Ailton Silva Correia e outros x Prosegur Brasil S/A Transportadora De Valores E Seguranca
ID: 317441652
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000523-87.2022.5.05.0612
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/DF XXXXXX
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EDUARDO CHALFIN
OAB/SP XXXXXX
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IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
OAB/BA XXXXXX
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MARCELO SENA SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg AIRR 0000523-87.2022.5.05.0612 AGRAVANTE: AILTON SILVA CORREIA AGRAVADO: PRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg AIRR 0000523-87.2022.5.05.0612 AGRAVANTE: AILTON SILVA CORREIA AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000523-87.2022.5.05.0612 AGRAVANTE: AILTON SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS AGRAVADO: AILTON SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS GMDAR/ALRD/ABM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A parte alega negativa de prestação jurisdicional, em síntese, sobre a fixação das premissas fáticas acerca seguintes matérias: horas extras, acordo de compensação de jornada; indenização por danos morais - jornada extenuante; indenização por danos morais - carro forte sem pneu blindado, investigação social, travamento da base, má conservação dos veículos. No entanto, com relação a todas as alegações apresentadas, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. (...) O Tribunal Regional assim decidiu acerca das matérias: (...) 1. ANÁLISE CONJUNTA DE MATÉRIAS 1.1 DAS HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Aduz o Reclamante que restou comprovado nos autos que o setor administrativo tinha acesso aos pontos biométricos para fazer o lançamento de sua jornada, o que retira a validade dos controles de ponto como meios de prova. Requer, assim, o reconhecimento da jornada de trabalho alegada na inicial. A Reclamada, por sua vez, afirma que o regime de compensação do Reclamante era respaldado por negociação coletiva válida, aduzindo que eventuais horas extras prestadas, ainda que com habitualidade, não têm o condão de descaracterizar o acordo de compensação, nos termos do art. 59-B da CLT. Postula, dessa forma, a exclusão de sua condenação ao pagamento de horas extras. Analiso. Consoante petição inicial (id. 7d08698), o Reclamante foi admitido em 19/08/1999 para exercer a função de motorista de carro-forte, sendo despedido em 24/01/2022. Aduz o obreiro que trabalhava, em média, 14 horas por dia e seis vezes por semana, das 7:00 às 21:00 ou das 6:00 às 20:00. A Reclamada, em defesa (id. c43c8e1), alegou que o Reclamante laborou, no período imprescrito de seu contrato de trabalho, em escala 5x2, podendo ser das 8:00 às 17:48, das 9:00 às 18:48 ou das 10: às 19:48. Os cartões de frequência acostados registram horários variáveis de entrada e de saída (fls. 333/388). Em audiência (id. 3cb6194) o Reclamante declarou que: ''[...] registrava corretamente a jornada no início e no fim, exceto se estivesse em viagem; que quando estava em viagem informa ao chefe de equipe e este informava o horário ao pessoal da administração [...] [...] recebia espelho para conferência no final do mes de horários, mas não dava tempo de conferir; que havia comprovante de registro no ponto; que o comprovante emitido era o mesmo registrado no horário do ponto [...]'' A testemunha arrolada pelo Reclamante, por sua vez, depôs que: ''[...] que quando saia da base para viagens registrava o ponto corretamente na entrada e na saída da mesma forma [...]'' A testemunha arrolada pela Reclamada, por fim, afirmou que: ''[...] registra corretamente o horários de entrada e saída; que o depoente trabalha mais em viagens [...] [...] quando não estava funcionando o administrativo lançava o início da escala e o administrativo depois lançava o horário de saída que o depoente registrava no terminal portatil; que o chefe de equipe era quem registrava no terminal portatil e não o reclamante; que o mesmo horário era para todos da equipe e era o horário final em que encerrava a jornada; que o controle de ponto é através de ponto biométrico; que o administrativo olhava o horário de registro do terminal portatil e inseria no sistema de ponto [...]'' Da análise da prova oral colhida extrai-se a veracidade dos horários laborais lançados nas folhas de ponto. Destaca-se que, nesse sentido, o próprio Reclamante confessou que ''registrava corretamente a jornada no início e no fim''. Ao contrário do ventilado pelo Reclamante em sede de apelo, ainda, não se pode presumir que lançamento de horários pelo administrativo nos controles de ponto quando o obreiro estava em viagem configura manipulação. Isso porque, ao passo em que a primeira testemunha afirma que havia o registro correto de entrada e de saída em viagens, a segunda testemunha afirma que havia o lançamento de horário pelo administrativo apenas quando o ponto não estava funcionando, não sendo a regra da empresa. Assim, corroboro com o entendimento do magistrado em considerar ''válidos os horários registrados nas folhas de ponto''. Impende, aqui, ressaltar o prestígio ao convencimento do Juízo a quo que presidiu a instrução e colheu as provas, a quem compete valorar a prova trazida pela parte, dando credibilidade àquela que lhe pareça verossímil, máxima em se tratando de prova testemunhal, cujas nuances são perceptíveis, apenas, ao Magistrado, diante do contato direto que mantém com a mesma. Nesse sentido, citamos precedente desta Corte Regional: "PROVA. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO. Pelo princípio da imediatidade ou imediação, o Juízo de primeiro grau tem contato direto com a colheita e produção das provas. Devem-se prestigiar as impressões do Juízo que ouviu as testemunhas, pois ninguém melhor que ele poderá aferir a credibilidade dos depoimentos, seja quanto à sua forma, seja quanto ao seu conteúdo. No caso, foi devidamente observada a aplicação do Princípio da Imediação ou Imediatidade, o qual dispõe que o juiz que colheu a prova deve julgar o processo, dispensando intermediários na sua produção" (Processo 0000260-58.2022.5.05.0029, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 30/11/2022) Dessa forma, com fundamento no princípio da identidade física do juiz, ninguém melhor que o julgador que instruiu o processo, e que esteve em contato direto com as partes e testemunhas, para fazer a valoração da sua credibilidade. Ou seja, devem-se prestigiar as impressões do Juízo que ouviu as testemunhas, pois ninguém melhor que ele poderá aferir a credibilidade dos depoimentos, seja quanto a sua forma, seja quanto ao seu conteúdo. Pois bem. Não logrado êxito em afastar a fidedignidade da jornada lançada nos controles de ponto, cabia ao Reclamante demonstrar, especificamente, ainda que por amostragem, a existência de efetivo crédito remanescente a título de horas extras, o que não diligenciou. Neste sentido é o posicionamento desta 3ª Turma, in verbis: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Não tendo a parte Reclamante logrado provar a jornada de trabalho apontada na peça incoativa, com crédito de horas extras em seu favor, ônus que lhe cabia nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, não faz jus ao recebimento das horas extras perseguidas. (Processo 0000387-27.2016.5.05.0022, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 26/04/2022) HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Há de ser julgado improcedente pedido de diferenças de horas extras quando o Empregado, a quem cabe o ônus da prova do fato constitutivo do direito vindicado, por força do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, não se desvencilha do seu encargo, não indicando, sequer por amostragem, nos cartões de ponto as horas laboradas não pagas ou não compensadas. (Processo 0000721-32.2018.5.05.0009, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, Terceira Turma, DJ 31/08/2020) Da análise dos contracheques acostados aos autos (id. 8ea17ef), em cotejo com os controles de ponto juntados, verifica-se que as horas extras habitualmente prestadas foram quitadas, consoante rubricas de ''horas extras 50%'' e ''horas extras 100%''. Há o registro, ainda, nos espelhos de ponto, de inúmeras folgas compensadas. Em relação a validação do regime de compensação adotado, por sua vez, deve-se observar que, conforme TRCT de id 8103fc3, o contrato de trabalho se iniciou em 18/08/1999 e finalizou em 24/01/2022, sendo seu período imprescrito de 15/07/2017 ao fim do pacto laboral. Nesse sentido, em relação ao período de 15/07/2017 a 10/11/2017, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, entendo que há violação ao consubstanciado na Súmula 85 do TST, que prevê que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim, considerando que, do cotejo dos cartões de ponto, de fato houve a prestação de horas extras habituais, entendo que o acordo de compensação de jornada não será aplicável para o referido período, pelo que são devidas as horas extras prestadas e não quitadas. Por seu turno, em relação ao período de 11/11/2017 até o fim do pacto laboral, verifica-se que este já é regido pela vigência da reforma trabalhista, razão pela qual é aplicável o art. 59- B, parágrafo único, no sentido de que: (...)"A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, impõe-se que seja reconhecida a validade do acordo normativo de compensação de jornada a partir de 11/11/2017. Ante todo o exposto, REFORMO a sentença , para afastar da condenação o pagamento de horas extras a partir de 11/11/2017. 1.2 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE Postula o Reclamante a majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 para o montante de R$ 30.000,00, considerando o desgaste emocional que sofreu pela jornada excessiva, seu dano existencial pela impossibilidade de convívio com a família e lazer e o fato de a Reclamada ser uma multinacional. A Reclamada, por sua vez, afirma que a prestação de horas extras não tem o condão de provocar dano existencial, não havendo o Reclamante produzido qualquer prova de dano sofrido. Requer, assim, a exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução da indenização para montante que não ultrapasse R$ 100,00. Analiso. Ao examinar a matéria, a i. Juíza a quo decidiu que: ''[...] Há grande variação de registros de jornada, com compensação de jornadas, mas com cargas horárias exaustivas, variando entre 8 a 14 horas diárias. Assim, pelo desgaste emocional do trabalho e jornadas exaustivas, defiro o dano moral in res ipsa, no valor de R$ 5.000,00 reais [...]'' Na inicial, o Reclamante relata que: ''[...] era submetido a jornada extenuante, muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, causando a Reclamada ao Reclamante dano existencial, e consequentemente danos morais. O trabalho do Reclamante em carro-forte, por si só já era por demais desgastante pelo risco iminente de assalto, pois como vigilante motorista de carro-forte trabalhava transportando valores, e ainda era obrigado a não ter intervalo mínimo de 11 horas interjornada. A Reclamada explorou o Reclamante em jornada desumana, justamente para auferir mais lucro, não se importando com os prejuízos causados ao Reclamante, e a Justiça do Trabalho não pode pactuar com esse absurdo. O correto seria a contratação de mais empregados, para que todos trabalhassem 8 horas por dia, contribuindo para a diminuição do desemprego e para a saúde do empregado, mas como o objetivo da Reclamada é aumentar a margem de lucro, prefere de forma deliberada a exploração dos seus empregados, assumindo assim as consequências dos seus atos, devendo assim ser punida com deferimento da indenização pelos danos morais [...]'' A configuração do dano existencial exige comprovação robusta de que o trabalhador foi alijado do convívio familiar e social, por culpa do empregador que, agindo com verdadeiro abuso de direito, exige o cumprimento de jornadas extenuantes e excessivas. Necessário demonstrar o efetivo comprometimento da sua vida privada e a obstrução dos seus projetos de vidas, porquanto impedido de empregar o seu tempo em suas relações sociais e na organização, implementação e prosseguimento de metas pessoais. O dano existencial, espécie do gênero dano moral, resulta da conduta ilícita do empregador, apta a subtrair do trabalhador o convívio familiar e social, em suas diversas esferas, privando-o da própria vida em sociedade, impedindo-o de desfrutar de atividades afetivas e culturais de qualquer natureza. No caso, analisando-se as provas dos autos, não se verifica a configuração do alegado dano existencial, pois o exame dos controles de ponto revela que inexiste a referida jornada excessiva, que pudesse impedir o reclamante de usufruir das suas relações sociais e familiares. Não fosse isto, o autor quando ingressou na empresa tinha conhecimento de que estaria submetido àquela jornada de trabalho, ante a o tipo de atividade exercida, em condições bem específicas e peculiares . Não fosse isto , deve ser destacado , que, também, não restou comprovada a jornada informada na exordial e que os registros de ponto comprovam a concessão de diversas folgas compensatórias. No mesmo sentido, transcrevo precedentes deste Regional: ''INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR .ART.818,I, DA CLT . INDEFERIMENTO. A configuração do dano existencial exige comprovação robusta de que o trabalhador foi alijado do convívio familiar e social por culpa do empregador que, agindo com verdadeiro abuso de direito, exige o cumprimento de jornadas extenuantes e excessivas. É necessária a demonstração do efetivo comprometimento da sua vida privada e a obstrução dos seus projetos de vidas, porquanto impedido de empregar o seu tempo em suas relações sociais e na organização, implementação e prosseguimento de metas pessoais, ônus que era do empregado, do qual não se desincumbiu.'' (Processo 0000556-96.2020.5.05.0014, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 17/08/2022) ''DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. O deferimento da indenização por danos morais necessita de prova de culpa ou dolo, da ocorrência de um dano efetivo e do nexo de causalidade com o trabalho, não valendo, para tanto, meros indícios. Não havendo, nos autos, prova de que a jornada cumprida causou prejuízos ao obreiro, rejeita-se o pedido de indenização.'' (Processo 0000133-09.2018.5.05.0661, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma, DJ 29/08/2022) ''RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE NÃO COMPROVADA. Não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil da empregadora ou que sua omissão foi capaz de caracterizar ofensa à intimidade, à honra, à privacidade, à dignidade ou à imagem do trabalhador, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Logo, sua condenação pelo pagamento de indenização por danos morais é incabível.'' (Processo 0000277-21.2020.5.05.0464, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) JEFERSON ALVES SILVA MURICY, Quarta Turma, DJ 19/05/2023) Portanto, considerando-se que o reconhecimento do dano moral exige prova completa, precisa e convincente, que, na hipótese não foi produzida, não há como ser acolhido o pedido indenizatório respectivo. Sendo assim, REFORMO a sentença, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARRO FORTE SEM PNEU BLINDADO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRAVAMENTO DA BASE. MÁ CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS Postula o Reclamante o deferimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pela não utilização pela Reclamada de pneus blindados, indenização de R$ 10.000,00 pela presença de baratas nos carros-fortes, de R$ 20.000,00 por não haver ar condicionado nos carros-fortes, de R$ 20.000,00, pela existência de investigação social, de R$ 20.000, pela existência de travamento da base e de R$ 20.000,00 pelo ''péssimo estado dos veículos''. Vejamos. Afirma o Reclamante, em sua petição inicial, que a Reclamada, mesmo explorando o ramo de transporte de valores, nunca blindou os pneus dos veículos, o que expõe os empregados a maior risco de assaltos, deixando-os preocupados e estressados. Aduz que a Reclamada nunca limpou cuidadosamente os caminhões, o que obrigou os empregados a conviverem com baratas, o que causa nojo e preocupação de se adquirir doenças.Que os carros são blindados e não tem janelas, além do que o ar condicionado dos veículos constantemente apresenta defeito, o que obrigava os empregados a trabalharem suando muito, com fortes dores de cabeça, estresse e desconforto. Afirma , ainda , que a Reclamada uma vez por ano enviava policiais à residência do Reclamante para investigar sua conduta, causando aborrecimento e constrangimento. Que diversas vezes por mês a base da Reclamada travava seus portões por trinta minutos, impedindo sua saída, e que os portões só podiam ser abertos pelos prepostos da empresa, o que colocava em risco a vida do Reclamante em caso de urgência. Relata , por fim, a ocorrência de danos morais pelo péssimo estado de conservação dos carros-fortes, (...)''com bancos velhos, com molas furando os bancos e incomodando o Reclamante e demais vigilantes, com cintos de segurança muitas vezes sem funcionar, com cepo de madeira escorando os bancos, quando chovia molhava o interior dos veículos, com fiação elétrica toda exposta, o que provocava em algumas oportunidades até pegar fogo na fiação''. É cediço que a responsabilidade civil do empregador, que no caso é subjetiva, decorre da imperiosa presença simultânea dos seguintes elementos caracterizadores do infortúnio trabalhista: a conduta patronal, o dano causado ao empregado e o nexo de causalidade entre ambos. O ônus de comprovar a ocorrência de danos morais incumbe ao Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC. Ônus no qual não se desincumbiu. Em primeiro lugar, quanto à não utilização de pneus blindados pela Reclamada, destaca-se, como bem asseverado pela i. juíza de primeiro grau, que não há tal determinação em nenhum texto legal ou normativo. Outrossim, o Reclamante não comprovou que sofria mais riscos a sua segurança devido a este fato, uma vez que, embora os pneus não fossem blindados, restou incontroverso que o veículo, em si, era blindado. Ressalta-se, ademais, que, inobstante tenha trabalhado por mais de vinte anos junto à Reclamada, o próprio Reclamante confessou em audiência que ''nunca sofreu assalto ou tentativa de assalto''. Em relação às alegações presença de baratas nos carros-fortes e de má conservação dos veículos, estas também não restaram comprovadas. Registra-se que a testemunha do autor não prestou depoimento convincente quanto ao tópico, afirmando apenas que, (...)''já chegou a ver baratas nos carros forte'', sem, contudo infirmar com qual frequência isso aconteceu. A testemunha arrolada pela parte ré, por sua vez, informou : (...)"que os veículos não são sujos porque são orientados no término da viagem a fazer a limpeza do veículo para deixar limpo para a equipe do dia seguinte; que o depoente nunca viu bichos ou baratas dentro do veículo''. Em corroboração ao último depoimento há, nos autos, certificados de garantia de dedetização dos veículos acostados sob ids. D2df03f, 3084de4, 8715a70 e 0091465. Foram juntados, ainda, diversos certificados de vistoria dos veículos elaborados pela Polícia Federal e acostados sob ids. 64A1334, 64a1334 e 64a1334, que atestam que os carros vistoriados atendem às exigências normativas, além de contratos de prestação de serviços firmados pela Reclamada para manutenção dos veículos. Nesse sentido, no que pese a testemunha do Reclamante tenha relatado situações de má conservação dos automóveis, entendo que seu único depoimento não é apto a afastar o robusto conjunto probatório documental dos autos. Corroboro com o entendimento da i. juíza de primeiro grau de que ''a testemunha declarou nas frases ditas que já aconteceu, não demonstrando frequência e que ocorresse em todos os veículos''. Outrossim, quanto a alegação de inexistência de ar condicionado nos carros-fortes, destaca-se que Reclamada juntou aos autos contrato de mecânica com previsão de manutenção preventiva, corretiva e de socorro mecânico (ids. 2A4347a, a516349), contrato de manutenção mensal preventiva de climatização automotiva (id. 26Fb033) e as notas fiscais dos serviços executados (id. 9636F5a). O Reclamante, por sua vez, em depoimento, confessou que se a quebra do ar condicionado ''ocorresse dentro da cidade e houvesse carro reserva o veículo poderia ser substituído'', não provando, nos autos, com qual frequência o equipamento quebrava fora da cidade e ocorria a continuação da rota sem climatização. Da mesma forma, quanto à investigação social, confessou o Reclamante que ''isso aconteceu uma única vez pelo que sabe dizer'', não havendo, pois, a afirmada habitualidade e reiteração em tal prática, que se mostre apta a configurar constrangimento ou causar algum tipo de dano ao empregado . Por fim, quanto ao travamento da base, verifica-se que este ocorria por questões de segurança, não havendo qualquer ilicitude na conduta e não comprovada, mais uma vez, a existência de danos concretos advindos de tal prática. Nesse contexto, deve ser ressaltado que está ocorrendo verdadeira banalização do dano moral nesta Justiça Especializada, pois por qualquer simples motivo são pedidas vultosas indenizações, impondo ao empregador oneração indevida. Por oportuno, transcrevemos recente jurisprudência oriunda de alguns Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros, que retratam um pouco da realidade vivida nesta Justiça, assoberbada com inúmeros processos com pedido de indenização por dano moral: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbe à parte autora comprovar suas alegações. Não se pode banalizar o instituto do dano moral, sendo necessária prova robusta para sua caracterização. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000407-70.2022.5.02.0443; Data: 21-09-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização por dano moral pressupõe a existência de ato ilícito praticado pelo empregador, de prejuízo suportado pelo ofendido e de nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Para evitar a banalização do instituto da responsabilidade civil, justificadora da indenização por danos morais, há entendimento unânime, na doutrina e na jurisprudência, de que o ônus da prova deve ser encarado com rigor, exigindo-se cuidado maior e certeza no que concerne à caracterização da existência do prejuízo, bem como da responsabilidade do empregador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010167-47.2023.5.03.0136 (ROT); Disponibilização: 27/07/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, o não fornecimento de EPI's e a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, por si sós, não violam direitos da personalidade. Em tais situações, a indenização por dano moral não é um efeito necessário do descumprimento de normas legais, devendo ficar provado eventual constrangimento sofrido pelo trabalhador. Não fosse assim, sempre que julgada procedente pretensão fundada em inadimplemento de obrigações legais, haveria de também ser deferida compensação pecuniária pela ofensa à esfera moral do empregado, desfigurando e banalizando o instituto. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010400-69.2022.5.18.0004; Data: 22-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) Nessas circunstâncias, nada a deferir. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) VOTO. DA DURAÇÃO DO TRABALHO O Reclamante opõe Embargos de Declaração, por meio do qual alega, genericamente, que o acórdão teria sido omisso no tocante ao acordo de compensação de jornada, Indenização por Danos Morais e da Jornada Extenuante, quando do julgamento de seu Recurso Ordinário. Ao final, apresenta questionamentos diretamente ao Juízo. Impõe-se que os Embargos de Declaração constituem tipo recursal de fundamentação vinculada, interposto para o próprio órgão julgador ,que tem previsão expressa em "fattispecie" legal, nos arts. 897-A, da CLT e 1.022 e 1.023 do CPC/15, não permitindo o reexame de fatos e provas , mas apenas assegurando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a sua complementação, para que não pairem dúvidas sobre as decisões e suas consequências, evitando-se retardamento injustificado da tramitação processual. A omissão ensejadora dos Embargos de Declaração é aquela relacionada aos pedidos formulados pelas partes, não contemplando reanálise de provas e enquadramento jurídico da matéria. No caso, o acórdão externou nitidamente o seu entendimento sobre a validade dos cartões de ponto e, por conseguinte, da verificação de folgas compensatórias e efetiva quitação de horas extras. Quanto ao mérito do acordo de compensação de jornada, o acórdão foi categórico em sua fundamentação, estabelecendo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas extras, in verbis: (...) Note-se que o acórdão é categórico ao respaldar as suas conclusões nas provas produzidas, não se abstendo de se manifestar acerca de qualquer prova ou fundamento trazido pelo embargante. Assim, não há que se falar em fixação de premissas fáticas. Cumpre dizer, porém, que o juiz não está obrigado a rechaçar cada um dos argumentos, provas e fundamentos suscitados pelas partes, devendo apenas enfrentar a matéria essencial para estabelecer o mérito da ação. A seguinte jurisprudência do C.STJ ratifica o posicionamento constante do julgado : (....) "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A norma do art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016)" (Grifos acrescidos). Ou seja, não há obrigatoriedade de manifestação sobre toda e qualquer argumentação trazida no recurso , especialmente se evidenciado no aresto o posicionamento jurídico adotado por esta Turma e quais as razões do seu convencimento, a decisão embargada possui fundamentação sólida e suficiente quanto à sua conclusão nos termos do art. 93, IX da CF, do art. 832 da CLT e do art. 489, II do CPC. Ante o exposto, não assiste razão à embargante. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE O Embargante alega, de forma genérica, omissão no julgado, por deixar de fixar premissas fáticas na análise do mérito da indenização por danos morais e da jornada extenuante. Analiso. No caso, o acórdão externou nitidamente que, da análise dos controles de ponto, não se verifica jornada excessiva, capaz de retirar o reclamante do usufruto de suas relações sociais e familiares, não estando comprovada, além disso, a jornada alegada na inicial. Desta forma, não ficou demonstrado a configuração de dano existencial, como se vê da fundamentação da decisão embargada: (...) Note-se que o acórdão demonstrou devidamente que o Reclamante, ora Embargante, não se desvencilhou de seu ônus probatório, fundamentado nos termos do Art. 489 do CPC e art. 93, IX da CF/88. Não havendo que se falar em omissão, não assiste razão ao Embargante. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARRO FORTE SEM PNEU BLINDADO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRAVAMENTO DA BASE. MÁ CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS Alega o Embargante, genericamente, a existência de omissão no aresto, por deixar de se pronunciar devidamente, quando da análise do mérito da indenização por danos morais com relação à estrutura da base e dos veículos, bem como pela investigação social. Analiso. A decisão foi clara ao fundamentar suas conclusões com fulcro nas provas produzidas quanto ao mérito. No caso, o ônus de provar a ocorrência de dano moral pertencia ao Reclamante, ora Embargante, o qual não se desvencilhou. Não obstante, o depoimento testemunhal do próprio Embargante não confirmou a tese apresentada na inicial e em suas razões recursais, in verbis: (...) Note-se que o acórdão demonstrou devidamente que o Reclamante, ora Embargante, não se desvencilhou de seu ônus probatório, fundamentado nos termos do Art. 489 do CPC e art. 93, IX da CF/88. Assim, a decisão é ratificada em sua totalidade, uma vez que não comporta alterações. (...) A parte argui nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas “horas extras – acordo de compensação”, “indenização por danos morais – jornada extenuante” e “indenização por danos morais – condições laborais”, pois, apesar de opor embargos de declaração, entende que a Corte Regional foi omissa, deixando de apreciar questões essenciais para o deslinde das controvérsias. Alega que a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre as seguintes premissas fáticas: teor das declarações de testemunha e de preposto da Reclamada; prestação habitual de horas extras e as consequências diretas e/ou indiretas do labor extraordinário, em especial o impacto na vida social e familiar do Reclamante, bem como a sua maior sujeição a doenças e acidentes; configuração de dano in re ipsa; existência de travamento de base e aspectos relacionados à condição geral dos veículos da Reclamada. Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional examinou as questões, decidindo de forma fundamentada a respeito dos temas “horas extras – acordo de compensação”, “indenização por danos morais – jornada extenuante” e “indenização por danos morais – condições laborais”, explicitando as razões pelas quais afastou a tese defensiva de culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima e entendeu configurada a indenização por danos morais. Explico. No que se refere ao tema “horas extras – acordo de compensação de jornada”, exposto às fls. 2161/2175, o Agravante sustenta que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre declarações do preposto e da testemunha arrolada pela Reclamada, em especial quanto às formas de lançamento de dados no ponto eletrônico e sobre a existência (ou não) de prestação habitual de horas extras. Constato, entretanto, que a Corte Regional apreciou e, ainda, se manifestou explicitamente sobre as questões indicadas, pois, registrou que, “Da análise da prova oral colhida extrai-se a veracidade dos horários laborais lançados nas folhas de ponto” e que “o próprio Reclamante confessou que ‘registrava corretamente a jornada no início e no fim'’.” (fl. 2091). Complementou que “não se pode presumir que lançamento de horários pelo administrativo nos controles de ponto quando o obreiro estava em viagem configura manipulação”, visto que, “ao passo em que a primeira testemunha afirma que havia o registro correto de entrada e de saída em viagens, a segunda testemunha afirma que havia o lançamento de horário pelo administrativo apenas quando o ponto não estava funcionando, não sendo a regra da empresa.” Ressaltou que, “Não logrado êxito em afastar a fidedignidade da jornada lançada nos controles de ponto, cabia ao Reclamante demonstrar, especificamente, ainda que por amostragem, a existência de efetivo crédito remanescente a título de horas extras, o que não diligenciou.” (fl. 2092). Desse modo, a Corte regional não apenas se manifestou sobre as questões indicadas, como as apreciou, sopesou e valorou, ressaltando a importância de privilegiar o “convencimento do Juízo a quo que presidiu a instrução e colheu as provas, a quem compete valorar a prova trazida pela parte, dando credibilidade àquela que lhe pareça verossímil, máxima em se tratando de prova testemunhal, cujas nuances são perceptíveis, apenas, ao Magistrado, diante do contato direto que mantém com a mesma.” (fl. 2091). De igual modo, quanto à alegação de que o Tribunal Regional deixou de apreciar pedidos de indenização de danos morais, seja pela jornada de trabalho, que o Recorrente considera extenuante, seja pelas condições do veículo de trabalho, por entender inadequado para o exercício profissional, observo que houve exame pormenorizado das referidas questões. A Corte de origem pontuou que “A configuração do dano existencial exige comprovação robusta de que o trabalhador foi alijado do convívio familiar e social, por culpa do empregador que, agindo com verdadeiro abuso de direito, exige o cumprimento de jornadas extenuantes e excessivas”, destacando ser “Necessário demonstrar o efetivo comprometimento da sua vida privada e a obstrução dos seus projetos de vidas, porquanto impedido de empregar o seu tempo em suas relações sociais e na organização, implementação e prosseguimento de metas pessoais.” (fl. 2094). Consignou que, “No caso, analisando-se as provas dos autos, não se verifica a configuração do alegado dano existencial pois o exame dos controles de ponto revela que inexiste , a referida jornada excessiva, que pudesse impedir o reclamante de usufruir das suas relações sociais e familiares.” (fl. 2094). Destacou que, “o autor quando ingressou na empresa tinha conhecimento de que estaria submetido àquela jornada de trabalho, ante a o tipo de atividade exercida, em condições bem específicas e peculiares“, bem como que “não restou comprovada a jornada informada na exordial e que os registros de ponto comprovam a concessão de diversas folgas compensatórias.” (fl. 2094). Concluiu, no aspecto, ser necessária a reforma da sentença, pois, considerando “que o reconhecimento do dano moral exige prova completa, precisa e convincente, que, na hipótese não foi produzida, não há como ser acolhido o pedido indenizatório respectivo”, motivo pelo qual entendeu por “excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais” (fl. 2095). A respeito das condições do veículo de trabalho, o Tribunal Regional salientou que “a responsabilidade civil do empregador, que no caso é subjetiva, decorre da imperiosa presença simultânea dos seguintes elementos caracterizadores do infortúnio trabalhista: a conduta patronal, o dano causado ao empregado e o nexo de causalidade entre ambos” e que “O ônus de comprovar a ocorrência de danos morais incumbe ao Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC”, entendendo, porém, que dele o Autor não se desincumbiu. Fundamentou, quanto a não utilização de pneus blindados pela Reclamada, que “não há tal determinação em nenhum texto legal ou normativo”, bem como que “o Reclamante não comprovou que sofria mais riscos a sua segurança devido a este fato, uma vez que, embora os pneus não fossem blindados, restou incontroverso que o veículo, em si, era blindado”, realçando que, “inobstante tenha trabalhado por mais de vinte anos junto à Reclamada, o próprio Reclamante confessou em audiência que ‘nunca sofreu assalto ou tentativa de assalto’” (fl. 2096). Consignou também que, “Em relação às alegações presença de baratas nos carros-fortes e de má conservação dos veículos, estas também não restaram comprovadas”, pois “a testemunha do autor não prestou depoimento convincente quanto ao tópico” e a testemunha arrolada pela Reclamada relatou cenário diverso, transcrevendo-o a fl. 2097. Sopesando e valorando provas, assentou que, “Em corroboração ao último depoimento há, nos autos, certificados de garantia de dedetização dos veículos acostados”, bem como que foram juntados “diversos certificados de vistoria dos veículos elaborados pela Polícia Federal e acostados sob ids. 64A1334, 64a1334 e 64a1334, que atestam que os carros vistoriados atendem às exigências normativas, além de contratos de prestação de serviços firmados pela Reclamada para manutenção dos veículos” (fl. 2097). Em conformidade com o elencado em sentença, entendeu que, “no que pese a testemunha do Reclamante tenha relatado situações de má conservação dos automóveis, entendo que seu único depoimento não é apto a afastar o robusto conjunto probatório documental dos autos” (fl. 2097). Afirmou a Corte de origem que, em relação à alegação de inexistência de ar condicionado nos carros-fortes, a Reclamada juntou aos autos “contrato de mecânica com previsão de manutenção preventiva, corretiva e de socorro mecânico”, “contrato de manutenção mensal preventiva de climatização automotiva” e “as notas fiscais dos serviços executados” (fl. 2097). E que “O Reclamante, por sua vez, em depoimento, confessou que se a quebra do ar condicionado '’ocorresse dentro da cidade e houvesse carro reserva o veículo poderia ser substituído'’, não provando, nos autos, com qual frequência o equipamento quebrava fora da cidade e ocorria a continuação da rota sem climatização.” (fl. 2097). Ademais, anotou que, “quanto à investigação social, confessou o Reclamante que '’isso aconteceu uma única vez pelo que sabe dizer’, não havendo, pois, a afirmada habitualidade e reiteração em tal prática, que se mostre apta a configurar constrangimento ou causar algum tipo de dano ao empregado” (fl. 2097). Por fim, no que se refere ao travamento da base, verificou que “ocorria por questões de segurança, não havendo qualquer ilicitude na conduta e não comprovada, mais uma vez, a existência de danos concretos advindos de tal prática” (fl. 2097), confluindo pela manutenção da sentença no aspecto. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, a despeito de concluir contrariamente ao interesse da parte, analisou, de forma pormenorizada, todas as questões apontadas como não examinadas, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ressalto, por oportuno, que conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12x36. Constou no acórdão (destaque acrescido): ... Nesse sentido, em relação ao período de 15/07/2017 a 10/11/2017, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, entendo que há violação ao consubstanciado na Súmula 85 do TST, que prevê que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim, considerando que, do cotejo dos cartões de ponto, de fato houve a prestação de horas extras habituais, entendo que o acordo de compensação de jornada não será aplicável para o referido período, pelo que são devidas as horas extras prestadas e não quitadas. Por seu turno, em relação ao período de 11/11/2017 até o fim do pacto laboral, verifica-se que este já é regido pela vigência da reforma trabalhista, razão pela qual é aplicável o art. 59- B, parágrafo único, no sentido de que: (...)"A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, impõe-se que seja reconhecida a validade do acordo normativo de compensação de jornada a partir de 11/11/2017. Com relação a todas as alegações apresentadas pela Parte Recorrente, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguinte precedentes: "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. 1. O TRT decidiu que, " a partir da vigência da Lei º 13.467/2017, a habitualidade de labor suplementar não é causa de invalidade de acordo de compensação, na forma do art. 59-B da CLT ". Assim, deu " parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a condenação ao pagamento das horas extras ao respectivo adicional, relativamente às horas laboradas em compensação do sábado, observados o limite até 10-11-2017 ". 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 3. Diante disso, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (" A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. "), não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e desprovido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-RRAg-973-12.2019.5.12.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024). "DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA, AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia diz respeito à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante, que estava em curso quando da vigência da reforma trabalhista, questão que, por ser nova e ainda não ter sido pacificada no âmbito do TST, teve a transcendência jurídica reconhecida na decisão agravada. II. Ora, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material ( in casu, o art. 59-B da CLT), apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. III. Diante disso, pontuou-se, na decisão atacada, que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em curso, não havendo se falar em direito adquirido. IV. L ogo, correta a decisão regional na qual se aplicou, no período após a vigência da reforma trabalhista, o teor do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", dispositivo que não condiciona a não descaracterização do sistema de compensação de jornada a nenhum limite de horas extras diárias. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Emb-0010693-62.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação da jornada de trabalho adotado pela Reclamada. Registra-se, ademais, que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que "não se observa habitualidade na prestação das horas extras de modo a invalidar o regime de compensação semanal adotado pela ré ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT concluiu que " nos termos do art. 59-B da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de horas sob tal ótica ". 4. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). 5. Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10354-54.2020.5.03.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART.59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT . Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 59-B, parágrafo único, da CLT pode ser aplicado aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional entendeu pela incidência da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do empregado, concluindo que " ao período posterior à reforma, o acordo de compensação é valido já que a prestação habitual de horas extras não o descaracteriza, nos termos do art. 59-B, parágrafo único ". A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art.59-B à CLT, que no seu parágrafo único, dispõe que " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrido o acréscimo promovido pela Reforma Trabalhista, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o acordo de compensação deve ser considerado válido, ainda que o empregado tenha prestado horas extras habituais. No caso, ao limitar a aplicação da redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao contrato de trabalho a partir de 11.11.2017, entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o fez em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-10080-98.2021.5.15.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024). "(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à não aplicação da redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência, e, à consequente extensão da condenação ao pagamento das horas extraordinárias ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se que, no período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a adoção da jornada 12x36, mesmo que prevista por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais. Contudo, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Desse modo, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entradaem vigorda nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Assim, nos contratos de trabalho com período misto, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, deve ser declarada inválida a jornada 12x36, ante a prestação habitual de horas extraordinárias, com o devido pagamento das horas que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais, consoante a jurisprudência desta Corte. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional e reflexos, assim como uma hora por dia de intervalo intrajornada até 10/11/2017, e, considerando válido o acordo de compensação de jornada a partir de 11/11/2017, excluiu da condenação as diferenças de horas extras e reflexos a partir de tal data. Entendeu, para tanto, que a prestação de horas extraordinárias habituais, no período posterior à reforma trabalhista, não descaracteriza o regime 12x36, não havendo falar em má aplicação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, observada a lei vigente à época dos fatos (Lei nº 13.467/2017). Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11808-19.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) A Reclamada alega que deve ser considerado o pactuado com o Reclamante, devendo ser validada a jornada de trabalho 12x36 firmada, ainda que em período anterior à Lei 13.467/2017 e independentemente da prestação de horas extras habituais. Sustenta, ainda, que apenas foram concedidos “poucos minutos residuais”, o que não caracteriza jornada excessiva a justificar invalidação do acordo de compensação de jornada. Defende que “a prestação diária e habitual de horas extraordinárias além das 12 horas permitidas pelo regime compensatório, não desnatura o regime compensatório, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, CLT.” (fl. 2156). Aponta, dentre outros, violação dos artigos 59-A e 59-B, paragrafo único, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 85, IV, e 444 do TST e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, anoto que o art. 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (art. 896, § 1º, da CLT), como in casu. Definitivamente, o trancamento do recurso, na origem, não implica usurpação de competência, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ou violação de qualquer preceito de lei ou da Constituição, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. Feitos os apontamentos iniciais necessários, anoto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2153/2155); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional, após dar provimento ao recurso ordinário do ora Agravante, reformou sentença para reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada, porém somente a partir de 11/11/2017. Consignou que, “Em relação a validação do regime de compensação adotado, por sua vez, deve-se observar que, conforme TRCT de id 8103fc3, o contrato de trabalho se iniciou em 18/08/1999 e finalizou em 24/01/2022, sendo seu período imprescrito de 15/07/2017 ao fim do pacto laboral.” (fl. 2093). Desse modo, pontuou que, “em relação ao período de 15/07/2017 a 10/11/2017, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, entendo que há violação ao consubstanciado na Súmula 85 do TST, que prevê que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.” (fl. 2093). Considerou que, “do cotejo dos cartões de ponto, de fato houve a prestação de horas extras habituais”, razão pela qual entendeu “que o acordo de compensação de jornada não será aplicável para o referido período, pelo que são devidas as horas extras prestadas e não quitadas.” (fl. 2093). Concluiu, ainda, que “em relação ao período de 11/11/2017 até o fim do pacto laboral, verifica-se que este já é regido pela vigência da reforma trabalhista, razão pela qual é aplicável o art. 59- B, parágrafo único” (fl. 2093). Pois bem. Anoto que a controvérsia apreciada não guarda pertinência com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1046 daquela Corte, visto que não há premissa no acórdão regional acerca de eventual norma coletiva que ampare o regime de compensação praticado pelas partes. Conforme registrado no acórdão, o contrato de trabalho envolve tempo anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional asseverou que “verifica-se que este já é regido pela vigência da reforma trabalhista, razão pela qual é aplicável o art. 59- B, parágrafo único”, razão pela qual concluiu que “impõe-se que seja reconhecida a validade do acordo normativo de compensação de jornada a partir de 11/11/2017” (fl. 2093). Por sua vez, no que concerne ao período anterior à Lei 13.467/2017, registrou que “em relação ao período de 15/07/2017 a 10/11/2017, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, entendo que há violação ao consubstanciado na Súmula 85 do TST, que prevê que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada” (fl. 2093). Logo, impositivo separar a análise do caso em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Cumpre registrar que atualmente o artigo 59-B, parágrafo único, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). No caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Desse modo, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Sem prejuízo, no que concerne ao período anterior à Lei 13.467/2017, dispõe a Súmula 85, IV, do TST que: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o descumprimento material do acordo de compensação de jornada o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, a parte final da Súmula 85, IV, do TST, sendo devidas, portanto, as horas extras de forma integral (hora normal acrescida do adicional). Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, em 24/2/2025, ao apreciar o IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, fixou tese jurídica vinculante (Tema 19) no seguintes termos: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido; III - Declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - Suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC). O referido precedente é claro no sentido de sua aplicação independe da irregularidade constatada, o que, por evidente, inclui o caso dos autos em que considerado inválido o acordo em período anterior à Lei 13.467/2017 em razão da prática de horas extras habituais. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) 1. ANÁLISE CONJUNTA DE MATÉRIAS 1.1 DAS HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Aduz o Reclamante que restou comprovado nos autos que o setor administrativo tinha acesso aos pontos biométricos para fazer o lançamento de sua jornada, o que retira a validade dos controles de ponto como meios de prova. Requer, assim, o reconhecimento da jornada de trabalho alegada na inicial. A Reclamada, por sua vez, afirma que o regime de compensação do Reclamante era respaldado por negociação coletiva válida, aduzindo que eventuais horas extras prestadas, ainda que com habitualidade, não têm o condão de descaracterizar o acordo de compensação, nos termos do art. 59-B da CLT. Postula, dessa forma, a exclusão de sua condenação ao pagamento de horas extras. Analiso. Consoante petição inicial (id. 7d08698), o Reclamante foi admitido em 19/08/1999 para exercer a função de motorista de carro-forte, sendo despedido em 24/01/2022. Aduz o obreiro que trabalhava, em média, 14 horas por dia e seis vezes por semana, das 7:00 às 21:00 ou das 6:00 às 20:00. A Reclamada, em defesa (id. c43c8e1), alegou que o Reclamante laborou, no período imprescrito de seu contrato de trabalho, em escala 5x2, podendo ser das 8:00 às 17:48, das 9:00 às 18:48 ou das 10: às 19:48. Os cartões de frequência acostados registram horários variáveis de entrada e de saída (fls. 333/388). Em audiência (id. 3cb6194) o Reclamante declarou que: ''[...] registrava corretamente a jornada no início e no fim, exceto se estivesse em viagem; que quando estava em viagem informa ao chefe de equipe e este informava o horário ao pessoal da administração [...] [...] recebia espelho para conferência no final do mes de horários, mas não dava tempo de conferir; que havia comprovante de registro no ponto; que o comprovante emitido era o mesmo registrado no horário do ponto [...]'' A testemunha arrolada pelo Reclamante, por sua vez, depôs que: ''[...] que quando saia da base para viagens registrava o ponto corretamente na entrada e na saída da mesma forma [...]'' A testemunha arrolada pela Reclamada, por fim, afirmou que: ''[...] registra corretamente o horários de entrada e saída; que o depoente trabalha mais em viagens [...] [...] quando não estava funcionando o administrativo lançava o início da escala e o administrativo depois lançava o horário de saída que o depoente registrava no terminal portatil; que o chefe de equipe era quem registrava no terminal portatil e não o reclamante; que o mesmo horário era para todos da equipe e era o horário final em que encerrava a jornada; que o controle de ponto é através de ponto biométrico; que o administrativo olhava o horário de registro do terminal portatil e inseria no sistema de ponto [...]'' Da análise da prova oral colhida extrai-se a veracidade dos horários laborais lançados nas folhas de ponto. Destaca-se que, nesse sentido, o próprio Reclamante confessou que ''registrava corretamente a jornada no início e no fim''. Ao contrário do ventilado pelo Reclamante em sede de apelo, ainda, não se pode presumir que lançamento de horários pelo administrativo nos controles de ponto quando o obreiro estava em viagem configura manipulação. Isso porque, ao passo em que a primeira testemunha afirma que havia o registro correto de entrada e de saída em viagens, a segunda testemunha afirma que havia o lançamento de horário pelo administrativo apenas quando o ponto não estava funcionando, não sendo a regra da empresa. Assim, corroboro com o entendimento do magistrado em considerar ''válidos os horários registrados nas folhas de ponto''. Impende, aqui, ressaltar o prestígio ao convencimento do Juízo a quo que presidiu a instrução e colheu as provas, a quem compete valorar a prova trazida pela parte, dando credibilidade àquela que lhe pareça verossímil, máxima em se tratando de prova testemunhal, cujas nuances são perceptíveis, apenas, ao Magistrado, diante do contato direto que mantém com a mesma. Nesse sentido, citamos precedente desta Corte Regional: "PROVA. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO. Pelo princípio da imediatidade ou imediação, o Juízo de primeiro grau tem contato direto com a colheita e produção das provas. Devem-se prestigiar as impressões do Juízo que ouviu as testemunhas, pois ninguém melhor que ele poderá aferir a credibilidade dos depoimentos, seja quanto à sua forma, seja quanto ao seu conteúdo. No caso, foi devidamente observada a aplicação do Princípio da Imediação ou Imediatidade, o qual dispõe que o juiz que colheu a prova deve julgar o processo, dispensando intermediários na sua produção" (Processo 0000260-58.2022.5.05.0029, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 30/11/2022) Dessa forma, com fundamento no princípio da identidade física do juiz, ninguém melhor que o julgador que instruiu o processo, e que esteve em contato direto com as partes e testemunhas, para fazer a valoração da sua credibilidade. Ou seja, devem-se prestigiar as impressões do Juízo que ouviu as testemunhas, pois ninguém melhor que ele poderá aferir a credibilidade dos depoimentos, seja quanto a sua forma, seja quanto ao seu conteúdo. Pois bem. Não logrado êxito em afastar a fidedignidade da jornada lançada nos controles de ponto, cabia ao Reclamante demonstrar, especificamente, ainda que por amostragem, a existência de efetivo crédito remanescente a título de horas extras, o que não diligenciou. Neste sentido é o posicionamento desta 3ª Turma, in verbis: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Não tendo a parte Reclamante logrado provar a jornada de trabalho apontada na peça incoativa, com crédito de horas extras em seu favor, ônus que lhe cabia nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, não faz jus ao recebimento das horas extras perseguidas. (Processo 0000387-27.2016.5.05.0022, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 26/04/2022) HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Há de ser julgado improcedente pedido de diferenças de horas extras quando o Empregado, a quem cabe o ônus da prova do fato constitutivo do direito vindicado, por força do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, não se desvencilha do seu encargo, não indicando, sequer por amostragem, nos cartões de ponto as horas laboradas não pagas ou não compensadas. (Processo 0000721-32.2018.5.05.0009, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, Terceira Turma, DJ 31/08/2020) Da análise dos contracheques acostados aos autos (id. 8ea17ef), em cotejo com os controles de ponto juntados, verifica-se que as horas extras habitualmente prestadas foram quitadas, consoante rubricas de ''horas extras 50%'' e ''horas extras 100%''. Há o registro, ainda, nos espelhos de ponto, de inúmeras folgas compensadas. Em relação a validação do regime de compensação adotado, por sua vez, deve-se observar que, conforme TRCT de id 8103fc3, o contrato de trabalho se iniciou em 18/08/1999 e finalizou em 24/01/2022, sendo seu período imprescrito de 15/07/2017 ao fim do pacto laboral. Nesse sentido, em relação ao período de 15/07/2017 a 10/11/2017, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, entendo que há violação ao consubstanciado na Súmula 85 do TST, que prevê que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim, considerando que, do cotejo dos cartões de ponto, de fato houve a prestação de horas extras habituais, entendo que o acordo de compensação de jornada não será aplicável para o referido período, pelo que são devidas as horas extras prestadas e não quitadas. Por seu turno, em relação ao período de 11/11/2017 até o fim do pacto laboral, verifica-se que este já é regido pela vigência da reforma trabalhista, razão pela qual é aplicável o art. 59- B, parágrafo único, no sentido de que: (...)"A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, impõe-se que seja reconhecida a validade do acordo normativo de compensação de jornada a partir de 11/11/2017. Ante todo o exposto, REFORMO a sentença , para afastar da condenação o pagamento de horas extras a partir de 11/11/2017. (...) Opostos embargos de declaração pelo Reclamante às fls. 2112/2123, os quais foram desprovidos sem quaisquer acréscimos de fundamentação relevantes ao debate proposto, acórdão às fls. 2136/2146. A Reclamada alega que deve ser considerado o pactuado com o Reclamante, devendo ser validada a jornada de trabalho 12x36 firmada, ainda que em período anterior à Lei 13.467/2017 e independentemente da prestação de horas extras habituais. Sustenta, ainda, que apenas foram concedidos “poucos minutos residuais”, o que não caracteriza jornada excessiva a justificar invalidação do acordo de compensação de jornada. Defende que “a prestação diária e habitual de horas extraordinárias além das 12 horas permitidas pelo regime compensatório, não desnatura o regime compensatório, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, CLT.” (fl. 2156). Aponta, dentre outros, violação dos artigos 59-A e 59-B, paragrafo único, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 85, IV, e 444 do TST e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional, após dar provimento ao recurso ordinário do ora Recorrente, reformou sentença para reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada, porém somente a partir de 11/11/2017. Consignou que, “Em relação a validação do regime de compensação adotado, por sua vez, deve-se observar que, conforme TRCT de id 8103fc3, o contrato de trabalho se iniciou em 18/08/1999 e finalizou em 24/01/2022, sendo seu período imprescrito de 15/07/2017 ao fim do pacto laboral.” (fl. 2093). Desse modo, pontuou que, “em relação ao período de 15/07/2017 a 10/11/2017, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, entendo que há violação ao consubstanciado na Súmula 85 do TST, que prevê que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.” (fl. 2093). Considerou que, “do cotejo dos cartões de ponto, de fato houve a prestação de horas extras habituais”, razão pela qual entendeu “que o acordo de compensação de jornada não será aplicável para o referido período, pelo que são devidas as horas extras prestadas e não quitadas.” (fl. 2093). Concluiu, ainda, que “em relação ao período de 11/11/2017 até o fim do pacto laboral, verifica-se que este já é regido pela vigência da reforma trabalhista, razão pela qual é aplicável o art. 59- B, parágrafo único” (fl. 2093). Pois bem. Anoto que a controvérsia apreciada não guarda pertinência com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1046 daquela Corte, visto que não há premissa no acórdão regional acerca de eventual norma coletiva que ampare o regime de compensação praticado pelas partes. Conforme registrado no acórdão, o contrato de trabalho envolve tempo anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional asseverou que “verifica-se que este já é regido pela vigência da reforma trabalhista, razão pela qual é aplicável o art. 59- B, parágrafo único”, razão pela qual concluiu que “impõe-se que seja reconhecida a validade do acordo normativo de compensação de jornada a partir de 11/11/2017” (fl. 2093). Por sua vez, no que concerne ao período anterior à Lei 13.467/2017, registrou que “em relação ao período de 15/07/2017 a 10/11/2017, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, entendo que há violação ao consubstanciado na Súmula 85 do TST, que prevê que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada” (fl. 2093). Logo, impositivo separar a análise do caso em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Cumpre registrar que atualmente o artigo 59-B, parágrafo único, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). No caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Desse modo, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Confira-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação da jornada de trabalho adotado pela Reclamada. Registra-se, ademais, que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que "não se observa habitualidade na prestação das horas extras de modo a invalidar o regime de compensação semanal adotado pela ré ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT concluiu que " nos termos do art. 59-B da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acordo de compensação de horas sob tal ótica ". 4. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). 5. Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10354-54.2020.5.03.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada divergência jurisprudencial, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a aplicação do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de trabalho 12x36, ante a conclusão do Regional de que havia prestação de horas extras habituais. 2. Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. 3. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu: “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. 4. Embora haja divergência no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho quanto ao regime 12x36 configurar um regime de compensação propriamente dito ou uma escala de trabalho excepcional, esta Turma compreende que é aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT a tais casos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11122-75.2022.5.15.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada” . Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” . Na presente hipótese, verifica-se que o contrato de trabalho em análise teve início já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Dessa forma, o e. TRT, ao concluir que “a partir de 11/11/2017, não há mais que se falar em invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, sendo devidas somente as horas extras que ultrapassarem a jornada de 12 horas diárias” , decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido" (RRAg-1001219-22.2021.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas " . No caso, sendo incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 2/2/2018 a 4/9/2020, ele se encontra regido pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, diante dos termos do aludido preceito legal, mesmo que reconhecido o direito do reclamante à percepção de horas extras, não há de se declarar a invalidade do regime de compensação. (...) Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1000950-56.2020.5.02.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal a quo confirmou a sentença pela qual a reclamada foi condenada "ao pagamento das horas que ultrapassaram a jornada semanal normal como extraordinárias e apenas o adicional por trabalho extraordinário em relação àquelas destinadas a compensação, nos termos da Súmula já citada" [85, item IV, do TST], limitando-se a condenação "ao período anterior a 10/11/2017, uma vez que com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Em relação ao "período posterior a 10/11/2017", foi mantida a condenação "apenas ao pagamento de horas extras, considerando-se os 40 minutos não computados na jornada de trabalho e o tempo suprimido do intervalo intrajornada". A reclamada, ora agravante, aponta ofensa ao artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" . Ao contrário do que a agravante tenta fazer crer, o acordo de compensação não foi invalidado, por prestação habitual de horas extras, no período de vigência da Lei nº 13.467/17. Portanto, verifica-se que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, foi devidamente aplicado na instância ordinária. Salienta-se, por fim, que a inovação legislativa não afasta o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras prestadas. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023). Sem prejuízo, no que concerne ao período anterior à Lei 13.467/2017, dispõe a Súmula 85, IV, do TST que: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o descumprimento material do acordo de compensação de jornada o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, a parte final da Súmula 85, IV, do TST, sendo devidas, portanto, as horas extras de forma integral (hora normal acrescida do adicional). Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, em 24/2/2025, ao apreciar o IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, fixou tese jurídica vinculante (Tema 19) no seguintes termos: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido; III - Declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - Suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC). O referido precedente é claro no sentido de sua aplicação independe da irregularidade constatada, o que, por evidente, inclui o caso dos autos em que considerado inválido o acordo em razão de horas extras habituais. Os seguintes julgados corroboram a aplicação da tese vinculante a casos semelhantes, em que o acordo de compensação foi tido como inválido por haver a realização de horas extras habituais: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO SEMANAL DE APURAÇÃO (SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO). SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Ante a potencial contrariedade à Súmula n° 85, IV, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO SEMANAL DE APURAÇÃO (SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO). SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1. A controvérsia está jungida às consequências da nulidade da compensação de jornada em razão do labor aos sábado e de horas extras habituais 2. A recorrente defende serem devidas horas extras e não apenas o adicional, como decidido pelo Tribunal Regional. 3. Embora existam julgados deste Tribunal Superior no sentido da pretensão da recorrente, fato é que os primeiros precedentes que deram origem ao item VI da Súmula 85 do TST não estabeleciam novo pagamento da hora compensada. 4. De qualquer forma, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, ocorrido em 16/12/2024, Rel. Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que “ A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada , resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador ”. 5. Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a invalidação da compensação reconhecida no item VI da Súmula 85 do TST não resulta em novo pagamento das horas extras que haviam sido objeto de compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de “ bis in idem ”. Recurso de revista não conhecido no tema. (...) VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. SÚMULA 85, I E IV, DO TST. 1. Não houve condenação em horas extras com relação às horas destinadas à compensação, tampouco declaração de invalidade do acordo por ser firmado entre a ré e a autora, na forma da Súmula n° 85, I, do TST, decorrendo daí a ausência de interesse recursal. 2. No caso, o TRT deferiu as horas extras excedentes da 8ª diária e, não compreendidas nessas, das excedentes da 44ª semanal, em consonância com o entendimento firmando no IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19). Recurso de revista não conhecido no tema" (RR-103-53.2016.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). – destaquei. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao artigo 384 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do artigo 384 da CLT previa tão somente que " Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho" , nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO SEMANA A SEMANA. INCJULGRREMBREP - 897-16.2013.5.09.0028 (TEMA 19). NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior vinha afastando reiteradamente a aplicação da Súmula 36 do TRT da 9ª Região, segundo a qual a apuração da validade do ajuste de compensação de jornada deve se dar pelo módulo semanal . Consolidando o entendimento firmado nas Turmas, no julgamento do IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 (TEMA 19), o Tribunal Pleno deste TST decidiu, por maioria, suspender os efeitos da referida súmula regional até que a Corte de origem proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC). O item II da tese firmada reafirmou " o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC);" . Por sua vez, o item IV da citada Súmula 85 do TST dispõe que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" . Portanto, a habitualidade na prestação de horas extras se configura como requisito essencial para a descaracterização do acordo de compensação, e, no presente caso, o que se extrai do acórdão regional não permite concluir pelo labor habitual em sobrejornada, uma vez que este consigna expressamente apenas a ocorrência de " labor em alguns dias destinados à compensação ", o que não denota a habitualidade exigida. Todavia, embora o acórdão recorrido não esteja de acordo com a tese de observância obrigatória firmada por este Tribunal, ele é mais favorável à recorrente, sendo aplicável ao caso o princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-2062-85.2017.5.09.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/04/2025). – destaquei. "(...) RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. SÚMULA 85, IV, DO TST E TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, ocorrido em 16/12/2024, Rel. Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que “ A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada , resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador ”. 2. Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a invalidação da compensação reconhecida em razão da prática habitual de horas extras não resulta em novo pagamento das horas que haviam sido objeto de compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de “ bis in idem ”. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (Ag-ARR-295-08.2015.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025). – destaquei. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. APURAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Trata-se a controvérsia do critério de cálculo das horas extras quando descaracterizado o acordo de compensação ante a prestação habitual de horas extras. 2 - O Tribunal Pleno do TST, na sessão plenária do dia 16/12/2024 , fixou tese no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.” 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático-probatório, concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada, porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais, extrapolando tanto a carga diária quanto a semanal, determinando a aplicação da Súmula 36, III, do Regional, que remete à aplicação da parte final do item IV da Súmula 85 do TST para apuração das horas extras deferidas. Não há registro, contudo, no acórdão recorrido, de que tenha havido labor nos dias de compensação. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEMONSTRATIVO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Estabelecido no acórdão recorrido que restou evidenciado o labor extraordinário de forma habitual, extrapolando tanto a carga diária quanto a semanal, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do reclamado, sobretudo de que as horas extras eram eventuais, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. A incidência da referida súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame dos indicadores de transcendência, previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 2 - Demais disso, o Tribunal Regional, ao deferir ao reclamante as diferenças de horas extras, decidiu com base nas provas antes produzidas nos autos, consignando que “não é necessária a apresentação de demonstrativo quando, a partir do conjunto probatório, em especial, os cartões de ponto e os recibos de pagamento, o julgador pode constatar a existência de diferenças” , o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-RRAg-1291-61.2019.5.09.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2025). – destaquei. Com efeito, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão da prestação habitual de horas extras, conforme consignando em acórdão regional, deve ser mantida a nulidade material do regime praticado pela Reclamada, sendo necessário apenas adequá-lo no que se refere ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, pois, conforme precedente vinculante firmado no Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, a descaracterização do acordo de compensação de jornadas “resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”, sendo aplicável a Súmula 85, IV, deste TST. Já para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, não se constata qualquer irregularidade na jornada praticada pelo Autor, porque a prática de horas extras habituais não mais descaracteriza o regime de compensação (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Visando à completa prestação jurisdicional, ressalto que a alegação do Recorrente de que foram concedidos apenas minutos residuais que sequer ensejam em prestação de horas extras habituais no período anterior à Lei 13.467/2017, ao contrário da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demanda o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, aplicando a tese firmada no Tema 19 de Incidente de Recursos Repetitivos do TST, limitar a condenação da Reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, caso existam horas excedentes à duração semanal de 44 horas e somente quanto a elas, condenar a parte ao pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e conforme se apurar em liquidação de sentença. V - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamante; II – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, aplicando a tese firmada no Tema 19 de Incidente de Recursos Repetitivos do TST, limitar a condenação da Reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, caso existam horas excedentes à duração semanal de 44 horas e somente quanto a elas, condenar a parte ao pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON SILVA CORREIA
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