Processo nº 5002243-24.2022.4.03.6341
ID: 305721148
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002243-24.2022.4.03.6341
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE0…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5002243-24.2022.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: NIZETE RAMOS RODRIGUES SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA – PRELIMINARES COMPETÊNCIA – PERÍCIA E COMPLEXIDADE DA CAUSA A possibilidade da realização de "exame técnico" no rito processual subordinado aos Juizados Especiais Federais acha-se disciplinada pelo art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Portanto, nas ações em que se pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF por danos materiais e morais, com a alegação de vícios construtivos em imóvel financiado pelo programa federal "Minha Casa, Minha Vida", e quando o valor da causa não romper o patamar de sessenta salários mínimos – como é o presente caso –, é certo que inexiste fundamento legal para se deslocar a competência do JEF, que é absoluta, apenas sob o mero argumento da necessidade de execução de perícia, independentemente de sua amplitude ou alcance e ainda que possa ser tida por complexa. Nessa esteira, os seguintes precedentes deste E. TRF-3 (com destaques): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação proposta por moradora de unidade habitacional inserida no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel. II - O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial. III - Quanto ao valor da causa atribuído pela parte autora, a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos. IV - A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal. V - Conflito procedente. Competência do Juizado Especial Federal. (1ª Seção – CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5021387-92.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 03/03/2023, intimação via sistema: 06/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AMPLITUDE E COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A Lei nº 10.259/2001 não veda a produção perícia (ainda que ampla e complexa) no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tanto que seu art. 12, caput, prevê essa modalidade de prova. O Juizado Especial Federal é competente para a processar feito no qual é requerida prova pericial envolvendo vício de construção de imóvel, observado o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos. Precedentes. - No caso dos autos, cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo do Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP e suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, visando à definição do Juízo competente para processar ação de ressarcimento de danos no imóvel adquirido pela autora pelo Programa Minha Casa Minha Vida, proposta em face da Caixa Econômica Federal-CEF. A petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto em análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial, não sendo possível se antever a complexidade da prova pericial, conforme sustenta o Juízo Suscitante. - O Juizado Especial Federal é o competente para o julgamento da ação subjacente. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (1ª Seção – CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5021877-17.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/11/2022, intimação via sistema: 10/11/2022) INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR – DOCUMENTOS ESSENCIAIS Da leitura atenta da inicial trazida aos autos é possível identificar, com clareza, tanto o pedido formulado pela parte autora quanto a sua causa de pedir, corretamente descrita no bojo da peça. A exordial apresenta correlação lógica, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos invocados pela parte litigante, e está devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ademais, as questões ventiladas dizem respeito a elementos do direito alegado, intrínsecos à própria pretensão como deduzida pela parte autora na ação, não tendo relação alguma, por conseguinte, com os requisitos legais da petição inicial. A análise dos argumentos da ré deve passar compulsoriamente pela avaliação do mérito da lide em si, já que, como se vê, fazem integração em um todo orgânico; dessa forma, insustentável tal impugnação em sede de preliminar. INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A preliminar de ausência de interesse processual não se compatibiliza com o caso dos autos. Com efeito, o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo – CLISP, após estudo e depois de observar o elevado número de ações que tratam do mesmo tipo de conflito, emitiu a Nota Técnica nº 15/2021. De acordo com o estudo, foi verificado que os processos outrora extintos, sem resolução de mérito, em razão de a parte não ter comprovado a prévia provocação da CEF na via administrativa, foram novamente ajuizados. Ainda, observou-se que, ante o volume de demandas idênticas, a CEF não possui equipe suficiente para atendê-las. E que nem todos os vícios alegados pela parte requerente são reconhecidos pela ré na seara administrativa. Além disso, observou-se que, afora a obrigação de fazer, em várias ações há também a pretensão de indenização por danos morais. Desse modo, a Nota Técnica acaba por demonstrar que o conflito de interesses é de conhecimento notório e que a ré, administrativamente, não consegue atender todas as demandas que lhe são dirigidas, restando, pois, clara a existência da pretensão resistida e, com isso, de lide. Sobre o assunto, no mais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já decidiu que (destacado): PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por "inadequação da demanda individual", causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. (ApCiv 5001838-71.2018.4.03.6003 MS, Relator HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, data de julgamento: 15/12/2023, 1ª Turma, data de publicação: intimação via sistema em 20/12/2023) Com tais considerações, assim, e reportando-me, em especial, ao teor da Nota Técnica NI CLISP nº 15/2021, reconheço o interesse de agir da parte autora na presente ação. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF A parte litigante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos patrimoniais e morais, em razão de alegados vícios de construção em seu imóvel financiado pelo programa habitacional Minha Casa Minha Vida – MCMV, do governo federal. Sustenta a Caixa Econômica Federal – CEF, por linhas gerais, que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, a instituição financeira não deteria legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Em suma, a parte ré aduz que a responsabilidade pela recuperação de danos físicos, caracterizados como vício de construção ou falha na elaboração e/ou execução do projeto, seria apenas e tão somente da empresa construtora. Cumpre salientar, todavia, que, tendo a parte autora indicado a Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo na demanda, tem aquela, com fundamento na Teoria da Asserção, direito a julgamento de mérito com relação à mencionada ré. Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso destes autos, a CEF participou da relação jurídica conflituosa como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação – o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC, a fim de poder postular e se defender, em juízo, na presente ação. Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Turma Recursal de São Paulo, a saber (com destaques): CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Condenação da ré ao pagamento dos danos materiais de R$ 9.457,55 (limite requerido na inicial). 6. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 7. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento. 8. Recurso da autora ao qual se nega provimento (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004189-04.2021.4.03.6325, Relatora ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, data de julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de publicação: DJEN de 09/01/2024) Logo, afasto a arguição em tela. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – CHAMAMENTO AO PROCESSO A parte autora almeja a reparação de danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos em empreendimento de imóveis produzido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. A ré tem por hábito refutar articulando que, em tais casos, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora mostrar-se-ia inequívoca, de maneira que ambas deveriam obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda. Costuma requerer, com isso, a "regularização" do polo da ação, a fim de que seja promovida a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo, entretanto, são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, prima facie, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, está a se falar de construção de imóvel já finalizada e a parte autora, como se pode observar, tenciona apenas obter indenização para realizar reparos de eventuais vícios de construção. Além do mais, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Sendo certo, pois, ante essas circunstâncias, que ela exibe genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação (cf. STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; v. TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021). A propósito do assunto, não se pode deixar de registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010): Tema Repetitivo 315 – Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. Tese Firmada A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. [...] A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Quanto à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, de mais a mais, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. In casu, a parte autora escolheu ajuizar a demanda tão somente em face da instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal – CEF, consoante se observa; não podendo ser compelida, a toda evidência, a mover a ação em face de outrem e contra quem não deseja também litigar em juízo (empresa construtora). Se porventura os alegados vícios de construção vierem a ser, em cognição exauriente, afinal constatados, poderá a parte ré propor, caso cabível, ação de regresso contra a construtora, nos dizeres do art. 125, § 1º, do CPC. Assim, diante do explicitado, rechaço a preliminar aventada. DENUNCIAÇÃO À LIDE A arguição em referência, se o caso, e mesmo eventuais pedidos em sede de tutela provisória, daquela decorrentes, devem ser repelidos porque, como se sabe, no procedimento afeto ao microssistema dos Juizados Especiais é vedada a aplicação do instituto da intervenção de terceiros, sob quaisquer de suas modalidades, segundo preceitua o art. 10 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, in verbis: [...] Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. [...] Dessa maneira, nas hipóteses em que se pretender a denunciação da lide, tem-se que o direito de regresso, se cabível à espécie: "[...] será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (CPC, art. 125, § 1º – destacado). GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, ART. 337, XIII) A aludida impugnação, quando o caso, não encontra refúgio, uma vez que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é o caso em comento, presume-se dotada de veracidade, por força de expressa disposição do Código de Processo Civil (art. 99, § 3º). Incumbe à Caixa Econômica Federal – CEF, portanto, o ônus probatório de que a parte autora teria atuado ao arrepio da lei, ocultando que efetivamente dispõe de recursos. Todavia, a ré nunca elide a presunção de que goza a parte litigante. Pelo contrário, as contestações por aquela normalmente apresentadas restringem-se a tecer somente alegações adrede preparadas, desacompanhadas de elementos que pudessem vir a comprová-las. De sorte que, da forma como sempre postas, essas impugnações não têm o condão de convencer que a parte demandante possui, de fato, condições de suportar o custeio da demanda. Ainda que assim não fosse, convém anotar, por oportuno, que a circunstância de a parte requerente contar com a assistência de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade de justiça (CPC, § 4º do art. 99). Além disso, é certo que a pessoa natural também não é obrigada a se despojar de seus bens e rendimentos para pagar as custas e demais despesas processuais, incluindo honorários advocatícios. Persistir, pois, em raciocínio contrário, seria o mesmo que legitimar odiosa violação à regra do livre acesso ao Poder Judiciário, erigida pela Constituição Federal de 1988. Sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, que possui rito de processamento de demandas no qual, no primeiro grau de jurisdição, as partes são isentas de custas, taxas ou despesas e não incidem honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). Com base nesse exposto, a impugnação eventualmente suscitada pela CEF é de ser afastada. DECADÊNCIA Cabe esclarecer que o prazo muito frequentemente apontado pela CEF, em preliminar, refere-se apenas às ações edilícias reguladas pelos arts. 441 a 446 do Código Civil Brasileiro, as quais decerto não se confundem nem guardam relação de pertinência com a presente demanda – cujo objeto é, na realidade, a reparação de danos em razão da alegação de vícios construtivos. De fato, o C. STJ já decidiu que: "[...] quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (v. REsp 1.721.694/SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019 – com destaques). O usual argumento da decadência, por conseguinte, não comporta guarida. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de pedido de indenização por supostos danos materiais e morais em imóvel, ocasionados por alegado vício de construção, atinge o direito de ação por pretensão de reparação vencida somente há mais de 10 anos, contados da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (cf. Súmula 194). Nessa senda: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp 1.721.694 SP - 2017/0317354-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe de 05/09/2019) O art. 189 do CCB, a seu turno, estipula que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Logo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que ainda não decorreu o prazo decenal entre a ofensa ao direito alegado, na peça inaugural, e o ajuizamento da presente ação. – MÉRITO Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" – PMCMV A ação governamental intitulada "Programa Minha Casa, Minha Vida" foi criada pela União com o advento da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.499, de 16 de junho de 2011) e tem por finalidade essencial, consoante define seu art. 1°, criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, dirigidos em proveito das famílias de baixa renda. Compreende os subprogramas denominados de "Programa Nacional de Habitação Urbana" (o PNHU) e "Programa Nacional de Habitação Rural" (o PNHR). Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, deve, entre outras funções a serem exercidas, conceder subvenção econômica ao beneficiário, pessoa física, no ato da contratação de operação de financiamento habitacional. Dessa forma, é o Poder Executivo Federal quem define os vetores para a priorização e o enquadramento dos beneficiários do PMCMV, bem como a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos (cf. Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011). A legislação de regência do programa ainda determina que, além dos critérios demarcados em âmbito federal para cada subprograma, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão fixar outros requisitos de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados por cada um dos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras impostas pelo Executivo da União. Assim é que Estados, Municípios e Distrito Federal, quando aderem ao PMCMV, passam a ser responsáveis, em linhas gerais, agindo por ato de delegação da União: (a) pela realização da seleção dos beneficiários do PMCMV; (b) por executar o trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados; (c) pela promoção de ações que facilitem a elaboração e execução de projetos; e (d) por firmar, a cada projeto, instrumento de compromisso com a execução dos correspondentes equipamentos e serviços. Suas atribuições, pois, são estipuladas na forma de termo de adesão efetuado via órgão próprio do Ministério de Estado das Cidades; devem os citados entes públicos, ainda, obedecer à normatização definida em ato regulamentar expedido pelo Ministério das Cidades (ao que se infere, atualmente está vigente a Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministro de Estado das Cidades, que dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV). Aqui em Itapeva (SP), a instrumentalização do PMCMV ocorre, nos termos da legislação aplicável, por força do termo de adesão firmado entre o Município e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, cujo ato foi publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2013 (Seção 3, p. 136 – Extrato de Termo de Adesão – Processo nº 80000.030047/2013-60, datado de 02/08/2013). Os parâmetros locais a serem observados, a seu turno, durante os processos de seleção das famílias beneficiárias do PMCMV, no espectro de abrangência da Cidade de Itapeva, são aqueles elencados pelo Decreto nº 8.324, de 28 de maio de 2014, editado pelo Poder Executivo Municipal, alterado pelo Decreto nº 8.629, de 12 de dezembro de 2014. É oportuno salientar, finalmente, que a gestão operacional dos recursos econômicos destinados pela União à concessão da subvenção pelo PMCMV, para produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos (no âmago do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, como é o caso de aplicação em Itapeva), é efetuada pela Caixa Econômica Federal, consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 11.977/09. Não se desconhecendo, por conseguinte, que, nesta cidade de Itapeva (SP), compete também à CEF, como agente gestora dos recursos fixados para concessão da subvenção do PNHU, entre outras obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do programa os imóveis produzidos. Não à toa, por isso mesmo é que ela deve adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do correspondente fundo de recursos financeiros (cf. arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11). Ainda sobre esse ponto, importa ressaltar que, na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV com abrangência neste Município de Itapeva (SP), é público e notório que a participação da CEF não se limitou meramente a financiar, com subsídio, a compra e a aquisição do imóvel pelo (as) mutuário (as). Isso porque, como se extrai dos autos, contratualmente, a Caixa atuou em todas as etapas do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual, aliás, pertence o bem imóvel objeto da presente causa, desde a escolha da empresa construtora e a concepção do projeto, até os estágios subsequentes: de execução dos serviços e obras de produção e edificação, bem como os de lançamento, alienação e financiamento, incluindo a fase de seleção dos beneficiários; devendo claramente se obrigar com o construtor, por via de consequência, pela solidez dos imóveis, com vistas a garantir sua entrega em condições de segurança e em adequado estado para moradia, uso e habitação, tendo em conta o quanto preconizado pelo art. 9º da Lei nº 11.977/09 c.c. os arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11. Assim, já que a CEF desenvolve papel lídimo de executora do PMCMV, detendo o exercício das atribuições legais e contratuais, com direitos e os deveres, derivados da sua condição de agente operadora de tal programa de ação social, resta indene de dúvidas, diante de todo esse quadro, que ela ostenta cristalina responsabilidade civil de natureza solidária com a empresa construtora. Como ambas são, portanto, corresponsáveis por eventuais danos provenientes de vícios de edificação nos imóveis, é certo que podem ser demandadas, cumulativa ou isoladamente, objetivando o pronto restabelecimento do projeto imobiliário original entabulado com a empresa construtora, contratada e aprovada pela Caixa Econômica Federal. Nessa mesma direção, já decidiram o C. STJ e o E. TRF-3, respectivamente (com destaques): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. 2. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a CEF - na hipótese dos autos - não atua apenas como operador financeiro, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil 6. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 7. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 8. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. [...]. (TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021) DA RESPONSABILIDADE CIVIL Para a configuração da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato sensu) do causador do dano (CC, art. 186). O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ainda, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. No tocante aos contratos de financiamento habitacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, "[...] entendimento que também se aplica aos contratos de financiamento habitacional e, por consequência, ao Programa 'Minha Casa, Minha Vida'. [...] Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca e vulnerável da relação contratual" (cf. TRF-3 – ApCiv 0023473-92.2001.4.03.6100 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 22/03/2023). A responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Mais especificamente quanto ao pleito versado nestes autos, formulado em face da Caixa Econômica Federal – CEF, depreende-se que "[...] a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, 'caput', do CDC)" (v. TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021 – com destaques). Em se tratando de responsabilidade objetiva, cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano à parte demandante (CDC, art. 14). O dano pode ser de ordem material, ou moral. Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros em que a demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/03/2015). Há no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial. Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. Há, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras. Importa observar, por outro lado, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido, in re ipsa. DO CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora obter indenização por supostos danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos em seu imóvel, pertencente a empreendimento urbano produzido, neste Município de Itapeva (SP), com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal – CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira, na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição, com subvenção, senão também com funções de executora de políticas sociais habitacionais assim definidas pela legislação federal de regência, na seara do PMCMV, visando à promoção de moradia. De sua banda, a ré apresentou contestação em que rebate os argumentos da inicial, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido; juntou, ainda, documentos. Réplica encartada pela parte litigante. No laudo de engenharia civil apresentado restou atestada a existência de diversas anomalias de origem construtiva no imóvel da parte autora, em desconformidade com as normas mínimas de edificação e afronta ao projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais (id 343008346). A parte ré impugnou o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não revelam inconsistência relevante, capaz de influir ou conduzir a conclusão diversa da que foi alcançada pela perícia realizada nos autos (id 345485087). Com efeito, da documentação coligida ao processo é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora, neste Município de Itapeva (SP), no âmago do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a CEF possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, de vez que, consoante já fundamentando antes por esta sentença, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem versado nos autos, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que a ré não cumpriu com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do bem, zelando pela sua entrega à parte autora, a partir da empresa construtora, livre de defeitos prediais e em adequadas condições de habitação. É de se inferir, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel, ocasionado por vícios de construção. Assim, a CEF é indubitavelmente coobrigada a reparar as deformidades surgidas no bem imóvel em testilha, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. Nesse sentido, há precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e também deste E. Tribunal Regional da 3ª Região, podendo-se citar: STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021. O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, por outro lado, dos fatos narrados não se vislumbram lesões duradouras e extraordinárias aos direitos de personalidade da parte autora, que seriam hábeis a caracterizar o dano imaterial. Não há demonstração de constrangimentos nem de ofensa específica e concreta, evidenciando que a honra, dignidade, reputação, intimidade ou a imagem da parte litigante tivessem sido abaladas, além da violação de ordem patrimonial, a ser recomposta com o presente título. Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. – DISPOSITIVO Isso posto: a) REJEITO todas as matérias arguidas pela Caixa Econômica Federal – CEF, em sede preliminar, na contestação; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização apenas por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$ 18.301,68. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020, a partir de 21/10/2024, data de realização da perícia em juízo e que comprovou o efetivo prejuízo sofrido pela parte autora (cf. Súmula 43 do STJ); sendo acrescido de juros – nos termos dos arts. 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN –, a partir da citação (art. 405 do Código Civil Brasileiro). Deixo de antecipar os efeitos da tutela, porquanto, como se vê do provimento ora esgotado, não se descortinam elementos que pudessem evidenciar eventual perigo de dano à parte ou risco ao resultado útil do processo, antes do trânsito em julgado. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, expeçam-se, se o caso, os ofícios requisitórios competentes e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 17 de junho de 2025.
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