Dok Calcados Do Sergipe Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros x Maria Hilma Cardoso
ID: 257496696
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000476-79.2024.5.20.0013
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS
OAB/SE XXXXXX
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GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000476-79.2024.5.20.0013 : DOK CALCADOS DO SERGIP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000476-79.2024.5.20.0013 : DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) : MARIA HILMA CARDOSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000476-79.2024.5.20.0013 (RORSum) RECORRENTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARIA HILMA CARDOSO RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando comprovada, por meio da análise do conjunto probatório, a existência de grupo econômico entre as Reclamadas DOK CALÇADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mostra-se correta a sentença que reconheceu a legitimidade das empresas para compor o polo passivo da demanda e responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas inadimplidos durante o vínculo contratual. Em se tratando de recurso sumaríssimo, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. MANUTENÇÃO DO JULGADO. No que pertine à multa do art. 477, salienta-se que a reclamada reconheceu que, em razão de sua situação financeira, não houve o pagamento das parcelas rescisórias. No tocante à multa do art. 467, impende ressaltar que a controvérsia capaz de elidir a penalidade é aquela inerente à existência da obrigação, a qual não se firmou. O fato de a ré encontrar-se em recuperação judicial não afasta a incidência das multas em comento. Cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do TST não é aplicável, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Apelo a que se nega provimento, no aspecto. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS RECLAMADAS QUANTO AO TÓPICO INTITULADO "DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA", SUSCITADO DE OFÍCIO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE Discorre as Reclamadas: E.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA: No dia 12 de fevereiro de 2021 foi publicada a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre os critérios a serem adotados para correção dos créditos trabalhistas. Trata-se de decisão proferida nas seguintes ações: ADIs 5867e 6021 e ADCs 58 e 59. Essas demandas, em síntese, tratam do critério de correção dos débitos trabalhistas, mormente em razão da alegada inconstitucionalidade dos dispositivos legais que indicavam a TR (Taxa Referencial) como fator de atualização dos débitos trabalhistas - artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Esse tema da atualização dos débitos trabalhistas foi levado ao STF por meio das ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59, tendo o relator, ministro Gilmar Mendes, deferido a liminar12 e determinado a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvessem o tema. Apresentado o necessário resumo do contexto fático e jurídico, passemos à análise da decisão de mérito da Corte Suprema. No dia 18 de dezembro de 2020 o Pleno do STF concluiu o julgamento das ações do controle concentrado (ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59) que tratavam da constitucionalidade da aplicação da TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas. Nesse julgamento prevaleceu o voto do relator, min istro Gilmar Mendes, com o seguinte dispositivo: [...] O voto vencedor, em síntese, afastou a aplicação dos juros de mora e fixou como fator de atualização dos débitos trabalhistas o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic na fase judicial. A decisão adotou, de forma expressa, comoparâmetros de correção, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral, nos termos do artigo 406 do Código Civil13. Assim, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§12 e 14, ou artigo 535, §§5º e 7º, do CPC). Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Sup remo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Além disso, o tema dos juros de mora chegou novamente ao Supremo. No dia 04 de março de 2021, nos autos da Reclamação 46023/MG, o Ministro Alexandre de Morais proferiu decisão determinando que não são aplicáveis os juros de mora cumulados com a SELIC ao longo da fase processual. Para o Ministro "a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil". Portanto, a partir da decisão proferida em dezembro de 2020, referenda-se a inaplicabilidade dos juros de mora na apuração de créditos trabalhistas, sob pena de anatocismo. Desta feita, requer-se o PROVIMENTO do recurso, promovendo-se a aplicação da ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59 afastando-se a aplicação dos juros de mora e fixando como fator de atualização dos débitos trabalhistas o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic na fase judicial, bem como o recente entendimento do STF, junto a Reclamação 46023/MG, sendo que na fase judicial, ter-se- á apenas a aplicação da Selic, afastando- se a cobrança de juros. (Grifei) Examina-se. Consta do decisum recorrido: 2.7 DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. [...] B) Juros e Correção monetária. [...] Em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado, o Supremo Tribunal Federal (STF), na última sessão plenária de 2020, realizada no dia 18 de dezembro, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, considerando o que foi decidido nas ações diretas de constitucionalidade de n. 58 e 59, bem como nas ações diretas de inconstitucionalidade de n. 5.867 e 6.021, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, somente, a taxa Selic, índices de correção monetárias vigentes para as condenações cíveis em geral, até 29.08.2024. Assim sendo, a partir de 30.08.2024, em face às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração das taxas SELIC - IPCA, consoante art. 406,parágrafo único, podendo redundar na não incidência de juros (taxa zero), nos termos do §3º do art. 406, do Código Civil.(Grifei) Tendo em vista que já houve a determinação pelo Sentenciante, com a devida observância pela Contadoria da Vara, do quanto disposto na ADC 58, a saber, o IPCA-E, com incidência de juros, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, sem juros, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, inexiste interesse recursal e, por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do Apelo quanto ao tópico "DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA". Destarte, suscito, de ofício, a presente preliminar e não conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada quanto ao tópico "DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA", por ausência de interesse recursal. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença em 13/02/2025 e interposição do recurso em 25/02/2025), representação processual (procuração - Id 0e8b8b4 e c66ce2b) e preparo (Depósito Recursal dispensado - Recuperação Judicial e Custas Processuais - Id df4c4c9 e 30b38e8) - conhece-se do recurso interposto pelas reclamadas. MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA - ESPOSENDE LTDA. Tecem as Reclamadas: A. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA - ESPOSENDE LTDA: Inicialmente, a 3ª reclamada esclarece que NÃO EXISTE QUALQUER RELAÇÃO COMERCIAL e/ou EMPRESARIAL para com as demais reclamadas, tampouco se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante. A reclamante não trouxe aos autos NENHUM documento que justifique a inclusão da 3ª reclamada no polo passivo, assim, temos que induvidosa a ilegitimidade passiva da ESPOSENDE LTDA para figurar no polo passivo da presente demanda, não havendo qualquer prova de qualquer relação jurídica da reclamante para com a presente reclamada. A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do C.P.C. Conforme esclarece a doutrina: [...] Assim, tem-se por configurada a ilegitimidade passiva ad causam da 3ª reclamada. O que enseja a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sob análise. Eis o teor da decisão de origem: 2.2 DO GRUPO ECONÔMICO. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS A terceira Reclamada, ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em sua peça de defesa, resiste à pretensão autoral de responsabilização solidária, negando, categoricamente, integrar o grupo econômico. Na investigação da existência de grupo econômico, na seara trabalhista, conforme advertência de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTR, 2004. 398 - 399p), considerando que a finalidade da configuração desse instituto é o de ampliar as possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas, não se pode pretender que a sua caracterização se dê como em outros segmentos jurídicos, a exemplo do Direito Comercial ou do Direito Econômico, exigindo-se prova de sua formal institucionalização (holdings, consórcios, pool, etc), até porque na Justiça Obreira vigora o princípio da primazia da realidade, que privilegia os fatos em detrimento ao primado da forma. Partindo dessa concepção do instituto, sem que se perca de vista a atual redação do parágrafo segundo e a dicção do parágrafo terceiro do art. 2ºda CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, chega-se à conclusão de que a novel disciplina legal deixa patente a possibilidade de reconhecimento, no que tange às relações de trabalho urbanas, do grupo econômico por subordinação e do grupo econômico por coordenação. A caracterização, todavia, não se dará com base apenas na identidade de sócios, mas também mediante a demonstração da existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes. Na hipótese dos autos, logrou a parte Autora comprovar a existência de coordenação entre as Reclamadas. De logo, observa-se que o pedido de recuperação judicial mencionado nos autos, autuado perante o Juízo Cível da Comarca de Frei Paulo/SE, foi apresentado, de forma comum e integrada, por todas as Reclamadas, sob a alegação de que constituem o "Grupo DOK", conforme documentos reproduzidos pela primeira Demandada, às fls. 113/151, sobretudo aqueles de fls. 127/137. Tal constatação, por si só, demonstra a existência de interesse integrado da Reclamada com o "Grupo DOK". Sendo assim, tem-se por verdadeira e comprovada a alegação vestibular de que as Reclamadas integram grupo econômico, razão pela qual devem responder, de forma solidária, pelas obrigações trabalhistas reconhecidas como devidas à parte Demandante no presente feito, com fulcro no art. 2º, §2º da CLT. Registre-se que a responsabilidade solidária é definida por lei, em razão da formação de grupo econômico, sendo de somenos importância que a segunda Reclamada esteja situada em local diverso das demais empresas ou que o Autor não tenha a Ela se vinculado diretamente. Urge salientar, ainda, apenas em apreço à argumentação, que o fato de a segunda Reclamada ter sido adquirida como UPI - Unidade Produtiva Isolada- apenas exime o arrematante de qualquer ônus do devedor alienante (Grupo Paquetá), uma vez que não se configura a sucessão empresarial. Nada impede, portanto, que a Reclamada ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL integre um grupo econômico preexistente, tanto assim, que integrou o pedido de recuperação judicial, como dito alhures. Da análise do conjunto probatório, erige-se que o juiz analisou devidamente as provas colacionadas aos autos, que atestam existência de grupo econômico "DOC" entre as Reclamadas DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte, o reconhecimento de legitimidade da mesma para compor o polo passivo da ação e responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas inadimplidos da Reclamante no curso contratual., razão pela qual erige-se correta a sentença. Nesse contexto, em se tratando de recurso sumaríssimo, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Explanam as Reclamadas: B.DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CONCURSAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (FATO GERADOR - ADMISSÃO): Em resumo, o juízo a quo entendeu que as verbas pleiteadas pela reclamante decorrem da extinção contratual, que ocorreu em 22/02/2024 e, portanto, o referido crédito tem natureza extraconcursal. Todavia, temos no presente caso, que o crédito trabalhista aqui discutido se enquadra na categoria dos créditos concursais, uma vez que, considerando-se que o Reclamante foi contratado em 12/07/2022 (FATO GERADOR), temos que o crédito já existia quando do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, que se deu em 09/02/2023: [...] Neste aspecto, já de início, cumpre ressaltar que dispõe o caput do Art. 49, que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Diante de reiterada controvérsia recursal quanto à interpretação do referido dispositivo, atrelada, em particular, ao questionamento se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, julgou o "Tema Repetitivo 1051", firmando a seguinte tese: [...] E mais, o STJ tem precedentes entende que, "para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação", importando, na verdade, a data do fato objeto da ação. Neste sentido as decisões proferidas nos Recursos Especiais 1.447.918/SP, 1.634.046/RS e 1.727.771/RS. Com efeito, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.01/05, os créditos que se sujeitam ao quadro geral de credores somente podem ser aqueles constituídos até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, apenas os créditos trabalhistas referentes aos serviços prestados até o pedido de recuperação judicial, independentemente da data da prolação da decisão judicial que os reconheça , pois a decisão judicial não constitui o crédito favorável ao empregador , apenas o reconhece. No caso, o crédito do reclamante não se configura em obrigação contraída pelo devedor durante a recuperação judicial, posto que referente às verbas rescisórias do contrato de trabalho havido entre as partes em período anterior ao deferimento da recuperação judicial pelo Juízo Falimentar. Nesse contexto, tendo o crédito do reclamante sido constituído anteriormente ao deferimento da Recuperação Judicial da empresa empregadora, ele se submete aos seus efeitos, devendo, portanto, ser executado no juízo da recuperação judicial. Atrelado a isso, o art. 67 da Lei nº 11.101/2005: Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (grifos nossos) Conforme acima destacado, os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, SOMENTE SERÃO CONSIDERADOS EXTRACONCURSAIS, EM CASO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. Ou seja, antes da decretação da falência, ou mesmo em caso de sua não decretação, não há se falar em consideração de créditos extraconcursais. Conforme documentos anexados aos autos pela reclamada, não foi decretada sua falência, estando, ainda, em tramitação sua recuperação judicial. De toda sorte, o crédito do reclamante não se configura em obrigação contraída pelo devedor durante a recuperação judicial, posto que referente às verbas rescisórias do contrato de trabalho havido entre as partes em período anterior ao deferimento da recuperação judicial pelo Juízo Falimentar. Nesse sentido, esclarece Marcelo Barbosa Sacramone: [...] Nessa linha, foi editado o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: "Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado." Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. Logo, diante de relação trabalhista ocorrida antes do deferimento da Recuperação Judicial, tem-se, também, pela anterioridade do fato gerador, sendo, por derradeiro, pertinente determinar a expedição de ofício para fins de habilitação do crédito estimado da Reclamante perante o D. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Frei Paulo - SE, processo de nº 0000162-35.2023.8.25.0028. Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, conforme entendimento adotado pela iterativa jurisprudência do STJ, conforme se observa dos seguintes precedentes: [...] Posto isto, roga-se pela reforma da sentença, para que os créditos trabalhistas ora reconhecidos, sejam submetidos aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista seu fato gerador (admissão 12/07/2022), com aplicação do artigo 49, da Lei 11.101/2005, em destaque os precedentes do STJ, para fins de habilitação no Processo de Recuperação Judicial para fins de pagamento, conforme o Plano de Soerguimento a ser aprovado. [...] D. DA RECUPERAÇAO JUDICIAL DA RECLAMADA Impende consignar a este respeitável juízo que, desde o segundo semestre de 2022, a empresa reclamada, que faz pare do Grupo DOK, vem sofrendo grande impacto financeiro decorrente do refreamento da economia e do consumo em razão do final do período pandêmico e, ainda, da instabilidade e incerteza política pela qual passa o Brasil. Nesse diapasão, em 01 de fevereiro de 2023 a Reclamada impetrou pedido de recuperação judicial que, em 09 de fevereiro de 2023, teve seu processamento deferido, desde então a empresa está em regime de Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05, cujo processamento foi DEFERIDO pelo D. Juízo da Vara Úni ca do Foro da Comarca de Frei Paulo - SE, processo de nº 0000162-35. 2023.8.25.0028 (distribuição 01.02.2023),conforme trechos colacionados: [...] Por determinação expressa do legislador, a recuperação abrange "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (art. 49, da Lei 11.101/05) e, o pagamento de qualquer valor fora dos mecanismos previstos em lei caracteriza crime, tipificado no artigo 172, da referida lei, assim redigido: [...] A mera análise situação da empresa e o ordenamento jurídico em vigor - e não apenas a legislação trabalhista - demonstra a impossibilidade legal de a empresa efetuar os eventuais pagamentos. Pelo contrário, o pagamento de eventual obrigação abrangida pela recuperação judicial em relação à reclamada encontra óbice intransponível na Lei 11.101/05. Nesse sentido, todas as atividades da empresa encontram-se acompanhadas pelo juízo da recuperação judicial e pelo administrador judicial nomeado pelo referido juízo. Por fim, ainda que ignorados todos esses fatos, na hipótese de execução de eventuais valores, ou ainda bloqueios ou constrições provisórias do ativo imobilizado da reclamada, estar-se-ia declarando não apenas a falência da empresa como também a imediata paralisação de todas as suas atividades. Tal consequência não apenas resultaria em prejuízo a todos os credores como também resultaria e incalculável prejuízo aos consumidores, à sociedade e aos próprios trabalhadores que veriam sepultada qualquer possibilidade de recuperação da empresa e efetivo pagamento de seus créditos. Sem prejuízo do quanto já esclarecido, se iniciada a execução ou qualquer ato de constrição patrimonial, seja definitiva ou provisória, restaria ferido de morte o próprio princípio de preservação da empresa abraçado pelo legislador no artigo 47, da Lei 11.101/05, assim redigido: [...] Vale informar ainda, que a alteração da Lei de Recuperação Judicial e Falências, pela Lei nº 14.112/2020, também proíbe expressamente atos de constrição contra a empresa devedora, nos termos do art. 6º inciso III, da Lei nº 11.101/2005: [...] Diante de tais dispositivo s, no momento do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, todas as ações e execuções, bem como os atos a elas inerentes contra o devedor em recuperação judicial ficam suspensas. Assim, após liquidado o valor dos créditos trabalhistas, seus titulares serão inscritos de forma definitiva no rol de credores e pagos na forma definida pelo plano de recuperação judicial, sem prejuízo de requerem sua inscrição provisória pelo valor do pedido, como lhes faculta a lei. Outrossim, no âmbito desta Justiça Especializada destacamos decisão em CONFLITO DE COMPETÊNCIA junto ao Supremo Tribunal Federal: [...] A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário, conforme ementa abaixo transcrita: [...] O C. STF apoiou-se no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 que dispõe que a ação prossegue na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito trabalhista que em seguida deverá ser inscrito no quadro-geral de credores perante o Juízo Falimentar: [...] Também se apoiou no art. 76 e seu respectivo parágrafo único que dispõem sobre a competência e indivisibilidade do juízo universal da falência: [...] Com a aprovação do plano, qualquer alteração promovida em suas dívidas terá efeito de novação, nos termos do artigo 59, da Lei 11.101/05, in verbis: [...] Ademais, independente da vontade da ré, todos os créditos sujeitos ao procedimento de recuperação judicial -inclusive os trabalhistas - serão ordinariamente pagos e quitados na forma a ser aprovada no plano de recuperação judicial, em relação aos quais todos os credores poderão apresentar objeções, e que apenas será implementado se aprovado pela maioria dos credores, considerando a votação específica dos credores trabalhistas em classe separada. Mais ainda, mesmo não fosse aprovado o plano de recuperação, cabe ao juízo em que tramita o processo convolá-lo em falência [1], hipótese em que os ativos da empresa serão liquidados e os créditos trabalhistas pagos com o privilégio que lhe garante o legislador. Assim, a efetivação de qualquer ato de oneração patrimonial de bens da reclamada em razão de créditos, neste caso aqui ilustrado, de forma provisória, através de hipoteca judiciária, que se encontram sujeitos à recuperação judicial mostra-se absolutamente descabida, ilegal e contrária ao procedimento específico e especial regulado pela Lei n.º 11.101/05. Nesse diapasão, a disposição do transcrito artigo 6º, da Lei 11.101/05, tem objetivo específico: impedir que qualquer credor abrangido pela recuperação judicial esquive-se do esforço coletivamente empreendido e submetido à fiscalização do juízo concursal, do administrador judicial e dos próprios credores - tal qual abraçado pelo legislador brasileiro - para buscar por meio de atos de oneração ou alienação do ativo da empresa o pagamento privilegiado de suas dívidas em evidente ofensa à lei. Em verdade, se a lei não previsse a suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial estaria privilegiando, em última instância, determinados credores em detrimento dos demais e da ordem de privilégios determinada pelo próprio legislador como representante da sociedade. Nesse sentido, há evidente ofensa à par conditio creditorum. Marcelo Papaléo de Souza11, em interessante estudo sobre o tema, mencionando as consequências da recuperação judicial no direito do trabalho, afirma: [...] Outrossim, estabelece-se ainda a suspensão de quaisquer atos que beneficiem o reclamante, inclusive o levantamento de depósitos recursais e bloqueios judiciais pelo Bacen-Jud, sendo que o destino dos mesmos caberá ao juízo da recuperação judicial, conforme entendimento do Excelso Pretório: [...] Portanto, requer a reclamada, o PROVIMENTO do recurso, para que em caso de eventual condenação, a qualquer título, que quando da LIQUIDAÇAO de sentença, o referido crédito seja remetido ao Plano de Recuperação Judicial, junto ao D. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Frei Paulo - SE, processo de nº 0000162-35.2023.8.25.0028, nos termos do artigo 49, da Lei 11.101/2005, suspendendo a execução em si, determinando-se a revogação de qualquer liminar, ato expropriatório, levantamento de numerários, bloqueios ou constrições judiciais para com quaisquer bens do ativo imobilizado da reclamada, pois o juízo da recuperação é unicamente competente para a análise do destino dos mesmos, pelas razoes de fato e de direito acima expendidas. À análise. Extrai-se da sentença: 2.4. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. A parte Reclamada informa que ajuizou ação de recuperação judicial perante a Vara Única do Foro da Comarca de Frei Paulo/SE, cujo processamento foi deferido em 09.02.2023. O deferimento do processamento da recuperação judicial, disciplinada pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, de acordo com o seu art. 6º e parágrafos, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, por um certo prazo, que pode ser prorrogado pelo Juiz da recuperação. De acordo, especificamente, com o § 2º: É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. De outra via, o artigo 67 da LFRE (Lei de Falência e Recuperação Extrajudicial e Judicial - 11.101/2005), determina que: "Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." Desse modo, aquelas obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial são tratadas como créditos extraconcursais. De acordo com o art. 84, V, da LFRE: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (...) V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Destarte, tem-se que o crédito reconhecido em sentença trabalhista, cuja exigibilidade seja anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Contudo, sendo a parcela exigível em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o referido crédito tem natureza extraconcursal, como sói acontecer na hipótese dos autos, em que as verbas pleiteadas decorrem da extinção contratual, que ocorreu em 22.05.2023. Pois bem. Conforme se verifica na decisão de primeiro grau, ficou determinado que, após o trânsito em julgado, o crédito obreiro deve ser inscrito no quadro geral de credores, não havendo qualquer orientação para o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Nada a prover, no aspecto. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, AMBOS DA CLT Consignam as Reclamadas: C. DA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO QUANTO AS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, AMBOS DA CLT: Neste tópico relativo as multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, poderíamos entender, prima facie, que, preenchidos os requisitos para a aplicação da multa, estaria então obrigada a Recuperanda, ora reclamada. No entanto, tal análise poderia soar precipitada, sobretudo porquanto não observados os impedimentos legais impostos pela legislação Falimentar no que se refere à disposição de patrimônio de empresas em recuperação judicial e à impossibilidade de adoção de medidas que beneficiem determinados credores em detrimento dos demais no âmbito de processos concursais. Seja na recuperação judicial, seja na falência, uma vez que iniciado o procedimento falimentar, a sociedade não pode mais dispor do seu patrimônio da forma que o fazia anteriormente1. Aliás, conduta nesse sentido certamente constituiria infração prevista no art. 172 da LRF2, bem como incorreria em violação ao princípio do par conditio creditorum3. Desse modo, não se trataria de deliberado inadimplemento ao credor trabalhista das verbas incontroversas quando da audiência, mas sim de verdadeira impossibilidade por parte da empresa reclamada de dispor de tais valores. Aplicar as multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, diante de tais circunstâncias soaria totalmente ilógico, eis que não se estaria por sancionar conduta desvinculada daquilo preceituado pela legislação nacional, mas por sancionar conduta integralmente em acordo àquilo preceituado pela LREF. Foi nesse sentido que foram apresentados entendimentos recentes no âmbito da Justiça do Trabalho entendendo pela inaplicabilidade da referida multa quando a empresa se encontra em recuperação judicial4. Contudo, tal entendimento só pode ser aplicável às situações onde, já à data da audiência, se encontrava a reclamada em recuperação judicial. Tal requisito resta em consonância com o intento da aplicação da multa: caso ainda não deferido o processamento da recuperação judicial da reclamada à época da audiência, não haveria escusa vinculada à impossibilidade de pagamento aos credores por violação do par conditio creditorum. Tão somente com o início do procedimento recuperatório é que efetivamente se daria a impossibilidade de pagamento de verbas a credor específico de maneira unilateral5. No entanto, ainda hoje, o entendimento majoritário no âmbito da Justiça do Trabalho se vincula à aplicação da multa anteriormente referida independentemente da condição recuperacional da empresa reclamada6. Entende-se, de forma geral, que "o deferimento da recuperação judicial não exime a empresa recuperanda do pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na primeira oportunidade em que comparecer a esta justiça Especializada, sob pena de incidência da multa do art. 467 da CLT"7. Tal corrente, embora dominante, não apresenta afinidade lógica com o raciocínio empregado na aplicação da legislação pátria. Sobretudo, não parece estar de acordo com as próprias súmulas ementadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. A súmula 388 do TST refere que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Nesse ponto, não se questiona que súmula trata expressamente sobre "massa falida", vinculada à falência das empresas. Contudo, o ponto que efetivamente parecer estar sendo contradito pela posição majoritária sobre a aplicação da multa se vincula de maneira mais geral à impossibilidade de disposição do patrimônio da reclamada. Conforme descrito na decisão proferida nos autos de recurso julgado sob relatoria do ministro João Oreste Dalazen8, que, dentre outras, serviu como base à elaboração da súmula supracitada, o entendimento pela inaplicabilidade da multa referida no art. 467 da CLT não se vincula simplesmente à condição de massa falida, mas sim à condição de "estar impedida de saldar qualquer título fora do juízo universal da falência, ainda que de natureza trabalhista". De igual modo, foi essa a racionalidade contida na decisão de relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho9, que entendeu pela inaplicabilidade da multa prevista no art. 467 da CLT por estar "legalmente impedida de satisfazer créditos fora do Juízo Universal da Falência", sendo essa a razão de entender ser "incompatível com as normas falimentares a aplicação do art. 467 da CLT". Nesta seara, igualmente merece destaque o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul. Por se tratar a recuperação judicial de condição que torna a recuperanda "impedida, por lei, de efetuar pagamento a qualquer credor sujeito aos efeitos da recuperação, em especial no prazo de suspensão das ações e execuções contra o devedor (art. 6º da lei 11.101/05), sob pena de ofensa a par conditio creditorum", é que não pode ser considerado exigível multa contratual vinculada ao inadimplemento da obrigação. Isto é, "não houve o simples inadimplemento do acordo e sim a suspensão da exigibilidade", em decorrência da impossibilidade efetiva de dispor sobre o patrimônio10. Aqui, giza-se novamente, a condição de impedimento do saldo de créditos específicos que, de forma geral, estariam submetidos ao processo falimentar, não se restringe aos casos de falência, onde a reclamada resta constituída sobre a condição de massa falida, mas também se vincula aos casos onde a reclamada se encontra em recuperação judicial, igualmente impossibilitada de adiantar valores a credores específicos sem que em consonância com aquilo previsto no plano de recuperação judicial. Assim, inobstante constitua posição jurisprudencial minoritária no âmbito da justiça do Trabalho, entende-se que o correto entendimento a ser aplicado é justamente aquele vinculado à inaplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, sobretudo por ser posição que melhor se adequa não apenas ao preceituado pela Lei de Recuperação Judicial e Falências, mas também por estar de acordo com a ratio de súmula ementada pelo Tribunal Superior do Trabalho, restando evidente o PROVIMENTO do recurso, AFASTANDO-SE a condenação quanto as multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Em análise. O juízo de origem assim se manifestou: 2.3. DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DOS TÍTULOS TRABALHISTAS RESILITÓRIOS. DAS SANÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA. A Reclamante informa ter sido dispensada pela primeira Reclamada, em 22.05.2023. Pleiteia, então, o pagamento das verbas resilitórias consentâneas ao rompimento contratual por iniciativa imotivada da apontada Empregadora. Em sua peça de defesa, a primeira Demandada opõe a quitação das verbas rescisórias devidas, conforme acordo, esclarecendo que "resta pendente de pagamento apenas 9ª e 10ª parcelas do referido acordo, parcelas estas referentes ao FGTS e multa fundiária". Apresenta, então, "termo de acordo extrajudicial de quitação das verbas rescisórias e do extinto contrato de trabalho" firmado pela Autora (fls. 301/302),além dos comprovantes de pagamentos correspondentes (fls. 303/310). Em relação aos depósitos fundiários, ressalta que está enfrentando dificuldades financeiras, a ponto de estar sob recuperação judicial. Ao exame. De logo, convém destacar que eventual acordo formalizado entre as partes, quando da rescisão contratual, não afasta o direito do empregado de pleitear, perante o Estado-Juiz, os direitos que entende ser possuidor. Isto porque, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo certo que o acordo extrajudicial não faz coisa julgada material, mormente quando há alegação de que foi apenas parcialmente quitado. De outra via, interessante notar que a parte Autora não apresenta manifestação sobre os documentos reproduzidos com a defesa, ou seja, não há impugnação específica ao termo de resilição do contrato de trabalho, ao termo de acordo extrajudicial e aos comprovantes de pagamentos respectivos, apresentados pela Empresa Ré. Convém registrar que a peça vestibular é omissa em relação à percepção de qualquer valor ajustado entre as partes, o que descredibiliza a tese autoral. Considerando, portanto, a quitação das verbas rescisórias declinadas no termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 299/300 e recibos(transferências bancárias) de fls. 303/310, mostram-se improcedentes os seguintes pedidos: saldo de salário, aviso prévio indenizado e reflexos consectários, natalinas proporcionais, férias proporcionais e terço constitucional. Lado outro, sopesados os extratos de fls. 313/314, queda procedente indenização equivalente ao FGTS nos meses em que não houve depósitos, com acréscimo de 40%, incidente sobre o saldo existente na conta vinculada ao FGTS pertencente à parte Demandante e sobre os depósitos indenizados, conforme extrato. O pagamento intempestivo e parcelado das verbas resilitórias torna procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. No que concerne à alegação de que a Indústria Ré está passando por dificuldades financeiras, importante destacar que a alteridade é um dos efeitos jurídicos da relação de emprego. De acordo com esse princípio, previsto no art. 2º da CLT, cabe ao empregador a assunção dos riscos do empreendimento econômico, derivados do trabalho, tendo em vista que o empregado trabalha por conta alheia, e não, por conta própria. Isto é, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, revelando-se ilícita sua transferência aos empregados. Considerando, como dito, que a álea do empreendimento deve ser suportada pelo empregador, resta procedente o acréscimo cominatório previsto no art. 467 da CLT que deverá incidir sobre a multa fundiária. Registre-se que o deferimento da recuperação judicial não exime a empresa Recuperanda do pagamento das verbas resilitórias e das sanções consectárias ao inadimplemento. O entendimento, ora perfilhado, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Eis recentes ementas: [...] Por fim, registre-se que a Ex-Empregadora já procedeu ao registro da anotação da extinção contratual na CTPS obreira digital, conforme manifestação nos autos e consulta ao sistema e-Social. Pois bem. No que pertine à multa do art. 477 da CLT, salienta-se que a primeira reclamada reconheceu que, em razão de sua situação financeira, não houve o pagamento das parcelas rescisórias constantes do TRCT. No tocante à multa do art. 467 da CLT, impende ressaltar que a controvérsia capaz de elidir a penalidade é aquela inerente à existência da obrigação, a qual não se firmou. O fato de as Rés encontrarem-se em recuperação judicial não afasta a incidência da multa em comento. Cumpre observar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do TST não é aplicável, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Atente-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Verifica-se que as recorrentes encontram-se em recuperação judicial, não tendo sido pagas as parcelas decorrentes da rescisão. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-53-89.2017.5.05.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-101107-86.2019.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/03/2022). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO . INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, cristalizado na Súmula nº 388, a massa falida não se sujeita às indenizações dos arts. 467 e 477 da CLT. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 388 do TST e provido" (RRAg-1001638-73.2019.5.02.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são aplicáveis à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-RR-100327-46.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. (...). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-101090-81.2018.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021). Na mesma linha, as seguintes decisões deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, inexiste previsão legal para eximir a Empresa em recuperação judicial das multas estabelecida nos artigo 467 e 477, da CLT, desde que não comprovado o pagamento das verbas resilitórias, como ora ocorrente, inexistindo controvérsia válida, devendo, assim, ser mantida a condenação, neste sentido. Recurso Ordinário a que se nega provimento. " (Processo 0000810-54.2021.5.20.0002, Relator(a) JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, DEJT 30/03/2022). "RECURSO DA PRIME PLUS: DAS MULTAS DE QUE TRATAM OS ARTS. 467 E 477, DA CLT - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388, DO C. TST - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O entendimento consagrado na Súmula nº 388, do C. TST refere-se expressamente à massa falida, não se aplicando, assim, às empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, por se tratarem de institutos jurídicos diversos. Desse modo, inexistindo nos autos comprovação da efetiva quitação das parcelas resilitórias, tem-se por acertado o julgado de origem ao deferir o pedido de pagamento das multas em apreço. [...]" (Processo 0000034-73.2020.5.20.0007, Relator(a) VILMA LEITE MACHADO AMORIM, DEJT 13/12/2021). "RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO DA RECLAMADA. VERBAS e MULTAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que não houve pagamento das parcelas rescisórias, são devidas tais verbas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, posto que a mera situação de recuperação judicial não isenta a Empresa de pagar referida penalidade. Sentença que se mantém." (RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N° 0000874-32.2019.5.20.0003. RECORRENTE: DROGA RÁPIDA MACEIÓ LTDA. RECORRIDO: ANDRELI VIEIRA NUNES. RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA. DEJT 30/09/2020). Nada a reformar, no aspecto. Conclusão do recurso Isto posto, não conheço do Recurso Ordinário quanto ao tópico "Da correção monetária e inexistência de incidência de juros de mora", por ausência de interesse recursal, conheço do Recurso Ordinário nos demais tópicos, e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário quanto ao tópico "Da correção monetária e inexistência de incidência de juros de mora" por ausência de interesse recursal, conhecer do Recurso Ordinário nos demais tópicos para, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA), THENISSON DÓRIA e VILMA MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora ARACAJU/SE, 15 de abril de 2025. AFONSO BARBOSA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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