Processo nº 5187882-97.2025.8.09.0137
ID: 333356671
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5187882-97.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA
OAB/SP XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5187882-97.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5187882-97.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Ilda Soares De Araujo Requerida : Banco Bmg S.a Trata-se de “AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por Ilda Soares De Araujo em face de BANCO BMG, partes, devidamente, qualificadas nos presentes autos (mov. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, a autora alegou, em síntese, que aufere benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS (NB n°. 158.261.687-3), e que, recentemente, constatou a existência de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, desde 01/12/2016, identificados sob a rubrica “Empréstimo de Cartão de Crédito – RMC”. Pontuou, contudo, que no momento da contratação de mútuo - contrato de nº 12504192, datado de 27/10/2016, perante a instituição financeira requerida, acreditava aderir a contrato de empréstimo consignado na modalidade tradicional (pessoal), todavia, não obstante tal fato, recentemente, após notar descontos incessantes em seu benefício, tomou conhecimento de que o requerido estava realizando mensalmente descontos, a título de contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito (reserva de margam consignável – RMC), que além de não ter sido por ela contratada, nunca teve o plástico recebido, desbloqueado e utilizado e que vem saldando apenas o mínimo da fatura, fazendo incidir encargos rotativos abusivos, o que leva ao refinanciamento mensal do restante da dívida, tornando o débito principal impagável. Sustentou que, no momento da entabulação da avença, não lhe fora explicado a forma de funcionamento da referida modalidade contratual. Outrossim, irresignada com a situação, protocolou reclamação perante o Procon local, ocasião em que a promovida alegou que a autora é titular de cartão de crédito de final n° 0113, e que o saldo atualizado do débito perfazia a monta de R$ 3.767,29. Asseverou, ainda, que em sede reclamação administrativa (N.A. 25.02.0248.001.00034-3), no afã de comprovar a higidez das cobranças, foi anexado pela ré, Termo de Adesão ao Cartão de Crédito datado de 27/10/2016, bem como três comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor da promovente, no valor total R$ 1.409,00 (um mil e quatrocentos e nove reais). Em que pese a documentação apresentada, repisou ter sido induzida a erro quanto à modalidade contratual aderida, pois o requerido se valeu da sua condição de idosa para imputar-lhe contratação excessivamente onerosa.Aduziu que, desde novembro de dezembro do ano de 2016, já realizou o pagamento de R$ 4.892,06. Argumentou a requerente que a instituição financeira requerida falhou no dever legal de prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços. A par desses fatos, e invocando a aplicação do CDC assim como da Súmula n° 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, a autora requereu, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação, em definitivo, da tutela antecipada com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com margem consignável (Cartão de Crédito RMC), mediante conversão do contrato de empréstimo consignado com margem consignável (Cartão de Crédito RMC) para empréstimo consignado tradicional, mediante recálculo do débito, conforme taxa média do mercado. Pugnou, ainda, pela condenação do requerido na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício a título da contratação declarada nula R$ 12.768,92); e, ainda, ao pagamento de indenização à guisa de danos morais (R$ 10.000,00).Determinada a emenda à petição inicial (evento n° 06), a parte autora manifestou-se em eventos n° 08.Após, uma vez preenchidos os requisitos processuais, proferiu-se decisão (evento n° 10) que recebeu a petição inicial, oportunidade em que a tutela antecipada foi indeferida, sendo, após decretada a inversão do ônus da prova, determinada a citação e intimação do promovido e a designação do ato conciliatório.Realizada audiência de conciliação (mov. 23), oportunidade em que a parte autora pugnou pela dispensa de produção de outras provas, e julgamento antecipado da lide, ao passo que a instituição financeira requerida postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citado para fins deste processo, o Banco requerido apresentou contestação (mov. 25), por meio da qual, preambularmente, teceu esclarecimentos acerca do Cartão De Crédito Consignado - BMG CARD. Após, em sede de preliminares, arguiu necessidade de atualização da procuração acostada nos autos, face a possibilidade de defeito da representação processual da requerente e, inaplicabilidade da súmula 63 do TJ-GO, na hipótese vertente. Em sequência, como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição e da decadência. No mérito, defendeu a legalidade e validade da contratação impugnada e a impossibilidade de anulação da avença, sob o fundamento de que os termos do contrato são claros e acessíveis ao conhecimento do homem médio, e que inexiste qualquer irregularidade no dever de informação ou qualquer defeito na prestação dos serviços financeiros prestados, reiterando que a autora firmou, livremente e mediante aposição de assinatura, o contrato de crédito consignado por cartão de crédito impugnado, repisando que a formalização da avença deu-se por iniciativa da consumidora. Acrescentou, ainda, que para além da adesão consentida, a requerente realizou diversos saques através da utilização do limite do cartão consignado, assim como aduziu que a promovente navegou no aplicativo da instituição financeira o que corrobora a tese de ciência inequívoca da consumidora acerca da natureza da operação firmada. Repisou a legalidade do produto de cartão de crédito consignado “BMG Card”, face a livre adesão do consumidor, e consequente impossibilidade de anulação do contrato. Relatou a desnecessidade de ajuizamento de ação de judicial para o cancelamento do cartão, sob o fundamento de que o cartão de crédito pode ser cancelado por mera comunicação ao banco ou através do portal consumidor.gov, não estando tal ato condicionado ao pagamento do saldo devedor em aberto. Reiterou a argumentação de ausência de violação do dever de informação, e inexistência de abusividade contratual, ressaltando que a cédula de crédito bancário emitida é válida. Dispendeu tópico para tecer sobre a necessidade de indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela promovente. Argumentou que o pleito de conversão da modalidade contratual trata-se de obrigação impossível e que não há que se falar em restituição em dobro dos valores postulados a título de danos materiais, posto que, inexistente má-fé por parte da instituição financeira requerida. Subsidiariamente, em caso de condenação, sustentou pelo arbitramento de eventual condenação à guisa de indenização por danos extrapatrimoniais em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Arguiu impossibilidade de liberação da margem consignável da promovente e inversão do ônus probatório. inexistência ato ilícito indenizável e que a promovente não logou comprovar o efetivo prejuízo que alega ter sofrido, razão pela qual, entende que a autora não faz jus à compensação por danos materiais ou morais. Ao final, caso superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, postulou pela improcedência, in totum, dos pedidos da inicial.Sobreveio aos autos impugnação à contestação (mov. 28) oportunidade que a autora refutou os argumentos da defesa apresentada e repisou os fatos, fundamentos e pedidos da peça de ingresso.Na decisão do mov. 30, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos relativos ao objeto da contenda. Adotadas as providências cabíveis, os cálculos foram amealhados em evento n° 36Regularmente intimadas, a parte autora manifestou concordância com os cálculos elaborados em evento n° 41, ao passo que a requerida atravessou petitório em evento n° 42, ocasião em que postulou pela dilação do prazo concedido para manifestação. A promovente, por sua vez, quedou-se inerte. DECIDO.PRELIMINARMENTE. I - Do pedido de assistência judiciária gratuita.É de curial sabença que, consoante determina o art. 54, da Lei 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas e despesas,” sendo estas exigidas apenas em sede recursal ou nas hipóteses de exceção legal previstas no parágrafo único do art. 55 do referido diploma legal.Desta forma, considerando que a presente lide encontra-se em primeiro grau de jurisdição, postergo a análise do pleito de assistência judiciária requerida pela autora, condicionando-a para eventual hipótese de interposição de recurso. II - Da alegada inépcia da petição inicial, em decorrência da ausência de procuração atualizada e pretensão resistida. Em proêmio, faz-se imperioso consignar que, em sua defesa técnica (evento n° 25), a promovida, em sede preliminar, dispendeu tópico apenas para manifestar-se acerca da necessidade de atualização da procuração acostada aos autos, sob o fundamento de que fora concedida em 02/10/2024, ou seja, há mais de 05 meses a contar da data da efetiva distribuição da contenda. Ocorre, contudo, da leitura do item “6. Pedidos”, apresentado pela ré, verifica-se que postulou pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, em decorrência da ausência de prévia reclamação na via administrativa. Desta forma, embora a requerida não tenha dispendido tópico específico para tecer suas argumentações sobre a referida liminar, com o intuito de se evitar futuras nulidades, analisarei ambos requerimentos. Ao que tange a prefacial de ausência de reclamação prévia na seara administrativa, destaco que a preliminar da falta de interesse de agir (condição da ação), ao argumento de que a pretensão não foi resistida administrativamente, não tem efeito prático, visto que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Prosseguindo, ao que concerne a alegada necessidade de regularização processual, mediante juntada de instrumento de mandato atualizado, vislumbro ser desnecessária, porquanto, inexiste obrigação legal de que haja atualização da procuração e que seja especificamente outorgada para o ajuizamento da presente ação. Destaque-se, ainda, que o aludido documento fora regularmente subscrito pela promovente, e que a presente ação fora protocolada mediante apresentação dos documentos pessoais da promovente, de modo que, até prova robusta em contrário, não é possível vislumbrar qualquer suspeita na regularidade da representação processual da promovente perante estes autos. Ante o narrado, AFASTO a prejudicial de mérito arguida.III - Da suscitada inaplicabilidade da Súmula n° 63 do TJGO. Em sede preliminar, aduziu a instituição financeira requerida impossibilidade de aplicação à hipótese em comento da Súmula n° 63 editada pelo egrégio Tribunal de Justiça, haja vista a validade da contratação e a plena utilização do produto pela promovente. Neste particular, cumpre esclarecer a impossibilidade de analisar a temática em sede de preliminar, eis que a matéria confunde-se com o próprio mérito e, portanto, com ele deverá ser analisada. Ante o exposto, reputo prejudicada a preliminar arguida. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Diante das prejudiciais de mérito arguidas, antes de ingressar no mérito, passo as análises dessas questões.No tocante a alegação da ocorrência da prescrição, verifico que os contratos impugnados nos autos ( Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e saques complementares posteriores) foram firmados, respectivamente, em 27/10/2016, 04/07/2018, 14/08/2019 e 18/01/2021 consoante infere-se dos documentos e comprovantes de depósitos acostados em evento n° 25, arquivos n° 03 e 05, tendo a ação em comento sido proposta em 12/03/2025.Com isso, em que pese as alegações do banco requerido, é certo que o prazo prescricional para a declaração de inexistência de débito, bem como para o pedido de repetição de indébito é, na verdade, decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil consoante entendimento majoritário do TJGO.A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. I. A pretensão de declaração de inexistência do débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano extrapatrimonial, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastada, assim, a prescrição quinquenal. II. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando comprovado nos autos que a parte requerida quem promoveu os descontos em conta bancária da autora/apelante. III. Nos termos do julgado do STJ em sede de recurso repetitivo EAREsp 676.608/RS, A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Verificada a ausência de comprovação da contratação, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor. V. Não demonstrado ter o autor contratado o serviço de seguro pertinente à cobrança sem autorização, tem-se ilícito o ato praticado pela requerida/apelante, levando, por consectário, a empresa a responder por dano extrapatrimonial, diante da configuração de falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CPC. VI. A fixação do quantum da indenização por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5359091-87.2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. VALOR EM C O N S O N Â N C I A C O M O S P R I N C Í P I O S D A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de pretensão que versa sobre inexistência de débito, com a consequente devolução das quantias pagas e indenização por danos morais, deve ser observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, Apelação Cível 5365632-63.2020.8.09.0072, Rel. Des (a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7a Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Grifei. Nesse vértice, descabe cogitar de prescrição dessas aludidas pretensões com relação as contratações impugnadas, pois a presente ação foi proposta dentro do decênio legal.Acrescento, também, que não se operou a prescrição trienal prevista para as ações de indenizações, pois embora seja certo que a parte autora teve ciência dos fatos a partir de cada um dos descontos efetuados, uma vez que seus demonstrativos de pagamento já permitiam identificá-los, tratando-se de obrigação de trato sucessivo ela se renova mensalmente. Da mesma forma, não há que se falar em decadência para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC, pois, conforme já mencionado, em se tratando de obrigação com prestação continuada, impede-se a pronúncia da aludida decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Confira-se: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). Dito isso, AFASTO as prejudiciais de mérito aduzidas pelo requerido.Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, e superadas as prejudiciais de mérito, passo ao julgamento do mérito. Do pedido de produção de prova oral. Perlustrando o caderno processual, constata-se que a parte requerida, em evento n° 23 e 14, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorre, porém, que tal produção probatória mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, porquanto, extrai-se que a matéria ora em voga é eminentemente de direito, de maneira que a prova dos fatos pode ser feita de forma documental, dispensando-se a prova oral.Outrossim, ressai dos autos que esta magistrada, na qualidade de destinatária das provas, tem a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou impertinentes ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que tal conduta implique cerceamento de defesa, consoante determinação do art. 370 do Código de Processo Civil. Ensina Humberto Theodoro Júnior: "Eis que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa. " (Curso de Direito Processual Civil- Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, Editora Forense, Rio de Janeiro, volume I, 39ª edição, p. 380).A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás consolidou entendimento, segundo o qual “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” (Súmula nº 28, TJGO).Desta feita, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral e, determino o julgamento antecipado do feito.DO MÉRITOObservo que nos autos litigam partes legítimas e regularmente representadas, conforme atestam as procurações e a carta de preposição oportunamente apresentadas. Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões preliminares a serem dirimidas incidentalmente. No mais, considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das documentais já trazidas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, reputo encerrada a fase ordinatória do processo e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinenti ao exame do mérito.Antes de adentrar na matéria de fundo, saliento, por oportuno, que ambas as partes não negam a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC) em análise - contrato de adesão nº ADE 46589397, estando a parte autora questionamento apenas a modalidade da contratação pactuada, já que aduziu, na peça de ingresso, que seu intuito não foi do contratar empréstimo via cartão de crédito, tanto que nunca recebeu, nem desbloqueou/utilizou o plástico, defendendo que o que almejava, em verdade, era a contratação de empréstimo consignado na modalidade tradicional (pessoal) com pagamento em parcelas a serem descontadas do seu benefício previdenciário (NB n°. 158.261.687-3).Neste particular, incumbe esclarecer que, embora a parte autora tenha, em seus pedidos iniciais, pugnado pelo reconhecimento da nulidade total da avença firmada entre as partes, com a restituição integral dos valores descontados de seu benefício previdenciário, tenho que incomportável a procedência do aludido pleito principal, mormente porque, consoante mencionado alhures, esta reconhece expressamente que voluntariamente contraiu mútuo perante a instituição financeira requerida, fato este corroborado pelos instrumentos devidamente assinados pela requerida (Evento n° 25), exsurgindo inequívoco de sua narrativa fática, que o ponto controverso do presente imbróglio consubstancia-se tão somente na legalidade da modalidade contratual averbada às margens do benefício previdenciário da requerente, haja vista a alegação de que, em verdade, pretendia aderir a empréstimo consignado pessoal. Em outras palavras, é dizer: a tese autoral não pauta-se na ocorrência de contratação fraudulenta, à revelia da promovente, capaz de ensejar a anulação total dos ajustes celebrados. Ao revés, observa-se que a controvérsia gira em torno da legalidade da modalidade contratual eleita pela instituição financeira, bem como da possibilidade de sua conversão para outro formato contratual, com a consequente adequação das taxas de juros aplicadas. Por corolário, verifica-se que a pretensão da parte autora, portanto, não está fundada em vício de consentimento apto a macular a existência do negócio jurídico, mas sim na alegação de indução a erro decorrente de falha no dever de informação, o que, em tese, pode ensejar revisão das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e não a nulidade absoluta do contrato.Diante disso, afasto o pedido de declaração de nulidade integral do contrato, prosseguindo-se na análise do mérito quanto ao pleito subsidiário formulado pela promovente, consubstanciado na possibilidade de transmutação da modalidade contratual para empréstimo consignado tradicional, com o consequente recálculo do débito assumido pela requerente. Neste desiderato, ressalto, por oportuno, que a pretensão de revisar é juridicamente possível, estando resguardada por preceitos constitucionais e regras de direito comum, havendo previsão na Carta Magna, mormente no art. 5º, inciso XXXV, comando que assegura a prestação jurisdicional.Não se cuida, em contrapartida, de inobservância ao princípio da força obrigatória dos contratos, que ainda se admite, e sim de redimensioná-lo em seus termos, o que se dá quando constatados abusos ou onerosidade excessiva de uma das partes em detrimento da outra. Isso porque, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, a hermenêutica hodierna acoplou novos princípios aos axiomas tradicionais dessa premissa, com destaque à função social do contrato, à boa-fé e à manutenção do equilíbrio.Outrossim, constituindo as atividades das instituições financeiras em prestação de serviço, é possível, na espécie, a sua incidência, consoante art. 2º, caput, e art. 3º, § 2º, a Súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Especificamente, o CDC, em seu artigo 6°, inciso V, estatui que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Já o artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.Partindo dessas premissas, e notando o alto endividamento advindo de contratos de Reserva de Margem Consignada (RMC), o Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.549/11, por meio da qual equiparou o cartão de crédito consignado às demais operações de empréstimo consignado comum, a fim de “desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudenciais da regulamentação”.Registro, ademais que os contratos constituem acordo pelo qual as pessoas assumem obrigações entre si, mas nem sempre são elaborados e redigidos pelos contratantes e sim unilateralmente por quem o apresenta e muitas vezes o impõe a outrem, os quais denominam-se de “adesão”. Tal conclusão, porém, não significa que as cláusulas nele inseridas sejam abusivas, devendo a circunstância ser analisada caso a caso; aliás, vedado ao julgador conhecê-las de ofício, conforme enuncia a Súmula n. 381 do STJ.Outrossim, ainda que não fossem aplicáveis as normas do CDC, pondero que a lei civil autoriza a revisão de contratos com base na boa-fé objetiva, princípio subjacente ao ordenamento jurídico sobre o qual o Código Civil também trata expressamente (art. 422). Assim, sustentando a parte autora a violação de preceitos legais na avença sob revisão afigura-se pertinente a intervenção estatal para adequá-las.A par dessas disposições, e, sem mais delongas, passo a análise da matéria de fundo trazida a juízo. Pois bem. Conforme explanado linhas, a autora confirmou a celebração do negócio jurídico com o Banco requerido à medida em que confessou a celebração da contratação de empréstimo na narrativa da inicial (que foi após corroborada na contestação apresentada, por meio da juntada de contratos escrito devidamente assinados e regularmente acompanhados dos documentos pessoais da promovente e comprovantes de depósitos efetivados em favor da autora, evidências estas cuja autenticidade não fora objeto de impugnação pela requerida), porém, aduziu ter pensado tratar-se de empréstimo consignado na modalidade tradicional (puro e simples), e não de cartão de crédito, na modalidade RMC, com descontos apenas das parcelas mínimas e sem a possibilidade de quitação do débito, ante a previsão de juros exorbitantes e abusivos, modalidade essa jamais anuída por ela.E, das provas jungidas aos autos, tenho que não se pode concluir que a autora tenha sido, devidamente, informada de que os contratos em debate não se tratava de empréstimos consignados próprios (tradicionais), mas de empréstimos na modalidade “cartão de crédito consignado” com débitos apenas em parcelas mínimas, não tendo a mera alegação do requerido de essa modalidade que constou expressamente no contrato assinado, pois na forma como de seu, não se afigurou suficiente para a compreensão da autora, sobretudo porque a informação de seu de forma genérica e sem maiores esclarecimentos. Aliás, as diversas faturas do cartão de crédito impugnado, que foram acostadas pelo próprio banco promovido (mov. 25, arqs. 02/04), demonstram que a autora nunca utilizou o cartão de crédito da contratação impugnada, fato esse que corrobora com a narrativa da inicial de que a autora jamais o recebeu e o desbloqueou para uso, e que corrobora, também, com a assertiva do seu desconhecimento quanto ao verdadeiro pacto avençado, além da sua intenção de contratar apenas a modalidade de empréstimo consignado tradicional.Ademais, ainda que assim não fosse, há evidente prática de conduta abusiva pela instituição financeira, com ganho de lucro excessivo, porquanto ao aderente é demasiadamente dispendioso – para não dizer impossível – quitar a dívida valendo-se apenas do desconto mínimo efetuado para pagamento da fatura, todo mês, ocorrendo um refinanciamento da dívida, acrescida de juros exorbitantes, taxas e encargos. E, essa circunstância é suficiente, de per si, para autorizar a revisão contratual, com base na legislação consumerista, já que o instrumento, não é demais salientar, onera incisivamente o consumidor e faz com que a dívida jamais tenha fim.Neste sentido, é o Enunciado de Súmula nº 63 do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. Ora, pela exegese do verbete, depreende-se que os instrumentos em testilha devem ser interpretados como contrato de empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros do mercado referente a tal operação, segundo o BACEN, sendo nula a cláusula de contratação de cartão de crédito, afastando-se o “refinanciamento” do valor total da dívida, com pagamento mínimo da fatura do cartão.Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA N° 63 DO TJGO. ENCARGOS FINANCEIROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Nos termos do Enunciado nº 63 das Súmulas do TJGO: "Os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto." 2. Não constando do contrato o percentual de juros remuneratórios contratados, deve ser aplicada a taxa média de mercado referente às operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 3. A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, bem como a ausência de má-fé da parte adversa. Precedentes deste Sodalício. 4. Os fatos narrados não suplantaram a esfera do mero aborrecimento, diante do simples desacordo comercial, não atingindo os direitos da personalidade da parte apelante. 5. Considerando a sucumbência mínima do autor/apelante, inverto o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5370013-85.2017.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2020, DJe de 06/02/2020)DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE E REVISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. NATUREZA HÍBRIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Considerando as particularidades da causa, a cobrança do valor referente ao saque deve ser realizado na modalidade de empréstimo consignado; já as compras realizadas com o uso do cartão devem sujeitar-se à modalidade de contrato de cartão de crédito, para ambas utilizando-se a taxa média de juros, conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil, para operações de igual natureza e período, sem incidência de capitalização mensal de juros, tudo conforme constou da decisão embargada. 2. Cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela 2ª embargante não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. 1os e 2os aclaratórios rejeitados. (TJGO, Apelação (CPC) 5412102-78.2018.8.09.0087, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2020, DJe de 31/01/2020) Logo, tenho que a declaração de nulidade do contrato cartão de crédito consignado contratado (n. ADE 46589397 – evento n° 25, arquivo n° 05) e demais contratações a ele correlato (saques complementares subsequentes), com a determinação de revisão do ajuste, nos termos supra delineados, é medida que se impõe, nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.Assim, face a ausência de comprovação de recebimento e utilização pela parte autora da tarjeta de cartão de crédito, entendo cabível a revisão do contrato objeto dos autos – cartão de crédito consignado contratado sob o número de adesão nº 46589397 (n. ADE46589397), firmado em 27/10/2016 e saques complementares -, para que recebam o tratamento de empréstimo pessoal consignado na modalidade tradicional, com a utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação, que, consoante indicou a contadoria judicial (mov. 36, arquivo n° 05), segundo regras do Bacen, no período da contratação, foi de 2,23 % a.m., sendo essa a taxa de juros que entendo aplicável às contratações em análise.De outro norte, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa, é cediço que a repetição do indébito é consectário lógico da cobrança de encargos indevidos. A despeito dessa máxima, adianto que, in casu, a restituição pretendida pela autora dar-se-á na forma simples. Explico. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".Esclareço, nesse ponto, que havia grande divergência jurisprudencial, principalmente entre a 1ª Seção e 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de demonstração da má-fé do fornecedor de cobrar um valor indevido do consumidor. A Corte Especial do E. STJ, contudo, pacificou tal questão e decidiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OgFernandes, j. 21/10/2020).Considerando o exposto acima, na hipótese em tela, é patente que as cobranças perpetradas pelo Banco requerido se encontravam amparadas em contrato assinado pela autora. Assim, a princípio, o requerido atuava sob manto de exercício regular de direito, de forma que não há que se falar em violação à boa-fé objetiva, pelo que incabível a restituição em dobro pretendida. Vejamos: DUPLO APELO. AÇÃO DE REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO ALONGAMENTO/SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO PROAGRO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. (...) 7. A repetição do indébito caracteriza-se como mera consequência do julgamento realizado em ação desta natureza, de forma que a restituição deve ser efetuada de forma simples e não em dobro, porquanto contratada a cobrança indevida do encargo exigido e não configurada a má-fé da instituição financeira, de modo que não prospera a pretensão dos apelantes de aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC. (...) 10. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0010263-15.2000.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2019, DJe de 18/07/2019) Dito isso, tenho que, nos termos do cálculo apresentado pela contadoria (mov. 36), na data de 08/07/2025, a qual não fora objeto de impugnação pela parte autora, as contratações em análise transmudadas para a modalidade de empréstimo consignado tradicional já se encontram quitadas, restando, a favor da autora, um crédito no valor de R$ 1.862,51 (Mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), que, a par do exposto acima, e somadas a outras eventualmente descontadas após essa data, deve ser a ela restituída na sua forma simples. Por fim, no que diz respeito ao pedido de reparação de danos morais, ressalto que, conquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, admita a reparação de danos, inclusive os morais, independente de culpa, a espécie tratada nos autos não configura o denominado “dano moral puro”, expressão que se refere às circunstâncias que, de per si, configuram o dano moral.Quanto à sua caracterização, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(...) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82). Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano, é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.Adotando este entendimento, a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como "(...) aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Editora Renovar, 2009, p. 157).A partir dessas noções, vislumbro que não há, nos autos, elementos que demonstrem o abalo sofrido. E, isso porque não obstante tenha sido declarada a nulidade da avença de cartão de crédito na modalidade RCM e contratações a ela correlatas, e determinada a conversão da contratação para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, não restou demonstrada a afetação da autora em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifico que tudo não passou de mero dissabor.Acrescento, ainda, que os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de busca de solução administrativa junto ao fornecedor e perante os órgãos de proteção ao consumidor (Procon e congêneres), bem como o ajuizamento da ação judicial, por si só, não são suficientes para o reconhecimento de indenização por dano moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em juízo seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas. De igual modo, tenho que a narrativa dos autos não é suficiente para ensejar, nem mesmo, indenização com base no desvio produtivo da consumidora, que não restou comprovado.Destarte, não produzida prova cabal do dano extrapatrimonial – fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) –, e sopesando que, ao contrário do defendido na peça de ingresso a situação em comento não configura hipótese de dano in re ipsa, tenho que indevida a indenização extrapatrimonial pretendida pela autora.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR nula a cláusula de contratação de cartão de crédito consignado (modalidade RMC) contratado sob o número de adesão nº 46589397 (n. ADE 46589397 ) e das operações dele subsequentes (saques complementares correlatos), afastando-se o “refinanciamento” do valor da dívida com o pagamento mínimo da respectiva fatura; b) DETERMINAR que o contrato de cartão de crédito consignado contratado sob o número de adesão nº 46589397 (n. ADE 46589397) e demais contratações correlatas (evento n° 25) recebam o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN e cálculos da contadoria, qual seja, de 2,23% a.m. e, por consequência, DECLARAR a sua quitação, ante o pagamento a maior realizado pela parte da autora, e DETERMINAR que o requerido promova o cancelamento do cartão de crédito objeto dos autos e realize a cessação imediata dos descontos a esses títulos no benefício previdenciário (NB n°. 158.261.687-3) da autora;c) CONDENAR o Banco requerido à promover, à autora, a restituição da quantia de R$ 1.862,51 (Mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), apurada pela contadoria judicial, em 08/07/2025, que deverá ser somada aos demais valores eventualmente debitados no benefício da parte autora após essa data, ante a quitação das avenças em análise, devendo os numerários apurados serem corrigidos, monetariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC) e na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Por medida de celeridade e economia processual, OFICIE-SE ao INSS, para que tome conhecimento da quitação dos contratos objeto dos presentes autos e, por conseguinte, promova junta ao órgão competente, a interrupção, por definitivo, dos descontos das parcelas a eles relativas, devendo cumprir essa decisão no prazo de 10 dias corridos a contar da sua ciência, sob pena de multa diária a ser arbitrado por esse juízo.Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito02
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