Delegacia Da Policia Federal De Londrina x Valdeci Luiz Machado
ID: 308711368
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Mandaguari
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000177-48.2016.8.16.0109
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON LOPES DE DEUS
OAB/PR XXXXXX
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GABRIEL HENRIQUE FERRARI MAZIERO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000177-48.2016.8.16.0109 Processo: 0000177-48.2016.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 07/10/2014 Autor(s): DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL DE LONDRINA Vítima(s): Nelson Sato Réu(s): VALDECI LUIZ MACHADO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra VALDECI LUIZ MACHADO, portador do RG nº 4.545.016- 3/PR, inscrito no CPF nº 702.680.619-04, nascido aos 02 de outubro de 1971, com 42 anos de idade a época dos fatos, filho de Maria Aparecida Pereira Machado e de Sebastião Jesus Machado, residente e domiciliado à Rua Manoel Antunes Pereira, nº 2225, fundo, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 30 de abril de 2014, sem local e horário especificado nos autos, mas certo que nesta Comarca de Mandaguari-PR, o denunciado VALDECI LUIZ MACHADO, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, falsificou no todo, o documento particular “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)”, incluindo nele assinatura inautêntica do médico do trabalho Dr. Nelson Sato, CRM nº 18.118 (cf. exame grafotécnico – mov. 23.1).” (in verbis, mov. 66.1). O processo teve início através de Portaria da Autoridade Policial (mov. 1.1), relativo ao Boletim de Ocorrência nº 2014/1001482. O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal ao réu (mov. 8.1), que foi aceito e homologado judicialmente (mov. 35.1). Juntou-se decisão proferida no bojo dos autos nº 0000565-04.2023.8.16.0109 que revogou o acordo de não persecução penal (mov. 58.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em mov. 66.1, imputando ao réu as disposições do artigo 298, caput do Código Penal e arrolando as testemunhas Nelson Sato e Aguinaldo Campigotto. A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2024, arquivamento os autos em relação a suposta prática do delito de uso de documento falso (mov. 73.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 102.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 85.1). Na fase do artigo 397 do CPP, o acusado não foi absolvido sumariamente (mov. 87.1), sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). Seguiu-se com audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento dos informantes Nelson Sato e Aguinaldo Campigotto, e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu Valdeci Luiz Machado (mov. 130.1), com atualização dos antecedentes criminais em mov. 133.1. O Ministério Público apresentou alegações finais de mov. 136.1, aduzindo pela procedência da acusação, pois a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, requerendo o reconhecimento da prática do fato típico e antijurídico descrito no artigo 298, caput do Código Penal, observando-se as colocações feitas em relação à pena e regime de cumprimento. A defesa, por memoriais colacionados em mov. 140.1, requereu a absolvição do réu por ausência de dolo específico ou por atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no patamar mínimo, com aplicação do regime inicial de pena aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Organizados os autos, vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal do réu VALDECI LUIZ MACHADO, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 298, caput do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas, tendo o processo se constituído e desenvolvido validamente, estando presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, de modo cabível a análise da pretensão punitiva deduzida na denúncia. A materialidade do crime resta patenteada pela Portaria da Autoridade Policial (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2014/1001482 (mov. 1.1), Auto de colheita de material gráfico autêntico (mov. 8.2), Auto de tomada de letra autêntica (mov. 8.2), Laudo de Exame Grafotécnico nº 11.421/2021 (mov. 23.1), bem como, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, pelos depoimentos testemunhais, os quais atestam de forma cristalina a ocorrência do fato descrito na denúncia. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Constou no Boletim de Ocorrência nº 2014/1001482 (mov. 1.1, fls. 11) a seguinte descrição sumária da ocorrência: “NOTICIANTE QUE É MÉDICO DO TRABALHO, ALEGA QUE UMA PESSOA FALSIFICOU SUA ASSINATURA EM UM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO DE SEGURANÇA NA MEDICINA DO TRABALHO – ONDE TODAS AS EMPRESAS NECESITAM RENOVAR ANUALMENTE ESSE PROGRAMA, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO DO TRABALHO. TODO O DOCUMENTO FOI COPIADO E A ASSINATURA DO MÉDICO FOI FALSIFICADA. NADA MAIS.”. O réu VALDECI LUIZ MACHADO, em seu interrogatório policial, confessou perante a Autoridade Policial que falsificou a assinatura do médico Nelson Sato em documento a ser apresentado ao Ministério do Trabalho pelo cliente Campigotto Cia Ltda., confira-se (mov. 8.2): “Que, sobre o fato apurado no presente inquérito afirma que é sócio administrador da empresa Deltha Saúde Ocupacional, atuando na área de consultoria de empresas quanto à medicina e segurança do trabalho. Na época do ato registrado no Boletim de Ocorrência 2014/1001482 o médico Nelson Sato prestava serviços ao declarante, tendo em vista que como consultor necessitava de assinatura de um médico especialista na área, sendo aquele médico o responsável. Dentre as empresas que o declarante prestava seus serviços, destaca-se a Campigotto Cia Ltda, onde devido há urgência em apresentar documentos junto ao Ministério do Trabalho o declarante acabou lançando uma “rubrica” sobre o documento com o nome de Nelson Sato, afirmando que já tinha deixado o original junto à clínica médica para colher a assinatura do médico responsável. Que, referido documento acredita foi usado pela empresa e apresentado junto ao Ministério do Trabalho, onde o próprio médico verificou a assinatura falsificada e tomou as medidas passiveis naquela época. Que, tentou se desculpar com o médico e justificar que fez aquele ato devido a urgência da empresa Campigotto, pois queria preservar o seu cliente. Que, após este fato rompeu a relação comercial com o Sr. Nelson Sato. Que, acredita não ter condições de reproduzir a assinatura, em tese, falsificada, pois, como afirmou se tratou de um fato esporádico.”. (destaques não constam do original) Em Juízo (mov. 130.5) ratificou a confissão. Relatou que assinou o documento no lugar do médico porque precisava entregar a documentação com urgência à empresa, já que estava trocando laudos em Maringá e dependia daquele documento para prosseguir. Afirmou que, ao levar o laudo para Maringá, o doutor Nelson constatou a falsificação e imediatamente registrou boletim de ocorrência, sem permitir qualquer explicação dos fatos. Reconheceu ter assinado no lugar do médico para deixar o documento com a empresa e posteriormente obter os originais, admitindo que deu um visto no documento para esse fim. Confirmou que reconhecia o erro e disse se arrepender profundamente, pois a intenção original foi apenas ajudar o cliente, mas acabou complicando sua situação. Assegurou que foi a única vez em que cometeu essa falsificação e que não voltou a repetir tal conduta. A testemunha AGUINALDO CAMPIGOTTO (mov. 8.2), relatou na fase policial que: “É representante legal da empresa CAMPIGOTTO E CIA LTDA, que é sócio de Anibal Campigotto, pai do declarante, mas que o Sr. Anibal não tem muito contato com a empresa, que quem administra a mesma é apenas o declarante, afirma que referente a assinatura falsificada a empresa DELTHA SAÚDE OCUPACIONAL acabou por ser totalmente responsável por tal ato, e deixa bem claro que também foi vítima, assim como o Sr. Nelson Sato, alega que no dia dos fatos o Sr. Nelson pediu para conversar com o declarante e que o mesmo trouxe um documento, chamado de PCMSO, e que no mesmo constava sua assinatura, cuja havia sido falsificada, o médico alegou que não foi ele quem assinou o documento, logo desconhecia a assinatura, o declarante afirma que quem elaborou o referido documento foi a DELTHA, que ao contratar o Sr. Nelson, esse documento viria pronto para que o médico pudesse ser contratado.”. Em Juízo (mov. 130.4) relatou que, na época, contratava o denunciado Valdecir para elaborar os laudos de medicina do trabalho que o Ministério do Trabalho exigia, incluindo classificação de riscos, exames e orientações de EPI para seus funcionários. Contou que, certa vez, recebeu uma ligação de um médico de Maringá que queria falar com urgência sobre um funcionário seu que havia realizado um exame na clínica de Valdecir. Explicou que esse médico, visivelmente nervoso, informou que sua assinatura constava em um documento entregue pela empresa de Valdecir, mas que não havia assinado nada para aquela empresa. Aduziu que, ao confrontar Valdecir sobre a falsificação, este não negou nem confirmou, motivo pelo qual foi imediatamente dispensado, encerrando qualquer relação comercial. Afirmou que, após a constatação da falsificação, recebeu fiscalização do Ministério do Trabalho, que confirmou a adulteração da assinatura do médico nos laudos. Esclareceu que esses documentos não eram entregues ao Ministério Público do Trabalho, mas mantidos em arquivo pela empresa, pois serviam para registrar classificação de riscos e orientar quais exames e EPIs cada funcionário deveria utilizar. Mencionou que, até então, contratava a um preço o serviço completo de análise de riscos e emissão de laudos, mas que a falsificação do nome do médico tornou evidente a fraude cometida por Valdecir. A testemunha NELSON SATO (mov. 130.3) relatou que na ocasião, foi identificado um laudo PPRA/PCMCO/LTCAT com assinatura médica falsificada, embora tenha clínica de medicina do trabalho desde 2001. Assinalou que esses documentos eram emitidos a pedido de empresas que contratavam sua clínica para realizar inspeções ocupacionais e elaborar laudos, como o PPRA e o PCMCO (que costumam vir em conjunto), além do LTCAT quando necessário. Comentou não lembrar exatamente para qual empresa aquele laudo específico fora feito, mas recordava que, provavelmente, tratava-se de uma fábrica de móveis em Mandaguari, (identificada nos autos como Campigoto e Companhia Ltda). Explicou não ter certeza se chegou a prestar serviço para essa empresa na época e não conhecer o réu Valdeci Luiz Machado, embora ter considerado ser possível ter conversado com Agnaldo Campigoto, proprietário da empresa, quando tomou ciência da falsificação. Mencionou que o documento com assinatura falsa chegou até ele por meio de sua própria equipe de elaboração de laudos, mas não conseguia precisar como recebeu essa informação originalmente. Afirmou que, infelizmente, falsificações de sua assinatura em laudos e ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional) eram frequentes, exigindo diversas vezes que comprovasse não ser verdadeiro seu documento. Indicou que, o laudo falsificado foi utilizado pela empresa, provavelmente seguiu o fluxo normal, e que a empresa teria apresentado o laudo adulterado como se fosse legítimo, mas não soube precisar os detalhes sobre qualquer finalidade específica desse uso. Encerrada a instrução processual, verifica-se que as imputações feitas na denúncia restaram devidamente comprovadas, sendo forçoso concluir que o denunciado, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, falsificou no todo, o documento particular “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)”, incluindo nele assinatura inautêntica do médico do trabalho Dr. Nelson Sato, CRM nº 18.118, conforme constou na inicial acusatória. Observa-se que a autoria do delito restou devidamente comprovada pela confissão do denunciado, além da prova testemunhal e documental, que são suficientes a embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado. O réu VALDECI LUIZ MACHADO confessou a autoria delitiva em ambas as oportunidades em que prestou depoimento. A vítima NELSON SATO declarou à época dos fatos, em mov. 1.1, fls. 8, que sua assinatura havia sido falsificada em documento particular, qual seja, o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, da empresa Campigotto e Cia. Ltda, o qual foi confeccionado pela empresa Deltha Saúde Ocupacional – Assessoria em Segurança e Medicina no Trabalho. O informante ainda relatou que a assinatura no documento não era sua (fls. 04 – 07), dizendo que o PCMSO foi enviado a empresa no dia 07 de outubro de 2014, via e-mail, em que constava como médico coordenador e responsável, contudo sequer tinha conhecimento sobre a existência do documento. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha AGUINALDO CAMPIGOTTO que relatou que, na época, contratava o réu Valdecir para elaborar os laudos de medicina do trabalho que o Ministério do Trabalho exigia, tendo aduzido que recebeu uma ligação do Dr. Nelson informando que a assinatura dele constava em um documento entregue pela empresa de Valdecir, mas que não havia assinado nada para aquela empresa. Conforme Laudo de Exame Grafotécnico nº 11.421/2021 (mov. 23.1): “(...) as assinaturas questionadas nos documentos não procedem do punho escrevente da pessoa, que, ao fornecer os padrões gráficos, foi nominada em tais padrões, como “Nelson Sato”. Portanto, trata-se de assinaturas “FALSAS”. (...) Prosseguindo aos exames, o Perito constatou convergências gráficas significativas quanto ao lançamento destas assinaturas em relação aos padrões gráficos autênticos cedidos por “Valdeci Luiz Machado”.”. O perito concluiu que: “As assinaturas questionadas são FALSAS e dado à gama de convergências, sobremaneira se considerando suas significativas qualidades identificadoras, é imperioso concluir, com segurança, e sem ter que descer a um relato pormenorizado de detalhes, que PROCEDEM do punho de “Valdeci Luiz Machado”, face aos padrões gráficos constantes do “AUTO DE COLHEITA DE MATERIAL GRÁFICO AUTÊNTICO”.”. Patente, portanto, que a confissão do réu restou corroborada pelas demais provas colhidas nos autos, em especial ao exame grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura lançada no documento particular, procedendo do punho do réu. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE INSERIU DADOS FALSOS EM HOLERITE RETIRADO NA INTERNET E O APRESENTOU EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR ESTAR AGINDO LICITAMENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA AO DELITO DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DE TODAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001681-52.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 26.02.2024) Quanto ao delito de falsificação de documento particular, nos ensina DAMÁSIO[1]: “O documento particular falsificado, para integrar a tipicidade penal, deve ser idôneo a causar engano. Cuidando-se de falsificação grosseira, perceptível à primeira vista, não existe delito, uma vez ausente a capacidade de ofender a fé pública. É necessária, pois, sua potencialidade lesiva. Não é delito a falsificação que, por não ser potencialmente lesiva, ressente-se da capacidade de causar dano. O delito não exige a produção de dano efetivo. Entretanto, requer a possibilidade de sua produção.”. Nesse viés, é evidente que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao delito que lhe foi imputado, visto que restou indubitável a falsidade do documento PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, restando preenchidos todos os requisitos para a caracterização do crime. Veja-se que o documento possuía idoneidade para induzir terceiros em erro, não havendo que se falar em falsificação grosseira, eis que, podia ludibriar o homem médio. Ademais, ainda que o documento não tenha sido utilizado, conforme informação do Ministério do Trabalho e Empresa (mov. 1.1, fls. 60), tem-se que se trata de crime formal, ou seja, não exige resultado naturalístico. Nesse sentido: “ART. 298, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO ENTRE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AS INFRAÇÕES PENAIS SEREM DE MESMA ESPÉCIE PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO Á AUTORIA. DELITO DE FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL HARMÔNICA. CRIME FORMAL. PLEITO PELA ATIPICIDADE DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ACUSADO QUE NÃO TERIA UTILIZADO OS DOCUMENTOS FALSIFICADOS. NÃO ACOLHIDO. CRIME FORMAL. CONSUMA-SE COM A SIMPLES FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO, SEM LEVAR EM CONTA SEU USO POSTERIOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003061-15.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.11.2018) (destaques não constam do original). “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 298 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, MEDIANTE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA JÁ OPERADA NA SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DE ALEGADA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REJEIÇÃO. ADULTERAÇÃO CAPAZ DE LUDIBRIAR O “HOMEM MÉDIO”. NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, ADEMAIS, A FALSIFICAÇÃO SÓ FOI PERCEBIDA POR OUTRO MOTIVO ANTECEDENTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RÉ REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, INCLUSIVE SIMILAR AO DOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. SÚMULA 269 DO STJ. ACERTO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001091-83.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.05.2023) (destaques não constam do original) Estão presentes os demais elementos do fato típico. O dolo é evidente. O crime foi consumado. Quanto a antijuridicidade, anoto que consoante lição do saudoso doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal - Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed. Saraiva - 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o réu na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do réu, tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível ao réu conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo réu. Dessa forma, conclui-se que era o réu imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de suas condutas, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria determinar-se de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Patenteada, pois, a materialidade e a autoria do crime de furto, não militando em favor do réu qualquer excludente da criminalidade ou dirimente da culpabilidade, imperativa a condenação do réu. Atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal) Entendo que no caso presente o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois confessou a veracidade dos fatos descritos na denúncia em seu interrogatório judicial, assim como por ter a sua confissão sido utilizada para fundamentar a sua condenação. Maus antecedentes Imperioso o reconhecimento de que o réu é portador de maus antecedentes, tendo em vista que os fatos aqui apurados se deram em 30/04/2014, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos de Ação Penal sob nº 2007024-00.0000.0.00.0048, da Vara Federal de Maringá, com trânsito em julgado em 13/08/2003, (certidão de antecedentes criminais, via sistema oráculo). Conforme entendimento consolidado do STJ, não obsta o reconhecimento dos maus antecedentes o decurso do período depurador. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014 .982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva e a traficância. Precedentes. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC (Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 4. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Hipótese em que o paciente possui maus antecedentes e foi apreendido com expressiva quantidade de drogas, o que efetivamente justifica a exasperação da pena-base, que se deu em razoável patamar. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 908220 SP 2024/0143310-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024 – destaques não constam do original) III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR o acusado VALDECI LUIZ MACHADO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 298, caput do Código Penal passando à fixação da pena, de forma individual, em consonância com o prescrito pelo artigo 68, do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme fundamentação supra, nada foi apurado a respeito de sua conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito não é suficiente para valoração negativa; as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, e não merecem valoração; as consequências dos delitos não merecem valoração, sendo que, de modo algum a vítima contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. Causas de diminuição e de aumento de pena: Por sua vez, por não concorrerem causas de aumento e diminuição de pena, fica o réu condenado definitivamente à pena de 01 (um) ano de reclusão e, observando a proporcionalidade que deve haver entre as reprimendas, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu. Regime prisional: Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: I - recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00min horas e lá permanecer até as 06h00min, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente, comprovando trabalho lícito; IV - não ingressar e frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado; V - não portar armas de qualquer espécie. Deixo de aplicar a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto em razão do contido na Súmula 493 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial do regime aberto”. Substituição da pena: Com efeito, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão de delito. Assim sendo observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 1ª parte, e na forma do artigo 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes na época do fato delituoso, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo artigo 150 da Lei 7.210/84. Suspensão condicional da pena: Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há que se falar em suspensão da execução da pena privativa de liberdade, vez que o artigo 77, inciso III do Código Penal determina que somente haja a suspensão quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Disposições finais: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato continuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferecê-las no prazo legal, ou, manifestada a intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) expeça-se guia de execução definitiva para o cumprimento da pena, seguindo-se as orientações do novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Capítulo VI, Seção VI, artigos 831 a 837). c) formem-se os autos de execução definitiva, se for o caso, ou remeta-se a guia aos autos de execução existente. d) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa se for o caso, bem como da reparação dos danos à vítima. 4. Quanto às custas processuais e à pena de multa se for o caso: a) após o trânsito em julgado e a realização do cálculo pelo contador, na forma supra, intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias. b) Havendo pedido de parcelamento das custas e da multa, desde já, fica deferido o parcelamento em 10 parcelas, mensais e sucessivas. c) Não efetuado o pagamento das custas processuais pelo/a condenado/a, leve-se o débito a protesto com a emissão da Certidão de Crédito judicial (CCJ) e cumpram-se as demais normas regulamentares pertinentes previstas no art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. d) Não encontrada a parte sentenciada nos endereços informados nos autos, intime-se por edital, com prazo de 30 dias, conforme art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. e) Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f) Após, subsistindo o não pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a aos autos e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público, consoante art. 903, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. g) Após, suspenda-se a ação penal por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público (Cf. art. 903, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR). h) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 dias, contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, forme-se Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis, consoante art. 904, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Comunique-se a vítima a respeito da prolação da sentença, conforme preceitua ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. 6. Oportunamente, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, aplicando- se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Jesus, Damásio de Parte especial: crimes contra a fé pública a crimes contra a administração pública – arts. 289 a 359-H do CP / Damásio de Jesus; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 4 – 20. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. Página 102. Mandaguari, 25 de junho de 2025 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito
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