Processo nº 5022280-51.2025.4.04.0000
ID: 329903317
Tribunal: TRF4
Órgão: SECRETARIA DA 4a. TURMA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5022280-51.2025.4.04.0000
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANI SPINELLI DE ALMEIDA
OAB/SC XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5022280-51.2025.4.04.0000/RS
AGRAVANTE
: LOIOL FRANCO SPINELLI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)
: GIOVANI SPINELLI DE ALMEIDA (OAB SC041666)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de ins…
Agravo de Instrumento Nº 5022280-51.2025.4.04.0000/RS
AGRAVANTE
: LOIOL FRANCO SPINELLI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)
: GIOVANI SPINELLI DE ALMEIDA (OAB SC041666)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 2ª VF de Passo Fundo/RS que indeferiu o pedido liminar, objetivando:
b) Requer-se a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar,
liminarmente,
que a banca examinadora
amplie o gabarito da prova prático-profissional para incluir os embargos à execução como peça processual cabível
, diante da inequívoca adequação da medida ao caso concreto, conforme fundamentado neste mandamus, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes à estrutura e ao conteúdo jurídico apresentados, nos termos do edital do certame.
A parte agravante requer:
Seja concedida tutela antecipada recursal, a fim de determinar que a banca examinadora do 43º Exame de Ordem corrija a prova prático-profissional do Agravante com base na peça apresentada - Embargos à execução -, reconhecendo sua validade jurídica conforme critérios técnicos aplicáveis às demais alternativas admitidas no gabarito, diante da impossibilidade de discussão administrativa sobre o pontos não contemplado na resposta oficial.
Defende estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar, consistentes na demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora. Requer, pois, seja concedida a antecipação de tutela recursal e, ao final, seja provido o presente recurso.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível
mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus
, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
A decisão atacada foi assim proferida,
verbis
:
DESPACHO/DECISÃO
1. Assistência judiciária gratuita
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte impetrante e juntada aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte impetrante.
Anote-se.
2. Autoridade coatora
A determinação da legitimidade passiva na ação de mandado de segurança passa pelo conceito de autoridade coatora, compreendida, na lição de Hely Lopes Meirelles, como a
autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas
(Mandado de Segurança, 15.ª Ed., pg. 43).
Dessa feita, agentes subordinados que figuram como meros executores materiais da ordem, bem como a pessoa jurídica respectiva, não estão compreendidos no conceito de autoridade coatora, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental.
Com estas considerações,
retifico
,
de ofício,
o polo passivo do presente
mandamus
vez que, nos termos da jurisprudência do Egrégio TRF/4ª, a autoridade coatora é o
Presidente da
Ordem
dos Advogados do Brasil
- Secção do Rio Grande do Sul
. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ORDEM. SECCIONAL DA OAB/RS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALUNOS MATRICULADOS NO ÚLTIMO ANO DO CURSO DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ACADÊMICA EXIGIDA PELO EDITAL DO EXAME DE ORDEM. DATA DA EFETIVA SUBMISSÃO AO EXAME. 1. As Seccionais da OAB ostentam legitimidade passiva nas ações que envolvem o exame de ordem, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizá-lo (art. 58, VI, da Lei 8.906/94). 2. O edital é o instrumento que rege o Exame de Ordem, e, no caso dos autos, em seu item 1.4.4.2 preconiza: que "os estudantes que forem aprovados no XVI Exame de Ordem Unificado e ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que a matrícula nos dois últimos semestres ou no último ano do curso foi efetivada até o dia 25 de fevereiro de 2015". 3. A respeito do tema, o TRF4 vem mitigando as regras contidas no Edital, entendendo que a comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame, e não a data da inscrição. (TRF4, AC 5000858-11.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/02/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. COMPETÊNCIA. ISENÇÃO/DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. 1- Consoante o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que versa sobre o exame de ordem, de caráter nacional, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que lhe incumbe a realização da prova (artigo 58, inciso VI, da Lei n.º 8.906/1994). 3- O fato de constar no Edital que compete à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado verificar as informações prestadas pelo examinando e, em decisão terminativa, deliberar pela concessão, ou não, da isenção, não é suficiente para afastar sua legitimidade da Fundação Getúlio Vargas, uma vez que é de sua responsabiliecutórios referentes ao exame. 4 - A via mandamental não é adequada para reaver o valor da inscrição. (TRF4, AG 5004632-97.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2021)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos: 1. Considerando que a prova de 2ª fase será aplicada no dia 20, próximo, a fim de evitar o perecimento do direito da impetrante, revogo o despacho anterior (evento 3), e passo a analisar o pedido liminar. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Conselho Federal da OAB e em face do Presidente da FGV, requerendo a anulação da questão 19, tipo 1 - Branca da prova de 1ª fase do XXVII do Exame de Ordem Unificado. Alega-se que a referida questão ultrapassa os ditames do edital de abertura do XXVII Exame de Ordem Unificado, cobrando dos candidatos conhecimentos em Direito Eleitoral, contidos na Lei n. 9.504/97, em seu artigo 10, par. 3º. A impetrante perfaz pedido liminar, uma vez que pretende dar sequência no Exame, participando da prova escrita, de 2ª fase, que será realizada em 20.01.2019. Vieram conclusos. Decido. 2. A Terceira e a Quarta Turma do TRF da 4ª Região têm entendimento pacífico no sentido de que as Seccionais da OAB possuem legitimidade passiva nos processos que envolvem o exame de ordem, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizá-lo (art. 58, VI, da Lei 8.906/94): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. 1. A OAB/RS é parte passiva legítima para a causa, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizar o Exame de ordem (art. 58, VI, da Lei 8.906/94). 2. Comprovada a condição de hipossuficiência do autor é de se deferir a isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem. 3. Precedentes desta Corte. (TRF4 5006015-92.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OAB. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. 1. A OAB/RS é parte passiva legítima para a causa, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizar o Exame de ordem (art. 58, VI, da Lei 8.906/94). 2. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 3. Possibilidade de atribuição de nota à candidata, considerando que o gabarito oficial previu objetivamente pontuação referente a mera indicação de dispositivo legal, o qual constou da resposta apresentada. (TRF4, AC 5048113-29.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/12/2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. PROVIMENTO Nº 144/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. . O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade passiva para figurar nos mandados de segurança que envolvam o Exame de Ordem em virtude da competência atribuída aos Conselhos Seccionais, prevista pela Lei n. 8.906/1994. . O Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta a realização do exame de ordem, possibilita que ele seja prestado pelos estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso, inexistindo qualquer disposição sobre a data da inscrição no referido certame. Assim, a comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame e não a data da inscrição. . Restou comprovado que, quando submetida à segunda etapa do Exame de Ordem, a impetrante já se encontrava matriculada no último ano do curso de Graduação em Direito, razão porque possui direito ao certificado de aprovação pleiteado. (TRF4 5052283-53.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/06/2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE. . Ainda que o provimento estabeleça a responsabilidade do Conselho Federal da OAB pelas matérias relacionas à aplicação e avaliação do Exame Unificado, tal provimento não tem o condão de modificar a competência estipulada no Estatuto da OAB. Reconhecida a legitimidade passiva da OAB/RS nas ações que envolvem o exame de ordem. Precedentes deste Tribunal. . Apelação a que se dá provimento, para declarar a competência do juízo de origem e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5067343-96.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 21/02/2014) Portanto, inclua-se na autuação a OAB/PR como parte interessada, e o Presidente da OAB-PR no polo passivo. (TRF4, AG 5000938-91.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/01/2019)
Assim, deve ser retificado o polo passivo, excluindo-se a pessoa jurídica e o representante apontados, e, em substituição, fazendo constar como autoridade coatora o
Presidente da
Ordem
dos Advogados do Brasil
- Secção do Rio Grande do Sul e como pessoa interessada a OAB/RS.
3. Pedido liminar
LOIOL FRANCO SPINELLI DE ALMEIDA
impetrou o presente mandado de segurança,
postulando em sede liminar, provimento jurisdicional, nos seguintes termos (
evento 1, INIC1
):
(...)
b) Requer-se a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar,
liminarmente,
que a banca examinadora
amplie o gabarito da prova prático-profissional para incluir os embargos à execução como peça processual cabível
, diante da inequívoca adequação da medida ao caso concreto, conforme fundamentado neste mandamus, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes à estrutura e ao conteúdo jurídico apresentados, nos termos do edital do certame.
Alegou,
em síntese
, que: foi reprovado na 2ª fase do 43º Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil; sua reprovação ocorreu em razão de ter recebido nota zero na prova relativa à peça processual, por ter dado nome errado à referida peça; ocorre que seu conteúdo estava correto, devendo, portanto, receber a nota relativa às teses jurídicas apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam:
[i]
a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência -
fumus boni juris
;
[ii]
a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final -
periculum in mora
-, em segurança definitiva.
Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao pedido formulado pela parte impetrante nos autos, para constatar, nessa análise sumária, a ausência destes.
Com efeito, em relação ao
periculum in mora
, não se pode perder de vista que a liminar
"pode ser concedida nos casos em que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, não é o caso dos autos
" (TRF4, AG 5019212-69.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/08/2020).
No caso dos autos, observo que não há, em princípio, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, isso porque, em se verificando em sede definitiva a existência do direito do impetrante, este obterá a aprovação no Exame de Ordem perquirido, não havendo, por exemplo, fases subsequentes do certame para as quais teria que participar para tanto.
Assim, por não visualizar a presença de um dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR postulada
.
4. Prosseguimento
4.1. Intime-se a parte impetrante para ciência.
4.2. Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem suas informações no prazo de 10 dias.
4.3. Intime-se a OAB/RS e a FGV, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
4.4. Após, intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, emitir parecer, no prazo de 10 dias.
4.5. Por fim, venham conclusos para sentença.
Em que pesem as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser mantida a decisão agravada.
A probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23/04/2015, apreciando o Tema 485 da repercussão geral, no RE 632.853/CE;
No presente caso, entendo que, em cognição sumária, a insurgência da parte impetrante diz respeito ao próprio mérito das questões, à reavaliação de critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas no certame e, não, a situações extremas e grosseiras
de violação das regras do edital, da correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido ou de princípios constitucionais, pelo que o pedido de tutela de urgência não merece guarida
.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O
TEMA
JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ.1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2. O acórdão não vislumbrou "o vicio evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto que em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade".
3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013).
4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRADO. PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL. PONTUAÇÃO. ESPELHO DE PROVA. DUE PROCESS ADMINISTRATIVO. RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS. ILEGALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Reanaliso os autos após as considerações sempre muito bem fundamentadas apresentadas no voto do eminente Ministro Og Fernandes. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio Grande do Sul em que requerem os recorrentes "que seja declarada a nulidade das provas de sentenças (civil e criminal), atribuindo-se aos impetrantes a pontuação a elas correspondentes, necessária ao escore de aprovação, ou, subsidiariamente, seja refeita a etapa referente às provas de sentença com as observâncias legais", bem como a declaração de "ilegalidade do ato que eliminou os impetrantes do concurso por não ter atingido a nota de corte (6,0 pontos) nas provas de sentenças, assegurando-se a eles a participação na terceira etapa do certame e, se aprovados, nas etapas seguintes". 3. Aduzem os recorrentes que não obtiveram nota suficiente para aprovação na prova prática de sentença cível e criminal e que a falta de transparência quanto aos critérios utilizados na correção, com a ausência de divulgação dos espelhos da prova válidos que discriminassem a atribuição das notas aos itens reputados necessários, sendo genéricos os parâmetros veiculados nos espelhos divulgados, inviabilizou a elaboração de adequado recurso administrativo. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO PÚBLICO (TEMA
485
DO STF) 4. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema
485
. RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015).
5. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS 49.896/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015.
6. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. DEVER DA MÁXIMA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO 7. O princípio do concurso público de status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame. A concretização desse direito fundamental à lisura do processo seletivo se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como pela divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados. ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8. No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9. As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I. Relatório; II. Fundamentação; III. Dispositivo; IV. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV. Dosimetria da pena e V. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10. De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11. Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12. Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do
Tema
485
(RE 632.853), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença. CONCLUSÃO 13. Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso. (RMS 58.373/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM QUESTÃO DISCURSIVA, EM COTEJO COM O PROGRAMA VEICULADO NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado ao fundamento de que, na prova prática de sentença criminal, do 54º Concurso para Juiz Substituto do Estado de Goiás, foi exigido conhecimento de norma não abrangida no Edital do certame, violando o princípio da legalidade.
III. Em 23/04/2015, o Plenário do STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. No mesmo sentido a remansosa jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; RMS 32.108/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010.
IV. No caso, não restou comprovado que houve violação ao direito líquido e certo das impetrantes, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova discursiva (sentença penal) estava previsto no item 45 do edital do certame, relativo aos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, anular a questão e aprovar as impetrantes configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO/CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. NÃO INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. RE N.º 632.853/CE-RG. TEMA N.º 485/STF.
I. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame.
II. A plausibilidade do direito alegado, ainda que envolva eventual descumprimento de normas editalícias, não é, de pronto, aferível, sendo imprescindível o prévio contraditório, inclusive em relação à afirmação de que foram cometidas ilegalidades pela comissão examinadora. III. Além disso, (a) não há notícia de que o agravante tenha interposto recurso administrativo, hipótese prevista no Edital, e (b) não cabe ao Poder Judiciário avaliar o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos) na via administrativa.
(TRF4, AG 5025150-11.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/07/2021)
No caso em apreço, como bem asseverou o Magistrado
a quo
:
"No caso dos autos, observo que não há, em princípio, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, isso porque, em se verificando em sede definitiva a existência do direito do impetrante, este obterá a aprovação no Exame de Ordem perquirido, não havendo, por exemplo, fases subsequentes do certame para as quais teria que participar para tanto. Assim, por não visualizar a presença de um dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR postulada.".
Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial.
Logo, ainda que as teses elencadas possam (e devam) ser enfrentadas na decisão exauriente, não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória.
Ante o exposto,
indefiro o pedido de antecipação da
tutela recursal
.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Após, venham para julgamento perante o Colegiado.
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