares." In casu, verifica-se dos autos, em especial do id. 502137f e seguintes, que a ré possui portarias ministeriais autorizando a redução do intervalo intrajornada nos termos do acordo coletivo. Nesse contexto, a questão em debate escapa da questão relativa à disponibilidade de ou não do direito ao intervalo intrajornada integral, mas sim encontra atrelado à existência de portaria ministerial permitindo a redução. Assim, mantenho a improcedência declarada na Origem, por outro fundamento, cabendo destacar que o deferimento de minutos residuais não tem o condão de retirar a validade da autorização ministerial legalmente concedida. 3. Banco de horas: A r. sentença de origem apreciou a matéria nos seguintes termos (id. 80f07ca): "...O autor pretende a devolução dos valores rescisórios descontados a título de "liquidação banco de horas", alegando ser indevida a referida dedução. Há expressa autorização normativa no sentido de que "gé do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada, serão adotados os seguintes procedimentos: (...); se o saldo for devedor, o empregado sofrerá o desconto de forma simples, conforme o disposto no Artigo 462 da CLT" (Cláusula Vigésima Oitava, Item 13, do ACT 2014/2016 - ID. 8e91dc8 - Pág. 8), devendo ser respeitado o direito fundamental ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). Nada obstante a leitura linear do art. 59, § 2º, da CLT, assinale inicialmente o sobrelabor a ser posteriormente recompensado com folgas compensatórias, é plenamente viável a aplicação da mesma regra nos casos em que houver redução da jornada sem diminuição do salário. Com efeito, em momentos de retração do mercado, entre a dispensa de empregados e a redução de trabalho para reposição futura, prefere-se esta a aquela, pois, além de menos oneroso para os empregadores, é ainda mais interessante para o empregado, que conserva o emprego e recebe normalmente seu salário durante o período de redução da jornada. Nesse quadro, imperioso concluir que o saldo negativo do banco de horas do reclamante em nada caracteriza transferência dos riscos do negócio ao empregado, mas simples ajuste de contas por ocasião do termo rescisório, evitando-se o enriquecimento sem causa e homenageando a vontade coletiva da categoria. Isso posto, julgo improcedente o pedido em análise...". Inconformado, recorreu o autor insistindo que a ré descontou valor aleatório, não comprovando efetivamente o saldo negativo de horas. Aprecio. De início registro que a ré trouxe aos autos os controles de ponto nos quais constam mensalmente o saldo de banco de horas, de sorte que cabia ao autor indicar diferença, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito. In casu, não se desonerou o autor do encargo que lhe pertencia, na medida em que não trouxe aos autos qualquer apontamento correspondente. No mais, o cartão de ponto id. 8c8b1eb - Pág. 30, indica que o autor tinha saldo negativo no final do mês de agosto de 2016 saldo negativo de 254,58 horas individuais (R$ 6.667,45) e 185,83 negativas coletivas (R$ 4.866,89, observado o valor do salário hora), totalizando a importância de 11.534,34, quantia essa exatamente debitada do saldo rescisório. Assim, não bastasse a inércia probatória autoral, o exame documental aponta a correção do abatimento perpetrado pela reclamada a título de banco de horas negativo. Desprovejo. 4. Adicional de insalubridade: Diante da pretensão autoral relativa ao pagamento do adicional de insalubridade e a resistência patronal formulada na contestação, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 195 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo id. "... 8 - Atividades do Reclamante RODRIGO COSTA DA SILVA trabalhou para Reclamada, desempenhando as seguintes tarefas nos respectivos setores: - Pegava manualmente peças produzidas / estampadas, realizava inspeção visual e pendurava em gancheira, movida através de uma correia transportadora, para ser encaminhadas ao processo de lavagem, secagem e pintura; (fotos) Nota: Infelizmente o setor foi desativado, sendo possível apenas apresentar, fotografias da localidade. 9 - Equipamentos de proteção individual Reclamante declarou durante as entrevistas, que o fornecimento de equipamentos de proteção individual era mediante assinatura em ficha de controle de entrega de epi´s, não recebendo nada além daquilo que foi devidamente assinado, mediante sua alegação, foi solicitado que a reclamada apresentasse o documento, para que fosse avaliada a periodicidade de entrega de epi´s, porém o documento não foi apresentado. (...) 11.1 - Resultados das avaliações referentes à Insalubridade - Ruído Devido a desativação do setor, não foi possível realizar as devidas medições, sendo requerido a apresentação de documentos, que foi devidamente apresentado. Após análise da documentação, foi possível chegar a conclusão que a intensidade de ruído foi de 77,8 dba a 93,3 dba, encontrando-se acima do limite de tolerância. (...) O Reclamante cumpria jornada diária de 08 horas trabalhadas, de acordo com a NR 15, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Portanto do ponto de vista legal, fica caracterizada atividade não insalubre, por exposição a Ruído, pois a intensidade do agente se encontrava acima do limite de tolerância, e não foram apresentadas evidências em relação ao fornecimento de equipamentos de proteção individual. - Agentes químicos - Anexo 13 As atividades do reclamante obrigavam o manter contato dermal com óleos de origem mineral, durante o manusear das peças, para ser inspecionadas e penduradas na gancheira. (...) As medidas de controle implementadas pela Reclamada foram ineficazes para neutralizar o agente, pois não foi apresentado o fornecimento do creme de proteção dermal. Portanto do ponto de vista legal, as atividades realizada pelo Reclamante é considerada como insalubre em grau máximo 40%, segundo a portaria 3214/78, NR 15, Anexo 13, pela exposição a óleos minerais sem a devida proteção individual. (...) 14 - Conclusão Tendo em vista a visita Pericial realizada, com as informações obtidas, os fatos observados, as análises efetuadas e os estudos realizados, esse perito, conclui que as atividades executadas pelo RODRIGO COSTA DA SILVA a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES". As impugnações patronais de id. 2c14e39 foram objeto de suficientes esclarecimentos periciais, id. e1bafe9. Na primeira audiência de instrução, id. b7c8746, foram, colhidos o depoimento do autor e de uma testemunha arrolada por cada parte. O autor relatou: "Que utilizava óculos, protetor auricular, luvas, uniforme e Botas; Que a luva era de raspa, tecido; Que a reclamada não fornecia luvas de PVC mas fornecia cremes protetivos e o depoente os utilizava; Que as luvas encharcam; Que quando a luva encharcava o depoente fazia a troca; Que nos diálogos de segurança falavam mais sobre o que acontecia no setor, como acidentes, não falando sobre o uso de EPI's; Que não fiscalizavam o uso de EPI's.". Por sua vez, a testemunha da ré declarou: "Que trabalha na reclamada desde 1994; Que é líder de produção; Que foi líder do reclamante cerca de dois anos antes da saída do autor; Que não forneciam luvas de pvc para o reclamante; Que a chefia fiscalizava o uso de epis sempre fazendo cobranças; Que a luva encharcava; Que nem todo epi era entregue mediante assinatura em recibo; Que coletavam assinaturas nos diálogos de segurança." Do seu lado, mencionou a testemunha autoral: "Que trabalhou na reclamada de 1986 a 2021; Que sempre trabalhou no abastecimento de peças; Que durante o tempo em que o reclamante trabalhou na reclamada, o depoente trabalhou com ele; Que todos os epis eram entregues mediante assinatura em recibo; Que as luvas ficavam dentro de um tambor; Que as luvas ficavam encharcadas de óleo e quando encharcavam substituíam as luvas; que o líder mandava trocarem as luvas quando encharcavam." Encerrada a instrução processual, após transcrever o laudo e os depoimentos pessoais, o D. Juízo de Origem rejeitou a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos (id. 80f07ca): "... Além disso, verifica-se que a testemunha ouvida a convite da parte ré comprovou que havia fiscalização dos EPIs e a testemunha obreira relatou que o líder mandava trocarem as luvas encharcadas. Ademais, é necessário ressaltar que, nos termos do artigo 479 do CPC o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos que possam afastar a avaliação técnica oficial do perito, jus como é o caso dos autos. Com efeito, é de se concluir que a reclamada atendeu de forma satisfatória aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, tendo, assim, demonstrado a efetiva contenção dos agentes insalubres, proporcionando a redução dos riscos para níveis aceitáveis de tolerância à luz da regulamentação ministerial em vigor, sobretudo por meio da entrega de EPIs eficazes ao trabalhador (art. 191 CLT). Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, reflexos. Do mesmo modo, improcede o pedido de retificação do PPP, tendo em vista que a parte autora não comprovou a incorreção do documento fornecido...". Inconformado, recorreu o autor sustentando que a ré não trouxe aos autos os comprovantes de entrega de EPI de forma a comprovar a regularidade, tampouco o certificado de aprovação necessário para apontar a eficiência dos equipamentos de proteção. Não prospera o inconformismo. De plano, assinalo que o pedido inicial aponta a existência por insalubridade apenas em razão do contato dermal com óleo mineral, silenciando-se que ao elemento ruído. Ainda que o perito não esteja adstrito à narrativa inicial, podendo verificar outros elementos nocivos, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência, sobressai o fato de o autor ter afirmado em depoimento pessoal ter utilizado protetor auricular sem qualquer ressalva ou questionamento. Não bastasse, diante do encerramento do setor em que o autor executava suas tarefas, valeu-se o perito da planilha de riscos ambientais - PPRA fornecido pela reclamada para a sua conclusão, afirmando que a função autoral estava submetida a ruído acima do permitido para a jornada de 8 horas diárias. Contudo, no quadro id. 21c65f6 página 11 do laudo, não há a identificação da função exercida pelo reclamante, qual seja, operador de produção. Destaque-se que o nível de ruído do quadro inferior corresponde à atividade destacada no quadro superior, não havendo indicação específica do cargo ocupado pelo reclamante. Nesse contexto, deve prevalecer a impugnação patronal trazida na sua manifestação id. 2c14e39 quanto à imprecisão do laudo ora reconhecida. Assim, não há como prosperar a conclusão pericial em relação ao elemento ruído, sendo o laudo carecedor de elemento de convicção suficiente para a conclusão adotada. Já, em relação ao contato com óleo mineral, melhor sorte não acompanha o autor. In casu, a prova oral revelou o uso constante de luva, o que foi admitido também pelo autor, sendo que a testemunha patronal afirmou que havia fiscalização, o que foi confirmado pela testemunha do autor que reconheceu que o "líder mandava trocarem as luvas quando encharcavam". Não bastasse, em depoimento pessoal o autor confessou que a reclamada "fornecia cremes protetivos e o depoente os utilizava" (id. b7c8746). Portanto, não só pelo reconhecimento de que havia usual utilização de EPIs (protetor auricular, luvas e creme dermal), que havia troca constante e que a fiscalização era efetivamente realizada, entendo que o r. julgado de Origem se encontra em sintonia com o quadro processual retratado, não havendo elementos de convicção que levem a conclusão distinta daquela adotada pelo MM. de Primeiro Grau. Desprovejo, ficando prejudicado o pedido concernente à entrega do formulário PPP. III - Recurso da reclamada 1. Desconto rescisório. Empréstimo consignado: O D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido de devolução do valor descontado a título de empréstimo consignado das verbas rescisórias do autor, fundamentando (id. 80f07ca): "... O reclamante pretende a devolução de desconto efetuado na rescisão a título de "empréstimo em consignação" no valor de R$ 25.159,08. A reclamada sustenta que "havia clara previsão no contrato de empréstimo consignado acerca dos descontos que seriam realizados na hipótese de rescisão contratual, conforme cláusula 4.3 c". Entretanto, verifica-se que a reclamada não anexou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado. Assim, não demonstrada a origem do desconto efetuado, ônus que incumbia a reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, e do qual não se desvencilhou, a parte autora faz jus a devolução. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a devolução de desconto efetuado na rescisão a título de "empréstimo em consignação" no valor de R$ 25.159,08...". Recorreu a reclamada, porém sem razão. Com efeito, ao contrário da inaceitável tese recursal patronal ("o valor descontado fora devidamente e amplamente discriminado no TRCT - o que por si só já afastaria a devolução pleiteada, vez que possui justificativa" - id. c374f86), não basta a presença da nomenclatura de um desconto no TRCT para validar e justificar o abatimento. Se assim se entendesse, nenhum desconto constante no termo rescisório jamais poderia ser questionado judicialmente, bastando que houvesse a mera identificação do abatimento no documento. Assim, ao fundamentar seu fato impeditivo em cláusula do contrato de empréstimo consignado, cabia à ré trazer aos autos referido documento, bem como o demonstrativo financeiro do saldo remanescente. Por corolário, diante da inércia probatória patronal, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem. 2. Justiça Gratuita: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. ): "... Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora, pois não há nos autos evidência de que o reclamante esteja auferindo, na atualidade, salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se, portanto, preenchidos os requisitos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, sobretudo considerando considerável lapso temporal decorrido desde o pagamento das verbas rescisórias e do incentivo financeiro decorrente da adesão obreira ao programa de desligamento voluntário instituído pela reclamada...". Recorreu a ré, porém sem razão. De plano, assinalo que ao contrário das razões recursais, a presente ação foi proposta em 06.07.2017 e, portanto, antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº. 13.467/2017, o que ocorreu apenas em 11.11.2017. Nesse contexto, suficiente a juntada da declaração de pobreza colacionada aos autos pelo autor, a teor da redação do I da Súmula 463 do C. TST, segundo o qual "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Desprovejo." Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, ficando mantida, na integra, a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que acrescia à condenação o pagamento de minutos residuais constantes nos controles de ponto que não foram objeto de registro em banco de horas como jornada extraordinária, acrescidos de 10 minutos de deslocamento (total ida e volta), com adicional legal ou convencional se mais benéfico, e reflexos. Sustentação Oral Telepresencial: NATHALIA SANTOS DE SOUZA. REDATORA DESIGNADA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. São Paulo, 18 de Março de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza Convocada Relatora Designada R/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 1001458-20.2017.5.02.0467 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: RODRIGO COSTA DA SILVA 2º RECORRENTE:MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VOTO VENCIDO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 80f07ca (proferida em cumprimento ao acórdão de Id. c7237c5, desta E. 10ª Turma, que acolheu a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito de produção de prova oral pelo reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, onde a instrução processual deverá ser reaberta para a produção da prova oral acerca do tempo despendido no trajeto interno desde o ingresso na reclamada até o registro de ponto e desde o registro de ponto até a saída da empresa), que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, condenando a reclamada no pagamento da devolução de desconto efetuado na rescisão a título de "empréstimo em consignação" no valor de R$ 25.159,08. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante, Id. 4d0eb36, rebelando-se preliminarmente quanto ao deferimento de juntada entendida intempestiva de prova documental patronal pelo D. Juízo de Origem e, no mérito, questionando o indeferimento de minutos residuais impagos e registrados nos cartões de ponto, horas extras não registradas do período de deslocamento entre portaria e local de trabalho, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, entrega de PPP, devolução do desconto "liquidação horas banco" efetuado no TRCT e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, Id. 75cb8a6, A reclamada (Id. c50bcf0) objetivando a exclusão da condenação em reembolso de descontos efetuados em TRCT a título de empréstimo consignado. Preparo recursal adequado, Id. 036a530 e seguintes, além de id. 315a53a e seguintes. Contrarrazões autorais e patronais, Id. cb0a9d9 e 41def70, regulares. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do reclamante 1. Juntada de documento intempestiva: Rebelou-se o autor quanto ao deferimento de juntada de documentação trazida pela reclamada (auto de constatação relativo ao tempo de deslocamento entre a portaria central da ré e o prédio de trabalho nº. 34), prova essa entendida como extemporânea, por não ser nova na acepção jurídica do termo. Citou a Súmula nº. 08 do C. TST. Analiso. Constou na ata de audiência id. b7c8746 a seguinte orientação judicial: "...O patrona da reclamada requer um prazo de 05 dias para juntada do laudo de constatação relativo ao tempo de trajeto do reclamante. Defiro, sob pena de preclusão. Protestos do patrono do(a) reclamante. A patrona do reclamante pretendia fazer prova oral quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Indefiro o requerimento, tendo em vista que a quantidade horas extras postuladas não ultrapassa do limite de tolerância previsto na norma coletiva da reclamada considerando o julgamento pelo C. STF no tema 1046. Protestos do patrono do(a) reclamante...". Encerrada a instrução processual, o autor renovou os protestos em razões finais, id. 99ca794. Proferida sentença de mérito parcialmente desfavorável, o autor interpôs o pretérito Recurso Ordinário, id. 1717c81, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do exercício do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção probatória oral "acerca do pedido de horas extras provenientes dos minutos que antecedem a jornada contratual de trabalho." Nada versou no referido recurso quanto ao documento. Nesse sentido, preclusa a oportunidade de o autor arguir a nulidade da juntada documental, na medida em que devia já no apelo anterior suscitado a ventilada nulidade. Essa a inteligência do artigo 795 da CLT. Não bastasse, verifica-se do V. Acórdão Turmário anterior, id. d0bf0e3, que a preliminar de nulidade - então arguida pelo autor e supracitada - foi acolhida em razão da disparidade de armas, uma vez que deferida a juntada de auto de constatação pela ré e indeferida a prova oral autoral. Transcrevo o V. Aresto: "... Em verdade, observo que houve disparidade no tratamento jurídico conferido às partes, uma vez que foi deferida a juntada de auto de constatação pela ré que objetivava justamente a produção de contraprova acerca do trajeto interno e, logo após, foi indeferida a produção de prova oral por parte do autor sobre a mesma questão, sendo nítido o desrespeito à isonomia processual e à paridade de armas (art. 7º, do CPC). Destaco que, ainda que o entendimento do D. Juízo de Origem seja no sentido de que a norma coletiva que autoriza o pagamento como hora extra apenas após transcorridos 60 minutos de entrada ou saída, não poderia ter impossibilitado que o reclamante utilizasse dos meios legais e cabíveis para comprovar o fato constitutivo de seu direito. Registro que a observância do Tema 1046 para o caso em análise, notadamente diante do dissenso jurisprudencial que ainda milita acerca de diversas questões a ele ligadas, não autoriza que a produção probatória seja deferida apenas a uma das partes, como ocorrido no presente caso, onde foi franqueado à reclamada o encarte de prova emprestada, ou seja, autos de constatação produzido noutra ação e há tempos, ou seja, em 11.10.2018, trazida para os presentes autos somente em 27.03.2023, quando é certo referir que já poderia ter sido objeto de juntada em data bem anterior. Repriso, portanto, que, se o montante aduzido pelo demandante era não demandaria o reconhecimento do quanto postulado no libelo - em entendimento que não se afigura unânime perante a jurisprudência pátria - não haveria motivação para que fosse deferido prazo para o encarte do autor de constatação a revelar período bem inferior ao quanto aduzido na vestibular, sem a abertura da possibilidade ao reclamante para a realização também da demonstração de suas alegações ou, que fosse, contraprova diante do contido no referido auto de constatação...". Dessa fundamentação entende-se que foi permitida a realização da prova oral autoral em razão da admissão do encarte documental patronal. Assim, não se afigura possível a exclusão da prova documental (auto de constatação), pois se assim proceder haverá desequilíbrio probatório em favor do autor, incorrendo o julgado em nova disparidade de armas. E, se mais e suficiente não fosse, a juntada combatida não se deu de forma extemporânea como alega o autor. Isso porque, a contestação foi juntada aos autos na data de 06.02.2018, tendo a primeira sentença extinto a ação em razão de transação na data de 06.04.2018, com posterior Acórdão primário afastando os efeitos do PDV em 18.12.2018, com a baixa dos autos para a realização da instrução processual, realização de perícia e designação de audiência instrutória, ocasião em que revelou-se pertinente a juntada do auto de constatação realizado apenas em 11.10.2018, após, portanto, a data da apresentação da defesa. Em síntese, quando da juntada da peça defensiva pela ré, a referida constatação sequer havia sido realizada, de sorte que não haveria como a ré proceder à juntada nos autos. Em síntese, sob qualquer ângulo que se analise a preliminar, imperativa a sua rejeição. Nada a deferir. 2. Horas extras (minutos residuais, deslocamento entre portaria e prédio e intervalo intrajornada): Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (Id. 80f07ca): "... Consoante despacho de ID. 80e8996, "no que concerne ao pedido de horas extras por redução do intervalo para refeição e descanso e minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, incluindo o tempo de trajeto interno, a reclamada sustenta em sua defesa a aplicação da norma coletiva da sua categoria, postulando a prevalência do negociado sobre o legislado na controvérsia em questão. Assim, verifica-se que a(s) matéria(s) supra mencionada(s) enquadra(m)-se no tema de repercussão geral nº 1046, que discute a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, em razão do qual houve decisão do C. STF, da lavra de Sua Excelência, o Min. Gilmar Mendes, determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que envolvam a referida controvérsia.". Nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Vale observar a regra contida no § 11 do art. 1.035 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". A ata de julgamento em questão foi publicada no Dje em 14/06/2022. O acórdão paradigma publicado pelo E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, no presente caso, deve se reconhecer a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento da tolerância quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (ACT 2012/2014, cláusula 16ª - ID. 839e2cd - Pág. 4; ACT 2014/2016, cláusula 16ª - ID. 7309c1b - Pág. 4 e cláusula 16ª - ID. 7309c1b - Pág. 4) e redução do intervalo para repouso ou alimentação (ACT 2012/2014, cláusula 14ª - ID. 839e2cd - Pág. 4; ACT 2014/2016, cláusula 14ª - ID. 7309c1b - Pág. 4 e cláusula 50ª - ID. 544f9c4 - Pág. 48). Deste modo, considerando que o alegado na petição inicial não ultrapassa o limite previsto na norma coletiva, não é devido o pagamento de horas extras a este título. Ademais, em depoimento pessoal, a testemunha ouvida a convite da parte autora afirmou que "utilizava a portaria Um, da portaria da empresa até o local em que registrava o ponto gastava de 10 a 12 minutos no trajeto; No final do expediente o tempo gasto no trajeto após a marcação do ponto era o mesmo que o reclamante; Trabalhava no mesmo prédio que reclamante, prédio 34.". Já a testemunha ouvida a convite da parte ré afirmou que "não sabe dizer qual era a portaria que O reclamante utilizava mas o depoente atualmente utiliza a portaria 3; O depoente trabalha no prédio 34, Da entrada na portaria 3 até o local de marcação do ponto, o depoente gasta de 5 a 6 minutos no trajeto, sendo que também conhece o tempo de trajeto que era gasto para quem utiliza a portaria 1 e da portaria 1 até o local da marcação do ponto gasta-se cerca de 5 minutos no trajeto, para quem passa por dentro do Prédio 21; No final do expediente o tempo gasto no trajeto é o mesmo; O trajeto para quem utiliza a portaria 1 até o coletor de ponto, para quem não passa por dentro do Prédio 21, pode ser acrescentado de um ou dois minutos; Da portaria 1 até o local da marcação do ponto, a distância é de 500 A 600 m aproximadamente." De outro lado, o auto de constatação indica o tempo de percurso de 4 minutos e 44 segundos de deslocamento da portaria central ao relógio de ponto do prédio 34 (ID. 1c8d6e5). A despeito da divergência na prova oral e em confronto com o auto de constatação, ainda que se considere o tempo de percurso mais longo declarado pela testemunha ouvida a convite da parte autora, de 12 minutos, acrescido do registro antecipado de 30 minutos nos controles de jornada, conforme alegado na petição inicial, verifica-se que esse lapso de tempo (42 minutos) não ultrapassa o limite de tolerância previsto na norma coletiva (60 minutos). Igualmente, uma vez que deve ser considerada válida a redução do intervalo intrajornada por meio de instrumento normativo, o autor não faz jus ao pagamento de horas extras em decorrência desta redução. Isto posto, julgo improcedente o pedido de horas extras por redução do intervalo para refeição e descanso, bem como decorrentes de minutos residuais que antecedem a jornada, consoante o tema de repercussão geral nº 1046 do C. STF...". Inconformado, recorreu o reclamante objetivando a reforma do r. julgado de Origem e o deferimento das horas extras na forma pleiteada. Analiso por subtópicos. 1.1. Tempo à disposição: Em primeiro lugar deve ser verificado que dos registros de frequência (id. 5eab19f e seguintes), vislumbram-se os minutos residuais indicados pelo demandante, sem que pagamentos ocorressem quanto àqueles que tenham ultrapassados a cinco, como admitiu a própria reclamada, haja vista o entendimento esposado no sentido de que não se tratam de interregno à sua disposição. Destaco que os minutos em discussão estão apontados em registros de ponto e a partir desse momento já se encontra o empregado à disposição da empregadora, quer aguardando, quer executando ordens, sendo ônus da empregadora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 818, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou uma vez que não produziu qualquer prova de que o autor não estivesse de prontidão para o trabalho. Ressalto que irrelevante a existência de banco de horas, porquanto os minutos aqui deferidos sequer eram contabilizados como jornada de trabalho, logo não estão apontados no banco de horas. Ademais, o salário, efetivamente, deve ser quitado ao laborista em face do tempo que entrega ao empregador em decorrência do trabalho desenvolvido, não havendo mesmo se falar na remuneração apenas dos minutos/horas em que permanece em efetiva prestação de serviços. Não bastasse isso, registre-se que a jurisprudência tem entendido que o tempo razoável entre a marcação do cartão de ponto e o início da jornada se limita a cinco minutos, além desse limite deve se considerar como tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como extra. Assim, além do entendimento jurisprudencial, o §1º do art. 58 da CLT, corroborou essa tese ao decretar que "não serão computadas nem descontadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", ou seja, a contrário sensu, o que ultrapassar de cinco minutos na entrada e cinco na saída deve ser considerado como hora suplementar. A par disso, há ainda para ser considerado o disposto no caput do art. 4º da CLT, com redação vigente à época da prestação de serviços (anteriormente da edição da Lei nº. 13.467/2017), segundo o qual se considera "como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Acresço, por oportuno, sobre a questão da aplicação temporal da chamada Reforma Trabalhista, o seguinte entendimento adotado pelo C. TST, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, no qual, por maioria de votos, fixaram a tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, verbis: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, por cautela, registro não haver que se falar na aplicação ao caso concreto da nova atual redação do artigo 4º da CLT. E mais, não se atribui valor à cláusula constante de acordo ou convenções coletivas de trabalho que visem atribuir caráter residual a interregno superior a 10 minutos, eis que contra legem, não se admitindo, de modo algum, que as normas coletivas entreguem à categoria menos que a lei, resultando cláusulas dessa natureza nulas de pleno direito. Nesse sentido os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 366 e 429, do C. TST. Acrescento, por oportuno, que referida norma coletiva que aumenta o chamado "minutos residuais" não pode subsistir mesmo frente ao teor do Tema de Repercussão Geral nº. 1046 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse aspecto, valho-me de brilhante decisão proferida pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em recente julgamento no C. Tribunal Superior do Trabalho "RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS PREVISTA EM LEI. ART. 58, §1º, DA CLT. VÉRTICE AXIOLÓGICO DO ART. 7º, XIII E XXII DA CF. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS APÓS A JORNADA CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. MELHORIA CONTÍNUA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. RAZOABILIDADE DAS PREVISÕES EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. O conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de "prisma ético", a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do artigo 7º, da CF e de violação ao princípio da adequação setorial negociada. 3. Prima facie, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, mas se fundamenta, além de outros, no conteúdo do art. 7º, XIII da Constituição Federal, cujo conteúdo até admite negociação coletiva, mas nos estritos limites do respeito à devida remuneração: se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos, em realidade, o trabalhador terá prestado horas extras, que poderá ser compensada, conforme ajustado em negociação. Isto é, em momento algum o vértice axiológico das normas (art. 58, §1º da CLT c/c art. 7º, XII da CF) é o de autorizar que o trabalhador ultrapasse sua jornada habitual, sem receber qualquer contraprestação. Nesse sentido, acaso desnaturada a natureza jurídica dos minutos residuais (variação ínfima de jornada), no sentido de seu elastecimento desarrazoado, estar-se-ia autorizando, sem respaldo constitucional, a existência de jornadas de trabalho superiores a 8 (oito) horas diárias e das 44 (quarenta e quatro) semanais, ausente compensação, o que não encontra esteio na Constituição Federal. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A propósito, a consideração sobre o caráter patrimonial - e, por conseguinte, inicialmente disponível- da discussão atinente aos minutos residuais revela apenas parcela muito pequena do escopo protetivo proporcionado pela Constituição ao estabelecer limites diários e semanais da jornada de trabalho. Em realidade, a criação de uma rede sólida de direitos destinados à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores é o que confere ânimo a todo o escopo principiológico previsto na Constituição Federal no tocante à duração da jornada, em especial na conjugação dos artigos 1º, III e 7º incisos de seu texto. Ademais, a hermenêutica constitucional é norteada pelos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, o que significa dizer que inexiste hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional, tampouco é viável considerar que o desfecho de uma prestação jurisdicional se afaste da harmonização entre os direitos em conflito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.097-AgR, j. 2008; ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312). 5. Da mesma forma, há no voto condutor do Tema 1.046/STF remissão ao já consolidado posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho acerca dos direitos sobre os quais poderia haver, em tese, negociação coletiva. A partir da parametrização estabelecida, chegou-se à conclusão de que a jurisprudência trabalhista, conformada por precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho, já possui entendimento consolidado sobre os direitos passíveis de negociação. Ao referir-se àquilo que fora "amplamente demonstrado acima", bem como aos "temas pactuados", o Supremo Tribunal Federal apresentou qual era o posicionamento jurisprudencial sobre os temas inseridos, mediante compilação em tabela analítica. Tendo em vista que os minutos residuais constam em referida tabela (há menção à Súmula 449/TST, que fora inserida na coluna de "âmbito de indisponibilidade") e que, à primeira vista, a Suprema Corte referendou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a indisponibilidade jurídica do instituto, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sem qualquer limitação. 6. São essas as circunstâncias que ancoram a compreensão de que reconhecer a natureza disponível dos minutos residuais, em absoluto, implicaria em redução do instituto a efeitos patrimoniais, o que não parece ser a melhor interpretação da norma, ainda que sob a égide do Tema 1.046, especialmente se se considerar que o art. 58, §1º, da CLT já consagra uma tolerância de 10 minutos, que não enseja qualquer contraprestação. Dessa forma, em abstrato, não é possível que a norma coletiva prevaleça sobre a legislação no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais, especialmente se o tempo negociado não for razoável, extrapolando significativamente o mencionado período de tolerância. Ainda, em geral, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente porque, ao se proceder à referida autorização, desnaturam-se as proteções constitucionais concernentes à limitação de jornada e à segurança e saúde do trabalho. 7. Em síntese, acerca dos minutos residuais (i) no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito, conforme consagrado no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST) e (ii) para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, em atenção ao princípio da adequação setorial negociada e da razoabilidade que lhe é inerente , sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador e se o período constante na norma coletiva possui algum grau de razoabilidade. 8. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que: i) "por se tratar de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (TRCT, ID. 362e271), as normas de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista não lhe são aplicáveis"; ii) "foram acostados (sic) aos autos normas coletivas que retiram a natureza de tempo à disposição dos serviços como lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho"; iii) "forçoso concluir que o reclamante permanecia à disposição da reclamada, como consignado na r. sentença, inclusive quanto ao tempo deferido que, adequadamente, observou o conjunto probatório dos autos.". 9 . Nesse contexto, concluiu que "o tempo despendido na troca de uniforme, colocação de EPI's e deslocamentos nas dependências da empresa são atos preparatórios e finalizadores, por isto à disposição da empresa, observado o disposto nos termos dos artigos 4º e 58, §1º da CLT (com a redação vigente à época da prestação de serviços) e o teor das Súmulas 366 e 429 do C.TST.". Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0010578-42.2017.5.03.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024). De todo o exposto, impõe-se o pagamento como extras do tempo anotado nos controles de ponto como jornada extraordinária. 1.2 Tempo de deslocamento. Portaria ao prédio 34: Nesse particular, o autor afirmou na inicial que a distância entre a portaria e o prédio 34 onde estava lotado era de aproximadamente 2 quilômetros e que gastava 12 minutos para percorrer essa distância caminhando. Em defesa, a ré afirmou que a distância era inferior e que não era gasto mais do que 5 minutos. Com razão a ré. De plano, a narrativa inicial carece de credibilidade na medida em que a distância de 2 km percorrida duraria aproximadamente 21 minutos, pois a deambular padrão do homem médio é na velocidade de 5,5 quilômetros por hora. Percorrer 2 quilômetros em 12 minutos, como mencionado na inicial, exigiria do autor realizar a distância correndo na velocidade de 10 quilômetros por hora. Assim, apesar de ser comumente possível por atletas amadores, não houve indicativo na inicial de que o reclamante percorresse o caminho correndo. Assim, por si só, a narrativa temporal autoral não prospera, bem assim o depoimento da sua testemunha, por ter confirmado alegação inverossímil. E, se mais e suficiente não fosse, a ré trouxe ao processado auto de constatação, onde o oficial de justiça apurou que o tempo gasto no referido percurso é de 4'44" (4 minutos e quarenta e quatro segundos), sendo a distância de 370 (trezentos e setenta) metros (id. 1c8d6e5), informação essa confirmada pela testemunha patronal, ao afirmar que "tempo de trajeto que era gasto para quem utiliza a portaria 1 e da portaria 1 até o local da marcação do ponto gasta-se cerca de 5 minutos no trajeto, para quem passa por dentro do Prédio 21; No final do expediente o tempo gasto no trajeto é o mesmo". De todo o exposto, considerando que referido tempo de deslocamento interno (sem registro de ponto) somado ao residual (anotado nos controles de ponto e não pagos) extrapolam o limite preconizado no §1º do artigo 58 da CLT, ambos devem ser remunerados como jornada extraordinária. 1.3 Intervalo intrajornada: A r. sentença de Origem negou a pretensão autoral derivada da redução do intervalo intrajornada sob o fundamento da validade da negociação coletiva, fundamento contra o qual o autor se insurgiu no presente apelo, aduzindo que, por se tratar de direito indisponível, não pode ser objeto de negociação, hipótese que afastaria o entendimento consagrado no Tema de Repercussão Geral nº 1046 do E. STF. Analiso, registrando inicialmente que a matéria em questão foi apreciada de forma superficial pelo D. Juízo de Origem, na medida em que não apreciou a fundo o quadro probatório, em especial a existência de portaria ministerial autorizando a redução da pausa intervalar. Com efeito, dispõe o §3º do artigo 3º da CLT: "§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares." In casu, verifica-se dos autos, em especial do id. 502137f e seguintes, que a ré possui portarias ministeriais autorizando a redução do intervalo intrajornada nos termos do acordo coletivo. Nesse contexto, a questão em debate escapa da questão relativa à disponibilidade de ou não do direito ao intervalo intrajornada integral, mas sim encontra atrelado à existência de portaria ministerial permitindo a redução. Assim, mantenho a improcedência declarada na Origem, por outro fundamento, cabendo destacar que o deferimento de minutos residuais não tem o condão de retirar a validade da autorização ministerial legalmente concedida. 1.4 Conclusão: Diante do analisado no presente tópico, dá-se parcial provimento ao recurso autoral para condenar a ré no pagamento de minutos residuais constantes nos controles de ponto que não foram objeto de registro em banco de horas como jornada extraordinária, acrescidos de 10 minutos de deslocamento (total inda e volta), com adicional legal ou convencional se mais benéfico, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13 salários, ambos integrais e proporcionais, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a redação da OJ nº. 394 do C. TST e sua modulação temporal, observada a evolução salarial (salário hora). 2. Natureza das verbas: as verbas deferidas no tópico anterior possuem natureza salarial, exceção aos reflexos das horas extras em FGTS, aviso prévio indenizado e férias vencidas pagas na rescisão contratual. 3. Banco de horas: A r. sentença de origem apreciou a matéria nos seguintes termos (id. 80f07ca): "...O autor pretende a devolução dos valores rescisórios descontados a título de "liquidação banco de horas", alegando ser indevida a referida dedução. Há expressa autorização normativa no sentido de que "gé do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada, serão adotados os seguintes procedimentos: (...); se o saldo for devedor, o empregado sofrerá o desconto de forma simples, conforme o disposto no Artigo 462 da CLT" (Cláusula Vigésima Oitava, Item 13, do ACT 2014/2016 - ID. 8e91dc8 - Pág. 8), devendo ser respeitado o direito fundamental ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). Nada obstante a leitura linear do art. 59, § 2º, da CLT, assinale inicialmente o sobrelabor a ser posteriormente recompensado com folgas compensatórias, é plenamente viável a aplicação da mesma regra nos casos em que houver redução da jornada sem diminuição do salário. Com efeito, em momentos de retração do mercado, entre a dispensa de empregados e a redução de trabalho para reposição futura, prefere-se esta a aquela, pois, além de menos oneroso para os empregadores, é ainda mais interessante para o empregado, que conserva o emprego e recebe normalmente seu salário durante o período de redução da jornada. Nesse quadro, imperioso concluir que o saldo negativo do banco de horas do reclamante em nada caracteriza transferência dos riscos do negócio ao empregado, mas simples ajuste de contas por ocasião do termo rescisório, evitando-se o enriquecimento sem causa e homenageando a vontade coletiva da categoria. Isso posto, julgo improcedente o pedido em análise...". Inconformado, recorreu o autor insistindo que a ré descontou valor aleatório, não comprovando efetivamente o saldo negativo de horas. Aprecio. De início registro que a ré trouxe aos autos os controles de ponto nos quais constam mensalmente o saldo de banco de horas, de sorte que cabia ao autor indicar diferença, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito. In casu, não se desonerou o autor do encargo que lhe pertencia, na medida em que não trouxe aos autos qualquer apontamento correspondente. No mais, o cartão de ponto id. 8c8b1eb - Pág. 30, indica que o autor tinha saldo negativo no final do mês de agosto de 2016 saldo negativo de 254,58 horas individuais (R$ 6.667,45) e 185,83 negativas coletivas (R$ 4.866,89, observado o valor do salário hora), totalizando a importância de 11.534,34, quantia essa exatamente debitada do saldo rescisório. Assim, não bastasse a inércia probatória autoral, o exame documental aponta a correção do abatimento perpetrado pela reclamada a título de banco de horas negativo. Desprovejo. 4. Adicional de insalubridade: Diante da pretensão autoral relativa ao pagamento do adicional de insalubridade e a resistência patronal formulada na contestação, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 195 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo id. "... 8 - Atividades do Reclamante RODRIGO COSTA DA SILVA trabalhou para Reclamada, desempenhando as seguintes tarefas nos respectivos setores: - Pegava manualmente peças produzidas / estampadas, realizava inspeção visual e pendurava em gancheira, movida através de uma correia transportadora, para ser encaminhadas ao processo de lavagem, secagem e pintura; (fotos) Nota: Infelizmente o setor foi desativado, sendo possível apenas apresentar, fotografias da localidade. 9 - Equipamentos de proteção individual Reclamante declarou durante as entrevistas, que o fornecimento de equipamentos de proteção individual era mediante assinatura em ficha de controle de entrega de epi´s, não recebendo nada além daquilo que foi devidamente assinado, mediante sua alegação, foi solicitado que a reclamada apresentasse o documento, para que fosse avaliada a periodicidade de entrega de epi´s, porém o documento não foi apresentado. (...) 11.1 - Resultados das avaliações referentes à Insalubridade - Ruído Devido a desativação do setor, não foi possível realizar as devidas medições, sendo requerido a apresentação de documentos, que foi devidamente apresentado. Após análise da documentação, foi possível chegar a conclusão que a intensidade de ruído foi de 77,8 dba a 93,3 dba, encontrando-se acima do limite de tolerância. (...) O Reclamante cumpria jornada diária de 08 horas trabalhadas, de acordo com a NR 15, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Portanto do ponto de vista legal, fica caracterizada atividade não insalubre, por exposição a Ruído, pois a intensidade do agente se encontrava acima do limite de tolerância, e não foram apresentadas evidências em relação ao fornecimento de equipamentos de proteção individual. - Agentes químicos - Anexo 13 As atividades do reclamante obrigavam o manter contato dermal com óleos de origem mineral, durante o manusear das peças, para ser inspecionadas e penduradas na gancheira. (...) As medidas de controle implementadas pela Reclamada foram ineficazes para neutralizar o agente, pois não foi apresentado o fornecimento do creme de proteção dermal. Portanto do ponto de vista legal, as atividades realizada pelo Reclamante é considerada como insalubre em grau máximo 40%, segundo a portaria 3214/78, NR 15, Anexo 13, pela exposição a óleos minerais sem a devida proteção individual. (...) 14 - Conclusão Tendo em vista a visita Pericial realizada, com as informações obtidas, os fatos observados, as análises efetuadas e os estudos realizados, esse perito, conclui que as atividades executadas pelo RODRIGO COSTA DA SILVA a serviço da Reclamada: FORAM INSALUBRES". As impugnações patronais de id. 2c14e39 foram objeto de suficientes esclarecimentos periciais, id. e1bafe9. Na primeira audiência de instrução, id. b7c8746, foram, colhidos o depoimento do autor e de uma testemunha arrolada por cada parte. O autor relatou: "Que utilizava óculos, protetor auricular, luvas, uniforme e Botas; Que a luva era de raspa, tecido; Que a reclamada não fornecia luvas de PVC mas fornecia cremes protetivos e o depoente os utilizava; Que as luvas encharcam; Que quando a luva encharcava o depoente fazia a troca; Que nos diálogos de segurança falavam mais sobre o que acontecia no setor, como acidentes, não falando sobre o uso de EPI's; Que não fiscalizavam o uso de EPI's.". Por sua vez, a testemunha da ré declarou: "Que trabalha na reclamada desde 1994; Que é líder de produção; Que foi líder do reclamante cerca de dois anos antes da saída do autor; Que não forneciam luvas de pvc para o reclamante; Que a chefia fiscalizava o uso de epis sempre fazendo cobranças; Que a luva encharcava; Que nem todo epi era entregue mediante assinatura em recibo; Que coletavam assinaturas nos diálogos de segurança." Do seu lado, mencionou a testemunha autoral: "Que trabalhou na reclamada de 1986 a 2021; Que sempre trabalhou no abastecimento de peças; Que durante o tempo em que o reclamante trabalhou na reclamada, o depoente trabalhou com ele; Que todos os epis eram entregues mediante assinatura em recibo; Que as luvas ficavam dentro de um tambor; Que as luvas ficavam encharcadas de óleo e quando encharcavam substituíam as luvas; que o líder mandava trocarem as luvas quando encharcavam." Encerrada a instrução processual, após transcrever o laudo e os depoimentos pessoais, o D. Juízo de Origem rejeitou a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos (id. 80f07ca): "... Além disso, verifica-se que a testemunha ouvida a convite da parte ré comprovou que havia fiscalização dos EPIs e a testemunha obreira relatou que o líder mandava trocarem as luvas encharcadas. Ademais, é necessário ressaltar que, nos termos do artigo 479 do CPC o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos que possam afastar a avaliação técnica oficial do perito, jus como é o caso dos autos. Com efeito, é de se concluir que a reclamada atendeu de forma satisfatória aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, tendo, assim, demonstrado a efetiva contenção dos agentes insalubres, proporcionando a redução dos riscos para níveis aceitáveis de tolerância à luz da regulamentação ministerial em vigor, sobretudo por meio da entrega de EPIs eficazes ao trabalhador (art. 191 CLT). Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, reflexos. Do mesmo modo, improcede o pedido de retificação do PPP, tendo em vista que a parte autora não comprovou a incorreção do documento fornecido...". Inconformado, recorreu o autor sustentando que a ré não trouxe aos autos os comprovantes de entrega de EPI de forma a comprovar a regularidade, tampouco o certificado de aprovação necessário para apontar a eficiência dos equipamentos de proteção. Não prospera o inconformismo. De plano, assinalo que o pedido inicial aponta a existência por insalubridade apenas em razão do contato dermal com óleo mineral, silenciando-se que ao elemento ruído. Ainda que o perito não esteja adstrito à narrativa inicial, podendo verificar outros elementos nocivos, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência, sobressai o fato de o autor ter afirmado em depoimento pessoal ter utilizado protetor auricular sem qualquer ressalva ou questionamento. Não bastasse, diante do encerramento do setor em que o autor executava suas tarefas, valeu-se o perito da planilha de riscos ambientais - PPRA fornecido pela reclamada para a sua conclusão, afirmando que a função autoral estava submetida a ruído acima do permitido para a jornada de 8 horas diárias. Contudo, no quadro id. 21c65f6 página 11 do laudo, não há a identificação da função exercida pelo reclamante, qual seja, operador de produção. Destaque-se que o nível de ruído do quadro inferior corresponde à atividade destacada no quadro superior, não havendo indicação específica do cargo ocupado pelo reclamante. Nesse contexto, deve prevalecer a impugnação patronal trazida na sua manifestação id. 2c14e39 quanto à imprecisão do laudo ora reconhecida. Assim, não há como prosperar a conclusão pericial em relação ao elemento ruído, sendo o laudo carecedor de elemento de convicção suficiente para a conclusão adotada. Já, em relação ao contato com óleo mineral, melhor sorte não acompanha o autor. In casu, a prova oral revelou o uso constante de luva, o que foi admitido também pelo autor, sendo que a testemunha patronal afirmou que havia fiscalização, o que foi confirmado pela testemunha do autor que reconheceu que o "líder mandava trocarem as luvas quando encharcavam". Não bastasse, em depoimento pessoal o autor confessou que a reclamada "fornecia cremes protetivos e o depoente os utilizava" (id. b7c8746). Portanto, não só pelo reconhecimento de que havia usual utilização de EPIs (protetor auricular, luvas e creme dermal), que havia troca constante e que a fiscalização era efetivamente realizada, entendo que o r. julgado de Origem se encontra em sintonia com o quadro processual retratado, não havendo elementos de convicção que levem a conclusão distinta daquela adotada pelo MM. de Primeiro Grau. Desprovejo, ficando prejudicado o pedido concernente à entrega do formulário PPP. 5. Recolhimentos previdenciários: Devem ser autorizadas, além das parcelas devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social apuradas sobre os valores da condenação, também as deduções das parcelas devidas ao INSS do crédito da reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, registro que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que tenha sido eventualmente condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade daquele que sucumbiu quanto ao objeto da ação. No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário de contribuição e o teto, haja vista que aplicável o §4º, do art. 276, do Decreto 3.048/99: "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. 6. Retenções fiscais: Impõe-se observar quanto à questão fiscal a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculo o seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo" [2]. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Dispõe o referido art. 12-A, verbis: "Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês."[3] (grifei), estando a prever seus §§: "§1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. §5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. §6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. §7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. §8º (VETADO) §9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." A partir da edição de referida norma, sobreveio a Instrução Normativa da Receita Federal citada, IN 1127/2011, a qual, publicada em 08.02.2011, determinou em seu art. 1º que "...Na apuração do imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)...", deveriam ser observado os seus termos, regulamentando ao dispor, verbis: "Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. §1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. (grifei) §2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa." E, considerada a revogação dessa Instrução Normativa pela nº 1.500/2014, não se viu modificação, tendo o dispositivo passado a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa." Assim, impositivo reconsiderar o entendimento que até então vigorava no sentido de ser o regime de caixa pura e simplesmente aquele a ser observado quanto aos recolhimentos fiscais relativos aos créditos oriundos das condenações perante esta Justiça Obreira, para se adotar aquele constante da nova regra, qual seja, a observância do previsto na Instrução Normativa 1127/2011 pelo período em que vigeu e 1500/2014 a partir de então, critério este que homenageou o princípio tributário da progressividade, previsto no artigo 153 da Constituição Federal. Ainda quanto ao imposto de renda, releva destacar que a partir do advento do novo Código Civil Brasileiro, tendo vigorado o art. 404, cuja redação, verbis: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pana convencional", impositivo se apresenta reconhecer a natureza dos juros moratórios, tratando-os como parcela indenizatória, haja vista determinar o novo Código a restituição integral quando cogita de obrigações de pagamento em pecúnia, determinando que todas as parcelas geradas pelo inadimplemento da verba, recebam igual tratamento, somando-se para gerar um único produto e que, por isso, assumindo único caráter, de indenização por perdas e danos. Tal entendimento, em efetivo, deve prevalecer, porquanto, ainda que possuam as verbas não quitadas a tempo de modo natureza salarial, como, aliás é o caráter da maioria dos títulos trabalhistas reivindicados perante esta Especializada, a demora no pagamento ressarcida na forma de juros, notadamente a teor do art. 404 referido, se consubstancia em patente indenização. Destarte, modificando o entendimento até então prevalecente aqui, inclusive visando adaptação à jurisprudência majoritária a respeito do tema, notadamente perante o C. TST, aponto para o afastamento dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. III - Recurso da reclamada 1. Desconto rescisório. Empréstimo consignado: O D. Juízo de Origem julgou procedente o pedido de devolução do valor descontado a título de empréstimo consignado das verbas rescisórias do autor, fundamentando (id. 80f07ca): "... O reclamante pretende a devolução de desconto efetuado na rescisão a título de "empréstimo em consignação" no valor de R$ 25.159,08. A reclamada sustenta que "havia clara previsão no contrato de empréstimo consignado acerca dos descontos que seriam realizados na hipótese de rescisão contratual, conforme cláusula 4.3 c". Entretanto, verifica-se que a reclamada não anexou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado. Assim, não demonstrada a origem do desconto efetuado, ônus que incumbia a reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, e do qual não se desvencilhou, a parte autora faz jus a devolução. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a devolução de desconto efetuado na rescisão a título de "empréstimo em consignação" no valor de R$ 25.159,08...". Recorreu a reclamada, porém sem razão. Com efeito, ao contrário da inaceitável tese recursal patronal ("o valor descontado fora devidamente e amplamente discriminado no TRCT - o que por si só já afastaria a devolução pleiteada, vez que possui justificativa" - id. c374f86), não basta a presença da nomenclatura de um desconto no TRCT para validar e justificar o abatimento. Se assim se entendesse, nenhum desconto constante no termo rescisório jamais poderia ser questionado judicialmente, bastando que houvesse a mera identificação do abatimento no documento. Assim, ao fundamentar seu fato impeditivo em cláusula do contrato de empréstimo consignado, cabia à ré trazer aos autos referido documento, bem como o demonstrativo financeiro do saldo remanescente. Por corolário, diante da inércia probatória patronal, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem. 2. Justiça Gratuita: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. ): "... Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora, pois não há nos autos evidência de que o reclamante esteja auferindo, na atualidade, salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se, portanto, preenchidos os requisitos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, sobretudo considerando considerável lapso temporal decorrido desde o pagamento das verbas rescisórias e do incentivo financeiro decorrente da adesão obreira ao programa de desligamento voluntário instituído pela reclamada...". Recorreu a ré, porém sem razão. De plano, assinalo que ao contrário das razões recursais, a presente ação foi proposta em 06.07.2017 e, portanto, antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº. 13.467/2017, o que ocorreu apenas em 11.11.2017. Nesse contexto, suficiente a juntada da declaração de pobreza colacionada aos autos pelo autor, a teor da redação do I da Súmula 463 do C. TST, segundo o qual "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Desprovejo. Posto isso, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de minutos residuais constantes nos controles de ponto que não foram objeto de registro em banco de horas como jornada extraordinária, acrescidos de 10 minutos de deslocamento (total inda e volta), com adicional legal ou convencional se mais benéfico, com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13 salários, ambos integrais e proporcionais, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a redação da OJ nº. 394 do C. TST e sua modulação temporal, observada a evolução salarial (salário hora), autorizados os abatimentos dos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e natureza das verbas destacadas, bem assim nego provimento ao apelo da reclamada, mantido, no mais, o r. julgado de Origem, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
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