Processo nº 5000087-63.2022.4.03.6341
ID: 257853854
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000087-63.2022.4.03.6341
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KILDARE MARQUES MANSUR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000087-63.2022.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MILTON LEITE MACHADO Advogado do(a) AUTOR: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado na forma da lei (art. 38, da Lei n. 9.099/95). II. Fundamentação Concedo ao autor os benefícios de gratuidade de justiça e ratifico o teor do despacho ID 241050995 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Preliminares e prejudiciais de mérito Competência – valor da causa Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal (ID 239882528). E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. Prescrição Não há que se falar de prescrição, uma vez que não decorreu prazo superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) (ID 239882545 fl. 70). Do pedido de suspensão processual. Da impossibilidade de cômputo do período em gozo por incapacidade como tempo de atividade especial O período de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária não depende de comprovação da relação da doença com a atividade profissional do segurado. Deve ser considerado como tempo especial aquele em que o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 165 da TNU. A tese vai no mesmo sentido do tema 998 julgado pelo STJ: o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Com fundamento no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (tema repetitivo n. 998/STJ). O STF, todavia, no julgamento do tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral na matéria. Preliminar rejeitada. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O réu disse o seguinte (ID 246369124): " Conquanto tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, tal benesse deve ser revogada. Conforme dados atuais, a parte aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.200,00. A parte autora aufere renda superior à média da população do país, tornando-a, inclusive, contribuinte do imposto de renda. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O atual Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 98, afirma que a gratuidade da justiça será concedida a quem tiver “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, nos termos do artigo 99, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, a alegação de insuficiência de recursos, não é absoluta, podendo ser indeferida quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo segundo do artigo 99, do Código de Processo Civil, abaixo mencionado: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Da leitura desses dispositivos, percebe-se claramente que a gratuidade da justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo ser reservada apenas a quem dela de fato necessita. É imperativo que se tenha cautela e critério na análise da condição de necessitado afirmada em juízo. Com efeito, ainda que “necessitado” seja um conceito jurídico indeterminado, é preciso atribuir a ele um sentido minimamente objetivo, que seja, ao mesmo tempo, adequado à realidade social brasileira e não promova comportamentos inconsequentes. No entanto, a renda mensal da parte autora não atende a nenhum dos critérios objetivos destinados à verificar a existência de hipossuficiência econômica. Vejamos. [...]" Em réplica, o autor argumenta que (ID 265140481): " Importante ressaltar que os benefícios da assistência judiciária não devem ser limitados apenas aos miseráveis, mas devem abranger também aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se verifica na presente ação. Outrossim, não restou comprovado pelo INSS que o Autor tem disponibilidade financeira suficiente para arcar com as custas e despesas da presente ação, não bastando somente a juntada de seu CNIS, pois embora demonstre o salário do Autor no valor de R$3.200,00, não lhe retira a carência da justiça gratuita. Vejamos a tabela abaixo, na qual constam todos os gastos do Autor, haja vista que a família é composta por 03 (três) pessoas (ele, a esposa e um filho) e a única fonte de sobrevivência é o salário do Autor: [...] Para a concessão do apontado benefício, é necessário estar presente apenas a situação de falta de recursos financeiros para arcar com as despesas de um processo judicial, com prejuízo ao próprio sustento, pois não há disponibilidade financeira. Assim sendo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao Autor é de rigor." A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Insuficiência de recursos não é condição de miserabilidade ou situação de extrema necessidade, e o fato de a parte contar com a assistência de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade de justiça (CPC, § 4º do art. 99). Também não se obriga ninguém a se desfazer de seus bens e rendimentos para pagar as custas e demais despesas processuais, incluindo honorários advocatícios. Presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, como é o caso dos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, é quem a alega que deve demonstrar a falta de requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. A renda do autor gira em torno de 2,7 salários mínimos, abaixo do teto do RGPS o que é suficiente para deferimento do seu pedido. Preliminar afastada. No mais, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Atividade especial A legislação aplicável para caracterização da natureza especial da atividade é a vigente no período em que ela foi exercida. A matéria foi regulamentada pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Vejamos algumas explicações sobre os agentes nocivos listados na legislação. Da categoria profissional Até o advento da lei nº 9.032/1995, em 28/04/1995, era possível a qualificação da atividade especial pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo por qualquer modalidade de prova. A partir de 29/04/1995, ficou proibido reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. Desde 10/12/1997, a análise dessa exposição é feita mediante laudo técnico de condições ambientais elaborado por profissional habilitado ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP) preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Ruído O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: · superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997; · superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003; e · superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003. Em se tratando de ruído, não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. Do caso concreto A parte autora requer (ID 239882528): "[...] A) que o Autor trabalhou pelos seguintes períodos em atividades especiais e convertê-los em comuns, tudo conforme planilha constante do item I.I; AGROPECUÁRIA GUATAMBU LTDA, de 01/08/1984 a 13/04/1991, na função de “trabalhador rural”; AGROPECUÁRIA GUATAMBU LTDA, de 01/03/1995 a 12/06/1995, na função de “tratorista”; ALEXANDRE CARDOSO VAN MELIS, de 01/10/1997 a 05/11/2009, na função de “serviços gerais”; MELIS E LOPES LTDA ME, de 01/07/2010 a 12/11/2019, na função de “operador de máquinas”. [...] C) que o Autor tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos pretéritos do artigo 201, §7º, inciso I da Constituição Federal desde 12/11/2019, pois foi neste momento em que nasceu o direito, tendo em vista se tratar do direito adquirido do Autor e do princípio “tempus regit actu”, ou desde o indeferimento administrativo indevido em 02/09/2021;" i) Tempo especial de 01.08.1984 a 31.04.1991 e de 01.03.1995 a 12.06.1995 No que diz respeito ao período, o autor alegou (ID 239882528), com base na documentação (ID 239882534 fls. 3 e 6): "[...] I.II - DOS PERÍODOS ESPECIAIS 3 - Vejamos os períodos especiais desempenhados pelo Autor: AGROPECUÁRIA GUATAMBU LTDA, de 01/08/1984 a 13/04/1991, exerceu a função de “trabalhador rural”, porém trata-se de trabalho em agropecuária, logo, é tido como especial e por ter sido desenvolvido antes de 28/04/1995, dispensa-se sua comprovação, pois é reconhecido como especial pela categoria; AGROPECUÁRIA GUATAMBU LTDA, de 01/03/1995 a 12/06/1995 (especial somente até 28/04/1995), exerceu a função de “tratorista”, considerada especial por enquadramento da categoria conforme Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. [...]" O INSS disse o seguinte (ID 246369124): "O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Período: De 01/08/1984 a 31/04/1991 Provas: CTPS vícios formais / questões prejudiciais: Não foram apresentados formulários de atividade especial. Agente nocivo e razões para o não enquadramento: categoria profissional (até 28/04/1995): Rural Não há enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. - Com efeito, o vínculo empregatício foi estabelecido na vigência da LC nº 16/73. - Trata-se de trabalhador rural no cultivo da cana-de-açúcar (STJ - PUIL 452/PE). Período: De 01/03/1995 a 12/06/1995 Provas: CTPS vícios formais / questões prejudiciais: Não foram apresentados formulários de atividade especial. Agente nocivo e razões para o não enquadramento: categoria profissional (até 28/04/1995): → Tratorista: Possível, porém não comprovado. A parte autora não apresentou documentos contemporâneos à época da prestação da atividade laborativa que descrevessem o seu dia a dia de trabalho. Em se tratando da atividade profissional de tratorista, a existência de prova documental de habitualidade e permanência é ainda mais importante, haja vista que, como regra, referida atividade profissional é desempenhada apenas em determinados períodos do ano, quando do plantio e da colheita, permitindo ao trabalhador o exercício de diversas outras atividades no seu interstício."" No que diz respeito ao período de 01.08.1984 a 31.04.1991, verifico que o autor trabalhou como "trabalhador rural" em empresa agropecuária, atividade passível de classificação nos regulamentos da Previdência Social vigentes à época (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1). Vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. METALÚRGICA . PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art . 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310 .034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j . 28/05/2014, DJe 03/06/2014. 3. No presente caso, a parte autora demonstrou conforme anotação em CTPS de Id. 131049230 - Pág . 8, trabalhador braçal da agropecuária fazendo jus ao enquadramento do período de 30/08/1986 a 27/12/1986 como atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 . 4. Igualmente, comprovada a atividade laboral como “ajudante de fundição” em indústria metalúrgica no período entre 26/06/1989 a 21/10/1991, conforme anotação em CTPS. Ressalta-se que é possível o enquadramento da atividade exercida pelo autor em ‘fundição’ de indústrias metalúrgicas, por enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5 .2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83 .080/79, até a edição da Lei nº. 9.032 em 28.04 .95, quando, a partir de então, passou-se a exigir a efetiva comprovação de exposição aos agentes prejudiciais. 5. Por fim, quanto ao período em gozo de auxílio-doença, convém destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1 .759.098/RS e 1.723.181/RS, afetados à sistemática dos repetitivos, conforme art . 1.036 e seguintes do CPC/15, tema 998, fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. 6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados . 7. Agravo interno desprovido.(TRF-3 - ApCiv: 5000130-07.2019 .4.03.6114 SP, Relator.: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/03/2024) No que diz respeito ao período de 01.03.1995 a 28.04.1995, o autor trabalhou como tratorista e pode ter reconhecida sua atividade como especial em virtude da equiparação dessa função à de motorista de caminhão, enquadrada nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, consoante dispõe a Súmula nº 70 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”. Nesse sentido, inclusive, também já se decidiu (cf.TRF-3 - RI: 00030279620194036307 SP, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 18/08/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 24/08/2020; TRF-3 - RecInoCiv: 00469676120214036301 SP, Relator.: Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/05/2022; TRF-3 - RecInoCiv: 50027414320234036323, Relator.: Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, Data de Julgamento: 10/06/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 14/06/2024). Logo, há direito à contagem especial dos períodos de 01.08.1984 a 31.04.1991 e de 01.03.1995 a 28.04.1995 ii) Tempo especial de 01.10.1997 a 05.11.2009 e de 01.07.2010 a 12.11.2019 No que diz respeito aos períodos, o autor alegou (ID 239882528), com base na documentação (ID 239882537 e 239882538): "[...] I.II - DOS PERÍODOS ESPECIAIS 3 - Vejamos os períodos especiais desempenhados pelo Autor: ALEXANDRE CARDOSO VAN MELIS, de 01/10/1997 a 05/11/2009, exerceu a função de “serviços gerais”, exposto a ruídos acima de 85 e 90 dB, ou seja, acima dos limites permitidos nas épocas, conforme emerge do PPP anexo. MELIS E LOPES LTDA ME, de 01/07/2010 a 12/11/2019, exerceu a função de “operador de máquinas”, exposto a ruídos acima de 85 dB, ou seja, acima dos limites permitidos nas épocas, conforme emerge do PPP anexo. [...]" O INSS disse o seguinte (ID 246369124): "O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Período: De 01/10/1997 a 05/11/2009 Provas: PPP de fls 04/06 do PA (data de emissão: 10/06/2020) vícios formais / questões prejudiciais: A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. O PPP não traz o cargo do seu vistor. O PPP só traz a data de início do contrato de trabalho, não sendo possível concluir que as informações ali lançadas são aplicáveis a todo o período em que o autor laborou. Agente nocivo e razões para o não enquadramento: RADIAÇÃO SOLAR 1. Não há enquadramento da "radiação solar" como radiação não ionizante, seja nos anexos dos antigos Decretos, seja no atual Regulamento da Previdência Social; 2. Outrossim, não há falar em especialidade por exposição ao calor proveniente do sol. Com efeito, o calor, para fins de reconhecimento da atividade especial, deve partir de fontes artificiais. Para além disso, a forma de aferição do calor deve atender aos ditames do anexo 3 da NR-15. 3. PPP informa exposição intermitente. umidade 1. Com a publicação do Decreto nº 2.172/97, este agente foi excluído para fins de tempo especial. 2. Eventualmente, a atividade profissional da parte autora não a expunha permanentemente a locais alagados ou encharcados (anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3), com umidade excessiva, produzida artificialmente. 3. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96). 4. PPP informa exposição eventual. ruído 1. O PPP não informa a dose representativa de toda a jornada de trabalho do autor. Cabe destacar que o item 06 do anexo 1 da NR-15 já exigia o cálculo de média ponderada, razão pela qual é incabível o cálculo da média aritmética simples ou mesmo a utilização do critério de "pico" de ruído para a aferição da exposição. 2. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído. 3. A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. ♦ períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria. Destaque-se, ainda, que a medição deve ser representativa da jornada de trabalho (item 06 do anexo 1 da NR-15). ♦ períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 da TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU) 4. PPP informa exposição intermitente. vibração 1. In casu, a atividade profissional da parte autora não envolve "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos" (código 2.0.2 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social). De 06 de março de 1997 até 13 de agosto de 2014, véspera da publicação da Portaria MTE n.1.297, de 2014, a avaliação será qualitativa, vez que a ISO 2631 (para vibração de corpo inteiro) e a ISO/DIS 5349 (para vibração de mãos e braços) não definem limites de tolerância para este agente. 2. A partir de 18/11/2003: A metodologia de aferição informada no PPP está em desconformidade com a NHO-09 e a NHO-10, ambas da FUNDACENTRO. 3. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96). 4. PPP informa exposição intermitente. químicos ÓLEO / GRAXA: 1. Na avaliação, é necessária a análise da sua composição, pois somente a exposição a alguns deles pode constituir risco carcinogênico. Não há falar, portanto, em enquadramento automático da atividade pelo simples fato de se manipular quaisquer óleos ou graxas, ainda que minerais, mas apenas naqueles casos em que, de fato, tais produtos, pelas suas especificações, são notadamente cancerígenos. In casu, o PPP não especificou a composição química do produto. Destaque-se que, atualmente, a grande maioria dos óleos minerais são sintéticos, portanto, sem potencial de nocividade. Assim, sabe-se que os óleos altamente purificados não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos. DIESEL: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (rol taxativo). Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a atividade profissional do autor não se amolda à previsão do anexo 13 da NR-15: “Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).” PRODUTOS DE LIMPEZA: Quanto à alegada nocividade da atividade profissional em razão da manipulação de produtos de limpeza, para além da falta de previsão de enquadramento na legislação previdenciária, até mesmo a jurisprudência trabalhista não reconhece a insalubridade. Vide: TRT-2; Proc.: 1001469-25.2018.5.02.0205; Data: 07-07-2021; Relator(a): CINTIA TAFFARI / TRT-4; Proc.: 0020196-53.2017.5.04.0003; Data: 20/10/2020, Relator(a) Juiz Convocado Joe Ernando Deszuta. Com efeito, a manipulação de produtos de limpeza não pode ser considerada nociva, haja vista que os álcalis cáusticos estão diluídos em concentração própria para o uso doméstico. PARA TODOS OS AGENTES QUÍMICOS ACIMA: 1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário. 2. Após 18/11/2003: A técnica utilizada para a aferição (Campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 3. Após 14/10/1996: Não há responsável pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523, de 1996). 4. Após 03/12/1998: O PPP informa utilização eficaz de EPI. 5. PPP informa exposição eventual ou intermitente. ergonômico ERGONOMIA: não há previsão legal de enquadramento como agente nocivo. acidente não há previsão legal de enquadramento como agente nocivo." Período: De 01/07/2010 a 12/11/2019 Provas: PPP de fls 07/09 do PA (data de emissão: 10/06/2020) vícios formais / questões prejudiciais: A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. O PPP não traz o cargo do seu vistor. O PPP foi preenchido com base em laudo extemporâneo, conforme consta do seu campo observações, e não há declaração da empresa de que as condições do ambiente de trabalho tenham permanecido inalteradas entre a data da prestação do serviço e a da elaboração do laudo. Agente nocivo e razões para o não enquadramento: RADIAÇÃO SOLAR 1. Não há enquadramento da "radiação solar" como radiação não ionizante, seja nos anexos dos antigos Decretos, seja no atual Regulamento da Previdência Social; 2. Outrossim, não há falar em especialidade por exposição ao calor proveniente do sol. Com efeito, o calor, para fins de reconhecimento da atividade especial, deve partir de fontes artificiais. Para além disso, a forma de aferição do calor deve atender aos ditames do anexo 3 da NR-15. 3. PPP informa exposição intermitente. umidade 1. Com a publicação do Decreto nº 2.172/97, este agente foi excluído para fins de tempo especial. 2. Eventualmente, a atividade profissional da parte autora não a expunha permanentemente a locais alagados ou encharcados (anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3), com umidade excessiva, produzida artificialmente. 3. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96). 4. PPP informa exposição eventual. ruído 1. O PPP não informa a dose representativa de toda a jornada de trabalho do autor. Cabe destacar que o item 06 do anexo 1 da NR-15 já exigia o cálculo de média ponderada, razão pela qual é incabível o cálculo da média aritmética simples ou mesmo a utilização do critério de "pico" de ruído para a aferição da exposição. 2. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período (mas só em 30.10.19), informação esta sempre exigível para o ruído. 3. A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. ♦ períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 da TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU) 4. PPP informa exposição eventual. químicos ÓLEO / GRAXA: 1. Na avaliação, é necessária a análise da sua composição, pois somente a exposição a alguns deles pode constituir risco carcinogênico. Não há falar, portanto, em enquadramento automático da atividade pelo simples fato de se manipular quaisquer óleos ou graxas, ainda que minerais, mas apenas naqueles casos em que, de fato, tais produtos, pelas suas especificações, são notadamente cancerígenos. In casu, o PPP não especificou a composição química do produto. Destaque-se que, atualmente, a grande maioria dos óleos minerais são sintéticos, portanto, sem potencial de nocividade. Assim, sabe-se que os óleos altamente purificados não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos. DIESEL: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (rol taxativo). Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a atividade profissional do autor não se amolda à previsão do anexo 13 da NR-15: “Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).” TINTA: O PPP não informa a composição química do produto. Destaque-se que o potencial carcinogênico deste produto decorre da presença de Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados (HAP) na sua composição. THINNER: Produto sem previsão nos anexos do Regulamento da Previdência Social. Outrossim, não há previsão nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. Destaque-se que o “thinner” é a denominação genérica comercial de uma mistura de solventes com composições extremamente variadas. O seu potencial tóxico depende da composição química de cada um. Deve-se ainda ressaltar que Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados (HAP) são agentes químicos de alto peso molecular, não incolores e não voláteis, razão pela qual não estão presentes em thinners, do contrário seria desastroso para a finalidade produto: limpeza e uso como solventes de tintas, vernizes etc. GLIFOSATO A parte autora desempenhava múltiplas tarefas no ambiente rural, razão pela qual não se pode concluir pela existência de habitualidade e permanência na exposição a defensivos agrícolas, pois consabido, pelas regras de experiência comum, que os defensivos são aplicados nas culturas em apenas algumas épocas/meses. Logo, a exposição se deu de modo ocasional e intermitente. PARA TODOS OS AGENTES QUÍMICOS ACIMA: 1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos mencionados no formulário. 2. Após 18/11/2003: A técnica utilizada para a aferição (Campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 3. Após 14/10/1996: Não há responsável pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523, de 1996). 4. Após 03/12/1998: O PPP informa utilização eficaz de EPI. 5. PPP informa exposição eventual ou intermitente. Outros fundamentos: → Período em gozo de benefício por incapacidade: No período de 23/03/2012 a 30/11/2012, a parte autora estava afastada do trabalho, em gozo de benefício por incapacidade (art. 65, parágrafo único, do RPS)." Em relação à regularidade formal do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo do empregador. Por outro lado, no PPP ID 239882537 não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e no PPP ID 239882538 há responsável técnico somente a partir de 08.11.2019. Também não foi juntado aos autos Laudo Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Portanto, o Tema 208 da TNU não foi atendido em sua inteireza: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Da leitura do tema e considerando que os períodos pleiteados são todos posteriores a 06.03.1997, data do advento do Decreto n. 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos, tem-se que da forma como os PPPs foram apresentados não são válidos para apreciação. Além disso, verifico que para o fator de risco físico ruído os formulários indicam que a técnica utilizada foi quantitativa. Para períodos anteriores a 19.11.2003, as anotações do PPP devem observar o disposto no anexo 01 da NR15, cuja medição deve ser representativa da jornada de trabalho (item 06 do anexo 1 - NR15). Para períodos posteriores a18/11/2003, deve-se observar a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos da metodologia e procedimentos definidosna NHO–01 daFUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. Ou seja, a metodologia está em desacordo com a legislação em vigor. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem julgados nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEM 208 DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO A PARTIR DE 18/11/2003. FORMULÁRIO INDICA APENAS A EXPRESSÃO “QUANTITATIVA” . APLICAÇÃO DOS TEMAS 174 DA TNU E 1.083 DO STJ. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial e revisando o benefício . 2. No primeiro período analisado, o formulário PPP não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais, sendo certo que a irregularidade não foi suprida com a juntada do LTCAT ou declaração do empregador sobre a manutenção do mesmo lay out. Aplicação do Tema 208 da TNU. Desaverbar . 3. No segundo período, a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, porém, o formulário não indica a metodologia de aferição correta a partir de 18/11/2003, somente indicando a expressão “quantitativa” (que não demonstra a metodologia empregada). Aplicação do Tema 174 da TNU c/c 1.083 do STJ . Desaverbar período posterior a 18/11/2003. 4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50815882820234036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM . RUÍDO. TÉCNICA DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. INADEQUAÇÃO COM O TEMA 174 DA TNU. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER ESPECIAL DO VÍNCULO . RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 01124702920214036301, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 05/04/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 12/04/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO NO MICROSSISTEMA DOS JEFS . TEMPO ESPECIAL. INDEFERE PERÍCIA INDIRETA E PROVA EMPRESTADA. ÔNUS DA PROVA. A AFERIÇÃO DE RUÍDO POR TÉCNICA QUANTITATIVA NÃO ATENDE AO TEMA 174 DA TNU . A MENÇÃO A HIDROCARBONETOS PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ATÉ O DECRETO 2.197/97. TEMA 298 DA TNU. O USO DE EPI SÓ É RELEVANTE A PARTIR DE 03/12/1998 . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RI: 00013227820204036323, Relator.: LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023) Por tais razões, considerando o teor genérico quanto à metodologia utilizada e ausência de responsável técnico pelos registro ambientais,não reconheço a contagem especial para os períodos em que houve a exposição ao agente ruído. Do laudo técnico pericial Passo à análise do laudo técnico pericial de ID 333374429, atribuindo-lhe o valor adequado de acordo com a consistência de suas informações, do conjunto postulatório e da causa de pedir constante na petição inicial (ruído). Note-se que o perito não detalhou como foi feita a aferição do agente ruído. Para o período de 01.10.1997 a 05.11.2009 ele apenas se reportou às técnicas da NR-15 e fez referência ao próprio PPP, cuja validade, como já pontuado está prejudicada pela metodologia genérica e ausência de responsável técnico indicado no documento. Tampouco para o período de 01.07.2010 a 12.11.2019 o perito fez aferição do ruído, apenas se reportou ao LTCAT que, entre outras informações, indica não haver insalubridade, qualifica a exposição como intermitente e conclui pela falta de direito à aposentadoria especial. Posto tais considerações, o laudo técnico pericial não é apto para comprovar a especialidade dos períodos. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/08/1984 13/04/1991 AGROPECUARIA GUATAMBU LTDA Especial 25 Sem 6 8 13 1,4 9 4 18 81 2 07/05/1991 03/09/1991 AMPLA SERVICOS RURAIS S/C LTDA Comum Sem 0 3 27 1,0 0 3 27 5 3 09/09/1991 06/04/1993 CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA Comum Sem 1 6 28 1,0 1 6 28 19 4 10/05/1993 07/07/1993 SEPLAN-SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Comum Sem 0 1 28 1,0 0 1 28 3 5 05/11/1993 08/02/1994 JOSE CARLOS DE ALMEIDA Comum Sem 0 3 4 1,0 0 3 4 4 6 17/05/1994 30/11/1994 ALTA FLORESTA ITAPETININGA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Comum Sem 0 6 14 1,0 0 6 14 7 7 01/03/1995 28/04/1995 AGROPECUARIA GUATAMBU LTDA Especial 25 Sem 0 1 28 1,4 0 2 21 2 8 29/04/1995 12/06/1995 AGROPECUARIA GUATAMBU LTDA Comum Sem 0 1 14 1,0 0 1 14 2 9 10/07/1995 30/12/1995 21.595.00003/80 PAULO AFONSO GUIMARAES Comum Sem 0 5 21 1,0 0 5 21 6 10 01/07/1996 03/12/1996 21.595.00003/80 PAULO AFONSO GUIMARAES Comum Sem 0 5 3 1,0 0 5 3 6 11 01/10/1997 16/12/1998 21.359.00265/87 ALEXANDER CARDOSO VAN MELIS Comum Sem 1 2 16 1,0 1 2 16 15 12 17/12/1998 28/11/1999 21.359.00265/87 ALEXANDER CARDOSO VAN MELIS Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 13 29/11/1999 05/11/2009 21.359.00265/87 ALEXANDER CARDOSO VAN MELIS Comum Sem 9 11 7 1,0 9 11 7 120 14 01/07/2010 22/03/2012 66.552.704 MELIS & LOPES LTDA Comum Sem 1 8 22 1,0 1 8 22 21 15 23/03/2012 30/11/2012 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 8 8 1,0 0 8 8 8 16 01/12/2012 13/11/2019 66.552.704 MELIS & LOPES LTDA Comum Sem 6 11 13 1,0 6 11 13 84 17 14/11/2019 30/04/2020 66.552.704 MELIS & LOPES LTDA Comum Sem 0 5 17 1,0 0 5 17 5 18 01/05/2020 31/05/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 19 01/03/2021 02/09/2021 10.277.521 PORTO DE AREIA IRMAOS FERREIRA LTDA Comum Sem 0 6 2 1,0 0 6 2 7 Em 02.09.2021 (DER) tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 11 meses e 16 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 11 meses e 5 dias, para o mínimo de 35 anos e 7 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 406 meses, para o mínimo de 180 meses. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas; b) reconhecer que o autor trabalhou exercendo atividades especiais, com registro em CTPS, nos períodos de 01.08.1984 a 31.04.1991 e de 01.03.1995 a 28.04.1995 e condenar o INSS a averbar tais períodos, c) condenar o réu à implantação e pagamento da aposentadoria, com fundamento no art. 17 da EC 103/19, a partir da data do requerimento administrativo em 02.09.2021, bem como ao pagamento das prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Deliberações Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
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