Processo nº 5128360-28.2025.8.09.0174
ID: 296172366
Tribunal: TJGO
Órgão: Senador Canedo - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5128360-28.2025.8.09.0174
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB/SP XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5128360-28.2025.8.09.0174Requerente: Marc…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5128360-28.2025.8.09.0174Requerente: Marcia Cristina Alves860.689.891-00Requerido: Banco Daycoval S.a.62.232.889/0001-90Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por MARCIA CRISTINA ALVES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados nos autos. Alega que celebrou com junto à Instituição Ré, CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, financiando o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em 48 (quarenta e oito) prestações com vencimentos de 27/04/2024 a 27/03/2028, sendo de R$ 876,15 (oitocentos e setenta e seis reais e quinze centavos) o valor de cada parcela. Afirma abusividade das cláusulas, já que o fato do contrato não demonstrar de maneira clara, explicita, ao consumidor, a possibilidade de capitalização de juros é abusivo. Sustenta a aplicação de juros superiores à taxa média de mercado.Tutela provisória indeferida (evento n. 15).Citada, a parte requerida apresentou contestação em evento n. 21.Impugnação apresentada em evento n. 27.É o relatório. Decido. Das preliminares arguidas:I. Da necessidade de regularização postulatória:Verifico que o documento de procuração apresentado pelo autor assinado eletronicamente, por meio da plataforma ZapSign. A jurisprudência pátria tem admitido a validade da assinatura eletrônica em documentos, inclusive em instrumentos de procuração, desde que seja possível a identificação inequívoca do signatário, o que ocorre no caso em análise. Assim, REJEITO a preliminar suscitada.Passo a analisar o mérito da causa:O serviço de financiamento prestado pela instituição financeira é previsto como relação de consumo no artigo 3º, § 2º do Código do Consumidor, portanto rege-se pelas normas ali reguladas, nos termos da Súmula 297, do STJ.O Princípio Pacta Sunt Servanda, que dispõe que os pactos devem ser respeitados, predominante nas relações civis, estabelece que os contratos têm força normativa, porém, na relação consumerista, ele é aplicado de forma limitada, pois sua força vai até os limites fixados em lei. Assim, a revisão das cláusulas contratuais é permitida, nos termos do artigo 6º, V do CDC, que autoriza a reavaliação de prestações desproporcionais entre as partes. Pelos Princípios da Legalidade e da Igualdade, o Judiciário intervirá nas obrigações pactuadas, quando houver vantagem excessiva para uma das partes restando a outra em situação prejudicada, ou ainda, quando uma situação superveniente à qualquer delas torne as obrigações assumidas onerosas.Em detida análise do documento acostado à exordial, o contrato previu “juros remuneratórios de 3,12% ao mês e 44,58% ao ano. Há previsão, ainda, de capitalização mensal.Oportuno ressaltar que, ainda que possa se aplicar o princípio “rebus sic stantibus”, para a concessão de alteração no contrato, deve haver nos autos a comprovação da desvantagem de alguém. Pelo que passo a analisar as cláusulas indicadas pela autora.Da Capitalização:Os juros remuneratórios/moratórios, via de regra, podem ser capitalizados anualmente, consoante disposição do art. 591 do Código Civil, verbis: “Art. 591: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sumulou os entendimentos de que a incidência da capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que a cláusula esteja pactuada no instrumento contratual, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal seja suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não sendo necessário que as instituições financeiras incluam nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza aquelas cobradas.Nesse sentido:Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Esse também é o entendimento da jurisprudência dominante no TJGO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLEITO REVISIONAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Sendo o juiz o destinatário direto das provas, é ele quem deverá aferir se as que já foram produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2. É permitida a incidência de capitalização de juros inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, e desde que expressamente pactuada, ou, tem-se por pactuada quando a taxa anual de juros for maior do que o duodécuplo da taxa mensal (REsp nº 973.827/RS). 3. No mesmo sentido, a súmula 539 do STJ enuncia que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Tem-se que o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações dessa natureza, ao tempo da celebração da avença, o que não ocorre no caso concreto. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, 3º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 5339700-28.2020.8.09.0087. 4ª Câmara Cível. REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR). Relatório e Voto. Publicado em 14/03/2022 11:21:45. (grifei) Também é permitida a capitalização diária de juros desde que expressamente pactuada. Neste sentido:ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DÉBITO INCONTROVERSO. MORA RECONHECIDA E NÃO PURGADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEFESA QUE SE RESUME NA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE SUPOSTAS ABUSIVIDADES INVIABILIZA O APROFUNDAMENTO SOBRE O DEBATE. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS NÃO VERIFICADA. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDA PELA LEI DA USURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE A TAXA DE JUROS SER MUITO SUPERIOR ÀQUELA PRATICADA PELO MERCADO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA PREVISTA CONTRATUALMENTE E A EFETIVAMENTE APLICADA QUE NÃO PASSOU DO MERO ARGUMENTO, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO. DECISÃO DO E. STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NO CONTRATO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL ESTIPULADA. INCIDÊNCIA DO SUMULADO 539 E 541 DO C. STJ. CAPITALIZAÇÃO DÍARIA EXPRESSAMENTE PACTUADA, SEM QUALQUER ABUSO CAPAZ DE VIOLAR AS NORMAS DO CDC. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO DETERMINADA, NOS TERMOS DO ART. 2º, DA LEI PERTINENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001619-76.2021.8.26.0271; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) (grifei). Conforme já mencionado, os juros mensais foram acordados à taxa de 3,12% ao mês, ao passo que a taxa anual é de 44,58%, superior, portanto, ao duodécuplo da taxa mensal (3,12 % x 12 = 37,44%).Desse modo, como os requisitos específicos foram observados no contrato em exame, tenho que é possível a capitalização de juros.Do valor dos juros: No que diz respeito à legalidade da taxa de juros remuneratórios é importante ressaltar que a mesma deve ser interpretada na perspectiva de se consagrar a juridicidade dos juros no percentual avençado, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo.A jurisprudência já fixou entendimento no sentido de que deve ser utilizada a taxa média de mercado informada pelo Banco Central. Destarte, ao utilizar como referência a taxa média de mercado, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam a ela inferiores, pois se assim fosse, a taxa deixaria de ser uma média aritmética, passando a ser um número limitador.Nesse sentido, a orientação do STJ, no julgamento do RESP 1.061.530/RS, em sede de Recurso Repetitivo, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, especificando o que é considerado destoante e proclamando que não basta a taxa de juros remuneratórios sobejar a da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil:“(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendedor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (...)Assim, o fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um mero referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.Aliás, a revisão do percentual de juros remuneratórios contratado é medida excepcionalíssima, admissível somente quando cabalmente demonstrada a sua abusividade em relação à taxa média do mercado. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. 1. O fato de as taxas de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, impondo-se sua redução tão somente quando comprovada sua discrepância em relação à taxa média do mercado (REsp nº 1.061.530/RS), o que não se evidencia na espécie. 2. Ao teor da Súmula n° 539 do STJ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do SFN a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula n° 541 do STJ). 4. À luz da Súmula n° 566 do STJ, as tarifas de cadastro para início de relacionamento, de avaliação do bem financiado, bem como de registro do pacto, mostram-se legítimas de inclusão no empréstimo bancário discutido, não havendo que excluí-los do valor total financiado. APELO PROVIDO. 5301418-04.2018.8.09.0082 4ª Câmara Cível. CARLOS HIPOLITO ESCHER (DESEMBARGADOR). Relatório e Voto. Publicado em 03/03/2021 17:08:34 (grifei).No caso em comento, o contrato objeto de revisão (evento 01, arquivo 5) foi celebrado em 09/07/2024 no qual há previsão de juros remuneratórios de 3,12% ao mês e 44,58% ao ano. Logo, denoto que a pactuação entre as partes não se mostra abusiva, pois próxima à taxa média divulgada pelo BACEN para essa espécie de operação financeira (aquisição de veículo), no período de contratação.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ou ao triplo da média do mercado, o que não ocorreu no caso dos autos. Destarte, considerando que a taxa firmada no instrumento não está eivada de abusividade, a manutenção dos juros remuneratórios consoante pactuado no contrato discutido é medida que se impõe. Inclusive, esse é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Verifica-se que os juros remuneratórios foram fixados em patamares congruentes com a média praticada no mercado financeiro, motivo que merecem ser mantidos. 2. A apuração do valor devido deve considerar as particularidades e as taxas de juros específicas de cada operação. 3. A restituição em dobro de quantias pagas depende da demonstração da má-fé do credor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. 4. Inviável acolher o pleito de indenização por dano moral, uma vez que não restou caracterizada nenhuma abusividade no contrato objeto da ação revisional. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 5ª Câmara Cível FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto, Publicado em 23/06/2022 14:49:35 (grifei).APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. REVISIONAL. II. DANO MORAL E MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. III. INSURGÊNCIA QUANTO À TAXA DE JUROS. ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA IGUALMENTE NÃO PROVADA. IV. TARIFA DE DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. PARTE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ATO SENTENCIAL MANTIDO. I. Em sede de apelação, não se admite discussão de questões que não foram suscitadas e discutidas na instância a quo, por se tratar de inovação recursal. II. No que pertine à alegação de onerosidade dos juros, o contrato questionado consiste em cédula de crédito bancário, na modalidade crédito pessoal para financiamento de veículo a pessoa física, com taxa de juros mensais pré-fixada em 1,44%, conforme divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, sendo que a taxa média do mercado financeiro ao tempo da contratação era de 1.72% ao mês e, portanto, não configurada diferença para ensejar a ilegalidade do percentual contratado. In omissis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5450278-06.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021) (negritei).Assim, entendo que o percentual cobrado no contrato não é exorbitante, razão pela qual mantenho os juros remuneratórios praticados no contrato.Da comissão de permanência e juros moratórios:Com relação à comissão de permanência, como já pacificado na jurisprudência, ela é permitida durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios, nem com multa contratual (REsp 646320/SP; AgRg no Resp 1018798/MS). Quanto à comissão, tem-se as seguintes orientações extraídas das Súmulas do STJ:(a) Súmula 30/STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; (b) Súmula 294/STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”;(c) Súmula 296/STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”;(d) Súmula 472/STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”Assim, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. Conforme cláusula 2.1, verifica-se a incidência de juros remuneratórios, que se trata na verdade de comissão de permanência.Dispondo o contrato sobre a incidência cumulada com juros moratórios de 1% e multa moratória de 2%, a cobrança da comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se manifestamente abusiva, devendo ser extirpada. Este é o entendimento do TJGO:EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, FORMA SIMPLES. DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENT 1. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da instituição financeira, ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, abusividade não constatada. 2. A cobrança da comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se manifestamente abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. 3. Em relação à repetição do indébito, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, de modo que os valores eventualmente pagos a maior, de forma indevida, devem ser restituídos de forma simples, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. 4. A alienação, via leilão extrajudicial, a prestação de contas, com existência eventual de valor a ser restituído pela Instituição Financeira ao Consumidor, deve observar o disposto no Decreto-Lei nº 911/69, observando que o devedor deve ser intimado previamente sobre as condições da alienação. A inobservância dos procedimentos legais, em referência à alienação extrajudicial, implicará em obrigatoriedade da utilização da tabela FIPE, vigente no dia da venda. 5. As matérias foram objeto de debate, tendo o Acórdão, contudo, acolhido entendimento contrário aos interesses das partes, o prequestionamento já está caracterizado e a decisão não demanda esclarecimentos, restando consignado o prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores. APELAÇÕES CONHECIDAS, A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº0318403-26, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o primeiro apelo e PARCIALMENTE PROVER o segundo apelo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. A Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, adotou o relatório do Excelentíssimo Desembargador Norival Santomé. Votaram com a relatora os Excelentíssimos Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis). Participou da sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATORA (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 6ª Câmara Cível DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 17/08/2021 15:32:39 (grifei).Tendo em vista a cobrança dos juros remuneratórios durante o período da inadimplência, depreende-se que, malgrado instituída sob a denominação de juros remuneratórios, trata-se de comissão de permanência camuflada, evidenciando a existência deste instituto no contrato em análise. Desta feita, deverão ser cobrados no caso de inadimplemento, somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, afastando-se a cobrança dos juros remuneratórios, já que, como demonstrado, trata-se de verdadeira comissão de permanência camuflada.Da nulidade sobre despesas de cobrança:A respeito da validade da cláusula que estipula despesas de cobrança de dívida, bem como de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial no valor final do débito exigido em caso de mora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de tais despesas motivadas pelo inadimplemento, não se afiguram abusivas, posto que além de terem sido contratadas, estão embasadas em dispositivo legal (art. 395, CC).Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1837360/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) (grifei).Ainda, eis o entendimento do Tribunal Pátrio:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA PARCELADA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSE DO BEM IMÓVEL. MORA NÃO ILIDIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. [...] Conforme precedentes do colendo STJ, nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Nos termo do § 11, do art. 85, do CPC, desprovido o recurso de apelação a majoração dos honorários recursais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5465676-12.2019.8.09.0174, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021) (grifei).Portanto, considero válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais, as quais foram devidamente pactuadas pelas partes, não tendo sido demonstrado nenhum vício no consentimento que seja capaz de anular o negócio jurídico firmado ou a sua abusividade.Por fim, no que diz respeito ao pleito consignatório, embora seja uma forma de adimplemento das prestações de forma voluntária para o devedor que não encontra meios de pagar sua dívida pela via da normalidade, certo é que abstendo-se de efetuar, durante a tramitação do feito, o pagamento de valores que entendia devido, referente as parcelas sugeridas pelo próprio em sua petição inicial, por si só demonstra não estar destituído de boa-fé para cumprir a obrigação assumida, causando desequilíbrio entre as partes.Para a situação fática dos autos, aproveita-se as seguintes disposições do Código de Processo Civil: "Art. 542 - Na petição inicial, o autor requererá: (...) Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito."Não há prova de nenhum depósito judicial comprovado nos autos, pelo que, por um consectário lógico, a insuficiência leva à extinção da pretensão.Com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional tão somente para DETERMINAR o afastamento da incidência de juros remuneratórios em caso de mora do autor, de modo que os encargos por inadimplência se restrinjam à multa contratual no importe de 2% (dois por cento) e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.Com referência ao pleito consignatório, JULGO-O IMPROCEDENTE e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido com a causa pelo réu (pedido revisionais julgados improcedentes), na forma do art. 85, §2º, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
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