Processo nº 5004365-88.2025.8.24.0067
ID: 311001882
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste
Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Nº Processo: 5004365-88.2025.8.24.0067
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
OAB/SC XXXXXX
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Liberdade Provisória com ou sem Fiança Nº 5004365-88.2025.8.24.0067/SC
REQUERENTE
: PAULO CEZAR SALVATI
ADVOGADO(A)
: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB SC029122)
DESPACHO/DECISÃO
A defesa de
PAULO CEZAR…
Liberdade Provisória com ou sem Fiança Nº 5004365-88.2025.8.24.0067/SC
REQUERENTE
: PAULO CEZAR SALVATI
ADVOGADO(A)
: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB SC029122)
DESPACHO/DECISÃO
A defesa de
PAULO CEZAR SALVATI
requereu a revogação da prisão preventiva, argumentando que os motivos que decretaram a prisão não se encontram mais presentes, devendo ser assim revogada, aplicando, se necessário, medidas cautelares diversas (
evento 1, INIC1
).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (
evento 6, PROMOÇÃO1
).
Fundamenta-se e decide-se.
A parte acusada foi presa preventivamente por, supostamente, incorrer na prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
É bem verdade que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo que subsista.
No caso dos autos, contudo, persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar, não tendo havido, desde então, alteração da situação fática substancial ou de direito necessária à sua
revogação
.
Permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pautando-se a prisão para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal. As peculiaridades do caso concreto evidenciam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada e proporcional à conduta praticada pelo acusado.
Retomam-se os fundamentos da decisão proferida no
processo 5001685-33.2025.8.24.0067/SC, evento 28, DESPADEC1
, oportunidade em que foi determinada a restrição da liberdade do investigado, os quais são reiterados no presente momento para reforçar a necessidade de manutenção da segregação, vejamos:
1. Do contexto fático que embasa os pedidos
Dos elementos de informação colhidos até o momento, há indicativo da suposta prática, pelas partes investigadas, pelo menos, dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal).
Acerca da dinâmica dos fatos, extrai-se da representação formulada pela Autoridade Policial (
evento 1, INIC1
):
I- DOS FATOS
A presente representação decorre do Inquérito Policial n° 25.2025.11, instaurado para apurar a prática de crime de furto qualificado (art. 155, §4°, incisos | e IV, do Código Penal), cuja ação delitiva iniciou na noite de 20/02/2025 e se estendeu até o dia 21/02/2025. Isto porque o trator marca Massey Ferguson, modelo 4275, ano 2013, cor vermelha, com teto amarelo, e uma roçadeira hidráulica acoplada, marca RC, 1,70m, ano 2022, cor vermelha, pertencentes ao Município de São Miguel do Oeste/SC, foram subtraídos das dependências do Aeroporto Hélio Wasum, em São Miguel do Oeste/SC, após os autores terem cortado a cerca nos fundos do local.
O fato foi noticiado no BOCOP - 2474.2025.448, por AURIO CARVALHO SALLES, servidor público responsável pelo Aeroporto e na manhã do dia 22/02/2025, o trator foi localizado abandonado em uma estrada na Linha Três Barras, interior do Município de Dionísio Cerqueira/SC, fato registrado no BOCOP - 2500.2025.189.
Após minuciosa investigação policial, documentada no Relatório de Investigação n° 25.2025.71, foram colhidos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva em desfavor dos representados.
Ademais, foram realizadas oitivas importantes, uma vez que comprovam que a
ação criminosa foi planejada por pelo 04 (quatro) pessoas, pois foram vistas pelas testemunhas e notadamente as testemunhas temem pela sua integridade física e da família.
Pelas circunstâncias dos fatos e informação de testemunha, o objetivo era levar o trator para a Argentina, tanto que somente não foi obtido êxito porque o trator estragou estando próximo de passar a fronteira.
Pelo que consta das informações preliminares,
PAULO CEZAR SALVATI
chamou WAGNER ANTONIO SCHNEIDER, GLADESMIR DA ROSA MITRUS e CLAUDIOMIR SCHMITZ, para praticarem o furto, sendo auxiliado por outro indivíduo (homem de cabelo grisalho) que foi chamado para tentar fazer o conserto do trator, sendo que este e PAULO foram até o Posto de Combustível comprar filtro para o motor, na tentativa de resolver o problema mecânico.
II - DOS INDICIOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO
2.1. Da análise das imagens de videomonitoramento
A partir da análise de imagens de cameras de segurança, foi possivel reconstruir o itinerário percorrido pelo trator subtraído, que passou por várias localidades e municípios, incluindo São Miguel do Oeste, Bandeirante, Paraíso, Guaraciaba, São José do Cedro, terminando em Dionísio Cerqueira, local onde o trator foi finalmente abandonado.
Destaca-se particularmente o comportamento do suspeito identificado como
GLADESMIR DA ROSA MITRUS, que:
1 Foi captado conduzindo o trator próximo ao Parque de Exposições Rineu Gransotto (FAISMO) à 01h17min do dia 21/02/2025;
2 Por volta das 03h39min do mesmo dia, foi registrado adentrando a Linha Padre Réus, em São José do Cedro, ainda conduzindo o trator;
3 Cerca de cinco minutos depois (03h44min), retornou com o trator e acessou uma via lateral, dirigindo-se a um campo de futebol próximo, onde estacionou o veículo;
4 As 03h47min, já a pé, o suspeito foi visto retornando pelo mesmo trajeto que havia percorrido com o trator, caminhando em direção ao centro da Linha Padre Réus:
5 Aproximadamente 48 minutos depois, o individuo foi novamente visualizado retornando ao local onde o trator estava estacionado:
6 Por volta das 04h37min, imagens mostram o trator saindo do local por uma estrada de chão paralela.
2.2. Das oitivas de testemunhas
Foram ouvidas diversas testemunhas que contribuíram significativamente para a elucidação dos fatos:
• O casal JACINTO ANTONIO SCHNEIDER e LOURDES ANISIA SCHNEIDER, residentes em frente ao local onde o trator foi encontrado, relataram que no dia 21/02/2025 visualizaram três pessoas mexendo na parte mecânica do trator, sendo que estas utilizavam um veículo de cor preta. Os suspeitos chegaram a pedir ferramentas emprestadas, afirmando que o trator havia quebrado a caminho de um serviço de feno na Linha Bela Vista:
• NILSON VALDECIR MARKUS declarou que por volta das 06h15min do dia
21/02/2025 avistou o trator e a presença de um indivíduo "com o porte do corpo um pouco gordo, cabelo mais ou menos na altura do ombro e aparelho nos dentes". Posteriormente, por volta das 12h00min, passou novamente pelo local e encontrou alguns indivíduos com um carro da categoria hatch, de cor preta:
• JOSÉ ROBERTO DE SOUZA LIMA e LAURENTINA DE ASSIS LEITE relataram terem visto um veículo de cor escura com a parte traseira batida passando pela estrada em frente à sua residência com três indivíduos, sendo que um deles possuía cabelo de tamanho médio e de cor escura. JOSÉ informou ainda que o veículo seguiu em direção à Linha Padre Réus, interior de São Jose do Cedro/SC.
• ADRIANO AFONSO KLEIN confirmou ser proprietário do Posto de Cobustível localizado na Linha Padre Réus, e ter vendido filtro para motor a um indivíduo que alega não conhecer. Confirma ter visto
Paulo Cezar Salvati
nessa ocasião mas diz não saber se este chegou junto que o tal homem. Ao que recorda Paulo teria dado uma carona para esse homem, mas não sabe o destino. Disse temer por retaliações.
2.3. Da testemunha sigilosa e prova técnica
Uma testemunha sigilosa forneceu informações cruciais para a investigação.
afirmando que:
◦
PAULO CEZAR SALVATI
, proprietário do BAR TROPICAL na comunidade de Linha Padre Réus, em São José do Cedro, é conhecido na localidade por envolvimento em atividades ilícitas;
◦ O furto do trator teria sido executado por GLADESMIR DA ROSA MITRUS, que estaria foragido do sistema prisional:
◦
PAULO CEZAR SALVATI
, CLAUDIOMIR SCHMITZ e um terceiro individuo teriam tentado consertar o trator que apresentou problemas mecânicos durante o trajeto;
◦
PAULO CEZAR SALVATI
dirigia um veículo Astra de cor preta com a traseira amassada durante as tentativas de conserto do trator.
Por isso que houve a apreensão do DVR do sistema de videomonitoramento do
BAR TROPICAL, de propriedade de
PAULO CEZAR SALVATI
, o qual está sob a custódia da Polícia Científica para extração dos dados que visam corroborar com a investigação.
2.4. Da identificação de WAGNER ANTONIO SCHNEIDER
Mediante denúncia anônima, foi identificado que WAGNER ANTONIO SCHNEIDER, utilizando um veículo VWGOLF de cor azul escura (placa AJG1101), teria transportado GLADESMIR DA ROSA MITRUS até as proximidades do Aeroporto Hélio Wasum para a prática do furto.
As imagens de videomonitoramento confirmaram que o veículo de WAGNER
transitou pela BR-163, próximo ao Aeroporto, às 21h51min do dia 20/02/2025, pouco antes do furto. Análises adicionais das imagens mostraram que, durante a tarde do mesmo dia.
WAGNER e um indivíduo com características semelhantes a GLADESMIR realizeram o reconhecimento prévio do trajeto e do local do crime.
A identificação visual de WAGNER foi corroborada pela comparação de imagens do sistema de videomonitoramento com fotografias do seu perfil em redes sociais, onde inclusive é possível notar o uso do mesmo boné.
2.5. Da situação processual e antecedentes dos representados
Constatou-se que:
• GLADESMIR DA ROSA MITRUS estava foragido do sistema pemitenciário, tendo recebido saída temporária em 15/02/2025 e não retornado, sendo registrada sua evasão em 22/02/2025. Foi recapturado apenas em 13/03/2025 (BO n° 2474.2025.644);
•
PAULO CEZAR SALVATI
encontra-se atualmente em liberdade provisória, expedida pela Justiça Federal (Art. 33 da Lei 11.343/06), demonstrando que medidas menos gravosas não têm sido suficientes para inibir sua conduta delitiva;
Os demais representados possuem histórico de atividades ilícitas na região. conforme indicam os levantamentos realizados.
Nesse contexto, colhe-se do Relatório de Investigação n. 25.2025.7 as condutas individualizadas dos investigados (
evento 1, REL_MISSAO_POLIC2
):
[...]
3.1. Do Suspeito
PAULO CEZAR SALVATI
Quanto ao suspeito
PAULO CEZAR SALVATI
, este é responsável pelo BAR TROPICAL, localizado na Linha Padre Réus, interior de São José do Cedro/SC, local este em que, provavelmente, o autor do furto do trator se dirigiu à pé ao chegar na comunidade, pois, depois de estacionar o veículo, caminhou em direção a tal estabelecimento.
Além do mais, a testemunha JOSÉ ROBERTO DE SOUZA LIMA relatou que viu o veículo de cor escura e com a parte traseira batida passar pela estrada em frente à residência com três indivíduos, sendo que um deles possuía cabelo de tamanho médio e de cor escura. A testemunha sigilosa, por sua vez, apontou que nesse mesmo dia o sujeito PAULO estava dirigindo um veículo GM/Astra de cor preta, com um amassado na traseira.
De mais a mais, a testemunha NILSON VALDECIR MARKUS passou pelo local em que se encontrava o trator e encontrou alguns indivíduos, os quais estavam com um carro da categoria hatch, de cor preta.
Diante disso, há de se ressaltar que PAULO possui o formato do cabelo semelhante àquele indicado pela testemunha JOSÉ, isto é, de tamanho médio e de cor escura, que segue:
Outrossim, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão junto ao BAR TROPICAL, a equipe policial visualizou o sujeito PAULO dirigindo um automóvel GM/Astra, categoria hatch, de cor preta, com a traseira danificada, e realizou uma fotografia do veículo, conforme segue:
Em relação à sua qualificação, realizou-se consulta junto ao SISP e foram obtidas as seguintes informações:
À vista disso, os indícios indicam que
PAULO CEZAR SALVATI
teve participação no delito ora apurado, sujeito o qual está inscrito no CPF nº 924.576.149-53, com endereço residencial e comercial junto ao BAR TROPICAL, localizado na Linha Padre Réus, São José do Cedro/SC.
3.2. Do Suspeito GLADESMIR DA ROSA MITRUS
Conforme consta no depoimento da testemunha sigilosa, a subtração do trator foi praticada por um sujeito que está foragido e se chama “GLADISMIR MITRUS”. Diante dessas informações e também das passagens policiais, o referido indivíduo foi identificado como GLADESMIR DA ROSA MITRUS.
Ademais, em consulta ao SISP, foi constatado que, de fato, GLADESMIR estava foragido do sistema penitenciário, uma vez que não havia retornado da sua saída temporária. De acordo com as informações, a saída temporária de GLADESMIR ocorreu em 15/02/2025 e no dia 22/02/2025 foi registrada a sua evasão em razão do seu não retorno. Após, no dia 13/03/2025, o sujeito foi recapturado pela Polícia Militar (BO nº 2474.2025.644). Abaixo, segue o seu histórico junto ao sistema penitenciário:
Quanto à qualificação de GLADESMIR, encontrou-se a seguinte no SISP:
Quanto ao endereço de GLADESMIR, a Polícia Militar recebeu informações de que ele estava escondido na casa de seus genitores NADIR DA ROSA MITRUS e IZIDORO MITRUS e, quando da sua recaptura, a guarnição o encontrou nas proximidades dela, que está localizada na Linha Pitanga, interior de Paraíso/SC.
Assim sendo, há evidências que o suspeito GLADESMIR possa ter armazenado algum objeto de interesse para a investigação na residência de seus pais.
Dessa maneira, os indícios apontam que GLADESMIR DA ROSA MITRUS, inscrito no CPF nº 037.067.860-52, é suspeito de ter praticado o delito do furto do trator, além de que há elementos que evidenciam um possível armazenamento de algum objeto relacionado ao furto na residência de seus pais NADIR DA ROSA MITRUS e IZIDORO MITRUS.
3.3. Do Suspeito CLAUDIOMIR SCHMITZ
A testemunha sigilosa relatou em seu depoimento que o indivíduo CLAUDIOMIR SCHMITZ, em conjunto com PAULO e um outro sujeito que não soube indicar o nome, na sexta-feira, dia 21/02/2025, tentaram consertar o trator subtraído. No que se refere a esse sujeito, foi encontrada a seguinte qualificação junto ao SISP:
Desse modo, os indícios indicam que CLAUDIOMIR SCHMITZ, portador do CPF nº 073.638.809-56, também tem participação no delito do furto do trator, o qual tem endereço residencial na Linha Padre Réus, interior de São José do Cedro/SC.
3.4. Do Suspeito WAGNER ANTONIO SCHNEIDER
Além dos indivíduos acima, a equipe policial também tomou conhecimento, por meio de uma pessoa que não quis ter sua identidade revelada, de que o sujeito WAGNER ANTONIO SCHNEIDER possui envolvimento no delito apurado, cujas informações foram registradas no boletim de ocorrência nº 25.2025.434, que seguem:
Na tarde do dia 12/03/2025, a equipe policial da Delegacia de Polícia Civil de São Miguel do Oeste recebeu, por meio de uma pessoa que não deseja ter sua identidade revelada, a informação de que o sujeito WAGNER ANTONIO SCHNEIDER, conhecido como "WAGUINHO", entre a noite do dia 20/02/2025 e início da madrugada do dia 21/02/2025, realizou o transporte do sujeito GLADESMIR DA ROSA MITRUS até as proximidades do Aeroporto Hélio Wasum, de São Miguel do Oeste/SC, para GLADESMIR praticar o furto de um trator que estava no local, cujo registro do furto é o boletim de ocorrência nº 2474.2025.448. Ainda, a equipe foi informada de que WAGNER utilizou um veículo VW/GOLF, de cor escura, para realizar o referido transporte.
De acordo com a denúncia, WAGNER ANTONIO SCHNEIDER, de alcunha “WAGUINHO”, utilizando um automóvel VW/GOLF, de cor escura, entre a noite do dia 20/02/2025 e início da madrugada do dia 21/02/2025, realizou o transporte do suspeito GLADESMIR DA ROSA MITRUS até as proximidades do Aeroporto Hélio Wasum para este sujeito praticar o furto do trator.
Feito isso, a equipe realizou diligências e constatou que, realmente, WAGNER adquiriu recentemente um veículo VW/GOLF, de cor azul, placa AJG1I01, o qual, embora ainda não foi transferido, possui comunicação de venda para esse indivíduo, conforme segue:
Em consulta ao sistema de videomonitoramento do município, identificou-se que, embora a cor do automóvel supracitado seja azul, a sua tonalidade é escura, que vai de acordo com as informações recebidas, que segue:
Além do mais, também constatou-se que no dia 20/02/2025, às 21h51min, o veículo VW/GOLF de WAGNER passou pela BR-163, próximo à empresa ACB BEBIDAS, em sentido ao Aeroporto Hélio Wasum, o qual fica a poucos metros de distância desse estabelecimento, indício o qual aponta que WAGNER transportou GLADESMIR até o local do fato, conforme se observa abaixo:
Aliás, após analisar outras imagens, foi possível verificar que durante a tarde do dia 20/02/2025, algumas horas antes do furto, o suspeito WAGNER e mais outro indivíduo que aparenta ser GLADESMIR, utilizando o veículo VW/GOLF, transitaram por alguns caminhos que foi o mesmo pelo qual o trator passou depois de sua subtração, possivelmente para realizar o reconhecimento da rota e também para identificar se o trator estava estacionado no Aeroporto, local em que foi subtraído.
Conforme se observa, às 16h03min do dia 20/02/2025 o veículo VW/GOLF conduzido por WAGNER passou pela BR-163 no mesmo local indicado acima, provavelmente para averiguar se o trator se encontrava estacionado no Aeroporto e também identificar um possível ponto entrada:
Depois disso, às 16h20min, o veículo seguiu sentido ao município de Bandeirante/SC, possivelmente para traçar uma rota pelas estradas do interior, já que às 17h34min transitou no sentido Linha Grápia ao centro de Paraíso/SC, e às 17h42min no pórtico da cidade de Paraíso/SC em direção ao interior de Guaraciaba/SC:
Depois disso, às 19h05min, o veículo passou pela Linha Padre Réus, interior do município de São José do Cedro/SC, no mesmo local em que, mais tarde, o trator subtraído passou:
Por fim, depois disso, às 21h51min, o veículo passou pela BR-163 em direção ao Aeroporto, conforme já apontado acima:
Há de se ressaltar que o sujeito que estava na carona do veículo possui algumas características semelhantes à GLADESMIR, como cabelo curto (em razão do sistema prisional) barba e encorpado:
Quanto ao motorista do veículo, notou-se que, de fato, ele se trata de WAGNER ANTONIO SCHNEIDER, conforme seguem as imagens e informações abaixo:
Em uma fotografia obtida junto ao perfil de WAGNER na rede social Instagram, foi possível observar a utilização do mesmo boné:
Diante disso, os indícios apontam que WAGNER ANTONIO SCHNEIDER também tem participação no delito de furto do trator. Esse sujeito está inscrito no CPF nº 069.376.629-80 e possui endereço residencial na Linha São Vicente, Guaraciaba/SC.
Ademais, colhe-se da representação complementar (
evento 20, OFIC1
):
[...]
A equipe de investigação descobriu que no estabelecimento comercial de
PAULO CEZAR SALVATI
possuía sistema de vigilância por câmeras, por isso foi representado por mandado de busca e apreensão do DVR para buscar as imagens do local (Autos nº 5001306-92.2025.8.24.0067).
Nesse ínterim, foi apreendido o telefone celular do investigado GLADESMIR DA ROSA MITRUS, por ocasião da sua captura, uma vez que havia mandado de prisão por ele se encontrar foragido do sistema prisional. O pedido de busca e acesso aos dados do aparelho telefone conta nos Autos nº 5001636-89.2025.8.24.0067.
Após a representação inicial, foram concluídas diligências investigativas complementares de extrema relevância, consolidadas nos Relatórios de Investigação nº 25.2025.99 e nº 25.2025.101, que reforçam de maneira contundente a autoria e materialidade do crime e ainda revelam a participação de mais um indivíduo no esquema criminoso, ROGÉRIO CARLOS JACOSKI.
Para relembrar que o furto foi noticiado no BOCOP - 2474.2025.448, por AURIO CARVALHO SALLES, servidor público responsável pelo Aeroporto e na manhã do dia 22/02/2025, o trator foi localizado abandonado em uma estrada na Linha Três Barras, interior do Município de Dionísio Cerqueira/SC, fato registrado no BOCOP - 2500.2025.189.
Foram identificadas testemunhas que foram inquiridas porque tiveram algum contato com os suspeitos, não havendo dúvida de que a ação criminosa teve o envolvimento de pelo menos 05 pessoas. Pelas circunstâncias dos fatos e informação de testemunha, o objetivo era levar o trator para a Argentina, tanto que somente não foi obtido êxito porque o trator estragou estando próximo de passar a fronteira.
Pelo que consta das informações preliminares,
PAULO CEZAR SALVATI
chamou CLAUDIOMIR SCHMITZ, WAGNER ANTONIO SCHNEIDER e GLADESMIR DA ROSA MITRUS para praticarem o furto. PAULO planejou a ação delitiva e incumbiu WAGNER ANTONIO SCHNEIDER de levar GLADESMIR DA ROSA MITRUS até o local do furto e CLAUDIOMIR SCHMITZ auxiliou no monitoramento até a chegada a Linha Padre Reus, em São José do Cedro e ainda teria abrigado GLADESMIR após o furto, o qual retornou para a casa dos pais, em Paraíso, e dias depois foi preso pela Polícia Militar em razão de mandado de prisão em outro processo. ROGÉRIO CARLOS JACOSKI prestou apoio com a tentativa de conserto do trator e junto com PAULO foram até o Posto de Combustível comprar óleo e filtro para o motor, visando resolver o problema mecânico. Não obtiveram êxito e acabam não conseguindo levar o trator até a Argentina, sendo então recuperado e já restituído, o bem que é avaliado em aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
[...]
2.5. Da Análise do Sistema de Videomonitoramento do "Bar Tropical"
Após a expedição do Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar no estabelecimento "Bar Tropical", foi apreendido o sistema DVR de vigilância local, cujo conteúdo foi extraído pela Polícia Científica mediante Laudo Pericial nº 2025.16.00653.25.004-00. As imagens extraídas abrangem o período de 19 a 22 de fevereiro de 2025 e comprovam de forma inequívoca a participação dos investigados no crime.
Destacam-se as seguintes evidências obtidas a partir da análise das imagens:
a) No dia 20/02/2025, poucas horas antes do furto, os investigados GLADESMIR DA ROSA MITRUS e WAGNER ANTONIO SCHNEIDER foram flagrados chegando juntos ao "Bar Tropical" por volta das 18h31min, utilizando o veículo VW/GOLF, cor azul, placa AJG1I01, conduzido por WAGNER. Nesse momento, GLADESMIR foi registrado cumprimentando o investigado
PAULO CEZAR SALVATI
, que já se encontrava no local;
b) Na madrugada do dia 21/02/2025, aproximadamente às 03h21min,
PAULO CEZAR SALVATI
chegou ao "Bar Tropical" com o veículo GM/ASTRA, cor preta, placa IJF1F63, com a traseira danificada, trazendo consigo alguns objetos não identificados. Minutos depois, ele foi flagrado olhando para o exterior do estabelecimento, como se aguardasse a chegada de alguém;
c) Por volta das 03h32min do dia 21/02/2025, as câmeras registraram a chegada do trator furtado, conduzido por indivíduo com características físicas compatíveis com GLADESMIR DA ROSA MITRUS. As imagens mostram GLADESMIR conversando com PAULO, que aponta uma direção específica, indicando onde o trator deveria ser estacionado;
d) Seguindo as orientações de PAULO, GLADESMIR conduz o trator até um campo de futebol próximo à entrada da Linha Padre Réus, retorna a pé ao "Bar Tropical", onde é recebido por PAULO;
e) Pouco depois, o investigado CLAUDIOMIR SCHMITZ chega ao local com seu veículo GM/CLASSIC, cor vermelha, placa MNY7142, encontra-se com PAULO e GLADESMIR no interior do bar;
f) Na tarde do dia 21/02/2025, PAULO demonstra visível inquietação, faz diversas chamadas telefônicas e posteriormente pega um galão tipicamente utilizado para transportar combustível, colocando-o em seu veículo GM/ASTRA;
g) PAULO também foi flagrado acessando o veículo GM/CLASSIC de CLAUDIOMIR, de onde retira um objeto que aparenta ser uma arma de fogo, levando-o para o interior do "Bar Tropical";
h) Por volta das 14h01min, um homem de cabelo grisalho, posteriormente identificado como ROGÉRIO CARLOS JACOSKI, chega ao estabelecimento, conversa com PAULO e compra bebidas. Em seguida, PAULO e ROGÉRIO saem juntos no veículo GM/ASTRA, com ROGÉRIO portando uma lata de cerveja da marca Brahma - coincidentemente, latas desse mesmo tipo de cerveja foram encontradas pela Polícia Científica no local onde o trator foi abandonado;
i) No dia 22/02/2025, as imagens mostram PAULO, CLAUDIOMIR e ROGÉRIO retornando ao "Bar Tropical" por volta das 16h50min. Após algum tempo no interior do estabelecimento, eles manipulam as câmeras de vigilância, claramente com intuito de frustrar as investigações, girando-as para o teto e paredes.
2.6. Da Análise de Dados do Aparelho Celular
Vale mencionar que o investigado GLADESMIR DA ROSA MITRUS estava foragido no sistema prisional e nesse ínterim praticou a ação delitiva com os demais comparsas, conforme se expõe. Ao ser recapturado seu telefone celular foi apreendida com ordem judicial conforme autos nº.
O Relatório de Investigação nº 25.2025.101 diz respeito à análise do aparelho celular de GLADESMIR DA ROSA MITRUS, realizada pela Polícia Científica mediante Laudo Pericial nº 2025.16.00653.25.002-66, revelou dados de extrema relevância:
a) Foi constatada comunicação direta entre GLADESMIR e WAGNER ANTONIO SCHNEIDER na manhã do dia 21/02/2025, com o envio de duas imagens via Facebook às 06h46min e 06h53min;
b) O horário dessas comunicações coincide precisamente com o período em que GLADESMIR se encontrava em fuga com o trator furtado. Tal circunstância não deixa dúvida o envolvimento de WAGNER e ciência sobre o furto.
2.6. Da Identificação de ROGÉRIO CARLOS JACOSKI
As investigações complementares permitiram identificar a participação de ROGÉRIO CARLOS JACOSKI, portador do CPF nº 817.180.719-49, residente na Rua Pedro Trecco, nº 225, São José do Cedro/SC. Os elementos que comprovam seu envolvimento são:
a) ROGÉRIO é o homem de cabelo grisalho flagrado nas imagens do "Bar Tropical" saindo com PAULO no veículo GM/ASTRA após este último ter carregado um galão típico de combustível;
b) Conforme relato da testemunha ADRIANO AFONSO KLEIN, proprietário do posto de combustível da Linha Padre Réus, um homem de cabelo grisalho adquiriu filtro para motor de trator. A testemunha confirmou a presença de
PAULO CEZAR SALVATI
nessa ocasião;
c) Duas latas de cerveja da marca Brahma foram encontradas pela Polícia Militar no local onde o trator foi abandonado, e as imagens mostram ROGÉRIO portando exatamente o mesmo tipo de lata de cerveja ao deixar o "Bar Tropical" com PAULO.
2. Da prisão preventiva:
A prisão preventiva poderá ser decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
in verbis:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (
art. 282, § 4
o
).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
A teor do disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a medida é admitida nas seguintes hipóteses:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do ca´put do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do
fumus boni iuris
, aqui denominado de
fumus comissi delicti
, e do
periculum in mora
(
periculum libertatis
).
Quanto ao
fumus comissi delicti
, Renato Brasileiro de Lima leciona:
"
O fumus comissi delicti, indispensável para a decretação da prisão preventiva, vem previsto na parte final do art. 312 do CPP:
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
. É indispensável, portanto, que o juiz verifique que a conduta supostamente praticada pelo agente é típica, ilícita e culpável, apontando as provas em que se apoia sua convicção
" (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).
Além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, o já mencionado art. 312 do Código, com redação dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), exige, para a decretação da custódia cautelar, a demonstração do
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Renato Brasileiro de Lima aponta que, em verdade, não é inovação do Pacote Anticrime, pois
"sempre se entendeu que a decretação de toda e qualquer prisão preventiva tem como pressuposto o denominado periculum libertatis, consubstanciado numa das hipóteses já ressaltadas pelo caput do art. 312, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal, ou, como dispõe o art. 282, inciso I, do CPP, quando a medida revelar-se necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. É este, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que sempre figurou e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar"
(Pacote Anticrime: comentários à Lei 13.964/2019, artigo por artigo. Salvador: 2020, Juspodvum).
De acordo com o princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do
periculum libertatis
, previsto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar.
Sobre a contemporaneidade como fundamento para a constrição de liberdade, tem-se ainda as lições de Norberto Avena:
Cabe destacar que a constatação da
contemporaneidade
não está necessariamente vinculada à proximidade temporal do fato imputado ao agente. Logo, é possível reconhecê-la como argumento hábil à decretação da prisão preventiva quando, mesmo transcorrido lapso considerável desde a data do crime até o momento da expedição do decreto prisional, sobrevierem atos, fatos ou circunstâncias que apontem a ocorrência dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. (Avena, Norberto. Processo Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2022)
No caso dos autos, a materialidade do crime de furto qualificado está amplamente demonstrada nos autos em relação aos investigados CLAUDIOMIR SCHMITZ, WAGNER ANTONIO SCHNEIDER, GLADESMIR DA ROSA MITRUS e
PAULO CEZAR SALVATI
pelos elementos de informação catalogados pela Autoridade Policial na representação inicial formulada (
evento 1, INIC1
), bem como na minuta complementar (
evento 20, OFIC1
), que descrevem a dinâmica dos fatos e das investigações.
De igual forma, os Relatórios de Investigação n. 25.2025.71 (
evento 1, REL_MISSAO_POLIC2
), n. 25.2025.99 (
evento 20, DOC2
e
evento 20, DOC3
) e n. 25.2025.101 (
evento 20, DOC4
).
Contudo, em relação ao representado ROGÉRIO CARLOS JACOSKI, consoante bem delineado pelo Ministério Público, os indícios de sua participação na prática do delito ainda se mostram insuficientes para decretação da medida excepcional da prisão preventiva.
Colhe-se dos elementos acostados aos autos que o representado ROGÉRIO CARLOS JACOSKI possivelmente participou da tentativa do conserto do trator. Porquanto, na ocasião, estaria de posse de uma lata de cerveja, aparentemente da marca Brahma, que pode ter sido achada pela Polícia Científica no local em que o trator foi encontrado.
Além disso, ROGÉRIO teria saído com PAULO no veículo GM/ASTRA após colocar no automóvel um galão tipicamente utilizado para transportar combustível.
Outrossim, destacou-se que a testemunha ADRIANO AFONSO KLEIN, responsável pelo posto de combustível, relatou para a equipe de investigação que o sujeito que realizou a compra de um filtro para trator possuía cabelo grisalho, assim como o representado ROGÉRIO.
Nesse contexto, entendo que embora os referidos indícios indiquem a possível participação do representado ROGÉRIO no delito de furto qualificado, entendo que, por ora, tais elementos são insuficientes para aplicação da medida excepcional de prisão preventiva.
De outro norte, em relação aos representados CLAUDIOMIR SCHMITZ, WAGNER ANTONIO SCHNEIDER, GLADESMIR DA ROSA MITRUS e
PAULO CEZAR SALVATI
, verifica-se que os elementos foram elencados nesta decisão no tópico que trata das condutas individualizadas das partes requeridas. Faço referência a eles para indicar a materialidade e os suficientes indícios de autoria.
Além disso, se está diante de um risco atual, notadamente porque os fatos ocorreram entre os dias 20 e 21 de fevereiro de 2025.
Outrossim, dentre as hipóteses elencadas no art. 313 do CPP, o inciso I dispõe que a prisão preventiva será decretada "
nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
".
No caso concreto dos autos, além dos elementos angariados indicarem que os crimes teriam sido praticados na modalidade dolosa, a pena máxima cominada aos crime de furto qualificado é superior a 8 anos de reclusão.
Claramente satisfeito, portanto, o elencado no inciso I, do art. 313, do CPP.
Além disso, o requerido GLADESMIR DA ROSA MITRUS é reincidente em crime doloso, consoante se infere das certidões de antecedentes criminais da CGJ/SC (Evento 4), de modo que, em relação a ele, presente também o requisito do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ainda, consoante bem exposto pelo Ministério Público,GLADESMIR DA ROSA MITRUS estava em saída temporária quando do cometimento do crime, não retornando ao sistema penitenciário na data aprazada e tendo sido considerado foragido.
Ademais,
PAULO CEZAR SALVATI
ostenta maus antecedentes, conforme Certidões de Antecedentes Criminais (Evento 5).
Quanto aos demais requisitos autorizadores da medida, tem-se que a necessidade de
garantia da ordem pública
é aplicável nos casos em que haja perigo de que, solto, o agente continue a delinquir, perigo normalmente caracterizado pela existência de maus antecedentes ou reincidência do preso.
Admite-se, também, a invocação da garantia da ordem pública nas hipóteses de crimes graves que provoquem comoção no meio social, a fim de credibilizar a atuação da justiça.
Tenho, porém, que este último fundamento, por si só, não pode ser utilizado para decretação da prisão preventiva, pois nesse caso não estar-se-ia atendendo a uma necessidade processual, mas simplesmente a gravidade do delito, o que afrontaria o princípio do estado de inocência. A mesma posição é adotada por forte corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
"[...] Não se acha devidamente motivado o decreto de prisão que, quanto à ordem pública, sustenta risco à credibilidade da justiça e faz do clamor público fundamento da custódia preventiva [...]".
(HC 102065/PE. Ministro Ayres Brito. Julgado em 23/11/2010).
Ainda sobre a garantia da ordem pública leciona Fernando Capez:
a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular [...]. (Curso de processo penal. 17ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 323/324).
Acerca do tema, colhem-se julgados do Tribunal de Justiça catarinense:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ATENDER A NECESSIDADE DO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS. NÃO IMPEDITIVO À PRISÃO PREVENTIVA.
Inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva dos pacientes se o magistrado, baseado em elementos constantes nos autos, fundamenta-a na garantia da ordem pública, mormente tendo em conta a real probabilidade de reiteração criminosa. Demonstrada nos autos a necessidade da segregação, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. [...]
Possíveis bons predicados pessoais dos pacientes, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso concreto. (Habeas Corpus n. 2014.029486-8, de São João Batista, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29.05.2014)
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. (RHC n. 41.516/SC, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7/11/2013).
A propósito, vale destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a gravidade concreta dos fatos constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar para a garantia da ordem pública:
Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. (STF, HC n. 103.206/MG, 1ª Turma, rela. Mina. Rosa Weber, j. 12/6/2012)
A rigor, a prática de qualquer crime, por menos gravoso que seja ele considerado, repercute sobre a ordem pública. Todavia, para que haja decretação de prisão preventiva ou negação absoluta de liberdade provisória motivadas em suposta garantia da ordem pública, necessário se faz que a prática criminosa tenha repercutido consideravelmente, seja pelas consequências do delito, seja pela propagação dos fatos, a ponto de a liberdade do segregado causar efetivo perigo e temor à sociedade.
Nessa perspectiva, a
gravidade concreta do delito
imputado aos representados é inegável, alcançando absoluta repercussão junto à ordem pública não só porque se cuida de ilícito de absoluta gravidade, mas também pelos objetos do furto serem um trator e uma roçadeira hidráulica acoplada pertencentes ao Município de São Miguel do Oeste-SC, os quais foram subtraídos das dependências do Aeroporto Hélio Wasum, nesta cidade e Comarca, objetos esses que seriam levados para outro país, o que só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Ademais, a gravidade concreta dos crimes praticados é revelada não apenas pela pena abstratamente cominada aos tipos, mas também pelo
modus operandi
empregado, tornando o cidadão de bem refém da barbárie, reclamando uma providência imediata.
Necessária, pois, a medida extrema para garantia da ordem pública.
Por fim, destaco que a segregação, sendo fundamentada na gravidade efetiva dos delitos e na periculosidade dos agentes, o que se verifica nas certidões criminais acostadas aos Eventos 4 e 5, as medidas cautelares alternativas prisão (art. 282 e 319 do CPP) mostram-se insuficientes para o acautelamento da ordem pública.
A prisão preventiva também é necessária à
conveniência da instrução criminal
, para assegurar a escorreita coleta de prova, evitando que intimidem testemunhas e influenciam na colheita da prova a ser produzida judicialmente.
Renato Marcão aponta que a prisão pelo requisito da conveniência da instrução criminal
"tem por objetivo colocar a salvo de suas influências deletérias a prova que deverá ser colhida na instrução do feito e avaliada quando do julgamento do processo"
. Exemplifica o autor que
"Será cabível a prisão preventiva sob tal fundamento, por exemplo, nas hipóteses em que o agente passar a ameaçar a vítima ou testemunha visando impedir ou dificultar prova oral em seu desfavor; quando ameaçar ou tentar corromper perito que deva funcionar nos autos do inquérito ou processo; destruir prova documental ou qualquer vestígio ou evidência do crime; tentar aliciar jurado etc"
. (
Curso de Processo Penal
. 6. ed., São Paulo: Saraiva; Educação, 2020).
No caso dos autos, a prisão preventiva para conveniência da instrução criminal é imprescindível, porque o referido delito foi presenciado por várias testemunhas, que visualizaram o deslocamento do objeto subtraído, bem como presenciaram o momento em que o veículo foi abandonado, as quais temem por sua integridade física e de sua família. Diante disso, em liberdade, os suspeitos poderão intimidar as referidas testemunhas e dificultar as investigações em curso.
Sobre a prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, colhe-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Tal análise deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 3. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, na medida em que, juntamente com os outros corréus, desferiu diversos golpes de arma branca contra a vítima, causando-lhe a morte, tudo porque o ofendido havia tentado furtar a residência de um dos acusados.
Tais circunstâncias, somadas à existência de notícias de que os réus estariam ameaçando moradores da região, a fim de evitar que prestem depoimentos sobre os fatos, justificam a custódia antecipada para garantia da ordem pública para, conveniência da instrução processual
. Ademais, a prisão mostra-se necessária, outrossim, para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o recorrente permaneceu foragido, somente sendo localizado mais de um ano após o recebimento da denúncia 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A alegação relativa à possibilidade de extensão de benefício supostamente concedido aos corréus não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a matéria. Assim, inviável qualquer exame da alegação trazida inicialmente nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 118096 2019.02.82563-6, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/12/2019, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO APROPRIADO. INADEQUAÇÃO.
DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS
. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA
. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, pois, além da extrema gravidade dos delitos em apuração, que evidencia a periculosidade do paciente ao meio social, há indícios de que a facção a que o acusado pertenceria estaria ameaçando testemunhas. Segundo consta, o paciente, em concurso de agentes, teria atraído as vítimas para uma emboscada e efetuado diversos disparos de armas de fogo de grosso calibre, inclusive um fuzil 556. Extrai-se, ainda, que "os acusados, em virtude da atividade de comércio clandestino de drogas ilícitas, estariam envolvidos numa verdadeira guerra com outros traficantes de uma facção rival, resultando inúmeras mortes, tais como a do caso em tela.".
4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 374236 2016.02.66228-2, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/12/2018, grifo nosso)
Por fim, a prisão para
garantia da aplicação penal
se da quando há perigo iminente de fuga, quando o acusado não possui residência fixa, ocupação lícita e conhecida, situações que tornam prováveis a evasão do indivíduo do distrito de culpa.
No que se refere à aplicação da lei penal, embora já mencionada, convém citar o que ensina Fernando Capez:
[...] c) Garantia de aplicação da lei penal: no caso de iminente fuga do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. Se o acusado indiciado não tem residência fixa, ocupação lícita, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa, há um sério risco para a eficácia da futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão (Curso de Processo Penal. 17ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 323/324).
Aplicação da lei penal mostra-se, por si só, apta a embasar o decreto de prisão preventiva. Sobre o assunto é o entendimento do Ministro Dias Tofoli:
Habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva. Fuga do distrito da culpa. Fundamentação idônea. Garantia da aplicação da lei penal. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes.
1. A análise da segregação cautelar da paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da sua evasão do distrito da culpa.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, ‘a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva’ (HC nº 107.723/MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/8/11).
3. Habeas corpus denegado” (HC 111022/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.6.2012).
Nesse sentido vale transcrever precedente da Turmas do STF:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 36 E 40, I E IV, DA LEI Nº 11.343/06. ART. 1º, I E § 1º, II E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (QUASE 400 Kg DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO RÉU. PROVIDÊNCIA IMPOSTA VISANDO ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A fuga do distrito da culpa é dado conducente à decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes: HC 101.356/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJ 2-3-2011; HC 101.934/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 14/9/2010; HC 95.159/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009; HC 102.021/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/9/2010; HC 98.145/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ de 25/6/2010; HC 101.309/PE, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 7/5/2010.
2. A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública. Precedentes: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10. 3. In casu, o decreto de prisão preventiva foi fundamentado no fato de o paciente, principal articulador da suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, suspeita de vinculação ao Primeiro Comando da Capital (PCC), ter-se evadido para país vizinho tão logo tomou conhecimento da apreensão da droga, quase 400 Kg de cocaína, sendo certo que, mesmo suspeitando das investigações, paciente e corréus não abandonaram as atividades de compra e venda de entorpecentes, fato constatado por meio de interceptações telefônicas. [...] (HC 104.934/MT, Relator para o acórdão Min. Luiz Fux).
No caso dos autos, a aplicação da lei penal deve ser assegurada, uma vez que se colhe dos autos que a
res furtiva,
possivelmente, seria levada pelos investigados para a Argentina, tendo em vista que o trator foi abandonado em Dionísio Cerqueira- SC, região de fronteira, o que indica que possuem contatos no referido país, o que poderia ser utilizado para facilitar eventual fuga do distrito da culpa.
Assim há indicativos concretos de que, acaso soltos, poderão não mais serem encontrados, sendo imperiosa a decretação da prisão provisória para a aplicação da lei penal.
O Ministério Público reforçou o entendimento acima transcrito, reforçando a necessidade de manutenççao da segregação, uma vez que ausente qualquer fato novo capaz de ensejar a soltura:
Não cabe deferimento ao pedido defensivo, seja quanto ao pedido de liberdade, seja à fixação de medidas cautelares diversas da prisão. De plano, cabe apontar hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do representado, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, sem alteração que justifique seja revista a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Garantias desta Comarca de São Miguel do Oeste no ev. 28, autos n. 5001685-33.2025.824.0067, datada de 14 de maio/2025, da qual não houve insurgência recursal. Ademais, os elementos de materialidade e autoria delitiva culminaram no ajuizamento da ação penal n. 5004283-57.2025.8.24.0067, em que
Paulo Cezar Salvati
foi denunciado, juntamente com Claudiomir Schmitz, Gladesmir da Rosa Mitrus e Wagner Antonio Schneider, pela prática de furto noturno e qualificado pelo concurso de agentes, em ofensa ao patrimônio público, com a subtração de trator e roçadeira, vindo o grupo a somar vontades e esforços para a empreitada criminosa, que visava comercializar os bens na Argentina. Assim, diante das tratativas dos apontados autores da subtração, que tencionavam comercializar os bens na Argentina, tem-se indicativo da rede de contatos naquele país, evidenciando o risco de fuga do distrito da culpa, ao que a manutenção da prisão preventiva justifica-se, assim, em decorrência da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução penal, notadamente em o requerente sendo morador de urbe próxima, a evidenciar o risco de fuga, comprometendo, assim, a aplicação da lei penal, o que evidencia, ainda, insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, de remansosa jurisprudência que os aventados predicados pessoais, como filhos e labor lícito indicados por Paulo Cezar, não foram bastantes para afastar o requerente da vida criminosa e, assim, não se mostram suficientes à revogação da custódia, cabendo realçar não ser ele detentor de bons antecedentes, ostentando condenação por anterior furto qualificado, em concurso de agentes, consoante ev. 5, autos n. 5001685-33.2025.8.24.0067. Incide, assim, o entendimento externado em julgado do Tribunal de Justiça deste Estado de Santa Catarina: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV) - DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA - ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PREENCHIDAS - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA, ASSIM COMO A DA SEGREGAÇÃO - RENITÊNCIA DO PACIENTE EM CONTINUAR A PRATICAR DELITOS - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (STJ, AgRg no HC 730729/SP, rel. Min. Olindo Menezes [Des. convocado do TRF1], j. 27.09.2022). 2. [...] PREDICADOS SOCIAIS - ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO PRISIONAL. Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (residência fixa, família constituída, obtenção de renda lícita e etc.), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5005208-60.2025.8.24.0000, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 27.3.2025. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora. Acesso em 25 jun. 2025. Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de liberdade formulado, mantendo-se a segregação cautelar de
Paulo Cezar Salvati
.
Observa-se, dessa maneira, que a decisão é lastreada em fatos concretos e relevantes para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, de modo que a soltura do investigado, no presente momento, não se mostra adequada.
Assim, as circunstâncias detalhadas nos autos evidenciam que a manutenção da prisão provisória é medida que se impõe, revelando-se insuficientes, pelo menos por ora, a aplicação da medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de
revogação
da prisão
preventiva
formulado pela defesa.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente decisão, da manifestação do Ministério Público e do pedido da defesa nos autos 50016853320258240067, advertindo-se que novos pedidos deverão ser apresentados naqueles autos.
Tudo cumprido, arquive-se.
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