Processo nº 5002267-27.2023.4.03.6144
ID: 283494559
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Barueri
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5002267-27.2023.4.03.6144
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS CARLOS GOMES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002267-27.2023.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: DIVENA COMERCIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA - SP180745-A IMPETRA…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002267-27.2023.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: DIVENA COMERCIAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA - SP180745-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Divena Comercial Ltda contra comportamento atribuído ao Delegado da Receita Federal em Osasco/SP, autoridade vinculada à União Federal. Em resumo, pretende a parte impetrante a exclusão – das bases de cálculo do PIS e da COFINS – dos “(...) DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES RECEBIDOS pela Impetrante da Montadora, Mercedes Benz do Basil Ltda., COMO REDUTORES DO CUSTO, HOLD BACK, pois as mercadorias estão sujeitas ao regime de apuração monofásicos (...)”. Sustenta a parte impetrante, em resumo: “(...) 2.4. O HOLD BACK (devolução)., é Excelência, verdadeiro REDUTOR DE CUSTO de aquisição das mercadorias, não podendo, nem devendo ser EQUIPARADO A RECEITAS FINANCEIRAS, porque não o são; 2.5. São Excelência, específicas formas de devoluções de valores – não se podendo COGITAR SEREM Receitas Financeiras, EX VI, oriundas, advindas, de bonificações, descontos incondicionais e remuneração de depósitos lançados em banco, na conta corrente ou em fundos da Impetrante aos bancos oficiais da Marca Mercedes-Benz do Brasil; 2.6. Em verdade Excelência, não são RECEITAS FINANCEIRAS, porque são redutores de custo de aquisições de mercadorias, DEMONSTRANDO EM GRÁFICO: (...). 2.7. Melhor esclarecendo, não se trata de todos os gêneros de RECEITAS, mas sim, das espécies de VALORES RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO (%) DO VALOR JÁ PAGO E JÁ TRIBUTADO pelo PIS e pela COFINS, nas aquisições (...)”. Requer, nesses termos, a concessão do “writ”. Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à inicial (ID 286090095). Emenda apresentada, conforme ID´S 286539462 e 289593151. Documentos foram juntados. Foi proferido o despacho de ID 290944389. O MPF apôs seu ciente no ID 291621486. Informações vieram aos autos no ID 291724461. A parte impetrante comprovou a realização de depósito judicial em dinheiro (ID 294918604, acompanhado de documentos) visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente aos períodos/competências 03/2023, 04/2023 e 05/2023. Foi proferido o despacho de ID 302724740. Intimadas, a autoridade impetrada e a União Federal não se manifestaram. Foi proferida a decisão de ID 309513742. Diante do depósito realizado, o pedido de liminar foi parcialmente deferido. Declarou-se garantidos os débitos referentes aos períodos/competências 03/2023, 04/2023 e 05/2023. A União Federal se manifestou no ID 311765061. Juntou Informação Fiscal. A parte impetrante comprovou a realização de depósitos judiciais e requereu seja “(...) deferida a LIMINAR, inaudita altera pars, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao PIS/COFINS competência de 03/2023 a 12/2023 (...)” (ID 322709432). Foi proferido o despacho de ID 322732326. A parte impetrante se manifestou no ID 323169955. Juntou guias de depósitos judiciais e comprovantes de pagamento. A União Federal se manifestou no ID 328179873. Juntou documento. Atestou a suficiência dos depósitos realizados no feito. Informou que procedeu com as medidas cabíveis. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O feito se encontra em termos para julgamento. A pretensão da parte impetrante não merece prosperar. As contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, no âmbito do regime da não cumulatividade, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Segue a legislação atinente ao tema: “(...) Lei 10.637/2002: Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (...)" Lei 10.833/2003: "Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;" Decreto-Lei 1.598/77: "Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - descontos concedidos incondicionalmente; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. § 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...)” (grifei). Nota-se que apenas os descontos incondicionais, devidamente comprovados, foram retirados das bases de cálculo das exações, não havendo previsão de retirada dos descontos condicionados, aqueles negociados/ofertados mediante contrapartida do adquirente da mercadoria, derivados da manifestação de vontade das partes, nem dos "descontos" em forma de “Hold back" que, no caso em testilha, de acordo com os termos da inicial e dos documentos que a instruem, nada mais são do que retenções de pagamentos para fins de devolução, em razão de acordo firmado entre as partes. Também não há na legislação previsão de exclusão das bonificações e congêneres adquiridos nessas mesmas sistemáticas. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, bem como dos demais documentos encartados ao feito, vê-se que a parte impetrante não comprovou incidências de descontos, bonificações e congêneres incondicionais na espécie, o que impede que o Juízo adira à tese da parte postulante. Registre-se que os “(...) descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias (...)” (grifei) (STJ - REsp n. 2.090.134/RS - Segunda Turma – Relator: Ministro Francisco Falcão – Publicado no DJe de 18/12/2023). Não constam dos autos notas fiscais destacadas indicando o desconto e/ou a bonificação incondicionais, nem faturas de serviço com essa informação – documentos aptos a registar a ocorrência efetiva de redução do preço na venda ocorrida em razão da aplicação do desconto. E descontos não destacados são verdadeiros descontos condicionados, negociados mediante contraprestação, cifras que não podem ser retiradas das bases de cálculo das contribuições em testilha, por ausência de previsão legal. O que constam dos autos são devoluções de valores a título de bônus por parte da Montadora, Mercedes Benz do Basil Ltda., conforme ID 284768087. Essa devolução em forma de bônus, denominada de “Hold back”, é uma prática contratual corriqueira no mercado privado (comum em contratos de revenda ou distribuição), em que o pagamento é retido para garantir devoluções, performance ou outras obrigações. Essa devolução de valor informada na presente demanda, na prática, revela a existência de um negócio jurídico, uma manifestação de vontade das partes, o que descaracteriza a incondicionalidade na hipótese. Com efeito, conforme restou decidido pela 3. Turma do CARF, ao julgar o processo n. 11516.720709/2013-64, na Sessão de 22/01/2019, “(...) receitas auferidas a título de bônus por pagamento nos prazos contratados com o fabricante (hold back) compõem a base de cálculo da Cofins por se caracterizarem como receita operacional da pessoa jurídica e por não estarem compreendidos entre as hipóteses de exclusão da receita bruta ou de isenção previstas na legislação pertinente (...)” (grifei). Sobre o tema, trago à fundamentação julgados do TRF 3, cujos termos também adoto como razões de decidir: “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. BÔNUS DE VENDAS/DESCONTOS A POSTERIORI. CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO BASE CALCULO PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -É certo que a base cálculo do PIS e da COFINS delineadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 contempla o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada. -Ademais, as hipóteses de receitas que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS estão previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/2003, no seu art. 1.º, não estando incluídos em tais dispositivos legais o bônus de vendas/descontos a posteriori, não se admitindo a extensão a essa verba em razão da determinação de interpretação restritiva e literal prevista no art. 111, I, do CTN. Precedentes. -Apelação não provida”. (TRF 3 – ApCiv 5031586-46.2021.4.03.6100 - 4ª Turma – Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE – Publicado no DJF3 de 23/09/2022). “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. BÔNUS PERFOMANCE. CONCESSINÁRIA. EXCLUSÃO BASE CALCULO PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -É certo que a base cálculo do PIS e da COFINS delineadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 contempla o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada. -Ademais, as hipóteses de receitas que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS estão previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/2003, no seu art. 1.º, não estando incluídos em tais dispositivos legais o bônus de perfomance, não se admitindo a extensão a essa verba em razão da determinação de interpretação restritiva e literal prevista no art. 111, I, do CTN. Precedentes. -Apelação não provida”. (TRF 3 - ApCiv 5000508-07.2021.4.03.6109 - 4ª Turma – Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE – Publicado no DJF3 de 13/08/2021). Concluo, assim, que os valores recebidos a título de "hold back", bônus de performance na espécie, constituem receita operacional e, portanto, estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS. A autoridade impetrada, acertadamente, assim pontuou em suas informações: “(...) no caso em questão, na verdade, a impetrante informa que recebe o valor em dinheiro – no que alega ser um “redutor de custos”. Ora, desconto, por definição, é um abatimento no valor a ser pago pelo devedor, e este não é caso, tratando-se, na espécie, do que se convenciona chamar de “cashback”, que deve ser contabilizado como receita da impetrante. Também não se trata de bonificação, uma vez que esta consiste na remessa de mercadorias gratuitas ao comprador que efetuou determinada aquisição, como forma de recompensá-lo (...)” (grifei). Não há previsão normativa para a exclusão dos valores acima referidas, nem fundamentação adequada que a legitime. Isso porque: "(...) os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias (...)” (grifei) (STJ - REsp n. 2.090.134/RS - Segunda Turma – Relator: Ministro Francisco Falcão – Publicado no DJe de 18/12/2023). Nota-se que os descontos condicionais, bonificações e congêneres são receitas brutas de quem os recebem - no caso a parte impetrante. São receitas brutas que devem integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS devidos pela parte impetrante, nos termos do artigo 12, IV, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 – receitas essas que não decorrem de operações de natureza financeira. Não se tratam, pois, de receitas financeiras. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020. V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias. VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil. VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor. IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal. X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional. XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, im provido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido” (grifei) (STJ - REsp n. 2.090.134/RS - Segunda Turma – Relator: Ministro Francisco Falcão – Publicado no DJe de 18/12/2023). Para elucidar essa questão atinente à receita bruta, não financeira, transcrevo trecho do voto do julgado colacionado acima: “(...) Como visto, as receitas advindas dos descontos e das bonificações constituem, nos termos do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, a receita bruta das redes de varejistas pela exploração econômica de seus estabelecimentos comerciais em virtude da maior proximidade ao consumidor, não decorrendo de operações de natureza financeira. A utilização da expressão “desconto” em instrumentos contratuais refere-se à compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente aos descontos mencionados no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977 (...)” (grifei). Em abono dessas mesmas linhas de raciocínio, trago ainda à fundamentação julgados do TRF 3, cujos termos também adoto como razões de decidir: “AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PIS. COFINS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NÃO DESTACADOS NA NOTA FISCAL. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Rejeitada a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. 3. Discute-se a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL das receitas referentes a descontos concedidos pelos fornecedores na venda de mercadorias. 4. Com efeito, a legislação tratou expressamente sobre o tema, restringindo tal possibilidade às receitas referentes aos "descontos incondicionais concedidos", nos termos dos artigos 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como do artigo 15 da Lei nº 9.249/95. 5. Ao disciplinar os procedimentos de apuração da receita de vendas e serviços, para tributação das pessoas jurídicas, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 51, de 03/11/1978, estabeleceu que "4.2. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos." 6. Na mesma linha do normativo, pontuando, ainda, as duas modalidades existentes de descontos, a jurisprudência também se posiciona no sentido de que "Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias." (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023). 7. O destaque em nota fiscal tem por finalidade registrar que efetivamente houve a redução do preço na venda efetuada devido à aplicação do citado desconto incondicional, com isso, permitindo, na contabilidade empresarial, a identificação da receita tributável e a consequente exclusão de referida rubrica da base de cálculo dos tributos discutidos. 8. Ressalta-se que "os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias. " (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023) 9. No caso em exame, a inexistência do destaque dos descontos mencionados nas notas fiscais de venda das mercadorias, aliado aos demais argumentos esposados, reforça a necessidade de manutenção da r. sentença. 10. Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 11. Agravo interno não provido” (grifei) (TRF 3 - ApCiv 5001103-23.2023.4.03.6113 – 3ª Turma – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO – Publicado no DJF3 de 07/01/2025). “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. BÔNUS DE VENDAS/DESCONTOS A POSTERIORI. CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO BASE CALCULO PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -É certo que a base cálculo do PIS e da COFINS delineadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 contempla o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada. -Ademais, as hipóteses de receitas que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS estão previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/2003, no seu art. 1.º, não estando incluídos em tais dispositivos legais o bônus de vendas/descontos a posteriori, não se admitindo a extensão a essa verba em razão da determinação de interpretação restritiva e literal prevista no art. 111, I, do CTN. Precedentes. -Apelação não provida” (grifei) (TRF 3 - ApCiv 5031586-46.2021.4.03.6100 - 4ª Turma – Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE – Publicado no DJF3 de 23/09/2022) Registro, ainda, que as normas que permitem ao contribuinte a retirada de algumas específicas receitas - das bases de cálculo de tributos - devem ser analisadas e aplicadas restritivamente. Os benefícios tributários devem ser interpretados restritivamente em observância aos termos do artigo 111 do CTN. Sobre a necessidade de se interpretar restritivamente a legislação tributária atinente aos benefícios tributários, trago à fundamentação julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FILHO MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE DO IRPF. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. INDEPENDÊNCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA DA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. CESSAÇÃO LEGAL DO DEVER DE SUSTENTO. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA EFICÁCIA TRIBUTÁRIA DESONERATIVA. OPÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO. LIBERALIDADE DO DEVEDOR. PERSISTÊNCIA DO PAGAMENTO POR ATO DE VONTADE DO ALIMENTANTE. VOLUNTARIEDADE ÀS CUSTAS DA ARRECADAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. O recorrente se insurge contra Acórdão que recusou direito à dedução da base de cálculo do IRPF de pensão alimentícia paga a filhos maiores de 24 anos, plenamente capazes e no exercício das respectivas profissões. A pensão foi fixada judicialmente em 1990, quando os filhos eram menores. Entendeu o Tribunal de origem que o aporte financeiro concedido a filhos posteriormente à maioridade caracteriza-se como doação, incidindo, portanto, imposto de renda. 2. Alega o recorrente que o Acórdão impugnado viola os arts. 11 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC/2015, além dos arts. 514, II, e 515, §§1º e 2º, do CPC/1973. Sustenta, ainda, negativa de vigência ao art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, que expressamente prevê o direito à dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. Aduz que o caso se enquadra no referido texto normativo e que não há limitação de idade para o adimplemento de pensão alimentícia, sendo o único requisito legal a existência de acordo ou decisão judicial que comande a prestação de alimentos pelo contribuinte. 3. As imputações de contrariedade aos arts. 11e 489, §1º, II, III e IV, do CPC/2015, e arts. 514, II, e 515, §§1º e 2º, do CPC/1973, não prosperam. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O aresto se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. Também não se verifica agressão ao art. 514, II, do CPC/1973. O apelo hostilizado cumpre a contento esse ônus processual. As razões de fato e de direito que embasam o pedido da Apelação são claras e suficientes para produzir o resultado pretendido. Assevera o apelo que os benefícios tributários, dos quais as deduções são espécies, devem ser interpretados restritivamente. Por isso, embora a Lei 9.250/95 determine que o valor pago a título de pensão alimentícia possa ser deduzido da base de cálculo mensal do imposto de renda, "tal norma deve ser interpretada de modo restritivo, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional". Afirma, ainda, "que a separação judicial, ato que deu nascimento ao pagamento das pensões, deu-se no ano de 1990, data em que os filhos do Apelado, eram menores de 21 anos, diferentemente de hoje, em que ambos são maiores, plenamente capazes exercendo cada qual livremente suas profissões". Tudo para concluir que a dedução dos valores do IRPF pelo pagamento de pensão não mais se justifica, o que atende à norma processual de regência. 5. Não há falar igualmente em negativa de vigência ao art. 515, §§1º e 2º, do CPC/1973. O decisum impugnado analisou exatamente o ponto objeto do apelo da União, relativo à circunstância de os alimentandos terem alcançado a maioridade após a decisão judicial que fixou a pensão alimentícia. Não consubstancia decisão extra petita, ademais, o fato de o Tribunal ter caracterizado como doação para efeito de dedução tributária a pensão alimentícia paga após a maioridade. O julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual. 6. O dissenso pretoriano invocado no Recurso Especial nem sequer oferece condições para o julgamento de mérito. Carece de preencher os requisitos legais e regimentais para a propositura do recurso pela alínea "c" do art. 105 da CF, na medida em que não indica as circunstâncias fáticas específicas em que lavrados os arestos confrontados, tampouco se assentam os Acórdãos comparados em causas idênticas ou semelhantes que permitam exame objetivo da suposta divergência. 7. Por fim, em relação ao mérito propriamente dito da invocada afronta ao art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, melhor sorte não resta ao recurso. O referido dispositivo deve ser interpretado no contexto normativo em que inserido, à luz do inciso III e do art. 8º, II, "b", "c", "f" §3º e 35, III, §1º, todos do mesmo diploma legal, os quais estão a vincular de forma direta ou indireta a dependência econômica à dedução permitida da base de cálculo do IR. A ratio legis da dedução fiscal é o dever de sustento que onera os rendimentos percebidos pelo contribuinte em razão da lei ou de sentença judicial. Cessado o dever de sustento, cessa o benefício fiscal, independentemente de ação judicial de exoneração que tem os seus efeitos restritos ao Direito de Família. 8. Uma vez descaracterizada legalmente a dependência presumida, e ilidida a natureza assistencial da verba dedutível, não basta invocar a origem judicial da pensão regularmente adimplida para ter direito ao benefício fiscal do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996. A pensão dedutível do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996 somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III e §1º da Lei do Imposto de Renda. Fora dessas hipóteses, nada obsta que o contribuinte continue a pagar pensão para os filhos enquanto não desonerado judicialmente dessa obrigação familiar. Só não pode fazê-lo às custas de subsídio estatal e em detrimento da base de incidência do IRPF que estaria indefinidamente reduzida ao exclusivo talante e liberalidade do pagador da pensão, que já preenche as condições legais para exoneração do encargo. 9. O regime civil ou familiar da pensão alimentícia estabelecida judicialmente não se confunde com os respectivos efeitos tributários da verba destinada a esse desiderato. O art. 111 do CTN recomenda interpretação restritiva à legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. Precedentes do STJ. O pagamento de pensão nas circunstâncias dos autos equipara-se, para fins fiscais, a doação, e nessa condição se sujeita à incidência do IRPF. 10. Considerando o contexto normativo da previsão de dedução fiscal da pensão alimentícia fixada judicialmente e paga a filho após os 24 anos de idade, e a necessidade de se empreender interpretação sistemática e restritiva das hipóteses de benefício fiscal previstas na legislação tributária, nada há a reparar no Acórdão recorrido, que corretamente aplicou o direito federal ao caso concreto. 11. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte não provido” (grifei). (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1665481 2017.00.86227-6 - SEGUNDA TURMA – RELATOR: HERMAN BENJAMIN – PUBLICADO NO DJE DE 09/10/2017) “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. "FATURAMENTO" E "RECEITA BRUTA". LEIS COMPLEMENTARES 7/70 E 70/91 E LEIS ORDINÁRIAS 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO QUE OBSERVA REGIMES NORMATIVOS DIVERSOS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (LEI 6.019/74). VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.141.065/SC). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. 1. A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.141.065/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09.12.2009, DJe 01.02.2010). 2. Deveras, a definição de faturamento mensal/receita bruta, à luz das Leis Complementares 7/70 e 70/91, abrange, além das receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, concepção que se perpetuou com a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal que assentaram a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS pela Lei 9.718/98: RE 390.840, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09.11.2005, DJ 15.08.2006; RE 585.235 RG-QO, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 10.09.2008, DJe-227 DIVULG 27.11.2008 PUBLIC 28.11.2008; e RE 527.602, Rel. Ministro Eros Grau Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05.08.2009, DJe-213 DIVULG 12.11.2009 PUBLIC 13.11.2009). 3. Por seu turno, com a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovida pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários subsumem-se na novel concepção de faturamento mensal (total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil). 4. Conseqüentemente, a definição de faturamento/receita bruta, no que concerne às empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74), engloba a totalidade do preço do serviço prestado, nele incluídos os encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores para tanto contratados, que constituem custos suportados na atividade empresarial. 5. In casu, cuida-se de empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regida pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74, consoante assentado na instância ordinária), razão pela qual, independentemente do regime normativo aplicável, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. Outrossim, os valores recebidos a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que: "... todos os tributos em discussão tem por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, isto é há uma base de cálculo maior (faturamento) da qual derivam parcelas dessa mesma base de cálculo (lucro real e líquido) e a solução a ser dada deve ser coerente com essa realidade, salvo se existente alguma peculiaridade na legislação específica de regência. (...) ... não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base de cálculo do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores não desqualifica a destinação da receita: compor o faturamento da pessoa jurídica. Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal." (REsp 1.088.802/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.11.2009, DJe 07.12.2009) 8. Conseqüentemente, em virtude do disposto no artigo 111, do CTN (interpretação restritiva da legislação tributária que verse sobre isenção ou exclusão do crédito tributário), as aludidas parcelas não podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez inexistente previsão legal expressa. 8. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. 9. Recurso especial empresarial desprovido” (grifei) (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1176749 2010.00.09547-8 - PRIMEIRA TURMA – RELATOR: LUIZ FUX – PUBLICADO NO DJE DE 06/05/2010) Optou-se por um critério que revela conveniência legislativa, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. O Judiciário, frise-se, não funciona como legislador positivo. Ainda, sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, expressivo de sua pacífica jurisprudência: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PODER JUDICIÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. SEGMENTO PRODUTIVO. LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. PREJUDICADO O RECURSO DA SOMIX CONCRETO LTDA." (RE 1259614, Rel. Min. Luiz Fux). Não há direito líquido e certo que justifique a concessão do "writ". Indevidos, por conseguinte, os pedidos contidos na petição inicial. A denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas pela parte impetrante, considerado o princípio da causalidade. Não há reexame necessário. Após o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do destino dos valores depositados judicialmente pela parte impetrante na demanda. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
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