Processo nº 0002328-68.2023.8.17.3130
ID: 259632051
Tribunal: TJPE
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0002328-68.2023.8.17.3130
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
ARTHUR FAUSTINO FERREIRA DE LIMA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 3866951…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002328-68.2023.8.17.3130 AUTOR(A): CAMILA ARCANJO ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Camila Arcanjo Alves de Lima ajuizou a presente ação de restituição de valores c/c danos morais e tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A. Alega, em síntese, que em 12.09.2022 recebeu uma mensagem de “SMS” em seu celular informando que a mesma tinha pontos na LIVELO para expirar e deveria clicar no “link” fornecido, com dados pessoais. Que, no dia seguinte, recebeu mensagem no “WhatsApp” de conta comercial com timbre do réu, indicando tratar-se de área de segurança do mesmo; que a central do Banco do Brasil estava tentando entrar em contato com urgência com a autora, através de um número oficial (4004-0001), e foi passado ainda um número de protocolo. Narra que no mesmo dia recebeu um telefonema do número “(87) 4003-3001”, o qual dizia se tratar do Banco do Brasil, perguntando se ela havia clicado em algum link da LIVELO, tendo informado que sim. Com isso, foi orientada a ir em um caixa eletrônico o mais rápido possível, porque estariam tentando aplicar um golpe, seguindo ali um passo a passo para alterar suas configurações. Que houve ordem de cancelamento de empréstimos e boletos, como também bloqueio de cartão. Que, no entanto, naquela noite recebeu mensagem de aprovação de empréstimo no valor de R$ 70.071,00 (setenta mil e setenta e um reais), além de duas transferências via “`PIX” totalizando R$ 9.411,11 (nove mil, quatrocentos e onze reais e onze centavos) para terceiro. Que a mesma ficou com o dinheiro do empréstimo em conta, mas não houve o recebimento pelo réu, pois já incidiriam juros sobre a quantia supostamente contratada. Arguindo os fundamentos do direito aplicável à espécie, requereu, em sede de tutela de urgência, a devolução do valor recebido a título do empréstimo, bem com a inexigibilidade das parcelas. Requer, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade da relação contratual existente; a devolução dos valores subtraídos; como também a condenação em indenização por danos morais que alega ter suportado. Juntou documentos. A decisão de Id. 125197154 deferiu o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas e determinou a emenda à inicial para quantificar o pedido referente à nulidade do contrato. Emenda à inicial (Id. 125418874), especificando o valor do pedido de nulidade do empréstimo em R$ 77.652,03 e ratificando o valor da causa em R$ 107.063,14. A decisão de Id. 125857001 recebeu a emenda à inicial e rejeitou os embargos de declaração opostos (Id. 125420288), esclarecendo que a análise do pedido de tutela de urgência ocorreria após o pagamento da primeira parcela das custas. A decisão de Id. 130368073 indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de perigo de dano iminente e determinou o recolhimento das custas postais para citação. Devidamente citado (AR em Id. 166384418), o réu apresentou contestação (Id. 158938538), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro como excludente de responsabilidade, a regularidade da contratação do empréstimo e das transações via PIX (realizadas mediante liberação de smartphone pela autora, em ato próprio), a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito e de nexo causal. Impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de restituição em dobro. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica (Id. 163645069), refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial, insistindo na responsabilidade objetiva do banco e na ocorrência dos danos. Instadas a especificarem provas (Id. 186539463), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 173316144 e 186558801). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. I -- FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço versa sobre responsabilidade civil de instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, na qual a autora, cliente do banco réu, alega ter sido vítima de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", resultando em contratação indevida de empréstimo no valor de R$ 70.071,00 e transferências PIX não autorizadas totalizando R$ 9.411,11. Sustenta que o banco deve responder objetivamente pelos danos sofridos, pleiteando a restituição dos valores transferidos via PIX, a restituição dos encargos pagos sobre o empréstimo e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, alega ilegitimidade passiva e, no mérito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, negando qualquer falha na segurança do seu sistema. Da preliminar de ilegitimidade passiva O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade pelo ocorrido seria da segurança pública ou do Banco Central do Brasil, gestor do sistema PIX, e não da instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em análise, a relação negocial se estabeleceu entre a autora e o réu, instituição financeira onde mantinha conta bancária e por meio da qual foram realizadas as operações questionadas (empréstimo e transferências PIX). O fato de terceiros terem se utilizado dos sistemas do banco para perpetrar fraude não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que tem o dever de garantir a segurança das transações realizadas por seus clientes. Ademais, o sistema PIX, ainda que regulado pelo Banco Central, é operacionalizado pelas instituições financeiras participantes, que são responsáveis pela segurança das transações realizadas por seus clientes através dessa modalidade. O réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois as operações questionadas foram realizadas em seu ambiente digital e utilizando sistemas por ele disponibilizados. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada. Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Veja-se as seguintes orientações da jurisprudência: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Ainda em reforço, os recentes enunciados de números 16 e 17 aprovados na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “16º) Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. 17º) Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório.” Da relação jurídica e da legislação aplicável Preliminarmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora e o réu fornecedor de serviços bancários. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, exceto se demonstrada alguma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Da dinâmica dos fatos e da responsabilidade civil Os fatos narrados configuram o conhecido golpe da "falsa central de atendimento", modalidade de fraude que tem sido cada vez mais comum e sofisticada. Segundo o relato, a autora foi induzida a erro por terceiros que se passaram por funcionários do banco, levando-a a realizar procedimentos que culminaram na contratação não desejada de um empréstimo e em transferências indevidas via PIX. O réu, em sua defesa, busca eximir-se de responsabilidade alegando culpa exclusiva da consumidora, que teria fornecido seus dados aos fraudadores e seguido suas instruções, caracterizando-se como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Entretanto, ao contrário do que sustenta o demandado, não se vislumbra na hipótese culpa exclusiva da consumidora. O que se observa é que a demandante foi vítima de uma fraude elaborada, em que os golpistas se passaram por funcionários do banco, utilizando inclusive recursos que simulavam canais oficiais de comunicação da instituição, com o intuito de induzi-la a erro. O requerido argumenta que a suplicante teria autorizado o dispositivo utilizado na fraude por meio de liberação via QR Code, contudo, se tal liberação ocorreu foi justamente durante o processo fraudulento, quando estava sendo induzida a erro pelos golpistas que se passavam por prepostos do banco. Não se pode, portanto, considerar válida tal autorização, obtida mediante artifício fraudulento. Ademais, o banco, enquanto prestador de serviços, tem o dever de implementar sistemas de segurança eficientes para proteger seus clientes contra fraudes, especialmente considerando o crescente número de golpes relacionados a serviços bancários. No caso em tela, não se observa que o banco tenha adotado medidas preventivas adequadas para evitar a ocorrência da fraude, como sistemas de detecção de operações atípicas. É importante destacar que não há demonstração pela parte ré de que as transações realizadas (empréstimo de valor significativo e transferências PIX para terceiro desconhecido) integravam o padrão de operações habitualmente realizadas pela autora, o que deveria ter acionado mecanismos de segurança do banco para verificar a autenticidade das operações antes de sua efetivação; ou mesmo a sua ratificação a posteriori. Nesse contexto, o réu falhou no seu dever de segurança, sendo responsável pelos danos sofridos pela autora, nos termos do art. 14 do CDC. Da nulidade do negócio jurídico (empréstimo) Quanto ao empréstimo contratado no valor de R$ 70.071,00, verifica-se que este foi obtido mediante fraude. A autora foi induzida a erro por terceiros que se passaram por funcionários do banco, levando-a a realizar procedimentos que culminaram na contratação do empréstimo. Ainda que formalmente a contratação tenha seguido os procedimentos eletrônicos exigidos pelo banco, o consentimento foi viciado, não representando sua real vontade. Portanto, o negócio jurídico é anulável, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. No caso, os documentos de id. 125169328 e 125169329 revelam que a demandante, em 29/09/2022, requereu a liquidação antecipada de 49 parcelas do empréstimo, restando inadimplidas, em princípio, as parcelas 50 a 72, com vencimento a partir de 13/11/2026. Destarte, como forma de locupletar-se ilicitamente, face à nulidade do ato contratual de empréstimo, deverá restituir ao Banco o fruto do ato fraudulento, impondo-se o retorno das partes ao “status quo ante” à suposta contratação, ou seja, sem a incidência de encargos financeiros, e sua devolução, acaso adimplidos. Das transferências via PIX No que tange às transferências via PIX realizadas para terceiro desconhecido (“Richard Henrique Bueno Fer...”), nos valores de R$ 2.300,00 e R$ 7.111,11, totalizando R$ 9.411,11 (nove mil, quatrocentos e onze reais e onze centavos), também restou demonstrado que foram realizadas no contexto da fraude, sem a real intenção da autora. Embora o banco alegue que as transações foram regularmente autenticadas, tal autenticação foi obtida fraudulentamente, no contexto do golpe perpetrado. A instituição financeira, conforme já exposto, tem o dever de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes, respondendo pelos danos decorrentes de falhas nesse sistema de segurança. O fato de as transações terem sido realizadas por meio de PIX não afasta a responsabilidade do banco, que deveria ter mecanismos de detecção de operações atípicas, especialmente considerando que as transferências foram realizadas para pessoa estranha às relações habituais da autora e em valores significativos. Portanto, a autora faz jus à restituição dos valores transferidos via PIX, no total de R$ 9.411,11 (nove mil, quatrocentos e onze reais e onze centavos). A jurisprudência pátria é uníssona quanto à responsabilidade do demandado, constituída pelo risco do empreendimento. Assim, o E. TJPE: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. "GOLPE DA FALSA CENTRAL". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Para a exclusão da responsabilidade da instituição financeira, faz-se necessária a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos. 3. O fato de o golpe ser amplamente divulgado não exime a instituição financeira de sua responsabilidade, sendo seu dever zelar pela segurança de seus clientes e adotar medidas eficazes para prevenir fraudes. 4. Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pela correntista, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5. Recurso Improvido, mantendo-se todos os termos da sentença recorrida. Honorários advocatícios recursais majorados ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. 6. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001463920248172560, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 31/10/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)). Acompanhando o entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O cerne da controvérsia dos apelos consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central. Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. 2. Em breve síntese o chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. caso em tela restou-se incontroverso a ocorrência da fraude sendo inclusive admitida pelo Banco do Brasil em seu apelo. 3. Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4. No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl . 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o debito em desfavor da consumidora. 5. Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6 . Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7 . Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a consumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária. Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44 .000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. 10. Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A presunção de veracidade dos fatos narrados pelas Autoras, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido. 2. Na esteira dos prints de ligações telefônicas referidas na inicial; no registro de ocorrência dirigido à autoridade policial e no reconhecimento da própria instituição financeira, verifica-se que a hipótese presente versa sobre o intitulado “golpe da falsa central de atendimento”, artimanha utilizada para realização de transações financeiras fraudulentas em que o meliante contata a vítima por telefone, apresentando-se como funcionário da Central de Atendimento do banco, utilizando-se de dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente o número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil (4004-0001); e por meio de técnicas de engenharia social, convencem as vítimas de que o contato é autêntico mediante conhecimento de dados sigilosos do cliente. 3. Dinâmica desenvolvida no decorrer da prática delituosa que leva o consumidor, que não dispõe de conhecimento técnico suficiente, a acreditar que estava em contato com o banco . 4. Teoria do risco do empreendimento. 5. Cabe às instituições financeiras promoverem a segurança dos dados pessoais de seus clientes, assim como as transações atinentes ao serviço prestado, dispondo de tecnologia suficiente para prevenção de fraudes . 6. Culpa exclusiva ou concorrente da Consumidora afastada tendo em vista que seus dados bancários foram vazados, tendo o meliante que a abordou acesso a todas as informações necessárias para aplicar o golpe em questão. Consumidora induzida a erro diante da situação de aparente veracidade, acarretando o desfalque de seus recursos existente em conta corrente mantida junto ao Réu. 7 . Falha do Banco em relação à segurança de dados pessoais da sua cliente. Risco inerente à atividade bancária que não pode ser transferido à Consumidora. Precedente do E. STJ . 8. Ainda que o Réu tenha sido vítima de estelionatário, persiste sua obrigação de indenizar porque tal fato é ínsito ao serviço por ele prestado. Fortuito interno. Súmula nº 94 do E . TJRJ e Súmula nº 479 do E. STJ. Precedentes deste E. TJRJ . 9. Dano moral in re ipsa. 10. Verba extrapatrimonial arbitrada com parcimônia em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), à luz de precedentes deste E. TJRJ em hipóteses semelhantes, mantida à mingua de irresignação das Autoras. 11. Sucumbência do Réu mantida com arrimo no caput do art . 85 do CPC/15. 12. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0072681-91.2022.8.19 .0001 202300186637, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 22/02/2024). AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação de indenização julgada improcedente. Recurso da autora. Primeiro, reconheço o defeito na prestação dos serviços pelo réu . Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados. A consumidora acreditava na credibilidade do contato feito pelo suposto funcionário do TI da instituição financeira. Violação, ainda, do regulamento do PIX (art . 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Transação que se mostrou suspeita, notadamente pelo elevado valor. Perfil notoriamente desviado. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Segundo, reconheço a existência de danos materiais. Diante do reconhecimento da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a declaração de inexigibilidade dos empréstimos realizados em nome da autora . Bem como, a restituição dos valores debitados indevidamente da conta da autora (R$ 702,00). E terceiro, reconheço a ocorrência de dano moral. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA . RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001750-25.2023.8 .26.0063 Barra Bonita, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1 . BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar procedimentos no caixa eletrônico que favorecerão o grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da recorrida, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista/2ª apelada, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, das instituições bancárias, porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. 2. QUANTUM DA REPARAÇÃO MORAL. Comprovado nos autos que o dano material sofrido pela autora/1ª apelante imprimiu-lhe violação significativa do direito à personalidade, considerando o valor total debitado por meio da ação dos estelionatários (R$ 194.998,50) e o suporte financeiro dos requeridos, razoável mostra-se o valor indenizatório fixado (R$ 20 .000,00). 3. TAXA SELIC. Não há, por enquanto, tema vinculativo dos Tribunais pátrios à aplicação de um ou outra taxa referente ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Assim, enquanto não definida a questão pelo STJ, mantém-se a aplicação do INPC, como índice de correção monetária, e dos juros moratórios na atualização do débito. 4. NUBANK. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. A instituição financeira Nubank, segunda apelada, ao permitir que estelionatários utilizem sua estrutura para abertura de conta corrente, concorre igualmente para a perpetração de golpes e responde solidariamente pela indenização. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5223626-28 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Dos danos morais No tocante aos danos morais, é inquestionável que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral. A autora foi vítima de uma fraude elaborada, que resultou em prejuízos financeiros significativos e na necessidade de quitar um empréstimo não desejado. Além disso, experimentou sensação de impotência, angústia e insegurança, diante das operações oriundas da falsa central, agravada pela ausência de demonstração do banco em resolver administrativamente a situação. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA DE SEGURANÇA OU VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR PELO BANCO RÉU. CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO EM CAIXA ELETRÔNICO APÓS ORIENTAÇÃO FRAUDULENTA. RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA REALIZADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA FIXADA COM O OBJETIVO DE VENCER A RESISTÊNCIA DO RÉU AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0002731-88.2023 .8.16.0018 Maringá, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 24/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2024). Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Considerando esses parâmetros e as circunstâncias do caso concreto, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor fixado mostra-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora e para desestimular a reiteração da conduta pelo réu, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Da restituição em dobro A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, para a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo, é necessária a demonstração de má-fé do credor, o que não restou configurado no caso. O banco réu, embora responsável objetivamente pelos danos decorrentes da fraude, não agiu com má-fé ao cobrar os encargos do empréstimo, visto que, formalmente, o contrato havia sido celebrado seguindo os procedimentos eletrônicos exigidos pela instituição. A cobrança, portanto, decorreu de uma situação de fraude perpetrada por terceiros, não havendo elementos que indiquem a intenção dolosa do banco em cobrar valores indevidos. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, sem a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 116540823, celebrado em 13/09/2022, no valor de R$ 70.071,00 (setenta mil e setenta e um reais), cabendo à parte demandante a devolução do montante ao réu, sem encargos incidentes, recebido na conta da autora a título do empréstimo, como forma de retorno das partes ao “status quo ante” à contratação e coibição do locupletamento ilícito, cessando eventuais cobranças a título do aludido empréstimo; b) CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 9.411,11 (nove mil, quatrocentos e onze reais e onze centavos), referente às transferências PIX realizadas fraudulentamente, com correção monetária pelo IPCA desde a data das transferências (13/09/2022) e juros de mora ao mês, pela taxa legal, desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da desta sentença e juros de mora ao mês pela taxa legal desde a citação. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. PRI. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 22 de abril de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear