Processo nº 0000883-90.2025.4.03.6000
ID: 309412997
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000883-90.2025.4.03.6000
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA ARANTES VIEIRA
OAB/MG XXXXXX
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ROBISON DIVINO ALVES
OAB/MG XXXXXX
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BENEDITO DOS REIS VIEIRA
OAB/MG XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000883-90.2025.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FELIPE RIBEIRO SILVA CARMO, THIAGO DOS REIS AND…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000883-90.2025.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FELIPE RIBEIRO SILVA CARMO, THIAGO DOS REIS ANDRADE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) REU: BENEDITO DOS REIS VIEIRA - MG83955, BRUNA ARANTES VIEIRA - MG167737 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE RIBEIRO SILVA CARMO e THIAGO DOS REIS ANDRADE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n° 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas), e no art. 183 da Lei 9.472/1997 (desenvolvimento clandestino de telecomunicação), na forma do art. 69, caput, do CP. Dispõe a denúncia que, no dia 04/02/2025, por volta das 15h30, na rodovia MS 040, altura do Km 87, em Campo Grande/MS, FELIPE RIBEIRO SILVA CARMO e THIAGO DOS REIS ANDRADE OLIVEIRA transportaram 698,5 kg de maconha, com destino a Uberlândia/MG; bem como, para assegurar a execução e impunidade do crime anterior, fizeram uso de rádios transceptores sem a devida autorização da ANATEL (ID 355625111). Consta que policiais militares do DOF (Departamento de Operações de Fronteira) realizavam um bloqueio policial na rodovia, ocasionando uma fila de carros e caminhões, quando abordaram o veículo VW/Polo branco, placas PQZ 6137, conduzido pelo denunciado THIAGO DOS REIS ANDRADE DE OLIVEIRA. Demonstrando surpresa, talvez por não ter se apercebido antecipadamente que se tratava de um bloqueio policial, THIAGO, que estava sozinho, disse “VOLTA, VOLTA”, como se estivesse em comunicação com alguém. A equipe policial, então, ficou em alerta, sendo avisada logo em seguida, por um motorista de caminhão, que uma caminhonete S10 branca fez um retorno abrupto na rodovia. Assim, dois policiais militares saíram em perseguição à S10, placas QCU 8G20, que foi alcançada. Conforme consta da denúncia, o condutor da caminhonete, FELIPE RIBEIRO SILVA CARMO, entrou numa estrada vicinal e, pouco tempo depois, a abandonou, tentando fugir por um matagal, sendo, entretanto, contido pela equipe policial. Os bancos traseiros do veículo estavam abarrotados com 698,5 kg de maconha (conforme atestado por laudos preliminar e definitivo de IDs 352789875 - Pág. 38/39 e 355215748 - Pág. 92/96, respectivamente). Ademais, tanto na S10 quanto no VW/Polo foram encontrados rádios transceptores ocultos, da mesma marca e modelo (Yaesu FTM-3100R) e na mesma frequência (163,38750 MHz), consoante laudos periciais de IDs 355215748 - Pág. 110/116 e 355215748 - Pág. 117/123. A denúncia foi recebida em 12/03/2025 (ID 356923854). Os Laudos de Eletroeletrônicos – rádios encontram-se no ID 355215748 - p. 110/116 e 117/123). Foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais dos réus (ID 357880826, 357880827, 357880803, 357880816, 357880820, 358938340, 359893692). O réu FELIPE RIBEIRO DA SILVA CARMO foi regularmente citado, em 21/03/2025 (ID 358208599), apresentou resposta à acusação (ID 359386873), nos termos do artigo 396-A do CPP, por meio de defesa constituída (procuração: ID 35836740). O réu THIAGO DOS REIS ANDRADE OLIVEIRA foi citado, em 21/03/2025 (ID 358206998), e apresentou resposta à acusação (ID 359998272) por meio de defesa constituída (procuração: ID 357435724). Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 360038526). Na mesma decisão, determinou-se o encaminhamento dos rádios transceptores apreendidos para destruição pela Anatel. Os laudos periciais veiculares foram juntados aos autos nos IDs 360855301 e 360854250. Juntou-se a Informação de Polícia Judiciária n. 23 FICCO/DRPJ/SR/PF/MS, referente à análise dos celulares apreendidos com os réus (ID 361787727). Os laudos dos exames periciais (informática) nos celulares apreendidos foram juntados nos IDs 361805890 e 361805893, esse último corrigido pela Informação n. 010/2025-SETEC/SR/PF/MS (ID 361825875). A audiência de instrução foi realizada em 30/04/2025, com a oitiva das testemunhas de acusação (comuns com a defesa de THIAGO), Adriano de Oliveira Cândido, Wellington Carlos Soares da Silva, Roneito Saracho Camargo, das testemunhas de defesa de FELIPE, Jessica Marques Oliveira e Silvano Cardoso da Silva, bem como com os interrogatórios dos réus (ID 362295542). Encerrada a instrução processual, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, o MPF e a defesa de FELIPE nada requereram. A defesa de THIAGO solicitou expedição de ofício para a autoridade policial, a fim de que informe sobre a existência de aparelho Starlink, o qual estaria localizado no veículo Polo, o que foi deferido pelo juízo. Mantida a prisão preventiva dos réus. A autoridade policial informou que localizou o aparelho Starlink no porta malas do veículo, estando disponível para restituição ao réu (ID 363211164). A Anatel comunicou a destruição dos rádios comunicadores (ID 363845607). Denegado habeas corpus impetrado em favor dos réus (ID 363692150). O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais, por memoriais, sustentando que foram provados, a salvo de qualquer dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o dolo dos crimes imputados aos acusados, com destaque aos depoimentos testemunhais dos policiais que realizaram o flagrante e à Informação nº 23 FICCO (ID 361787727), que analisou o conteúdo telemático dos aparelhos celulares dos acusados. No tocante à dosimetria, requer sejam consideradas negativas, para ambos, as circunstâncias do crime, quantidade e natureza da droga, e, para FELIPE, os maus antecedentes; requer, para o crime do art. 183 da Lei 9.472/1997, a incidência da agravante do art. 61, II, 'b', do CP, e, quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a incidência da majorante da interestadualidade, prevista no art. 40, V, da referida lei (ID 365047713). A defesa de FELIPE apresentou suas alegações finais por memoriais, arguindo preliminarmente: (1) a nulidade processual, por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação acerca da juntada dos laudos periciais antes da realização da audiência de instrução; (2) a nulidade de prova, quanto ao laudo pericial Id. 361805893, porquanto não contém transcrição de mensagem, áudio ou imagem, bem como considerando o teor da informação n. 10/2025 (Id. 361825875) e o fato de a informação n. 23 da FICCO ser assinada por Agente Polícia Federal que não é Perito Criminal. No mérito, quanto ao crime de tráfico de drogas, sustenta erro sobre elementos do tipo, requer a desclassificação para tráfico privilegiado, a exclusão da causa de aumento de pena pelo tráfico interestadual, e absolvição por insuficiência de provas, argumentando que não foram arroladas testemunhas na ocorrência policial, bem como não informado ao acusado o seu direito ao silêncio durante a abordagem policial, invalidando a confissão informal. Quanto ao crime de telecomunicação clandestina, requer a desclassificação para o tipo penal do art. 70 da Lei n. 4.117/62, e a sua absolvição, sustentando ser a conduta de utilizar rádio comunicador atípica, bem como restar ausente o dolo. Subsidiariamente, sustenta que as circunstâncias judiciais do art. 59 não devem ser valoradas negativamente, requer a aplicação das atenuantes do art. 65, “a” e “d”, do CP. Requer o benefício de recorrer em liberdade (ID 366739198). A defesa de THIAGO apresentou suas alegações finais por memoriais, arguindo, a título preliminar: (1) nulidade processual, por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação acerca da juntada dos laudos periciais antes da realização da audiência de instrução; (2) nulidade de prova, quanto ao laudo pericial Id. 361805890, porquanto não contém transcrição de mensagem, áudio ou imagem, bem como considerando o teor da informação n. 10/2025 (Id. 361825875) e o fato de a informação n. 23 da FICCO ser assinada por Agente Polícia Federal que não é Perito Criminal; (3) atipicidade da atividade de radiocomunicação. No mérito, requer a absolvição da imputação do art. 33 da Lei 11.343/06, por erro de tipo, por haver fundada dúvida sobre sua existência, e por não existir prova suficiente para condenação. Subsidiariamente, requer seja acolhida a desclassificação para crime de tráfico privilegiado e a exclusão da causa de aumento de pena consistente na “interestadualidade” da destinação do entorpecente (art. 40, V, 11.343/06). Quanto ao crime de telecomunicação clandestina, requer a absolvição, pela atipicidade da conduta e por falta de provas do seu uso, ressaltando que o seu instrumento de comunicação era seu telefone celular, através da internet da antena móvel Starlink recolhida na Delegacia da Polícia Federal. Em eventual condenação, requer sejam reconhecidas a atenuante da confissão judicial, as circunstâncias judiciais favoráveis, e o direito em recorrer em liberdade (ID 370733310). É o relatório. Sentencia-se. FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça Federal Inicialmente, convém mencionar que a conexão objetiva ou instrumental entre os delitos de tráfico de droga e uso de radiofrequência sem autorização atrai o processamento e julgamento para a Justiça Federal (art. 76, inc. II, do CPP). A experiência tem revelado que, em regra, o uso clandestino de rádio transceptor, instalado em veículos utilizados para o transporte de mercadorias ilegais, destina-se a troca de informações entre condutores, a fim de evitar as fiscalizações policiais nas estradas e, assim, assegurar o sucesso da empreitada, o que justifica a conexão probatória entre os delitos. Assim, tratando-se de crime contra as telecomunicações, serviço cuja exploração é atribuída à União, nos termos do art. 21, XI, da Constituição Federal, justifica-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar os mencionados delitos, nos termos do art. 109 da CF. Nesse sentido: ApCrim 0001391-76.2015.4.03.6003, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017. Nulidade processual – cerceamento de defesa As defesas dos acusados arguiram, em seus memoriais, a nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação acerca da juntada dos laudos periciais acerca dos exames realizados nos aparelhos celulares apreendidos (n. 266 e 267/2025), tampouco da Informação n. 23 da FICCO, antes da realização da audiência de instrução. Argumentam que tal fato lhes retirou a possibilidade de produzir contraprova e arrolar testemunhas específicas ou oferecer quesitos aos peritos para resposta em audiência de instrução, na forma da lei processual penal. Compulsando os autos, verifico que, quando da realização da audiência de custódia (ID 352914706), foi deferida judicialmente a quebra de sigilo dos dados contidos nos terminais móveis apreendidos com os acusados. Já na decisão ID 360038526, este Juízo determinou o envio do laudo dos aparelhos celulares apreendidos, com urgência. As defesas foram intimadas das referidas decisões. A solicitação do Juízo foi atendida pela autoridade policial, em 25/04/2025 (ID 361805196), quando efetivamente apresentou os laudos periciais (informática) aos autos. Assim, viabilizou-se o acesso aos laudos periciais, tanto para a acusação quanto para as defesas, previamente à realização da audiência de instrução, em 30/04/2025. Com isso, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório, ou seja, o direito de se manifestar sobre as provas apresentadas, apresentando sua própria versão dos fatos, requerendo esclarecimentos adicionais ou questionando a validade do laudo, seja em audiência de instrução, ou na fase de diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP. No caso, as defesas optaram por impugnar a prova pericial em sede de alegações finais (questão a ser apreciada em seguida), não apontando qualquer necessidade específica de questionamento a testemunhas ou acusados sobre o conteúdo dos laudos, ou de produção de contraprova de outra natureza. Desse modo, não ficou demonstrada violação à paridade de armas nem a ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos acusados. Assim, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, esculpido nos artigos 563 e 566 do CPP, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. Portanto, preliminar rejeitada. Nulidade de prova pericial As defesas dos acusados arguiram, em seus memoriais, a nulidade da prova pericial, argumentando que os laudos periciais não contêm a transcrição do conteúdo (mensagem, áudio ou imagem) supostamente copiado dos aparelhos celulares apreendidos. Ademais, aduzem que a Informação de Polícia Judiciária n. 23 FICCO DRPJ SR/PF/MS, que analisa esses dados, foi subscrita por Victor Sandes Lima Nascimento, Agente de Polícia Federal, que não é Perito Criminal Federal. Em relação ao acesso aos dados extraídos dos aparelhos celulares, consta dos referidos laudos periciais a seguinte informação: “Os dados que puderam ser extraídos e interpretados do material examinado, inclusive arquivos apagados que puderam ser recuperados, foram disponibilizados e estão organizados no Apêndice Digital. (...) O arquivo contendo o Apêndice Digital foi copiado para a pasta do solicitante no endereço Sms0402apendice$ da rede da Polícia Federal, ficando disponível temporariamente para cópia. Ressalta-se que o Apêndice Digital pode ser copiado e/ou movido em sua totalidade para outra(s) mídia(s), sem que sejam afetadas suas características de integridade e autenticidade” (ID 361805890, 361805893). Há de se ressaltar, ainda, que os peritos discriminaram nos laudos periciais as características do aparelho celular submetido a exame, os procedimentos adotados para a extração dos dados, bem como forneceram a senha para acesso aos dados obtidos do material examinado, disponibilizados no Apêndice Digital em formato compactado (ZIP). Para além disso, faço notar que cada laudo pericial foi acompanhado de orientações para acesso ao Apêndice Digital. Desse modo, as mídias relativas aos apêndices digitais dos laudos periciais (informática) poderiam ser disponibilizadas diretamente pela PF às defesas, após o fornecimento de dispositivo de armazenamento compatível (pen drive, hd externo), dada a impossibilidade de inserção no sistema PJe, por incompatibilidade técnica (tamanho e formato incompatíveis). Por outro lado, após a realização da perícia, o material permaneceu acautelado na central de custódia dos institutos de criminalística, que, no caso da PF, seria o SETEC ou órgão equivalente, a fim de garantir maior segurança na preservação da prova (art. 158-F do Código de Processo Penal). Verifica-se, ademais, que o exame pericial foi realizado por Perito Criminal Federal, que subscreveu os respectivos laudos, em conformidade com o art. 159 do CPP. Por sua vez, a Informação de Polícia Judiciária n. 23 FICCO/DRPJ/SR/PF/MS fez a análise do material apreendido, indicando, a partir dos laudos periciais, os dados pertinentes ao caso, além de descrever outras diligências realizadas, e foi subscrita pelo Agente de Polícia Federal responsável pela análise, gozando de fé pública e presunção de veracidade, sendo prescindível que seja subscrita por perito oficial. Dessa feita, não se verifica qualquer irregularidade na prova técnica e nos demais elementos de informação reunidos no inquérito policial, pelo que os considero válidos. Portanto, afastada a preliminar. Mérito Tráfico Transnacional de Drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06) Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Artigo 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; A materialidade delitiva é atestada pelas seguintes provas: Boletim de Ocorrência nº 04/2025-DOF (ID 352789875 - p. 22-25); pelo Termo de Apreensão (ID 352789875 - p. 20); pela Informação de Polícia Judiciária (IPJ) n. 431719/2025 (ID 352789875 - p. 26); pelo Laudo Preliminar da Droga (ID 352789875 - p. 38); pelo Laudo Definitivo da Droga (ID 355215748 - p. 92); pela Informação de Polícia Judiciária nº 23 FICCO (ID 361787727). Importante ressaltar que, ao contrário do que alegado pela defesa, não é obrigatório que testemunhas civis assinem o boletim de ocorrência (BO) da Polícia Militar, haja vista que o registro de testemunhas no BO seria importante apenas para fortalecer o relato dos fatos, sendo dispensável a critério da autoridade policial. Com efeito, é fato incontroverso que foram encontrados no veículo CHEVROLET, modelo S-10, placa QCU8G20, conduzido pelo réu FELIPE RIBEIRO SILVA CARMO, 698,5 kg (seiscentos e noventa e oito quilogramas e quinhentos gramas) do vegetal da espécie Cannabis sativa Linneu, conhecido como maconha, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria SVS/MS nº 344/1988 e atualizações. A autoria do delito também foi demonstrada pelos mesmos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, corroborados pela prova oral colhida em Juízo. Os policiais militares que participaram do flagrante, ouvidos como testemunhas compromissadas em Juízo, confirmaram os fatos narrados na denúncia de forma uníssona, ratificando os seus depoimentos prestados na fase policial (ID 352789876, 352789877, 352789879 e 352789880). Destaca-se o depoimento prestado em Juízo pelo Comandante da equipe policial, PM Adriano de Oliveira Cândido: Estávamos montando um bloqueio ali, que é o lugar, uma rota de crimes transfronteiriços, e havia uma fila de veículos por conta das abordagens. Eu estava abordando um caminhão, terminei essa abordagem e, quando eu fui para trás do caminhão, tinha um carro, um Polo branco. No momento que o condutor do Polo me viu, ele falou as palavras “volta, volta”, dando a indicar que ele estava mandando alguém retornar. Eu falei com os membros da equipe para eles ficarem espertos na pista, para ver se tinha alguma coisa para vir. E nisso veio um outro caminhoneiro que estava passando ali no local e informou à nossa equipe que uma caminhonete S10 havia retornado na pista, em alta velocidade. Dois membros da equipe embarcaram na viatura e foram atrás desse veículo que tinha fugido. Passados cerca de 15 a 20 minutos mais ou menos, a equipe retornou, os dois membros da equipe retornaram com a S10 branca carregada de droga, aproximadamente 700 kg de maconha. De início, a gente realizou a entrevista com o autor que estava com a droga na caminhonete. Ele relatou que era de Minas Gerais, se eu não me engano, de Uberlândia, que havia vindo para o estado no dia anterior à abordagem e se hospedado num hotel próximo à fábrica da Coca-Cola, que o indivíduo do Polo branco era o comparsa dele e fazia o papel de batedor na atividade criminosa. E ele ganharia R$ 15.000,00 para levar essa caminhonete carregada de Campo Grande até Uberlândia, Minas Gerais, que não era a primeira vez que ele e o outro cidadão faziam essa empreitada vindo a Campo Grande, se hospedado no mesmo hotel, utilizando o mesmo veículo e que a comunicação deles era feita via rádio. O rádio estaria oculto na caminhonete S10. A nossa equipe encontrou esse rádio. Diante dos fatos relatados pelo autor que estava com a droga, realizamos uma entrevista com o rapaz do Polo. Ele negou os fatos, mas devido à nossa expertise, achamos indício que haveria um rádio ali também no carro dele. O rádio Yaesu também do mesmo modelo que tinha na S10, que geralmente o pessoal oculta nos veículos para fazer a comunicação via rádio. Localizamos esse rádio, demos voz de prisão para o rapaz do Polo. E também vale salientar que que os dois são da mesma cidade lá de Minas Gerais. Verifica-se que, ao prestar o seu depoimento perante a autoridade policial, a referida testemunha afirmou expressamente que “os flagrados foram informados sobre os direitos constitucionais e foram indagados a respeito dos fatos ali”, reiterando essa afirmação em seu depoimento testemunhal em Juízo. Ao contrário do alegado pelas defesas, não há motivos para invalidação das informações apresentadas informalmente pelo acusado aos policiais, em entrevista preliminar, as quais devem ser consideradas em conjunto com o acervo probatório reunido nos autos. Nesse sentido, conforme a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA n° 23 FICCO/DRPJ/SR/PF/MS (ID 361787727), as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp do aparelho celular do acusado FELIPE comprovam, de forma inequívoca, que os dois já haviam realizado, ao menos em outra ocasião, o transporte de entorpecentes em conjunto, sendo THIAGO, vulgo Frajola, identificado como batedor da carga. Essa informação é reforçada por fotos e diálogo mantido entre FELIPE e o contato DEPÓSITO DANIEL (número 34 99636-0917), em 11/12/2024, no qual relata estar aguardando os batedores voltarem para buscá-lo, mencionando que a PRF havia abordado o BODINHO, mas que o FRAJOLA era mais “pinchado” — expressão utilizada para se referir a alguém “complicado”, por já possuir antecedentes criminais. Além das evidências extraídas das comunicações digitais, diligências realizadas in loco confirmaram que os investigados compartilharam o mesmo quarto de hotel em outra oportunidade (em 03/10/2024), nesta cidade de Campo Grande/MS. Ademais, em seus interrogatórios judiciais, os acusados confirmaram parcialmente os fatos, no sentido de que realizavam juntos o transporte do entorpecente, atuando THIAGO como batedor de estrada, bem como que essa não foi a primeira vez que vieram a Campo Grande com o intento de transportar mercadorias ilícitas, senão vejamos: FELIPE afirmou, em síntese, que foi contratado em Uberlândia, por uma pessoa que conheceu em sua loja de estética automotiva, para levar a droga até Três Lagoas/MS, cujo caminho foi indicado pelo GPS; que aceitou a proposta em razão de dificuldade financeira (pensão alimentícia e aluguel atrasados); que veio a Campo Grande de ônibus e pegou a caminhonete, sem identificar de qual carga se tratava, acreditando ser de cigarros; que não tinha ciência do rádio. Narrou que fez o retorno, porque viu o giroflex da viatura policial, a 2 km de distância; que os policiais o abordaram quando já estava parado e o levaram novamente para o bloqueio; que estava viajando juntamente com THIAGO, o qual conheceu em Uberlândia; que THIAGO veio depois e, no dia seguinte, o deixou para pegar a caminhonete e foi embora na frente; que achavam que transportariam cigarros. Confirmou que, ao chegar na caminhonete, viu o que era, mas já estava lá, precisava do dinheiro e temia que algo lhe acontecesse, realizando o transporte; que, em uma outra vez, veio a Campo Grande, também com THIAGO, mas não executou o serviço; que receberia 15 mil reais pelo transporte. Disse que não sabe se foi o THIAGO que o contratou ou se ambos foram contratados por outra pessoa; que a função de THIAGO era avisar sobre os bloqueios na estrada, por telefone; que tinham Starlink no carro; que não deu tempo de comunicar com THIAGO durante o trajeto. Confirmou, ainda, que se hospedou em hotéis de Campo Grande, no mesmo quarto que THIAGO, em outras oportunidades. THIAGO, por sua vez, afirmou que veio bater pista, mas não tinha ciência da existência do rádio, tampouco da mercadoria transportada; que foi chamado por FELIPE, para transportar até Três Lagoas, e acreditava se tratar de cigarros. Narrou que pegou o veículo Polo em Campo Grande e encontrou FELIPE no hotel; que a DOF estava fazendo bloqueio e o abordou; que fez uma chamada de vídeo para FELIPE, usando uma Starlink que tinha no carro, e avisou para ele usando o código “boa, boa”, não sabendo precisar a que distância FELIPE estava; que estava no acostamento e viu quando um caminhão parou e disse que a caminhonete tinha retornado. Confirmou que estavam viajando juntos; que já tinha vindo a Campo Grande com FELIPE, em outubro do ano passado, mas não deu certo o serviço e voltaram. Afirmou, por fim, que não tem o apelido Frajola, e que foi contratado por FELIPE e receberia R$ 5.000,00. Pois bem. Apesar de os acusados sustentarem que não tinham ciência da carga transportada e que a entregariam em Três Lagoas, neste Estado, a versão defensiva não encontra respaldo nas provas existentes nos autos. Ocorre que, perante a autoridade policial, FELIPE confirmou que foi contratado por pessoa chamada Guilherme, em Uberlândia, para o transporte da mercadoria ilícita, partindo de Campo Grande e com destino àquela cidade, com ciência de que se tratava de uma carga de maconha (registro audiovisual ID 352789881). Mesmo em seu interrogatório judicial, FELIPE se contradiz e demonstra que tinha ciência da mercadoria transportada no seguinte trecho: “na hora que eu cheguei na caminhonete e vi o que era, eu já falei assim ‘nossa’... como eu já tava ali, eu já tava precisando do dinheiro ... como já fiquei com medo, fiquei receoso de acontecer alguma coisa comigo lá na cidade, agora vou ter que montar e ir” (ID 362368068, 11m07s). Por outro lado, o acusado THIAGO afirmou trabalhar como motorista, tendo inclusive caminhão próprio, não sendo crível que aceitaria realizar o transporte sem conferir a mercadoria carregada no veículo. Ademais, os valores a eles prometidos como pagamento (FELIPE alega ser R$ 15.000,00, THIAGO, R$ 5.000,00) não são condizentes com transporte de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, mas sim com o tráfico de drogas. Por fim, há que se ressaltar que mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, inclusive com imagens/fotos, demonstram que ambos já realizaram o transporte de mercadorias de modo similar, em ocasião pretérita, qual seja, a bordo de uma caminhonete NISSAN FRONTIER, placa JIU2I18, utilizando técnicas de camuflagem no interior do veículo semelhantes às empregadas na caminhonete S10 apreendida no flagrante de 04/02/2025 (ID 361787727, p. 7-10). Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria, mostra-se típica a conduta quanto ao art. 33, caput e, ausentes causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade dos acusados, impõe-se sua condenação nas respectivas penas. Quanto à majorante da interestadualidade, a comprovação da vontade dos agentes de cruzar a fronteira dos Estados da Federação basta à incidência do art. 40, V, da Lei de Drogas. No caso, restou evidenciado que a droga tinha, como destino, outra unidade da federação (Minas Gerais), prescindindo a efetiva transposição da fronteira à configuração da agravante delituosa. Nesse sentido: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1780918 2018.03.08366-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/03/2019. Nesse ponto, não convence a tese defensiva no sentido de que os acusados entregariam a mercadoria em Três Lagoas/MS, considerando a versão dada por FELIPE em sede policial, quando afirmou que a transportaria até Uberlândia (registro audiovisual ID 352789881), bem como diante da constatação de que trafegavam na rodovia MS 040, sentido Município Santa Rita do Pardo, que não é a via principal para a cidade de Três Lagoas. Nesse ponto, questionados por que não foram pela rodovia BR 262, os acusados restringiram-se a alegar que o caminho foi indicado pelo GPS, algo absolutamente inverossímil. No tocante à causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, não fazem jus os acusados, dada a quantidade da droga traficada e o esquema elaborado de transporte, mediante a utilização de “batedor”, a indicar participação de organização criminosa voltada para a distribuição de drogas em larga escala no território nacional, bem como que os acusados a integram, ou tem relacionamento próximo com seus membros – do contrário, não lhes seria confiada mercadoria com tão alto valor de mercado. Não há, pois, como enquadrar a conduta como a de meras “mulas do tráfico”; ao revés, o modus operandi é indicativo de tráfico regular operacionalizado por organização criminosa, circunstância que aliada ao alto valor de mercado da droga que foi confiada aos acusados e os indícios de que já praticaram a mesma conduta delitiva em oportunidade pretérita, confirma o envolvimento deles com o grupo criminoso. De todo o exposto, FELIPE RIBEIRO SILVA CARMO e THIAGO DOS REIS ANDRADE OLIVEIRA devem ser condenados como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n° 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas). Crime de telecomunicações Da desclassificação do delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97 para o art. 70 da Lei nº 4.117/62 Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o tipo do art. 183 da Lei nº 9.472/97 se apresenta mais adequado à conduta narrada pelo MPF na exordial acusatória. Esse é o entendimento que vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – Corte responsável pela uniformização na interpretação da Lei Federal. Segundo restou decidido pela Corte Superior, no Conflito de Competência nº 94570/TO, o art. 183 da Lei nº 9.472/97 não revogou o art. 70 da Lei nº 4.117/62; contudo, firmaram-se os critérios de tipificação desses artigos para diferenciar as hipóteses de aplicação. Nesse ponto, restou sedimentado que o art. 183 trata do exercício clandestino de atividade de radiodifusão, ou seja, o exercício da atividade sem prévia autorização pelo poder público, ao passo que o art. 70 visa a alcançar o agente que, embora autorizado pelo órgão competente, age de forma contrária aos preceitos legais e regulamentares que tratam da matéria de radiodifusão. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL CRIMINAL. ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. CAPITULAÇÃO. ART. 70 DA LEI 4.117/62 OU ART. 183 DA LEI 9.472/97. JUIZADO ESPECIAL E VARA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA FEDERAL CRIMINAL. 1. O art. 70 da Lei 4.117/62 não foi revogado pelo art. 183 da Lei 9.472/97, já que as condutas neles descritas são diversas, sendo que no primeiro pune-se o agente que, apesar de autorizado anteriormente pelo órgão competente, age de forma contrária aos preceitos legais e regulamentos que regem a matéria, e no segundo, aquele que desenvolve atividades de telecomunicações de forma clandestina, ou seja, sem autorização prévia do Poder Público. 2. In casu, verifica-se que o indiciado, em tese, explorou serviço de telecomunicação sem autorização, ou seja, de forma clandestina, subsumindo-se o modo de agir ao tipo descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97, cuja pena máxima cominada é superior a 2 (dois) anos, não se configurando, assim, em delito de menor potencial ofensivo. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, o suscitado. (CC 94570/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 18/12/2008). (Grifos nossos). Portanto, a clandestinidade é o real critério de discrímen, o que justifica a classificação da conduta em análise como crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Uso clandestino de radiocomunicador Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. A materialidade do delito de uso clandestino de radiocomunicador resta suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 04/2025-DOF (ID 352789875 - p. 22-25); pelo Termo de Apreensão (ID 352789875 - p. 20); pela Informação de Polícia Judiciária (IPJ) n. 431719/2025 (ID 352789875 - p. 26); pelo Laudo de Eletroeletrônicos - rádios (IDs 355215748 - p. 110-116 e 355215748 - p. 117-123); pela Informação de Polícia Judiciária nº 23 FICCO (ID 361787727). Os laudos periciais atestaram que os equipamentos instalados nos veículos conduzidos pelos acusados são: um transceptor móvel FM, da marca YAESU, modelo FTM-3100R, com a numeração de série 3J922472, indicação de local de fabricação na China; e um transceptor, da marca YAESU, modelo FTM-3100R, com a numeração de série 3F890765, indicação de local de fabricação no Japão. Como comprovam os elementos referidos, os aparelhos estavam em plenas condições de funcionamento, ausentes, contudo, a necessária autorização da ANATEL para o uso. Ressalte-se que o fato de o modelo do equipamento ser homologado pela ANATEL (itens IV.1. dos laudos periciais) não significa que a utilização dos aparelhos apreendidos pelos réus estava devidamente autorizada por tal agência. Conforme consta, os equipamentos examinados operam em faixa de frequência de serviço de telecomunicação cuja exploração depende de prévia licença de funcionamento e autorização para uso da radiofrequência. Consultado o cadastro de Entidades Autorizadas dos Serviços Privados (EASP) da ANATEL, acessado em 20 de fevereiro de 2025, não havia nenhum Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) associado aos CPFs dos acusados. O delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 consiste em desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Cumpre frisar que o crime é classificado como crime de perigo abstrato, de modo que dispensa a comprovação de qualquer dano, presumindo-se o perigo gerado pelo uso, pois “o bem jurídico tutelado, no caso, é a segurança dos meios de comunicação. Por isso que a instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância de requisitos técnicos (casamento de impedância entre transmissor e sistema irradiante etc.), podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, aeroportos, embarcações, bem como receptores domésticos – TVs e rádios – adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias (Nesse sentido: TRF 1ª Região, ACR nº200440000068961, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, unânime, DJ 21/09/2007, p. 44). Desse modo, qualquer equipamento que opere com transmissão de radiofrequência é capaz de emitir sinais indesejáveis fora do canal de operação normal, os quais, não sendo devidamente atenuados por filtros elétricos internos ao aparelho, podem causar interferência em outras telecomunicações. É o que se infere da conclusão do perito em resposta ao quesito 5, vejamos (ID 355215748, p.115 e 122): Quesito 5. Os equipamentos podem causar interferência em outros equipamentos ou sistemas de radiodifusão ou telecomunicação regularmente autorizados? Sim. As irradiações no espaço livre de sinais radioelétricos produzidos pelo Transceptor examinado podem causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação que utilizem a mesma frequência, frequências próximas ou frequências múltiplas (harmônicas), implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados nestes canais. Cabe ressaltar que o grau de interferência depende também de outros fatores, como distância e sensibilidade dos equipamentos às interferências eletromagnéticas. Observe-se ainda que o parágrafo único do artigo 184 da Lei 9.472/97 dispõe que: “Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência ou de exploração de satélite”. No que tange à autoria, verifico ser ela induvidosa, pois decorre precisamente dos mesmos elementos citados quando da análise da materialidade, incluídos os depoimentos das testemunhas. Segundo os relatos das testemunhas, o acusado FELIPE demonstrou como era o funcionamento do rádio da S10 à equipe policial, que, através das buscas veiculares e com a sua expertise, localizou os rádios ocultos em ambos os veículos. Em seus interrogatórios judiciais, os acusados afirmaram que não tinham conhecimento da existência de rádios comunicadores instalados nos veículos, bem como que se comunicavam por meio de telefones, conectados à internet via antena da Starlink. Nesse toar, é sabido que nas estradas no interior do Mato Grosso do Sul existem determinados trechos de difícil acesso à rede telefônica, razão pela qual os criminosos se utilizam de rádios transceptores sem os quais os delitos transfronteiriços teriam enorme dificuldade de ser bem-sucedidos, não sendo incomum que, tendo um rádio, simplesmente haja optado por se comunicar por outros meios quando largos trechos de rodovia não têm sinal telefônico ou de pacotes de dados ("pontos cegos"). A utilização do rádio transceptor, portanto, é um dos vários recursos de que o acusado se utilizou para buscar o seu intento. A existência de uma antena Starlink em apenas um dos veículos não afasta tal premissa. Nota-se que os rádios apreendidos são similares, da mesma marca, estavam sintonizados na frequência de 163,38750 MHz e encontravam-se da mesma maneira ocultos no painel dos veículos. Ambos os equipamentos apresentavam modificações estruturais e funcionais caracterizadas pela conexão de cabos extensores aos mecanismos de operação para que se pudesse realizar o acionamento remoto/oculto do PTT. Importante mencionar que restou demonstrado que houve a comunicação entre THIAGO e FELIPE, acerca da barreira policial, tanto pela prova testemunhal, como pelo interrogatório do acusado THIAGO, quando afirmou que avisou o comparsa com o código combinado "boa, boa", após o que FELIPE fez o retorno na via. Ademais, segundo consta dos laudos periciais, o modelo dos equipamentos é dotado de dispositivo eletrônico de memória não volátil que armazena suas configurações de frequências, potência e estado de funcionamento. Dessa forma, quando a alimentação é restabelecida, os equipamentos voltam ao seu estado anterior. Tal situação ocorreu, atestando os laudos que, ao ser realizada a energização na tensão elétrica apropriada, os transceptores puseram-se em funcionamento imediatamente, sem que o botão de comando fosse pressionado. Infere-se disto que os equipamentos se encontravam em uso anteriormente. De todo o exposto, FELIPE RIBEIRO SILVA CARMO e THIAGO DOS REIS ANDRADE OLIVEIRA devem ser condenados como incursos nas penas do artigo 183 da Lei 9.472/97. DOSIMETRIA FELIPE RIBEIRO SILVA CARMO Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais – artigo 42 da Lei de Drogas e artigo 59 do CP – na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Ademais, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Pela análise dos parâmetros legais supracitados, merece valoração negativa a quantidade da substância (quase 700 Kg), e as circunstâncias do crime, considerando a existência de batedor de pista. Nesses termos, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Sem agravantes. Outrossim, não há amparo legal para o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, a do Código Penal. Saliente-se que o réu poderia ter-se valido de outros meios lícitos para sanar a suposta dificuldade financeira, que sequer ficou comprovada nos autos. E, ainda que houvesse essa comprovação, tal fato não seria considerado "motivo de relevante valor social ou moral" suficiente e razoável a justificar o cometimento do crime. Reconheço apenas a incidência da atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, CP), e fixo a pena intermediária em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição: O art. 40 da Lei nº 11.343/06 determina que a pena deverá ser aumentada de 1/6 a 2/3 caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, incide o previsto no inciso V (interestadualidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/3 (um terço), resultando na pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 694 dias-multa. Deixo de aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto o acusado não é mero “mula do tráfico”; ao revés, o modus operandi é indicativo de tráfico regular operacionalizado por organização criminosa, circunstância que aliada à quantidade e ao alto valor de mercado da droga que foi confiada ao acusado e os indícios de que já praticou a mesma conduta delitiva em oportunidade pretérita, confirma o seu envolvimento com o grupo criminoso. Fixo a pena definitiva em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 694 dias-multa, cada um fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Artigo 183 da Lei 9.472/97 O preceito secundário do referido tipo penal prevê penas de dois a quatro anos de detenção, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe atentar, todavia, para o fato de que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97, por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República (TRF da 3ª Região, Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.11). Afastada a pena pecuniária prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições do Código Penal, procedimento que ora adoto. a) Circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP – na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Ausentes elementos que determinem a valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Na segunda fase, aplico a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal, uma vez que, o crime de uso de rádio transceptor visou “facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime”, qual seja, o delito de tráfico de drogas. Ademais, incide a atenuante pela confissão espontânea. Assim, compensando-se a agravante com a atenuante, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não verifico causa de aumento e/ou diminuição de pena. Portanto, torno definitiva a pena do réu em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime. THIAGO DOS REIS ANDRADE OLIVEIRA Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais – artigo 42 da Lei de Drogas e artigo 59 do CP – na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Ademais, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Pela análise dos parâmetros legais supracitados, merece valoração negativa a quantidade da substância (quase 700 Kg), e as circunstâncias do crime, considerando a existência de batedor de pista. Nesses termos, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Sem agravantes. Reconheço a incidência da atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, CP), e fixo a pena intermediária em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição: O art. 40 da Lei nº 11.343/06 determina que a pena deverá ser aumentada de 1/6 a 2/3 caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, incide o previsto no inciso V (interestadualidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/3 (um terço), resultando na pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 694 dias-multa. Deixo de aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto o acusado não é mero “mula do tráfico”; ao revés, o modus operandi é indicativo de tráfico regular operacionalizado por organização criminosa, circunstância que aliada à quantidade e ao alto valor de mercado da droga que foi confiada ao acusado e os indícios de que já praticou a mesma conduta delitiva em oportunidade pretérita, confirma o seu envolvimento com o grupo criminoso. Fixo a pena definitiva em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 694 dias-multa, cada um fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Artigo 183 da Lei 9.472/97 O preceito secundário do referido tipo penal prevê penas de dois a quatro anos de detenção, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe atentar, todavia, para o fato de que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97, por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República (TRF da 3ª Região, Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.11). Afastada a pena pecuniária prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições do Código Penal, procedimento que ora adoto. a) Circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP – na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Ausentes elementos que determinem a valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Aplico a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal, uma vez que, o crime de uso de rádio transceptor visou “facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime”, qual seja, o delito de tráfico de drogas. Ademais, incide a atenuante pela confissão espontânea. Assim, compensando-se a agravante com a atenuante, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição: Não verifico causa de aumento e/ou diminuição de pena. Portanto, torno definitiva a pena do réu em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Do concurso material Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas aos réus pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois foram praticadas mediante condutas distintas e desígnios autônomos. Todavia, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. Dessa forma, para ambos os acusados, inicialmente deverá ser cumprida a pena atribuída ao crime de tráfico de drogas (pena fixada em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão) e, em seguida, àquela cominada ao delito de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação (pena fixada em 2 anos de detenção), mais 704 dias-multa. Do regime de cumprimento, da detração e da substituição das penas Para o cumprimento da pena de reclusão, fixada em 6 anos, 11 meses e 10 dias, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada. Já para o cumprimento da pena de detenção, fixada em 2 (dois) anos, fixo, da mesma forma, o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de proceder à detração, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória (de 04/02/2025 até a presente data) não acarreta a modificação do regime inicial fixado, diante da quantidade total de pena privativa de liberdade (detenção e reclusão) aplicada. Também em razão da quantidade total de pena privativa de liberdade (detenção e reclusão) aplicada, incabível a substituição por restritivas de direito. Pela mesma razão, inviável o sursis (art. 77, caput do CP). Dos demais efeitos da condenação No que concerne ao pedido de decretação da inabilitação dos réus para conduzir veículos, entende-se que a prescrição do artigo 92, inciso III, do Código Penal não é de aplicação automática e demanda motivação idônea, que tenha em consideração um juízo de proporcionalidade. No presente caso, julgo ser adequada a imposição da medida, porquanto a direção de veículos automotores foi meio para a prática do delito, havendo elementos indicativos nos autos que demonstram que ambos os acusados reiteraram a prática delitiva em outras oportunidades, com o transporte de mercadorias ilícitas. Assim, a inabilitação dos réus para dirigir veículo automotor é sanção claramente proporcional, servindo ao objetivo do dispositivo: evitar a reiteração criminosa pelo uso reiterado do mesmo meio. Entende-se que a inabilitação implica na perda da habilitação ou proibição de obtê-la, enquanto perdurar a pena (nesse sentido: TRF-3 - ApCrim: 5001259-49.2020 .4.03.6005 MS, Relator ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 15/11/2023, 5ª Turma). Dos bens apreendidos Quanto aos bens apreendidos, no caso de tráfico de drogas, o simples nexo de instrumentalidade do bem com o delito é bastante para o seu perdimento, não se exigindo que o uso da coisa seja ilícito, conforme dispõe o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. No caso dos autos (ID 352789875, p. 20), além da droga apreendida, houve a apreensão de 1 (um) automóvel da marca VW, modelo POLO, placa QPZ6137, na cor predominante BRANCA, fabricado em 2018, modelo do ano 2019, e de 1 (um) automóvel da marca CHEVROLET, modelo S-10, placa QCU8G20, na cor predominante BRANCA, fabricado em 2018, modelo do ano 2019, sendo inequívoco, pois, o nexo de instrumentalidade com o delito, impondo-se a expropriação de tudo em favor da União. Em relação aos celulares apreendidos e já periciados, considerando que se trata de aparelhos de uso pessoal, usados e de valor econômico inexpressivo, entendo que não óbice à liberação. Assim, determino a devolução dos aparelhos aos acusados ou pessoas que os representem. Anoto, por fim, que rádios transceptores apreendidos já foram encaminhados à Anatel para destruição (ID 360038526). Da prisão preventiva Os requisitos para a prisão preventiva permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse aspecto (a gravidade em concreto do delito não é desprezível diante do modus operandi e da enorme quantidade de droga, a revelarem vínculo com organização criminosa). Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria, condenando-se os acusados pela prática dos crimes que lhes foram imputados. A medida é necessária para garantia da ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva dos réus. Expeçam-se as guias de recolhimento provisórias, com adequação do regime inicial de pena ora fixado. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) CONDENAR o réu FELIPE RIBEIRO SILVA CARMO pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n° 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas), e no art. 183 da Lei 9.472/1997 (desenvolvimento clandestino de telecomunicação), na forma do art. 69, caput, do CP, à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 2 anos de detenção, no regime inicial aberto, mais 704 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. b) CONDENAR o réu THIAGO DOS REIS ANDRADE OLIVEIRA pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n° 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas), e no art. 183 da Lei 9.472/1997 (desenvolvimento clandestino de telecomunicação), na forma do art. 69, caput, do CP, à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 2 anos de detenção, no regime inicial aberto, mais 704 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Inicialmente deverá ser cumprida a pena atribuída ao crime de tráfico de drogas e, em seguida, àquela cominada ao delito de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. Deixo de proceder à detração, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória (de 04/02/2025 até a presente data) não acarreta a modificação do regime inicial fixado, diante da quantidade total de pena privativa de liberdade (detenção e reclusão) aplicada. Diante da quantidade total de pena privativa de liberdade (detenção e reclusão) aplicada, incabível a substituição por restritivas de direito. Pela mesma razão, inviável o sursis (art. 77, caput do CP). Mantenho a prisão preventiva dos réus. Expeçam-se as guias de recolhimento provisórias, com adequação do regime inicial de pena ora fixado. Decreto a inabilitação dos réus para dirigir veículo, limitada ao tempo da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Decreto o perdimento do automóvel da marca VW, modelo POLO, placa QPZ6137, na cor predominante BRANCA, fabricado em 2018, modelo do ano 2019, e do automóvel da marca CHEVROLET, modelo S-10, placa QCU8G20, na cor predominante BRANCA, fabricado em 2018, modelo do ano 2019, em favor da União. Determino a restituição dos aparelhos celulares apreendidos aos acusados ou pessoas que os representem. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus ao pagamento das custas. Concedo-lhes, todavia, o benefício da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade do pagamento. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) às anotações das condenações junto aos institutos de identificação e ao SEDI; (b) à expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (c) ao registro da pena de inabilitação para dirigir veículo no Renajud; (d) à intimação dos réus para pagamento da pena de multa, com prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do valor da multa na dívida ativa e posterior cobrança judicial; (e) à expedição de ofício à autoridade policial para destruição da amostra remanescente da droga; (f) à expedição de guia de execução definitiva. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Expeça-se o necessário. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
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