Processo nº 5000867-72.2022.4.03.6318
ID: 327532362
Tribunal: TRF3
Órgão: Rede de Apoio 4.0 - Plano 25
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000867-72.2022.4.03.6318
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000867-72.2022.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: RENATA APARECIDA DE FARIA COIMBRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE -…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000867-72.2022.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: RENATA APARECIDA DE FARIA COIMBRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE - SP241055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por RENATA APARECIDA DE FARIA COIMBRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante a averbação do período de 01/08/2006 a 07/10/2011, reconhecido em reclamação trabalhista e não computado na seara administrativa, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Considerando o Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização dos Núcleos de Justiça 4.0, da rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, e tendo em vista a aprovação do Plano de Ação n.º 25, os autos foram encaminhados à rede de Apoio 4.0, da qual este magistrado faz parte. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que já houve julgamento do Tema 1188 pelo E. STJ, em seção realizada em 11/09/2024, com acórdão transitado em julgado em 13/11/2024. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. MÉRITO Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS em razão de sentença proferida em reclamação trabalhista e não computado na seara administrativa. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição está disciplinado nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, que exigem a presença simultânea de três requisitos para a concessão do benefício: a) carência, como prevista no art. 25 ou no art.142 da Lei 8213/91; b) condição de segurado; e c) aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (no mínimo) para o sexo feminino e 30 anos (no mínimo) para o sexo masculino; ou aposentadoria integral: 30 anos de serviço para o sexo feminino e 35 anos para o sexo masculino. Confira-se: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefícios aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.” A data do requerimento da parte autora é posterior à data de edição da EC103/19, vigente desde 13 de novembro de 2019, razão pela qual se passará a uma breve explicação a respeito das mudanças trazidas pela Reforma àqueles já inscritos no RGPS. A Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019) trouxe várias alterações na concessão dos benefícios e, para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição. A mencionada Emenda trouxe, basicamente, cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ª Regra de Transição – Aposentadoria por Pontos De acordo com art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição e idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição e mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos). De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Feitas estas observações, passo a analisar o vínculo empregatício decorrente de ação trabalhista. Consabido que a anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades. PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - FALTA DE PROVA SUFICIENTE COM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO LABORATIVO IMPUGNADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - REGISTRO NA CTPS EXTEMPORÂNEO - ANOTAÇÕES NÃO CONFIRMADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ASSINALADO - TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. 1) As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade quando não haja rasuras ou impropriedades, como se constata, na espécie, eis que extemporâneas. 2) Vínculo empregatício que não se pode considerar comprovado por ausência de início de prova material contemporânea a corroborá-lo. 3) Restante do período laborativo suficientemente demonstrado. 4) Excluído o período que não restou comprovado, conclui-se que o segurado não completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral, tal como pretendido, senão que apenas à aposentadoria proporcional. 5) Recurso improvido. (TRF2, REO 200550040022607, REO - REMESSA EX OFFICIO - 383735, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rela. ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data da Decisão: 10/09/2009, DJU: 18/09/2009, Página: 193) De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. A outro giro, a sentença trabalhista deve ser admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. A TNU editou a Súmula nº. 31, com a seguinte redação: “A anotação da CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. Com efeito, o entendimento de que a sentença proferida em sede de reclamação trabalhista, em qualquer caso, deve produzir efeitos automáticos na esfera previdenciária pode colocar em risco a própria saúde do sistema previdenciário, haja vista a existência de condutas maliciosas de certas pessoas. Ainda que se deva presumir a boa-fé das pessoas, não se pode, por outro lado, ignorar aquelas que agirão tão-somente para obter proveitos econômicos em detrimento da segurança do sistema previdenciário. Não obstante, se a pessoa se encontra ameaçada por uma contingência social, a recusa do reconhecimento do tempo de contribuição que é, por lei, considerado existente para fins tributários na Justiça do Trabalho, parece também violar o princípio da proporcionalidade, mais especificamente os subprincípios da necessidade e adequação da medida, sob pena de colocar em desamparo o segurado que necessite da proteção social. Cabe, então, ao magistrado, diante do caso concreto, valorar a prova para fim de contagem de tempo de contribuição junto ao RGPS. Assim, se não há qualquer indício material do exercício de determinada atividade e a reclamatória trabalhista não permite inferir a contemporaneidade em relação à alegada relação de emprego, pode-se até admitir que as anotações em CTPS constituem um início material, mas tal prova é extremamente frágil, devendo ser corroborada com outras provas documental e testemunhal. Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA. 1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.) 2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ. 3. Ressalva do acesso às vias ordinárias. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 499591, Quinta Turma, STJ, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 04/08/2003) Dessarte, o simples acordo celebrado em sede de reclamação trabalhista ou a procedência do pedido decorrente dos efeitos materiais da revelia, que geram a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante em face do reclamado, não possuem, por si só, eficácia de prova material, devendo ser corroborada com outras provas documentais a serem trazidas na lide previdenciária. Diferente é a hipótese de a anotação da inscrição do tempo de serviço na carteira de trabalho decorrer de sentença em processo contencioso, onde se provou satisfatoriamente os elementos da relação de emprego (pessoalidade na prestação laboral, onerosidade da prestação, não-eventualidade e subordinação ao empregador), pois, neste caso, deve ser considerada como início de prova documental. Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, cujos julgados colaciono-os in verbis (grifei): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Precedentes. 3. Recurso improvido.” (REsp 565933/PR, Rel Min. Paulo Gallotti, 6ª T, pub. DJ 30/10/2006, p.430.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA. OMISSÕES SUPRIDAS. A pretensão dos embargantes encontra fundamento no artigo 535, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser conhecidos. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. OBSERVÂNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA NA TOTALIDADE. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de ser possível o aproveitamento da sentença trabalhista para o fim de reconhecer o tempo de serviço, desde que assentada em elementos que demonstrem o exercício de atividade na função e períodos alegados na ação previdenciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. (...) (EDcl no AgRg no Ag 887.805/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009) “(...) Conforme entendimento assente nesta Corte, a sentença trabalhista poderá ser considerada como início de prova material, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado, servindo como início de prova material. No caso, havendo o Tribunal local consignado que a sentença trabalhista não foi lastreada em prova material, não há como acolher o pedido inicial” (STJ, EAREsp 960770/SE, Relator Min. Og Fernandes, DJ de 05/05/2009) No presente caso, a autora ajuizou a ação trabalhista nº 0002261-65.2011.5.15.0015 em face de N. M. NORDESTE S/A, almejando a regular anotação do vínculo empregatício iniciado em 01/08/2006, como auxiliar administrativo, até 07/10/2011, quando foi surpreendida com o encerramento das atividades da empresa, com o pagamento de FGTS e demais verbas rescisórias e contratuais, além de indenização por dano moral. Notificada a reclamada, sobreveio petição em conjunto da parte reclamante e reclamada, noticiando a composição amigável e apresentando o acordo firmado, nos seguintes termos: Em audiência, a reclamante ratificou os termos do acordo, que foi homologado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP. A testemunha arrolada pela parte autora e ouvida na presente ação previdenciária expôs, em suma, o seguinte: Testemunha HEBER VIEIRA DA SILVA “Que trabalhou na empresa NM Martiniano Nordeste em 2006 até 2011, onde teve contato com a Renata, que o depoente era representante, ia na empresa na parte da manhã deixar os pedidos lá e logo ia pra estrada viajar, que trabalhou para a referida empresa de 2006 a 2011; que sempre via a autora trabalhando lá durante esse período; que a autora fazia de tudo, receber pedidos, taxar, pagar comissões, fazia de tudo para o escritório, o setor que ela trabalhava; que o depoente era representante e ficava viajando, mas todas as vezes que ia levar pedidos e/ou receber comissão ele via a autora trabalhando, pois era a autora que emitia esses documentos para o depoente; que ele não ficava lá por muito tempo, mas que pelo que ele acompanhava ela era quem tomava conta de toda essa parte; que não sabia precisar que que horas ela trabalhava, mas que era horário de um escritório normal, por exemplo das 08h00 às 17/18h00, com 1 hora de intervalo de almoço; que não lembra se havia mais gente trabalhando junto com a autora, pois já faz muito tempo, mas que ela fazia o mesmo serviço para todos os representantes; que era uma equipe grande, com diversos representantes de outras regiões, mas que tinham representantes do Brasil todo.” Ressalte-se que a reclamação trabalhista e a consequente anotação em CTPS (Processo nº 0002261-65.2011.5.15.0015) decorreu de homologação de acordo firmado entre as partes. Com efeito, importante ressaltar que o C. Superior Tribunal e Justiça, em sessão datada de 11/09/2024, julgou os Recursos Especiais 1.938.265/MG e 2.056.866/SP vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.188, cujo objeto era "Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.". O acórdão está assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, DJe de 16/09/2024). Sendo assim, a questão não carece de maiores debates, haja vista que, nos termos da ementa acima colacionada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”. Referida decisão transitou em julgado em 13/11/2024. Desse modo, considerando que, além da Reclamação Trabalhista, ajuizada em 21/11/2011, ou seja, logo após o encerramento do contrato de trabalho, nota-se que nos dados do CNIS da parte autora (Id. 24297114 – Pág. 6) consta averbada a data de início do vínculo com a empresa N. M. Nordeste S/A (01/08/2006), sem data de encerramento, além de constar dos autos documento relativo à comunicação de dispensa dos serviços/aviso prévio emitida pela empregadora (Id. 242497109 – Pág. 15), o que constituem “elementos probatórios contemporâneos” hábeis a corroborar a existência do vínculo empregatício. Dessarte, deve ser computado como tempo de contribuição o vínculo empregatício reconhecido na seara trabalhista de 01/08/2006 a 07/10/2011. Assim, somando-se o período ora reconhecido e os demais períodos de trabalho da autora, tem-se que, na data da DER, em 25/02/2020, ela contava com 30 anos, 01 mês e 17 dias, suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, nos moldes estabelecidos pelo art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, consoante planilha abaixo. No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) Reconhecer como tempo de serviço e de contribuição o período compreendido entre 01/08/2006 a 07/10/2011, laborado pela autora junto ao empregador N. M. NORDESTE S/A, reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002261-65.2011.5.15.0015, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP, que deverá ser averbado pelo INSS; b) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pelo art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, desde a data da DER em 25/02/2020. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 20/02/2020, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 9/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos estabelecidos acima. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação desta sentença à APS/ADJ. Fixo a DIP em 01/07/2025. Mantenho a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Rede de Apoio 4.0 - Provimento CJF3R nº 103, de 02/08/2024)
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