Processo nº 5000866-32.2022.4.03.6304
ID: 308096819
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000866-32.2022.4.03.6304
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA STRANGUETTI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000866-32.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: MARTA MARIA FAGUNDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103 REU:…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000866-32.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: MARTA MARIA FAGUNDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos Trata-se de ação proposta por MARTA MARIA FAGUNDES em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho rural como segurado especial, bem como trabalho sob condições especiais, os quais, convertido em comum com os acréscimos legais, permitiriam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. Foi produzida prova documental e testemunhal. É o breve relatório. Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente a autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, evento 20, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. No mérito. Nos termos do art. 201, I, da CF, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. No regime jurídico constitucional que antecedeu à edição da EC n. 103, de 2019, havia duas aposentadorias voluntárias dos trabalhadores urbanos: (i) por tempo de contribuição, quando completado o tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (ii) aposentadoria por idade, que conjugava o requisito etário com o cumprimento de 180 contribuição, conforme art. 25, II, da LBPS. Nos termos da regulamentação dada pela Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição contava com as seguintes regras: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Portanto, aos Segurados inscritos no RGPS até 16 de Dezembro de 1998, data da publicação da EC n. 20, inclusive oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal de 100% do salário de benefício, se cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Ainda, nos termos do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, [revogado pela EC n. 103, de 2019,] foi assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional àqueles segurados que, na data de publicação da emenda constitucional (15/12/1998), contavam com o tempo mínimo de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescido do período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite mínimo de tempo da aposentadoria por tempo de serviço integral. Por sua vez, aos segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de Dezembro de 1998, inclusive oriundo de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição se comprovados 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Com a edição da EC n. 103, de 2019, houve unificação dos requisitos tempo de contribuição e idade, de modo que restou extinta a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição. Essa modificação encontra-se prevista no art. 201, §7º, I, da CF: Art. 201, § 7º, CF - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Conforme explica LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY “ [...] O requisito etário obrigatório é necessário para conferir fundamento à proteção social. Isso porque o inciso I do art. 201 da CF/88 destaca que a idade avançada é o risco social que deve ser protegido com o benefício da aposentadoria voluntária urbana, tendo em vista que a velhice limita a capacidade laboral do segurado, retirando o vigor de outrora. [...] [Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário: Reforma Previdenciária EC 103, de 12.11.2019, 4ª ed. – São Paulo, Atlas, 2021. P.607]. Desse modo, a atualmente denominada aposentadoria voluntária urbana, também chamada de aposentadoria programada, está prevista no art. 201, §7º, I, da CF, sendo o art. 19 da EC n. 103, de 2019, a regra geral estabelecida, enquanto que os art. 15, 16, 17, 18 e 20, todos da EC n. 103, de 2019, estipulam as regras de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Nos termos do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. As regras de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais foram recebidas pela EC n. 103, de 2019. DO PERÍODO RURAL O trabalhador rural segurado especial, assim definido no art. 11, VII da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 11.718/2008, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerce labor na condição de: (i) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (ii) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (iii) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. No que se refere às atividades rurícolas, sua comprovação pode se operar por meio de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos. Considera-se início de prova material a existência de documentos que indiquem o exercício do labor campestre nos períodos a serem considerados, não se condicionando que a documentação se refira precisamente a todo lapso temporal que se pretende provar. Saliente-se que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende demonstrar. A esse respeito, veja-se a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Sem prejuízo do entendimento acima explanado, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, editou a Súmula nº 577, cujo enunciado apresenta o seguinte teor: Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Além disso, o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, obsta a comprovação do labor rural mediante prova meramente testemunhal, denotando a imprescindibilidade do início de prova material: Art. 55, § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do enunciado da Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Ressalte-se que se admite o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade [a partir dos 12 anos], uma vez que as regras insculpidas nos ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS DO CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 4. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5, do TNU). Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade. (...) 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5035376-90.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018) DO PERÍODO ESPECIAL A regulamentação do reconhecimento da atividade especial somente ocorreu com a edição da Lei n. 3.807, de 1960, o que, porém, não impede a conversão do tempo especial para comum exercido em momento anterior [STJ, AgRg nos EREsp 996.196/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013]. É possível que o segurado tenha realizado atividade especial mas não tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria especial, passando, então, a realizar atividade sem exposição a agentes insalubres. Nos termos do art. 57, §5º, da LBPS, antes da vigência da EC n. 103, de 2019, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Portanto, antes da EC n. 103, de 2019, na hipótese de o segurado não preencher os requisitos para aposentadoria especial era possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum para fins de concessão de benefício previdenciário. A conversão do tempo de trabalho em condições especiais para o tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em benefício do segurado em decorrência do exercício do labor sujeito a condições prejudiciais à saúde. A Medida provisória 1.663, de 1998, em várias de suas reedições, que fora convertida na Lei 9.711, de 1998, previa a revogação do §5º do art. 57 da LBPS, motivo pelo qual o sustentou-se a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28.05.1991. O STJ, contudo, fixou a compreensão no sentido de que "[...] permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011) [...] [STJ, AgRg no REsp 1139103/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012] Com a entrada em vigor da EC n. 103, de 2019 [13.11.2019], foi vedada a conversão do tempo especial em comum para os períodos trabalhados após a entrada em vigor dessa emenda. Art. 25, §2º, EC n. 103, de 2019 - Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Observando, porém, o direito adquirido à conversão do tempo especial exercido até 13.11.2019, o RPS, com redação dada pelo Dec. 10.410, de 2020, previu o seguinte: Art. 188-P, RPS - [....] § 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela: A configuração do tempo especial deve ser feita de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do labor [STJ, RESp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 24.10.2012]. Nesse sentido é a redação do § 6º do Art. 188-P, RPS, segundo o qual “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.” Dito isso, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas [AgRg no AREsp 5.904/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014]. Contudo, caso a atividade realizada pelo segurado não esteja prevista no rol exemplificativo dos Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, deve ser comprovado que o segurado estava exposto a agentes insalubres, perigosos ou penosos que prejudiquem a saúde e integridade física. A partir da vigência da Lei nº. 9.032, de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme redação de seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico. Nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06.03.1997 a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Note-se, assim, que de 29.04.21995 a 05.03.1997 não se exige que seja realizado laudo técnico, salvo nos casos de agente agressivo ruído, calor ou frio. Atualmente, a comprovação da especialidade do trabalho é feita com base no formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, que substituiu os demais [SB40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030]. Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que estabelece, em seu artigo 274, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032: a) para períodos enquadráveis por categoria profissional: 1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou 2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde: 1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. § 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento. § 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, disposta no item 1 da alínea "a" do inciso I do caput. Além disso, nos termos do artigo 281 da mesma Instrução Normativa, há descrição dos requisitos mínimos do PPP: Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Vale lembrar que a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de ser prescindível a apresentação do laudo técnico, quando fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário, porquanto este último espelha àquele [AgInt no REsp 1605985/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016]. Ainda, nos termos da Súmula n. 68 da TNU, “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Dessa forma, não há necessidade de que o LTCAT e, ao fim, o próprio PPP, sejam elaborados em data contemporânea ao trabalho. O próprio INSS, na via administrativa, admite que o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do art. 277 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. [art. 279 Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022]. Em resumo, temos, portanto, o seguinte quadro normativo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) A partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. De forma sintética, portanto, o disciplinamento legal passou a ser o seguinte: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Anote-se que a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio “tempus regit actum”, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. EFICÁCIA DO EPI E DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL Com relação à utilização de EPI, para os períodos anteriores a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação a períodos trabalhados a partir de 16/12/1998, após a EC 20/98, a eficácia do EPI implica o não reconhecimento do período como atividade especial, salvo nos casos de ruído. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, onde restaram fixas as seguintes teses: (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...). (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) É bem verdade que, no caso a caso, não resta afastada a possibilidade de o segurado demonstrar que foi afetado pelo agente nocivo. Contudo, a regra geral é de que o uso dos equipamentos de proteção, individual ou coletivo, eliminando ou reduzindo os níveis do agente aos padrões permitidos, afasta o enquadramento como atividade especial, salvo no caso de ruído. CTPS Quanto a eventuais divergências entre os dados constantes da CTPS e o relatório do CNIS, entendo possível o reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, mesmo que não conste do CNIS. Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu recente Súmula com seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Súmula 75, TNU, DOU 13/06/2013@PG. 00136.)” O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização da empregadora conforme abaixo transcrevo: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. §1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (...) DA CONTAGEM DE PONTOS E A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Recente lei em vigor, nº. 13.183 de 5.11.2015, acrescentou ao RGPS, o art. 29-C, oriundo da Medida Provisória nº.676 de 17.06.2015, vigente a partir de 18.06.2015, data da publicação. Referido dispositivo possibilita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando a soma da idade do requerente ao total do tempo de contribuição (incluídas as frações em meses completos tanto da idade como do tempo), na data do requerimento, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos se homem e se for igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) anos se mulher. A condição é o preenchimento do tempo de contribuição mínimo de 35 anos para homem e 30 anos para mulher. Referido regramento foi instituído inicialmente pela Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, vigente a partir de publicação, ocorrida aos 18/06/2015. SITUAÇÃO DOS AUTOS No caso concreto, a parte autora apresenta como controvertido na petição inicial: “(...)Diante de todo exposto, requer, respeitosamente, que Vossa Excelência se digne em: (...) E) no mérito, o reconhecimento e averbação do período rural de 01/01/1978 a 30/09/1984 em que a segurada exerceu atividade em regime de economia familiar; F) no mérito, o reconhecimento dos períodos especiais: 01/11/1984 a 11/12/1986, 02/07/1987 a 28/09/1987 e 25/01/1988 a 08/08/1991, bem como sua conversão em tempo comum; G) no mérito, o reconhecimento dos períodos comuns e a retificação do CNIS para os seguintes períodos: 14/12/1995 a 23/12/1995, 26/08/2002 a 03/09/2002, 09/10/2002 a 22/11/2002, 01/05/2008 a 31/03/2017 e 18/09/2017 a 06/10/2019; (...)” Quanto ao período de trabalho rural pretendido, junta os seguintes documentos: - Certidão de nascimento da autora em 20/08/1968, na qual seu genitor, ARGEMIRO ALVES FAGUNDES, está qualificado como lavrador; - Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Natércia/MG de anotação feita no Livro da Transcrição das Transmissões em 20/09/1973 referente a imóvel rural denominado “Fagundes e Praça Wenceslau Braz”, no qual o pai da autora, ARGEMIRO ALVES FAGUNDES, consta com um dos adquirentes e está qualificado como lavrador; - Certidão de nascimento do irmão da autora, MILTON CESAR DONIZETTI FAGUNDES, em 30/09/1974, na qual seu genitor, ARGEMIRO ALVES FAGUNDES, está qualificado como lavrador; - Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Natércia/MG datada de 19/02/2021, na qual consta que a autora frequentou as séries iniciais do ensino médio (1ª a 4ª série) na escola rural do Bairro Pinhalzinho, neste Município, no período de 1975 a 1978; - Ficha do SINDICATO RURAL DE NATÉRCIA/MG em nome do genitor da autora, ARGEMIRO ALVES FAGUNDES, datado de 21/10/1976, na qual ele está qualificado como “trabalhador rural”; - Cópia de Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes do INPS em nome do genitor da autora, ARGEMIRO ALVES FAGUNDES, com 1º recolhimento em 1977 como “proprietário rural”, com domicílio no Sítio dos Fagundes, datada de 18/05/1982, estando a autora discriminada entre os dependentes; - Declaração de Prestação de Serviços à COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA DE NATÉRCIA LTDA datada de 29/01/2021, na qual consta que o genitor da autora, ARGEMIRO ALVES FAGUNDES, qualificado como agricultor, prestou serviços com “atividades pecuaristas – criação de animais focada na produção e fornecimento de leite, do período de 1977 a 1985”; - Cópia de anotação feita em Livro de Registros de Imóveis do Cartório de Registro de Imóveis de Natércia/MG em 11/12/1980, na qual consta como proprietário de imóvel denominado “Fagundes”, o “Espólio de Vicente Alves Fagundes” (avô paterno da autora). - Cópias de Sentenças Judiciais proferidas nos processos que tramitaram perante este Juizado Especial Federal sob o n° 0001083-97.2021.4.03.6304 e n° 5000296-80.2021.4.03.6304, nas quais foi reconhecido o labor rural dos irmãos da autora, JOSE MARCOS FAGUNDES e ANA MARIA FAGUNDES, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1979 A 14/07/1985 e 01/01/1976 a 28/02/190, respectivamente. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho rural a escassez documental. Necessário, porém, que sejam contemporâneos à época pretendida. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental [Súmula n. 73 TRF4]. Do mesmo modo, “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” [Súmula 06 TNU]. Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte entende válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que corroborados por robusta prova testemunhal. II. O Tribunal de origem, contudo, no caso específico, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu ausente o início de prova documental, hábil a comprovar o trabalho rural da autora, ora agravante. III. Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 576.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) No caso, a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do(a) autor(a) pode ser extraída dos documentos acostados, sobretudo do(a) (i) cópia de Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes do INPS em nome do genitor da autora, ARGEMIRO ALVES FAGUNDES, com 1º recolhimento em 1977 como “proprietário rural”, com domicílio no Sítio dos Fagundes, datada de 18/05/1982, estando a autora discriminada entre os dependentes; (ii) declaração de Prestação de Serviços à COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA DE NATÉRCIA LTDA datada de 29/01/2021, na qual consta que o genitor da autora, ARGEMIRO ALVES FAGUNDES, qualificado como agricultor, prestou serviços com “atividades pecuaristas – criação de animais focada na produção e fornecimento de leite, do período de 1977 a 1985”; e (iii) cópia de anotação feita em Livro de Registros de Imóveis do Cartório de Registro de Imóveis de Natércia/MG em 11/12/1980, na qual consta como proprietário de imóvel denominado “Fagundes”, o “Espólio de Vicente Alves Fagundes” (avô paterno da autora). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 19/07/2024, foi colhido depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas. A autora afirma que trabalhou como os genitores e irmãos desde criança em propriedade rural da família localizada no Município de Natércia/MG, no plantio de café e milho e no trato de galinha e gado de leite, sem auxílio de empregados ou terceiros. Assevera que a produção de café era para venda, sendo o leite vendido de forma esporádica, quando “sobrava” um pouco. Alega, por fim, que estudou em escola rural até a 4ª série do ensino fundamental e que veio para o Estado de São Paulo por volta de 1984, três anos após a mudança de sua irmã Ana, tenho os genitores permanecido no Estado de Minas Gerais até o “plano collor”. As Testemunhas JOSE ANTONIO MARTINS [CPF 271.500.546-68] e VITOR DONIZETTI RODRIGUES [CPF 310.078.806-00] confirmaram o labor rural da autora no período pretendido com os pais e irmãos em propriedade da família localizada no Município de Natércia/MG, no plantio de café, milho, feijão e trato de gado de leite, sendo a maior parte da produção direcionada para o consumo. Afirmaram, outrossim, que o trabalho rural era exercido sem auxílio de empregados ou terceiros. O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto. Noutros termos, a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar antes dos 12 anos exige prova consistente de efetiva e indispensável contribuição do menor às atividades rurais, de forma que tenha ultrapassado o mero caráter de auxílio. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PPP. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. [...]. (TRF4, AC 5010166-31.2018.4.04.7112, 11ª Turma , Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 17/06/2025) *** PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERÍSTICA E CONDIÇÕES DO LABOR. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, de período anterior aos doze anos de idade da parte autora, sobretudo porque não caracterizada de forma inequívoca a efetiva inserção do autor nas tarefas em regime de economia familiar desde tão tenra idade, torna-se inviável o cômputo do período anterior a 12 anos de idade como tempo de serviço 2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000633-21.2023.4.04.7129, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 18/06/2025) Assim, com base nos documentos apresentados e na prova testemunhal produzida, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural como trabalhador rural segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91, apenas no período de 20/08/1980 (12 anos) a 30/09/1984 qual deve ser computado na contagem de tempo de serviço / contribuição do autor. A parte autora requer, outrossim, o reconhecimento e cômputo para fins previdenciários de períodos de trabalho comuns anotados em sua CTPS e que não foram considerados por não constarem do CNIS, quais sejam, de 14/12/1995 a 23/12/1995, 26/08/2002 a 03/09/2002, 09/10/2002 a 22/11/2002, 01/05/2008 a 31/03/2017 e 18/09/2017. Para comprovar o alegado, a parte autora junta cópia do processo administrativo, no qual constam cópias de suas carteiras de trabalho. Com relação ao vínculo de 14/12/1995 a 23/12/1995, verifica-se da CTPS de n° 067752, série 32-SP, emitida em 12/01/1984, a anotação de contrato de trabalho temporário celebrado pela autora com a empresa GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S A com início em 14/12/1995 e encerramento em 23/12/1995, para a função de “proc mercadoria” e salário de “R$ 1,02 por hora”. Quanto ao período de 26/08/2002 a 03/09/2002, verifica-se da CTPS de n° 067752, série 32-SP, emitida em 12/01/1984, a anotação de vínculo com a empresa INDUSTRIA FRANCISCO POZZANI S A – INDUSTRIA DE CERÂMICA, com admissão e saída nas datas supracitadas, para a função de “ajudante de produção B”. Da carteira de trabalho apresentada constata-se que há anotação ainda, sobre a opção do FGTS em 26/08/2002 e sobre contrato de experiência com início em 09/10/2002 e término em 22/11/2002. No tocante ao período de 01/05/2008 a 31/03/2017, verifica-se da CTPS de n° 067752, série 32-SP, emitida em 10/07/1995, a anotação de vínculo com a empresa SEIBU ALIMENTOS LTDA, com admissão e saída nas datas supracitadas, para a função de “atendente”. Da carteira de trabalho apresentada constata-se que há anotação ainda, sobre recolhimento de contribuição sindical, alteração de salários, gozo de férias, opção pelo FGTS em 01/05/2008 e celebração de contrato de experiência. Para o período de 18/09/2017 a 06/10/2019, verifica-se da CTPS de n° 067752, série 32-SP, emitida em 10/07/1995, a anotação de vínculo com a empresa L M CARAMANTI & CIA LTDA, com admissão e saída nas datas supracitadas, para a função de “operador de caixa”. Da carteira de trabalho apresentada constata-se que há anotação ainda, sobre a opção do FGTS em 18/09/2017 e celebração de contrato de experiência. Destaque-se que consta do dossiê previdenciário anexado aos autos eletrônicos os vínculos com a empresa SEIBU ALIMENTOS LTDA, com início em 01/05/2008 e encerramento em 07/3/2017, e com a empresa L M CARAMANTI & CIA LTDA, com início em 18/09/2017 e encerramento em 03/09/2019, sendo esses períodos considerados na contagem efetuado pelo INSS na via administrativa. Destarte, estando a carteira de trabalho em boas condições, contendo vínculos legíveis e em ordem cronológica, com anotações acessórias de aumento de salário, férias, FGTS etc., devendo ser computados os períodos pretendidos, quais sejam, de 14/12/1995 a 23/12/1995, 26/08/2002 a 03/09/2002, 09/10/2002 a 22/11/2002, 01/05/2008 a 31/03/2017 e 18/09/2017 a 06/10/2019, na contagem do tempo de contribuição e carência exigida para a concessão do benefício. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo da carência exigida com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- In casu, em que pese conste no CNIS o registro do vínculo na empresa "ECONSUL EQUIPE DE CONSULTORIA LTDA" apenas no período de 1º/8/80 a 23/11/80 (fls. 100), não há que se falar em impossibilidade de cômputo de todo o período anotado em CTPS, qual seja, de 1º/8/80 a 4/2/91, tendo em vista que a CTPS (fls. 23/31) encontra-se regularmente preenchida, constando as alterações salariais e registros de contribuições sindicais, referentes a todo o período, não tendo havido alegação de fraude. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2083747 - 0001604-27.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019) Quanto aos períodos pretendidos como especial, conforme PPP’s apresentados, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante os períodos de 01/11/1984 a 11/12/1986 e 25/01/1988 a 08/08/1991. Reconheço, portanto, os períodos como especial e determino as respectivas averbações. Com relação ao período de 02/07/1987 a 28/09/1987, a parte autora apresentou apenas cópia de sua CTPS com anotação do vínculo com a empresa FIAÇÃO FIADES S A e exercício de atividade de “auxiliar serviços gerais e fiação”. Assim, considerando a atividade desempenhada pelo autor não se encontra no rol de categorias profissionais a que se presume a insalubridade, deixo de reconhece-lo como especial. Os períodos de gozo de auxílio doença em meio ao exercício de trabalho especial são reconhecidos também como especiais, com base no Repetitivo/STJ nº. 998, que firmou a tese: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de serviço especial." CÁLCULOS A contagem do INSS apurou o tempo de 24 anos e 20 dias, na data da DER aos 24/03/2021, e o tempo de 23 anos, 11 meses e 20 dias na data da EC 103/2019. No entanto, referida contagem deixou de computar o tempo rural, período de trabalho urbano comum e o acréscimo do tempo especial reconhecidos em sentença, que somam o suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida na data da EC 103/2019. Fixo DIB na DER aos 24/03/2021, uma vez que comprovou ter apresentado todos os documentos quando requereu administrativamente a aposentadoria. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS: 1- Ao reconhecimento e averbação: do período de trabalho rural, como segurado especial de: 20/08/1980 a 30/09/1984; dos períodos de trabalho urbano comum de: 14/12/1995 a 23/12/1995, 26/08/2002 a 03/09/2002, 09/10/2002 a 22/11/2002, 01/05/2008 a 31/03/2017 e 18/09/2017 a 06/10/2019; dos períodos de atividade especial de: 01/11/1984 a 11/12/1986 e 25/01/1988 a 08/08/1991; 2- À concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER aos 24/03/2021, data fixada da DIB. Considerando que em 13/11/2019 a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, deverá o INSS proceder a concessão utilizando a regra que for mais favorável. Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias úteis, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. Expeça-se ofício para o INSS que deverá apurar a RMI, nos termos da sentença, em conformidade ao Manual de Cálculos, e implantar a aposentadoria. Fixo a DIP aos 01/06/2025. 3- Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 24/03/2021 (DIB) até 31/05/2025 (véspera da DIP), em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela CECALC, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. Cumpra-se.
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