Processo nº 5000286-83.2025.8.13.0710
ID: 259292562
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Vazante
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000286-83.2025.8.13.0710
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO PAULO RODRIGUES CARNEIRO
OAB/MG XXXXXX
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KAIO RODRIGO CHAVES SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSI BELO HO…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSI BELO HORIZONTE/MG CEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE VAZANTE NÚMERO: 5000286-83.2025.8.13.0710 REQUERENTE(S): BELCHIOR BARBOSA DA SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: análise do caso concreto NB: 184.321.710-1 DER: 06/02/2018 Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/revisão do benefício de aposentadoria programada/ aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial. A parte autora pleiteia o enquadramento como atividade especial dos seguintes períodos: 1) 01/09/1993 a 30/06/2001: Pedreiro; enquadramento profissional/umidade, biológico e químico (cloro e cimento). 3ª Camara de Julgamento do INSS abaixo: A fim de instruir a defesa do INSS, foi solicitada a digitalização de processo(s) administrativo(s) anterior(es), o(s) qual(is) contêm as Análises e Decisões Técnicas de Atividade Especial reaproveitadas/importadas para o processo mais recente, todavia até o momento não foi possível o atendimento, em razão da notória sobrecarga de demandas administrativas e judiciais sob a responsabilidade da autarquia, motivo pelo qual a documentação será apresentada posteriormente, o que, desde já, se requer. É a breve síntese. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Caso a presente demanda esteja em curso perante os Juizados Especiais Federais e caso tal ato não tenha sido ainda praticado, o INSS requer desde já a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da demanda e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. PRELIMINARMENTE ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL O INSS concorda com a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", prevista na Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020, discordando, contudo, de que suas intimações e citações sejam realizadas por endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020). As intimações judiciais eletrônicas do INSS devem ocorrer por meio do sistema processual eletrônico (art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006). PREQUESTIONAMENTO: art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Estando adstrito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, o INSS informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 4o, II, CPC/2015). PREQUESTIONAMENTO: art. 334, § 4o, II, do CPC/2015. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em preliminar, o INSS argui a prescrição quinquenal. PREQUESTIONAMENTO: artigo 103 da Lei 8.213/91. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA ANÁLISE DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Em relação ao período em que a parte autora não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social, e para o qual se pretende o reconhecimento da especialidade, o INSS não tem legitimidade passiva ad causam. A parte autora estava submetida à legislação do Regime Próprio de Previdência Social. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO AO COMANDO DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CO-PILOTO E COMANDANTE DE BOEING 737-200. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 15 - A Certidão de Tempo de Serviço Militar de fl. 20, emitida pelo Comando da Aeronáutica, em 30/07/2013, devidamente assinada por Alexandre Kardec Alves, Coronel Aviador, Chefe da Divisão de Histórico, comprova que o autor foi incluído na aeronáutica em 04/03/1974 e desligado em 13/03/1978, sendo regido pelo Estatuto dos Militares no referido interregno. Tal documento goza de fé pública e o tempo de serviço militar nele descrito deve ser computado como tempo de serviço, conforme disposto no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91. 16 - Inviável o reconhecimento do referido interregno como especial. O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. 17 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 04/03/1974 a 13/03/1978. (...) 26 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF - TERCEIRA REGIÃO. Órgão julgador 8ª Turma. Acórdão Número 5745477-07.2019.4.03.9999 57454770720194039999. Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv). Relator(a) Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI. Data 23/10/2019. Data da publicação 28/10/2019) (destaquei) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos CTC (Num. 7321826 - Pág. 45/46) emitida pelo citado órgão em 22/12/2016, indicando que fez parte do quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo no período de 07/08/1984 a 04/11/2003 (RE 841627-3), período este compreendido como "serviço estritamente policial - regime jurídico: Militar do Estado". 4. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 5. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo. 6. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. 7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido de 29/04/1995 a 03/11/2003 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo. 8. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (13/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, conforme fixado na r. sentença. 9. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS não conhecida. (TRF - TERCEIRA REGIÃO. Órgão julgador 7ª Turma. Acórdão Número 5003385-40.2018.4.03.6103 50033854020184036103. Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv). Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Data 23/09/2019. Data da publicação 27/09/2019) (destaquei) Desta forma, tendo em conta a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito. PREQUESTIONAMENTO: art. 485, VI, do CPC; art.96, I, da Lei nº 8.213/91; art.127, I, do Decreto nº 3.048/99. ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA ANÁLISE DE SUA ESPECIALIDADE Em relação ao período em que a parte autora não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social, e para o qual se pretende o reconhecimento da especialidade, o INSS não tem legitimidade passiva ad causam, eis que a parte autora estava submetida à legislação do Regime Próprio de Previdência Social. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos CTC (Num. 7321826 - Pág. 45/46) emitida pelo citado órgão em 22/12/2016, indicando que fez parte do quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo no período de 07/08/1984 a 04/11/2003 (RE 841627-3), período este compreendido como "serviço estritamente policial - regime jurídico: Militar do Estado". 4. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 5. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo. 6. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. 7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido de 29/04/1995 a 03/11/2003 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo. 8. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (13/09/2016), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, conforme fixado na r. sentença. 9. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS não conhecida. (TRF3 - 7ª Turma. Acórdão Número 5003385-40.2018.4.03.6103 50033854020184036103. Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv). Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Data 23/09/2019. Data da publicação 27/09/2019) (destaquei) Desta forma, tendo em conta a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito. PREQUESTIONAMENTO: art. 485, VI, do CPC. ATIVIDADE ESPECIAL DESENVOLVIDA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O ordenamento jurídico veda expressamente a conversão em comum do tempo especial prestado em regime próprio de previdência social, para fins de contagem recíproca do tempo de serviço (art. 201, §§9º e 9º-A, da CF/88; art.96, I, da Lei nº 8.213/91; art.127, I, do Decreto nº 3.048/99.). A Constituição Federal, no artigo 201, § 9º, determina que "para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei." A Lei nº 8.213/91, por sua vez, dispõe em seu artigo 96, I, ser “vedada a contagem em dobro ou em outras condições especiais”. No mesmo sentido, o art.127, I, do Decreto nº 3.048/99: "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais". O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO. 1. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.597.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016. 2. Recurso Especial não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." (STJ - REsp 1655420 / SP 2017/0011173-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 06/04/2017, Data da Publicação: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA) No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 96, I, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (...) 7. Nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91, "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente". No entanto, "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais" (art. 96, I, do citado diploma legal). 8. Em relação à matéria, esta Egrégia Turma já consolidou entendimento de que, para fins de contagem recíproca, o período de serviço prestado sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a ser aproveitado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não pode ser objeto de contagem diferenciada, haja vista a vedação do art. 96, I, da Lei nº 8.213/91 (PROCESSO: 08045813620224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 24/01/2023). Desse modo, o período de 3/2/1992 a 16/12/1998 deve ser computado como tempo comum, o que impede a sua utilização para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (com conversão de tempo especial). 9. Apelação do INSS provida, para rejeitar os pedidos formulados na ação, e apelação da autora prejudicada. 10. Condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 239.882,54), observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida pelo juízo a quo (art. 98, § 3º, do CPC). (TRF5, PROCESSO: 08020564820224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024) Registre-se que a pretensão autoral - antes mesmo da proibição expressa constante da Lei nº 8.213/91 (art. 96, I) - já era vedada pela Lei nº 6.226/75 (art. 4º, I), que, sendo a primeira legislação a respeito do tema, previu que não seriam admitidas, para fins de contagem recíproca, cômputo “em dobro ou em outras condições especiais”. Regime Jurídico Único. Em apenas uma situação o STF admite o cômputo do tempo especial convertido: empregado público transformado em servidor público pela lei do ente político que constituiu o Regime Jurídico Único (RJU), se no período do emprego público houve enquadramento de atividade especial: EMENTA. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE 603581 AgR - Relator Ministro DIAS TOFFOLI - PRIMEIRA TURMA - DJ 18/11/2014 - DJE 04/12/2014) EMENTA. Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Servidor público estadual. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à instituição de regime jurídico único. Regime da Previdência Social. Contagem recíproca. Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 408338 AgR - Relator Ministro GILMAR MENDES - SEGUNDA TURMA - DJ 30/09/2008 - DJE 28/11/2008) Logo, apenas para os períodos anteriores ao RJU - para o servidor público que era empregado público -, o STF admite o cômputo convertido de tempo de contribuição do RGPS no RPPS, sendo, pois, a única exceção à vedação. Tema 942/STF. A tese firmada pelo STF no Tema 942 não aplica ao caso dos autos. Tema 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 1014286 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Cem efeito, a tese firmada no Tema 942/STF permite, até o advento da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum dentro do RPPS, não em contagem recíproca, razão pela qual não se aplica ao caso dos autos. No caso dos autos, a parte autora, ex-servidora pública pertencente a RPPS, pretende averbar no RGPS período reconhecido como especial pelo regime de origem (RPPS). Por último, importante frisar que, com o advento da EC 103/2019, não se admite a conversão de tempo especial em comum mesmo no RGPS. Assim, o pedido de averbação no RGPS de tempo especial reconhecido pelo RPPS deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: art. 201, §§9º e 9º-A, da CF; art.96, I, da Lei 8.213/91; art.127, I, do Decreto 3.048/99; Tema 942/STF. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS À ANÁLISE DA ATIVIDADE ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER COMO ESPECIAL PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP O PPP deve abranger todo o período para o qual se pretende o reconhecimento da atividade especial, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível conferir-lhe efeitos retroativos ou prospectivos. Neste sentido, os seguintes precedentes: TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ, Rel. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, Publicação: 17/02/2022; TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, Publicação: 30/03/2020. Assim, o pedido de especialidade para o período posterior à data de emissão do PPP deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INCLUSIVE ACIDENTÁRIO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020 A partir de 01/07/2020, vigência do Decreto nº 10.410/2020, os períodos de afastamento decorrentes de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como de atividade especial. Destaque-se que a tese firmada no Tema 998 do STJ não se aplica aos períodos posteriores à edição do Decreto nº 10.410/2020, pois seus fundamentos se restringem à interpretação da redação anterior do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), a qual conferia tratamento distinto para os benefícios por incapacidade, comum e acidentário. O novo decreto, na verdade, corrigiu falha que autorizava o cômputo como especial de períodos sem exposição a agentes prejudiciais à saúde. Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 201, §14, veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. PREQUESTIONAMENTO: art. 65 do Decreto nº 3.048/99; art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF; art. 84, IV, da CF; artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora deveriam se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a prova documental deve ser conclusiva quanto ao desempenho de categoria profissional prevista nos antigos decretos previdenciários, sobretudo quando se tratar de simples anotação em CTPS. Isso porque é comum que ocorra mudança nas funções do empregado ao longo do vínculo empregatício, sem o respectivo registro da modificação na CTPS. Sem contar que a CTPS não traz a profissiografia. Logo, apenas se deve admitir o enquadramento por categoria profissional quando houver comprovação de que houve o exercício de atividade profissional prevista no antigos decretos previdenciários durante todo o período reivindicado, não sendo esse o caso dos autos. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §4º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação que lhe deu a Lei nº 9.032/95); art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTES, mestre de obras, PEDREIROS E ASSEMELHADOS IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE EM BARRAGENS, EDIFÍCIOS E PONTES. CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO 53.831/64. TNU - PUIL 0500016.18.2017.4.05.8311 Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade da sua atividade profissional, alegando existir previsão de enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64. Ocorre que a mera comprovação de exercício de atividade profissional na construção civil (servente, pedreiro, encanador, eletricista, carpinteiro, marceneiro, mestre de obras etc), sem que haja comprovação de que o trabalho tenha sido exercido em edifícios, pontes, barragens ou torres, é insuficiente para a caracterização da especialidade. Com efeito, o código 2.3.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 exige, para fins de tempo especial, que a atividade profissional seja desenvolvida em edifícios, barragens, pontes ou torres, em razão do maior risco envolvido (periculosidade). A TNU já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no PUIL 0500016.18.2017.4.05.8311/PE, fixando tese no sentido de que "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64 ...". Recentemente, a tese foi reafirmada no PUIL 1002428-81.2020.4.01.3100/PA, julgado em 17 de abril de 2024: EMENTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. TRABALHOS EM BARRAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. (...) . INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARA DETERMINAR ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELA TNU NO PARADIGMA PROCESSO Nº 0503435-95.2016.4.05.8500/SE. TESE REAFIRMADA: "A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO/SERVENTE DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64, DEVENDO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL, HAVER DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES." QUESTÃO DE ORDEM N.º 20. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER parte do incidente e, nesta parte, DAR PROVIMENTO, com remessa dos autos à Turma de origem para adequação do julgado à tese fixada no acórdão paradigma. (destaquei) No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SONDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. O desempenho das atribuições de trabalhador na construção civil também não permite, por si só, o enquadramento profissional, uma vez que não se inclui entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/95. O código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores da construção civil que exerçam suas atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, decorrendo a proteção da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, e não da insalubridade, tanto que já é entendimento firmado no âmbito da TNU de que "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários" (Súmula nº 71). Precedentes: AC 0037846-49.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:02/10/2017; AC 0037846-49.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:02/10/2017. (...) 9. O desempenho das atribuições de ajudante de sondador na construção civil por sua vez não permite o enquadramento profissional, uma vez que a profissão não se inclui entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/95. 10. O exercício de atividades de construção civil realizado em pontes e barragens era caracterizado como especial pelo item 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.861/1964 em virtude de sua periculosidade, em especial, o risco de quedas e acidentes no transporte de materiais pesados e realização de serviços intensos de engenharia civil. Precedentes: AC 0037846-49.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:02/10/2017; AC 0037846-49.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:02/10/2017. 11. O exercício de atividade de sondagem não expõe o autor aos riscos inerentes ao trabalho em barragens, prédios ou pontes, uma vez que é exercido no nível do solo. (...) (TRF - 1 , 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, APELAÇÃO CIVEL (AC) 0047689-96.2015.4.01.3800, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício De Assis, Data da publicação: 10/03/2022) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. FATORES DE RISCO INSUFICIENTES. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - Contudo, não prospera a pretensão referente aos intervalos de 18/7/1990 a 16/3/1991 e de 22/10/1991 a 24/2/1993, tendo em vista que a profissão exercida pelo autor de "servente de pedreiro" (diferentemente do alegado na inicial, pois o requerente afirma ter exercido a função de eletricitário), não se encontra contemplada nos decretos regulamentadores (enquadramento por categoria profissional até 5/3/1997), nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. - Na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos na função alegada, nos moldes previstos no código 2.3.0 (PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL, ASSEMELHADOS) do anexo do Decreto n. 53.831/64. - A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição à umidade, poeiras, pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão (postura inadequada), não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".(...) (TRF-3, 9ªT, AC: 00127971620114036139 SP, Juiz Rodrigo Zacharias, Data de publicação: 10/07/2017). (destaquei) Desta forma, inexistindo comprovação de que o trabalho da parte autora era realizado em edifícios, barragens, pontes ou torres, não há falar em especialidade por enquadramento profissional. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA EM RAZÃO DO MANUSEIO DE CIMENTO OU PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, COMO PEDREIRO, MESTRE DE OBRAS, ENCANADOR, SERVENTE ENTRE OUTRAS A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de atividades típicas da construção civil como pedreiro, mestre de obras, encanador, servente, entre outras, alegando ter ficado exposta a poeiras, sobretudo ao cimento. No que diz respeito à legislação previdenciária, nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), só será permitido o enquadramento como especial das atividades de "fabricação de cimento" ou de "operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde" (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, códigos 1.2.10 e 1.2.12, respectivamente). No caso dos trabalhadores da construção civil, que mantêm contato com o cimento já pronto, constituindo este um dos produtos utilizados para elaboração de argamassa, reboco e de outros elementos utilizados em edificações, não há contato com o desprendimento de sua poeira nas fases de fabricação ou em operações industriais. Neste sentido, o entendimento da TNU: Súmula 71 da TNU: O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. Nos períodos posteriores a 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), sequer há previsão do agente "cimento" no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99). Além disso, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a atividade profissional da parte autora não se amolda à previsão do anexo 13 da NR-15 ("Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras"), sendo este inclusive o entendimento da Justiça do Trabalho para fins de insalubridade: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. MANIPULAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. MANIPULAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. A constatação da insalubridade, além do laudo pericial para que o empregado faça jus ao respectivo adicional, também necessita da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I). Por sua vez, não gera direito ao adicional de insalubridade o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, por ausência de previsão no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da manipulação de cimento por empregado, na construção civil, adotou entendimento dissonante da iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-21198-49.2018.5.04.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021). (destaquei) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE OBRAS. MANUSEIO DE CIMENTO E CAL . TRANSCENDÊNCIA. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal Regional, de deferir o adicional de insalubridade ao autor, na condição de servente de pedreiro, contraria a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior que se firmou no sentido de que o empregado que realiza atividades que não se relacionam com a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira, não tem direito ao adicional de insalubridade de que trata o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho . Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001397-51.2016.5.02.0385, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/03/2020). (destaquei) É de se notar que a manipulação do cimento em condições normais, como ocorre com os trabalhadores da construção civil, sequer exige proteção respiratória, senão veja a FISPQ do Cimento Portland (disponível em: < https://www.csn.com.br/wp-content/uploads/sites/452/2021/12/FICHA-DE-INFORMACOES-DE-SEGURANCA-DE-PRODUTOS-QUIMICOS-%E2%80%93-FISQP.pdf > . Acesso em: 02/06/2023): (...) De fato, a proteção respiratória seria exigida apenas em condições de alta concentração de poeira no ambiente, no mesmo sentido da previsão do anexo 13 da NR-15 ("Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras"). E nem se diga que a nocividade do cimento decorreria dos álcalis cáusticos presentes em sua composição. De acordo com a Sociedade Brasileira de Engenharia e Segurança - SOBES, a alcalinidade do cimento não é devida a álcalis cáusticos, os quais, inclusive, não estão presentes no cimento, mas, sim, aos alcalino-terrosos, que não têm enquadramento no Anexo 13 da NR 15. Nesse sentido: '(...) segundo a Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança - SOBES, o cimento é classificado como uma poeira inerte. A ação do cimento é resultante da alcalinidade de silicatos, aluminatos e sílico aluminatos que o constitui. Essa alcalinidade, que não chega a ser agressiva, é que propicia sinergicamente as condições para instalação de um processo de sensibilidade, ou seja, uma condição alérgica. Frisa que esta alcalinidade não é devida aos álcalis cáusticos, propiciadores de insalubridade e representado pelos hidróxidos de cálcio e potássio, que não estão presentes no cimento. Os alcalino-terrosos, esses sim presentes no cimento e dos quais decorre sua alcalinidade média ou fraca, em função de seu grau de ionização, não estão contemplados como insalubres nas normas legais (NR 15 anexo 13). Assim, constata-se ser indevido o adicional de insalubridade ao pedreiro, pois eventuais respingos de cimento ou argamassa não são suficientes para causar danos à saúde do empregado'. Aliás, nesse mesmo sentido os seguintes precedentes: RR-525764/1999, DJ 7/5/2004, Min. Gelson de Azevedo; RR-640701/2000, DJ 19/11/2004, Min. José Luciano de Castilho Pereira; RR-459211/1998, DJ 25/10/2002, Juiz Conv. Márcio Eurico Vitral Amaro (TST-RR-584/2003-004-04-00.8, 4ª Turma, DJU de 10/3/2006, Relator Ministro Barros Levenhagen)". Desta forma, as atividades desempenhadas na construção civil jamais foram consideradas especiais em razão da exposição a agentes/produtos químicos, antes ou após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997). Nesse sentido, a jurisprudência: E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. – (...) - Quanto ao interregno em que o autor atuou como "servente de pedreiro", inviável o enquadramento. Isso porque a mera exposição a materiais de construção, ruídos, pó de cal e cimento, decorrentes da atividade (construção civil), bem como o esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres". - No que se refere a alguns interstícios pleiteados, consta do laudo pericial que o requerente esteve exposto somente de forma habitual a agente químico deletério (óleo hidráulico). - Assim, não comprovada a permanência da exposição ao referido agente químico, inviável o reconhecimento da especialidade pretendida. (...) - Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.(TRF3, ApCiv 5607428-83.2019.4.03.9999, Publicação: 13/08/2019) (destaquei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDREIRO. TEMPO ESPECIAL. 1. Reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir em relação aos períodos já averbados administrativamente. 2. A prova pericial constitui um dos elementos a ser valorado pelo juiz no momento da prolação de sua decisão. Não é único e nem o vincula (art. 436 do CPC). 3. Embora seja possível o reconhecimento de atividades especiais não previstas nos decretos, desde que se comprove a exposição a agentes insalubres, o fato é que a atividade de pedreiro não é considerada insalubre em razão da presença dos agentes insalutíferos cimento e cal, uma vez que os materiais em questão só se apresentam como nocivos em atividades ligadas à sua produção ou atividades que envolvam inalação excessiva de sua poeira, observando-se, nesse caso, o código 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e o código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. 4. Analisando a questão pertinente à composição do cimento e cal e o caráter prejudicial de seu manuseio por profissionais atuantes em construções, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu acerca da não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro, entendendo que a alcalinidade do cimento decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o contato do aludido material com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais. (TRF4, APELREEX 2008.71.99.005661-5, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 25/11/2010) (destaquei) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE MESTRE DE OBRAS. MANUSEIO DE CIMENTO. ESPECIALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. - As atividades realizadas por pedreiro, categoria na qual se enquadra a de "mestre de obras", relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas sujeitas a condições especiais, uma vez que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáustico. - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, REOAC 0028574-46.2008.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, D.E. 22/03/2011) (destaquei) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO 53.831/64. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXERCIDA TAREFA DE PERFURAÇÃO OU ESCAVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS OU PONTES. POEIRAS DE CIMENTO. CÓDIGO 1.2.12, DECRETO 83.080/79 E CÓDIGO 1.2.10, DECRETO 53.831/64. PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. MAÇARIQUEIRO. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO NO CÓDIGO 2.5.3 DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEMELHANÇA COM A ATIVIDADE DE SOLDADOR. 1. O acórdão recorrido não converteu de especial para comum as atividades exercidas como pedreiro e maçariqueiro. 2. Conforme entendimento já uniformizado, "somente é possível o enquadramento da atividade de pedreiro exercida antes de 28.04.1995, data da publicação da Lei n. 9.032/95, na categoria profissional descrita no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, quando desempenhadas tarefas de perfuração ou escavação na construção de edifícios, barragens ou pontes. A exposição à poeira de cimento - que se dá no exercício das atividades de pedreiro -, por si só, não permite o reconhecimento da especialidade da atividade." (IUJEF 00002143920104047195/RS). (...) (TRU-4, IUJEF 0001705-81.2010.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/08/2012) (destaquei) Ressalte-se que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Em razão do exposto, uma vez não atendidos os requisitos previstos pela legislação previdenciária, o pedido de reconhecimento de atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; Decretos 53.831/64 e 83.080/79, códigos 1.2.10 e 1.2.12, respectivamente; código 2.3.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64; Anexo 13 da NR-15 da Portaria MTb 3214/78; Súmula 71 da TNU; Tema 208/TNU. atividade especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS Cabíveis algumas considerações acerca dos agentes nocivos previstos na legislação de regência: AGENTES BIOLÓGICOS Até 05/03/1997, o enquadramento por agentes biológicos é baseado na presunção de exposição através da descrição do ambiente de trabalho e das atividades realizadas, devendo-se aplicar o Decreto nº 53.831/64 ou o Decreto nº 83.080/79. O Decreto nº 53.831/1964 previu as seguintes atividades: os "trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos” e “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes”, nos serviços e atividades profissionais citados no anexo, código 1.3.0. O Decreto 83.080/79, em seu Anexo I, manteve a previsão dos agentes biológicos no item 1.3.0, ampliando o item 1.3.1 para também incluir a tuberculose, esclarecendo tratar-se de doenças relacionadas a trabalhos permanentes com animais ou carnes, vísceras, sangue, ossos etc. infectados. Foram incluídos os itens seguintes, inexistentes no Decreto 53.831/64, desta forma: 1.3.2 – animais doentes e materiais infecto-contagiantes; 1.3.3 – preparação de soro, vacinas e outros produtos; 1.3.4 – doentes ou materiais contagiantes; 1.3.5– germes; nas atividades profissionais citadas no anexo, código 2.1.3. A partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999, e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, cabendo o enquadramento unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos decretos, código 3.0.0: Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia; Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; Esvaziamento de biodigestores; Coleta e industrialização do lixo. Apesar da previsão regulamentar das atividades, deve ser comprovada a efetiva sujeição ao risco biológico. Nesse sentido: “não se está a afirmar, por outro lado, que o Decreto tenha mantido um verdadeiro enquadramento por categoria profissional, na medida em que é necessária a demonstração da efetiva sujeição, por laudo ambiental.” (trecho do voto da juíza relatora no PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL - Tema 205/TNU). O contato deve ser habitual e permanente. A exposição eventual a agentes biológicos, em razão da sua presença no ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o reconhecimento da atividade especial, já que não é o risco de contaminação que justifica o direito de contagem privilegiada, mas sim a certeza de que o próprio exercício da função, por si só, é garantia de contato habitual e permanente com material infectocontagioso. A Justiça do Trabalho já se manifestou no sentido de que a atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo não faz jus ao adicional de insalubridade, pois o contato com agentes biológicos se dá apenas de forma indireta: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. O Tribunal Regional, com base no laudo do assistente técnico da ré, consignou que o autor, na função de motorista de caminhão coletor de lixo urbano, não estava exposto direta e permanentemente a agente biológico. Destacou que o empregado apenas mantinha contato pela via respiratória com os odores gerados pelos dejetos. Assim, concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por ausência de previsão no Anexo 14 da NR-15 do MT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Acórdão Ag-airr - 24426-48.2015.5.24.0005, Relator(a): Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 09/05/2018, data de publicação: 18/05/2018, 7ª Turma) (destaquei) Analisando a atividade de varredor de ruas e logradouros públicos, decidiu a 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DISTINÇÃO COM A ATIVIDADE DE COLETOR E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial exposto a agentes biológicos e concedendo a aposentadoria requerida. 2. Alega que a parte autora exerceu atividade de auxiliar de serviços de limpeza em ruas e vias públicas e tal atividade não se enquadra como especial. Ademais, alega ausência de habitualidade e permanência na exposição, por não haver contato com pacientes e materiais infectocontagiosos. 3. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, por ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos na atividade de varredora de rua e vias públicas. Não realização de coleta ou industrialização de lixo. 4. Dar provimento a recurso da parte ré, para julgar improcedente o pedido. (0002727-91.2020.4.03.6310, RECURSO INOMINADO, Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data da Publicação: 18/02/2022) O risco ocupacional deve ser indissociável da produção do bem ou prestação do serviço. O conceito de indissociabilidade aplica-se às situações nas quais o trabalhador necessariamente tem que se expor ao agente biológico, devendo o risco de exposição estar presente na sua atividade principal. Neste sentido, a TNU, julgando o Tema 211, firmou a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501219-30.2017.4.05.8500, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Data da publicação: 17/12/2019) O risco de exposição deve ser superior ao da população em geral. Os agentes biológicos estão presentes em todo e qualquer local, dentro e fora dos ambientes de trabalho. Qualquer objeto, por exemplo, não tendo sido esterilizado, estará potencialmente contaminado. Por esta razão é que, quando se fala em risco de exposição ocupacional aos agentes biológicos, este risco, para estar relacionado com o trabalho, necessitará ser evidentemente maior do que o risco de exposição fora do ambiente laboral. Para profissionais da área de saúde não há presunção de nocividade. O trabalho em ambiente hospitalar, por si só, não garante o reconhecimento da especialidade. Apenas as profissões em que exista o efetivo contato com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados se encontrariam em uma situação de risco diferenciado, de acordo com estatísticas e estudos técnicos de ordem médica e de segurança do trabalhador. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): (...) Os elementos de prova trazidos aos autos, no entanto, não permitem o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 29/04/1995 a 01/06/1998, pois não restou cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infecto-contagiantes de modo habitual e permanente. O simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, à parte autora o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho. Ademais, as atividades exercidas pela autora incluem realização de tarefas que não a expunham a contaminação, uma vez que nem todos os pacientes atendidos são portadores de moléstia infecto-contagiosas, capazes de colocar em risco a saúde da parte autora. Nessas condições, é indevido o enquadramento do período de 29/04/1995 a 01/06/1998 como especial. ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0514186-28.2017.4.05.8300, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)) (destaquei) A avaliação deve ser qualitativa. Não existe limite de tolerância nem norma de higiene ocupacional da FUNDACENTRO para aferição da presença do agente biológico. Os elementos a serem verificados são aqueles dispostos no §2° do art. 68 do Decreto 3.048/1999, isto é, as circunstâncias de exposição, as fontes e possibilidades de liberação dos agentes, os meios de contato, as vias de absorção, a intensidade, frequência e duração do contato. No tocante à informação sobre responsabilidade técnica pela avaliação, a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Quanto ao fornecimento e eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI), referida informação é obrigatória nos formulários de atividade especial desde 03/12/1998 (Medida Provisória nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998). Assim, se adotadas medidas de proteção que reduzam o risco a níveis equivalentes ao da população em geral, a especialidade poderá ser afastada, conforme avaliação da perícia médica. Para tanto, a perícia levará em consideração a profissiografia, o ambiente de trabalho, dentre outros elementos. Por último, relembre-se que a Lei 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art. 57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não atendidos os requisitos legais, não há como reconhecer a atividade especial. PREQUESTIONAMENTO: art.57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99; art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99; Temas 208 e 211 da TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTES QUÍMICOS No âmbito da legislação previdenciária, para fins de reconhecimento de tempo especial, será considerada: (i) até 05/03/1997, a relação das substâncias descritas nos Decretos 53.831/1964 (código 1.2.0, anexo III) e 83.080/1979 (código 1.2.0, anexo I); (ii) a partir de 06/03/1997, a relação das substâncias descritas no Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Assim, em se tratando de agentes químicos, os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da Portaria MTb nº 3.214/78 também devem ser observados. Metodologia de avaliação. Para períodos de trabalho posteriores a 05/03/1997, a avaliação será quantitativa quando existirem limites de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, conforme regra trazida pelo próprio Anexo 13 da NR-15: "1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12." Cabe destacar que o Anexo 13 da NR-15 não excepciona nenhuma situação, deixando claro que "atividades ou operações" - independentemente de sua natureza - com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12 devem se submeter à verificação de limites de tolerância. Neste sentido, vem decidindo reiteradamente a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. 1. Em relação ao agente químico tolueno, deve ser feita uma avaliação do nível de concentração do agente nocivo para aferir se o limite de tolerância indicado na norma regulamentadora foi extrapolado o que implicaria o reconhecimento da especialidade do labor exercido, ou seja, exige uma avaliação quantitativa. 2. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998. 3. Pedido de uniformização provido. Incidência da Questão de Ordem nº 20 da TNU. (PUIL 5014238-34.2022.4.04.7108/RS, Relator: Juiz Federal Giovani Bigolin, em 26 de junho de 2024) EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA OU AÉREA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Regional de origem para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998, seja pela via aérea ou cutânea. Por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação (QO n. 20 desta TNU). (PUIL 5000795-91.2020.4.04.7138/RS, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação 19 de abril de 2024) Excepcionalmente, tratando-se de hipótese de avaliação qualitativa, a simples presença do agente químico no ambiente de trabalho não autoriza concluir automaticamente pela nocividade da exposição, devendo a mesma ser comprovada na forma do art.68, §2º, do Decreto nº 3.048/99, que impõe a descrição: "I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato." A partir de 1º de janeiro de 2004, a avaliação da exposição será feita segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO. Habitualidade e permanência (art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91). Eventual exigência de medição do "nível de exposição" não supre a necessidade de que a exposição seja "habitual e permanente", sendo, portanto, requisitos autônomos. Enquanto o primeiro trata da superação de limites de tolerância, o segundo versa sobre o tempo de exposição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO.LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003.4. Agravo interno desprovido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1671815/RS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0111464-5, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA VERSUS ANÁLISE QUALITATIVA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos paradigmas apontados, foi reiterado o entendimento de que a simples exposição a agente cancerígeno (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Já no caso concreto, a Turma Recursal, com amparo no contexto probatório, concluiu que a exposição ao agente nocivo era intermitente. 2. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados. O entendimento de que a especialidade por exposição a agente cancerígeno demanda análise meramente qualitativa não se confunde e não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente, após o início da vigência da Lei n. 9032/95. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. 4. Agravo não provido. (TRF4, Agravo Jef 5035414-50.2014.4.04.7108/RS, Rel(a) Erkia Giovanini REupke, Publicação: 02/04/2019) LINACH. A partir de 08/10/2014, para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Decreto 8.123/2013 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014), a avaliação será qualitativa e a informação sobre a existência de EPI/EPC eficaz não impedirá o reconhecimento da especialidade. Os agentes reconhecidamente cancerígenos constam do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). Mesmo que haja exposição a agentes cancerígenos, nos períodos de trabalho a partir de 01/07/2020, a informação de eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletivo impedirá o reconhecimento da especialidade (art.68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 10.410/2020). Irretroatividade da LINACH. A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 contraria o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento do STJ fixado no Tema 422/STJ (REsp 1151363/MG) e no Tema 694/STJ. Segundo tese firmada no Tema 694/STJ "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 também contraria a Lei nº. 8.213/91, arts.57 e 58, caput e § 1º, art. 6º da LINDB, além do Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º. Responsabilidade técnica. Em razão da Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997), exige-se a comprovação da exposição mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). EPI. Existem equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a nocividade da exposição a agentes químicos, tais como máscaras e luvas. A partir de 03/12/1998 (Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732 /98) a informação de eficácia do EPI impede o reconhecimento da especialidade. Particularidades. Fixadas as balizas de análise dos agentes químicos, algumas particularidades merecem destaque: Óleos, graxas e hidrocarbonetos. Exige-se sempre a especificação do produto. ENUNCIADO 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) Tema 298 TNU. PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: TRF2, Apelação Cível 5025951-81.2019.4.02.5001/ES, em 03/05/2024; TRF2, Apelação Cível 5004800-24.2022.4.02.5108/RJ, em 14/05/2024; TRF3, Apelação Cível 5006143-70.2020.4.03.6119, em 22/05/2024; TRF5, Apelação Cível 08088311520224058000, em 05/12/2023. Colas, solventes e limpadores: Exige-se sempre a especificação do produto. Neste sentido, a TNU vem decidindo: PUIL 5000131-20.2021.4.04.7140/RS, em 07/08/2024; PUIL 5004133-14.2021.4.04.7114/RS, em 04/09/2024. Benzeno. 1) A utilização do benzeno é admitida pela legislação apenas em hipóteses excepcionais (Anexo 13-A da NR-15), exigindo-se o cadastro da empresa junto ao DSST e a confecção de "PPEOB". 2). A concentração de benzeno no ar no ambiente de trabalho só é relevante para fins de exposição ocupacional se for maior que o limite de detecção do método. 3) Para que a exposição a misturas contendo benzeno seja relevante do ponto de vista ocupacional, há de se exigir que a concentração de benzeno no produto seja superior a 0,1% em volume (massa). 4) Existe vedação legal à comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição. Fundamento: Resolução - RDC n.º 252, de 16 de setembro de 2003, ANVISA; Portaria Interministerial MTE/MS n° 775, de 28 de Abril de 2004; Anexo 13-A da NR-15; Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021; Instrução Normativa n.º 1, de 20 de dezembro de 1995; Manifestações da FUNDACENTRO (disponíveis em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas). Produtos de limpeza / álcalis cáusticos. Quanto à alegada nocividade em razão da manipulação de álcalis cáusticos contidos em produtos de limpeza, além da falta de previsão de enquadramento na legislação previdenciária, até mesmo a jurisprudência trabalhista não reconhece a insalubridade, pois o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza (TST, 1ª Turma, RR: 3126420105040203, DEJT 11/03/2016; TRT da 2ª Região, 13ª Turma, 1001469-25.2018.5.02.0205, Data: 07-07-2021; TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020196-53.2017.5.04.0003 ROT, em 20/10/2020). Poeiras. É necessário conhecer a composição química da poeira, não sendo admitida menção genérica nem mesmo à poeira mineral (TNU, PUIL Nº 0501816-67.2019.4.05.8002/AL). Para as poeiras minerais previstas no Anexo 12 da NR-15 (sílica livre cristalizada, asbesto e manganês), exige-se a ultrapassagem dos limites de tolerância lá previstos. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH, avalia-se qualitativamente a partir de 08/10/2014. ENUNCIADO 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) Turma Regional De Uniformização Da 4ª Região firmou tese no sentido de que "a poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa."(TRF-4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU), 5066104-13.2019.4.04.7100 RS, Data de Julgamento: 29/04/2022). Sílica cristalina. Avaliação qualitativa até 05/03/97, e quantitativa entre 06/03/1997 e 07/10/2014. A partir de 08/10/2014, avaliação qualitativa em razão de previsão no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 2014). No período de avaliação quantitativa (de 06/03/1997 a 07/10/2014), o Anexo 12 da NR-15 traz as fórmulas de cálculo do limite de tolerância, utilizando-se a percentagem de quartzo. Fumos. Referências genéricas a fumos metálicos, fumos totais e/ou fumos de solda não são suficientes à caracterização da atividade especial. A especificação da composição do fumo é imprescindível. Neste sentido, a jurisprudência da TNU (PUIL 0011941-03.2015.4.01.3800/MG, Data da Publicação: 19/04/2024; PUIL 00487498620144013300, Data da Publicação: 14/03/2024, PUIL 0003957-27.2014.4.03.6328, Data da Publicação: 07/05/2022). Asbesto (amianto). Entre 06/03/1997 e 07/10/2014, analisado quantitativamente (Anexo 12 da NR-15). A partir de 08 de outubro de 2014, a avaliação será qualitativa, em razão da previsão no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09 de 2014). Por último, a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Assim, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Em razão do exposto, uma vez não atendidos os requisitos previstos pela legislação previdenciária, o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: art. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art. 68, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 422/STJ; Tema 694/STJ; Tema 298/TNU; Tema 208/TNU. CLORO - Até 05/03/1997: (*) Fabricação de cloro e ácido clorídrico (associação de agentes) → Passível de enquadramento no código 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. (**) Demais atividades: A atividade profissional não se equipara às previstas no código 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79: “Fabricação de cloro e ácido clorídrico”. - A partir de 06/03/1997 (existe limite de tolerância): (*) Exposição ocupacional ao cloro acima do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=0,8 ppm ou 2,3 mg/m³) → Passível de enquadramento no código 1.0.9 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. (*) Exposição ocupacional ao cloro abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=0,8 ppm ou 2,3 mg/m³). (**) Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao cloro. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Outrossim, a atividade não se equipara àquelas previstas no código 1.0.9 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99: “a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados; b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB); d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico; e) fabricação de policloroprene; f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.” Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias. CIMENTO - Até 05/03/1997: (*) Fabricação de cimento → Passível de enquadramento no código 1.2.12 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. (*) Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde (cimento) → Passível de enquadramento no código 1.2.10 do anexo III do Decreto nº 53.831/64. (**) Demais casos: A atividade profissional não se equipara à previsão do código 1.2.12 do anexo I do Decreto nº 83.080/79: "Fabricação de cimento." Outrossim, a atividade profissional não se equipara à previsão do código 1.2.10 do anexo III do Decreto nº 53.831/64: "Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde (cimento)". Por último, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos antigos decretos, a atividade profissional não se equipara àquela descrita no anexo 13 da NR-15: "Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". No caso dos trabalhadores da construção civil, que mantêm contato com o cimento já pronto, constituindo este um dos produtos utilizados para elaboração de argamassa, reboco e de outros elementos utilizados em edificações, não há contato com o desprendimento de sua poeira nas fases de fabricação ou em operações industriais. Neste sentido: Súmula nº 71 da TNU; TST, RR-21198-49.2018.5.04.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021; TST, RR-1001397-51.2016.5.02.0385, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/03/2020. E nem se diga que a nocividade do cimento decorreria dos álcalis cáusticos presentes em sua composição, haja vista que a alcalinidade do cimento não é devida a álcalis cáusticos, os quais, inclusive, não estão presentes no cimento, mas, sim, aos alcalino-terrosos, que não têm enquadramento no Anexo 13 da NR 15. - A partir de 06/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: "Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". No caso dos trabalhadores da construção civil, que mantêm contato com o cimento já pronto, constituindo este um dos produtos utilizados para elaboração de argamassa, reboco e de outros elementos utilizados em edificações, não há contato com o desprendimento de sua poeira nas fases de fabricação ou em operações industriais. Neste sentido: Súmula nº 71 da TNU; TST, RR-21198-49.2018.5.04.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021; TST, RR-1001397-51.2016.5.02.0385, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/03/2020. E nem se diga que a nocividade do cimento decorreria dos álcalis cáusticos presentes em sua composição, haja vista que a alcalinidade do cimento não é devida a álcalis cáusticos, os quais, inclusive, não estão presentes no cimento, mas, sim, aos alcalino-terrosos, que não têm enquadramento no Anexo 13 da NR 15. AGENTE UMIDADE No âmbito da legislação previdenciária, a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à umidade constava no anexo III do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.3), tendo sido suprimida pelo Decreto nº 83.080/79. Todavia, por força do Decreto nº 611/92, a possibilidade de reconhecimento permaneceu até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97. O código 1.1.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 previa as "operações em locais com umidade excessiva capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais". Como exemplos de atividades, o referido código listava os "Trabalhos em contato direto e permanente com água. Lavadores, Tintureiros, Operários nas salinas e outros." A partir de 06 de março de 1997, em razão da publicação do Decreto nº 2.172/97, não há mais previsão da umidade como agente caracterizador de tempo de serviço especial na legislação previdenciária. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Em se tratando do agente umidade, o Anexo 10 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78 estabelece: As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Logo, a especialidade pela exposição ao agente umidade só é possível para atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Assim, lavadores de roupas (lavanderia) e de louças (cozinha), por exemplo, não fazem jus ao reconhecimento da especialidade, pois o local de trabalho não é alagado ou encharcado, havendo mero contato com água corrente. Além disso, em razão da Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997), exige-se a comprovação da exposição mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, cabe destacar a existência de equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a nocividade do agente umidade, tais como botas de borracha e roupas impermeáveis. Por todo o exposto, uma vez não satisfeitos os requisitos supra mencionados, inexiste no caso dos autos especialidade por exposição ao agente umidade, devendo o pedido ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §4º, e 58, §1º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); Tema 534/STJ. LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Logo, para os períodos de trabalho a partir de 14/10/1996, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE USO DO EPI EFICAZ A utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), desde que eficaz, afasta a pretensão de reconhecimento da especialidade para as atividades laborais desenvolvidas a partir de 03/12/1998 - publicação da Medida Provisória 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, passando a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 57, §§3º e 4º, e o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 - e em observância ao artigo 201, § 1º, inciso II, da CF -, para o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessário comprovar (i) a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (ii) que tais agentes nocivos efetivamente acarretam prejuízos para sua saúde. O STF, no Tema 555 (ARE 664335), entendeu que, com exceção da hipótese de submissão ao agente ruído, o EPI, quando eficaz, retira o direito à aposentadoria especial: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (destaquei) Assim, fica evidente que a concessão de aposentadoria especial representa política pública secundária e subsidiária, devendo-se priorizar medidas de caráter preventivo, tais como o fornecimento obrigatório por parte dos empregadores dos equipamentos de proteção individual. O fornecimento de EPI eficaz afasta a obrigação de recolhimento por parte da empresa de contribuição previdenciária adicional criada justamente para custear esta modalidade de aposentadoria precoce (art.57, §6º, da Lei 8.213/91). Logo, desconsiderar a informação constante dos PPPs sobre a existência e eficácia dos EPIs acaba por desestimular as empresas a adotarem essa medida protetiva. Acrescente-se ainda a inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). Portanto, as informações do PPP possuem presunção de veracidade, tanto em relação às condições de nocividade, quanto em relação à eficácia dos EPIs. Tal presunção apenas poderia ser afastada se houver "divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado", conforme entendimento firmado no Tema 213 da TNU (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. No mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO . TEMAS 188 E 213 DA TNU . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. -Ao contribuinte autônomo não é possível o reconhecimento de atividade especial após 03/12/1998, a não ser em hipóteses específicas. Tema 188 da TNU. -Constando do PPP o uso de EPI eficaz, é ônus do segurado comprovar sua ineficácia por meio de impugnação específica. Tema 213 da TNU. -Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente para, anulando o acórdão recorrido, devolver o caso à Turma Recursal a fim de adequar o novo julgamento segundo as diretrizes acima explicitadas - Questão de ordem nº 20 desta TNU. (PUIL 5043228-98.2018.4.04.7100/RS, Relator: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, em 04/09/2024). (destaquei) Outros precedentes da TNU: 5008553-27.2014.4.04.7205/SC; 5003509-27.2015.4.04.7129/RS; 5004424-18.2015.4.04.7213/SC; 5008259-89.2016.4.04.7209/SC; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS. Ressalte-se que os EPIs só podem ser comercializados se receberem certificados de aprovação (CAs) de sua eficácia, após análise criteriosa e científica por parte de órgãos técnicos. Assim, a conclusão no sentido de sua ineficácia apenas deve ser admitida em casos excepcionais, e desde que presentes relevantes justificativas. Na linha do decidido pelo STF, e destacando a eficácia dos EPIs na exposição a agentes biológicos, a jurisprudência: (...) Analisando os autos, observo que o PPP relativo ao período em discussão (id 197385606 - Pág. 10/15) indica que no período de 14/11/1995 a 05/02/2018 (data de expedição do PPP), a parte autora exerceu atividades de técnica em enfermagem, exposta a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias), mas sempre com a utilização de EPI eficaz, com identificação do certificado de aprovação respectivo. Dessa forma, considerando a regularidade formal do PPP, presume-se que o EPI neutralizava os agentes nocivos identificados, razão pela qual o período não pode ser considerado especial, desde 03/12/1998, data na qual a legislação passou a considerar o uso de EPI na análise do exercício de atividades especiais. Observo que não houve impugnação adequada do EPI por parte da autora, conforme exige o entendimento da TNU. Na petição inicial, não há qualquer referência sobre a questão. Já em seu recurso inominado, a parte autora defendeu a existência de presunção inversa daquela adotada pela TNU, qual seja que a eficácia do EPI deveria ser demonstrada pelo INSS. Assim sendo, a parte autora, nos termos do entendimento consubstanciado no Tema n. 213 da TNU, não logrou reverter a presunção de eficácia do EPI trazida pelo PPP. Por oportuno, conforme identificado na decisão de admissibilidade do pedido de uniformização nacional, anoto a existência de entendimento na TNU indicando a aplicabilidade do Tema n. 213 a casos em que se discute a exposição a agentes biológicos. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. NÃO OBSERVÂNCIA. EFICÁCIA DO EPI. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEM PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA 213 DA TNU. RECURSO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502857-86.2021.4.05.8200, TALES KRAUSS QUEIROZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/09/2023.) Em conclusão, a sentença deve ser restabelecida, para considerar o exercício de atividade especial apenas no período de 14/11/1995 a 02/12/1998. (...) Acrescento que a tese fixada pela TNU, ao julgar o Tema 213, está em consonância com a tese fixada pelo STF, ao julgar o Tema 555. (...) (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo, 11ª Turma, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002268-05.2019.4.03.6317, Relator: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP, Data de disponibilização: 20/02/2024) destaquei Mesmo em se tratando de exposição a agentes químicos cancerígenos, a eficácia dos equipamentos de proteção (coletivo e individual) poderá elidir o reconhecimento da atividade especial: Decreto nº 3.048/99. Art. 68, § 4º: Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (destaquei) Caso a parte autora não concorde com as informações constantes do PPP e/ou LTCAT - dentre elas a informação sobre a eficácia do EPI -, as discussões acerca da correção de seus dados devem ser apreciadas na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 2011. QUATRO PERÍODOS CONTROVERTIDOS, TODOS POSTERIORES A 5/3/1997. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA DE CARVÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM RESULTADOS DE MEDIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, O AUTOR NÃO PROVIDO E O DO INSS PROVIDO.1. Apelação interposta pela partes face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e reconheceu a especialidade dos períodos de 18/08/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/05/2006, por exposição a poeiras de carvão. Autor pretende comprovar a especialidade dos períodos de 1/07/00 a 17/08/04 e 01/06/06 a 23/11/11.2. Inocorrência de cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial em processo previdenciário cuja pretensão é o reconhecimento de tempo especial é matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, eis que a controvérsia (fornecimento ou retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP) decorre das relações de trabalho, conforme a Constituição da República. No mesmo sentido decisões do Superior Tribunal de Justiça. Somente em casos excepcionais pode-se admitir esse meio de prova no processo previdenciário.3. Períodos de exposição permanente à poeira de carvão, mas o documento PPP informa utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Períodos não reconhecidos como especiais. Autor não trouxe na inicial argumento da ineficácia do EPI em relação à exposição nociva ao carvão.4. Exposição a RUÍDO. Resultados das medições abaixo dos limites previstos na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Laudos mencionados pelo autor no recurso são do ano de 1992, portanto incabíveis para comprovar exposição nociva.4. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do autor em honorários, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.5. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento à apelação do INSS.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001900-83.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024 14:44:46) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3. DATA: 03/06/2020) (destaquei) No mesmo sentido, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Dessa forma, inviável o reconhecimento da atividade especial, quando o PPP ou os laudos técnicos ambientais possuírem informação no sentido de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam a ação nociva do agente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei nº 8.213/91; art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; Tema 555 do STF (ARE 664335); Tema 213 da TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art.114, I e IX, da CF (competência da Justiça do Trabalho). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA O § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação pelo segurado "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." Cabe destacar que, conquanto o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." A Turma Nacional de Uniformização tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o requisito da habitualidade, ao contrário do requisito da permanência, sempre foi exigido para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES ANTERIORES À LEI 9.032/95. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE, EM PRINCÍPIO, ALINHA-SE À JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE. SÚMULA 49/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU DIVERGENTES. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO DOMINANTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003905-27.2020.4.03.6326, CAIO MOYSES DE LIMA, Data da Publicação: 18/04/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE SOB OS AGENTES NOCIVOS EXIGIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000683-48.2020.4.03.6327/SP, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 9/8/2023 a 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido: PUIL 0007817-39.2013.4.03.6306; PUIL 0501365-68.2017.4.05.8307; PUIL 0517565-11.2016.4.05.8300; PUIL 5007558-09.2017.4.04.7205, PUIL 5015184-15.2017.4.04.7000. Antes da publicação do Decreto nº 4.882/03, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos deveria ocorrer durante a jornada integral do trabalhador. Com isso, habitual era a exposição ao agente nocivo todos os dias, durante o tempo exigido em anos de exposição. Já permanente era a exposição ao agente nocivo em todas as atividades durante a jornada de trabalho. Com a publicação do Decreto nº 4.882/03, definiu-se que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Em resumo: Até 18 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição que ocorre todos os dias, em todas as funções e durante toda a jornada de trabalho; A partir de 19 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Dessa forma, à míngua de provas que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não merece prosperar a pretensão autoral, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVAMENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.024, §2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. EFEITOS INFRINGENTES. PPP. OFICINA DE AUTOMÓVEIS. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. NÃO CARACTERIZADAS A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. (...) VI - O PPP juntado aos autos (id. 40655696 – págs. 01-02) atesta, de fato, a presença dos agentes nocivos ruído, na intensidade de 92,3dB, e hidrocarbonetos aromáticos, no ambiente de trabalho da oficina de automóveis, todavia o autor figura como sócio-proprietário, de modo que, pelas características de sua ocupação, preponderam atividades de cunho administrativo, não se limitando única e exclusivamente à manutenção de automóveis, restando descaracterizadas, pois, as premissas de habitualidade e de permanência. VII - Conforme já ressaltado, o laudo pericial (Num. 40655708) carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade, o que enfraquece a precisão dos dados ali expostos. VIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer de agravo interno interposto e negar-lhes provimento. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 53634650920194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/11/2020) Logo, inexistindo "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", conforme estabelecido pelo §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.1º do Decreto nº 4.882/03; art.65 do Decreto nº 3.048/99; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). CONCLUSÃO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), além do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada: No caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar os seguintes requisitos, assim sistematizados: Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/19 Na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, há que ser observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Nesse contexto, admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). PREQUESTIONAMENTO: art.25, §2º, da EC 103/2019; arts. 201, §14; 195, §5º; 201, caput; da CF/88; art. 188-P, §5º, do RPS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS Por fim, a eventual concessão de aposentadoria especial condiciona-se ao afastamento de atividades especiais (artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF, sob regime de Repercussão Geral - RE 791961. PREQUESTIONAMENTO: art.57, § 8º, c/c art.46, da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF; art. 2º da CRFB/88 (princípio da separação dos poderes); art.3º, I, da CRFB/88 (princípio da solidariedade); art.194, III, da CRFB/88 (princípio da distributividade e seletividade); e art.201, § 1º, da CRFB/88. REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório. Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação da DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, forte no Tema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. PREQUESTIONAMENTO: artigos 485, VI, e 927, inciso III, do CPC, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP e Recurso Extr aordinário nº 631.240/MG. REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 18 de março de 2025. Procurador(a) Federal
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