Processo nº 5015538-75.2022.4.03.6100
ID: 283200472
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Nº Processo: 5015538-75.2022.4.03.6100
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUCARA BALEKI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015538-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: JULIANA THOMAZ…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015538-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: JULIANA THOMAZ ESPINOSA GEREVINI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: JUCARA BALEKI - SP183696-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015538-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: JULIANA THOMAZ ESPINOSA GEREVINI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: JUCARA BALEKI - SP183696-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, impetrado por JULIANA THOMAZ ESPINOSA GEREVINI contra ato de Superintendente Regional da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o levantamento da integralidade do saldo do FGTS, bem como da sua conta individualizada do PIS, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90.1). Deferidos à impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (ID 315604169). Liminar parcialmente deferida, para determinar que a autoridade impetrada libere, em uma parcela, os valores depositados na conta vinculada ao FGTS da impetrante, no prazo de quinze dias (ID 315604173). Em informações prestadas (ID 315604288), a CEF expõe que não foi identificada, em seus sistemas, solicitação administrativa de saque e que a situação não se amolda às previsões legais, de modo que a sua atuação está amparada na legislação. Em sentença (ID 315604303), o juízo a quo confirmou a medida liminar e concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada libere, em uma parcela, os valores depositados na conta vinculada ao FGTS da impetrante, no prazo de quinze dias. Ressaltou que a impetrante não comprovou a existência de saldo de PIS para levantamento. Custas pela parte impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte em virtude do reexame necessário. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 315766199). É o relatório. avl PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015538-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: JULIANA THOMAZ ESPINOSA GEREVINI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: JUCARA BALEKI - SP183696-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca a impetrante assegurar direito líquido e certo de levantar a integralidade do saldo do FGTS, bem como de sua conta individualizada do PIS, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90.1). Narra a impetrante que, em 28/09/2021, foi demitida sem justa causa e apenas conseguiu resgatar a multa rescisória sobre os valores depositados, em razão de ter optado pelo saque aniversário do FGTS. Conta que restou um saldo, à época, de R$ 16.349,63. Relata, também, que sua filha, nascida em 16/02/2013, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90.1) e demanda tratamento multidisciplinar intensivo, com o objetivo de estimular o desenvolvimento cognitivo, social e emocional. Tais fatos restaram comprovados pela documentação anexada à peça exordial. Pois bem. No caso, não verifico razões para a reforma da sentença a quo, que apreciou a controvérsia posta em juízo de forma irreparável (ID 315604303): “(...) É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal (ausência de interesse processual) confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos: “(...) O artigo 20 da Lei nº 8.036/90 determina o seguinte: ‘Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (...) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento’. O Decreto nº 99.684/90, ao tratar do levantamento das quantias depositadas nas contas vinculadas ao FGTS em seu artigo 36, estabelece que: ‘Art. 36.O saque poderá ser efetuado mediante: (...) VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35’. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o rol de hipóteses que autorizam o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, presente no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, comporta situações de saque não contempladas no referido regramento legal, ante a finalidade social da norma. Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: ‘FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso especial improvido’. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 853.002/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 03/10/2006, p. 200). ‘ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. FILHO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acosta aos autos, está comprovado que o trabalhador é titular de conta vinculada do FGTS em relação ao qual pleiteia saque, bem como seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista. - Remessa necessária desprovida” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5029614-41.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, Intimação via sistema DATA: 15/07/2022). ‘MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL, PELO JULGADOR. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. REMESSA DESPROVIDA. 1 – O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave etc). 2 - O artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3 - Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4 - Desta forma, atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão da doença que acomete suas filhas, denominada transtorno do espectro autista (TEA), demandando acompanhamento neurológico, além de despesas com equipe multidisciplinar, tais como terapia ocupacional, fonoaudiologia e Análise do Comportamento Aplicada (ABA). 5 - Remessa oficial desprovida” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001392-31.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022). ‘DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS FAMILIARES DO TITULAR DA CONTA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende o impetrante o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS. 2. Deferido o pedido de ingresso da CEF na lide, com fundamento no artigo 7°, inciso II da Lei n° 12.016/2009, ante o seu evidente interesse jurídico em discussão que envolve levantamento de valores de FGTS. 3. O pedido deduzido nestes autos não se funda exclusivamente no atual quadro de calamidade pública, e sim no reconhecimento de que os filhos do impetrante padecem de doença grave. 4. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente. Precedente desta Corte. 5. Demonstrado nos autos que os filhos do impetrante estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS. 6. A transferência de valores do FGTS para conta bancária indicada pela parte impetrante, além de não contar com vedação legal, é medida adequada para evitar sua desnecessária exposição ao ambiente de agência bancária, dado o atual quadro de pandemia. 7. Apelação provida para determinar que a CEF autorize o levantamento do saldo integral do FGTS do Impetrante e efetue a transferência de valores para a conta bancária indicada na inicial’ (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000705-26.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021). ‘MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. TRATAMENTO DE DOENÇA NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ROL NÃO TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída, haja vista a impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandamus. 2. No caso em apreço, o direito da parte apelante encontra-se devidamente comprovado pela prova documental coligida ao feito. 3. A expedição de alvará judicial para levantamento dos valores existentes em conta do FGTS, tem previsão no art. 20 da Lei n° 8.036/90 que estabelece situações de dificuldades como doenças graves e desemprego como justificadoras do saque, visando assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade nesses momentos. 4. Inobstante o dependente dos apelantes não se enquadre em nenhuma das hipóteses expressamente elencadas, mostra-se cabível uma interpretação teleológica do dispositivo, orientada pelo fim social da norma. 5. A jurisprudência dos Tribunais tem conferido interpretação extensiva ao aludido dispositivo, em observância aos direitos fundamentais à vida, saúde e dignidade e firmado entendimento de que não é taxativo o rol estabelecido pelo diploma legal. Precedentes STJ, TRF2 e TRF3. 6. Em se tratando de doença grave que acometa o trabalhador ou seus dependentes e havendo necessidade da importância depositada na conta vinculada no FGTS, ainda que não se trate de doença expressamente prevista no rol estabelecido no art. 20 da Lei n° 8.036/90, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo. 7. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a pretensão dos impetrantes, concedendo a segurança para determinar que a Caixa Econômica Federal autorize o imediato levantamento dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS dos Apelantes (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004280-55.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021). ‘REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DE FGTS. DEPENDE PORTADOR DE TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ONEROSO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna. II. No caso dos autos, a parte impetrante comprovou que sua filha/dependente é portadora de Transtorno do Espectro Autista com Deficiência Intelectual e necessita de estimulação por tempo indeterminado no modelo Denver de Intervenção Precoce, com equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, demandando tratamento de custos onerosos. Outrossim, a Lei n.º 13.146/15 dispõe em seu artigo 8°, in verbis: "Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico." Neste contexto, tendo em vista a finalidade das normas tratadas, resta comprovada hipótese de levantamento dos valores disponíveis em conta vinculada ao FGTS, nos termos do artigo 20, incisos XIII e XIV, da Lei n.º 8.036/90. III. Reexame necessário a que se nega provimento’ (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5014336-68.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 14/09/2020). No caso dos autos, o “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS” id nº 255234941, página 01, preenchido pelo Dr. Fernando Norio Arita, neuropediatra, inscrito no CRM sob o nº 23922-SP, comprova que a filha da impetrante apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista. O relatório avaliativo inicial id nº 255236046, páginas 01/09, revela que a menor necessita, urgentemente, de reeducação e reabilitação neurológica pelo método MIG, possibilitando o desenvolvimento de todo o seu potencial, por meio de atendimentos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia, educador físico e psicologia. O termo de prestação de serviços id nº 255236467, páginas 01/05, demonstra que o tratamento possui um valor mensal de R$ 6.384,00 e o extrato id nº 255236468, páginas 01/03, comprova que a impetrante possui o saldo total de R$ 16.349,63, depositado em sua conta vinculada ao FGTS. Assim, a documentação juntada aos autos comprova o direito da impetrante ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, em razão de sua filha ser portadora de transtorno do espectro autista. Ademais, nos termos do artigo 20-A, inciso II, da Lei nº 8.036/90, a opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, em razão de doença grave. Observo, também, a presença do periculum in mora, pois o tratamento da filha da impetrante teve início em 11 de abril de 2022 (id nº 255236467, página 05). Cumpre destacar que a impetrante não comprova a existência de saldo de PIS para levantamento.” Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção do juízo, impõe-se a parcial procedência do pedido pelos próprios fundamentos antes expendidos. Ademais, a atual jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região permanece no mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL NÃO TAXATIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores do FGTS pela mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A agravante alegou necessidade dos valores para custear o tratamento de saúde do dependente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do titular, mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, para custear tratamento de saúde de dependente diagnosticado com TEA. 3. Questiona-se, ainda, se o bloqueio de valores em razão de cessão fiduciária impede integralmente a movimentação do saldo disponível para o referido fim. III. Razões de decidir 4. O artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 elenca hipóteses de movimentação do FGTS, mas jurisprudência consolidada reconhece o caráter exemplificativo do rol, admitindo interpretação extensiva em casos excepcionais que envolvam o comprometimento de direitos fundamentais. 5. A condição de saúde do dependente da agravante, comprovada por laudos médicos, caracteriza situação excepcional que justifica o levantamento do saldo do FGTS, diante do objetivo alimentar e da proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Quanto à cessão fiduciária, o levantamento dos valores deve observar o bloqueio correspondente aos valores cedidos em garantia, nos termos do art. 20-D, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar o levantamento do saldo do FGTS da agravante, respeitado o bloqueio relativo à cessão fiduciária. Prejudicado o agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal. Tese de julgamento: “1. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo-se a liberação de FGTS para situações excepcionais, como o custeio de tratamento de saúde de dependentes com Transtorno do Espectro Autista. 2. A autorização de levantamento deve observar eventuais bloqueios decorrentes de cessão fiduciária previamente realizada.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 20, 20-D. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5000851-60.2022.4.03.6111, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 29.03.2023; STJ, REsp 1.083.061/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02.03.2010.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009666-75.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024) - grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc). 2. O artigo 20 da Lei n. 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. Precedentes. 4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016638-61.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024) Pelo todo exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que autoridade impetrada libere, em uma parcela, os valores depositados na conta vinculada ao FGTS da impetrante, no prazo de quinze dias. Custas pela parte impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica”. Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave ainda que não esteja em fase terminal. Nesse sentido, demonstrada a necessidade de tratamento para o autista, despicienda a análise do grau de autismo que acomete o menor. In casu, a jurisprudência deste E. Corte, assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO FILHO DO TITULAR DA CONTA. REMESSA DESPROVIDA. - O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc). - O artigo 20 dA Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. - Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. - A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002003-92.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, v.u., julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023) Ademais, conforme observado pelo magistrado a quo, a impetrante não comprovou a existência de saldo em sua conta individualizada do PIS. Diante do exposto, não identificando nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, na medida em que tal compreensão se coaduna com a minha convicção e o atual posicionamento majoritário desta c. 1ª. Turma, não merece reparos a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo da impetrante ao levantamento da integralidade do saldo do FGTS, bem como de sua conta individualizada do PIS, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90.1). A impetrante, demitida sem justa causa em 28/09/2021, conseguiu resgatar apenas a multa rescisória do FGTS, em razão da opção pelo saque-aniversário, restando um saldo de R$ 16.349,63 à época. A filha da impetrante necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme documentos anexados à inicial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se a impetrante tem direito à liberação do saldo do FGTS para custear tratamento médico de sua filha, diante da ausência de previsão expressa para tal hipótese no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90. III. Razões de decidir 5. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, mas exemplificativo, admitindo-se a liberação dos valores do FGTS para custeio de tratamento médico necessário, mesmo que a enfermidade não se encontre em estágio terminal. 6. Demonstrada a necessidade de tratamento especializado para o Transtorno do Espectro Autista – TEA, irrelevante a análise do grau da condição. 7. Ausência de comprovação de saldo na conta individualizada do PIS. 8. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, admitindo-se a liberação do FGTS para custeio de tratamento médico necessário. 2. A comprovação da necessidade do tratamento justifica a liberação dos valores, independentemente do grau da condição médica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, v.u., j. 29/02/2024; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5002003-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, v.u., j. 06/07/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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