Almaviva Experience S.A. e outros x Almaviva Experience S.A. e outros
ID: 278541451
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000392-21.2023.5.10.0101
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO
OAB/MG XXXXXX
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BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000392-21.2023.5.10.0101 RECORRENTE: ISLAYNE P…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000392-21.2023.5.10.0101 RECORRENTE: ISLAYNE PATRICIA PEREIRA ABRANTES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000392-21.2023.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno RECORRENTE: ISLAYNE PATRICIA PEREIRA ABRANTES ADVOGADO: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADO: NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA MODALIDADE RESCISÓRIA. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA APLICADA COM BASE NAS FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO APÓS O ARQUIVAMENTO DA PRIMEIRA RECLAMATÓRIA AJUIZADA PELA OBREIRA PARA POSTULAR A RESCISÃO INDIRETA DO SEU CONTRATO DE TRABALHO. SEGUNDA RECLAMATÓRIA AJUIZADA 5 (CINCO) MESES APÓS A EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINAL E 4 (QUATRO) MESES APÓS O COMPROVADO RECEBIMENTO, PELA RECLAMANTE, DE TELEGRAMA SOLICITANDO QUE JUSTIFICASSE SUA AUSÊNCIA AO SERVIÇO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO. 1 - Diante do princípio da continuidade da relação de emprego e por se tratar a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, havendo controvérsia quanto à modalidade rescisória, à empresa cabe, inicialmente, fazer prova prova inconteste da prática do abandono de emprego. Caso a parte ré não se desvencilhe desse encargo, caberá à trabalhadora, num segundo momento, comprovar que a empresa praticou as faltas graves que levaram ao seu afastamento do serviço. 2- Hipótese em que comprovado o abandono de emprego, caracterizado pelo não atendimento da obreira ao chamado da empresa para justificar sua ausência ao serviço passados mais de 30 dias do arquivamento da primeira reclamatória onde postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob pena de caracterização do abandono, com ingresso de nova reclamatória com o mesmo objeto somente 5 (cinco) meses após o arquivamento da ação originária e 4 (quatro) meses após o comprovado recebimento, pela reclamante, da convocação patronal. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO COM REPERCUSSÃO NA SAÚDE FÍSICA DA TRABALHADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. 1 - Para que as perdas de ordem moral atreladas à execução do contrato de trabalho possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que a parte autora faça prova do preenchimento dos seguintes requisitos: existência efetiva do dano sustentado e nexo causal entre tal dano e uma conduta empresarial ilícita (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil/2002). Tal regra, porém, vem sendo excepcionada pelo colendo TST, que compreende que, em tratando de acidente de trabalho típico,o dano moral ocorre in re ipsa, decorrendo do próprio fato lesivo, sendo a culpa do empregador presumida, por deter o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial em que ocorrido o infortúnio e, bem assim, por possuir o dever legal de atuar na prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, de forma a evitar danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores. 2 - Evidenciado pela prova documental o dano experimentado pela obreira em decorrência da queda sofrida nas dependências da reclamada, a esta última incumbia demonstrar que adotou todas as medidas voltadas à prevenção dos riscos ambientais e/ou à eliminação de riscos laborais, comprovando que cumpriu, dentre outras, as normas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que estabelecem diretrizes e requisitos mínimos a serem observados para projetar, construir e instalar escadas, as quais tem por escopo garantir que estas possuam as dimensões corretas, a inclinação adequada, material resistente e seguro, e possuam corrimãos e guarda corpos adequadamente instalados. Desse ônus, contudo, não logrou desincumbir-se a parte ré, pelo que devida a indenização postulada na inicial. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs nº 58 e 59 E ADIs nºs 5.867 e 6.821. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 - Como é pacífico, a matéria afeta à atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas é de ordem pública, vez que encontra sua disciplina na lei, e, por tal razão, pode ser analisada a qualquer tempo no processo, inclusive de ofício,observadas, por óbvio, as particularidades de cada caso concreto. Destarte, havendo alteração na legislação que trata da atualização monetária, bem como deferimento, em grau recursal, de indenização por danos morais, parcela cujos critérios de atualização são diferenciados (Súmula n. 439 do TST), o tema deve ser enfrentado por esta Instância Revisora. 2 - A egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, debruçando-se sobre a questão alusiva aos critérios de atualização monetária face às alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu que para atualização dos créditos trabalhistas aplique-se: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.". Estes, portanto, os critérios a serem observados para atualização das parcelas deferidas, à exceção da indenização por danos morais. 3 - Adequando-se o novo posicionamento acima fixado ao entendimento já adotado pela Corte Maior Trabalhista no sentido de que no caso das indenizações cujo pagamento deve ser efetuado em uma parcela única, a atualização deve ser feita mediante aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, conclui-se que, em se tratando de indenização por danos morais, a atualização monetária deve ser realizada, da data do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024 pela aplicação da taxa SELIC e a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). RELATÓRIO O MM. Juiz da egrégia 2ª Vara do Trabalho Palmas/TO, Dr. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA, por meio da sentença de id e7d5578 julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Irresignadas, reclamada (id 0ca04b0) e reclamante (id 8b081a1) interpõem recurso ordinário. Contrarrazões pela reclamante (id8b25bdd) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O apelo patronal não enseja admissibilidade na parte em que a recorrente, ao discorrer sobre a legitimidade dos descontos cuja devolução foi determinada na r. sentença, faz alusão à ausência de ajuste para pagamento de ajuda de custo para suprir gastos com internet durante o trabalho remoto e, bem assim, sustenta a legalidade do desconto efetuado por ocasião da rescisão contratual, por desfundamentado (Súmula n. 422, III, do TST). As alegações recursais não guardam nenhuma relação de congruência com a r. sentença, que determinou a devolução dos descontos salariais denunciados na exordial, a saber, aqueles incidentes sobre os salários do período posterior ao retorno ao trabalho, após a cessação do auxílio-incapacidade. Veja-se que a ausência de pagamento dos custos com internet é mencionada, na inicial, apenas como um das causas justificadoras da rescisão indireta, enquanto a realização de descontos no acerto rescisório nem mesmo foi ventilada pela obreira. É bem de ver, ainda, que embora a defesa, no título do tópico III.4, mencione a ausência de devolução dos equipamentos de propriedade da empresa fornecidos para realização do trabalho remonto, nada foi dito, nem tampouco requerido, quanto à efetivação de tais descontos no corpo da peça. Deixo, ainda, de conhecer do apelo na parte em que a reclamada discorre sobre a pretensa ausência de responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pela obreira ou sobre o não preenchimento dos requisitos para responsabilização civil do empregador. É que a sentença é expressa ao indeferir o pleito indenizatório deduzido pela reclamante, inexistindo, assim, sucumbência a caracterizar interesse recursal. Registre-se, outrossim, serem as alegações recursais absolutamente irrelevantes para definição do direito à estabilidade no emprego. Nesses termos e presentes quanto ao mais os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e integralmente do recurso adesivo interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DA MODALIDADE RESCISÓRIA. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. Relata a autora, na inicial, ter prestado serviços à reclamada de 18/12/2020 a setembro/2022, quando deu por rescindido seu contrato de trabalho em face das faltas graves perpetradas pela reclamada. Nesse sentir, afirma ter sofrido acidente de trabalho em 2/9/2021 ao cair de escada localizada no prédio da empresa "em razão da escada, revestida de granito preto, estava naquela oportunidade com as luzes da escadaria apagadas e, sobretudo porque não havia corrimão de apoio para quem estivesse descendo (...)". Aduz que após retornar às suas atividades após a alta do INSS, ocorrida em 15/5/22, não mais recebeu salários, pois "a empregadora resolveu descontar os valores relativos aos vales fornecidos voluntariamente e encargos previdenciários, indevidos, do período em que o contrato ficou suspenso, até zerar o limite do salário mensal (...)". Além disso, a reclamada, que a colocou em teletrabalho após a alta previdenciária, nunca arcou com os custos para acesso à internet. Por fim, a empregadora suprimiu a remuneração alusiva às férias fruídas de 15/8 a 13/9/2022, também sob alegação de que o valor dos descontos acima indicados superaria o valor a ser recebido. Sob tais fundamentos, requer seja declarada a rescisão indireta do seu contrato de trabalho a contar de 13/9/2022, com pagamento das verbas rescisórias pertinentes, dentre as quais indenização pelo período da estabilidade acidentária. Em sua defesa, a reclamada alega que não praticou nenhuma falta capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato. Afirma que não teve nenhuma responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora, defende a legitimidade dos descontos salariais e alega que ficou definido no contrato de teletrabalho que os custos com internet ficariam a cargo da trabalhadora. Informa, por outro lado, que a obreira foi demitida por justa causa em janeiro/2023, por abandono de emprego. Explicita que a autora ingressou com reclamação trabalhista em 10/8/2021 postulando a rescisão indireta, a qual foi extinta em 9/11/2022, face ao não comparecimento da autora na audiência inicial. Como não houve retorno ao trabalho após o arquivamento do processo e como "não tinha como adivinhar que a reclamante iria distribuir nova ação" com o mesmo objeto, demitiu-a por faltar injustificada ao serviço por mais de 30 dias. A controvérsia foi assim dirimida na origem: "Como ressai dos termos da petição inicial, pretende a reclamante seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para tanto, alega que a reclamada deixou de cumprir obrigações legais, como o pagamento regular de salário. A reclamada, por sua vez, acena com a figura do abandono de emprego. De plano, verifica-se que não está provado o animus abandonandi da autora, como defendido pela reclamada, uma vez que a obreira submeteu a controvérsia acerca da forma de rescisão contratual ao crivo judicial ao ajuizar a ação nº 0000745-95.2022.5.10.010 em 10/08/20222. Ora, a forma de extinção do contrato de trabalho já estava sub judice,ainda que tenha havido lapso temporal entre uma e outra ação. Por outro lado, reconheço e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no artigo 483, alínea d, da CLT, em 14/09/2022, com fundamento na ausência de pagamento de salários desde o fim do período de afastamento e retorno da obreira ao labor que ocorreu em 16/05/2022. Consequentemente, devidas à reclamante as seguintes parcelas: saldo salarial (09 dias, em observância aos limites do pedido); aviso prévio (36 dias, em observância aos limites do pedido); férias integrais (2020/2021) acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional (4/12 - 16/05/2022 a 13/09/2022). A reclamada procederá à entrega das guias do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos (18/12/2020 a 13/09/2022), com acréscimo da multa de 40%, sob pena de execução. Outrossim, deverá a ré entrega à obreira as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização correspondente ao benefício a que teria direito a reclamante. Da mesma forma, considerando o reconhecimento da existência de acidente de trabalho, bem como da percepção de auxílio-doença acidentário, emerge do contexto a ilicitude da dispensa da empregada em período albergado pela garantia de emprego assegurada ao empregado acidentado. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário (12 meses), cujo termo inicial, para fins de pagamento, fixo em 15/05/2022 (considerando a falta de impugnação específica pela parte contrária). A indenização deferida compreenderá os salários do período estabilitário - 14/09/2022 a 16/05/2023, bem como as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (8/12), a gratificação natalina proporcional (8/12) e os depósitos do FGTS (14/09/2022 a 16/05/2023) e a multa de 40%. (...) A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da autora fazendo constar como data de saída 19/10/2022 (em razão da projeção do aviso prévio), sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Para fins de liquidação, observar-se-á a remuneração correspondente a R$ 1.515,99."(destaques do original) Inconformada, recorre a reclamada, reafirmando a ocorrência de abandono de emprego. Repisa argumentação defensiva, destacando que "A distribuição da presente ação se deu quase 6 meses após o arquivamento da ação anterior e após o arquivamento da ação a reclamante não retornou ao trabalho ou justificou suas faltas mesmo após notificação por parte da empresa, de forma que foi realizada a sua dispensa por justo motivo.". Diante do princípio da continuidade da relação de emprego e por se tratar a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, havendo controvérsia quanto à modalidade rescisória, à empresa cabe, inicialmente, fazer prova prova inconteste da prática do abandono de emprego. Caso a parte ré não se desvencilhe desse encargo, caberá à trabalhadora, num segundo momento, comprovar que a empresa praticou falta grave capaz de inviabilizar a continuidade do pacto laboral. Não logrando nenhuma das partes desincumbir-se do respectivo ônus probatório, prevalecerá que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do trabalhador. É que a ausência de comprovação, pela demandada, dos requisitos caracterizadores do abandono de emprego não conduz, por si só, à ilação de que a prestação de serviços foi encerrada por justa causa do empregador. O caso concreto traz a particularidade de a demissão por justa causa ter sido aplicada pelas faltas ocorridas após o arquivamento da reclamação trabalhista ajuizada pela obreira logo após seu afastamento do emprego e não propriamente pela ausência ao serviço para requerer judicialmente a rescisão indireta. Dito isso, registro ser incontroverso nos autos que a autora afastou-se de suas funções ao término de suas férias, em 13/9/2022, não mais retornando ao emprego. Incontroverso, outrossim, que houve ajuizamento de ação trabalhista com mesmo objeto da presente demanda, a qual tramitou sob o n. 0000745-95.2022.5.10.0101 (v. decisão de id edb92dd). Em consulta ao sistema Pje, este Relator constatou que o arquivamento daquela ação realmente ocorreu em 9/11/2022, em decorrência da ausência da autora à audiência inaugural. Pois bem. A reclamada comprovou documentalmente que enviou telegrama à obreira em 12/12/2022 - ou seja, mais de 30 dias após o arquivamento da reclamatória - solicitando que esta entrasse em contato telefônico com a empresa no prazo de 24 horas a contar do recebimento do telegrama para justificar suas faltas e tratar de "pendências", sob pena de caracterização de abandono de emprego (id 29339ab). O documento de id 29339ab - emitido pelos Correios - atesta que o telegrama foi entregue no dia 13/12/2022, sendo o recibo de entrega assinado por "islayne p campos", ou seja, pela própria autora. Em 15/12/2022 a empresa enviou novo telegrama, desta feita solicitando o comparecimento da obreira no endereço ali especificado - localizado em Guarulhos-SP, com a mesma finalidade (id 29339ab). O telegrama foi entregue no mesmo endereço onde recebido o telegrama anterior, sendo desta feita recebido por "jose carlos" (id 29339ab). Em sua réplica, a autora impugnou a aludida documentação alegando que os telegramas não foram recebidos. Considerando que os recibos de entrega foram emitidos pelos Correios, à reclamante incumbia comprovar a falsidade do documento de id 29339ab e, bem assim, que o segundo telegrama, apesar de entregue em seu endereço, não lhe foi repassado. Tal prova, contudo, não foi produzida. Tenho, assim, que a obreira de fato foi chamada pela empresa para justificar sua ausência ao serviço após o arquivamento da sua reclamatória, porém quedou-se inerte. Presentes, assim, os elementos objetivo (ocorrência de faltas contínuas e injustificadas durante certo período) e subjetivo (intenção do empregador em manter o contrato somada ao intuito do empregado de não retornar ao trabalho) caracterizadores do abandono de emprego. De fato, com a devida vênia do entendimento esposado na origem, à data do envio do primeiro telegrama à reclamante a questão afeta à forma de extinção do contrato de trabalho não se encontrava sub judice, de forma a descaracterizar o animus abandonandi. Veja-se que a primeira reclamação trabalhista foi arquivada em 9/11/2022, ao passo que a presente ação somente veio a ser ajuizada em 17/4/2023 - 5 meses após a extinção da ação onde postulada a rescisão indireta e 4 meses após o recebimento de telegrama solicitando que a trabalhadora entrasse em contato com a empresa para justificar sua ausência ao serviço. Nem se alegue que a autora não tinha condições de atender ao chamado patronal, por encontrar-se a empresa localizada em Guarulhos-SP. O primeiro telegrama solicitava que a autora entrasse em contato telefônico, tendo, assim, a obreira plenas condições de contatar a reclamada, para ao menos informar-lhe que pretendia ingressar com nova ação a fim de obter o reconhecimento da rescisão indireta. Registre que apesar de a lei não estipular um prazo para o empregado - que, valendo-se da prerrogativa prevista no art. 483, §3º, da CLT, afasta-se do trabalho para pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho - retornar ao emprego após o fim de seu processo (com ou sem decisão meritória), há de considerar que tal retorno deve ocorrer dentro do mesmo prazo de 30 dias adotado como marco pela jurisprudência para caracterização do abandono de emprego. Aplica-se, ao caso, a mesma inteligência da Súmula n. 32 do TST: "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.". Com efeito, não se pode exigir que o empregador fique indefinidamente à espera de alguma manifestação do trabalhadora que se afastara do emprego para postular a rescisão indireta e que sequer compareceu à audiência inaugural do seu processo. Nesses termos, reconheço que houve abandono de emprego, declarando que a rescisão contratual operou-se por justa causa, no dia 3/1/2023. Insta, agora, indagar quais, dentre as verbas deferidas na r. sentença, são devidas à obreira dada a modalidade rescisória ora reconhecida. O acolhimento da justa causa não afasta o direito ao pagamento do saldo salarial de 9 dias de setembro/2021; das férias integrais 2020/2021 (gozadas entre agosto e setembro/2022) e do 13º salário proporcional referente ao período compreendido entre o fim do auxílio previdenciário e a cessação das atividades (16/5/2022 a 13/9/2022). Quanto às férias acima indicadas, observo que de acordo com o art. 145 do diploma celetista, "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período", devendo o empregado dar quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. No caso, tal recibo de quitação não foi apresentado pela ré, prevalecendo, assim, como verdadeira, a alegação inicial de que as férias, embora concedidas, não foram remuneradas. Indevidos, contudo, o pagamento de aviso prévio de 36 dias e da multa rescisória de 40%, bem como o fornecimento das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Fica a ré, assim, absolvida de tais obrigações. De acordo com o C.A.T. constante dos autos (id 72ab605), a reclamante sofreu acidente de trabalho em 2/9/2021. Não foi entabulada controvérsia quanto à data em que a obreira retornou ao trabalho após a cessão do auxílio-incapacidade (código 91): 16/5/2022. Não resta dúvida, assim, de que a autora detinha estabilidade no emprego até 16/5/2023. A justa causa aplicada em 3/1/2023 pelas faltas ocorridas após o arquivamento da primeira reclamatória faz cessar a estabilidade, porém somente a contar de tal data. A lei assegura ao trabalhador o direito de afastar-se do trabalho para postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e enquanto subsiste controvérsia acerca da modalidade rescisória, o direito à estabilidade remanesce latente. Assim, reconhecido judicialmente que o fato ensejador da perda da estabilidade no emprego materializou-se somente em 3/1/2023, os direitos advindos da inequívoca garantia de emprego permanecem íntegros com relação ao período antecedente. Assim, pela estabilidade acidentária, a autora faz jus aos salários referentes ao período de 14/9/2022 a 2/1/2023; a 4/12 de férias proporcionais + 1/3, a 4/12 de 13º salário proporcional e ao FGTS de tal período (cujo valor deverá ser depositado na conta vinculada da obreira, pois a rescisão por justa causa não autoriza a movimentação da conta vinculada), excluída a multa rescisória de 40%. Fica mantida a determinação para que a reclamada dê baixa na CTPS da reclamante, só que agora fazendo constar como data de saída o dia 3/1/2023. Recurso patronal parcialmente provido, nos termos acima especificados. DESCONTOS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO O juízo de piso, tendo acolhido a tese inicial de que a obreira nada recebeu a título de salários após seu retorno ao trabalho ao fim do benefício previdenciário, determinou a devolução dos descontos indevidamente realizados pela reclamada. Eis os fundamentos da decisão: "Como ressai dos termos do art. 462 da CLT, a possibilidade de realização de descontos na remuneração do empregado se restringe às possibilidades de adiantamento salarial, previsão legal ou normativa e, ainda, nos casos em que o empregado cause prejuízo ao empregador por culpa, se ajustado previamente, ou por dolo. No caso concreto, a obreira sustenta que após o fim do período do afastamento a parte ré começou a efetuar descontos em sua remuneração. Por sua vez, a reclamada sustenta a licitude dos descontos efetuados. Gizo que os descontos realizados consubstanciam fato modificativo do direito da obreira (CPC, art. 373, inciso II) e, levando em consideração o princípio da intangibilidade salarial, incumbe à reclamada o ônus de demonstrar a licitude dos descontos efetuados, encargo do qual, desenganadamente, não se desincumbiu, uma vez que não demonstrou qualquer das hipóteses que autorizam descontos no salário do empregado. Nesse contexto, defiro a restituição de desconto no importe de R$ 5.591,05." Em seu apelo, a reclamada reafirma a legalidade dos descontos realizados, os quais, segundo sua tese, adviriam de adiantamentos salariais realizados no período em que a autora esteve afastada pela INSS, a fim de fazer frente aos descontos alusivos ao plano de saúde e ao vale-alimentação e refeição, parcelas estas que sequer deveriam er sido pagas no período, posto que "são exclusivos enquanto o empregado está prestando serviços efetivamente". A regra é a intangibilidade dos salários (art. 462/CLT). A efetivação de descontos é admitida apenas em hipóteses excepcionais, discriminadas em lei ou norma coletiva e, ainda, na Súmula nº 342/TST. Assim, uma vez reconhecida a existência dos descontos salariais, à empresa incumbe demonstrar que estes se efetivaram de forma legítima. Ao alegar que os descontos salariais praticados derivaram de adiantamentos lançados nos contracheques para fazer frente aos descontos alusivos a plano de saúde e vale alimentação, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, por tratar-se de fato impeditivo do direito invocado. E dessa prova a reclamada não se desincumbiu. Em primeiro plano, noto que tal qual ocorre com o pagamento de salários, a concessão de adiantamentos salariais também deve ser efetuada contrarrecibo (art. 464 da CLT), sob pena de dar-se azo à perpetração de fraudes. No caso, nenhum dos recibos salariais alusivos ao período em que a reclamante esteve afastada conta com a assinatura da trabalhadora, não se podendo afirmar que os valores neles registrados foi de fato pago à obreira. Ademais, mostra-se inviável legitimar descontos realizados sobre as rubricas genéricas "estouro do Mês" ou "desc. adiantamento verbas". A mesma vedação de realização de pagamento complessivo incide sobre a efetivação de descontos sem vinculação exata dos valores e/ou verbas supostamente adiantados ou "estourados". Especialmente quando se nota que os valores descontados nos contracheques não guardam nenhuma relação direta com os valores pagos mês a mês durante o período de afastamento. Assim sendo, nada a reparar na r. sentença. Recurso desprovido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assim estabelece a sentença quanto aos honorários advocatícios: "Houve sucumbência recíproca e, em razão disso, as partes deverão ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência (CLT, art. 791-A, §3º). O valor da parcela será fixado com observância dos parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, incisos I a IV, da CLT. Assim, fixo honorários de sucumbência em proveito da defesa da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e, em proveito do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Os honorários devidos pela reclamante são inexigíveis enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, já que é beneficiária da justiça gratuita e o excelso STF, em recente pronunciamento, reconheceu a inconstitucionalidade do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, a obrigação da reclamante se extinguirá. Em seu recurso, a reclamada insurge-se contra a condenação que lhe foi imposta sob tal título, alegando que "segundo a doutrina e a jurisprudência dominante, os honorários de advogado somente são devidos no processo do trabalho quando, além de preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, houver o respeito aos requisitos esposados na súmula 219 e 329 do TST (...)", o que inocorreu no caso. A ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que, ao introduzir no texto celetista o art. 791-A, trouxe significativa modificação relativamente ao cabimento de honorários advocatícios no processo do trabalho. De acordo com o novel dispositivo, os honorários advocatícios passaram a ser devidos também em face da sucumbência e não apenas em decorrência da assistência judiciária. Rechaça-se, assim, a alegação recursal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA O juízo de piso, em sua decisão, registrou que "(...) as contribuições previdenciárias incidirão sobre o saldo salarial e a gratificação natalina deferida." Em recurso, a demandada reafirma a alegação defensiva de que a empresa encontra-se dispensada de promover o recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária por ser beneficiária do regime diferenciado de tributação (desoneração da folha), na forma da Lei 12.546/2011. De fato, o art. 55 da Lei nº 12.715/2012 incluiu as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 - dentre os quais encontram-se incluídos os serviços de call center - como beneficiárias do regime especial de arrecadação, conforme o inciso III, § 3°, do art. 8° da Lei n° 12.546/2011. A Lei nº 14.784/2023, contudo, prorrogou a desoneração da folha de pagamento para empresas de call center até 2027. No entanto, a Lei nº 14.973/2024, publicada em 16 de setembro de 2024, manteve a desoneração apenas para 2024. Assim, e à vista das disposições da Súmula n. 368, V, do TST e do período abarcado pela condenação, a empresa, em princípio, faz jus ao regime especial de que trata a Lei nº 12.546/2011. No entanto, em consonância com as disposições do art. 9º, §13º, da referida lei, para valer-se do benefício previsto nos respectivos arts. 7º e 8º, o contribuinte deve manifestar opção pelo regime de tributação substitutiva, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, a qual será irretratável para todo o ano calendário (art. 9º, §13º, incluído pela Lei n. 13.161/2015). No caso, a reclamada apresentou comprovante de arrecadação demonstrando que realizou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta no ano de 2021 (id df249f4), porém não comprovou que manifestou opção pelo regime de tributação substitutiva, na forma legalmente prevista, nos anos a que referentes as verbas deferidas, sendo inviável, por ora, autorizar o cálculo diferenciado da sua conta parte da contribuição previdenciária. Nada obsta, contudo, que tal comprovação seja feita na fase de liquidação, com apuração da cota parte patronal na forme prevista nos artigos 22, I e II da Lei nº 8.212/91 a partir de 1°/9/2018. Votei, portanto, para prover parcialmente o recurso, apenas para autorizar que a empresa comprove, na fase de liquidação, que foi concretamente beneficiária do regime especial instituído pela Lei n. 12.546/2011 nos anos abrangidos pela condenação. No entanto, prevaleceu, no tema, a proposta do Desembargador Grijalbo Coutinho no sentido de negar provimento ao apelo da reclamada, pelos fundamentos a seguir transcritos: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO A reclamada aduz ser beneficiária do regime especial de desoneração da folha de pagamento em substituição à contribuição previdenciária cota empregador. Vejamos. A política de desoneração da folha de pagamento, de acordo com a Lei 12.546/2011, foi elaborada sob o suposto de aumento da competitividade e da oferta de empregos, assim como anunciava o desejo de diminuir os custos com as relações de emprego. Tal legislação de caráter nitidamente empresarial, portanto, conferiu a alguns setores a substituição da contribuição previdenciária da folha dos empregados pela contribuição sobre a receita bruta. De fato, a Lei 12.546/2011 contempla à recorrente (empresas de call center) a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Todavia, a referida autorização não abrange as contribuições previdenciárias patronais decorrentes de obrigações devidas por força de decisões judiciais. Afinal, a Lei 12.546/2011 determina o recolhimento de contribuições sobre a receita bruta, somente incidindo, portanto, sobre os contratos de trabalho em vigor. Ademais, há regramento próprio, consubstanciado no art. 43 da Lei 8.212/1991, dispondo sobre a obrigatoriedade de recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, na hipótese de decisões proferidas em ações trabalhistas que resultem em pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, in verbis: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social". Assim, o benefício instituído pela Lei 12.546/2011, relativo à desoneração da folha de pagamento, abrange somente as contribuições previdenciárias, cota-patronal, sobre os contratos de trabalho em vigor, não incidindo sobre aquelas devidas pelo empregador por força de decisão judicial. Neste sentido, as seguintes decisões do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O benefício legal de desoneração da folha de pagamento não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, pois o disposto no art. 7º, III da Lei 12.546/2011, somente se aplica quando os contratos de trabalho estão em curso." (PJe: 0010904-82.2019.5.03.0009 (AP); Disponibilização: 16/10/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho." (PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira) "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1.O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, aplicando-se as normas dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. 2.A Lei nº 12.546/2011 se refere expressamente ao percentual incidente sobre a receita bruta, devendo, portanto, ser aplicado apenas para as contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho, não havendo incidência sobre aquelas devidas em decorrência das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. 3. Agravo de petição a que se nega provimento". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010471-08.2020.5.03.0021 (APPS); Disponibilização: 23/09/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/11. NÃO APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, aplica-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações/acordos judiciais, por força da Súmula 368 do C. TST". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010646-33.2017.5.03.0174 (APPS); Disponibilização: 24/08/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, aplica-se, por força da Súmula 368 do TST, aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações e acordos judiciais".(TRT da 3.ª Região; PJe: 0133700-62.2008.5.03.0138 (APPS); Disponibilização: 08/06/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/11. NÃO APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, aplica-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações/acordos judiciais". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010849-24.2020.5.03.0098 (RO); Disponibilização: 06/07/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Paulo Chaves Correa Filho). Ante o exposto, nego provimento ao apelo da primeira reclamada". Resultado obtido com o voto de desempate do Desembargador Denilson Bandeira Coelho, verbis: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA A reclamada, empresa de "call center", alega enquadramento no regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) para se eximir da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas deferidas judicialmente. Embora a referida lei permita a substituição da contribuição patronal sobre a folha de salários por uma incidente sobre a receita bruta, essa sistemática aplica-se aos contratos de trabalho em vigor e à apuração corrente da receita. Tal desoneração não alcança as contribuições decorrentes de condenações trabalhistas, que possuem regramento específico no artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, determinando o recolhimento sobre os valores pagos em juízo. Portanto, o benefício da desoneração da folha não isenta a reclamada do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas da presente condenação. Neste sentido, acompanho o voto divergente, pedindo vênia ao Relator." RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO A autora postula, nesta ação, o pagamento de indenização por danos morais com fundamento no acidente de trabalho ocorrido em 2/9/2021, quando caiu de uma escada localizada nas dependências da ré, vindo a sofrer "fratura dos pés". Alega que o acidente ocorreu "em razão da escada, revestida de granito preto, estava naquela oportunidade com as luzes da escadaria apagadas e, sobretudo porque não havia corrimão de apoio para quem estivesse descendo (...)". A reclamada, em sua defesa, nega qualquer responsabilidade pelo infortúnio. O pleito foi indeferido na origem, em decisão assim fundamentada: "Diversamente, o pleito de danos morais não merece guarida. É que para que exsurja o dever de indenizar, necessária a ocorrência de determinados requisitos legais, sendo imprescindível a prova da prática de ato ilícito, por ação ou omissão, a existência de dano, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido e, ainda, a existência de dolo ou culpa do agente. Na hipótese concreta, não há demonstração de culpa da empregadora, o que seria imprescindível para o acolhimento da pretensão obreira. Na realidade, o que emerge dos elementos integrantes do processo é que a obreira fora vítima de mera fatalidade, pois "torceu o pé, ao descer da escada". Da fotografia juntada pela parte autora (fl. 257 do PDF dos autos), verifica-se que a escada na qual a reclamante alega ter caído era dotada de corrimão, antiderrapante e adequadamente iluminada, sendo certo que não há obrigação legal de o empregador treinar empregados para subir e descer escadas. O fato objetivo é que a empresa não concorreu culposamente para a ocorrência do evento, que pode ter resultado de simples incúria da obreira. A suma de tudo é que a responsabilidade legal imposta ao empregador, no sentido de assegurar condições de trabalho compatíveis com as normas de medicina e segurança do trabalho, não pode extrapolar os limites do razoável, não se podendo exigir-lhe que ampare o empregado ao ponto de impedir que tropece ou escorregue. Inexistente a culpa da empregadora, a rejeição do pedido de indenização por dano moral é mero corolário lógico e legal. Pleito indeferido." Em seu apelo, a reclamante insiste em sua pretensão, reafirmando que o acidente ocorreu por negligência da empresa. Alega que "a escadaria estava às escuras porque a reclamada não colocava sensores de presença nas escadarias e a reclamante não usava corrimão, do lado de quem desce a escada, porque este não foi instalado (...)", conforme exigido pela NBR 9050/2020 e pela Nota Técnica nº 10/2015 do CBMDF coligidas aos autos. Aduz que há A.S.O nos autos atestado a exposição a risoc de acidentes mecânicos no trabalho pela diferença de nível existente no prédio onde prestava serviços. Para que as perdas de ordem moral atreladas à execução do contrato de trabalho possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que a parte autora faça prova do preenchimento dos seguintes requisitos: existência efetiva do dano sustentado e nexo causal entre tal dano e uma conduta empresarial ilícita (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil/2002). Tal regra, porém, vem sendo excepcionada pelo colendo TST, que compreende que, em tratando de acidente de trabalho típico,o dano moral ocorre in re ipsa, decorrendo do próprio fato lesivo, sendo a culpa do empregador presumida. Para bem ilustrar a questão, reporto-me aos fundamentos declinados nos julgados abaixo, os quais peço vênia para adotar como razões de decidir: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE KLABIN S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. 1.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório, uma vez que é questão constitutiva do seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). Assim, para o dever de indenizar exsurgir (art. 5º, V e X, da CF), faz-se necessária a presença de requisitos da culpa aquiliana (arts. 186, 187 e 927 do CC): ato ilícito; dano sofrido; nexo causal; e culpa ou dolo do ofensor. 1.2. Salienta-se a hipótese excepcional do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando referida responsabilidade passa a ser analisada pela ótica objetiva (situação em que a culpa do empregador é prescindível). 1.3. Na hipótese, é incontroversa a existência de acidente de trabalho típico decorrente, comprovadamente relacionada ao labor a serviço da reclamada (Súmula 126/TST), tendo o contexto fático-probatório conduzido o Tribunal Regional à conclusão de que a ré não se desvencilhou do ônus da prova quanto à adoção de "todos os elementos preventivos exigíveis a fim de impedir acidentes de trabalho e doenças profissionais" e, ainda, quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, sobretudo diante da prova dividida no caso. 1.4. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que nos casos de acidente do trabalho, a responsabilidade do empregador é presumida. Precedentes.(...) " (ARR-845-94.2014.5.09.0671, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Registre-se que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. AConstituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela Autora, quando, no desempenho de suas atividades laborais, sofreu queda da escada ocasionando a ruptura do menisco do seu joelho esquerdo. Verifica-se que o Tribunal Regional entendeu incidir ao caso concreto a responsabilidade objetiva. Contudo, embora a atividade da Obreira não se enquadre como de risco para ensejar a responsabilidade objetiva da Reclamada, certo é que, uma vez constatados o nexo causal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pela Autora . Julgados desta Corte. O TRT afastou, também, a tese de culpa concorrente ou de fato da vítima, ao destacar que "não há nos autos nenhuma evidência de que a autora tenha adotado procedimento impróprio na realização de seu serviço, ou que tenha procedido de forma temerária na utilização dos equipamentos de proteção". Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0000682-83.2022.5.12.0014, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024, grifou-se). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INDEFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir as indenizações por danos morais e materiais. No caso concreto, foram registradas pelo TRT as seguintes premissas: a reclamante apresenta trauma acidentário em punho direito, decorrente de queda em 2005, quando removia cera do piso; pelo exercício laboral (limpadora junto a praça de alimentação do Shopping ABC, recolhendo bandejas e limpeza de pisos e sanitários), desenvolveu patologia inflamatória em ambos os punhos e cotovelo; houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa da ordem de 32,5%, sem restrições para a vida social, mas com restrição para a mesma atividade laborativa e que a atividade era tipicamente braçal e ocasionou as lesões. a reclamante ficou 5 anos afastada pelo INSS e foi reabilitada para o mesmo serviço, porém se ativando em escritório da empresa limpando mesas, cadeiras, piso e sanitários desse local. Após a reabilitação, foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, culminando em cirurgia realizada em 31/7/2017 após demissão; Em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Corte tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho . Tal presunção, evidentemente, admite prova em contrário, a qual fica a cargo do empregador. No caso, o Regional registrou que: a) "não há prova da negligência da empregadora"; b) "a autora tinha intervalos regulares e pausas programadas, além das férias. E mesmo depois da mudança do posto de trabalho e dos inúmeros afastamentos previdenciários, a doença evoluiu de forma desfavorável", o que demonstraria, em princípio, que não havia como se evitar o ocorrido. Contudo, pode-se concluir que os procedimentos adotados pela empresa não foram suficientes para impedir o acidente ocorrido no ambiente de trabalho (queda) e lesão em ambos os punhos e cotovelo, além de diagnóstico posterior de síndrome do túnel do carpo, o que evidencia que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Julgados. Nesse contexto, em que foi comprovado o dano e reconhecida a concausa como hipótese de caracterização do acidente do trabalho, há de se reconhecer a culpa presumida da empregadora, a qual não foi afastada no caso dos autos, e deferidas as indenizações por danos morais e materiais . Ainda, considerando que a matéria relativa aos montantes devidos a título de danos morais e materiais envolve, no caso, concreto, aspectos probatórios que não podem ser decididos nesta instância extraordinária, e cuja extensão e complexidade não recomendam que se remeta a controvérsia para a fase de execução, onde se instauraria verdadeiro e indevido processo de conhecimento, e não mero incidente de cognição, determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto aos temas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-RR-1002209-12.2017.5.02.0433, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. LESÃO DE SLAP NO OMBRO DIREITO E TENDINITE NOS OMBROS. MOTORISTA E AJUDANTE DE DESCARREGO DE MERCADORIAS. O TRT reconheceu o nexo concausal entre a enfermidade do reclamante e o trabalho por ele desenvolvido em favor da reclamada. Porém indeferiu a indenização por dano moral por entender que a adoção de medidas preventivas para garantir a integridade física dos empregados descaracterizou o comportamento ilícito da reclamada. A existência de nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional que acometeu o reclamante e suas atividades realizadas na reclamada enseja o dever de reparação, independentemente da aferição de culpa. Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida, pois é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados em razão de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor . Extrai-se do acórdão regional que o reclamante estava exposto ao risco ergonômico, uma vez que o PCMSO e o PPP " apontam como risco ocupacional da atividade do ajudante de entrega e motoristas, as condições ergonômicas, ' levantamento, transporte de materiais, movimentação de materiais/posturas inadequadas/movimentos repetitivos' carregava peso, trabalhava agachado e não recebia treinamentos sobre ergonomia, o que teria contribuído para o surgimento da lesão no joelho esquerdo ". Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais em razão de doença ocupacional agravada pelo desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1507-06.2016.5.06.0143, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2023, grifou-se). No caso concreto, resulta incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico. A documentação que instrui a exordial, por sua vez, atesta que o acidente de trabalho sofrido pela autora resultou na fratura do seu tornozelo direito e em entorse grave do tornozelo esquerdo (id d049ad8, f7b1317 e d46b3a7). O A.S.O Admissional (id b7e2f05) sinaliza que a autora, no exercício de suas atribuições, expunha-se a riscos ergonômicos e também a riscos "mecânicos/acidentes", pela existência de diferença de nível menor ou igual a dois metros em seu ambiente de trabalho. Comprovados o dano e o nexo causal com o trabalho, incumbia à empresa demonstrar que adotou todas as medidas voltadas à prevenção dos riscos ambientais e/ou à eliminação de riscos laborais, cumprindo, dentre outras, as normas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que estabelecem diretrizes e requisitos mínimos a serem observados para projetar, construir e instalar escadas (como exemplo, cito as NBRs 9077 e 9050:2015), as quais tem por escopo garantirque estas possuam as dimensões corretas, a inclinação adequada, material resistente e seguro, e possuam corrimãos e guarda-corpos adequadamente instalados. Desse ônus, contudo, não logrou desincumbir-se a parte ré. Tenho, assim, por preenchidos os pressupostos para responsabilização civil da reclamada. Cumpre, assim, fixar o valor da indenização devida à obreira. A questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. JOSÉ CAIRO JÚNIOR, na obra "O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador", Ed. Ltr, 3ª edição, aponta para a existência de cinco "pilares" a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: "condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (ob. cit., p. 113). À luz de tais diretrizes, o legislador, ao introduzir no texto da CLT o art. 223-G, estabeleceu: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. Insta salientar que os critérios de quantificação apontados no aludido dispositivo legal são meramente orientativos, sendo, assim, plenamente válido o deferimento de valores superiores aos ali elencados, conforme as circunstâncias de cada caso (STF, ADI 6050, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento 26/6/2023, Publicação 18/8/2023). Como já citado, a prova documental demonstra que o acidente de trabalho resultou na fratura, com lesão ligamentar, do tornozelo direito e em entorse grave do tornozelo esquerdo da reclamante. Em decorrência disso, a autora ficou incapacitada para o trabalho de 2/9/2021 a 15/5/2022, ou seja, por 8 meses e meio. Nesse ínterim, realizou tratamentos médicos e fisioterápicos, com uso de medicação e também de cadeira de rodas (id f7b1317 e d46b3a7). A alta previdenciária faz presumir que a autora recuperou-se totalmente das consequências do acidente. Considerados os fatores acima, o valor da remuneração fixada em sentença para cômputo das verbas rescisórias devidas (R$ 1.515,99), a capacidade econômica da reclamada e, ainda, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considero que o valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado para a integral reparação do ato ilícito e, bem assim, para impelir a reclamada a adotar medidas efetivas para preservar a higidez do meio ambiente do trabalho e a saúde dos trabalhadores. Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO A r. sentença determina que as parcelas lá deferidas "deverão ser atualizadas monetariamente, conforme a época em que se tornaram devidas, observada a aplicação do IPCA-e até a data de ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir desta data, não havendo falar em incidência de juros de mora, parcela já incluída neste último índice de atualização.". O provimento do recurso adesivo, com deferimento de indenização por danos morais, parcela cujos critérios de atualização são diferenciados (Súmula n. 439 do TST), impõe que este Regional adentre no tema a fim de não apenas explicitar os parâmetros para atualização da indenização deferida, como também para adequar os comandos sentenciais à atual realidade legislativa. Nessa perspectiva, registro que a redefinição dos critérios de atualização monetária não caracteriza julgamento extra petita, nem reformatio in pejus, visto que a matéria é ordem pública, podendo, assim, ser analisada de ofício a qualquer tempo da fase de conhecimento e até mesmo na fase executiva, a depender dos comandos da coisa julgada. Pois bem. A entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, alterou significativamente os critérios de atualização dos créditos trabalhistas, a qual, até então, era realizada na fase pré-judicial, pela aplicação do índice IPCA-E acrescido dos juros de mora fixados no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e, na fase judicial, pela SELIC, taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos definidos pelo STF. Com vistas a bem elucidar a questão, transcrevo os fundamentos lançados pelo Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA na sentença proferida nos autos da ATSum n. 0000870-92.2024.5.10.0101, pedindo vênia para adotá-los como razões de decidir "Diante da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, englobando juros de mora e correção monetária. Ocorre, porém, que essa decisão judicial vinculante vigorou até a recente publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil. Com a nova lei, que deu tratamento específico à matéria de juros e de correção monetária no âmbito das condenações cíveis em geral, não subsiste mais a decisão vinculante da Suprema Corte, sendo mister ao intérprete averiguar o nível de prejudicialidade da nova legislação editada em relação ao quanto decidido pela Corte Suprema, observando, inclusive, a aplicação dos princípios da irretroatividade da lei e do tempus regit actio. Esclareça-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a adoção dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, deu-se de forma excepcional e transitória por decisão do STF, na ADC 58, em razão da inconstitucionalidade declarada da correção monetária (TR) prevista para a atualização daquele crédito de natureza diferenciada e alimentar (art. 879, § 7º, CLT, com a redação da Lei 13.467/2017), de modo que, para solucionar o problema, o STF se valeu da aplicação analógica do então caput do art. 406 da CLT, optando pelo índice da SELIC como fator substitutivo de atualização monetária. A solução foi por analogia porque a Suprema Corte se serviu dos elementos de um dispositivo (no caso, o então caput do art. 406 do CC) e, com o seu auxílio, formulou preceito novo (aplicar a SELIC para corrigir o crédito trabalhista), pela familiaridade de ramos jurídicos do direito privado, para resolver hipótese não prevista de modo explícito, nem implícito, em norma alguma, pois a norma até então existente (art. 879, § 7º, da CLT) fora expungida do ordenamento jurídico, por inconstitucionalidade material. E por nutrir firme entendimento jurisprudencial de que a SELIC engloba correção monetária e juros de mora, o STF, para evitar anatocismo e enriquecimento sem causa a credor, de forma excepcional e temporária, até que viesse a ocorrer modificação legislativa superveniente, previu a não incidência cumulativa dos juros de mora de 1% previstos no § 1º do art. 8.177/91 com a Taxa SELIC, optando por deixar apenas essa última como fator de correção monetária e juros, englobadamente. Todavia, com a alteração, pela Lei nº 14.905/2024, do aludido art. 406 do Código Civil, que trata de juros legais, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que trata de correção monetária, não há mais sentido nem lógica de se aplicar aquele entendimento excepcional e transitório da Suprema Corte de corrigir, pelos mesmos critérios dos débitos cíveis em geral, o crédito trabalhista, a este emprestando a mesma disciplina jurídica de juros moratórios, quando há norma legal específica e vigente (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) no âmbito da Justiça Especializada, a disciplinar especificamente a matéria. Não pode ser relegado ao oblívio que, em interpretação histórica, os juros de mora das condenações cíveis em geral sempre foram de 0,5% ao mês e 6% ao ano (art. 1.062, CC/1916), enquanto os juros legais do crédito trabalhista sempre foram de 1% ao mês e de 12% ao ano (art. 39, § 1º, Lei 8.177/91), justamente porque o legislador sempre teve a compreensão de que a mora em satisfazer crédito de natureza alimentar é algo bem mais grave e socialmente muito mais prejudicial do que a mora de uma dívida cível comum. Desaparecendo os motivos temporários e excepcionais que levaram a Suprema Corte a optar, analogicamente, pela aplicação da Taxa SELIC do então caput do art. 406 do Código Civil para correção do crédito trabalhista, equiparando-o ao crédito cível em geral, o uso do recurso de interpretação analógica, após a edição da Lei nº 14.905/2024, deve ficar restrito ao âmbito da correção monetária do atual art. 389 do Código Civil (porque continua ausente preceito legal específico para regular a correção do crédito trabalhista, pela inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT), mas não em relação aos juros de mora, pois em relação a estes há lei específica no ordenamento jurídico em vigor disciplinando a matéria, não havendo qualquer restrição de ordem jurídica a se cumular correção monetária e juros legais em caso de inadimplência, como, aliás, expressamente prevê o caput do art. 879 do Código Civil. Dito tudo isso, e conjugando-se a decisão do STF na ADC 59 com a nova disciplina da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte." Aos judiciosos fundamentos acima transcritos, acrescento apenas que tendo sido a Lei n. 14.905/2024 publicada em 1º/7/2024, as novas disposições do art. 389 do Código Civil passaram a viger a contar de 30/8/2024 e não em 1º/9/2024, conforme considerou aquele MM. Juízo. Na compreensão deste Relator, portanto, a atualização do crédito trabalhista deveria observar os seguintes índices: na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros fixados no caput doart. 39 da Lei 8.177/91; do ajuizamento das ações até 29 de agosto de 2024, taxa SELIC (englobando juros e correção monetária, na forma estabelecida pelo Plenário do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.821.) e, a partir de 30/8/2024, IPCA-E acrescido dos juros fixados no caput doart. 39 da Lei 8.177/91. O Colendo TST, porém, ao debruçar-se sobre o tema, concluiu que as novas regras do Código civil devem ser observado inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado da egrégia : "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RRAg-33-26.2018.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). Assim, em observância à orientação traçada pela egrégia SBDI-1 do Colendo TST, ressalvo entendimento pessoal, para estabelecer que a atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação - exceção feita à indenização por danos morais - deve observar os seguintes índices: - na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros fixados no caput doart. 39 da Lei 8.177/91 - na fase judicial: (i) até 29 de agosto de 2024: taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto à indenização por danos morais, registro que o Colendo TST, compatibilizando os termos da sua Súmula n. 439 com a tese jurídica fixada pelo STF no tema 1191, vem decidindo que, no caso das indenizações cujo pagamento deve ser efetuado em uma parcela única, a atualização deve ser feita mediante aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Adequando-se tal compreensão às novas diretrizes acima traçadas, tem-se que a atualização da indenização por dano moral, dever ser realizada da data do ajuizamento da presente ação (17/4/2023) até 29/08/2024 pela aplicação da taxa SELIC e a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). CONCLUSÃO Isso posto, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada e integralmente do recurso adesivo da reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, definindo, de ofício, os critérios a serem observados para atualização das parcelas deferidas à reclamante. Vencido este Relator quanto ao tema "Contribuições previdenciárias. Desoneração", aspecto no qual prevaleceu a divergência apresentada pelo Desembargador Grijalbo Coutinho. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada e integralmente do recurso adesivo da reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial, definindo, de ofício, os critérios a serem observados para atualização das parcelas deferidas à reclamante. Vencido o Relator quanto ao tópico "Contribuições previdenciárias. Desoneração", aspecto no qual prevaleceu a proposta do Des. Grijalbo Coutinho. Parcialmente vencidos o Des. Grijalbo Coutinho quanto ao tópico "justa causa", no qual afastava o abandono de emprego (que juntará declaração de voto; acompanhou com ressalvas em relação aos demais aspectos) e o Des. Dorival Borges. Permanece na redação do acórdão o Des. Relator e ajusta na fração em que restou vencido. Mantido, por adequado ao fim colimado, o valor arbitrado à condenação na r. sentença de piso. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Resultado obtido com o voto de desempate do Juiz Denilson Bandeira Coêlho (que juntará voto de desempate). Julgamento iniciado em 09.04.2025. Brasília-DF, 09 de maio de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão JUSTA CAUSA Incontroverso o afastamento da autora (13/09/2022) e o arquivamento de sua primeira reclamação (09/11/2022) por sua ausência. A justa causa por abandono foi aplicada em razão das faltas posteriores a esse arquivamento. A reclamada comprovou o envio de telegramas à autora em 12/12/2022 (solicitando contato telefônico, recebido pela própria) e 15/12/2022 (convocando comparecimento), para justificar as faltas e tratar de pendências, sob pena de abandono. A autora não produziu prova capaz de invalidar o recebimento. Apesar das convocações, a reclamante permaneceu inerte, ajuizando a presente ação somente em 17/04/2023, cinco meses após o arquivamento da primeira e quatro meses após ser instada a se manifestar. Essa inércia prolongada, quando a forma de extinção contratual não estava mais "sub judice", configura o "animus abandonandi". Presentes os elementos objetivo (ausência continuada e injustificada após convocação) e subjetivo (intenção de não retornar), sendo aplicável, por analogia, o prazo de 30 dias (Súmula 32, TST) para manifestação, o que não ocorreu. Correta, portanto, a rescisão por justa causa (abandono de emprego) em 03/01/2023, consoante proposta do Des. Relator, com a devida vênia do entendimento divergente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA A reclamada, empresa de "call center", alega enquadramento no regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) para se eximir da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas deferidas judicialmente. Embora a referida lei permita a substituição da contribuição patronal sobre a folha de salários por uma incidente sobre a receita bruta, essa sistemática aplica-se aos contratos de trabalho em vigor e à apuração corrente da receita. Tal desoneração não alcança as contribuições decorrentes de condenações trabalhistas, que possuem regramento específico no artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, determinando o recolhimento sobre os valores pagos em juízo. Portanto, o benefício da desoneração da folha não isenta a reclamada do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas da presente condenação. Neste sentido, acompanho o voto divergente, pedindo vênia ao Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto ao AFASTAMENTO DO ABANDONO DE EMPREGO e ao TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO DISTINTO, COM DESONERAÇÃO: : "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LICITUDE. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANO MORAL. Como ressai dos termos da petição inicial, pretende a reclamante seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para tanto, alega que a reclamada deixou de cumprir obrigações legais, como o pagamento regular de salário. A reclamada, por sua vez, acena com a figura do abandono de emprego. De plano, verifica-se que não está provado o animus abandonandi da autora, como defendido pela reclamada, uma vez que a obreira submeteu a controvérsia acerca da forma de rescisão contratual ao crivo judicial ao ajuizar a ação nº 0000745-95.2022.5.10.010 em 10/08/20222. Ora, a forma de extinção do contrato de trabalho já estava sub judice, ainda que tenha havido lapso temporal entre uma e outra ação. Por outro lado, reconheço e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no artigo 483, alínea d, da CLT, em 14/09/2022, com fundamento na ausência de pagamento de salários desde o fim do período de afastamento e retorno da obreira ao labor que ocorreu em 16/05/2022. Consequentemente, devidas à reclamante as seguintes parcelas: saldo salarial (09 dias, em observância aos limites do pedido); aviso prévio (36 dias, em observância aos limites do pedido); férias integrais (2020/2021) acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional (4/12 - 16/05/2022 a 13/09/2022). A reclamada procederá à entrega das guias do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos (18/12/2020 a 13/09/2022), com acréscimo da multa de 40%, sob pena de execução. Outrossim, deverá a ré entrega à obreira as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização correspondente ao benefício a que teria direito a reclamante. Da mesma forma, considerando o reconhecimento da existência de acidente de trabalho, bem como da percepção de auxílio-doença acidentário, emerge do contexto a ilicitude da dispensa da empregada em período albergado pela garantia de emprego assegurada ao empregado acidentado. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário (12 meses), cujo termo inicial, para fins de pagamento, fixo em 15/05/2022 (considerando a falta de impugnação específica pela parte contrária). A indenização deferida compreenderá os salários do período estabilitário - 14/09/2022 a 16/05/2023, bem como as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (8/12), a gratificação natalina proporcional (8/12) e os depósitos do FGTS (14/09/2022 a 16/05/2023) e a multa de 40%. Diversamente, o pleito de danos morais não merece guarida. É que para que exsurja o dever de indenizar, necessária a ocorrência de determinados requisitos legais, sendo imprescindível a prova da prática de ato ilícito, por ação ou omissão, a existência de dano, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido e, ainda, a existência de dolo ou culpa do agente. Na hipótese concreta, não há demonstração de culpa da empregadora, o que seria imprescindível para o acolhimento da pretensão obreira. Na realidade, o que emerge dos elementos integrantes do processo é que a obreira fora vítima de mera fatalidade, pois "torceu o pé, ao descer da escada". Da fotografia juntada pela parte autora (fl. 257 do PDF dos autos), verifica-se que a escada na qual a reclamante alega ter caído era dotada de corrimão, antiderrapante e adequadamente iluminada, sendo certo que não há obrigação legal de o empregador treinar empregados para subir e descer escadas. O fato objetivo é que a empresa não concorreu culposamente para a ocorrência do evento, que pode ter resultado de simples incúria da obreira. A suma de tudo é que a responsabilidade legal imposta ao empregador, no sentido de assegurar condições de trabalho compatíveis com as normas de medicina e segurança do trabalho, não pode extrapolar os limites do razoável, não se podendo exigir-lhe que ampare o empregado ao ponto de impedir que tropece ou escorregue. Inexistente a culpa da empregadora, a rejeição do pedido de indenização por dano moral é mero corolário lógico e legal. Pleito indeferido. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da autora fazendo constar como data de saída 19/10/2022 (em razão da projeção do aviso prévio), sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Para fins de liquidação, observar-se-á a remuneração correspondente a R$ 1.515,99. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. Como ressai dos termos do art. 462 da CLT, a possibilidade de realização de descontos na remuneração do empregado se restringe às possibilidades de adiantamento salarial, previsão legal ou normativa e, ainda, nos casos em que o empregado cause prejuízo ao empregador por culpa, se ajustado previamente, ou por dolo. No caso concreto, a obreira sustenta que após o fim do período do afastamento a parte ré começou a efetuar descontos em sua remuneração. Por sua vez, a reclamada sustenta a licitude dos descontos efetuados. Gizo que os descontos realizados consubstanciam fato modificativo do direito da obreira (CPC, art. 373, inciso II) e, levando em consideração o princípio da intangibilidade salarial, incumbe à reclamada o ônus de demonstrar a licitude dos descontos efetuados, encargo do qual, desenganadamente, não se desincumbiu, uma vez que não demonstrou qualquer das hipóteses que autorizam descontos no salário do empregado. Nesse contexto, defiro a restituição de desconto no importe de R$ 5.591,05." ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO A reclamada aduz ser beneficiária do regime especial de desoneração da folha de pagamento em substituição à contribuição previdenciária cota empregador. Vejamos. A política de desoneração da folha de pagamento, de acordo com a Lei 12.546/2011, foi elaborada sob o suposto de aumento da competitividade e da oferta de empregos, assim como anunciava o desejo de diminuir os custos com as relações de emprego. Tal legislação de caráter nitidamente empresarial, portanto, conferiu a alguns setores a substituição da contribuição previdenciária da folha dos empregados pela contribuição sobre a receita bruta. De fato, a Lei 12.546/2011 contempla à recorrente (empresas de call center) a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Todavia, a referida autorização não abrange as contribuições previdenciárias patronais decorrentes de obrigações devidas por força de decisões judiciais. Afinal, a Lei 12.546/2011 determina o recolhimento de contribuições sobre a receita bruta, somente incidindo, portanto, sobre os contratos de trabalho em vigor. Ademais, há regramento próprio, consubstanciado no art. 43 da Lei 8.212/1991, dispondo sobre a obrigatoriedade de recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, na hipótese de decisões proferidas em ações trabalhistas que resultem em pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, in verbis: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social". Assim, o benefício instituído pela Lei 12.546/2011, relativo à desoneração da folha de pagamento, abrange somente as contribuições previdenciárias, cota-patronal, sobre os contratos de trabalho em vigor, não incidindo sobre aquelas devidas pelo empregador por força de decisão judicial. Neste sentido, as seguintes decisões do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O benefício legal de desoneração da folha de pagamento não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, pois o disposto no art. 7º, III da Lei 12.546/2011, somente se aplica quando os contratos de trabalho estão em curso." (PJe: 0010904-82.2019.5.03.0009 (AP); Disponibilização: 16/10/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho." (PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira) "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1.O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, aplicando-se as normas dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. 2.A Lei nº 12.546/2011 se refere expressamente ao percentual incidente sobre a receita bruta, devendo, portanto, ser aplicado apenas para as contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho, não havendo incidência sobre aquelas devidas em decorrência das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. 3. Agravo de petição a que se nega provimento". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010471-08.2020.5.03.0021 (APPS); Disponibilização: 23/09/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/11. NÃO APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, aplica-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações/acordos judiciais, por força da Súmula 368 do C. TST". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010646-33.2017.5.03.0174 (APPS); Disponibilização: 24/08/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, aplica-se, por força da Súmula 368 do TST, aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações e acordos judiciais".(TRT da 3.ª Região; PJe: 0133700-62.2008.5.03.0138 (APPS); Disponibilização: 08/06/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/11. NÃO APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, aplica-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações/acordos judiciais". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010849-24.2020.5.03.0098 (RO); Disponibilização: 06/07/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Paulo Chaves Correa Filho). Ante o exposto, nego provimento ao apelo da primeira reclamada. Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
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