Ministério Público Do Estado Do Paraná x Fernando Chyla
ID: 259721212
Tribunal: TJPR
Órgão: 13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0033773-73.2023.8.16.0013
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULA CRISTINA LOPES PIZETTA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob nº 0033773- 73.023.8.16.0013, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu FERNANDO CHYLA. I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou FERNANDO CHYLA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 2º-A, da Lei n.º 7.716/89 (1º Fato); 147, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (2° Fato); 158, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (3º Fato); 158, caput, do Código Penal (4º Fato), consoante narrativa descrita na denúncia de item 45.1: 1º Fato: “ No dia 09 de outubro de 2023, às 11h47min 1 , na Rua Mauricio Caillet, 104, Água Verde, nesta Capital, FERNANDO CHYLA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de ofender, injuriou Ana Bacilla Munhoz da Rocha, utilizando- se de elementos referentes à procedência nacional, ao lhe enviar, por meio do numeral + 55 41 9.9952-0087, as seguintes mensagens de áudio: ‘Seu monte de bostas, seu estrume, seu nojo, advogada nojenta, vergonha da OAB, Dafila Munhoz da Rocha por causa desse babaca desse teu marido, Munhoz da Rocha Advocacia vai tomar no teu cu sua 1 Em que pese no Boletim de Ocorrência conste como data do fato o dia 08 de novembro de 2023 (mov. 1.1) e a vítima tenha declarado que recebeu as mensagens entre 07 e 09 de novembro de 2023 (mov. 40.1), a ata notarial indica que o áudio foi enviado no dia 09 de outubro de 2023 (mov. 31.3).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br nordestina maldita, vai comer farinha lá’ (sic!), com manifesta finalidade de humilhá-la, ofendendo a sua dignidade 2 ”. 2° Fato: “Na mesma data e local, no período compreendido entre 11h45min e 15h51min, FERNANDO CHYLA, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, se valendo, ademais, das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ameaçou Ana Bacilla Munhoz da Rocha, de lhe causar mal injusto e grave, ao lhe enviar, por meio do numeral + 55 41 9.9952-0087, as seguintes mensagens de áudio: ‘Mas eu quero conversar com a Ana, uma advogada, escuta aqui o Ana sua filha da puta você está mexendo com meu amigo Fernando Chyla sua cadela, você quer a casa dele, eu vou matar você, eu vou estuprar sua filha, sua filha de uma puta. Você some da vida do meu amigo, eu sou assassino. Esse homem é muito bom e você tá prejudicando ele. Eu vou foder com tua filha, eu mato ela eu pico ela em pedacinho e mato você também e some da vida do Fernando, sua bandida’; ‘Quem tá aí? É a Ana Bacilla filha da puta Munhoz da Rocha, essa cadela que eu vou matar a filha dela, essa maldita que está mexendo com meu amigo Fernando? Você está pensando o que sua vagabunda, botaram fogo na tua casa eu vou queimar você viva e eu vou matar você dentro do carro com gasolina e tua filha vai junto sua maldita, some da vida do Fernando sua nojenta’; ‘Sua cadela maldita, você usa fio de ouro né sua puta lazarenta, que você roubou do Fernando e botou fio de ouro, tá, você não deu contrato pra ele e agora você tá mancomunada com aquele babaca daquele Fabrício, eu vou matar o Fabrício também. Você quer a casa dele sua piranha? Eu vou estuprar você, eu vou meter a faca na tua buceta’; ‘Eu sei onde tua filha estuda, eu sei os horários que você pega ela, eu sei aonde você mora tá, eu sei de tudo, eu vou matar sua família inteira. Some da vida do Fernando’; ‘Cadela desgraçada, como é que 2 Conforme: Boletim de Ocorrência (mov. 1.1); Termos de Depoimentos e de Declarações (movs. 1.2, 40.1); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (30.2); Relatório de Cadastro de Operadora de Telefonia (mov. 30.2); Ata Notarial e Áudios (movs. 31.3 a 31.37) e Relatório (mov. 41.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br você pode ser tão maldosa, sua maldita. Foi lá pegar a assinatura do homem e agora quer a casa dele? Você apareça naquela casa, eu quero ver, eu mato você, eu vou matar você e picar e jogar no lixo o teu corpo. Você nem chegue perto daquela casa do meu amigo Fernando’; ‘Eu to perto do teu escritório, eu to indo por aí, eu vou tirar toda a tua roupa e soltar você pelada na rua, sua vagabunda, você some daí que eu nunca mais quero ver você entrar nesse prédio’; ‘Eu quero te encontrar aí, e vou picar você de faca, eu vou arrebentar esses fio de ouro que você botou com o dinheiro do Fernando, eu vou dar uma facada na sua buceta e vou te cortar inteirinha. Fique aí pra você ver o que vai te acontecer, fique aí, fica, vamos ver, fica’; ‘Vagabunda, eu vou matar você, nojenta, sua advogada do caralho, ladrona de cliente. Porque não deu o contrato pra ele, em sua vagabunda, eu vou denunciar você, eu sou advogado. Vou denunciar você na Receita Federal, tenho um amigo lá, vou manda ele fazer uma devassa na sua vida, sua filha de uma puta, ladrona do caralho’; ‘Vou enfiar um pedaço de pau na buceta da filha, vou acabar com ela. Você faz mal pros outros eu vou fazer mal pra você, não vou matar você, vou matar tua filha e você vai ficar sofrendo daí, sua maldita’; ‘E não envolva a polícia com isso viu, maldita que eu vou lá no nordeste e mato teu pai tua mãe, tua família inteira. Você tá pensando que você tá brincando com quem eu acho quem eu quiser, marido teu vai pra fita também, mato tudo tua família maldita’; ‘Meus amigos do comando falaram que querem estuprar sua filha, um vai comer o cu e o outro vai comer a buceta, vão arrombar ela’; ‘Mas esse mundo é pequeno né, aqui você faz, aqui você paga. Sabe, o rapaz lá do primeiro comando da capital disse que você cuidou de um caso dele e não fez nada por ele, só cobrou, o cara tá louco pra cortar teus peitos, pra meter a faca no teu cu, na tua buceta, cortar todo teu cabelo, cortar tua cara toda e não vai ter cirurgia plástica que conserte. É isso que você vai ganhar, viu, sua malvada. Você ganha dinheiro e não faz nada pelos outros, sua maldita, você paga com a vida’; ‘Meu amigo Fernando é um homem velho, você quer se aproveitar de um velho sua nojenta desgraçada, eu vou acabar com você, com tua raça, você nunca mais vai advogar, você vai sumir dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Curitiba, senão mato você e amanhã mesmo, se você tiver em casa, tocamo fogo, tá avisada, tocamo fogo. Eu e o primeiro comando da capital’; ‘Ana, é o seguinte, você quer minha casa ainda lá no Bacacheri? Me diga alguma coisa, tá com medo de ligar pra mim? Vamos resolver essa parada aí’; ‘E você tem que ficar cega pra não roubar mais ninguém, sua puta asquerosa’; ‘Você conhece aquele advogado Fabrício Bichels, tá mancomunada com ele, você, a Cristina e o Bichels contra mim? Me passa o telefone desse filho da puta aí se você tiver, ou descobre o telefone dele pra mim, eu pague muito pra você, cadela, você tem que trabalhar pra mim. Dê entrada em uma ação lá em Brasília pra você me inocentar, senão já era, mando cortar teus peito fora e te cegar’; ‘Maldita, desgraçada, vou mandar enfiar uma dormente de trem na buceta daquela cadela da tua filha’; ‘Mandar esquartejar e dar os pedacinhos pra você. Você vai ver o que é bom, fazer maldade pros outros. Você fez, agora vai ter que pagar. Você plantou, agora vai comer’; ‘Comigo é olho por olho, dente por dente, a vingança se come ‘freddo’, se ‘mangia fredo’; ‘Tá se cagando de medo, maldita? Viu o que dá? Faz mal pros outros, Deus castiga, viu? (...)’; ‘Matar você não é legal, o bom é te cegar, o bom é cortar os dedos da mão fora’, impondo, por meio das mensagens transcritas, fundado temor à vítima Ana Bacilla Munhoz da Rocha”. 3 3º Fato: “Na mesma data e local, no período compreendido entre 11h46min e 15h44min, FERNANDO CHYLA, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, se valendo, ademais, das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, constrangeu Ana Bacilla Munhoz da Rocha, mediante emprego de grave ameaça de agressão e de morte, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, consistente obrigá-la a fazer o depósito do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao lhe enviar, por meio do numeral + 55 41 9.9952-0087, as seguintes mensagens de áudio: ‘É o seguinte pra terminar, eu quer que 3 Idem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br você deposite quinhentos mil reais na conta dele, tá entendendo? Senão morre todo mundo, morre todo mundo, você roubou, agora você vai devolver o dinheiro todo’; ‘Anote aí Banco do Brasil, agência dois mil e cem oito, conta trinta, trezentos e oitenta e dois três, trinta trezentos vinte e oito três, trinta trezentos vinte e oito três, quinhentos mil, hoje’; ‘Se você não depositar hoje, se vira cadela. Amanhã vou tá perto da tua casa, mato você se você botar os pé pra fora de casa, mato você, mato teu marido, mato tua filha. Bota os pé pra fora de casa e deposita pra ele, se vira, você é boa pra roubar, agora você vai ter que correr para depositar, porque senão morre, a tua filha morre’. ‘Você tá me deixando nervoso, ou você deposita ou amanhã eu vou com meus amigo e nós queimamos você dentro da tua casa, é isso que você quer? Han? Então brinca comigo, eu sou ‘Pieerogancia’, brinca com o ‘Pieerogancia’, eu queimo você viva lá dentro’; ‘E eu tenho uns amigos do primeiro comando da capital, amanhã nós vamos estar enterrando, você vai morrer, deposita o dinheiro e desista da ação e some daqui de Curitiba, senão morre’; ‘Olha só, Ana. Você é… você cuida bem da tua vida, da vida da tua filha, porque eu conheci um cara aí e ele é cobrador de dívida, o nome dele é Pierro, ele disse que… até usou meu telefone e já deu os recados pra você. E ele disse o seguinte, que ou você paga com o dinheiro ou você paga com a vida, com a tua filha junto. Bom, isso foi o que ele disse, né. Agora você crie vergonha na cara e me ligue, porque eu quero esclarecer essa história aí, tá bom? Sua vadia, filha da puta, sua ladra, vai roubar do caralho. Me cobrando, não tem contrato e nem nada, não fez nada por mim lá em Brasília, sua vagabunda, merece mesmo perder tua filha estuprada com um pau enfiado no cu’; ‘E você vai depositar quinhentão aí pra mim, senão o Pierro vai atrás de você. Você tá pensando o que, você tá se folgando? Ó guria, tá brincando e os cara do PCC aí e tal que você também não andou atendendo, cobrou os cara, é, os cara vão te pegar cara, vai sobrar pra você. Aqui faz aqui você paga Ana. Mais cedo ou mais tarde, tá, você paga e você vai pagar pra mim quinhentos mil pra deixar de ser besta. Você me roubou um monte, corrigido juros dá uns quinhentos mil. O número da conta é trinta, três, oito, três, três, Banco doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Brasil agência dois e cem oito e eu quero esse dinheiro depositado até sexta-feira, te dou esse prazo e se não tiver, azar o teu, você tá avisada - (sic!)”. 4 4° fato: “No dia 10 de novembro de 2023, entre 03h56min e 04h05min 5 , no mesmo local, FERNANDO CHYLA, com conhecimento e vontade, portanto, agindo dolosamente, constrangeu Ana Bacilla Munhoz da Rocha, mediante emprego de grave ameaça de agressão e de morte, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, consistente obrigá-la a fazer o depósito do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao lhe enviar, por meio do numeral + 55 41 9.9952-0087, as seguintes mensagens de texto: ‘o pcc vai curra tua filha Deposite 500 mil na conta ag 2100 8...cc 303283 3.’ e ‘250 eh de pcc. Burra você sabe … eles querem a grana. pague cadela ou … já sabe … vai pra fita …’ (sic!)”. 6 A denúncia foi recebida em 24/06/2024 (item 55.1). A decisão de item 75.1 diferiu o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná em favor da vítima ANA BACILLA MUNHOZ DA ROCHA para o fim de determinar sua habilitação como assistente de acusação, nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal e art. 49, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94. O réu foi citado no item 77.1, apresentando resposta à acusação no item 81.1, por meio de defensor dativo. A decisão de item 93.1 concluiu pela impossibilidade de absolvição sumária do réu, designando audiência de instrução e julgamento. 4 Idem. 5 Em que pese no Boletim de Ocorrência conste como data do fato o dia 08 de novembro de 2023 (mov. 1.1) e a vítima tenha declarado que recebeu as mensagens entre 07 e 09 de novembro de 2023 (mov. 40.1), a ata notarial indica que o texto foi enviado no dia 10 de novembro de 2023 (mov. 31.3). 6 Conforme: Boletim de Ocorrência (mov. 1.1); Termos de Depoimentos e de Declarações (movs. 1.2, 40.1); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (30.2); Relatório de Cadastro (mov. 30.2); Ata Notarial e Áudios (movs. 31.3 a 31.37) e Relatório (mov. 41.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Na instrução criminal realizou-se a inquirição da vítima (item 140.1), bem como foi interrogado o réu (item 140.2). O Ministério Público apresentou alegações finais no item 151.1, manifestando-se pela parcial procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas sanções do art. 2°-A da Lei n° 7.716/1989 e art. 158, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. O Assistente de Acusação apresentou alegações finais no item 155.1, pugnando pela condenação do réu pelos crimes previstos no art. 2°-A da Lei nº 7.716/1989, art. 147, caput, do Código Penal, e art. 158, caput, do Código Penal. Por fim, a Defesa do réu FERNANDO CHYLA apresentou suas alegações finais no item 158.1, pugnando, preliminarmente, pela conversão do feito em diligência para instauração do incidente de insanidade mental, haja vista que o réu é portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool – síndrome de dependência (CID F10.2) e transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2), conforme documentos médicos de itens 147.2/147.4, a fim de averiguar se, na época dos fatos, o réu possuía total incapacidade de autodeterminação, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal e art. 26 do Código Penal. No mérito, requereu o reconhecimento da inimputabilidade do réu, com a absolvição impropria e aplicação de medida de segurança, haja vista as evidencias médicas e psiquiátricas constantes nos autos, uma vez que não possuía discernimento suficiente para compreender e dirigir suas ações de maneira consciente e voluntária, nos termos do art. 26 e art. 96, ambos do Código Penal. Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação das atenuantes da confissão parcial e idade maior de 70 anos, além da substituição da pena reclusa por restritiva de direitos. Os autos vieram conclusos para sentença (item 159.0). É o relatório. Decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO. Em sede preliminar, a Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, sob a alegação de que o acusado possui transtorno de ordem mental em razão do uso excessivo de álcool. Como se sabe, a inimputabilidade só pode ser reconhecida por meio de perícia/exame de insanidade. Nesse sentido, estabelece o artigo 149 do Código de Processo Penal que o incidente de insanidade mental deve ser instaurado quando houver fundada dúvida sob a integridade mental do réu. A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Dúvida razoável: é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou do indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para instauração do incidente. Facultatividade: cabe ao magistrado decidir se o incidente de insanidade mental é cabível, tendo em vista que, por vezes, o pedido da parte (acusação e defesa) é completamente infundado. A dúvida acerca da insanidade mental do acusado precisa passar pelo crime do julgador, a quem as provas se destinam. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 17 ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. pág. 394 e 395). No caso em tela, urge frisar, inicialmente, que, em duas oportunidades em que poderia requerer a instauração de incidente de insanidade mental, na resposta à acusação e na fase do art. 402 do CPP, a Defesa nada pugnou, operando-se a preclusão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI REQUERIDA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, ALÉM DISSO, DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. “DECISUM” SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E COM O AFASTAMENTO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DO “SURSIS” POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO APELANTE. (Apelação Criminal n° 0001747- 56.2021.8.16.0089. Relator: Des. Xisto Pereira., DJ: 23/09/2022). E, ainda que assim não fosse, observa-se que não há nos autos elementos a justificar a necessidade de realização do referido exame. O acusado declarou, em seu interrogatório judicial, ser usuário de álcool. Os documentos médicos anexados aos autos (itens 147.2/147.4 – referente aos anos de 2022 a 2024) indicam que o réu já recebeu tratamento terapêutico e foi internado devido a intoxicação alcoólica, constando diagnóstico de transtornos mentais e comportamentaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br decorrentes do uso de álcool e dependência, além de transtorno misto ansioso e depressivo (CIDs: F10.2 e F41.2). Esse quadro sugere a possibilidade de dependência química do réu. No entanto, entendo que embora a utilização de bebidas alcoólicas seja prejudicial à saúde, isso, por si só, não evidencia a insanidade mental ou prejuízo à capacidade do réu de entender o caráter ilícito dos fatos imputados e de se determinar de acordo com esse entendimento. Se na época dos fatos fez o acusado uso de bebidas alcoólicas, o fez voluntariamente, o que não exclui a imputabilidade penal (art. 28. inc. II, do Código Penal), não se podendo justificar sua conduta apenas no uso de drogas. Nesse ponto, não há indícios de que, na ocasião dos fatos, o réu teria agido sem capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou qualquer elemento concreto indicando perturbação da saúde mental do acusado. Ainda, por ocasião do interrogatório do réu em fase judicial (item 140.2), não foi verificado qualquer indício de transtorno mental, tendo ele demonstrado que estava bem ciente dos fatos, sendo que apresentou autodefesa negando a autoria, apresentando relato específico e detalhado, respondendo a todas as perguntas formuladas pelo Juízo e pelas partes. Cumpre ressaltar, ainda, que os prontuários médicos e fichas de atendimento anexados aos itens 147.2/147.4 não são conclusivos quanto à existência, à época dos fatos, de doença mental, psiquiátrica ou neurológica. Tampouco indicam o período de manifestação de eventual enfermidade, ou seus reflexos sobre a capacidade do réu de compreender a ilicitude de suas ações ou de se autodeterminar. Destaca-se que, em atendimento realizado em 04/10/2024, na unidade de saúde, o próprio acusado afirmou estar “livre do vício” (item 147.2, pág. 16). Outrossim, urge frisar que o mero fato de ser dependente químico não autoriza, por si só, o deferimento da instauração do incidente e muito menos lhe garante uma pretensa inimputabilidade penal, sobretudo quando não revelada qualquer influência sobre a capacidade de entender ou agir durante a ocorrência da conduta imputada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Precedentes. 2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 3. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existia nos autos dúvida quanto à higidez mental do recorrente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do recurso ordinário, por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 4. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido. (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. NULIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) DENEGAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade mental. In casu, foi devidamente afastada qualquer dúvida quanto à sanidade do paciente, diante do afirmado em seu interrogatório, ocasião em que "respondeu a todas as perguntas, de forma concatenada, inclusive afirmando que andava portando uma faca porquePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br se sentia ameaçado pela vítima". (...) 3. Ordem denegada. (HC 414.484/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) Dessa forma, não obstante os argumentos defensivos e os documentos médicos acostados nos itens 147.2/147.4, mostra-se inviável a instauração de incidente de insanidade mental. No mais, o feito encontra-se em ordem, não havendo outra preliminar a ser analisada, tampouco outras questões processuais pendentes, sendo certo que concorrem todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, razão pela qual passo ao mérito. A denúncia comporta parcial procedência. A) DO CRIME DE INJURIA PRECONCEITUOSA, PREVISTO NO ART. 2º-A DA LEI N.º 7.716/89 (1° FATO). A materialidade do fato delituoso descrito no primeiro fato da denúncia encontra- se comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 2023/1262944 (item 1.1), ata notarial lavrada em 20/11/2023 do 4° Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba (itens 1.4 e 31.3), Dados cadastrais fornecidos pela Operadora TIM referente ao aparelho celular n. 5541999520087, de titularidade do réu (item 1.5 – pág. 2), áudio contendo a gravação de voz com os dizeres “nordestina maldita, vai comer farinha lá” (item 31.29), bem como pela prova oral carreada tanto em fase policial quanto em Juízo. A autoria, de igual modo, encontra-se inconteste e recai sobre o acusado. A vítima ANA BACILLA MUNHOZ DA ROCHA, em Juízo (item 140.1), esclareceu: “[...] que parou de atuar na esfera criminal por conta da primeira ameaça que o acusado a fez, então, passou a executar o contrato de honorários que tinham; que tudo isso é por conta da execução do contrato dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br honorários, que o advogado do réu perdeu o prazo dos embargos, foi isso que motivou a agressão verborrágica; que o fato foi cometido por 2 (dois) agressores; que os primeiros áudios foram de outra pessoa, que depois o próprio Fernando disse que é um tal de Pierro; que as mensagens entraram no SMS do telefone do escritório dia 07 (sete) de novembro, mas não olham SMS, porque praticamente ninguém mais usa essa forma de comunicação; que dia 08 (oito), as mensagens entraram no WhatsApp, uma quantidade exorbitante de ligações fora de horário, que não são atendidas; que as mensagens continuaram no dia 09 (nove), e aí que percebeu que tinha algumas mensagens com violência e cunho sexual do dia 07 (sete); que são questões que a abalaram profundamente; que teve dificuldade em voltar a trabalhar, e se sente vulnerável em seu local de trabalho; que se sente agredida de todas as formas possíveis, principalmente porque, o acusado teve problemas com outros advogados, e a única pessoa que ele traz esse tipo de agressão é para ela e sua família, porque é mulher; que tomou conhecimento do inteiro teor da mensagem; que não se lembra do número de onde partiu as mensagens; que no começo das mensagens, inclusive, tinha um nome, onde salva o próprio número, estava como Dvakant ou Dvkant, alguma coisa nesse sentido, tanto que no Boletim de Ocorrência foi esse nome que colocou; que o sujeito se identificou no curso das comunicações, e em outro momento disse que o terminal telefônico era dele; que na própria delegacia já foi constatado que o terminal telefônico era do denunciado, e estava registrado no CPF dele; que sem sombra de dúvidas que as primeiras mensagens não foram do réu, foram de outra pessoa; que reconheceu a voz e o jeito de falar de Fernando, que insistia em falar o seu sobrenome com uma entonação diferente, que só ele falava desse jeito; que continha ameaças contra a sua filha, seu marido, seu pai e sua mãe; que o denunciado tinha conhecimento que ela tinha uma filha, porque ele e a esposa estiveram diversas vezes em seu escritório, e tem fotos da sua filha em seu escritório; que sua desistência da advocacia criminal, foi devido aos primeiros fatos, quando o réu a ameaçou na Casa Custódia de Curitiba, onde ele disse quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br preferia mandar matá-la do que pagar os honorários que a devia, foi em 2019, muito tempo antes das mensagens; que depois de um tempo não se incomodou mais com Fernando, ele ficou desaparecido, e foi tudo mais tranquilo; que partiu para outra área da advocacia; que não tinha mais condições emocionais em entrar em presídios e esse tipo de coisa; que não sabe se as mensagens foram proferidas em um momento de raiva, ou em um conflito especifico no processo que estava tocando; que acha que foi muito tempo de agressões, 3 (três) dias, geralmente quando se destemperam se acalmam depois, não é uma coisa que dura tanto tempo; que o fato do advogado do acusado ter perdido o prazo dos embargos, não houve manifestação nesse sentido, para ela é bem evidente ligar com o que estivesse acontecendo, mas não tem manifestação judicial no processo de execução de honorários; que não entende o porquê do fato, pois foi tudo combinado de uma forma bem transparente; que esse foi o único caso que teve de problemas com o cliente; que o seu combinado com Fernando, era no sentido que, teriam valores em aberto e ele teria aproximadamente 10 (dez) meses para ir para o semiaberto; que ajustaram nesse último contrato de honorários, as pendências que haviam; que quando o réu a contratou da última vez, ele estava sem dinheiro na conta dele, porque haviam desfalcado a sua conta, e ela recebeu a aposentadoria dele; que por sorte, os valores em aberto ainda somavam uma coisa mais que R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); que a sua defesa era cara mesmo, e era de conhecimento de Fernando todos os valores que ela praticava, não tinha nada de omisso na sua forma de contratação; que o combinado seria que o acusado a pagaria 10 (dez) parcelas de R$8.000,00 (oito mil reais), que eram aproximadamente os rendimentos dele na época; que R$200.00,00 (duzentos mil reais) da dação em pagamento do imóvel que o denunciado tem no Bacacheri, com o direito de habitação enquanto ele vivesse, por isso o valor ser um pouco discrepante do valor de mercado; que na época o denunciado disse que não teria nenhum problema se ela quisesse fazer uso do imóvel, pois ele queria ficar morando em Guaratuba, e com o dinheiro ele ficaria tranquilo; que a gerou estranhezaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br do réu dar ensejo a execução de honorários, pois ele não é um homem estupido; que agora o imóvel está com a filha da esposa de Fernando, morando sem se quer pagar IPTU; que se ofendeu com as palavras, e teme pela sua vida; que está certa de que em algum momento o denunciado irá tentar contra a sua vida e de sua família […]” O réu FERNANDO CHYLA, em sede judicial (item 140.2) negou a autoria dos fatos, salientando que: “[...] que é economista aposentado da Caixa Económica Federal, seu provento é de R$6.000,00 (seis mil reais) por mês. Paga R$1.000,00 (mil reais) de aluguel; que muitas das informações prestadas pela advogada não conferem com a realidade, até porque, não teria condições financeiras de assumir uma questão de tamanho vulto; que a advogada jamais o apresentou um contrato de honorários advocatícios com o serviço que ela iria prestar, que era tirá-lo da cadeia, e estabelecer os honorários dela, isso nunca foi feito; que o telefone constado é seu; que tem amnésia por conta do seu alcoolismo, e não sabe se foi ele que proferiu essas mensagens, pode ser; que não teve outros problemas em ter ingerido bebidas alcoólicas e falado algo para alguém; que na verdade, a Ana o persegue, ela quer a sua casa; que não deve nada para a vítima, porque se ela quer a casa, ela deveria apresentar um contrato de honorários advocatícios estabelecendo que os honorários equivalem o valor de sua casa, isso que ela nunca o fez; que sendo um idoso com problemas visuais, não tem dinheiro, e jamais iria contratar uma advogada que cobrasse honorários absurdos, contrataria outros advogados; que não é porque ela é uma advogada do PCC, que a contrataria; que naturalmente, o primeiro contato com a advogada foi verbal, tanto que pediu que Ana apresentasse um contrato de honorários advocatícios do serviço que ela prestaria; que contratou Ana, para que ela o tirasse da cadeia, porque se confessa inocente, e no seu processo tem algumas coisas falhas, onde Ana não fez nada a respeito disso; que não foi estipulado nenhum honorário advocatício, porque ficouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br dependendo da apresentação do contrato que a advogada não fez; que não ficou ajustado nada dos honorários verbalmente; que não assumiria um compromisso desse que não poderia honrar, sempre honra seus compromissos; que perdeu um celular anterior com o número constado, e conseguiu preservar o número, mas, não sabe quem mais utiliza esse número; que não sabe que dia perdeu o celular, acha que foi em outubro; que não se lembra de nada; que não tem um amigo que é assassino; que não tem como comprovar como e quando perdeu o aparelho celular; que não se lembra quando retomou ao seu número; que jamais ameaçaria alguém, não quer o mal de ninguém, embora essa mulher tenha o prejudicado muito, até porque tem uma citação pendente com a justiça, e nunca iria complicar mais a sua vida; que não se lembra de ter ameaçado queimar Ana; que não conhece Fabricio; que não tem coragem de matar, é um homem da paz, e não é violento; que não tem conhecimento de onde Ana mora; que não sabe quem usou o seu celular, poderia ter sido roubado ou clonado; que não sabe quem é o pai e a mãe da advogada; que não precisa matar ninguém, pois recebe R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais) por mês; que talvez nessa ocasião, não se lembra direito, pode ter ocorrido um problema com a linha telefônica; que não se lembra de ter recebido queixa de alguém ter recebido ligações de alguém se passando por ele, através dessa linha telefônica; que é uma pessoa muito sozinha e elitista, não tem amigos; que não conhece Pierro; que a única pessoa que utiliza o celular para se comunicar é a sua mulher e seu filho, fora isso, por ser deficiente visual tem a maior dificuldade; que teve uma conta do Banco do Brasil, mas não se recorda o número, atualmente opera com a Caixa Econômica […]” O réu FERNANDO CHYLA, em sede judicial, negou a autoria dos fatos que lhe foram imputados. Sustentou que diversas informações prestadas pela advogada (vítima) não condizem com a realidade, uma vez que não possuiria condições financeiras de arcar com compromissos de tal vulto. Afirmou que a referida advogada jamais lhe apresentou contrato de honorários advocatícios referente aos serviços prestados, os quais teriam por objeto sua soltura. Ressaltou que, embora o número de telefone constante nos autos sejaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br de sua titularidade, possui episódios de amnésia em razão do alcoolismo, não podendo afirmar com certeza se foi ele o autor das mensagens ofensivas – o que, segundo declarou, é possível. Alegou ser perseguido pela vítima, que, segundo ele, teria interesse em sua residência. Sustentou não possuir qualquer dívida com a advogada, reiterando que a ausência de contrato escrito inviabilizaria qualquer cobrança fundada na dação do imóvel como forma de pagamento. Afirmou que o primeiro contato com a profissional ocorreu verbalmente, ocasião em que solicitou a formalização contratual, o que, segundo ele, nunca foi feito. Relatou ter perdido o aparelho celular anteriormente vinculado ao número constante nos autos, tendo conseguido manter a linha, embora desconheça quem mais poderia ter feito uso dela. Disse não se recordar da data exata da perda do telefone, estimando que tenha ocorrido em outubro, tampouco soube precisar quando recuperou o acesso à linha. Negou ter ameaçado a vítima, especialmente com expressões como "queimá-la", bem como disse não conhecer pessoa chamada Fabrício, nem possuir amigos com histórico criminal. Alegou não ser uma pessoa violenta, tampouco dispor de intenção de prejudicar terceiros, mesmo alegando que a advogada teria lhe causado transtornos. Disse que, por sua condição de saúde e limitações visuais, apenas sua esposa e filho utilizam o telefone celular em seu nome, sendo pessoa solitária e com poucos vínculos sociais. Declarou não conhecer indivíduo chamado Pierro. Por fim, confirmou que teve conta bancária no Banco do Brasil, embora não recorde os dados, e informou que atualmente movimenta conta na Caixa Econômica Federal. Com efeito, nota-se que a negativa apresentada pelo réu em fase judicial revela- se frágil e inconsistente, não restando corroborada por outros elementos probatórios carreados autos. Por sua vez, as declarações da vítima ANA BACILLA MUNHOZ DA ROCHA, prestadas de forma firme e coerente em ambas as fases em que foi ouvida, confirmam que foi ofendida pelo réu com os dizeres descritos na peça acusatória, por meio de áudios enviados via aplicativo WhatsApp. Tais alegações encontram respaldo na Ata Notarial lavrada pelo 4º Tabelionato de Notas de Curitiba (item 1.4), bem como no conteúdo do arquivo de áudio constante do item 31.29, reforçando a veracidade dos fatos narrados. Com efeito, a vítima, em depoimento judicial, relatou que deixou de atuar na área criminal após ter sofrido a primeira ameaça por parte do acusado. Ressaltou que toda aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br situação decorre da referida execução, motivada pela perda do prazo para interposição dos embargos por parte do advogado do réu, fato que teria gerado as agressões verbais. Informou que o episódio envolveu dois agressores, sendo que os primeiros áudios recebidos não foram enviados pelo acusado, mas por outra pessoa, posteriormente identificada por ele próprio como alguém de nome "Pierro". Disse que as mensagens foram inicialmente recebidas via SMS no dia 07 de novembro, no número do telefone do escritório, meio de comunicação que raramente é verificado, por ser pouco utilizado. No dia seguinte, 08 de novembro, as mensagens passaram a ser enviadas via WhatsApp, acompanhadas de inúmeras ligações fora do horário comercial, que não foram atendidas. Explicou que as mensagens continuaram no dia 09, ocasião em que percebeu a existência de conteúdos com teor violento e conotação sexual já presentes desde o dia 07, os quais a abalaram profundamente. Relatou que teve dificuldades para retomar suas atividades profissionais e que passou a se sentir vulnerável em seu ambiente de trabalho, sentindo- se agredida de todas as formas possíveis, sobretudo pelo fato de o acusado já ter tido desentendimentos com outros advogados, mas demonstrar esse tipo específico de agressividade apenas com ela e sua família, por ser mulher. Afirmou ter ciência do inteiro teor das mensagens, embora não se recorde do número de origem. Acrescentou que, ao longo das mensagens, o autor se identificou e, em outro momento, afirmou que o terminal telefônico era de sua propriedade. Salientou que na Delegacia foi verificado que o número em questão estava registrado no CPF do denunciado. Reiterou que as primeiras mensagens não foram enviadas pelo réu, mas por outra pessoa. Contudo, reconheceu a voz e o modo de falar do acusado, que pronunciava seu sobrenome com uma entonação específica, característica dele. Declarou que nas mensagens constavam ameaças contra sua filha, marido, pai e mãe. Disse que o acusado tinha conhecimento de que ela possuía uma filha, pois ele e sua esposa frequentaram diversas vezes seu escritório, onde há fotos da criança. Afirmou que sua desistência da advocacia criminal ocorreu após as primeiras ameaças feitas pelo réu ainda em 2019, na Casa de Custódia de Curitiba, quando este afirmou que preferia mandá-la matar a pagar os honorários devidos. Depois disso, passou a atuar em outra área do Direito, por não se sentir emocionalmente capaz de voltar a ambientes prisionais. Relatou ainda que sempre manteve uma relação transparente com o acusado quanto aos valores e condições contratuais. Disse que no último contrato firmado entre ambos, foi ajustado que haveria valores em aberto, e que o réu teria aproximadamente dez meses até progredir para o regime semiaberto. Conforme oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br combinado, ele pagaria dez parcelas de R$ 8.000,00, além disso R$ 200.000,00 seriam quitados por meio de dação em pagamento de um imóvel localizado no bairro Bacacheri, com direito de habitação vitalícia, razão pela qual o valor foi ajustado abaixo do mercado. Por fim, declarou que se sentiu profundamente ofendida com as palavras recebidas, teme por sua integridade física e está convicta de que, em algum momento, o réu poderá atentar contra sua vida e a de seus familiares. Como já exposto, as declarações prestadas pela vítima encontram robusto amparo no conjunto probatório, especialmente no áudio constante do item 31.29, encaminhado à vítima ANA BACILLA MUNHOZ DA ROCHA. Nesse áudio, é possível extrair que o réu a ofendeu com os seguintes dizeres: “ Seu monte de bostas, seu estrume, seu nojo, advogada nojenta, vergonha da OAB, Dafila Munhoz da Rocha por causa desse babaca desse teu marido, Munhoz da Rocha Advocacia vai tomar no teu cu sua nordestina maldita, vai comer farinha lá” Nesse contexto, urge frisar que a voz registrada no referido áudio apresenta marcantes semelhanças com a voz do réu FERNANDO CHYLA, tal como registrada em seu interrogatório judicial (item 140.2), reforçando de forma consistente a conclusão de que foi o próprio acusado o autor das ofensas dirigidas à vítima. Ademais, os áudios constantes dos itens 31.26 e 31.27 (dentre outros) revelam que o interlocutor se identifica como o próprio réu, ao fazer menção direta à relação jurídica mantida com a vítima – especificamente quanto à prestação de serviços advocatícios e à controvérsia envolvendo um imóvel de sua propriedade. Nos referidos áudios, o réu afirma: “Ana é o seguinte você ainda quer a minha casa ainda do Bacacheri, me diga alguma coisa, está com medo de ligar para mim vamos resolver essa parada” (item 31.26); e “ Olha só Ana você cuida bem da tua vida, da vida da tua filha porque eu conheci um cara aí ele é cobrador de dívida, nome dele é Pierro, ele até usou meu telefone e deu uns recados para você, e ele diz o seguintePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ou você paga com o dinheiro ou você paga com a vida com sua filha junto. Isso foi o que ele disse né. Agora você tenha vergonha na cara e me ligue que eu quero esclarecer essa história sua vadia filha da puta sua ladra vai roubar do caralho, me cobrando não tem contrato nem nada, você não fez nada por mim em Brasília sua vagabunda, merece mesmo perder sua filha com um pau estuprada no cu” (item 31.27). Por fim, fortalecendo ainda mais o juízo de autoria que recai sobre o acusado, observa-se que a Ata Notarial de item 1.4 (prints de págs. 2/3) e imagens de item 31.2 registram que as mensagens ofensivas foram enviadas a partir do número +55 41 9952- 0087. Esse terminal telefônico foi confirmado como sendo de titularidade do réu FERNANDO CHYLA, conforme resposta encaminhada pela Operadora TIM (item 1.5, pág. 2), eliminando dúvidas quanto à origem das mensagens. Diante desse conjunto probatório firme e coeso, torna-se evidente a ausência de credibilidade na versão negatória apresentada pelo réu, segundo a qual teria perdido seu aparelho celular na época dos fatos, ou ainda, que seu número telefônico poderia ter sido clonado. Tais alegações, além de inverossímeis, revelam-se absolutamente desprovidas de qualquer respaldo probatório nos autos. O réu FERNANDO CHYLA em momento algum apresentou documento, registro de ocorrência, comprovação técnica ou qualquer outro elemento que pudesse atestar o suposto extravio ou comprometimento da linha telefônica. Pelo contrário, limitou-se a alegar, de forma genérica e evasiva, que teria “recuperado” a linha, sem esclarecer quando, como ou em quais circunstâncias tal fato teria ocorrido. Ademais, no próprio interrogatório judicial o acusado admitiu que permanece utilizando o mesmo número telefônico associado às mensagens ofensivas, o que corrobora a inexistência de qualquer irregularidade no uso da linha à época dos fatos. O réu ainda declarou que jamais recebeu reclamações ou notícias de terceiros relatando o recebimento de ligações ou mensagens indevidas supostamente enviadas de seu número, reforçando, portanto, a inconsistência da alegação de possível uso indevido por terceiros.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Tais circunstâncias, somadas às provas materiais constantes dos autos, consolidam o juízo de que as mensagens partiram, de fato, do acusado, esvaziando por completo qualquer dúvida razoável acerca da autoria. Portanto, valorando a palavra da vítima, somado ao fato de estar em consonância com as demais provas materiais carreadas, dou por provada a materialidade e autoria do primeiro fato da denúncia, não merecendo guarida a negativa do réu. Quanto à adequação típica, o crime imputado ao acusado encontra-se previsto no artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/89, que estabelece: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Importante ressaltar que anteriormente a conduta descrita na denúncia estava enquadrada no art. 140, § 3° (“Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”), do Código Penal, sendo que, após edição da Lei n. 14.532/2023, essa conduta foi estabelecida como um crime independente, descrito no referido art. 2°-A da Lei n. 7.716/89. Através da referida norma penal, visou o legislador proteger a honra subjetiva da pessoa, ou seja, o sentimento da própria honorabilidade ou pessoal respeitabilidade. Assim, a conduta que, de alguma forma, venha a atingir aqueles relevantes valores, maculando a dignidade ou decoro da pessoa, é passível de reprimenda penal, porquanto intolerável socialmente. Trata-se da chamada injúria racial, sendo o crime cometido por meio de impropério envolvendo os elementos acima citados. Difere-se do delito de racismo, dado que, aqui, não há intenção de segregar, marginalizar, pôr à margem da sociedade. No caso em exame, conforme já demonstrado na análise da prova testemunhal e documental, restou evidente que as expressões proferidas pelo réu tiveram como nítidoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br objetivo menosprezar e humilhar a vítima em razão de sua origem nordestina (a vítima afirmou que não é nordestina, mas possui familiares nordestinos). A frase “vai tomar no teu cu sua nordestina maldita, vai comer farinha lá”, além de conter expressões grosseiras e ofensivas, revela preconceito enraizado contra determinada região do país, associando negativamente traços culturais, hábitos alimentares e até mesmo a dignidade pessoal da ofendida à sua origem. A menção depreciativa à farinha – alimento tradicional amplamente consumido no Brasil, especialmente em regiões do Norte e Nordeste – revela o intento de reforçar estereótipos discriminatórios, caracterizando ofensa não apenas pessoal, mas revestida de preconceito. Trata-se, portanto, de ataque direto à identidade da vítima, mediante elemento de procedência nacional, o que preenche, com clareza, os requisitos típicos da injúria racial, inclusive o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de ofender a vítima em razão de sua origem. Nesse contexto, ressalte-se que a origem regional utilizada (“nordestina”) deve ser enquadrada na expressão contida “procedência nacional” do tipo penal, conforme registra a doutrina e jurisprudência: “ Procedência nacional é expressão que define, primeiramente, o preconceito ou discriminação contra nacionais de outro Estado- Membro ou região do mesmo País, reconhecíveis pelo modo de falar e aparência física, ou ainda pelo conhecimento direto por parte do autor do crime a respeito dessas circunstâncias, como poderá ser o caso de preconceito contra nordestinos, nortistas, cariocas, paulistas, gaúchos, baianos et., ou mesmo contra moradores de certas regiões dentro de um mesmo Estado (STJ, CC 146.983, Fonseca, 3ª S., 24/05/2017). [...] (Victor GONÇALVES, Eduardo Rios. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Legislação penal especial esquematizado - 5ª edição - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 450) APELAÇÃO – DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DE PROCEDÊNCIA NACIONAL EM MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (LEI Nº 7.716/89, ART. 20, §2ª) – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – IMPROCEDÊNCIA – PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL MOTIVADA POR PRECONCEITO - MANIFESTAÇÃO QUE EXPRESSOU VONTADE DE DISCRIMINAR A POPULAÇÃO NORDESTINA - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (RESTRITIVA DE DIREITOS) – PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO DESSA PENA PARA O PATAMAR MÍNIMO (CP, ART. 45, §1º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 00474492720198160014 Cambé, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 07/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024) Ademais, é importante ressaltar que a animosidade entre o réu e a vítima devido à prestação de serviços advocatícios e processo executivo não justifica, de forma alguma, a ofensa proferida contra a vítima. Assim, eventual discussão entre as partes, no presente contexto fático, não é suficiente para afastar o dolo do réu de ofender a dignidade da vítima por meio de elemento referente à sua procedência nacional. Nesse sentido: INJÚRIA RACIAL e DESACATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Vítimas que narraram ofensas no exercício das funções ("filho da puta, policial tem que morrer, tira a farda e vem pra cima"), bem como foram chamadas de "macaco", "gordo", "branquelo" e "preto" pelo acusado. Versão confirmada por testemunha presencial. Depoimento do policial oficiante que não se mostra despropositado ou eivado de vícios. Negativa judicial do réu isolada nos autos, porquanto nem mesmo sua esposa a confirma, na íntegra. Alegado estado de ânimo exaltado que não elide a tipicidade da conduta, ao revés, muitas vezes é o que propicia a ação criminosa. Condenação mantida. PENAS. Bases fixadas nosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br mínimos legais, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, tornada definitiva, dada a inexistência de modificadores. Manutenção. BENEFÍCIOS E REGIME PRISIONAL. Comprovados os requisitos legais, bem lançada a substituição da pena corporal por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo, fixado o regime aberto para o caso de conversão. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Criminal nº 0001381-54.2018.8.26.0635, Rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, J: 15/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. INJÚRIA RACIAL. ARTIGO 2º-A DA LEI 7.716/89. ANIMUS INJURIANDI CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma penal incriminadora prevista no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, consiste na ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional. 2. Mantém-se a condenação do acusado quando presente o conteúdo depreciativo da expressão utilizada, perfeitamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de ofender a vítima, em razão de sua cor de pele. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ- DF 0705444-95.2023.8.07.0001 1790703, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/12/2023) Dessa forma, entendo que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 2°-A da Lei n. 7.716/1989 (redação incluída pela Lei n. 14.532/2023). Assim, restando amplamente demonstrado a materialidade e autoria do delito de injuria racial, bem como os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, é medida que se impõe a condenação do acusado FERNANDO CHYLA nas sanções do artigo 2°-A, da Lei n. 7.716/89, até porque ausentes causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br B) DO CRIME DE AMEAÇA E EXTORSÃO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 158 DO CÓDIGO PENAL (FATOS 02, 03 E 04). Conforme descrito no segundo e terceiro fatos da denúncia, no dia 09 de outubro de 2023, entre 11h45min e 15h51min, o réu teria ameaçado a vítima ANA BACILLA MUNHOZ DA ROCHA e seus familiares — incluindo filha, esposa e pais — por meio de mensagens de áudio enviadas pelo número +55 41 99952-0087. Na mesma ocasião, o réu também teria constrangido a vítima, por meio de ameaças de agressão e morte, a realizar um depósito no valor de R$ 500.000,00, evidenciando a finalidade extorsiva da conduta. Já no quarto fato narrado na denúncia, verifica-se que, no mês seguinte, 10 de outubro de 2023, entre 03h56min e 04h05min, o réu teria reiterado a grave ameaça à vítima, desta vez por meio de mensagens de texto, mantendo a exigência de depósito da mesma quantia. Diante dessas narrativas, como se demonstrará a seguir, os três fatos devem ser examinados em conjunto, uma vez que constituem desdobramentos de uma única conduta criminosa voltada à obtenção de vantagem indevida, mediante grave ameaça, em continuidade de ações e com unidade de desígnio. Assim, conforme bem destacado pelo Ministério Público em alegações finais (item 151.1), entendo que a conduta imputada ao réu se subsume ao crime único de extorsão tentada, prevista no art. 158, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, sendo sob essa moldura jurídica que se procederá à análise da materialidade e da autoria dos fatos 02, 03 e 04 da denúncia. A materialidade dos fatos está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n. 2023/1262944 (item 1.1), pela ata notarial lavrada pelo 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba (itens 1.4 e 31.3), pelos dados cadastrais fornecidos pela Operadora TIM referentes ao número de telefone +55 41 99952-0087, de titularidade do réu (item 1.5 – pág. 2), e pelos arquivos de áudio (mov. 31.4 a 31.37), que contêmPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br gravações com ameaças dirigidas à ofendida e exigências para que tais ameaças não se concretizassem, além da prova oral colhida tanto na fase policial quanto em juízo. Por sua vez, a autoria também se mostra certa e recai sobre o denunciado. Em seu depoimento judicial, a vítima relatou que os fatos envolveram inicialmente dois interlocutores, sendo que os primeiros áudios recebidos não teriam sido enviados diretamente pelo acusado, mas por um indivíduo que este posteriormente identificou como “Pierro”. Esclareceu, contudo, que, a partir das mensagens enviadas no dia 09 de outubro, passou a perceber conteúdo com tom violento e conotação sexual. Destacou que, no curso da comunicação, o próprio interlocutor se identificou e, em outro momento, afirmou expressamente ser proprietário da linha telefônica utilizada. Apontou ainda que, durante o registro da ocorrência na delegacia, foi verificado que o número estava vinculado ao CPF do denunciado. A vítima também afirmou ter reconhecido a voz do acusado, mencionando inclusive uma forma peculiar de pronúncia de seu sobrenome, o que lhe permitiu fazer a identificação. Relatou, por fim, que as mensagens traziam ameaças dirigidas não apenas a ela, mas também a seus familiares — filha, marido, pai e mãe — e mencionou que, apesar da relação contratual que mantinha com o réu no exercício da advocacia criminal, tudo fora conduzido com transparência, inclusive no último contrato, cujas cláusulas envolviam prestações em parcelas e dação em pagamento de imóvel. Esse reconhecimento pessoal da voz pela vítima ganha relevância especial diante da relação de proximidade profissional entre as partes (o réu era cliente na atividade da advocacia criminal), reforçando a convicção sobre a identidade do agente. Ademais, nos áudios juntados aos autos (itens 31.4 a 31.37), é possível identificar semelhança com a entonação vocal do acusado, conforme registrado em seu interrogatório judicial (item 140.2), o que fortalece a conclusão de que ele próprio foi o autor das ameaças, com objetivo de obtenção de vantagem indevida. Em algumas gravações, inclusive, é perceptível a tentativa de disfarce vocal, o que pode indicar a intenção de simular a participação de terceiro — pessoa que o próprio réu atribui ao suposto “Pierro” (item 31.27). Além disso, os conteúdos das mensagens reforçam o vínculo entre o autor e osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br fatos, já que fazem menção direta à relação existente entre as partes, especialmente quanto à prestação de serviços advocatícios e a disputa sobre um imóvel, o que afasta qualquer possibilidade de autoria estranha ao vínculo já estabelecido. Soma-se a isso a evidência documental extraída da ata notarial (item 1.4), das imagens de item 31.2 e da resposta encaminhada pela operadora TIM (item 1.5, pág. 2), que confirmam que as mensagens partiram do número +55 41 99952-0087, cuja titularidade é atribuída ao acusado, eliminando dúvidas quanto à origem das comunicações ofensivas. Diante desse quadro, as tentativas do réu de afastar sua responsabilidade, ao alegar perda do aparelho celular ou eventual clonagem da linha telefônica, não se sustentam em face da ausência de qualquer comprovação mínima. Conforme já dito alhures no exame da autoria do crime de injúria racial, não foram apresentados boletins de ocorrência, laudos técnicos, registros administrativos ou qualquer outro elemento que pudesse respaldar tal narrativa, tendo o réu se limitado a apresentar uma versão genérica e imprecisa, afirmando que teria “recuperado” a linha, sem esclarecer data, forma ou circunstâncias desse suposto extravio. Não bastasse, o próprio acusado confirmou, em Juízo, que continuava utilizando o mesmo número associado às mensagens, bem como afirmou nunca ter recebido notificações de terceiros a respeito de uso indevido da linha — o que enfraquece ainda mais a sua alegação. À luz dessas circunstâncias e da solidez do conjunto probatório, torna-se irrefutável que as mensagens partiram do réu, sendo manifestamente inconsistente a autodefesa de negativa de autoria. O reconhecimento da vítima, aliado à coerência entre os depoimentos e os elementos materiais constantes dos autos, permite concluir, com segurança, pela autoria e materialidade dos fatos descritos no segundo, terceiro e quarto fato da denúncia. Portanto, vê-se que não há qualquer dúvida sobre a culpabilidade do réu, eis que a prova coligida para os autos demonstra que, na data dos fatos, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br No que tange à tipicidade dos fatos, conforme já antecipado, entendo que não merece acolhimento o pleito da denúncia de condenação pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. No caso em análise, a conduta do acusado amolda-se de forma mais precisa à figura típica do crime de extorsão tentada, na forma do art. 158, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Os áudios encaminhados pelo réu FERNANDO CHYLA à vítima continham graves ameaças de agressão física, estupro e morte, dirigidas tanto a ela quanto a seus familiares. Tais ameaças, todavia, não foram proferidas de maneira isolada, mas vinculadas a exigências de natureza econômica, quais sejam: a realização de um depósito bancário no valor de R$ 500.000,00 em favor do próprio réu e a desistência, por parte da vítima, de ação cível de cobrança e/ou execução de honorários advocatícios que movia contra ele. Dessa forma, constata-se que as ameaças não tinham por finalidade exclusiva intimidar ou perturbar a tranquilidade da vítima, mas sim coagi-la a praticar atos que implicariam benefício patrimonial indevido ao agente, constituindo meio executório do crime de extorsão. Além disso, a execução da extorsão ocorrida em 09/10/2023, descrita nos fatos segundo e terceiro da denúncia, foi abandonada, sendo retomada com a prática do ato descrito no quarto fato, em 10/11/2023, ocasião em que foi enviada nova mensagem, pelo mesmo terminal, com teor semelhante, buscando novamente constranger a vítima a realizar a transferência de R$ 500.000,00 reais (“o pcc vai curra tua filha Deposite 500 mil na conta ag 2100 8...cc 303283 3.’ e ‘250 eh de pcc. Burra você sabe … eles querem a grana. pague cadela ou … já sabe … vai pra fita …” – item 31.3 – pág. 2), o que evidencia a continuação do crime de extorsão anteriormente iniciado. Dessa forma, as condutas descritas no segundo, terceiro e quarto fato da denúncia configuram um único contexto fático, no qual as ameaças foram instrumentalizadas para constranger a vítima a satisfazer as exigências impostas, sob pena de concretização dos males anunciados. Trata-se, pois, de ações delituosas com desígnios voltados à obtenção de vantagem econômica, enquadrando-se na moldura típica do delito de extorsão, em sua forma tentada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Assim, impõe-se o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção 7 , tendo em vista que o delito de ameaça, descrito no fato 02 da denúncia, configura-se como crime-meio para a prática do crime de extorsão, narrado nos fatos 03 e 04, devendo ser reconhecido como crime único de extorsão tentada, a fim de se evitar o duplo apenamento pelo mesmo contexto fático, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO E AMEAÇA - CRIME ÚNICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - NECESSIDADE. 01. Comprovado que as ameaças perpetradas pelo acusado em desfavor da vítima destinavam-se exclusivamente a prática do delito de extorsão, não há falar-se em concurso de crimes, mas crime único de extorsão. 02 . A sanção penal deve ser aquela necessária e suficiente à prevenção e reprovação do injusto. (TJ- MG - APR: 10024170614796001 MG, Relator.: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) APELAÇÕES CRIMINAIS – EXTORSÃO E AMEAÇA. APELO 1- SÚPLICA ABSOLUTÓRIA QUANTO A AMBOS OS CRIMES – PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE EXTORSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS – SENTENÇA MANTIDA – TODAVIA, POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE AMEAÇA E EXTORSÃO – AMEAÇA QUE SE DEU NO MESMO CONTEXTO DO CRIME MAIS GRAVE – ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA NO QUE TANGE AO INJUSTO 7 Sobre o princípio da consunção, colhe-se da doutrina: “(...) há consunção quando um crime é meio necessário ou normal etapa de preparação ou execução de outro crime. Entre os bens jurídicos protegidos pelas normas penais, verificam-se, às vezes, relações de mais e de menos: uns contêm-se já nos outros de tal maneira que uma norma consome já a proteção que a outra visa. Daí que, com fundamento na regra ne bis in idem, se deve concluir que a lex consumens derogat legi consumtae” (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 4ª ed., rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 374)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DO ARTIGO 147 DO CP – RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. APELO 2 – INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – REQUERIMENTO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA, EXTIRPAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – improcedência – inviável aumento da pena- base nos termos requeridos – ademais, réu que confessou a prática do injusto, sendo tal fato utilizado em sua condenação – incidência da atenuante, sem contudo, seja reduzida a pena, em razão da súmula 231 do stj – regime aberto mantido – exegese do artigo 33 do código penal – recurso a que se conhece e nega-se provimento. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007631-47.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E EXTORSÃO (ART. 147, CAPUT, E ART. 158, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. 1. CRIME DE AMEAÇA (FATO I). VÍTIMA QUE ASSEVEROU TER SIDO AMEAÇADA E OFENDIDA PELO RÉU. PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AO FEITO QUE CORROBORAM A DECLARAÇÃO DO OFENDIDO. AMEAÇAS, CONTUDO, QUE INTEGRAM O TIPO PENAL DO CRIME DE EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AMEAÇAS AUTÔNOMAS . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. CRIME DE EXTORSÃO (FATO II) . MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS SOBRE AS ELEMENTARES GRAVE AMEAÇA E VANTAGEM INDEVIDA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA . PEDIDO PROVIDO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00035997720178160050 Bandeirantes 0003599-77.2017 .8.16.0050PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br (Acórdão), Relator.: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 01/12/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/12/2022) Ainda no tocante à tipicidade da conduta, é oportuno destacar trecho do parecer ministerial que sintetiza com precisão a moldura jurídica do caso e corrobora o entendimento ora adotado (item 151.1 – pág. 17/20): “Consiste o crime de extorsão (CP, art. 158) no constrangimento a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, realizado pelo seu autor contra a vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. No caso os arquivos de áudio (voz) encaminhados pelo réu FERNANDO CHYLA para a vítima ANA BACILLA MUNHOZ DA ROCHA continham mensagens, cujo contéudo correspondia a graves ameaças voltadas à vítima e seus familiares – filha, esposo e pais – acompanhadas de exigências, todas correspondentes a vantagens de ordem econômica, para que tais ameaças não se concretizassem. As ameaças, insistentemente reiteradas, correspondem a promessas de mal injusto e grave contra a vítima ANA e seus familiares. Tratam das promessas de: I. injúria real contra a vítima com sua vexatória exposição pública (eu vou tirar toda a tua roupa e soltar você pelada na rua); II. lesionar muito gravemente a vítima (o cara tá louco pra cortar teus peitos, pra meter a faca no teu cu, na tua buceta, cortar todo teu cabelo, cortar tua cara toda e não vai ter cirurgia plástica que conserte […] você tem que ficar cega […] mando cortar teus peito fora e te cegar […] Matar você não é legal, o bom é te cegar, o bom é cortar os dedos da mão fora […] ); III. estupro da vítima (Eu vou estuprar você, eu vou meter a faca na tua buceta), bem como de sua filha (vou estuprar sua filha […]PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br vou foder com tua filha […] Vou enfiar um pedaço de pau na buceta da filha, vou acabar com ela […] Meus amigos do comando falaram que querem estuprar sua filha, um vai comer o cu e o outro vai comer a buceta, vão arrombar ela […] vou mandar enfiar uma dormente de trem na buceta daquela cadela da tua filha; Mandar esquartejar e dar os pedacinhos pra você […] merece mesmo perder tua filha estuprada com um pau enfiado no cu […]); IV. homicídio da vítima (eu vou matar você […] mato você também […] eu vou queimar você viva e eu vou matar você dentro do carro com gasolina […] eu mato você, eu vou matar você e picar e jogar no lixo o teu corpo […] vou picar você de faca […] vou dar uma facada na sua buceta e vou te cortar inteirinha […] eu vou matar você […] você paga com a vida […] mato você e amanhã mesmo […] se você tiver em casa, tocamo fogo, tá avisada, tocamo fogo […] eu queimo você viva lá dentro […] E eu tenho uns amigos do primeiro comando da capital, amanhã nós vamos estar enterrando, você vai morrer […] vai pra fita), dos membros de sua família ([…] Eu sei onde tua filha estuda, eu sei os horários que você pega ela, eu sei aonde você mora tá, eu sei de tudo, eu vou matar sua família inteira […] vou lá no nordeste e mato teu pai tua mãe, tua família inteira […] mato tudo tua família maldita […] Amanhã vou tá perto da tua casa, mato você se você botar os pé pra fora de casa, mato você, mato teu marido, mato tua filha […]), especialmente sua filha (mato ela [tua filha] eu pico ela em pedacinho […] vou matar a filha dela [vítima] […] eu vou queimar você viva e eu vou matar você dentro do carro com gasolina e tua filha vai junto […] vou matar tua filha e você vai ficar sofrendo […] vou mandar enfiar uma dormente de trem na buceta daquela cadela da tua filha; Mandar esquartejar e dar os pedacinhos pra você […] senão morre, a tua filha morre […] o pcc vai curra tua filha […] vai pra fita), do seu esposo (vou matar o Fabrício também […] marido teu vai pra fita também […]) e dos seus pais ([…] vou lá no nordeste e mato teu pai tua mãe […]).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Todas estas ameaças foram feitas, contudo, condicionadas a não atendimento de duas exigências, ambas correspondentes a vantagens econômicas em benefício do réu FERNANDO CHYLA: (i.) a realização de um depósito bancário no importe de R$ 500.000,00 em favor do réu; bem como, (ii.) a desistência, pela vítima, de demanda cível relativa a cobrança/execução de honorários que move contra o réu. Isto fica evidente, por exemplo, nos seguintes trechos das mensagens: […] É o seguinte pra terminar, eu quer que você deposite quinhentos mil reais na conta dele, tá entendendo? Senão morre todo mundo, morre todo mundo […] deposita o dinheiro e desista da ação e some daqui de Curitiba, senão morre […] ou você paga com o dinheiro ou você paga com a vida, com a tua filha junto […] E você vai depositar quinhentão aí pra mim, senão o Pierro vai atrás de você […] você vai pagar pra mim quinhentos mil pra deixar de ser besta […] quero esse dinheiro depositado até sexta-feira, te dou esse prazo e se não tiver, azar o teu, você tá avisada […]. Todas as “graves ameaças” em questão foram empregadas, portanto, como meio de “constranger a vítima” a “fazer” o que pretendia o réu FERNANDO CHYLA, de forma a lhe proporcionar as “vantagens” perseguidas, ambas de natureza “econômica”, tudo quanto reclamado pela descrição do tipo objetivo do crime extorsão (CP, art. 158). Do que se acaba de expor resta evidenciado que as ameaças narradas na denúncia sob a rubrica de 2º Fato foram meios de execução (crime meio) do crime de extorsão (crime fim), que se identifica do que contido conjuntamente nas narrativas postas na denúncia sob as rubricas de 2º e 3º Fato, não sendo crime autônomo, conforme prededentes, entre os quais, a título de exemplo, cita-se: TJPR, Apelação Crime nº 0007631- 47.2019.8.16.0021, 5ª Câm. Crim., Rel. DES. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA, j. 15/5/20233 ). […] Dessa forma, os fatos descritos no segundo, terceiro e quarto itens da denúnciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br evidenciam, sob o prisma objetivo, a prática de um único crime de extorsão em sua forma tentada, nos termos do art. 158, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sob o aspecto subjetivo, restou demonstrado o dolo do agente, que, de maneira consciente e deliberada, constrangeu a vítima por meio de graves ameaças, com o propósito específico de obter vantagem econômica indevida, representada pelo valor pretendido de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Quanto ao momento consumativo, cumpre observar que, embora a vítima tenha sido coagida a efetuar depósito bancário conforme exigência do acusado, a transferência do valor não chegou a ocorrer, o que autoriza o reconhecimento da forma tentada do delito. A doutrina é clara ao admitir a possibilidade de tentativa no crime de extorsão, justamente por se tratar de infração penal que se desenvolve em múltiplos atos (crime plurissubsistente). Nesse contexto, já se afirmou: “A tentativa é perfeitamente possível, pois a extorsão não se perfaz num único ato, apresentando um caminho a ser percorrido (delito plurissubsistente).” (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches. Comentários à reforma penal de 2009 e à Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, p. 19, apud GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 11. ed., Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 856). A propósito, ainda que se compreenda a extorsão como crime formal – ou seja, cuja consumação independe da efetiva obtenção da vantagem patrimonial –, a doutrina majoritária estabelece como critério para sua consumação o momento em que a vítima, diante da violência ou ameaça, se submete e realiza, tolera ou se abstém de alguma conduta conforme exigido pelo agente. Assim, se o constrangimento não resulta em qualquer ação ou omissão da vítima, tem-se caracterizada a tentativa. Nesse sentido leciona Nucci: “Em que pese defendermos ser a extorsão um crime formal (não exige oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br resultado naturalístico consistente na redução do patrimônio da vítima), ainda há alguns aspectos a considerar no tocante ao momento consumativo. Ocorre que há, fundamentalmente, três estágios para o cometimento da extorsão: 1.º) o agente constrange a vítima, valendo-se de violência ou grave ameaça; 2.º) a vítima age, por conta disso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa; 3.º) o agente obtém a vantagem econômica almejada. Este último estágio é apenas configurador do seu objetivo (“com o intuito de...”), não sendo necessário estar presente para concretizar a extorsão. Entretanto, o simples constrangimento, sem que a vítima atue, não passa de uma tentativa. Para a consumação, portanto, cremos mais indicado atingir o segundo estágio, isto é, quando a vítima cede ao constrangimento imposto e faz ou deixa de fazer algo. Sobre o tema, conferir a Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. (NUCCI, Guilherme de Souza Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 533). Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. AÇÃO POSITIVA DA VÍTIMA QUE, APESAR DA COMUNICAÇÃO DO CRIME À POLÍCIA, CEDEU À EXIGÊNCIA DOS AGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime. Súmula n. 96 do STJ. 2. Caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação, é inquestionável a existência da tentativaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br de extorsão. (STJ - REsp 1.467.129/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 11/5/2017) Dessa maneira, conclui-se que, no caso em apreço, embora a vítima tenha sido submetida a grave ameaça, não chegou a atender à exigência do réu, tampouco realizou qualquer ato em conformidade com a sua vontade. Assim, o iter criminis não alcançou o ponto necessário à consumação do delito, caracterizando-se, portanto, a tentativa, conforme dispõe o art. 14, inciso II, do Código Penal. Por fim, a Defesa técnica pugnou pela absolvição imprópria do acusado, com fundamento no art. 26 do Código Penal, o qual estabelece: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Contudo, tal pretensão não merece acolhida. Conforme já fundamentado nesta decisão, em sede preliminar, ao indeferir o incidente de insanidade mental – cujas razões permanecem plenamente aplicáveis ao presente pleito defensivo –, a mera existência de diagnóstico médico relacionado à dependência de substâncias psicoativas, por si só, não configura causa excludente de imputabilidade penal. A dependência química, ainda que possa se enquadrar no espectro dos transtornos mentais, não implica automaticamente incapacidade de compreensão ou de autodeterminação, exigindo-se, para tanto, a efetiva demonstração de que, no momento da conduta delitiva, o agente se encontrava inteiramente privado dessas faculdades. Além disso, o fato de o réu ser usuário de bebidas alcoólicas não conduz, por si só, à presunção de embriaguez no momento do crime, tampouco à conclusão de que tal condição tenha influenciado sua capacidade de discernimento. Para que se cogite da inimputabilidade – ou mesmo da semi-imputabilidade prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal – é imprescindível a realização de exame pericial específico, o qual, no caso em tela, sequer foi autorizado diante da inexistência de elementos concretos que justificassem sua instauração.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Aliás, a análise dos elementos constantes dos autos – especialmente os documentos médicos e o interrogatório judicial do acusado – não evidencia qualquer indício de que, à época dos fatos, o réu estivesse privado da capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir conforme esse entendimento. Pelo contrário, o réu apresentou relato coerente e articulado durante seu interrogatório, negando a prática delitiva e respondendo com clareza às perguntas formuladas, o que reforça a conclusão de que possuía plena lucidez e discernimento. Desse modo, inexistindo nos autos comprovação de que eventual quadro de dependência química tenha interferido na capacidade cognitiva ou volitiva do acusado no momento da ação criminosa, não há falar em absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança, tampouco na incidência da minorante prevista no art. 26 do Código Penal. Portanto, restando amplamente demonstrado a materialidade e autoria dos fatos delituosos, bem como os elementos objetivo e subjetivo dos tipos penais, é medida que se impõe a condenação do acusado FERNANDO CHYLA nas sanções do art. 2°-A da Lei n. 7.716/1989 e art. 158, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade a serem aplicadas em favor do acusado. Ressalte-se, por oportuno, que, embora praticados no mesmo contexto fático e por meio semelhante (envio de mensagens), os crimes de injúria preconceituosa e de extorsão tentada possuem naturezas distintas, não sendo o primeiro meio necessário para a execução do segundo, tampouco havendo entre eles nexo de dependência. Tratando- se de infrações penais com desígnios autônomos, impõe-se a aplicação da regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Por fim, no tocante demais argumentos expedidos pelo Ministério Público, réu e sua Defesa, a presente decisão, por mais abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater- se aos fundamentos indicados por elas ou rebater um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido: “[...] o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso"(EDcl no AgRg no AREsp 1224190/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-6-2018). III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia: a) para CONDENAR o réu FERNANDO CHYLA nas sanções do artigo 2°-A da Lei n. 7.716/1989 (fato 01) e art. 158, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (fatos 03 e 04), na forma do art. 69 do Código Penal, com o reconhecimento do crime único entre os fatos 03 e 04, nos termos da fundamentação; e b) ABSOLVER o réu FERNANDO CHYLA das sanções do art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, afastando o concurso material com o crime de extorsão, reconhecendo a figura do crime único previsto no art. 158, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, em prestígio ao princípio da consunção. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA. a) Quanto ao crime de injúria preconceituosa, prevista no art. 2°-A da Lei n. 7.716/1989.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Circunstancias Judiciais A culpabilidade é normal à espécie. Quanto ao pedido de aumento formulado pelo Ministério Público, ao argumento de que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado nos autos de execução de pena n. 0005764- 02.2012.8.16.0009, entendo que o acusado, para além de sofrer as consequências no presente feito, terá a pena aumentada neste feito em razão dos maus antecedentes e reincidência, sendo certo que valorar negativamente a culpabilidade sob o fundamento de estar em cumprimento pena importaria em bis in idem. Nesse sentido: “[…] Deve ser afastada a vetorial da culpabilidade na pena-base do segundo apelante, pois o registro criminal utilizado para a aferição negativa refere-se à condenação utilizada para fins de reincidência, o que configura bis in idem. […]” (TRF4, ACR 5002085-53.2019.4.04.7017 , SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 25/08/2020). “[…] Configura-se bis in idem a utilização de execução penal em andamento, na primeira fase da dosimetria, a qual é originária de ação penal considerada para fins de antecedentes criminais […]” (TRF-4 - ACR: 50020774220204047017 PR 5002077- 42.2020.4.04.7017, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, SÉTIMA TURMA). O réu apresenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 148.1, uma vez que possui condenação nos autos n. 0006665- 02.2005.8.16.0013, pelo crime de estupro, com trânsito em julgado em 18/03/2011, nos autos n. 0001142-29.2016.8.16.0011, pelo crime de ameaça, com trânsito em julgado em 6/3/2017, e nos autos n. 0001917-32.2020.8.16.0196, pelo crime de lesão corporal e ameaça, com trânsito em julgado em 30/11/2021. Dessa forma, a primeira condenação será considerada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, enquanto as demais serão valoradas negativamente na análise dos antecedentes criminais. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do crime é o comum à espécie. As circunstâncias em que o crime foi perpetrado são normais à espécie. Nada a ser valorado quanto às consequências do crime. Não há que se falar que a vítima tenha contribuído para o delito. Tendo em vista estas considerações, havendo uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser estabelecida acima do mínimo legal, o que fixo emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Atenuantes e agravantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado nos autos n. 0006665-02.2005.8.16.0013, pelo crime de estupro, com trânsito em julgado em 18/03/2011. Por outro lado, incidente a atenuante da senilidade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui idade superior a 70 (setenta) anos. Ainda, rechaço o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu não confessou ter enviados as mensagens de áudio com o teor de injúria preconceituosa, negando a prática do delito. Nesse contexto, considerando que a atenuante da senilidade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal. Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Inexistem causas especiais de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual torno definitiva a pena, para este delito, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, ante a ausência de outras causas que possam interferir na pena até então aplicada. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições da ré, sendo que cada dia- multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. b) Quanto ao crime de extorsão tentada, previsto no art. 158, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Circunstancias Judiciais A culpabilidade é normal à espécie. Quanto ao pedido de aumento formulado pelo Ministério Público, ao argumento de que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado nos autos de execução de pena n. 0005764- 02.2012.8.16.0009, entendo que o acusado, para além de sofrer as consequências no presente feito, terá a pena aumentada neste feito em razão dos maus antecedentes e reincidência, sendo certo que valorar negativamente a culpabilidade sob o fundamento de estar em cumprimento pena importaria em bis in idem. Nesse sentido: “[…] Deve ser afastada a vetorial da culpabilidade na pena-base do segundo apelante, pois o registro criminal utilizado para a aferição negativa refere-se à condenação utilizada para fins de reincidência, o que configura bis in idem. […]” (TRF4, ACR 5002085-53.2019.4.04.7017 , SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 25/08/2020). “[…] Configura-se bis in idem a utilização de execução penal em andamento, na primeira fase da dosimetria, a qual é originária de ação penal considerada para fins de antecedentes criminais […]” (TRF-4 - ACR: 50020774220204047017 PR 5002077- 42.2020.4.04.7017, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, SÉTIMA TURMA). O réu apresenta maus antecedentes, consoante folha criminal de item 148.1, uma vez que possui condenação nos autos n. 0006665- 02.2005.8.16.0013, pelo crime de estupro, com trânsito em julgado em 18/03/2011, nos autos n. 0001142-29.2016.8.16.0011, pelo crime de ameaça, com trânsito em julgado em 6/3/2017, e nos autos n. 0001917-32.2020.8.16.0196, pelo crime de lesão corporal e ameaça, com trânsito em julgado em 30/11/2021. Dessa forma, a primeira condenação será considerada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, enquanto asPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br demais serão valoradas negativamente na análise dos antecedentes criminais. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. O motivo do crime é o comum à espécie. As circunstâncias em que o crime foi perpetrado são normais. Nada a ser valorado quanto às consequências do crime. Não consta que a vítima tenha contribuído para o delito. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, a pena deve ser estabelecida acima do mínimo legal, o que fixo em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi condenado nos autos n. 0006665-02.2005.8.16.0013, pelo crime de estupro, com trânsito em julgado em 18/03/2011. Por outro lado, incidente a atenuante da senilidade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui idade superior a 70 (setenta) anos. Rejeito, contudo, o pedido da defesa quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o réu negou ter enviado as mensagens de áudio contendo ameaças com o intuito de obter vantagem indevida, refutando, assim, a prática do delito de extorsão. Nesse contexto, considerando que a atenuante da senilidade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal. Assim, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento de pena a serem aplicadas. Por outro lado, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal, relativa à tentativa, cujo grau de redução deve observar o iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais o agente se aproxima da consumação do delito, menor será a diminuição da pena. No caso em apreço, embora a vítima tenha sido constrangida, o iter criminis permaneceu distante da consumação, uma vez que a ofendida sequer diligenciou no sentido de realizar o depósito dos valores exigidos pelo réu mediante ameaças. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. DELITO QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA AGE DE MODO A ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DO CRIMINOSO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96/STJ. ITER CRIMINIS REDUZIDO. REDUÇÃO MÁXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 6. A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ. Precedentes. 7. Hipótese em que a vítima não se submeteu à vontade do criminoso, procurando a Delegacia de Polícia tão logo recebeu a mensagem encaminhada, via celular, pelo autor do crime, impondo-se o reconhecimento da forma tentada, em sua fração máxima, ante o reduzido iter criminis.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br (...). (STJ - HC 410.220/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, na forma do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, diminuo a pena em dois terços (2/3), em razão do iter criminis percorrido, ficando a pena definitivamente fixada, para este delito, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 03 (três) dias-multa. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Concurso de crimes. Considerando que houve o concurso material de crimes, posto que, mediante mais de uma ação, foram praticados os delitos indicados na denúncia, aplico a regra disciplinada no artigo 69 do Código Penal, ficando o réu definitivamente condenando a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (catorze) dias-multa. DETRAÇÃO PENAL O réu não permaneceu preso provisoriamente neste feito. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante do quantum acima ser inferior a 04 (quatro), a maioria das circunstânciasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br judiciais serem favoráveis (com exceção dos maus antecedentes), e ser o réu reincidente, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3°, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO CONTIDO NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, é adequada a fixação do regime carcerário inicial semiaberto ao Réu reincidente, que ostenta maus antecedentes e foi condenado à pena de oito meses e cinco dias de detenção. 2. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito foi suficientemente motivada pelas instâncias ordinárias, porquanto, além de ser reincidente, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), de modo que o requisito subjetivo contido no art. 44, inciso III, do Código Penal, não foi preenchido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.805/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Verifico que não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, a existência de maus antecedentes e por ser o réu reincidente, o que é vedado nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do aludido Código. Incabível a suspensão da pena, diante de impedimento legal do artigo 77, caput, e incisos I e II, do Código Penal, uma vez que foi condenado à pena superior a dois anos, possui maus antecedentes e é reincidente. CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto, além de não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade. INDENIZAÇÃO MÍNIMA De início, urge frisar que o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado. No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (item 45.1), inclusive acerca do dano moral, sugerindo a fixação da indenização no importe de seis salários mínimos à época dos fatos, o que corresponde a R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais). Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu FERNANDO CHYLA pelos ilícitos descritos na denúncia (injuria preconceituosa e extorsão na forma tentada), assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Ainda, trata-se de dano in re ispa, ou seja, decorre da própria prática criminosa sofrida pela vítima. Por outro lado, constata-se que as condições financeiras do réu são medianas, conforme se depreende de seu interrogatório (item 140.2), ocasião em que afirmou receber aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, a título de proventos de aposentadoria, por ser aposentado da Caixa Econômica Federal. Assim, condeno o acusado ao pagamento de danos morais em favor da vítima FERNANDO CHYLA, que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária, pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento delitivo, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese de a vítima entender insuficiente, sempre poderá buscar a ampliação dessa reparação na esfera cível. Comunique-se a vítima da presente decisão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ADVOGADO DATIVO Considerando que se trata de advogados nomeados para patrocinar causa de juridicamente necessitado, é imprescindível a fixação de honorários em favor dos defensores dativos que aturam no feito, Drs. Francisco Augusto Noronha Neto e Paula Cristina Lopes Pizetta, conforme preconizado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Assim, levando em conta o tempo e dedicação dos profissionais (sendo que o primeiro defensor apresentou resposta a acusação – item 81.1, enquanto o segundo participou da instrução processual e apresentou alegações finais – itens 141.1 e 158.1), além da baixa complexidade da matéria, fixo os honorários dativos no valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) para a Defensora Dra. Paula Cristina Lopes Pizetta e o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para o Defensor Dr. Francisco Augusto Noronha Neto, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA (rito ordinário – itens 1.2, 1.12, 1.17 e 5.1), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Depois do trânsito em julgado: - Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; - Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial). - expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 822 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); - Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 875 do Código de Normas da CGJ-TJPR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados e advertências dos artigos 878 e 879 do Código de Normas da CGJ-TPPR e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; - Decorrido o prazo sem que haja o pagamento das custas, comunique-se o FUNJUS e encaminhe-se o débito a protesto, nos termos do art. 893 do Código de Normas da CGJ-TJPR. Ainda, a falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ-TJPR. - Cumpridas as determinações contidas nos parágrafos acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; - Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento e não havendo fiança e apreensões pendentes de destinação, determino, desde já, que a secretaria arquive o caderno processual com as baixas necessárias, sem a necessidade de nova conclusão; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Dil. Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
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