Processo nº 5028640-75.2024.4.03.6301
ID: 259425568
Tribunal: TRF3
Órgão: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5028640-75.2024.4.03.6301
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028640-75.2024.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Feder…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028640-75.2024.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MANOEL ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão do auxílio doença temporária ou aposentadoria por invalidez. Tais benefícios encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da lei n. 8213/91; iii) incapacidade laboral, para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofridos pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 464, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º e 2º, do NCPC, os quais exigem que o perito possua nível universitário, e nada mais. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo: PEDILEF 200970530030463 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - Relator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA - Sigla do órgão -TNU - Fonte - DOU 27/04/2012 Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012 Ementa EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDOUNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO ÀPRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA ELEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou ,alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº.2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda , diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no quallesta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica por especialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido. Data da Decisão - 29/03/2012 Data da Publicação -27/04/2012 Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelos artigo480 e §§s, do NCPC, “não substitui a primeira” (art. 480 § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não lhe (ao magistrado) parecer suficientemente esclarecida” (art. 480). Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, de sanação de irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia, e sua realização fica claramente sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 371, do NCPC (“caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”). Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, § 2º, inciso I e § 3 do NCPC), mas não possui qualquer direito à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos dos artigos 480, §§s 1º, 2º e 3º supra arrolados, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 146, do CPC. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo: PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA -Sigla do órgão -TNU -Fonte - DJ 09/08/2010 Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido. Data da Decisão16/11/2009-Data da Publicação09/08/2010 E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 371, do Novo Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos. No caso da incapacidade laboral, somente por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) não obstante não seja o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica. CASO CONCRETO: No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade para sua atividade habitual, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida. O(a) perito(a), na análise do laudo do(a) autor(a), Manoel Alves da Silva, 56 anos, ensino fundamental incompleto - 2º ano, exerce a função de ajudante geral e carpinteiro, afastou a incapacidade. O perito foi claro na sua conclusão. Veja alguns pontos do laudo pericial: (...) IV. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS O periciando refere que em 21/01/2024 apresentou quadro de dor de cabeça e dormência em dimídio direito. Foi socorrido no Hospital M Boi Mirim e internado até 23/01/2024. Relata diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico. Evoluiu com melhora do déficit, mas com queixa de tontura (exame de imagem - angiotomografia e tomografia com hipodensidade em putâmen esquerdo). Nega doenças anteriores e depois deste quadro com pressão arterial elevada. Acompanhado na UBS Jardim macedônia e para controle em uso dos medicamentos Enalapril, Anlodipina, AAS, Sinvastatina, Hidroclorotiazida e Losartana. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - Nega tabagismo. - Escolaridade: Cursou o ensino fundamental incompleto (2º ano). - Exerceu as funções de ajudante geral e carpinteiro - Último trabalho com registro de contrato em carteira profissional de 08/08/2023 a 21/02/2024 como carpinteiro na “R J Andrade Construção Civil Ltda”. - Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho) no período de 10/05/2001 a 12/07/2001 (por fratura da perna direita tratada de forma conservadora) e desde 13/07/2022 recebe Auxilio Acidente. EXAME FÍSICO GERAL Bom estado geral, eupneico, corado, hidratado, acianótico, anictérico e sem edemas. P.A. = 120 x 80 mmhg. EXAME FÍSICO ESPECIAL Cabeça e pescoço: Nada digno de nota Coração: Bulhas rítmicas, normofonéticas e sem sopros. Pulmões: Murmúrio vesicular presente, normal e sem ruídos adventícios. Abdômen: Globoso, flácido e sem visceromegalias. Membros: Nada digno de nota. Sistema Nervoso Central: Força muscular preservada (grau V nos quatro membros). Tônus e trofismo muscular preservados. Reflexos profundos e superficiais presentes normais. Equilíbrio estático e dinâmico, assim como coordenação motora normais. Sensibilidade preservada. V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Trata-se de periciando com 56 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de ajudante geral e carpinteiro. Último trabalho com registro de contrato em carteira profissional de 08/08/2023 a 21/02/2024 como carpinteiro na “R J Andrade Construção Civil Ltda. Foi caracterizado ter apresentado episódio de acidente vascular encefálico isquêmico em 21/01/2024 (hipodensidade em putâmen esquerdo), que evoluiu sem sequelas. Também apresenta hipertensão arterial, que vem sendo tratada. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações de repercussão por descompensação de doenças. A pressão arterial está controlada, e sem manifestações de repercussão clínica por acometimento de órgãos ditos como alvo, ou seja, susceptíveis a comprometimento. Não apresenta manifestações de sequelas cognitivas, sensitivas ou motoras. Desta forma, o estado atual de saúde da pericianda, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho. Baseado em conhecimento de fisiopatologia, é possível inferir que esteve incapaz para convalescer do quadro apresentado no período estimado de 60 dias (21/01/2024 a 21/03/2024). VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho Esteve incapaz no período de 21/01/2024 a 21/03/2024. Especificamente no tocante ao período pretérito de incapacidade, não há como se pagar o benefício por absoluta ausência de requerimento administrativo no período. Por outro lado, quanto à atualidade, tenho que a doença, por si só, não é suficiente para receber o direito ao benefício se não afeta a seu trabalho habitual. Com efeito, há uma diferença entre o indivíduo ser portador de uma enfermidade e esta enfermidade ser incapacitante. Para que seja constatada a incapacidade, deve haver, principalmente, uma correspondência entre os exames laboratoriais apresentados com o exame físico do periciando. Ou seja, o autor pode ser portador de uma enfermidade, entretanto, se no exame físico pericial, este não apresentar limitação ou impossibilidade de se movimentar ou exercer atividades laborais e/ou habituais, não há elementos para que seja atestada uma incapacidade laboriosa. No caso em tela, esta correspondência não ocorreu, tendo em vista que o perito concluiu que o Autor está apto a exercer suas atividades laborais habituais. A TNU já pacificou o entendimento: Nos termos do entendimento uniformizado pela TNU, "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade." (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009). g.n” No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992, 1ª T, rel. Min Luiz Fux, j. 29.10.2013) - g.n Por outro lado, a mera discordância do laudo pericial, desacompanhada de expert, não são hábeis para afastar o laudo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL SEGUNDO O LAUDO PERICIAL. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA SEM BASE EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MERA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA ACERCA DE SUA LEITURA OU INTERPRETAÇÃO DE RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS, O QUE, COM O DEVIDO RESPEITO, NÃO PODE SER ADMITIDO. A MATÉRIA É TÉCNICA. SOMENTE UM MÉDICO PODE EMITIR OPINIÃO TÉCNICA DESSE TEOR (ARTIGOS 4º, XII, E 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.842/2013). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO COM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5001369-33.2022.403.6343, Mauá, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 09.08.2023). A ausência de especialidade do perito não é causa de nulidade: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (grifei). (REsp 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2.ª TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015). Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Pelas razões já expostas, também ficam rechaçadas as preliminares de nulidade e/ou cerceamento de defesa aduzidas na peça recursal. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. –(....) As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer a função habitual. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (Ap 00066343620184039999, Des. Fed. TANIA MARANGONI, TRF3 – 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 21/05/2018). Indefiro o pedido de esclarecimentos, outrossim, pois, desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos dentre os quesitos do juízo, claros e completos. Não existindo elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, conquanto, preocupado com os fins sociais do Direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho ou qualquer outra conclusão contrária à pretensão da parte desfavorecida pelo laudo (cf. Apelação Cível nº 0001407- 83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013). Por fim, e como reforço de argumento, tenho que não cabe falar em análise das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado no caso em que o laudo técnico pericial concluiu pela existência de capacidade laboral, o que é objeto da Súmula n. 77, da TNU, a saber: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade laboral”. Evidente, pois, o requisito a ser preenchido é o da incapacidade laboral, o que é manifestamente incompatível com a constatação da capacidade laboral para a atividade habitual. Deixo de analisar eventuais documentos anexados após o prazo para manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is), em razão da preclusão processual. Especificamente no tocante à alegação de que deveria ser realizada perícia judicial com médico especialista, é certo que o laudo pericial médico é elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. O nível de especialização apresentado pelo perito foi suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. O recorrente não demonstrou vício que afastasse as conclusões do laudo pericial. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Por fim, o ofício circular Nº 1/2019 - SP-JEF-PRES, considerando os impactos da nova Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e da Resolução nº.575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, determinou a realização de uma única perícia, eliminando, assim as perícias com especialistas. Saliento, por outro lado, que as questões trazidas no recurso inominado interposto estão todas pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores e TNU, razão pela qual é possível a prolação de julgamento via decisão monocrática. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita.
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