Processo nº 1001946-14.2024.8.11.0051
ID: 321677144
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001946-14.2024.8.11.0051
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
OAB/MT XXXXXX
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Processo nº 1001946-14.2024.8.11.0051 Ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de tempo de serviço rural c/c pedido de tutela de urgência…
Processo nº 1001946-14.2024.8.11.0051 Ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de tempo de serviço rural c/c pedido de tutela de urgência antecipada. Vistos etc. MARILI SALETE FREITAG, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de tempo de serviço rural c/c pedido de tutela de urgência antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada. Argumenta, em síntese, que desde sua infância trabalhou na zona rural em regime de economia familiar, sendo que, num momento posterior, passou a desenvolver atividade remunerada. Assim, ao argumento de que preenche todos os requisitos previstos na legislação vigente, advoga pela procedência dos pedidos e consequentemente a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferida a tutela provisória de urgência e ordenada a citação da parte ré. Devidamente citado, o INSS contesta os fatos articulados na exordial e postula pela improcedência dos pedidos inaugurais. Sobreveio, pois, impugnação à contestação. Proferido decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução. Na oralidade, as testemunhas arroladas pela parte requerente foram inquiridas, sendo, portanto, declarada encerrada a instrução processual e apresentados memoriais remissivos à inicial. Os autos mantiveram-se conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO Registra-se, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. I – DO MÉRITO De elementar conhecimento que a aposentadoria por tempo de serviço, com os contornos traçados no art. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC nº 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição[1]. Admitiu-se, no entanto, no art. 4º da aludida Emenda, que o tempo de serviço fosse computado como tempo de contribuição. Cumpre lembrar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da CRFB/1988, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada quando da promulgação da Emenda 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou esvaziada, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inciso I[2]), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou “pedágio” [Nesse sentido: Claúdia Fernanda de Oliveira Pereira in “Reforma da Previdência”, Editora Brasília Jurídica, 1999, pág. 2560]. Destarte, as regras de transição, em relação à aposentadoria integral, restaram mesmo inócuas, já que a idade de 60 anos e 55 anos de idade, para homem e mulher, respectivamente, no texto das regras permanentes, não foi aprovada. Quanto às regras pertinentes, dispõe a CRFB/1988, em seu art. 201, § 7º, inciso I, com a redação dada pela EC 20/1998 que é assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, reduzido em 05 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. É cediço, entrementes, que referida previsão sofreu alteração a partir da vigência da EC nº 103/2019, de modo que a redação do art. 201, § 7º, inciso I, da CRFB/1988 extirpou a previsão de aposentadoria tão somente com base no período de contribuição, passando a viger da seguinte forma: Art. 201. (omissis) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; [...]. A despeito da considerável modificação constitucional, é certo que os arts. 17 e 20, ambos da EC nº 103/2019 dispuseram de regras de transição para tratar exclusivamente da aposentadoria por tempo de contribuição, ficando estabelecido que: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. [...]. (sem grifos no original) Das premissas constitucionalmente estabelecidas resulta a conclusão de que: a) para os segurados do RGPS com direito adquirido previamente à vigência da EC nº 103/2019, dois (2) são os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo contribuição, quais sejam, (i) tempo de serviço de 35 (trinta e cinco), se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher; e, (ii) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91[3]); b) para os segurados do RGPS que até a data da vigência da EC nº 103/2019 contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, são requisitos para a concessão da aposentadoria (i) tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e, (ii) cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo de contribuição; c) para os segurados do RGPS até a data da vigência da EC nº 103/2019, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (i) estar com idade de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; (ii) ter 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e, (iii) ter cumprido o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. Passo, pois, à análise do pleito. a) Da idade mínima. De proêmio, no que tange ao requisito etário (57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem), tem-se que a parte autora comprovou seu preenchimento, tendo em vista que ao tempo do requerimento administrativo (10-4-2024) a própria já contava com 57 (cinquenta e oito) anos de idade, porquanto nascida aos 29-7-1966. b) Do tempo de serviço Neste ponto, convém explicitar ser plenamente possível a consideração do tempo de atividade rural, antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional), independente do recolhimento de contribuições. A propósito, art. 55, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91, prevê que: Art. 55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (sem grifos no original) Significa dizer que para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados especiais, pode ser computado seu tempo de serviço sem recolhimento das contribuições. Não obstante, este período não será contabilizado no que concerne à carência, já que não está a se tratar de aposentadoria híbrida por idade (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91). A esse respeito, o enunciado nº 272 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Outrossim, analisando conjuntamente o enunciado sumular transcrito e o art. 39, da Lei nº 8.213/91, fica evidente que a concessão dos benefícios previdenciários como o presente, o segurado especial obrigatoriamente deverá contribuir com a Previdência Social. No caso em exame, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural, de acordo com a S. 149/STJ, entendo que a parte autora apresentou documentos na inicial, demonstrando razoável início de prova material, qual seja: a) ficha de matrícula e boletim escolar comprovando que a segurada frequentou escola rural; b) contratos de compromisso de compra e venda de imóvel rural e de parceria agrícola firmado pelo cônjuge da parte requerente; c) escritura de pacto antenupcial e certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge da parte requerente como sendo “agricultor”; d) carteira de identidade de trabalhador rural emitida pelo INAMPS; e, e) notas fiscais de compra e venda de produtos agropecuários. Ademais, não se pode olvidar que a jurisprudência tem aceitado, de forma pacífica, como início de prova material os registros civis de casamento, de óbito, título de eleitor, onde consta a profissão de trabalhador rural; declaração do proprietário do imóvel onde tenha trabalhado como parceiro, meeiro ou arrendatário rural, acompanhada de comprovantes do registro do referido imóvel no INCRA e/ou comprovante de pagamento do ITR respectivo. O Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou nesse sentido, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. 1. In casu, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora sob o entendimento de que a prova documental juntada aos autos dá conta do exercício da atividade rural em período equivalente à necessária carência para fins de concessão do benefício do auxílio-doença. 2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.311.495/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 5-6-2012, sem grifos no original) Desta maneira, embora a parte autora não tenha apresentado todos os documentos exigidos no artigo 106 da Lei 8.213/91 - o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. Não isso bastasse, os depoimentos das testemunhas JOSÉ STADNIK FILHO, ROBERTO ROSEGHINI e NEOCIR LUIZ COLDEBELLA, colhidos em juízo, além de corroborar o exercício da atividade rural, comprovam que a parte requerente desempenhou trabalho rurícola para sua sobrevivência e de sua família desde tenra idade, quando ainda morava na zona rural do Município de Concórdia/SC. E é com relação a esse tempo de serviço - anterior ao início da vigência da Lei nº 8.213/1991 - que se trata aqui. Pois bem, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 estabelece a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. Ocorre que o STJ já decidiu acerca da impossibilidade de interpretação no sentido a prejudicar criança ou adolescente que exerce atividade laboral, consoante se infere do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 956.558/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 2-6-2020, sem grifos no original) Relativamente à idade mínima, dadas as peculiaridades do caso, entendo ser possível, para fins previdenciários, ser computada a partir dos 12 (doze) anos de idade. Confirmado, portanto, o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 29-7-1978 (data em que completou 12 anos de idade) até a data da Lei nº 8.213/91 (24-7-1991), reputando satisfeita a exigência do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91. Portanto, para a finalidade específica de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, devem ser reconhecidos, independentemente do efetivo recolhimento, para fins de averbação perante o INSS, o período de exercício de labor rural anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, qual seja, de 29-7-1978 a 24-7-1991. Ademais, ao analisar o CNIS acostado à contestação, é possível observar a existência dos seguintes vínculos contributivos: 2-5-2002 a 22-6-2009; 1-2-2010 a 4-9-2011; 1-7-2013 a 30-6-2020; 1-8-2020 a 31-3-2021; e, 1-5-2021 a 31-5-2024. Nesse panorama, à míngua de qualquer prova capaz de ilidir as informações contidas no CNIS, a conclusão que resulta é de que o INSS não considerou todas as contribuições vertidas pela segurada ao analisar o requerimento administrativo formalizado. Com tais considerações, revela-se inequívoco que a parte requerente, pessoa do gênero feminino, havia implementado, ao tempo do requerimento administrativo (10-4-2024), tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos, atendendo, pois, ao segundo requisitos previsto no art. 20, da EC nº 103/2019, máxime em vista do trabalho rural desenvolvido entre 29-7-1978 a 24-7-1991. Daí porque o benefício postulado pela parte requerente não comporta deferimento. Com efeito, somado o tempo de trabalho rural desenvolvido de forma antecedente à vigência da Lei de Benefícios às contribuições previdenciárias vertidas pela segurada enquanto trabalhadora urbana e/ou contribuinte facultativa, nos termos do extrato do CNIS, tem-se a soma de tempo inferior a 30 (trinta) anos. E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de ser impossível computar o tempo de serviço rural desenvolvido entre 25-7-1991 a 31-12-2001, isto é, após a vigência da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que a parte requerente não procedeu ao recolhimento da contribuição devida no referido interregno. c) Do cumprimento de período adicional de contribuição (pedágio 100%). Em arremate, depreende-se que a concessão do benefício, na forma em que pleiteado, reclama o cumprimento do pedágio de 100% (cem por cento), isto é, o cumprimento de “período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. Na espécie, ao analisar as contribuições efetivamente vertidas pela parte autora, denota-se que ao tempo da vigência da EC nº 103/2019 (13-11-2019) a própria contava com 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) meses de contribuição, de modo que faltavam 1 (um) e 8 (oito) meses para o preenchimento do tempo de contribuição necessário (30 anos). Logo, para fins do cumprimento do pedágio de 100% (cem por cento), necessária a comprovação de tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos e 8 (oito) meses ao tempo do requerimento administrativo. E, no presente caso, restou evidenciado que, aos 1-4-2024, a parte autora detinha tempo de contribuição superior a 32 (trinta e dois) anos, de modo que satisfatoriamente preenchido o terceiro e último requisito imposto para a concessão da aposentadoria segundo a regra de transição do art. 20, da EC nº 103/2019. Nesse contexto, a procedência da ação é medida que se impõe. Com relação ao termo inicial, filio-me ao entendimento de que este deve ocorrer desde a data do requerimento administrativo. Esse é o posicionamento dos tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91. 3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, Ap 000416902620084039999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 9-3-2015) É devida, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (10-4-2024), circunstância que, por si só, esvazia a asseverada prescrição quinquenal suscitada em sede da contestação. II – DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil[4], JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, razão pela qual CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por contribuição à parte requerente MARILI SALETE FREITAG, no valor mensal a ser calculado de acordo com a legislação vigente (EC nº 103/2019, art. 20), a partir da data do requerimento administrativo (10-4-2024). As prestações em atraso deverão ser atualizadas segundo a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[5]. Em tempo, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC[6], CONCEDO a tutela de urgência para o fim específico de DETERMINAR ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente no nítido caráter alimentar do benefício e a evidente hipossuficiência da parte autora. Por corolário, SOLICITE-SE a implantação via sistema Jusconvênio e, sem prejuízo, OFICIE-SE ao gerente da Agência da Previdência Social de atendimento de demandas judiciais de Cuiabá/MT, encaminhando-lhe cópia da presente sentença e dos documentos necessários para a consecução de tal mister. Em cumprimento ao Provimento nº 20/2008-CGJ, para melhor auxiliar a PGF no cumprimento da sentença, descrevo os dados necessários à implantação do benefício em favor da parte requerente: Nome do(a) segurado(a): MARILI SALETE FREITAG Genitora: Maria Coldebella Romani CPF nº 631.262.901-59 Endereço: Sítio Freitag, Assentamento João Ponce de Arruda, zona rural, Campo Verde/MT Benefício Concedido: Aposentadoria por contribuição RMI - Renda mensal inicial: no valor mensal a ser estabelecido de acordo com a Lei nº 8.213/91. DIB - Data do início do Benefício: 10-4-2024 DIP - 30 dias, a contar da intimação da sentença, observando-se os casos de antecipação dos efeitos da tutela. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do(a) causídico(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (85, § 3º, inciso I, do CPC[7]e Súmula 111/STJ[8]), ISENTANDO-O do recolhimento das custas processuais. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC[9], e em consonância ao hodierno entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DEIXO de determinar a remessa necessária, porquanto factível que as parcelas atrasadas a serem recebidas pela parte requerente somarão importância inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 9 de julho de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. [2] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [3] Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. [4] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [5] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [6] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...]. [8] S. 111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. [9] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...].
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