Ana Luiza Silva Di Paiva e outros x Ana Luiza Silva Di Paiva e outros
ID: 276569186
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000422-91.2024.5.09.0863
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
GUSTAVO REZENDE MITNE
OAB/PR XXXXXX
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MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000422-91.2024.5.09.0863 RECORRENTE: ANA LUIZA SILVA DI P…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000422-91.2024.5.09.0863 RECORRENTE: ANA LUIZA SILVA DI PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e71cc proferida nos autos. ROT 0000422-91.2024.5.09.0863 - 6ª Turma Recorrente: 1. ANA LUIZA SILVA DI PAIVA Recorrido: HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA RECURSO DE: ANA LUIZA SILVA DI PAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 5917ea1; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id ca27fc8). Representação processual regular (Id 4563158). Preparo inexigível (Id d7ea2cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que a realização habitual de horas extras em regime 12x36 expõe o trabalhador a jornadas extenuantes, com evidente prejuízo a sua saúde física e mental, como no caso dos presentes autos. Sustenta que restou comprovado o labor extraordinário em todos os dias trabalhados, inclusive em dias reservados para sua folga, além da subtração do intervalo intrajornada. No mais, afirma que foi reconhecido o labor em ambiente insalubre de grau máximo, não sendo observada a autorização específica para a prorrogação de jornada. Requer a reforma da decisão para que seja declarado e determinado o pagamento das horas extras além da 8ª (oitava) e 44ª (quadragésima quarta) diária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, esclareço que o contrato entre as partes perdurou de 01/02/2016 a 07/12/2023 (TRCT - fls. 59/60). A r. sentença declarou prescritas as pretensões anteriores a 19/04/2019. Os cartões de ponto foram juntados às fls. 353 e seguintes. Examinando os citados documentos, constato que a autora laborava sujeita ao regime 12x36 e ao banco de horas. Escala 12X36 (...) No caso, a r. sentença considerou válido formalmente o regime 12x36, não havendo controvérsias entre as partes, neste particular. Quanto ao aspecto material, acolho os fundamentos da i. revisora, Exma. Des. Odete Grasselli, nos seguintes termos: "[...] compreendo que a simples concomitância com o banco de horas não é capaz de invalidar o regime 12x36, até porque ambos os regimes encontram previsão na mesma norma coletiva, que versa sobre a jornada de profissionais da saúde, os quais comumente são admitidos para a realização de jornada 12x36. Ainda, compartilho do entendimento de que a prestação de horas extras capaz de invalidar o regime de trabalho 12x36 precisa ser habitual e significativa, de modo a prejudicar o próprio descanso previsto na modalidade de jornada em análise. Dos cartões de ponto coligidos com a defesa (fls. 355 e seguintes) não se observa expediente habitual em dobras de jornada em prejuízo ao descanso de 36 horas, à exceção de poucos minutos em horas extras. A saber, houve lançamento de créditos na coluna de banco de horas, como nos dias 16/09/2021 (12 minutos, fl. 362); 22/09/2021 (21 minutos - fl. 362); 06/10/2021 (6 minutos - fl. 362), dentre outros semelhantes, que demonstram o trabalho em jornada extraordinária em algumas ocasiões, mas como dito, incapaz de invalidar o regime 12x36. Em situação fática similar, com reclamante nas mesmas condições de jornada, já se decidiu pela regularidade material do regime, nos autos nº 0000903-43-2022-5-09-0663, de relatoria do Ex.mo Des. Paulo Ricardo Pozzolo, publicado em 26/05/2023. Cito nesse sentido julgados de minha relatoria nos autos nº 0000049-43.2024.5.09.0513 (sessão de 12/12/2024), 0000018-55.2024.5.09.0664 (02/10/2024), 0000778-06.2023.5.09.0513 (sessão de 05/06/2024)". Diante do exposto, entende este Colegiado pela validade do regime de trabalho 12x36. Banco de horas A Constituição Federal autoriza genericamente o regime de compensação no art. 7º, XIII, ao estabelecer "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". A partir de tal dispositivo constitucional, há respaldo para dois regimes de compensação de jornada, quais sejam, o "banco de horas" e o "acordo de compensação semanal". Especificamente quanto ao banco de horas, trata-se de regime mais amplo no qual pode ocorrer a compensação de horas trabalhadas além dos limites diários legais ou contratuais com posterior concessão de folgas compensatórias dentro de um período contratual que pode chegar a um ano. O Banco de Horas é regulado pela antiga redação do art. 59, § 2º, da CLT, e recebe o seguinte tratamento: "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". No aspecto formal, portanto, o regime de banco de horas deve ser autorizado pela via da negociação coletiva, por se tratar de regime de trabalho mais gravoso ao trabalhador, que dependerá, dessa forma, da atuação do órgão coletivo sindical. Deverá, ainda, haver o atendimento de outras formalidades que possam vir a ser exigidas pela negociação coletiva para implementação integral do regime de banco de horas. No aspecto material, para conferir sua validade é necessária a observância das seguintes diretrizes: a) a compensação de saldos positivos de horas extras dentro do período máximo de um ano, salvo se o acordo coletivo trouxer previsão de prazo menor; b) máximo de labor de duas horas extraordinárias diárias ou de dez horas diárias totais, conforme previsões do art. 59, caput e § 2º, da CLT, observada, se for o caso, a Súmula 61 do TRT da 9ª Região; c) que o sistema de compensação não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas ou outro somatório que possa ser determinado em acordo coletivo e d) deve ser possibilitado ao empregado o acompanhamento do saldo de créditos e débitos em seu nome, no período de execução do ajuste, como forma de conferir transparência à relação de trabalho no que tange à remuneração ou compensação das horas excedentes, inclusive como forma de resguardar a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de trabalho, por aplicação do art. 422, do Código Civil. Enfatizo que, quanto ao último requisito acima elencado, no entender desta 6ª Turma, a validade material dessa modalidade de ajuste compensatório está condicionada à existência de sistemática que permita ao trabalhador acompanhar com clareza e facilidade a evolução de seu "banco de horas" por intermédio de saldo de horas, mediante indicação periódica da quantidade de horas laboradas a mais e da quantidade de horas usufruídas a título de folga compensatória. Ademais, quando o sistema compensatório analisado no caso concreto for unicamente o banco de horas, não se tratando de sistema de compensação semanal, será inaplicável a Súmula 36 deste e. Regional, visto que referido entendimento consolidado neste TRT é aplicável apenas às hipóteses de invalidade material do acordo de compensação semanal. Na análise do cumprimento material do banco de horas, deve-se ainda respeitar a previsão legal inserida pela Lei 13.467/2017, em seu art. 58-B, parágrafo único, no sentido de que: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ademais, este Colegiado, por maioria, entende que é aplicável ao Banco de Horas formal e/ou materialmente nulo, a regra mitigadora do pagamento de horas extraordinárias do art. 59-B, "caput", da CLT: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". Conforme entendimento Turmário, referida regra veda a repetição do pagamento de todas as horas incluídas na carga horária semanal ajustada contratualmente entre as partes (limite de 44h, de 40h, de 36h, etc.). Por fim, destaco que para os casos de contratos que tenham sido firmados na vigência da lei anterior e que tenham avançado o marco temporal da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, este Colegiado observará o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a norma aplicável será aquela vigente ao tempo dos fatos trazidos ao processo, sendo aplicáveis as regras antigas para o período contratual até 10 de novembro de 2017 e as regras da Lei 13.467/2017 para o interregno contratual a partir de 11 de novembro de 2017. In casu, os recibos (fls. 520/622) revelam que a autora recebia adicional de insalubridade; contudo, não há nos autos a autorização para que o banco de horas fosse pactuado sob condições insalubres, conforme exige o art. 60, da CLT. Em razão disso, considero o banco de horas formalmente inválido por toda a contratualidade. A invalidade de tal regime compensatório implica a existência de horas extras impagas, independentemente de demonstrativo de diferenças. Logo, diante da invalidade do banco de horas, faz a autora jus ao pagamento de horas extras. Conclusão: Válido o regime de trabalho 12x36, contudo, violado o banco de horas, é cabível o pagamento das horas extras excedentes da 12ª diária e 42ª semanal, de forma não cumulativa, observada a limitação prevista no artigo 59-B, caput, da CLT, no período posterior a 11/11/2017, da seguinte maneira: b.1) pagamento do adicional apenas para as horas que forem excedentes da 12ª, mas estiverem dentro do limite de 42 h semanais; b.2) pagamento da hora extra integral (hora + adicional) para as horas excedentes da 42ª semanal. Declara-se a validade do regime 12x36 e restringe-se a condenação ao pagamento de horas extras àquelas excedentes da 12ª diária, ou 42ª semanal, observado o art. 59-B, caput, da CLT. Improcede o pedido subsidiário da reclamada de serem observados no cálculo das horas extras os cartões de pontos (alínea "b"), uma vez que tal providência já foi determinada pela r. sentença. Improcede também o pedido subsidiário de serem excluídos os dias em que não houve labor, bem como aqueles em que não houve marcação de horários (alínea "d"), uma vez que a r. sentença já determinou que as horas extras sejam calculadas em conformidade com os cartões de ponto, observando os horários ali constantes. Improcede também o pedido subsidiário de não serem computadas, como extras, as variações na jornada não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (alínea "e"), pois tal providência já foi adotada pela r. sentença, carecendo a recorrente de interesse recursal, neste particular. Improcede também o pedido subsidiário de serem aplicadas as Súmulas 85 do C. TST e 36 deste Regional ao caso (alínea "f"), uma vez que elas são aplicáveis ao acordo de compensação semanal e não ao banco de horas e ao regime 12x36. Improcede também o pedido subsidiário de ser aplicado o artigo 59-B, "caput", da CLT (alínea "g"), uma vez que o citado artigo não é aplicável quando conjugado o regime 12x36 com o banco de horas. Improcede também o pedido subsidiário de ser adotada a OJ 394 da SBDI-I do C. TST (alínea "h"), uma vez que tal providência já foi determinada pela r. sentença, carecendo a recorrente de interesse recursal, neste particular. Improcede também o pedido subsidiário de ser adotada a progressão salarial da reclamante (alínea "i"), uma vez que a r. sentença já determinou que a base de cálculo das horas extras corresponda às verbas de natureza salarial, o que evidentemente levará à observância de tal progressão. Improcede também o pedido subsidiário de ser deduzida da condenação os valores já pagos (alínea "j"), uma vez que tal providência já foi determinada pela r. sentença, carecendo a recorrente de interesse recursal, neste particular." (Destacou-se). A verificação quanto à prestação ou não de horas extras habituais para fins de validação ou não do regime 12x36 remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal invocados, nem ofensa direta e literal ao artigo da Constituição Federal indicado. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 2ª Região (processos nº 1000303-09.2022.5.02.0466, 1001252-34.2020.5.02.0068, 1000936-07.2021.5.02.0708) e do TRT da 6ª Região (processo nº 0001122-14.2022.5.06.0122) com as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade ao item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora aduz que laborava em jornada 12x36, com habitual extrapolação da carga horária legal, além de ocorrer a violação do intervalo intrajornada. Nesse sentido, com a descaracterização do regime, a jornada a ser reconhecida é a de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, sendo devidas todas as horas extras que ultrapassarem esses limites. Assim, defende que é devido o adicional de prorrogação da hora noturna, uma vez que laborava com frequência após às 5 (cinco) horas da manhã. Pugna pela reforma da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "O juízo de origem deferiu diferenças de adicional noturno em razão de ter considerado que os intervalos intrajornadas não foram devidamente usufruídos e que tal fato elasteceu a jornada noturna. Quanto à matéria, acolho os fundamentos lançados pela i. revisora, Des. Odete Grasselli, conforme segue: "Com a validação do regime 12x36, consideram-se indevidas as diferenças de adicional noturno concedidas no tocante às horas em prorrogação, nos termos do art. 59-A da CLT. Nesse aspecto, em que pese o recurso não se valer da melhor técnica, entende-se que há dialeticidade a autorizar a reforma ora proposta, pois consta, à fl. 1837, que "No que compete ao adicional noturno deferido pelo Respeitável Magistrado, nota-se que a Recorrida recebera o respectivo adicional, conforme manda a convenção coletiva da parte autora". Ora, a norma coletiva invocada prevê justamente a exclusão do pagamento para as horas em prorrogação, a exemplo da cl. 6ª da CCT 2018/2019 (fl. 504)." Cabível, portanto, a reforma da sentença para excluir as diferenças de adicional noturno quanto às horas em prorrogação à jornada noturna." (Destacou-se). A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36". Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora defende que, pela prova dos autos, restou incontroverso que ministrava cursos aos demais colegas de equipe e técnicos de enfermagem, estando à disposição da Ré. Argumenta, portanto, que faz jus à contraprestação devida. Requer a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "A regra geral de cômputo da jornada de trabalho prevê que se contabilizará o tempo em que o empregado estiver à disposição da empresa, executando ou mesmo aguardando ordens, mesmo não estando em labor efetivo, conforme estabelece o art. 4º da CLT, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Relativizando a regra acima, temos a norma do § 1º do art. 58, da CLT: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Tecidas tais considerações, passo para a análise do mérito. Em exordial (fl. 4), a autora alegou que ministrava cursos teóricos e que ensinava os alunos (empregados do hospital) a como cuidar de um cateter. Esclareceu que os cursos eram ministrados três vezes por semana, em horário diverso daquele cumprido como enfermeira, com duração de duas horas cada e que eles se estenderam até ano de 2020. Afirmou que o horário que trabalhou corresponde à soma das horas em que laborou como enfermeira padrão com aquelas empregadas em cursos e treinamentos. Para o deslinde da controvérsia, necessária a análise da prova oral. A r. sentença deixou assentado que as testemunhas Renata e Rosiane não trabalharam com a autora, não tendo elas condições de informar como o trabalho da autora se operava. Não tendo a reclamante refutado tais fundamentos, passo para a análise dos demais depoimentos. Peço vênia para transcrever os depoimentos já transcritos na r. sentença: (fls. 1765) A testemunha Antonio, que trabalhou na ré até dez/2021, como técnico em enfermagem, disse que era subordinado à autora, que a autora passava instruções em cursos sobre cateter e curativos, que isso ocorria fora do horário de trabalho, que isso não ocorria toda semana, mas quando ocorria era umas 3 vezes na semana, que duravam 1h/1h30, que eram a autora e mais outras 2 enfermeiras que ministravam esses cursos, que não batia o ponto quando participava desses cursos, que a autora fazia 15/20 minutos de almoço, que não era permitido anotar menos de uma hora de intervalo, que sempre lhe pagaram corretamente as horas extras. Anderson Rogélio Curti, que trabalha com a ré desde 2010 e que já trabalhou com a autora em alguns períodos, quando trabalhava na condição de supervisor noturno, que ele, depoente, na condição de supervisor, praticamente não ficava em sala fechada, ficava circulando no hospital e sabia sobre todos os colaboradores e o que estava acontecendo, sobre o tema, disse que todos os enfermeiros passam orientações e treinamentos aos demais colaboradores dentro dos horários de trabalho, e os habilitados no time de inserção de cateter também, que essas orientações ocorriam dentro dos horários de trabalho, que nunca presenciou se a autora ministrou cursos fora dos horários de trabalho, que o time do cateter "pic" foi criado pelo hospital, que era um serviço regulamentado pelo COREN e específico da área de enfermagem. (grifo nosso) Consoante esclareceu o juízo singular, ainda que a autora tenha promovido o treinamento de outros colaboradores, não ficou demonstrado que tais atividades ocorressem fora dos horários de jornada. A testemunha Antonio esclareceu que sempre lhe pagaram corretamente as horas extras. Tal informação permite concluir que não era padrão do réu deixar seus empregados laborarem sem registrar seus horários nos cartões. Logo, não há falar no pagamento de horas extras decorrentes dos cursos ministrados pela reclamante. Mantenho." (Destacou-se). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal ao artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora sustenta que treinou os três turnos de empregados da Ré, em horários diversos dos trabalhados. Argumenta que as funções de ministrar aulas e treinamentos de instalação e manutenção de cateter de inserção não possuíam relação com seu cargo de enfermeira. Aduz que tais atribuições eram exercidas com frequência e apenas em 2023 a empresa passou a ter a figura do "enfermeiro educador". Alega que a ministração dos cursos durava cerca de 1 (uma) hora à 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos por dia. Afirma que, tendo sido criada uma função para o exercício de atividade que já realizava, mostra-se evidente o acúmulo de atribuições. Requer o reconhecimento do desvio de função, com a condenação da Ré ao pagamento das diferenças salariais devidas e os respectivos reflexos legais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Primeiramente, cumpre esclarecer que não existe no diploma celetista qualquer preceito que autorize o Magistrado a estipular salário ou conceder qualquer indenização ou adicional por eventual acúmulo de função ou de tarefas. Entende-se, em geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, tal qual previsto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Ademais, importa esclarecer que os demandantes, ao pleitearem diferenças salariais por conta de acúmulo de funções, normalmente incorrem em imprecisão entre os conceitos de função e tarefa. (...) Partindo desta diferenciação doutrinária, entendo que o exercício de uma ou algumas tarefas específicas na mesma jornada de trabalho, em adição ao feixe principal mais amplo de atribuições e atividades do empregado, não lhe outorga o direito ao acréscimo de salário, pois não se está propriamente acumulando funções, mas apenas algumas tarefas com o conjunto funcional do obreiro, situação que, geralmente, está amparada no parágrafo único, do art. 456, da CLT, acima mencionado. Portanto, o direito às diferenças salariais por acúmulo de tarefas individualizadas pode ocorrer apenas se alguma específica tarefa exigida tiver expressa previsão legal, convencional ou contratual de salário diferenciado. Fora destas hipóteses, o direito à percepção de adicional na remuneração somente pode ser cogitado nas condições em que ficar patente o acúmulo de dois conjuntos sistemáticos de atividades, responsabilidades e prerrogativas do empregado, situação em que efetivamente haveria a duplicidade funcional. Não obstante, isso se dá em raras hipóteses, quando o empregado demonstrar que, contratado para uma função, claramente a acumula com outra totalmente diversa, por exemplo, a função de outro empregado que fora dispensado, provando robustamente que realiza trabalho de dois empregados, situação que geralmente vem acompanhada de elastecimento habitual e em grande escala da jornada de trabalho. Tecidas tais considerações, passo para a análise do mérito. Em exordial (fl. 4), a autora alegou que ministrava cursos teóricos e que ensinava o aluno (empregado do hospital) a como cuidar de um cateter, tendo havido acúmulo de funções. Para o deslinde da controvérsia, necessária a análise da prova oral. A r. sentença deixou assentado que as testemunhas Renata e Rosiane não trabalharam com a autora, não tendo elas condições de informar como o trabalho da autora se operava. Não tendo a reclamante refutado tais fundamentos, passo para a análise dos demais depoentes. Peço vênia para transcrever os depoimentos já transcritos na r. sentença: (fl. 1765) "A testemunha Antonio, que trabalhou na ré até dez/2021, como técnico em enfermagem, disse que era subordinado à autora, que a autora passava instruções em cursos sobre cateter e curativos, que isso ocorria fora do horário de trabalho, que isso não ocorria toda semana, mas quando ocorria era umas 3 vezes na semana, que duravam 1h/1h30, que eram a autora e mais outras 2 enfermeiras que ministravam esses cursos, que não batia o ponto quando participava desses cursos, que a autora fazia 15/20 minutos de almoço, que não era permitido anotar menos de uma hora de intervalo, que sempre lhe pagaram corretamente as horas extras. Anderson Rogélio Curti, que trabalha com a ré desde 2010 e que já trabalhou com a autora em alguns períodos, quando trabalhava na condição de supervisor noturno, que ele, depoente, na condição de supervisor, praticamente não ficava em sala fechada, ficava circulando no hospital e sabia sobre todos os colaboradores e o que estava acontecendo, sobre o tema, disse que todos os enfermeiros passam orientações e treinamentos aos demais colaboradores dentro dos horários de trabalho, e os habilitados no time de inserção de cateter também, que essas orientações ocorriam dentro dos horários de trabalho, que nunca presenciou se a autora ministrou cursos fora dos horários de trabalho, que o time do cateter "pic" foi criado pelo hospital, que era um serviço regulamentado pelo COREN e específico da área de enfermagem. (grifo nosso) A prova testemunhal demonstrou que a autora ministrou treinamentos aos demais colaboradores do réu, tendo a testemunha Anderson esclarecido que todos os enfermeiros exerciam essa tarefa. Contudo, a reclamante não demonstrou que desempenhou uma atividade específica que tivesse expressa previsão legal, convencional ou contratual de salário diferenciado. Logo, não faz ela jus a qualquer diferença salarial por tal acúmulo. Mantenho." (Destacou-se). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma oriundo do TRT da 1ª Região (processo nº 0101024-72.2022.5.01.0026) e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade ao item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que era frequentemente convocada, inclusive fora de seu horário de trabalho, para realizar a instalação e manutenção de cateteres de inserção periférica e central. Afirma que era mantida em constante estado de prontidão, considerando se tratar de atividade técnica e especializada. Alega que possuía o compromisso de atender às demandas do hospital a qualquer momento, inclusive durante seus períodos de descanso e que, nesses momentos, não havia anotação no cartão ponto. Defende que basta que sofra privação da sua vida pessoal e fique em estado de alerta para que tenha direito às horas de sobreaviso. Requer a condenação da Ré ao pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal para os períodos em que permaneceu sob regime de sobreaviso, além do pagamento como hora extra integral quando houve efetiva convocação ou deslocamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "O § 2º do artigo 244 da CLT estabelece que: "Considera-se de 'sobre-aviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de 'sobre-aviso' será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de 'sobre-aviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal". Embora o dispositivo legal transcrito trate da categoria dos ferroviários, sua interpretação e aplicação são analogicamente possíveis também em favor de outras categorias profissionais que se submetam ao regime de sobreaviso. Ademais, rememorando que a CLT foi aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e considerando a evolução dos meios eletrônicos e informatizados de comunicação desde então, a permanência do empregado em sua casa sem qualquer possibilidade de deslocamento não mais se revela premissa fundamental para obter o pagamento de verbas de sobreaviso. Não por acaso, criou-se o parágrafo único do art. 6º da CLT, incluído pela Lei nº 12.551/2011, o qual dispõe que: "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." Embora esse dispositivo faça menção à subordinação jurídica especificamente, ele reconhece a evolução tecnológica e as transformações do mundo do trabalho, permitindo, dessa forma, uma percepção diferenciada de toda a dinâmica justrabalhista. No entanto, sabendo que os aparelhos de intercomunicação, especialmente o celular, são objetos de consumo acessíveis nos dias de hoje e de relevada importância, sua posse não incide no sobreaviso, visto que grande parte da população os possui para as mais diversas finalidades. Neste sentido, o entendimento firmado por meio da Súmula 428 do C. TST, que assim dispõe: SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Interpretando-se o texto legal de modo adequado à tecnologia corrente e invocando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, tem-se que o requisito fundamental para se obter o direito ao pagamento de horas de sobreaviso é a comprovação da redução das possibilidades de o empregado usufruir integralmente de seu período de descanso por conta de possível convocação por meio eletrônico/telefônico para reforçar a equipe de trabalho efetiva do empregador conforme escala previamente estabelecida. Nos casos de sobreaviso, não há dúvidas de que o empregado, fora do horário de trabalho, não pode se afastar demasiadamente do local de suas atividades, nem pode permanecer em locais onde não receba o sinal do aparelho de intercomunicação, sob o risco de não atender ao possível chamado do empregador. Nestas circunstâncias, o empregado tem afetadas suas opções de descanso, lazer ou de convívio familiar, ainda que em menor intensidade do que se estivesse convocado para trabalhar, pois está submetido ao controle patronal, ainda que indireto e à distância, podendo sofrer sanções disciplinares em caso de eventual não atendimento de chamado em período em que deveria estar aguardando possível chamado do empregador. Ademais, importante destacar que o período de sobreaviso não se confunde com a jornada normal de trabalho, tampouco com mera supressão dos intervalos entre jornadas e dos descansos semanais remunerados, já que não se trata de efetiva prestação de serviços nem mesmo de momentos de descanso e lazer. Na verdade, as horas de sobreaviso configuram uma situação intermediária, razão pela qual devem ser remuneradas de forma diversa, conforme previsão legal, "contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal". No sentido acima exposto, avaliando o caso concreto do empregado à luz da lei e da Súmula, as seguintes ementas deste Colegiado: (...) Tecidas tais considerações, passo para a análise do mérito. Em exordial (fl. 11), a autora alegou que era a única habilitada para efetuar o procedimento de inserção de cateter central de inserção periférica, razão pela qual ficava à disposição do réu para a execução de tal serviço, bem como para atuar em qualquer intercorrência envolvendo os cateteres já instalados. Disse que ficava de sobreaviso, sendo convocada para se deslocar até o hospital a qualquer hora, para atendimentos emergenciais. Para o deslinde da controvérsia, necessária a análise da prova oral. Peço vênia para transcrever os depoimentos já transcritos na r. sentença: (fls. 1772/1773) "A testemunha Antonio disse que poderia ser chamada uma das enfermeiras para o atendimento do procedimento dos cateteres, que mesmo nas folgas elas poderiam ser chamadas para atendimento, mas que não sabe se elas eram obrigadas a ficar em casa aguardando serem chamadas Anderson Rogélio Curti, testemunha da ré, disse que havia plantão à distância mas da área de hemodinâmica, que ao que se recorda sempre havia uma enfermeira dentro de cada horário habilitada a fazer o procedimento do cateter periférico." A testemunha Antonio informou não saber se as enfermeiras eram obrigadas a ficar em casa aguardando serem chamadas para alguma emergência. A testemunha Anderson, por sua vez, esclareceu que havia sempre uma enfermeira em cada horário, habilitada a fazer o procedimento do cateter periférico. Diante de tais afirmações, reputo não demonstrado que a autora tivesse de ficar aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, razão pela qual não faz ela jus a horas de sobreaviso. Mantenho." (Destacou-se). A controvérsia sobre a ocorrência ou não de horas em sobreaviso é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade ao item II da Súmula nº 428, do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada nos arestos paradigmas oriundos do TRT da 3ª Região (processo nº 0011053-14.2017.5.03.0053), do TRT da 4ª Região (processo nº 0020515-73.2022.5.04.0800) e do TRT da 12ª Região (processo nº 0001189-42.2022.5.12.0047) com a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação da Lei nº 14434/2022. - divergência jurisprudencial. A Autora assevera que o piso salarial da enfermagem decorre de lei. Sustenta que o prazo para que a Ré apresentasse proposta alternativa ao pagamento do piso nacional venceu em 10 de setembro de 2023. Nesse sentido ,defende que os empregados têm direito a receber salários em valores correspondentes ao Piso Nacional da Enfermagem previsto em lei. Assim, argumenta que, verificando-se a ausência de acordo coletivo, fica estabelecida a aplicação da Lei nº 14.434/2022. Requer a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em exordial (fl. 17), a reclamante afirmou ser enfermeira padrão e que, a partir de 6 de agosto de 2022, fazia jus ao piso nacional de enfermagem, no valor de R$ 4.750,00. Este E. Tribunal já enfrentou a matéria nos autos nº 0000034-91.2024.5.09.0863 (ROT), de relatoria do Exmo. Des. Sergio Murilo Rodrigo Lemes, publicado em 09/08/2024, cujos fundamentos peço vênia para citar como razões de decidir: "Pleiteia a reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento do piso salarial de enfermagem definido pela Lei 14.434/2022. Aduz que a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 7222 não tem o condão de afastar a aplicação do pisos salarial de enfermagem a partir da vigência da Lei 14.434/2022. Vejamos. Como observado pela r. sentença a Lei nº 14.434/2022 instituiu um piso nacional aos profissionais da área de enfermagem, prevendo que os técnicos de enfermagem devem receber 70% (setenta por cento) do valor do piso nacional do enfermeiro, sendo que 70% de R$ 4.750,00, resulta no valor de R$ 3.325,00. No entanto, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 7.222 ajuizada pela Confederação Nacional da Saúde foi concedida liminar em 04/09/2022 pelo Exmo. Min. Roberto Barroso, suspendendo-se os efeitos da lei Lei 14434/2022, nos seguintes termos (destaquei): "Diante do exposto, concedo a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre: (i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Economia; os vinte e seis Estados-membros e o Distrito Federal; e a Confederação Nacional de Municípios (CNM); (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa. Intimem-se, para tal fim, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH). Os intimados terão prazo de 60 (sessenta) dias para aportar aos autos os subsídios necessários à avaliação de cada um dos pontos. A medida cautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados. Inclua-se a presente decisão para ratificação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual." Em nova decisão, datada de 15/05/2023, o Exmo. Min. Roberto Barroso revogou parcialmente a liminar (ementa, com destaques): "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO. REVOGAÇÃO PARCIAL. (...) fica revogada parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (...); e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado." (RE 590.415, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.04.2015; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022.). Tal decisão foi referendada pela composição plena do STF, decisão publicada em 06/07/2023. No entanto, na decisão de embargos de declaração de 19/12/2023, restou limitada a implementação da disposição legal pela via negocial regionalizada: "Decisão: (MC-Ref-segundo-ED) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023." Não consta nos autos negociação coletiva sobre o piso salarial a partir da vigência da Lei 14.434/2022 de 04/08/2022, o que autoriza concluir que não foi implementado piso estabelecido pela referida lei para o cargo de técnico de enfermagem. Correta a r. sentença ao rejeitar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais do piso salarial de técnico de enfermagem assegurado pela Lei 14.434/2022 e reflexos. Mantenho." Pelo exposto, não havendo, nos autos, negociação coletiva sobre o piso salarial a partir da vigência da Lei 14.434/2022 de 04/08/2022, não faz a autora jus às diferenças salariais pretendidas, visto especialmente que o E. STF, em sede de embargos de declaração, afastou o prazo de 60 dias previsto na decisão da ADI 7.222, para reforçar que caberá à norma coletiva regionalmente fixada o tratamento da questão do piso salarial, conforme transcrito na decisão turmária acima. Mantenho." (Destacou-se). Primeiramente, cabe esclarecer que, em se tratando de Recurso de Revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação à Lei nº 14.434/2022 não satisfaz esse requisito. Ainda, o aresto transcrito oriundo do TRT da 13ª Região (processo nº 0001027-37.2023.5.13.0030) não caracteriza a alegada divergência jurisprudencial, porque adota tese convergente com a do acórdão recorrido, ao mencionar em sua ementa "com os balizamentos impostos pelo E. STF em sede de embargos de declaração na ADI 7222.". Denego. 7.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - violação do §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora afirma que a legislação trabalhista reconhece que o ajuizamento de ação civil pública, desde que voltada à defesa de direitos trabalhistas homogêneos, tem o efeito de interromper a prescrição para os substituídos processuais, como no presente caso. Sustenta que houve a atribuição de ônus desproporcional ao impor a individualização prévia da ação coletiva, o que não é exigido em lei e nem na jurisprudência. Argumenta que a Súmula nº 268 do TST não se aplica analogicamente à ação civil pública, uma vez que esta configura instrumento distinto do protesto interruptivo. Requer a reforma, reconhecendo-se a interrupção da prescrição. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme petição inicial, a parte autora foi admitida pela ré na função de enfermeira, de 01/02/2016 a 07/12/2023, quando foi dispensada sem justa causa. A presente ação foi ajuizada em 19/04/2024. Inicialmente, destaco o entendimento desta e. Turma no sentido de que a Reforma Trabalhista veiculada pela Lei 13.467/2017 não extinguiu o instituto do protesto judicial interruptivo da prescrição no processo do trabalho, ainda que veiculado pela via coletiva. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a notificação da parte adversa, inclusive pela via judicial, com o objetivo de formalmente ressalvar algum assunto juridicamente relevante é meio suficiente para evidenciar a manutenção da expectativa do notificante sobre determinada pretensão de direito material. Neste sentido preveem o art. 726, e seus parágrafos. Na mesma linha, o art. 202, do Código Civil, em seus incisos II e V, estabelece a possibilidade de se interromper a prescrição por protesto ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor Para o âmbito do processo trabalhista, a Orientação Jurisprudencial 392, da SDI-1, do c. TST, assim prescreve: "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Inclusive, do que se extrai da jurisprudência que se consolidou na Justiça do Trabalho por meio da OJ 359 da SDI-I do c. TST, a própria ação do sindicato como substituto processual pode servir aos fins de interrupção prescricional com abrangência e caráter coletivo. E, uma vez realizada a interrupção, quanto ao modo de retomada da contagem da prescrição, destaco que nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a "prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Pois bem. Embora não se discuta o cabimento do protesto interruptivo da prescrição na seara processual trabalhista, tem-se que referida figura jurídica é instituto jurídico de natureza processual e, por isso mesmo, apresenta caráter instrumental que deve estar subordinado ao direito material. Em contraponto, dentre os institutos de direito material/substantivo, tem-se a prescrição, cujos parâmetros, no caso do Direito do Trabalho, estão expressamente previstos na Constituição Federal, sem ressalvas. O art. 7º, XXIX, da CF/88, é dispositivo constitucional dotado de eficácia plena, imediata e direta, apresentando os parâmetros jurídicos a serem observados, não demandando complementação por outras normas legais. Com efeito, segundo a doutrina, a prescrição é a: (...) Do excerto doutrinário acima, independentemente da perspectiva de análise, seja a do devedor, seja a do credor, verifica-se que o prazo prescricional demanda um prazo específico, peremptório, não elastecível, um parâmetro objetivo e preciso que regerá a perda ou a preservação de uma pretensão, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar que se eternizem pretensões já consolidadas em circunstâncias superadas pelo tempo. No âmbito do direito do trabalho, conforme acima antecipado, cabe a fixação do referido parâmetro cronológico exclusivamente por meio da regra geral do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, segundo o qual a prescrição dos créditos trabalhistas dos trabalhadores urbanos e rurais é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Neste ponto, considerando que o prazo prescricional constitucional não admite exceções ou extensões por meio de normas infraconstitucionais, o protesto interruptivo da prescrição, decorrente de lei ordinária de cunho processual, não tem o condão de ampliar o prazo prescricional constitucional, que rege o direito substancial do trabalho. Diante de referido entendimento, com o devido respeito às interpretações em sentido diverso, impende dar plena observância aos prazos prescricionais previstos pela norma constitucional, que conta com superioridade jurídica na hierarquia das normas. A aplicabilidade do protesto interruptivo da prescrição, norma de hierarquia inferior e consistente de simples alternativa processual de jurisdição voluntária, deve se adequar rigorosamente aos prazos constitucionais, sem alargar os prazos bienal e quinquenal. Assim interpretada a questão, a interrupção da prescrição preserva a possibilidade de exigir o cumprimento de prestações relativas a, no máximo, os cinco anos anteriores ao ato de interrupção, porém sem alargamento do prazo máximo prescricional de cinco anos para cada reclamatória e desde que sempre observado o biênio a partir do eventual rompimento do contrato de trabalho. Se adotada a interpretação diversa, de que a interrupção poderia gerar o aumento do prazo prescricional, ocorreria extensão de prazo imprescrito superior ao que é previsto pela norma constitucional, podendo-se indevidamente estender, no caso especialmente dos contratos em vigência, o prazo prescricional em lapso temporal de até 10 anos, o dobro daquele máximo previsto constitucionalmente, abrangendo pretensões de cinco anos antes da interrupção e dos cinco anos posteriores ao ato interruptivo. A norma constitucional mencionada, repita-se, não pode ser tangenciada por protesto judicial coletivo utilizado como base de ampliação do prazo dos cinco anos que podem ser discutidos em cada reclamação trabalhista. Na hipótese de um contrato de trabalho celebrado em 2009 e extinto em 2021, supondo que o empregado ajuíze ação trabalhista em 2023, tem-se pela regra geral que estariam prescritas as pretensões anteriores a 2018, mantidas as pretensões relativas ao período de 2018 a 2021, interregno que vai do marco da prescrição quinquenal à data do rompimento do contrato. Em caso de ajuizamento de protesto judicial em 2021, o ajuizamento de reclamação trabalhista em 2023 permitiria discutir as parcelas relativas ao quinquênio havido entre 2016 e 2021, visto que referido período foi resgatado da prescrição por meio do protesto e obedece ao limite máximo de prazo prescricional. Não obstante, no caso, em outro exemplo, de contrato firmado em 2009 e ainda em vigor, o protesto apresentado em, por exemplo, 2016, não autoriza a extensão do período de cinco anos que pode ser discutido em reclamação trabalhista proposta posteriormente. Não há no art. 7º, XXIX, da CF/88 possibilidade de estender o prazo prescricional ou previsão que autorize o empregado a propor reclamação trabalhista em 2021 e exigir o cumprimento de prestações relativas aos últimos dez anos (v.g., de 2011 a 2021) apenas porque houve protesto em 2016 que teria teoricamente, em interpretação indevidamente extensiva, salvaguardado as pretensões desde 2011. Por fim, considerando-se a importância dos seus efeitos e das normas constitucionais que devem ser respeitadas quanto à aplicação da prescrição, é certo que a eficácia do protesto é condicionada, obrigatoriamente, à especificação dos pedidos sobre os quais o notificante visa obter a interrupção da prescrição, não se admitindo para este fim protestos genéricos que não discriminem os fatos da lide principal e os respectivos pedidos individualizados que a parte pretende veicular no futuro. Trata-se de aplicar, ainda que analogicamente, o entendimento da Súmula 268, do c. TST, ao caso concreto. No caso, ajuizada a ação civil pública em 26/09/2017, não estão garantidos contra a prescrição quinquenal os eventuais direitos trabalhistas elencados na exordial da Ação Coletiva no período retroativo que vai até data de 26/09/2012. Logo, merece ser mantida a r. sentença, que declarou prescritas as pretensões anteriores a 19/04/2019, cinco anos antes do ajuizamento desta reclamatória, especialmente considerando que a ação civil pública foi ajuizada em setembro de 2017, momento anterior ao marco inicial dos cinco últimos anos do contrato de trabalho (07/12/2018). Mantenho, embora por outros fundamentos." (Destacou-se). A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, de seguinte teor: "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Conforme preceitua a OJ n. 359 da SDI-1 do TST, o ajuizamento de ação coletiva pelo ente sindical, versando sobre os mesmos fatos e em favor dos substitutos da demanda, interrompe a prescrição mesmo para o caso de extinção da ação, sem julgamento do mérito, em razão de ilegitimidade ativa. No caso em análise, houve interrupção da prescrição quanto ao pedido de horas extras pelo enquadramento na função de "assistente de negócios/assistente de módulo", a contar da datado ajuizamento da ação coletiva de n. 0133700-56.2010.5.23.0002, que discutiu tal matéria. Assim, estão protegidas dos efeitos da prescrição as pretensões do Autor renovadas na presente ação de cumprimento até cinco anos antes de 25.10.2010 (data da propositura da ação coletiva), isto é, 25.10.2005." (TRT-23 00003969020175230009 MT, Relator: EDSON BUENO DE SOUZA, Gab. Des. Paulo Barrionuevo, Data de Publicação: 17/08/2018. Cópia autenticada do inteiro teor do acórdão no Id. e6e565d). (Destacou-se). Recebo. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do caput do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. A Autora defende que o adicional sobre o salário do empregado visa remunerar a agressão advinda da atividade insalubre. Sustenta que para os agentes de saúde, a base de cálculo estabelecida é o piso salarial, de modo que possui o direito ao adicional sobre seu salário base. Sustenta que não pode haver discriminação entre profissionais expostos às mesmas condições insalubres, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Requer o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial, aplicando-se, de forma analógica, os critérios estabelecidos para os demais profissionais da saúde. Fundamentos do acórdão recorrido: "Base de cálculo do adicional de insalubridade Quanto à utilização do salário-mínimo como base de cálculo ou indexador, tem-se que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, veda a vinculação do salário mínimo como indexador para qualquer finalidade. Em decorrência desta norma, o c. STF editou a Súmula Vinculante nº 4, que também proíbe a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem pecuniária do empregado, vedando, concomitantemente, a substituição por decisão judicial do salário mínimo anteriormente previsto pela lei como indexador. Com a determinação vinculante acima referida, não é possível a substituição do salário mínimo previsto como base de cálculo do adicional de insalubridade no art. 192, da CLT (redação legal de 1977), antes da edição de nova lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional referido. Decisão judicial que, a pretexto de sanar lacuna legal ou convencional, fixe a base de cálculo do adicional em análise adentraria indevidamente na área de atuação reservada ao legislador e aos agentes de normatização coletiva. Nesse sentido, a seguinte ementa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Recurso de revista interposto pelo reclamante não conhecido. (Processo: ARR - 63200-35.2009.5.02.0373 Data de Julgamento: 09/04/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014). No mesmo sentido a Súmula 24 deste TRT: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante 4, do STF, até que se edite norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo nacional". Assim sendo, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que o tema venha ser objeto de lei específica, salvo expressa previsão diversa constante no próprio contrato de trabalho ou em acordo ou convenção coletiva. Improcedem os argumentos da autora de que os agentes de saúde devem ter o seu adicional calculado sobre o piso salarial, de acordo com a Lei nº 13.342/2016. A citada lei é aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, não sendo esse o caso da reclamante, que era enfermeira. Mantenho." (Destacou-se). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivo da Constituição Federal invocados. Denego. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 7º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. A Autora argumenta que a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 parte de uma interpretação extremamente restritiva, incompatível com a realidade fática do trabalho em jornada mensal ou escala especial. Sustenta que, havendo salário variável, como é o caso do adicional de insalubridade, deve haver repercussão no Descanso Semanal Remunerado (DSR). Ainda, afirma que o mencionado adicional é parcela de natureza salarial, devendo ter reflexos na DSR. Pugna para que sejam deferidos reflexos sobre a verba de insalubridade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Indevidos reflexos do adicional de insalubridade em DSR, em razão da OJ 103 da SBDI-I, do TST, que dispõe que: "O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados". (Destacou-se). O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-I/TST do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (bms) CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUIZA SILVA DI PAIVA
- HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA
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