Fernando De Oliveira Diniz e outros x Mercadocar Mercantil De Pecas Ltda
ID: 337397073
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001839-80.2024.5.02.0435
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANO JOSE SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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CAROLINA MEYER RIBEIRO DE MATTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001839-80.2024.5.02.0435 RECORRENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001839-80.2024.5.02.0435 RECORRENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA DINIZ RECORRIDO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1736693): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001839-80.2024.5.02.0435 (ROT) RECORRENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA DINIZ RECORRIDO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID abf563d), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso Ordinário do reclamante (documento ID bd81109), suscitando preliminar de nulidade e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) adicional de insalubridade; b) salário fixo; c) litigância de má-fé; d) diferenças de comissões; e) indenização por danos morais; f) honorários sucumbenciais. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documento ID e52d016), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. PRELIMINAR - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita o recorrente preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdiciona, em razão da ausência de apreciação do pedido de diferenças de comissões, sob a ótica das vendas diárias realizadas, argumentando que o juízo se limitou a analisar as diferenças sob o aspecto das vendas canceladas. Argumenta que o documento de fls. 242/243, apresentado pela recorrida e citado na sentença, consiste em uma planilha de Excel sem elementos que atestem sua validade (assinatura, logotipo, carimbo), sendo documento unilateral. Por fim, sustenta que, a partir dele, é possível verificar que houve desconto de R$ 1.778,57 das comissões do recorrente, por vendas canceladas ou trocas efetuadas. Passo a analisar. Embora o recorrente alegue a ausência de apreciação de determinado aspecto do pedido de diferenças de comissões, verifico que o Juízo de Origem fundamentou sua decisão abordando a matéria de forma satisfatória, analisando os documentos apresentados e os depoimentos colhidos durante a instrução, inclusive confrontando a versão apresentada pelo reclamante em sua petição inicial e aquela trazida em seu depoimento pessoal. Na fundamentação, o juízo de origem afirmou expressamente que: "Não foram comprovadas irregularidades nas comissões pagas ao longo do contrato e os relatórios de fls. 242/243 não foram infirmados por outros meios de prova. Contrário ao alegado, não restou comprovado que o reclamante não tinha acesso às comissões calculadas ao longo do contrato, tampouco que reclamada tenha se recusado a corrigir eventuais equívocos."(ID. abf563d) Assim, verifica-se que a r. sentença recorrida apreciou suficientemente a pretensão deduzida pelo reclamante, de forma fundamentada, em observância ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. A mera discordância quanto à conclusão do julgado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, sendo tema que se confunde com o mérito do recurso, que será apreciado oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o reclamante pela reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Aduz, em síntese, que o perito, embora tenha reconhecido contato com agentes insalubres, entendeu que tal contato ocorria de maneira eventual, e não habitual, o que, segundo o autor, não corresponde à realidade dos fatos. Sustenta ainda que a contradição no laudo pericial reside no fato de que, inicialmente, o perito afirmou que a exposição ocorria de maneira eventual e, posteriormente, nos esclarecimentos, afirmou que não havia exposição a qualquer agente. Passo a analisar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir eventual insalubridade, analisando as atividades desenvolvidas pelo reclamante (vendedor) e vistoria no local de trabalho, em laudo abrangente e preciso, apto a embasar o convencimento deste Relator, avaliou diversos agentes potencialmente insalubres (físicos, químicos e biológicos), tendo apresentado conclusão categórica no sentido da inexistência de condições insalubres: "EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional." (ID. 84abddd) Cumpre ressaltar que, embora o juízo não esteja vinculado à conclusão pericial, conforme prevê o art. 479 do CPC, o afastamento das conclusões do laudo técnico somente se justifica quando há prova robusta em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Especificamente quanto aos agentes químicos, que constituem o principal objeto da controvérsia recursal, o perito esclareceu que o reclamante eventualmente poderia manter contato com produtos químicos, mas de maneira totalmente eventual, conforme inspeção realizada no local de trabalho, descaracterizando a insalubridade. No que tange às atividades do reclamante, o perito descreve de forma detalhada: "- Atender os clientes, no balcão de venda de peças e produtos automotivos; - O cliente realiza o pedido da peça; - O Reclamante realiza consulta em sistema, através de microcomputador; - Lançava o item para separação no sistema; - Buscava a peça em prateleiras e entrega a mesmas aos clientes; - Realizava cobrança do ítem vendido; - Eventualmente clientes poderiam trazer peças com óleo; - A Reclamada realiza vendas de peças novas e embaladas; - Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior;" (ID. 84abddd) Em esclarecimentos prestados, o expert foi questionado de forma direta sobre os agentes insalubres a que o reclamante estaria exposto e respondeu de maneira categórica: "1. Queira o i. perito informar nominalmente a quais agentes o reclamante esteve exposto? (graxas, óleo diese., solventes e demais agentes)? R. O Reclamante não mantinha exposição a quaisquer agentes físicos, químicos e biológicos de forma habitual em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78." (ID. 8364ec8) Quanto ao tempo de exposição a agentes insalubres, o perito foi igualmente claro em sua resposta: "2. Queria o i. perito informar, quanto tempo por dia o reclamante permanece em contato com os agentes mencionados acima? R. O Reclamante não mantinha contato ou exposição de forma diária a quaisquer agentes físicos, químicos e biológicos de forma habitual em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78." (ID. 8364ec8) Especificamente quanto ao contato com hidrocarbonetos, o perito esclareceu: "3. A teor do laudo realizado em processo similar, é possível afirmar que o reclamante mantinha contato com hidrocarbonetos? Referido contato era suficiente para gerar exposição à insalubridade? R. Do ponto de vista técnico e legal, FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE por todo o período, tendo em vista que a exposição ocorria de maneira totalmente eventual de acordo com inspeção realizada no local de trabalho e relato do paradigma, em conformidade com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego." (ID. 8364ec8 - sem grifo) Destaca-se, contudo, que em resposta ao quesito 5, o expert admitiu que, se comprovado o contato habitual com óleos minerais, estaria caracterizada a insalubridade: "5. Se comprovado no decorrer da instrução processual que o reclamante manuseava cerca de 20 peças por dia, sujas de hidrocarbonetos, seria considerado exposição habitual, capaz de alterar a conclusão do laudo? R. Caso comprovada a habitualidade de contato epidérmico com óleos minerais ou graxa, restaria caracterizada a insalubridade em grau máximo." (ID. 8364ec8) No entanto, essa habitualidade não foi confirmada no decorrer da instrução processual, uma vez que nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar que o reclamante de fato manuseava diariamente peças contaminadas com hidrocarbonetos em número suficiente para caracterizar exposição habitual. Embora o recorrente alegue contradição no laudo, observo que o perito foi consistente em suas conclusões. A aparente discrepância entre afirmar que "a exposição ocorria de maneira totalmente eventual" e que "o Reclamante não mantinha exposição a quaisquer agentes físicos, químicos e biológicos de forma habitual" não configura propriamente uma contradição, mas apenas reforça a conclusão do perito de que não havia exposição habitual aos agentes insalubres. Quanto ao argumento de que o perito teria se furtado a responder quanto tempo por dia o reclamante permanecia em contato com os agentes, verifico que a resposta fornecida pelo expert foi clara ao indicar que "O Reclamante não mantinha contato ou exposição de forma diária a quaisquer agentes físicos, químicos e biológicos de forma habitual" (ID. 8364ec8). Ou seja, o perito respondeu ao quesito indicando que não havia contato ou exposição diária, o que torna prejudicada a mensuração de tempo. Ressalte-se que o Anexo 13 da NR-15, no item relacionado a "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", prevê insalubridade em grau máximo para a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins", exigindo contato habitual com tais substâncias. Não obstante, no caso em análise, a prova técnica, corroborada pelos demais elementos dos autos, demonstrou que o contato do reclamante com possíveis agentes insalubres era meramente eventual, insuficiente para a caracterização da insalubridade nos termos da NR-15. Por fim, é de se dizer que a prova técnica elaborada pelo perito judicial não teve seu valor jurídico elidido por nenhuma contraprova da mesma natureza. Não bastasse, as razões recursais, a exemplo das impugnações redigidas pelo recorrente, não trazem quaisquer elementos ou subsídios técnicos capazes de rechaçar o laudo pericial. Mantenho. 4. DO SALÁRIO FIXO A r. sentença assim decidiu sobre o tem: "SALÁRIO FIXO - COMISSÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Consta da inicial que o reclamante fora contratado com a promessa de receber salário fixo acrescido de comissões, mas que a reclamada jamais pagou a parte fixa do salário, limitando-se a remunerar apenas as comissões. A reclamada, por sua vez, defende que o reclamante foi contratado como comissionista puro e que jamais houve promessa de salário fixo. Pleiteia pela rejeição da pretensão. O contrato de trabalho e os demais assentamentos funcionais não possuem qualquer previsão de salário fixo nos termos narrados na inicial (fls. 121 e ss.). Em depoimento, o obreiro relatou que a "promessa" teria ocorrido na entrevista de emprego. Contudo, nada foi formalizado nesse sentido no contrato assinado. A prova oral revelou que, em verdade, nenhum vendedor recebia salário fixo. O que existia era um valor mínimo garantido no caso de não atingimento das metas de venda. Veja-se que o relatório de desempenho sugere que isso foi tratado como um ponto a desenvolver pelo reclamante, conforme menção à fazendo crer que, "performance em relação ao mínimo garantido", de fato, existia um valor mínimo de comissão garantido (fl. 241). Ou seja, existia um mínimo garantido, o que não se confunde com salário fixo. Nesse sentido, os recibos de pagamento mostram que o reclamante sempre foi remunerado integralmente à base de comissões (fls. 132 e ss.). Nunca houve o alegado valor fixo no importe de R$ 2.222,00 acrescidos de comissão, tampouco média salarial de R$ 3.000,00, como narrado na inicial. O pedido é improcedente." (ID. abf563d) O recorrente insurge-se contra esta decisão, argumentando, quanto ao salário fixo, que em outro processo envolvendo a mesma reclamada (nº 1000029-07.2023.5.02.0435), houve confissão quanto à promessa e pagamento de salário fixo acrescido de comissão, sustentando, ainda, que as testemunhas ouvidas no presente processo comprovaram tal fato. Inicialmente, quanto ao salário fixo, cumpre destacar que, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à parte reclamante. No caso em análise, tratando-se de alegação de promessa de salário fixo em valor específico (R$ 2.222,00), cabia ao recorrente comprovar que, de fato, houve tal promessa por parte da reclamada e que esta não foi cumprida. Pois bem. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, declarou que "sempre atuou como comissionado, porém na entrevista da contratação, lhe foi prometido pelo gerente Sr. Marcos, foi lhe prometido fixo mais comissão; que havia um mínimo garantido como fixo para todos" (ID. 051adb7). Esta declaração, analisada em seu conjunto, revela que, embora o reclamante afirme ter recebido promessa de salário fixo mais comissão, também reconhece que "sempre atuou como comissionado" e menciona a existência de "um mínimo garantido como fixo para todos". A referência a um "mínimo garantido como fixo para todos" sugere a existência de um piso remuneratório aplicável a todos os vendedores, típico de contratos de comissionistas puros, que visa garantir uma remuneração mínima em casos de baixo desempenho nas vendas, e não necessariamente um salário fixo no valor específico alegado na inicial (R$ 2.222,00). Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de trabalho e os recibos de pagamento, demonstram que o reclamante sempre foi remunerado exclusivamente à base de comissões, sem qualquer valor fixo no importe de R$ 2.222,00 ou em qualquer outro valor. Não há, em toda a documentação, qualquer registro de promessa ou pagamento de salário fixo acrescido de comissões. Quanto à prova testemunhal, observa-se um quadro de depoimentos que, analisados em conjunto, não conferem sustentação robusta à tese do reclamante. A testemunha Reinaldo Rocca afirmou que "fora prometido uma remuneração fixa na carteira, que nunca foi cumprido; que não havia mínimo garantido fixo caso não realizasse um número mínimo de vendas" (ID. 051adb7). Este depoimento, embora mencione promessa de remuneração fixa, diverge parcialmente do depoimento do próprio reclamante quanto à existência de um "mínimo garantido" e não especifica qual seria o valor da suposta remuneração fixa prometida. Já a testemunha Caio Felipe Dorta Loureiro, também trazida pelo reclamante, informou que "foi prometido salário fixo na contratação; que nenhum vendedor recebia salário fixo" (ID. 051adb7). Este depoimento é particularmente relevante, pois, embora confirme a alegação de promessa de salário fixo, reconhece categoricamente que "nenhum vendedor recebia salário fixo", o que contradiz a alegação de promessa específica de salário fixo no valor de R$ 2.222,00 que deveria ter sido paga. A testemunha da reclamada, Ana Claudia da Silva, por sua vez, apresentou versão que diverge frontalmente da tese do autor, afirmando que "ninguém recebe salário fixo, que é só por comissão e nunca houve promessa de pagamento de salários fixos; que havia o mínimo garantido caso não atingisse o mínimo de vendas" (ID. 051adb7). Este depoimento corrobora a tese da reclamada de que apenas existia um mínimo garantido para os casos de não atingimento de metas de vendas. Da análise conjunta desses depoimentos, extrai-se que há divergência quanto à existência de promessa de salário fixo e quanto à existência de um valor mínimo garantido. Contudo, há um ponto comum entre as testemunhas: nenhuma delas confirmou o pagamento efetivo de salário fixo aos vendedores. Pelo contrário, a testemunha Caio Felipe Dorta Loureiro, trazida pelo próprio reclamante, foi categórica ao afirmar que "nenhum vendedor recebia salário fixo". Importante observar, ainda, que nenhuma das testemunhas fez qualquer referência específica ao valor de R$ 2.222,00 alegado na inicial como sendo o montante prometido a título de salário fixo. Esta ausência de corroboração quanto ao valor específico enfraquece consideravelmente a alegação inicial. O recorrente menciona, ainda, um trecho da defesa do processo nº 1000029-07.2023.5.02.0435, onde a reclamada supostamente teria confessado a existência de salário fixo acrescido de comissão para os vendedores A e B. Contudo, tal documento não foi juntado aos autos de forma integral, impedindo a verificação completa de seu conteúdo e contexto. Quanto à decisão proferida no processo nº 1001257-83.2024.5.02.0434, da 4ª Vara do Trabalho de Santo André, também mencionada pelo recorrente, cabe ressaltar que decisões proferidas em outros processos, envolvendo partes diversas, não vinculam o julgamento do presente feito, em respeito ao princípio da independência do juiz na apreciação das provas (art. 371 do CPC). Diante desse conjunto probatório, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de promessa específica de salário fixo no valor de R$ 2.222,00 acrescido de comissão, conforme alegado na exordial. Nego provimento. 5. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS, TROCAS OU DEVOLUÇÕES E VENDAS A PRAZO Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões. Alega que o documento de fls. 242/243, apresentado pela reclamada e mencionado na sentença, é unilateral e não possui validade probatória. Sustenta, ainda, que tal documento comprova que houve desconto de R$ 1.778,57 das comissões do recorrente, por vendas canceladas ou trocas efetuadas. Ao exame. O Juízo de Origem decidiu que: "DIFERENÇAS NAS COMISSÕES PAGAS Consta da inicial que o reclamante sofria descontos ilícitos nas comissões por "vendas canceladas, devolução por troca ou garantia". Em seu depoimento, porém, o reclamante relatou uma dinâmica diferente. Disse que as trocas não costumavam impactar nas comissões e que havia "troca de crachás" entre colegas de modo a ajustar eventuais comissões transferidas nas trocas de mercadorias, evitando possíveis prejuízos para o vendedor que fez a venda principal. Não foram comprovadas irregularidades nas comissões pagas ao longo do contrato e os relatórios de fls. 242/243 não foram infirmados por outros meios de prova. Contrário ao alegado, não restou comprovado que o reclamante não tinha acesso às comissões calculadas ao longo do contrato, tampouco que a reclamada tenha se recusado a corrigir eventuais equívocos. Considero, portanto, que as comissões foram regularmente pagas por todo o período contratual. O pedido é improcedente."(ID. abf563d) De início, cumpre analisar o principal elemento documental em discussão - o relatório de fls. 242/243 (ID. 2c76df8). Trata-se de uma planilha produzida e apresentada pela própria reclamada, que discrimina mês a mês, entre junho de 2022 e abril de 2024, os números de orçamentos, vendas, trocas e os valores das comissões relativas às trocas do recorrente. O documento relaciona claramente o nome e a matrícula do reclamante (Fernando de Oliveira Diniz - matrícula 17114) e apresenta, na última linha, o valor total de R$ 1.778,57 negativos na coluna "Comissão Trocas (R$)". Observo que a reclamada, como empregadora e detentora dos registros de vendas, estornos e comissões pagas, possui o dever de manter documentação completa acerca dos pagamentos realizados, sendo dela, portanto, o ônus de apresentar os registros que permitam verificar a correção dos valores pagos a título de comissões, considerando o princípio da aptidão para a prova. No caso em análise, o documento apresentado pela própria reclamada (fls. 242/243) comprova a existência dos descontos realizados no valor de R$1.778,57. Ao apresentar este documento nos autos, a reclamada reconheceu implicitamente a veracidade de seu conteúdo, não sendo razoável que se esquive, posteriormente, das consequências jurídicas deste reconhecimento. No que tange à prova oral, verifico que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que "tinha acesso ao sistema de vendas; que as comissões as vezes vinham corretas as vezes não, pois a comissão abaixava se houvesse devolução de mercadorias; que as trocas eram feitas por outras mercadorias de forma que não costumava impactar a comissão; que nas trocas, cada um ficava com a sua venda havendo a utilização de crachás de colegas para não haver prejuízos, que excepcionalmente na ausência do colega era possível receber comissões em eventuais trocas." (ID. 051adb7). A declaração do reclamante, analisada em seu conjunto, merece uma interpretação cuidadosa. Ao afirmar que "as comissões às vezes vinham corretas às vezes não, pois a comissão abaixava se houvesse devolução de mercadorias", o reclamante confirma a existência da prática de descontos em caso de devoluções. Porém, ao dizer que "as trocas eram feitas por outras mercadorias de forma que não costumava impactar a comissão", ele estabelece uma distinção importante: trocas por outras mercadorias, via de regra, não resultavam em descontos. Esta distinção é corroborada pelo restante de seu depoimento e pelos demais testemunhos. A menção ao uso de "crachás de colegas para não haver prejuízos" revela que, especificamente nas trocas por mercadorias, havia um mecanismo informal, criado pelos próprios vendedores, para preservar as comissões. Este sistema, contudo, só funcionava em situações específicas: quando se tratava de troca por outra mercadoria (não por voucher); quando o vendedor original estava presente; e quando havia cooperação entre os colegas. As testemunhas deixaram claro que em outras situações - como trocas por vouchers ou ausência do vendedor original - as comissões eram efetivamente descontadas. A testemunha Reinaldo Rocca foi explícita ao declarar que "se o cliente fizesse a troca no caixa e pegasse um voucher o vendedor não recebia a comissão" (ID. 051adb7), enquanto Caio Felipe Dorta Loureiro confirmou que "caso o cliente pegasse um voucher pela troca, a comissão ficava para a loja" (ID. 051adb7). A própria testemunha da reclamada, Ana Claudia da Silva, ratificou que "caso houvesse a troca de um produto por um voucher a comissão é retirada do vendedor que fez a venda" (ID. 051adb7). Do conjunto probatório, constata-se que a reclamada realizava descontos nas comissões dos vendedores em determinadas situações, conforme demonstrado pelo documento de fls. 242/243 (ID. 2c76df8) e corroborado pela prova testemunhal, incluindo a própria testemunha da reclamada. Analisando o documento de fls. 242/243, apresentado pela própria reclamada, verifico que ele registra um total de R$ 1.778,57 em descontos na coluna "Comissão Trocas (R$)". Este documento comprova, de forma satisfatória, o montante específico dos descontos efetuados nas comissões do reclamante durante o período contratual. Cabe observar que, na petição inicial, o reclamante pleiteou diferenças mensais médias de R$ 500,00, totalizando R$ 7.121,95. No entanto, em seu próprio depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que "as comissões às vezes vinham corretas às vezes não, pois a comissão abaixava se houvesse devolução de mercadorias" e que "as trocas eram feitas por outras mercadorias de forma que não costumava impactar a comissão" e que se utilizavam "de crachás de colegas para não haver prejuízos" (ID.051adb7). Estas declarações do próprio reclamante impedem o reconhecimento de diferenças além daquelas documentalmente comprovadas, pois admitem que em diversas situações as comissões estavam corretas e que existiam mecanismos compensatórios para evitar prejuízos em determinados tipos de trocas. Por outro lado, o documento apresentado pela reclamada (ID. 2c76df8) demonstra de forma objetiva os descontos efetivamente realizados, no valor total de R$ 1.778,57. Este valor, portanto, representa não uma estimativa ou média, mas o montante específico dos descontos que foram realizados e não compensados através do sistema informal de "troca de crachás" mencionado pelo reclamante. Assim, entendo que o valor de R$ 1.778,57 corresponde ao total das diferenças de comissões devidas ao reclamante ao longo de todo o período contratual. Este valor está fundamentado diretamente na prova documental produzida pela própria reclamada, que é corroborada pela prova testemunhal quanto à existência da prática de descontos em determinadas situações. Não há como reconhecer diferenças além desse montante, pois o próprio reclamante admitiu que nem todas as comissões sofriam descontos indevidos e que existiam mecanismos para evitar prejuízos em algumas situações. Por outro lado, também não há razão para reduzir este valor, pois ele reflete os descontos efetivamente realizados conforme registrado no documento apresentado pela própria reclamada. Importante ressaltar que, para fins de cálculo dos reflexos, deve-se considerar a média mensal dessas diferenças de comissões. Conforme se verifica no documento de fls. 242/243, o valor total de R$ 1.778,57 refere-se a descontos ocorridos ao longo de 23 meses de contrato (de junho/2022 a abril/2024). Assim, a média mensal das diferenças de comissões corresponde a R$ 77,33 (R$ 1.778,57 ÷ 23), a qual deve ser utilizada para o cálculo dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário requeridos. Vale ressaltar que a reclamada, como empregadora e detentora exclusiva dos registros completos de vendas, trocas e comissões, tinha o dever legal de apresentar documentação detalhada que permitisse verificar a correção dos valores pagos. O documento ID. 2c76df8, embora sintético, representa o reconhecimento da própria reclamada quanto aos descontos realizados, devendo, portanto, ser considerado para fins de determinação do valor devido. Pelos fundamentos expostos, dou provimento parcial ao recurso para, reformando a r. sentença, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões no valor total de R$ 1.778,57, bem como de reflexos dessas diferenças, considerando a média mensal de R$ 77,33 (R$ 1.778,57 ÷ 23 meses), em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme estritamente postulado na petição inicial. Reformo. 6.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o recorrente contra a r. sentença, que julgou improcedente o pleito indenizatório, nos seguintes termos: "DANO MORAL Dano moral é aquele que afeta direito da personalidade, a honra, a intimidade, a vida privada do indivíduo, a esfera mais íntima de sua dignidade. Caracteriza-se pela intensa dor psíquica sofrida pela vítima. Meros dissabores ou pequenos aborrecimentos, portanto, não ensejam indenização por dano moral. O dano moral existe ou seja, decorre in re ipsa, dos próprios fatos e circunstâncias do evento. Vale dizer, está ínsito no próprio fato ofensivo. Assim, a vítima precisa apenas fazer prova do fato em si; demonstrar que foi ofendida em sua honra, imagem e/ou intimidade. A dor e o constrangimento daí resultantes são meras presunções hominis que prescindem de prova. No caso, o reclamante pleiteia indenização por dano moral, pois alega ter sido obrigado a passar 100% da jornada em pé, diariamente, inexistindo cadeiras no local de trabalho. Alega, ainda, ter sofrido constrangimento pela exposição de ranking com o desempenho dos vendedores, além de ter sido humilhado publicamente pelo gestor Alexandre. A reclamada nega e pleiteia pela rejeição da pretensão. Inicialmente, rejeita-se a pretensão relacionada ao trabalho em pé, pois o próprio autor anexou prova emprestada que contém fotografias do local de trabalho contendo cadeiras na operação de vendas (fls. 47/48). Referidas fotografias foram reconhecidas pelo reclamante em seu depoimento. Veja-se que referido descontentamento foi levado pelo autor à gerência em avaliação de "feedback" e, como resposta, obteve que "nunca proibimos de sentar nas cadeiras, pois temos assentos para os vendedores" (fl. 240). Nesse sentido, a testemunha Ana Claudia confirmou que "atrás do balcão havia cadeiras para os funcionários sentarem, caso não estivesse em atendimento". Vale dizer, existiam cadeiras à disposição e não foi comprovada a proibição de uso e/ou a obrigação de permanecer o tempo todo em pé, como alegado. No que concerne ao ranking de vendas, as provas revelaram que no quadro não havia menção ao nome do vendedor, mas tão somente o codinome, escolhido a critério do próprio funcionário, que não era divulgado. Isso foi confirmado pelo fato de que as testemunhas sequer souberam identificar com firmeza quem era o autor no quadro. Ademais, referido quadro ficava em local reservado, com acesso apenas de alguns vendedores. Veja-se que a testemunha Ana Claudia, também vendedora, sequer conhecia o quadro. Ainda, a testemunha Reinaldo relatou que o acesso aos números próprios era individualizado. Vale dizer, a informação não era exposta. No que tange ao relacionamento com a gerência e às alegadas ofensas, nenhuma irregularidade foi comprovada. O reclamante relatou que foi chamado de burro pelo gerente na frente de todos. Suas testemunhas convidadas, entretanto, negaram ter presenciado o reclamante passando por situação constrangedora, fazendo ressalvas apenas ao quadro e a eventuais piadas entre os colegas. E, como supra exposto, sequer era possível identificar o vendedor, sendo que os números individuais não eram de acesso coletivo. No mais, não restou comprovada qualquer violação ao patrimônio imaterial do reclamante por ocasião do contrato de trabalho. O pedido é improcedente."(ID. abf563d) Passo a analisar. O deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. Na situação em debate, o demandante não carreou provas que demonstrassem a existência dos requisitos ensejadores da compensação financeira vindicada, encargo que lhe competia, conforme o artigo 818, I, da CLT. Observo que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que "as fotos do documento fls. 47-48 foi o seu local de trabalho" (ID. 051adb7). Este reconhecimento é relevante, pois demonstra que o reclamante confirma que as fotografias representam seu ambiente de trabalho. É certo que suas testemunhas afirmaram que essas fotos representavam o "ambiente de trabalho atualmente", sugerindo que teriam ocorrido mudanças após o desligamento do reclamante. Na ata de audiência, a testemunha Reinaldo Rocca declarou que "ao ser exibido as fotos de fls47-48, confirmou ser o ambiente de trabalho hoje", e a testemunha Caio Felipe Dorta Loureiro afirmou que "reconhece as fotos de fls 47 como o local de trabalho atualmente". Essas mesmas testemunhas também afirmaram que "não havia lugar para sentar" e que o reclamante "sempre trabalhou em pé" durante o período contratual. No entanto, a prova testemunhal se mostra contraditória quando confrontada com o depoimento da testemunha da reclamada, Ana Claudia da Silva, que afirmou categoricamente que "atrás do balcão haviam cadeiras para os funcionários sentarem, caso não estivesse em atendimento" (ID. 051adb7) durante o período em que o reclamante trabalhava na empresa. O dano moral pressupõe a comprovação de uma conduta ilícita que cause efetivo dano à personalidade, honra ou dignidade do trabalhador. No presente caso, diante do contexto probatório contraditório, não há prova robusta da alegada ausência de assentos durante o período contratual do reclamante. Ademais, ainda que se pudesse considerar tal ausência como comprovada, este fato, por si só, não configuraria automaticamente dano moral indenizável, mas caracterizaria uma infração administrativa, passível de autuação pelos órgãos competentes de fiscalização do trabalho, sem necessariamente implicar ofensa à dignidade ou personalidade do trabalhador a ponto de justificar reparação moral. Quanto ao ranking de vendas, o reclamante sustenta que era exposto de forma vexatória perante colegas, mediante a divulgação de seus resultados de vendas. O juízo de origem rejeitou o pedido, fundamentando que "no quadro não havia menção ao nome do vendedor, mas tão somente o codinome, escolhido a critério do próprio funcionário, que não era divulgado" e que o quadro "ficava em local reservado, com acesso apenas de alguns vendedores". Observo que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, declarou que "existia uma exposição de ranking de vendedores num painel e o depoente sempre estava entre os penúltimos, últimos, na sala em que o gerente trabalhava, que só os empregados tinham acesso a essa sala; que esse ranking sempre existiu durante o seu contrato; que no ranking não aparecia o nome do reclamante, havia apenas a menção aos cargos" (ID. 051adb7). Essas declarações do próprio reclamante já enfraquecem consideravelmente sua tese, uma vez que reconhece que o ranking era restrito a uma sala específica e não utilizava nomes. Embora as testemunhas do reclamante tenham mencionado a existência de "piadas"/ "piadinhas" relacionadas ao desempenho, não houve comprovação de que tais comentários fossem direcionados especificamente ao reclamante ou que tenham efetivamente lhe causado constrangimento a ponto de configurar dano moral. Quanto ao ranking de produtividade, é de se destacar que a mera existência de um 'ranking de metas' do empregador não pressupõe assédio moral ou 'terrorismo psicológico', tampouco dano moral, como argumenta o autor. Em verdade, ao que tudo indica, as cobranças existiam, assim como o monitoramento de resultados, mediante rankings, mas sem qualquer excesso. Tampouco havia cobranças de forma direcionada ao autor, de forma persecutória - e sim a toda equipe. Para que a exposição de ranking de produtividade configure dano moral, seria necessária prova robusta de exposição vexatória dos empregados, ridicularização pública ou tratamento humilhante em razão do desempenho, elementos que não restaram comprovados nos autos. Com efeito, a utilização de rankings de desempenho é prática comum no ambiente empresarial, especialmente em atividades comerciais, e integra o poder diretivo do empregador. Para que tal prática configure dano moral, seria necessária a comprovação de exposição vexatória, humilhação pública ou tratamento degradante em razão do desempenho, o que não restou demonstrado de forma convincente nos autos. A testemunha Reinaldo Rocca afirmou, inclusive, que "não presenciou o reclamante passando por alguma situação constrangedora" (ID. 051adb7), o que enfraquece ainda mais a tese do reclamante. Pelo exposto, considerando a ausência de provas robustas que demonstrem a ilicitude da conduta patronal e o efetivo dano moral sofrido pelo reclamante, mantenho a r. sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insurge-se o autor contra sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme abaixo transcrito: "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O confronto das narrativas iniciais com os documentos e depoimentos prestados revela que houve tentativa de induzir o Juízo em erro, com a evidente confusão entre a existência de valor mínimo em caso de não atingimento das metas com a suposta existência de promessa de salário fixo. Ademais, quanto ao suposto ranking o , quadro não indicava nomes, ficava em local reservado e o acesso aos números individuais não era compartilhado. As testemunhas, por sua vez, negaram ter presenciado o reclamante passando por situação constrangedora, sendo que a impossibilidade de se sentar durante a jornada restou refutada por documentos apresentados com a própria inicial. Pelo exposto e de acordo com os arts. 793-A e ss. da CLT c/c arts. 80, incs. II, III e V, e 81 do CPC, condena-se o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a favor da reclamada." (ID. abf563d) Entendo que houve rigor excessivo do Juízo de origem na aplicação da penalidade. Para a configuração da litigância de má-fé, não basta que os fatos alegados não sejam devidamente comprovados na instrução processual; é necessário que se demonstre a intenção deliberada da parte em alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo a erro. No caso em análise, ainda que alguns fatos alegados pelo reclamante não tenham sido comprovados, isso não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, mas sim o resultado natural do contraditório e da instrução probatória. A discrepância entre as alegações iniciais e o que foi apurado durante a instrução pode ser atribuída à percepção subjetiva do trabalhador sobre as condições e promessas feitas durante o contrato, sem que haja elementos suficientes para concluir pela existência de má-fé processual. A aplicação da multa por litigância de má-fé deve ser reservada para casos evidentes de deslealdade processual, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, dou provimento ao recurso neste ponto para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista da procedência parcial da ação, fazem-se necessárias as considerações a seguir. Para a correção monetária, e conforme entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Súmula nº 381, do TST, as prestações mensais sujeitam-se à atualização monetária desde quando se fizerem exigíveis, ou seja, a partir do 1º dia do mês imediatamente subsequente ao da prestação de serviços. Quanto aos demais títulos (não mensais), a atualização deve ser aplicada a partir do vencimento de cada qual. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e vigentes à época da liquidação. Desta forma, na fase pré-judicial deve ser utilizado o índice IPCA-E para atualizar os valores, acrescido dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR). Na fase judicial, que se inicia com o ajuizamento e até 29/08/2024, deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC, como forma de correção e juros (STF - Rcl: 49740 SP 0062216-73.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/10/2021, Data de Publicação: 07/10/2021 e STF - Rcl: 49310 RS 0060754-81.2021.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/10/2021, Data de Publicação: 19/10/2021). E a partir de 30/08/2024, à vista da nova redação dos artigos. 389 e 406 do Código Civil, promovida pela Lei nº 14.905/2024, deve ser usado o IPCA para atualização dos valores (CC, artigo 389) e os juros de mora serão calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, e, se essa diferença for negativa, os juros serão zero (CC, artigo 406,0 §3º) (TST, SDI-1, EDCiv-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. Quanto aos descontos fiscais, deve-se observar a atual Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Receita Federal do Brasil, sendo indevida, também, a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. Frise-se que o Órgão Especial do TST reformulou o entendimento no tocante à incidência de imposto de renda sobre juros de mora, e decidiu afastá-la, em razão do artigo 404, do Código Civil de 2002, o qual passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória: as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional (art. 404 do Código Civil Brasileiro) Assim, ao considerar os juros de mora como perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência do tributo, conforme jurisprudência do C. TST: OJ. SDI-I nº 400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010). Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora (gn) Destarte, não há que se falar em incidência fiscal sobre os juros de mora. Nos termos dos arts. 42 e 43 da lei 8.212/91 c/c do artigo 832 da CLT, a incidência do IRRF, do FGTS e do INSS, obedecerá a tabela que segue: RENDIMENTOS - INSS - IRRF - FGTS Aviso prévio indenizado - Não - Não - Sim Férias Indenizadas + 1/3 - Não - Não - Não Décimo Terceiro Salário - Sim - Sim - Sim FGTS + 40% - Não - Não - 0 Salário, HE, ATS, DSR - Sim - Sim - Sim Juros - Não - Não - Sim Seguro desemprego - Não - Não - Não Art.467-CLT e multas - Não - Não - Não Em relação aos demais títulos que integram o salário de contribuição e que não estão identificados acima, deve a parte se reportar ao quadro do art. 28 da Lei 8.212/91. Diante da sucumbência recíproca, cabe esclarecer que, relativamente aos pedidos julgados improcedentes, de acordo com o art. 791-A, "caput" da CLT, restam mantidos os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante fixados pela sentença, inclusive observando-se a condição suspensiva de exigibilidade. Considerando no caso concreto a sucumbência da parte ré, a partir deste julgado e, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do advogado da parte autora. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pelo reclamante, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões no valor total de R$ 1.778,57 e de seus reflexos, considerando a média mensal de R$ 77,33 (R$ 1.778,57 ÷ 23 meses), em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, nos estritos limites do pedido, julgando, por conseguinte, a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, bem como condenar a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado do reclamante e absolvê-lo do pagamento de multa por litigância de má-fé; tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA
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