Gonzalo Menezes Ferrel e outros x Vale S.A.
ID: 327002523
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010756-46.2023.5.03.0069
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANE DORNELES MENDES
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010756-46.2023.5.03.0069 AUTOR: WEVERTON BATISTA DA SILVA RÉU: VALE S.A.…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010756-46.2023.5.03.0069 AUTOR: WEVERTON BATISTA DA SILVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd60755 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WEVERTON BATISTA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuíza, em 13/07/2023, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de VALE S.A., qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 351.805,23 (fls. 2/36). A reclamada defende-se por meio de contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (fls. 139/176). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (fls. 626/648). As partes juntaram documentos, realizou-se perícia técnica, e foram ouvidos o reclamante, preposta da reclamada e testemunhas, encerrando-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. Direito Intertemporal In casu o contrato de trabalho teve início anterior e vigência posterior à Lei nº 13.467/17, que introduziu significativas alterações na legislação trabalhista e em especial na CLT. Mostra-se necessário assim o estabelecimento de premissas prévias acerca do direito intertemporal para fins de análise das pretensões deduzidas na presente demanda. Quanto às alterações de direito material, aplicam-se aos contratos vigentes em 11/11/2017. Vale destacar que nesse sentido recentemente o TST fixou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". (TST-IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004). Trata-se de precedente vinculante e que deve ser necessariamente observado (art. 927, V, do CPC/15). Quanto às alterações de direito processual, e tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a Lei nº 13.467/17, são plenamente aplicáveis in casu por força do art. 14 do CPC/15, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. 2. Prescrição A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece que os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Já o artigo 3º da Lei nº 14.010/20 suspendeu o curso dos prazos prescricionais pelo período de 141 dias e, no entendimento deste Magistrado, tal disposição se mostra plenamente aplicável à seara laboral. In casu o contrato de trabalho teve vigência de 09/08/2012 a 14/02/2022 e a presente ação trabalhista foi ajuizada em 13/07/2023. A priori caberia fixar-se o marco prescricional como sendo 13/07/2018, mas com o acréscimo de 141 dias decorrentes da Lei nº 14.010/20 deve ser observada na presente demanda a data de 22/02/2018. Diante do exposto, concluo que estão cobertas pela prescrição as pretensões anteriores a 22/02/2018 e, relativamente a elas, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. 3. Diferenças Salariais O reclamante sustenta que foi admitido como Soldador, mas que alguns meses após a admissão passou a exercer cumulativamente as funções de Técnico em Mecânica e Planejamento, Lubrificador, Pintor e Supervisor, “dentre outras”. Prossegue referindo que “realizou várias substituições do Sr. Fernando de Oliveira Gonçalves, supervisor”, aduzindo que ele recebia salário R$ 6.000,00 superior ao seu. E que igualmente exerceu “as funções de técnico em mecânica, Sr. Carlos Inácio Silvestre, que recebia em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) a mais que o reclamante”. Pede assim o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, acúmulo de função e equiparação salarial - com os reflexos que indica. A reclamada impugna as alegações de fato do reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. Analiso. Registro ab initio que a peça vestibular é um tanto quanto confusa no que diz respeito ao pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, desvio de função e diferenças salariais por equiparação - tangenciando os limites da inépcia. E isso porque engloba em um mesmo tópico todas as respectivas causas de pedir, confunde institutos e sequer delimita temporalmente quando teria exercido cada uma das alegadas funções na petição inicial. Sinalizo assim que da interpretação possível a partir da causa de pedir, o que extraio é que o reclamante pede: a) diferenças salariais por desvio de função por alegadamente ter exercido as funções de Técnico de Mecânica e Supervisor; b) diferenças salariais por acúmulo de função por ter realizado cumulativamente com as funções originalmente contratadas atividades das funções de Técnico em Mecânica e Planejamento, Lubrificador, Pintor e Supervisor; e c) diferenças salariais por equiparação com Fernando de Oliveira Gonçalves (Supervisor) e Carlos Inácio Silvestre (Técnico em Mecânica), que são os únicos modelos nominalmente citados na peça vestibular. Passo a examinar cada um dos pedidos, observados os limites acima estabelecidos e que no entendimento deste Magistrado balizam objetivamente o conhecimento da matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário. Gizo que quaisquer irresignações a respeito dessa interpretação deverão ser manejadas pela parte autora por meio de recurso processual adequado e de nenhum modo traduzem omissão, obscuridade e/ou contradição e sim interpretação dada a esse Magistrado à peça vestibular. Quanto às diferenças salariais por desvio de função, são devidas quando o empregado que é formalmente contratado para uma determinada função é dela desviado, passando a realizar as tarefas de função diversa. Geralmente tais atividades compõem um feixe de atribuições de maior complexidade e responsabilidade e justamente por isso constituem uma função que é melhor remunerada. In casu a ficha de registro funcional do reclamante indica que ele foi admitido nos quadros da reclamada como Trainee Operacional, em 09/08/2012; passou a Soldador I, em 01/08/2013; e por fim passou a Assistente Administrativo I, em 12/11/2021 (fls. 239/240). E nestes autos não há qualquer elemento de prova capaz de conduzir à conclusão de que ao invés das funções registradas na ficha de registro funcional em determinados períodos o autor tenha sido Supervisor e/ou Técnico de Manutenção. Cabia ao reclamante o ônus da prova nesse particular e desse encargo processual ele não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Nenhum dos depoimentos colhidos nestes autos é capaz de comprovar que o autor tenha exercido a função de Supervisor e/ou Técnico de Manutenção, sendo que o próprio depoimento pessoal do obreiro não permite alcançar tal conclusão. Ele referiu que foi assistente administrativo e inclusive aduziu que tal alteração funcional teria ocorrido três anos antes do marco em que formalizada (00:06:22 a 00:09:45). De resto os elementos da prova não permitem concluir que ele tenha efetivamente assumido atribuições de Supervisor e todas as tarefas dessa função, mas sim que no máximo e eventualmente desempenhou algumas atividades por delegação - o que não caracteriza desvio de função. E quanto ao exercício da função de Técnico em Mecânica, em nenhum momento seu depoimento transparece tê-la assumido in totum. Tanto que relativamente ao modelo Carlos citou apenas algumas tarefas que supostamente teria assumido (00:12:19 a 00:12:32). E digo supostamente porque trabalhou com Carlos no período de 2020 até fevereiro de 2022 (00:10:34 a 00:10:40) e nenhuma das testemunhas trabalhou com o autor nesse interregno. Colocando-se em perspectiva concreta, não há elementos nestes autos que permitam que o reclamante tenha atuado como Supervisor ou Técnico de Mecânica ao longo do período não coberto pela prescrição. E repiso que à luz da causa de pedir da inicial e da interpretação dada por esse Magistrado à causa de pedir, eram essas as alegações de fato que embasavam o pedido. Quanto às diferenças salariais por acúmulo de função, o salário remunera o tempo à disposição do empregador e todas as atividades que sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado, exceto se houver cláusula contratual expressa (art. 456, parágrafo único, da CLT). Não há qualquer norma que obrigue o empregador remunerar o empregado por tarefas desempenhadas, decorrendo do jus variandi que lhe é inerente determinar a realização de atividades correlacionadas à função contratada. É importante destacar que o art. 460 da CLT não possui amplitude a ponto de permitir que o Poder Judiciário imiscuir-se no salário pactuado entre empregador e empregado, bem como que as disposições contidas na Lei nº 6.615/78 são específicas da profissão de radialista e dada tal especificidade não há espaço para que sejam ampliadas via analogia para todo e qualquer trabalhador. Se o legislador ordinário tivesse tal intenção, teria inserido a previsão na CLT e não em lei especial. Em contrapartida, é consabido que nos contratos de trabalho apenas é lícita alteração das condições por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado (art. 468 da CLT). É possível cogitar-se de alteração ilícita se após a admissão o empregador passar a exigir do empregado tarefas que não eram realizadas inicialmente, se mostrem incompatíveis com sua condição pessoal ou sejam mais complexas que aquelas decorrentes da função pactuada. As diferenças salariais por acúmulo de função originam-se justamente da tensão entre os preceitos normativos mencionados. Se comprovado que após a admissão o empregador passou a exigir do empregado atividades não relacionadas à função originalmente contratada e que sejam substancialmente incompatíveis com sua condição pessoal ou lhe exijam maior responsabilidade, viável o reconhecimento da ilicitude da alteração contratual por abuso do jus variandi e a correção do desequilíbrio e restauração do sinalagma do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRT da 3ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. Ausente o desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre o empregado e o empregador e aquelas exigidas no decorrer do contrato, o não reconhecimento do acúmulo de funções é medida que se impõe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010550-35.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 25/07/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho). DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo ou desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (feixe de tarefas), mas por imposição do empregador desempenha, com habitualidade, função distinta daquela para a qual contratado ou na qual classificado, com o exercício de tarefas de maior complexidade e sem a percepção de remuneração compatível com o mister agregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-15.2024.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 24/07/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar). In casu avalio que não estão dados os pressupostos necessários para que se reconheça a ocorrência de acúmulo de função. Quanto ao período em que foi Soldador a prova oral até indica o exercício de atividades relativas à mecânica por parte do reclamante, mas não há prova de que tais atividades fossem incompatíveis com sua condição pessoal e/ou denotassem maior responsabilidade. E no que diz respeito ao desempenho das atividades de Supervisor, avalio que não há espaço para que se conclua a respeito delas porque na condição de Assistente Administrativo a realização de algumas atribuições por delegação dos superiores hierárquicos está compreendida no conteúdo ocupacional da função e se mostra a ela inerente. Não há prova qualquer prova que do autor fossem cobradas execução dessas tarefas como se Supervisor fosse. E por fim e no que diz respeito ao alegado acúmulo de função de lubrificador e pintor, tampouco há qualquer evidência nestes autos. Vale dizer que nenhuma das testemunhas referiu qualquer coisa a esse respeito e as fotografias juntadas com a peça vestibular e que retratam pinturas realizadas entre 10 e 12 de junho de 2019 por evidente nada comprovam, pois o reclamante sequer aparece nessas fotografias (fls. 100/102). Quanto às diferenças salariais por equiparação, concretizam os princípios constitucionais da igualdade e da não-discriminação (arts. 5º, caput e inciso I, e 7º, incisos XXX e XXXII, da CRFB/88) e são devidas a partir da análise do caso concreto à luz dos requisitos estabelecidos na legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada (art. 461 da CLT e Súmula nº 6 do TST). É importante ressaltar que embora tal princípio informe e oriente o instituto, não é possível o deferimento de diferenças salariais por equiparação apenas com base no princípio da igualdade, sob pena de abstração excessiva, consequente esvaziamento da previsão normativa específica, ofensa ao princípio da segurança jurídica e ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88). Cumpre assim transcrever tanto o dispositivo legal celetista quanto o enunciado jurisprudencial para melhor compreensão a respeito dos contornos objetivos desse instituto - ressaltando-se que a redação da Súmula nº 6 do TST antecede a Lei nº 13.467/17 e, por essa razão, seus enunciados devem ser examinados à luz das alterações legislativas promovidas que em alguns pontos os superaram: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (...)” “SÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Verifica-se assim que o direito às diferenças salariais por equiparação pressupõe a presença cumulativa de quatro requisitos, quais sejam, identidade de função, identidade de empregador, identidade de local de exercício das funções e simultaneidade no desempenho das atividades - cabendo ao reclamante o ônus da prova relativamente a eles (art. 818, I, da CLT). E que pode ser afastado pela presença de cinco fatores impeditivos, modificativos ou extintivos, quais sejam, diferença de perfeição técnica, diferença de produtividade, diferença de tempo de serviço, existência de quadro de carreira e readaptação funcional do paradigma - cabendo à parte reclamada o ônus da prova relativamente a eles (art. 818, II, da CLT). In casu a prova documental não permite tal conclusão e por isso cabia ao reclamante o ônus da prova quanto a ter desempenhado as mesmas atividades que os modelos Fernando de Oliveira Gonçalves (Supervisor) e Carlos Inácio Silvestre (Técnico em Mecânica) (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual o reclamante não se desincumbiu. Visando evitar tautologia remeto-me aos fundamentos já expostos nos parágrafos anteriores quanto às diferenças salariais por desvio e acúmulo de função. Não há prova de que o reclamante realizasse precisamente as mesmas atividades que o Supervisor Fernando de Oliveira Gonçalves, tampouco as idênticas tarefas do Técnico em Mecânica Carlos Inácio Silvestre. Gizo que o desempenho de algumas atividades de Supervisor e/ou Técnico em Mecânica não autoriza o reconhecimento das diferenças salariais por equiparação, notadamente porque o pressuposto de tal figura jurídica é a identidade funcional e não a similaridade funcional e/ou desempenho eventual de algumas atribuições. Por oportuno e apenas para não passar in albis, os prints de WhatsApp, telas de computador e e-mails juntados pela parte reclamante aos autos em anexo à peça vestibular nada comprovam quanto ao desvio de função, acúmulo de função e/ou equiparação salarial (fls. 64/99). É possível cogitar a partir deles que quiçá o reclamante passou a Assistente Administrativo antes da alteração funcional registrada em CTPS - o que ele próprio refere ao prestar depoimento; ou que em determinadas tarefas foi designado para substituir o Supervisor de forma mais constante. Todavia e nesse ponto mais uma vez é preciso revisitar os limites objetivos da lide, não há qualquer alegação de fato e/ou pedido quanto à retificação da CTPS do obreiro quanto à data de alteração funcional para o exercício da função de Assistente Administrativo, tampouco de pagamento de salário-substituição por eventuais substituições ao Supervisor Fernando. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nos itens “d” e “e” do rol de pedidos da inicial. 4. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade - Retificação do PPP O reclamante sustenta que ao longo do período contratual suas condições de trabalho eram insalubres e perigosas, e que jamais recebeu os adicionais correspondentes. Pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e suas integrações, bem como a condenação da reclamante em obrigação de fazer quanto à retificação do PPP. A reclamada nega que as condições de trabalho do reclamante fossem insalubres ou perigosas ao longo do período contratual, asseverando que lhe forneceu todos os EPIs necessários e aptos a elidir eventual exposição a agentes insalubres. Prossegue referindo que por ocasião do desligamento forneceu o PPP ao reclamante, o qual foi devidamente preenchido e que carece de qualquer retificação. Pede a improcedência dos pedidos. Analiso. A Constituição da República garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei (art. 7º, XXIII). A CLT define atividades insalubres como aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em função da natureza, intensidade do agente e tempo de exposição (art. 189 da CLT). Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as atividades insalubres, estabelecendo critérios de caracterização, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição (art. 190 da CLT). Conforme entendimento consolidado pelo TST, apenas as atividades previstas nos atos normativos desse órgão poderão ser legalmente consideradas insalubres para fins de pagamento de adicional (Súmula nº 448, I). Já as atividades perigosas são aquelas que, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, bem como as atividades do trabalhador em motocicleta (art. 193, caput, incisos I a III e §2º, da CLT). O Sr. Perito Engenheiro, no laudo pericial anexado aos autos, elaborado com base nas informações prestadas pelas partes e inspeção in loco, concluiu que as atividades do reclamante: a) eram insalubres em grau máximo nos períodos de 14/07/2018 a 11/11/2018, 12/01/2019 a 03/06/2019 e 04/08/2019 a 31/10/2020, em razão do manuseio do agente químico óleo mineral sem o devido fornecimento de EPIs, nas forma do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (fl. 682); b) não eram periculosas, na forma da NR-16 e seus Anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE (fl. 682); e c) deve ser retificado o PPP do reclamante, nos moldes indicados no laudo pericial técnico (fl. 683). A parte reclamada impugnou as conclusões periciais argumentando que somente óleos minerais comprovadamente cancerígenos ensejariam o enquadramento, o que não é o caso daqueles utilizados nas atividades, bem como que houve fornecimento regular de EPIs aptos a elidir a insalubridade (fls. 688/704). Quanto ao adicional de periculosidade, acolho o laudo pericial por seus próprios fundamentos uma vez que não foi impugnado pela parte autora. Concluo assim que as condições de trabalho do reclamante não eram periculosas ao longo do período contratual, e que por isso é indevido o adicional de periculosidade e seus consectários que foram postulados. Quanto ao adicional de insalubridade, as impugnações da reclamada restam afastadas, pois o Anexo nº13 da NR-15 não vincula a caracterização da insalubridade em grau máximo por manipulação de óleos minerais a serem eles carcinogênicos, inexistindo tal adjetivação na redação da norma quanto a esses agentes. De resto, o perito analisou detalhadamente as fichas de controle de EPIs juntadas aos autos e demonstrou objetivamente que o fornecimento de cremes protetivos foi irregular durante os períodos enquadrados, inexistindo prova técnica em sentido contrário. E quanto à retificação do PPP, não há qualquer evidência técnica nos autos capaz de afastar as conclusões a que chegou o Sr. Perito Engenheiro. Gizo que cabia à reclamada o ônus da prova técnica nesse particular (art. 818, II, da CLT) - encargo processual do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para deferir ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos períodos de 14/07/2018 a 11/11/2018, 12/01/2019 a 03/06/2019 e 04/08/2019 a 31/10/2020, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40% - devendo as incidências de FGTS serem depositadas na conta vinculada do obreiro e oportunamente liberadas por meio de alvará. A base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser aquela prevista nas normas coletivas vigentes nos respectivos períodos de condenação ou, na falta, o salário-mínimo nacional. Não há reflexos em aviso-prévio indenizado, uma vez que por ocasião do desligamento do obreiro e que ocorreu em fevereiro de 2022 o adicional de insalubridade em grau máximo já não era devido há mais de 12 (doze) meses, não havendo falar em sua inclusão no cálculo da parcela. As repercussões em horas extras postuladas e adicional noturno postulado serão examinadas em tópico próprio, abaixo. Condeno ainda a reclamada a proceder à retificação do PPP do reclamante nos moldes do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração na fase processual adequada em caso de resistência ao cumprimento da medida. 5. Duração do Trabalho 5.1. Horas Extras O reclamante sustenta que “em razão do horário de chegada e saída do ônibus da empresa, aproximadamente 15/20 minutos antes do início do turno e 15/20 minutos após o final do turno, (...) era obrigado a permanecer esperando, dentro das instalações da empresa, à disposição do empregador, aguardando ordens para iniciar o trabalho ou ir embora ou ainda realizando trabalhos orientados pelo Supervisor, tais como: participação em 5 minutos de segurança, pequenos relatórios ou inspeções em equipamentos ou até mesmo inspeções de segurança”. Prossegue referindo que a reclamada “de forma ilegal e arbitrária instituiu nova escala de trabalho no dia 01 de agosto de 2014, com o propósito de alterar a jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas diárias para uma jornada superior a 9 horas de trabalho” (sic). Diz que tal “escala e jornada de trabalho estipuladas pela reclamada não são lícitas e o direito trabalhista não respalda a conduta da mesma, e nem mesmo a dita Súmula 423 do TST”. Menciona que a reclamada adota cartões-ponto por exceção, cuja irregularidade defende porque incompatíveis com a legislação de regência e porque era impedido de registrar a integralidade do trabalho extraordinário. Cita que “já ocorreu do obreiro laborar até as 00hs e iniciar o labor novamente as 07h da manhã para o labor, inclusive aos finais de semana” (sic). E arremata que “ainda após árduo dia de trabalho (...), ainda quando chegava em casa tinha que abrir o seu computador e trabalhar extraordinariamente aprovando solicitações do supervisor, dentre outras atividades, tudo sem receber a contraprestação devida pelo labor extraordinário e pelo acúmulo/desvio de função” (sic). Postula assim o pagamento de horas extras, sejam aquelas excedentes a 6 (seis) diárias, sejam aquelas decorrentes dos minutos residuais no início e no final da jornada, observadas as repercussões que indica em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40% (itens “g” e “h” do rol de pedidos da peça vestibular). A reclamada impugna as alegações de fato do reclamante, asseverando que os minutos residuais não constituem tempo à disposição do empregador e não ensejam pagamento de horas extras. Menciona que todas as horas extras trabalhadas pelo reclamante encontram-se registradas nos controles de horário e foram devidamente satisfeitas, inexistindo diferenças. Pede a improcedência dos pedidos. Analiso. Registro ab initio que os cartões-ponto do reclamante e que nesse ponto foram por ele ratificados ao prestar depoimento dão conta de que ao longo do período não coberto pela prescrição ele se ativou no horário administrativo, com horário contratual das 7h30min às 16h30min e 1 (uma) hora de intervalo para descanso e alimentação, de segundas a sextas-feiras - totalizando uma média semanal de 40 (quarenta) horas. Tenho assim que não há falar em qualquer ilicitude a respeito das escalas de trabalho a que submetido o reclamante, uma vez que elas são condizentes com os limites legais de duração do trabalho previstos no art. 7º, XIII, da CRFB/88, quais sejam, “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. É absolutamente imprópria, pelo menos para o período não coberto pela prescrição, a invocação do entendimento consolidado na Súmula nº 423 do C. TST, e que trata da sistemática de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Vale dizer, não há dúvida possível de que no período não coberto pela prescrição o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento - conclusão que deriva do próprio depoimento pessoal do reclamante (00:00:00 a 00:00:18). Prosseguindo e no que diz respeito aos cartões-ponto por exceção, é incontroversa a existência de norma coletiva chancelando sua adoção, conforme expressamente admitido pela parte reclamante tanto na peça vestibular (fl. 15) quanto na impugnação aos documentos juntados com a defesa (fl. 632). Tenho que são válidas as normas coletivas nesse ponto, pois condizentes com o art. 611-A, inciso X, da CLT, e com o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, sem prejuízo da análise quanto às impugnações lançadas a tais documentos e que serão examinadas adiante. Passando-se às singularidades do caso concreto e no que diz respeito aos minutos residuais no início e no final da jornada, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o ônibus chegava entre 10 (dez) a 30 (trinta) minutos antes do horário contratual e que já na chegada iniciavam as atividades. Cito, por todas, o depoimento prestado pela testemunha Ricardo Rodrigues dos Santos e que foi ouvido a convite da própria reclamada, segundo o qual o ônibus chega de 20 a 30 minutos antes do horário contratual e logo que os trabalhadores chegam já iniciam atos preparatórios como colocação de uniforme e participação de DDS (00:58:12 a 00:59:26) - que no entendimento deste Magistrado caracteriza tempo à disposição do empregador. Em contrapartida e quanto ao término da jornada, avalio que os depoimentos das testemunhas do reclamante foram imprecisos nesse ponto e poucas luzes lançaram a respeito da questão. E que assim deve prevalecer mais uma vez o depoimento da testemunha Ricardo Rodrigues dos Santos e que foi ouvido a convite da reclamada, segundo o qual as atividades eram cessadas por volta das 16h10min e 16h15min para que os trabalhadores se deslocassem até a rodoviária para aguardar a saída do ônibus (00:58:38) - o que conduz à conclusão de que não havia minutos residuais ao final da jornada. Por fim e no passando agora ao exame das horas extras propriamente ditas e especificamente àquelas realizadas após o horário contratual, os cartões-ponto por exceção juntados aos autos não podem ser admitidos como meio legítimo de prova porque não transmitem credibilidade se analisados de forma mais minuciosa e porque a prova oral confirmou o desempenho de atividades em horários para além daqueles que se encontram registrados. Primeiro e mais chamativa, há uma diferença substancial no registro de horas extras. Os registros de horas extras eram recorrentes até fevereiro de 2019 (fls. 264/272), mas passaram a ser absolutamente raros a partir de março de 2019 (fls. 273/284). E in casu não visualizo qualquer explicação lógica para isso, especialmente se à luz da prova documental a conclusão que se pode extrair é que tanto no período antecedente quanto no período subsequente e até novembro de 2021 o reclamante seguiu exercendo a função de Soldador. Segundo e igualmente relevante, a testemunha Jones de Paula e que trabalhou com o reclamante no período de 2015 a 2019 referiu que ocorria de ficarem até mais tarde, estendendo a jornada até 20h ou 21h (00:42:48); que faziam as anotações das horas extras em papel e elas eram lançadas pelo auxiliar de escritório (00:48:51); e que recebiam algumas horas extras, mas não sabiam se eram por todo horário que ficavam (00:49:22). E nenhuma das demais testemunhas ouvidas prestou declarações aptas a afastar tais referências. Terceiro e igualmente fundamental, os padrões verificados nos controles de horário são sugestivos quanto à ocorrência de supressão de indicação de trabalho extraordinário e por isso condizente com as declarações da testemunha Jones de Paula. Mesmo que digam respeito ao período já coberto pela prescrição e por isso não tenham qualquer repercussão pecuniária, é preciso assinalar o seguinte quanto aos controles de horário. Nos dias 08/03, 10/03, 15/03, 22/03 e 30/03/2017 foram assinaladas nos cartões-ponto do reclamante a execução precisa de 2 (duas) horas extras e que teriam sido prestadas exatamente das 16h46min às 18h46min - justamente o limite legal previsto no caput do art. 59 da CLT (fl. 264). Tal sistemática se repete em 01/06, 02/06, 06/06, 08/06, 12/06, 14/06, 20/06 e 23/06/2017 (fl. 265); e em 17/07, 18/07, 24/07, 25/07 e 31/07/2017 (fl. 266). Ela ocorre ainda em 08/08, 09/08, 16/08, 17/08, 22/08 e 24/08/2017 (fl. 266); em 11/09, 12/09, 18/09 e 19/09/2017 (fl. 266); em 18 e 19/10/2017 (fl. 267); em 07/11, 16/11, 17/11 e 22/11/2017 (fl. 267); em 11/12, 15/12, 19/12 e 28/12/2017 (fls. 267/268); em 12/03, 14/03, 21/03 e 22/03/2018 (fls. 268/269). E assim sucessivamente até meados de fevereiro de 2019, quando como num passe de mágica o reclamante simplesmente passou de um trabalhador que estendia regularmente a jornada de trabalho a um trabalhador que jamais a extrapolava - salvo raríssimas exceções (fl. 272). É simplesmente inacreditável que em tantos dias o reclamante tenha prestado horas extras pela precisa quantidade de tempo de 2 (duas) horas e em todos eles sempre das 16h46min às 18h46min - salvo em 2 (dois) ou 3 (três) dias nos quais consta o registro de saída às 18h45min. E mais curioso ainda que esse limite de 2 (duas) horas seja precisamente o limite imposto pela legislação de regência para fins de consideração lícita da prorrogação da jornada de trabalho. Concluo assim que os cartões-ponto juntados aos autos são imprestáveis como meio de prova, e com esteio na prova oral colhida nestes autos fixo que o reclamante trabalhava das 7h10min às 20h30min, com 1 (uma) hora de intervalo, de segundas a sextas-feiras - exceto em feriados coincidentes com tais dias, uma vez que não há alegação nesse sentido e que sequer são postuladas horas extras em feriados. Gizo que tal conclusão se lastreia na circunstância de que o início da jornada ocorria 20 (vinte) minutos antes do horário contratual, que segundo os cartões-ponto do reclamante deveria iniciar às 7h30min - e que essa é a média que se extrai da prova oral colhida nesse particular, e que se insere nos limites objetivos do pedido porque o reclamante referiu que iniciava a jornada de 15 a 20 minutos antes do horário contratual. E no que diz respeito ao final da jornada toma-se em perspectiva o depoimento da testemunha Jones da Paula, o qual informou que poderiam estender a jornada até 20h ou 21h - extraindo-se mais uma vez a mediana entre esses horários (20h30min) e que igualmente se insere nos limites objetivos da lide, pois na peça vestibular o autor cogita que poderia estender a jornada até 0h. Já no que diz respeito aos feriados e finais de semana trabalhados, avalio que não há elementos nos autos para que se afaste a credibilidade dos cartões-ponto e por isso eventual trabalho prestado nesses dias deverá considerar precisamente os horários que eventualmente se encontram registrados nos cartões-ponto por exceção. Ademais, tenho que deve ser salvaguardado e excluído das conclusões acima o ano de 2021 e no qual o reclamante confessou ao prestar depoimento que permaneceu em home office (00:00:58). De fato, a lógica da prova oral diz respeito ao trabalho presencial e não se aplica ao trabalho telepresencial e em home office porque diz respeito a minutos residuais em atividades que não são executadas em casa e a elastecimentos decorrentes da necessidade de atividades de manutenção. Sinalizo que os documentos juntados pelo reclamante às fls. 91/96 não convencem esse Magistrado de que o reclamante realmente estendia a jornada até as horas que constam no relógio do notebook. Ora, tais elementos de prova devem ser tomados com extrema parcimônia porque são provas unilateralmente produzidas pelo obreiro e não ratificadas pelos demais elementos contidos nos autos quanto ao elastecimento da jornada até tais horários. Cito que o print de WhatsApp que ilustra a peça vestibular à fl. 13 tampouco possui a amplitude imaginada pelo reclamante, uma vez que é bastante clara a surpresa do supervisor Fernando com o relato de que o reclamante estaria fazendo horas extras em finais de semana. Tanto que ele refere que se elas fossem realmente necessárias poderiam alinhar a respeito, e o autor inclusive trabalharia presencialmente se fosse o caso. De resto e não menos importante, constam no período em que o autor exerceu a função de Assistente Administrativo a assinalação de horas extras em sábados, domingos e eventualmente feriados. Sob tal compasso está claro que do diálogo recortado e colado na peça vestibular não é possível se extrair qualquer conclusão quanto à impossibilidade de lançamento de horas extras em tais dias - e que nesse ponto prevalecerem os controles, como assinalado acima. Visando prevenir a indevida oposição de embargos de declaração, de antemão esclareço que embora a testemunha Jones de Paula tenha trabalhado com o reclamante até 2019 e não ao longo de todo o período imprescrito isso não altera a conclusão quanto à fixação dos horários de trabalho. Afinal, se os cartões-ponto não merecem crédito está claro que a reclamada não pode se beneficiar de tal circunstância. In casu aplica-se a OJ nº 278 da SDI-1 do C. TST, segundo a qual “a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”. É justamente o caso dos autos, em que a conclusão que se impõe é que os cartões-ponto não merecem crédito ao longo de todo período não coberto pela prescrição. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para deferir à parte reclamante as horas extras, assim entendidas as excedentes a 8 (oito) diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, de forma não cumulativa, exceto ao longo do ano de 2021, e observados os seguintes critérios: a) horário de trabalho das 7h10min às 20h30min, com 1 (uma) hora de intervalo, de segundas a sextas-feiras - exceto em feriados coincidentes com tais dias - devendo os cartões-ponto serem considerados fidedignos exclusivamente quando houver registro de eventual labor em sábados e cabendo repisar que horas extras em domingos e feriados não são objeto do pedido; b) desconsideração dos períodos em que o reclamante gozou férias ou esteve afastado das atividades em licença-médica, desde que documentalmente comprovados nos autos; c) base de cálculo das horas extras na forma da Súmula nº 264 do TST, inclusive com a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo nos períodos em que reconhecido o direito do autor (item 4 destes fundamentos); d) divisor 220, inexistindo qualquer amparo legal ou convencional para adoção do divisor 180; e) adicional legal de 50%, ou aqueles previstos em norma coletiva de trabalho aplicável às partes, vigentes no período de apuração e juntadas aos autos, se mais benéficos; f) reflexos, pela habitualidade, em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS acrescido de 40% - devendo as incidências de FGTS acrescidas de 40% serem depositadas na conta vinculada do reclamante e oportunamente liberadas, se preenchidos os demais requisitos legais; e g) dedução dos valores pagos sob as mesmas rubricas ao longo do período abrangido pela condenação (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Visando prevenir a indevida oposição de embargos de declaração, reitero que na presente análise e comando condenatório estão contemplados tanto o pedido deduzido no item “g” quanto o pedido deduzido no item “h” do rol de pedidos da peça vestibular. 5.2. Intervalos Intrajornada Sustenta o reclamante que “quando muito e aleatoriamente, realizava este intervalo [intervalo intrajornada] completo no máximo 02 vezes por semana, sendo certo que em várias semanas sequer conseguia realizar o intervalo completo, indo rapidamente ao restaurante para almoçar, devido ao alto nível de exigência da área de produção”. Pede o pagamento das horas extras decorrentes da sonegação dos intervalos, com os reflexos que indica. A reclamada nega qualquer irregularidade no tocante aos intervalos intrajornada. Pede a improcedência do pedido. Analiso. Os intervalos intrajornada devem ser de, no mínimo, 15 (quinze) minutos para jornadas de mais de 4 (quatro) e até 6 (seis) horas, e de 1 (uma) hora, no mínimo, para jornadas superiores a 6 (seis) horas (art. 71, caput e §1º, da CLT). In casu os intervalos intrajornada estão pré-assinalados e à luz do depoimento pessoal do reclamante concluo que eram efetivamente gozados. De fato, ele referiu que do local de trabalho até o refeitório levava 15 (quinze) minutos; que na fila permanecia 15 (quinze) minutos; que comendo permanecia 20 (vinte) minutos; e que para retornar levava mais 15 (quinze) minutos (00:03:14). Mais do que claro que somados esses tempos chega-se à conclusão de que tinha 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, no mínimo. Vale destacar que o deslocamento do obreiro até o refeitório e para retornar ao local de prestação de serviços deve ser considerado como tempo de intervalo intrajornada, sob pena de criar-se distinção inadmissível com os trabalhadores em geral e que não dispõem de refeitório em seus respectivos empregadores para realizar suas refeições. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido no item “f” do rol de pedidos da inicial. 5.3. Intervalos Interjornada O reclamante sustenta que tinha prejudicado o gozo dos intervalos interjornada, requerendo o pagamento das horas extras correspondentes. A reclamada nega qualquer descumprimento quanto aos intervalos interjornada. Analiso. Registro ab initio que o art. 66 da CLT estabelece que o intervalo entre duas jornadas de trabalho deve ser de, no mínimo, 11 horas. E a OJ nº 355 da SDI-1 do C. TST consolida entendimento jurisprudencial no sentido de que as consequências jurídicas do descumprimento de tal intervalo são as mesmas do descumprimento do intervalo intrajornada, adotando por analogia o art. 74, §4º, da CLT. In casu ficou estabelecido no item 5.1 destes fundamentos que o reclamante estendia a jornada até 20h30min e retomava as atividades às 7h10min do dia seguinte - exceto ao longo do ano de 2021, quando trabalhou em home office e não há evidência de que tenha extrapolado os horários contratuais. Sob tal compasso está claro que com exceção do ano de 2021 sempre lhe foram sonegados 20 (vinte) minutos de intervalo interjornada, o qual ficou reduzido a 10 (dez) horas e 40 (quarenta) minutos. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para deferir ao reclamante indenização de 20 (vinte) minutos nos dias em que houve supressão parcial dos intervalos interjornada, exceto ao longo de 2021, observados os seguintes critérios: a) horário de trabalho das 7h10min às 20h30min, com 1 (uma) hora de intervalo, de segundas a sextas-feiras - exceto em feriados coincidentes com tais dias - devendo os cartões-ponto serem considerados fidedignos exclusivamente quando houver registro de eventual labor em sábados e cabendo repisar que horas extras em domingos e feriados não são objeto do pedido; b) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, inclusive com a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo nos períodos em que reconhecido o direito do autor (item 4 destes fundamentos); c) divisor 220, inexistindo qualquer amparo legal ou convencional para adoção do divisor 180; e d) adicional legal de 50%, inexistindo amparo para adoção dos adicionais convencionais e que dizem respeito às horas extras propriamente ditas. Não há reflexos, porquanto a condenação se operacionaliza por analogia ao disposto no art. 71, §4º, da CLT. 5.4. Adicional Noturno O reclamante sustenta que “conforme exposto alhures, (...) era obrigado a realizar labor extraordinário, inclusive após as 22 horas”. Pede assim o pagamento do adicional noturno e das horas fictas noturnas e suas integrações. A reclamada impugna o pedido, negando qualquer irregularidade nesse particular. Analiso. Tendo em vista que no item 5.1 destes fundamentos ficou fixado que o reclamante trabalhava das 7h10min às 20h30min, de segundas a sextas-feiras - exceto feriados coincidentes com tais dias e exceto ao longo do ano de 2021 -, não há dúvida possível de que por coerência lógica o presente pedido se mostra improcedente. É importante assinalar que não há prova in casu de que o reclamante precisasse trabalhar para além das 22h, sendo que no item 5.1 já foi assinalado que os documentos juntados às fls. 91/96 não possuem a amplitude imaginada pelo obreiro porque não são confiáveis a ponto de comprovar que ele realmente estava trabalhando naqueles horários. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido no item “j” do rol de pedidos da inicial. 6. Férias O reclamante alega que “foi obrigado a laborar durante o período de férias, sem receber nenhuma contraprestação pelo labor extraordinário”. Menciona que “tirou férias, porém não usufruiu/gozou da mesma, vez que sempre tinha que atender solicitações da empresa reclamada”. Pede assim o pagamento em dobro dos dias laborados nos períodos de férias. A reclamada nega qualquer irregularidade na concessão de férias ao reclamante, bem como nega que ele fosse acionado nos respectivos períodos. Registro ab initio que ao ser indagado a respeito da questão o reclamante referiu que “nas últimas férias que eu tive, eu tive que trabalhar três dias antes de acabar as férias” (00:14:33), o que de antemão delimita o objeto do pedido e afasta definitivamente a ilação de que “sempre tinha que atender solicitações da empresa reclamada”. In casu a ficha de registro funcional do reclamante indica que seu último período de férias gozado na reclamada ocorreu entre 01/03/2021 e 30/03/2021 (fl. 239). E no entendimento deste Magistrado o WhatsApp juntado pelo reclamante com a peça vestibular permite concluir pelo labor nesse interregno por 2 (dois) dias, pois embora não esteja especificado o ano o dia 29/03/2021 coincidiu com uma segunda-feira (fl. 89). Diante do exposto, e por considerar que a exigência do labor em período de férias equivale juridicamente a não tê-las concedido adequada e oportunamente, julgo procedente em parte o pedido para deferir ao reclamante o pagamento de 2 (dois) dias das férias do período aquisitivo 2019/2020, em dobro. Saliento que não há falar no pagamento para além desses 2 (dois) dias, pois não há evidências de que nos demais períodos de férias concedidos ao longo do período contratual ou para além do contato em 29 de março de 2021 o reclamante tenha sido acionado nos demais dias de seus períodos de férias. 7. Indenização por Dano Moral - Ausência de Banheiro e Água Potável O reclamante sustenta que não havia disponibilização de banheiro e água potável nas áreas de mina para que os empregados fizessem suas necessidades fisiológicas e realizassem a hidratação adequada. Com base nesse sentido, pede indenização por dano moral. A reclamada nega qualquer ato ilícito nesses particulares, requerendo a improcedência do pedido. Analiso. A indenização por dano moral é devida quando há violação a direitos da personalidade e o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Colocando-se em perspectiva concreta, quando presentes ato ilícito cometido pelo empregador, dano suportado pelo empregado e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano - sendo que a depender da gravidade do ato ilícito possível a caracterização do dano moral in re ipsa. Ela está assegurada na CRFB/88, que assegura no artigo 5º, inciso V, o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e no inciso X, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. E na CLT, à qual foi introduzido o art. 223-B da CLT - segundo o qual “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofensa a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são titulares exclusivas do direito à reparação”. Sob a perspectiva do trabalhador, o artigo 223-C prevê que “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelas inerentes à pessoa física”. É importante assinalar que os direitos da personalidade não se exaurem na tipificação legal contida no art. 223-C da CLT, sendo conceito fluido e aberto que se fundamenta na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). Ademais, havendo ofensa direta à dignidade da pessoa humana haverá dano moral e ainda com maior gravidade, pois é justamente desse vetor constitucional que se erigem os direitos da personalidade. Registro que in casu a parte reclamante persegue indenização por dano moral em razão da ausência de banheiros nas frentes de serviços, o que consequentemente lhe obrigava a fazer as necessidades fisiológicas em locais inadequados; e indisponibilidade de água, prejudicando sua hidratação. E até mesmo a testemunha ouvida a convite da reclamada confirmou tal realidade. De fato, a testemunha Ricardo Rodrigues dos Santos e que foi ouvida a convite da própria reclamada confirmou que ao longo do TCLD onde o reclamante desempenhou suas funções em parte do período não coberto pela prescrição os banheiros eram escassos e os trabalhadores homens faziam suas necessidades por ali mesmo (01:10:49 a 01:11:19). E confirmou que embora seja fornecido um cantil com capacidade de 1 (um) litro de água era viável enchê-lo com regularidade apenas logo pela manhã e na hora do almoço, ou enquanto quando eventualmente se deslocavam à oficina; e que realmente a quantidade de água disponibilizada era insuficiente (01:12:38 a 01:12:53). É importante destacar que embora a testemunha tenha referido que era dado apoio dentro das possibilidades, esse apoio não era adequado. Ele referiu que o técnico fica com o carro de apoio, mas que não realiza apenas uma atividade no dia com esse carro e às vezes está em outra obra (01:11:45), e que a reposição de água eventualmente demorava (01:13:21). Tenho assim que está devidamente caracterizado o ato ilícito da reclamada e que ele é grave suficiente para caracterização de dano moral in re ipsa, uma vez que diz respeito a aspectos que guardam correlação com a dignidade humana do trabalhador e que não podem ser abstraídos pelo empregador. E in casu foram, tendo em vista a insuficiência do apoio dado aos trabalhadores que atuavam nas frentes de trabalho do reclamante. Quanto à fixação da indenização, o artigo 223-G da CLT elenca, em seus incisos, uma série de aspectos a serem considerados, quais sejam: a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. In casu avalio que a natureza jurídica do bem tutela é relevante, dizendo respeito à dignidade da pessoa humana em sentido lato e à saúde do trabalhador - especialmente no que diz respeito ao fornecimento de água. Em contrapartida a extensão e a duração dos efeitos da ofensa devem ser analisados com cautela e parcimônia, pois à luz do depoimento pessoal do obreiro já no início de 2019 ele teria passado a desempenhar atividades administrativas e assim trabalhar em locais dotados de banheiro e água potável. É preciso ponderar ainda que embora seja inescusável o não fornecimento de apoio para idas ao banheiro com dignidade e reposição de água adequada, mesmo o reclamante ao prestar depoimento referiu que quando solicitava eventualmente esse apoio chegava - ainda que não no tempo adequado e presumivelmente muitas vezes em tempo excedente àquele restante para fazer suas necessidades. De toda sorte, dentro da realidade que emana dos autos não é possível dizer que a reclamada tenha deliberadamente marginalizado a questão; e sim de que não a tratou adequadamente. Diante do exposto, e sopesando os fatores acima elencados, julgo procedente em parte o pedido para deferir ao reclamante indenização por dano moral, no quantum de R$ 5.000,00 à época da prolação da sentença. 8. Indenização por Dano Moral - Doença Ocupacional e Despedida Discriminatória O reclamante sustenta que desenvolveu perda auditiva ao longo do período contratual, atribuindo-a ao ambiente de trabalho. Menciona que tal condição lhe acometia à época do desligamento e que ainda assim foi despedido sem justa causa pela reclamada durante o tratamento de saúde, asseverando que isso caracteriza despedida discriminatória. Pede indenização por dano moral. A reclamada nega que a perda auditiva do reclamante tenha relação de causalidade ou concausalidade com as condições de trabalho, aduzindo que ele estava apto para as atividades por ocasião do desligamento e que não houve despedida discriminatória. Pede a improcedência dos pedidos. Analiso. O acidente do trabalho e a doença ocupacional são aquelas que decorrem do trabalho prestado pelo empregado ao empregador e que causem perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho (art. 19 c/c art. 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91), bem como aquelas em que, ainda que o trabalho não tenha sido a única causa, contribuiu diretamente para a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa (art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91). A responsabilidade civil do empregador em casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada está prevista na Constituição da República, cujo artigo 7º, inciso XXVIII, garante aos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”. In casu e com base nas alegações de fato de inicial e defesa, análise dos exames médicos e demais documentos juntados aos autos, análise da perícia ergonômica que foi realizada na sede da reclamada, entrevista com o reclamante e exame clínico realizado por ocasião da inspeção, o Sr. Perito Médico concluiu que “o reclamante apresentou perda bilateral transitória, com padrão distinto daquele observado na PAIR” e que sob tal compasso “não é possível a caracterização de nexo causal ou concausal doença-trabalho no caso em tela” (fl. 1159). Presente que o laudo pericial médico não foi impugnado pelo reclamante no prazo que lhe foi assinado, acolho-o por suas próprias razões e concluo que não há falar em nexo causal ou concausal da perda auditiva experimentada pelo obreiro e suas condições de trabalho. Mero consectário lógico, não há falar em doença ocupacional, responsabilidade civil do empregador pela doença ocupacional e indenização por dano moral. Tampouco há qualquer evidência que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho em razão da perda auditiva experimentada, que segundo o próprio Expert oscila ao longo do tempo e não é constante. Não há como vincular que a opção da reclamada pelo desligamento do autor tenha estado vinculado aos problemas auditivos por ele enfrentados, sendo que cabia ao reclamante o ônus da prova nesse particular porque não é viável presumi-lo. Logo, tampouco há falar em despedida discriminatória. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido no item “l” do rol de pedidos da inicial. 9. Multas Convencionais A parte reclamante postula a aplicação das multas previstas nos instrumentos coletivos de trabalho para hipótese de descumprimento de suas cláusulas, especialmente aquelas que dizem respeito a horas extras (cláusula 7ª dos ACTs 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2021/2022 e 2022/2023) e saúde, higiene e segurança do trabalho (cláusula 27ª). A parte reclamada impugna a alegação de descumprimento dos instrumentos normativos, requerendo a improcedência do pedido. Tratando-se o direito invocado pela parte reclamante na exordial previsto em normas coletivas de trabalho, cabia-lhe o ônus da prova (art. 818, I, c/c art. 872, parágrafo único, CLT). E desse encargo processual a parte autora não se desincumbiu, uma vez que não juntou aos autos as normas coletivas em que estariam previstas as cláusulas nominadas e tampouco indicou quais seriam essas cláusulas nas normas coletivas juntadas aos autos pela parte reclamada. Gizo que vieram aos autos inúmeras normas coletivas de trabalho e que perfazem 266 páginas (fls. 339/605). É evidente que não cabe ao Poder Judiciário auditá-las para verificar quais dentre a miríade de cláusulas pactuadas entre a reclamada e o sindicato da categoria profissional teriam sido descumpridas, muito menos encontrar tais previsões dentre todos esses instrumentos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido no item “n” do rol de pedidos da inicial. 10. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte reclamante anexou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 38), a qual, na esteira do disposto nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, §3º, do CPC, gera presunção relativa de veracidade de que não possui condições de suportar as despesas processuais e viabilizar o enquadramento no artigo 790, §4º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRT da 3ª Região: “JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Havendo declaração da parte autoral de insuficiência de recursos para recorrer ao Judiciário e à míngua de prova em contrário, defere-se a gratuidade judiciária (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010383-98.2023.5.03.0009” (ROT); Disponibilização: 03/10/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao). “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. A prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o Juízo somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011328-05.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 03/10/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Lucas Vanucci Lins). Logo, cabia à(s) parte(s) demandada(s) o ônus da prova quanto à artificialidade desse documento mediante apresentação de elementos concretos capazes de comprovar que a parte demandante possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. E desse encargo processual não se desincumbiu(ram), pois de per si o quantum salarial é insuficiente para tanto. Diante do exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. 11. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão previstos no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. Eles devidos no percentual de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido – ou não sendo possível mensurar esse último, sobre o valor atualizado da causa –, conforme caput do artigo 791-A da CLT. Visando estabelecer parâmetros para fins de fixação do quantum percentual de honorários advocatícios, prevê o §2º do artigo 791-A da CLT que ao defini-los deverá o Magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fixa a legislação de regência que havendo procedência parcial deverá o Magistrado fixar honorários advocatícios recíprocos, vedando-se a compensação entre os honorários dos profissionais respectivos, conforme §3º do artigo 791-A da CLT. De resto, prevê a legislação que os honorários são devidos igualmente na reconvenção, consoante se extrai do §5º do artigo 791-A da CLT. Diante do exposto, e com esteio nos parâmetros legais acima indicados, defiro o seguinte: a) honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamante, devidos pela parte reclamada, os quais incidirão sobre o crédito do obreiro que resultar da liquidação de sentença; b) honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamada, devidos pela parte reclamante, os quais incidirão sobre os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos nos quais ela sucumbiu. Cogita-se de sucumbência da parte reclamante em determinado pedido quando ele for julgado improcedente. Se ele é julgado procedente em parte, como nos casos em que o valor fica aquém daquele postulado, considerado que o bem da vida que deu causa à pretensão jurídica justifica a propositura da ação e que não há falar em sucumbência no particular, regendo-se a questão pela aplicação do princípio da causalidade. Quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora à patrona das partes reclamadas, não desconheço que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766. Contudo, a meu sentir tal decisão alcança exclusivamente a situação de exigibilidade dos honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita e não a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento. Dizendo-se de outro modo, a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante permanecem no ordenamento jurídico pátrio porque o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Já a exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita é que foi extirpada da legislação processual trabalhista, em razão da inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT reconhecida pelo STF na ADI nº 5.766. Sob tal compasso, é flagrante que se erigiu lacuna na legislação trabalhista quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência dos beneficiários da justiça gratuita e que a aplicação subsidiária das disposições contidas no CPC a esse respeito é medida que se impõe – com as adequações pertinentes, especialmente quanto ao prazo prescricional de 2 (anos) anos para fins de cobrança e extinção da obrigação. Com esteio na aplicação subsidiária do artigo 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas, fixo que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação a partir de então e sendo vedado desconto dos créditos referentes a este ou quaisquer outros processos trabalhistas que a parte autora possa vir a ajuizar. 12. Honorários Periciais 12.1. Perícia Médica A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, c/c ADI nº 5.766). In casu a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, a qual destinou-se precipuamente à análise do nexo causal e/ou concausal entre as moléstias e as condições de trabalho. Tendo em vista que ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita, cabe à União a responsabilidade pelos honorários periciais. Diante do exposto, presentes a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional designado, o lugar e o tempo para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, bem como o limite imposto pelo art. 790-B, §1º, da CLT, arbitro os honorários periciais no quantum de R$ 1.000,00 e fixo que a responsabilidade pelo pagamento é da União. Os honorários periciais serão satisfeitos na forma da da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 12.2. Perícia de Adicionais de Insalubridade/Periculosidade e PPP A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, c/c ADI nº 5.766). In casu houve médica e de adicionais de insalubridade e periculosidade, e retificação de PPP, e a(s) parte(s) reclamada(s) foi(ram) sucumbente(s) na pretensão objeto da perícia, devendo arcar com a responsabilidade do custeio dos honorários periciais. Diante do exposto, e presentes a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional designado, o lugar e o tempo para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais no quantum de R$ 2.000,00 a cada um dos profissionais que atuaram nos objetos das perícias em epígrafe, e condeno a(s) reclamada(s) a pagá-los. 13. Contribuições Previdenciárias - Descontos Fiscais Os depósitos previdenciários serão realizados pelo reclamado e deverão ser comprovados nos autos, incidindo sobre as verbas que integram o salário de contribuição deferidas nesta sentença, conforme rol do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Eles deverão ser apurados mês a mês, na forma do entendimento subjacente à Súmula nº 368 do C. TST, autorizando-se a dedução da corta parte de responsabilidade do empregado. O imposto de renda deverá ser deduzido quando o crédito, de algum modo, ficar disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, excluídos os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST), utilizando-se o critério mensal para o cálculo, tudo conforme disposto nos artigos 12-A da Lei nº 7.713/98 e regulamentação da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, bem como da jurisprudência do C. TST. 14. Juros e Correção Monetária Os índices de correção monetária e juros de mora deverão seguir os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, já integrados pelos embargos de declaração julgados pelo Plenário Virtual daquela Corte na sessão que se encerrou em 22/10/2021, bem como as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905/24, com vigência a partir de 30/08/2024: a) na fase pré-processual e quando cabível, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidirá a Taxa SELIC, nela já compreendidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC/02), bem como juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do CC/02). Fica ressalvada a possibilidade de não incidência de juros de mora (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC/02, bem como vedada a incidência de juros negativos (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 15. Compensação Tendo em vista que a primeira reclamada não é credora do reclamante, indefiro a compensação requerida em defesa. As deduções estão autorizadas nos tópicos próprios, quando cabíveis. 16. Limites da Condenação Muito embora o entendimento deste Magistrado de que cabe a limitação dos valores da condenação ao quantum indicado na peça vestibular pela parte autora, recentemente o C. TST fixou em julgamento realizado na Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) de que a interpretação a ser dada pelo art. 840, §1º, da CLT, não pode conduzir à conclusão de que eventual quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença fique adstrito aos limites indicados para cada um dos pedidos - não havendo ressalva quanto ao rito processual: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Diante do exposto, curvo-me ao entendimento exarado pela SDI-1 do C. TST e indefiro o requerimento das partes reclamadas de que eventual quantum debeatur fique adstrito aos valores indicados na peça vestibular. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) prejudicialmente ao mérito, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 22/02/2018; extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente a elas e; (ii) no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para fins de condenar a(s) parte(s) reclamada(s) VALE S.A. a pagar(em) à parte reclamante WEVERTON BATISTA DA SILVA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, nos períodos de 14/07/2018 a 11/11/2018, 12/01/2019 a 03/06/2019 e 04/08/2019 a 31/10/2020, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40% - devendo as incidências de FGTS serem depositadas na conta vinculada do obreiro e oportunamente liberadas por meio de alvará -, observados os parâmetros fixados no item 4 da fundamentação; b) horas extras, assim entendidas as excedentes a 8 (oito) diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, de forma não cumulativa, exceto ao longo do ano de 2021, e observados os critérios e as repercussões fixadas no item 5.1 da fundamentação; c) indenização de 20 (vinte) minutos nos dias em que houve supressão parcial dos intervalos interjornada, exceto ao longo de 2021, observados os critérios fixados no item 5.3 da fundamentação; d) 2 (dois) dias das férias do período aquisitivo 2019/2020, em dobro; e e) indenização por dano moral, no quantum de R$ 5.000,00 à época da prolação da sentença. Condeno ainda a reclamada a proceder à retificação do PPP do reclamante nos moldes do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração na fase processual adequada em caso de resistência ao cumprimento da medida (item 4 da fundamentação). São improcedentes os demais pedidos e requerimentos. O quantum será apurado em liquidação de sentença, observadas as contribuições previdenciárias e fiscais (item 13), os juros e correção monetária (item 14), sem adstrição aos limites do pedido (item 16), integrando o dispositivo os respectivos fundamentos para todos os fins de direito. A parte reclamada pagará custas processuais de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00, honorários de sucumbência ao(s) procurador(es) da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor que vier a ser arbitrado em liquidação (item 11); e honorários periciais ao Sr. Perito Engenheiro, de R$ 2.000,00 (item 12.2). Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (item 10). A parte reclamante pagará ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, suspensa a exigibilidade (item 11). Os honorários do Sr. Perito Médico foram fixados em R$ 1.000,00 e serão suportados pela União (item 12.1). Ficam as partes cientes da presente sentença por intermédio de seus procuradores, através da publicação no DEJT. Intime-se a União, oportunamente. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), oportunamente. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. OURO PRETO/MG, 15 de julho de 2025. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear