Processo nº 5000978-73.2025.8.13.0325
ID: 297563469
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000978-73.2025.8.13.0325
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
OAB/MG XXXXXX
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MARIANA OLIVEIRA LAFETA
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - TEMPO ESPECIAL - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - TEMPO ESPECIAL - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARANDIBA NÚMERO: 5000978-73.2025.8.13.0325 REQUERENTE(S): VICENTE SANTOS COSTA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: análise do caso concreto NB: 171.363.491-8 DER: 28/03/2020 Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição B42/171.363.491-8, com DIB em 28.03.20, mediante reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados de 24.09.76 a 17.01.77 como trabalhador da agropecuária e com exposição ao agente nocivo dodecacloro, 1º.06.85 a 31.05.92 como ajudante de caminhão e 1º.06.91 a 31.01.07 com exposição a sílica e monóxido de carbono. É a breve síntese. Verifica-se que os períodos pleiteados na inicial como tempo especial não podem ser assim enquadrados pelos seguintes motivos: Período de 24.09.76 a 17.01.77: não cabe enquadramento por categoria profissional como "trabalhador de agropecuária", uma vez que não foi comprovado o exercício efetivo da dúplice atividade, conforme exigência do STJ. Período de 1º.06.85 a 31.05.92: não cabe enquadramento por categoria profissional como "ajudante de caminhão", uma vez que a CTPS indica apenas a atividade de "ajudante". Período de 1º.06.92 a 31.01.2007: não cabe enquadramento como tempo especial pelas razões expostas na análise técnica pericial constante às fls. 30 do PA anexo. Vide PPP de fls. 10/13 do PA cujas informações divergem das do PPP inédito juntado com a exordial sobre o mesmo período. Em relação ao monóxido de carbono: - Até 05/03/1997: (*) Trabalhos em galeria e tanques de esgoto: Passível de enquadramento no código 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. (**) Demais casos: A atividade profissional não se equipara à previsão do código 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79: “Trabalhos em galeria e tanques de esgoto”. Ademais, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos antigos decretos, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=39 ppm ou 43 mg/m³). - A partir de 06/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=39 ppm ou 43 mg/m³). Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Segundo o Anexo 11 da NR-15, a nocividade decorre da exposição pela via respiratória. Sendo assim, conclui-se que está correta a contagem de tempo de contribuição constante no PA concessório do autor que apurou até a DER 35 anos, 01 mês e 22 dias, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido de revisão. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista a ausência de norma autorizando a composição de acordo no presente caso e considerando a indisponibilidade do interesse público, requer-se o prosseguimento do feito sem a designação de audiência de conciliação. ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL O INSS CONCORDA com a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital, prevista na Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 se, e somente se, as intimações judiciais eletrônicas se derem por meio do sistema processual eletrônico (nos termos do art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Caso a presente demanda esteja em curso perante os Juizados Especiais Federais e caso tal ato não tenha sido ainda praticado, o INSS requer desde já a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da demanda e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. FORMULÁRIO DE ATIVIDADE ESPECIAL (PPP) NÃO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO SE HÁ INTERESSE DE AGIR QUANDO SE BUSCA O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM JUÍZO E NÃO APRESENTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TEMA 1124/STJ Em relação aos períodos de 24.09.76 a 17.01.77 e 01.06.85 a 05.08.2020 foram apresentados nos autos novos PPPs no ID 10434086426 produzidos em 30.01.25 os quais não foram previamente apresentados na via administrativa. A definição se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial através de documento não apresentado no requerimento administrativo está diretamente relacionada à questão submetida ao STJ no Tema 1124, qual seja: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Com efeito, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem para alterar o tema 1124. Há determinação de suspensão de todos os processos em grau em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como forma de evitar decisões judiciais conflitantes sobre o tema, o INSS requer a suspensão do presente processo, com fundamento no Art.313, V, do CPC, até a finalização do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO DISCREPANTE ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. BURLA AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Da análise dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou os mesmos documentos administrativamente. É importante destacar que o ônus de comprovar a atividade especial recai sobre o segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art.57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Para além disso, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita através de formulários de atividade especial, na forma estabelecida pelo INSS, senão veja: Lei nº 8.213/1991. Art.58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Dessa forma, inexiste interesse processual, como já decidido pelos Tribunais Superiores: Tema 660/STJ: "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Tema 350/STF: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. De acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, de fato, no ordenamento jurídico brasileiro, apenas o Poder Judiciário detém a legitimidade para exercer a jurisdição, quando provocado pelo exercício do direito de ação (princípio da inércia da jurisdição). Entretanto, quando um beneficiário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS, sem antes provocar a autarquia previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente. Nessa linha, o Código de Processo Civil claramente prevê o interesse processual como uma das condições da ação, consoante dispõe o artigo 17, de sorte que na sua ausência o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Nesse sentido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014), que é necessário ter interesse-necessidade para propor ação judicial contra o INSS, sob pena de extinção terminativa da demanda: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Inclusive, no voto do Ministro Roberto Barroso, na apreciação de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, restou consignado que a apresentação de novos documentos no âmbito judicial para lastrear pedido de benefício previdenciário exige retorno ao fluxo administrativo, com apresentação de novo requerimento: Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. (destaquei) Ademais, não se pode perder de vista que o processo administrativo previdenciário também é regido pela Lei nº 9.784/99 e, de forma subsidiária, pelo CPC (art. 15), de sorte que a boa-fé é elemento essencial na relação existente entre o segurado e a Administração Pública, consoante se observa do artigo 4º, IV, da Lei de Processo Administrativo Federal e do artigo 5º da Lei Instrumental. Nesse contexto, levando-se em consideração o cotejo entre a documentação apresentada no processo administrativo e aquela levada ao Poder Judiciário na presente demanda, outro caminho não deve ser trilhado senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 17 e 485 do CPC, cabendo ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido. Termo inicial. Efeitos financeiros. Suspensão do processo (pedido subsidiário) Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada no Tema 1124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Honorários advocatícios e juros moratórios No caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em conta que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido, quando não apresentou no processo administrativo a documentação comprobatória do direito alegado. Desse modo, requer o INSS, na hipótese de condenação judicial, que não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba honorária e juros moratórios, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §1º, da Lei 8.213/1991; art.5º, 6º, 15, 17, 240 e 485, VI, do CPC; art. 4º, IV, e 40, da Lei 9.784/99; art. 396 do CC; Tema 660/STJ; Tema 350/STF; art. 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em preliminar, o INSS argui a prescrição quinquenal. PREQUESTIONAMENTO: artigo 103 da Lei 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS À ANÁLISE DA ATIVIDADE ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INCLUSIVE ACIDENTÁRIO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020 A partir de 01/07/2020, vigência do Decreto nº 10.410/2020, os períodos de afastamento decorrentes de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como de atividade especial. Destaque-se que a tese firmada no Tema 998 do STJ não se aplica aos períodos posteriores à edição do Decreto nº 10.410/2020, pois seus fundamentos se restringem à interpretação da redação anterior do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), a qual conferia tratamento distinto para os benefícios por incapacidade, comum e acidentário. O novo decreto, na verdade, corrigiu falha que autorizava o cômputo como especial de períodos sem exposição a agentes prejudiciais à saúde. Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 201, §14, veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. PREQUESTIONAMENTO: art. 65 do Decreto nº 3.048/99; art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF; art. 84, IV, da CF; artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF. INFORMAÇÃO SOBRE USO DE "EPI" EFICAZ. TEMA 1090/STJ e TEMA 213/TNU No que diz respeito à informação constante do PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unamidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Dessa forma, apenas em hipóteses excepcionais, cujo ônus da prova incumbirá ao autor da ação previdenciária, a informação no PPP atestando a eficácia do EPI poderá ser afastada. Isso porque as informações constantes do PPP gozam de presunção relativa de veracidade. Sobre a necessidade de haver prova "clara e específica" sobre a ineficácia do EPI no caso concreto, vale destacar trecho do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1090: ... De qualquer forma, o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica. (destaquei) E ainda, refutando a possibilidade de alteração do ônus da prova, vale destacar outro trecho: ... A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP. Por tudo, o ônus da prova é do segurado. (destaquei) Assim, compete ao segurado, através de impugnação "clara e específica", o ônus de comprovar a ineficácia do EPI. No mesmo sentido, garantindo às informações do PPP a devida presunção de veracidade, a TNU já havia firmado entendimento no tema repetitivo 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, Data da Publicação: 03/03/2021) Reiterando o entendimento firmado no Tema 213, a TNU vem decidindo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO CALOR. INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 213. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (PUIL 0516166-68.2021.4.05.8300, Relator: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de publicação: 07/11/2024) (destaquei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO . TEMAS 188 E 213 DA TNU . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. -Ao contribuinte autônomo não é possível o reconhecimento de atividade especial após 03/12/1998, a não ser em hipóteses específicas. Tema 188 da TNU. -Constando do PPP o uso de EPI eficaz, é ônus do segurado comprovar sua ineficácia por meio de impugnação específica. Tema 213 da TNU. -Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente para, anulando o acórdão recorrido, devolver o caso à Turma Recursal a fim de adequar o novo julgamento segundo as diretrizes acima explicitadas - Questão de ordem nº 20 desta TNU. (PUIL 5043228-98.2018.4.04.7100/RS, Relator: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, em 04/09/2024). (destaquei) Outros precedentes da TNU: 5008553-27.2014.4.04.7205/SC; 5003509-27.2015.4.04.7129/RS; 5004424-18.2015.4.04.7213/SC; 5008259-89.2016.4.04.7209/SC; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS. Fundamento legal e constitucional A utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), desde que eficaz, afasta a pretensão de reconhecimento da especialidade para as atividades laborais desenvolvidas a partir de 03/12/1998 - publicação da Medida Provisória 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, passando a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 57, §§3º e 4º, e o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 - e em observância ao artigo 201, § 1º, inciso II, da CF -, para o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessário comprovar (i) a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (ii) que tais agentes nocivos efetivamente acarretam prejuízos para sua saúde. O STF, no Tema 555 (ARE 664335), entendeu que, com exceção da hipótese de submissão ao agente ruído, o EPI, quando eficaz, retira o direito à aposentadoria especial: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (destaquei) Assim, fica evidente que a concessão de aposentadoria especial representa política pública secundária e subsidiária, devendo-se priorizar medidas de caráter preventivo, tais como o fornecimento obrigatório por parte dos empregadores dos equipamentos de proteção individual. O fornecimento de EPI eficaz afasta a obrigação de recolhimento por parte da empresa de contribuição previdenciária adicional criada justamente para custear esta modalidade de aposentadoria precoce (art.57, §6º, da Lei 8.213/91). Logo, desconsiderar a informação constante dos PPPs sobre a existência e eficácia dos EPIs acaba por desestimular as empresas a adotarem essa medida protetiva. Acrescente-se ainda a inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). Ressalte-se que os EPIs só podem ser comercializados se receberem certificados de aprovação (CAs) de sua eficácia, após análise criteriosa e científica por parte de órgãos técnicos. Assim, a conclusão no sentido de sua ineficácia apenas deve ser admitida em casos excepcionais, e desde que presentes relevantes justificativas. Retificação das informações do PPP. Competência da Justiça do Trabalho Importante destacar que a parte autora, quando não concordar com as informações constantes do PPP e/ou LTCAT - dentre elas a informação sobre a eficácia do EPI -, deverá ajuizar na Justiça do Trabalho a competente ação judicial para discutir com o empregador (emitente dos documentos) a correção dos dados. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 2011. QUATRO PERÍODOS CONTROVERTIDOS, TODOS POSTERIORES A 5/3/1997. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA DE CARVÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM RESULTADOS DE MEDIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, O AUTOR NÃO PROVIDO E O DO INSS PROVIDO.1. Apelação interposta pela partes face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e reconheceu a especialidade dos períodos de 18/08/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/05/2006, por exposição a poeiras de carvão. Autor pretende comprovar a especialidade dos períodos de 1/07/00 a 17/08/04 e 01/06/06 a 23/11/11.2. Inocorrência de cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial em processo previdenciário cuja pretensão é o reconhecimento de tempo especial é matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, eis que a controvérsia (fornecimento ou retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP) decorre das relações de trabalho, conforme a Constituição da República. No mesmo sentido decisões do Superior Tribunal de Justiça. Somente em casos excepcionais pode-se admitir esse meio de prova no processo previdenciário.3. Períodos de exposição permanente à poeira de carvão, mas o documento PPP informa utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Períodos não reconhecidos como especiais. Autor não trouxe na inicial argumento da ineficácia do EPI em relação à exposição nociva ao carvão.4. Exposição a RUÍDO. Resultados das medições abaixo dos limites previstos na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Laudos mencionados pelo autor no recurso são do ano de 1992, portanto incabíveis para comprovar exposição nociva.4. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do autor em honorários, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.5. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento à apelação do INSS.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001900-83.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024 14:44:46) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3. DATA: 03/06/2020) (destaquei) Com o mesmo entendimento, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Concluindo, deveria a parte autora ter ajuizado a competente ação na Justiça do Trabalho para discutir com o empregador a correção dos dados relativos ao EPI. E, ainda que se entenda pela competência da Justiça Comum para apreciar a demanda, a parte autora não se desimcumbiu do ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Pelo exposto, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/91; art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 555/STF; Tema 1090/STJ; Tema 213/TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art.114, I e IX, da CF (competência da Justiça do Trabalho). EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS E USO DE EPI EFICAZ A utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), desde que eficaz, afasta a pretensão de reconhecimento da especialidade para as atividades laborais desenvolvidas a partir de 03/12/1998 - publicação da Medida Provisória 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, passando a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 57, §§3º e 4º, e o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 - e em observância ao artigo 201, § 1º, inciso II, da CF -, para o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessário comprovar (i) a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (ii) que tais agentes nocivos efetivamente acarretam prejuízos para sua saúde. O STF, no Tema 555 (ARE 664335), entendeu que, com exceção da hipótese de submissão ao agente ruído, o EPI, quando eficaz, retira o direito à aposentadoria especial. Conquanto a regra seja analisar a eficácia do EPI para os períodos laborados a partir de 03/12/1998 (Medida Provisória 1.729, de 1998), em razão do Decreto nº 8.123/2013 e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, estabeleceu-se tratamento peculiar para os agentes cancerígenos. Com efeito, em 08 de outubro de 2014, foi publicada a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, contendo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). A partir de então, a informação constante do PPP no sentido da existência de EPI eficaz não mais impediria o reconhecimento da especialidade em se tratando de exposição a agentes cancerígenos. Ocorre que o Decreto nº 10.410/2020 alterou o Regulamento da Previdência Social, que passou a prever expressamente no art.68, §4º, a possibilidade de que o uso de EPI eficazes impeçam o reconhecimento da especialidade na exposição a agentes cancerígenos: Art.68 (...) §4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Assim, para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410/2020, a informação sobre a eficácia do EPI elide o reconhecimento da especialidade de atividades com exposição a agentes cancerígenos. Neste sentido, o art.298 da Instrução Normativa PRES/INSS nº128, de 2022, in verbis: Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Em razão do exposto, havendo informação sobre a existência de EPI eficaz em períodos laborados entre 03/12/1998 e 07/10/2014 (véspera da vigência da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) ou após 30/06/2020 (Decreto nº 10.410/20), não será possível reconhecer a especialidade da atividade profissional com exposição a agentes cancerígenos. Tempus regit actum A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 contraria o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento do STJ fixado no Tema 422/STJ (REsp 1151363/MG) e no Tema 694/STJ. Segundo tese firmada no Tema 694/STJ "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 também contraria a Lei nº. 8.213/91, arts.57 e 58, caput e § 1º, art. 6º da LINDB, além do Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º. TEMA 1090/STJ e TEMA 213/TNU No que diz respeito à informação constante do PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unamidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Dessa forma, apenas em hipóteses excepcionais, cujo ônus da prova incumbirá ao autor da ação previdenciária, a informação no PPP atestando a eficácia do EPI poderá ser afastada. Isso porque as informações constantes do PPP gozam de presunção relativa de veracidade. Sobre a necessidade de haver prova "clara e específica" sobre a ineficácia do EPI no caso concreto, vale destacar trecho do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1090: ... De qualquer forma, o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica. (destaquei) E ainda, refutando a possibilidade de alteração do ônus da prova, vale destacar outro trecho: ... A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP. Por tudo, o ônus da prova é do segurado. (destaquei) Assim, compete ao segurado, através de impugnação "clara e específica", o ônus de comprovar a ineficácia do EPI. No mesmo sentido, garantindo às informações do PPP a devida presunção de veracidade, a TNU já havia firmado entendimento no tema repetitivo 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, Data da Publicação: 03/03/2021) Reiterando o entendimento firmado no Tema 213, a TNU vem decidindo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO CALOR. INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 213. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (PUIL 0516166-68.2021.4.05.8300, Relator: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de publicação: 07/11/2024) (destaquei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO . TEMAS 188 E 213 DA TNU . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. -Ao contribuinte autônomo não é possível o reconhecimento de atividade especial após 03/12/1998, a não ser em hipóteses específicas. Tema 188 da TNU. -Constando do PPP o uso de EPI eficaz, é ônus do segurado comprovar sua ineficácia por meio de impugnação específica. Tema 213 da TNU. -Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente para, anulando o acórdão recorrido, devolver o caso à Turma Recursal a fim de adequar o novo julgamento segundo as diretrizes acima explicitadas - Questão de ordem nº 20 desta TNU. (PUIL 5043228-98.2018.4.04.7100/RS, Relator: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, em 04/09/2024). (destaquei) Outros precedentes da TNU: 5008553-27.2014.4.04.7205/SC; 5003509-27.2015.4.04.7129/RS; 5004424-18.2015.4.04.7213/SC; 5008259-89.2016.4.04.7209/SC; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS. Retificação das informações do PPP. Competência da Justiça do Trabalho Importante destacar que a parte autora, quando não concordar com as informações constantes do PPP e/ou LTCAT - dentre elas a informação sobre a eficácia do EPI -, deverá ajuizar na Justiça do Trabalho a competente ação judicial para discutir com o empregador (emitente dos documentos) a correção dos dados. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 2011. QUATRO PERÍODOS CONTROVERTIDOS, TODOS POSTERIORES A 5/3/1997. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA DE CARVÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM RESULTADOS DE MEDIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, O AUTOR NÃO PROVIDO E O DO INSS PROVIDO.1. Apelação interposta pela partes face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e reconheceu a especialidade dos períodos de 18/08/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/05/2006, por exposição a poeiras de carvão. Autor pretende comprovar a especialidade dos períodos de 1/07/00 a 17/08/04 e 01/06/06 a 23/11/11.2. Inocorrência de cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial em processo previdenciário cuja pretensão é o reconhecimento de tempo especial é matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, eis que a controvérsia (fornecimento ou retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP) decorre das relações de trabalho, conforme a Constituição da República. No mesmo sentido decisões do Superior Tribunal de Justiça. Somente em casos excepcionais pode-se admitir esse meio de prova no processo previdenciário.3. Períodos de exposição permanente à poeira de carvão, mas o documento PPP informa utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Períodos não reconhecidos como especiais. Autor não trouxe na inicial argumento da ineficácia do EPI em relação à exposição nociva ao carvão.4. Exposição a RUÍDO. Resultados das medições abaixo dos limites previstos na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Laudos mencionados pelo autor no recurso são do ano de 1992, portanto incabíveis para comprovar exposição nociva.4. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do autor em honorários, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.5. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento à apelação do INSS.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001900-83.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024 14:44:46) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3. DATA: 03/06/2020) (destaquei) Com o mesmo entendimento, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Concluindo, deveria a parte autora ter ajuizado a competente ação na Justiça do Trabalho para discutir com o empregador a correção dos dados relativos ao EPI. E, ainda que se entenda pela competência da Justiça Comum para apreciar a demanda, a parte autora não se desimcumbiu do ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Pelo exposto, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/91; art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 555/STF; Tema 1090/STJ; Tema 422/STJ; Tema 694/STJ; Tema 213/TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art.114, I e IX, da CF (competência da Justiça do Trabalho). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA O § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação pelo segurado "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." Cabe destacar que, conquanto o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." A Turma Nacional de Uniformização tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o requisito da habitualidade, ao contrário do requisito da permanência, sempre foi exigido para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES ANTERIORES À LEI 9.032/95. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE, EM PRINCÍPIO, ALINHA-SE À JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE. SÚMULA 49/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU DIVERGENTES. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO DOMINANTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003905-27.2020.4.03.6326, CAIO MOYSES DE LIMA, Data da Publicação: 18/04/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE SOB OS AGENTES NOCIVOS EXIGIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000683-48.2020.4.03.6327/SP, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 9/8/2023 a 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido: PUIL 0007817-39.2013.4.03.6306; PUIL 0501365-68.2017.4.05.8307; PUIL 0517565-11.2016.4.05.8300; PUIL 5007558-09.2017.4.04.7205, PUIL 5015184-15.2017.4.04.7000. Antes da publicação do Decreto nº 4.882/03, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos deveria ocorrer durante a jornada integral do trabalhador. Com isso, habitual era a exposição ao agente nocivo todos os dias, durante o tempo exigido em anos de exposição. Já permanente era a exposição ao agente nocivo em todas as atividades durante a jornada de trabalho. Com a publicação do Decreto nº 4.882/03, definiu-se que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Em resumo: Até 18 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição que ocorre todos os dias, em todas as funções e durante toda a jornada de trabalho; A partir de 19 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Dessa forma, à míngua de provas que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não merece prosperar a pretensão autoral. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR PRESTADO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/09/1991 e 11/08/2003. O autor alegava exposição ao agente químico TDI (diisocianato de tolueno) no desempenho de suas funções como Encarregado de Almoxarifado. A sentença considerou que as atividades desempenhadas pelo autor eram essencialmente administrativas e logísticas, sem exposição efetiva a agentes nocivos conforme exigido pelos regulamentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo autor no cargo de Encarregado de Almoxarifado, com alegada exposição ao agente químico TDI, configuram tempo de serviço especial para fins previdenciários; (ii) analisar se os elementos constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas são suficientes para comprovar exposição efetiva a agentes nocivos e justificar o reconhecimento da especialidade do período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR ... 4. Embora o agente químico TDI conste no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e a análise de sua exposição seja qualitativa, o PPP apresentado pelo autor descreve atividades eminentemente administrativas e logísticas no setor de Suprimentos/Almoxarifado, como supervisão de equipes, controle patrimonial e gerenciamento de estoques, sem evidências de exposição direta ou habitual aos agentes nocivos no processo produtivo. 5. A sentença corretamente considerou que as atividades desempenhadas pelo autor não correspondem às condições de insalubridade e de risco previstas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e no código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, aplicáveis a trabalhadores em contato direto com agentes químicos no processo produtivo. 6. O autor não apresentou argumentos nem provas adicionais em sede recursal que desconstituíssem os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar a alegação de exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5003219-98.2023.4.02.5120, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVAMENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.024, §2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. EFEITOS INFRINGENTES. PPP. OFICINA DE AUTOMÓVEIS. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. NÃO CARACTERIZADAS A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ... VI - O PPP juntado aos autos (id. 40655696 – págs. 01-02) atesta, de fato, a presença dos agentes nocivos ruído, na intensidade de 92,3dB, e hidrocarbonetos aromáticos, no ambiente de trabalho da oficina de automóveis, todavia o autor figura como sócio-proprietário, de modo que, pelas características de sua ocupação, preponderam atividades de cunho administrativo, não se limitando única e exclusivamente à manutenção de automóveis, restando descaracterizadas, pois, as premissas de habitualidade e de permanência. VII - Conforme já ressaltado, o laudo pericial (Num. 40655708) carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade, o que enfraquece a precisão dos dados ali expostos. VIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer de agravo interno interposto e negar-lhes provimento. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 53634650920194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/11/2020) Logo, inexistindo "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", conforme estabelecido pelo §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.1º do Decreto nº 4.882/03; art.65 do Decreto nº 3.048/99; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora deveriam se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a prova documental deve ser conclusiva quanto ao desempenho de categoria profissional prevista nos antigos decretos previdenciários, sobretudo quando se tratar de simples anotação em CTPS. Isso porque é comum que ocorra mudança nas funções do empregado ao longo do vínculo empregatício, sem o respectivo registro da modificação na CTPS. Sem contar que a CTPS não traz a profissiografia. Logo, apenas se deve admitir o enquadramento por categoria profissional quando houver comprovação de que houve o exercício de atividade profissional prevista no antigos decretos previdenciários durante todo o período reivindicado, não sendo esse o caso dos autos. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §4º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação que lhe deu a Lei nº 9.032/95); art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). DA POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATRAVÉS DE ANALOGIA Não se desconhece a possibilidade de ser feito o enquadramento por categoria profissional com base na analogia. Com efeito, o reconhecimento da atividade especial através de enquadramento por categoria profissional foi estabelecido através de estudos empíricos (meramente estatísticos) sobre o histórico de afastamento em determinadas profissões. Neste contexto, algumas ocupações, embora não expressamente previstas pelo nome no anexos dos antigos decretos, podem se sujeitar a condições de trabalhos idênticas àquelas previstas. A Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, já previa a possibilidade de enquadramento para as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979: Art. 274. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados por categoria profissional os períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, situação em que o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos. Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput, deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, a informação de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmas condições e no mesmo ambiente do respectivo profissional. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, não trouxe qualquer restrição à analogia para fins de enquadramento por categoria profissional. Ressalve-se as profissões com regulamentação específica, para as quais, por exigirem habilitação específica para o seu desempenho, não é possível a utilização da analogia para o enquadramento: vigilância, motoristas de ônibus e caminhão, médicos, dentistas etc. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 198, fixou a seguinte tese: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. (PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Data da Publicação: 03/09/2019) Desta forma, é imprescindível que a decisão judicial que promova o enquadramento por categoria profissional através de analogia justifique a semelhança entre a atividade do autor e a atividade prevista em algum código dos antigos decretos previdenciários. tempo especial categoria rural e TRABALHADORES RURAIS E ATIVIDADE ESPECIAL. RESGATE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO OS TRABALHADORES VINCULADOS AO ANTIGO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL (PRORURAL) NÃO POSSUÍAM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A ATIVIDADE ESPECIAL, SEJA POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A parte autora postula o reconhecimento de atividade especial para trabalho rural regido pelo PRORURAL (Lei Complementar nº 11/1971, alterada pela LC nº 16/1973), regime jurídico no qual não havia previsão de aposentadoria especial. Apenas com o advento da Lei nº 8.213/91 (unificação dos regimes urbano e rural) é que os trabalhadores rurais passaram a ter cobertura tipicamente previdenciária, tendo em conta que o PRORURAL tinha caráter nitidamente assistencial, com prestações diversas das destinadas aos trabalhadores urbanos. Nesse sentido, o STJ já reconheceu a existência de regime diverso para trabalhadores rurais filiados ao PRORURAL: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI DA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. LC N. 16/1973, ARTIGO 6º, § 2º. VEDAÇÃO. 1. O fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor. Precedente. 2. Na data do óbito vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes. 3. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural. Com efeito, o legislador limitou a concessão a apenas uma prestação substitutiva de renda, a ser paga pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. 4. Na espécie, a autora, no ato de requerimento da pensão por morte de trabalhador rurícola, já gozava de aposentadoria rural, razão pela qual não há como deferir-lhe a cumulação pretendida, em virtude da expressa vedação legal.5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.105.611/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 19/10/2009.) O Decreto nº 53.831/64, que previa a "aposentadoria especial instituída pela Lei n. 3.807/1960”, em seu art. 3º excluía os trabalhadores rurais, os quais, por sua vez, eram conceituados pela LC n. 11/1971 da seguinte forma: Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie. b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. Logo, os trabalhadores rurais, ainda que na condição de "empregados", não faziam jus à aposentadoria especial, razão pela qual não se pode pretender o enquadramento seja por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64), seja por exposição a eventual agente nocivo, uma vez que não havia previsão de aposentadoria especial no PRORURAL. Não se pode querer empregar norma que regia previdência urbana em favor de trabalhador rural antes da unificação dos regimes, sendo necessário observar a legislação vigente na época da prestação dos serviços (tempus regit actum). Sobre isso, o STJ no julgamento do Tema 694 fixou tese no sentido de que deve ser aplicada a lei do tempo da prestação dos serviços: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Dessa forma, há grave violação ao ordenamento jurídico ao se reconhecer a atividade especial, seja por categoria profissional ou por exposição a eventual agente nocivo, em favor de trabalhador rural vinculado ao PRORURAL. EMPREGADOS RURAIS VINCULADOS À AGROINDÚSTRIA OU AO AGRO-COMÉRCIO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA URBANA Até o advento da LC 16/1973, havia a possibilidade de alguns raros empregados rurais se filiarem à então Previdência Urbana, desde que atendessem a duas condições: (1) fossem empregados de agroindústria ou agro-comércio; (2) recolhessem contribuição previdenciária para a Previdência Urbana antes do advento da Lei Complementar nº 16/73 e assim permanecessem recolhendo. Isso porque havia a possibilidade de serem inscritos naquele regime por seus empregadores (necessariamente, agroindústria ou agro-comércio), existindo a devida contribuição para o custeio daquele sistema. Todavia, nem todas as agroindústrias ou agro-comércios inscreveram seus empregados rurais à Previdência Urbana. De qualquer modo, a possibilidade de inscrição de empregados rurais na Previdência Urbana foi sepultada pela Lei Complementar nº 16/73, que eu seu art. 4º passou a prever que "os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL". Não obstante, nos termos do seu parágrafo único, o art. 4º permitiu apenas àquele raro trabalhador rural, empregado da agroindústria ou do agro-comércio, cuja empresa empregadora já retinha e vertia as suas contribuições previdenciárias para a Previdência Urbana (INPS), permanecer vinculado a este regime, quando então, faria jus à aposentadoria especial. Dessa forma, quanto aos empregados rurais da agroindústria ou do agro-comércio, apenas podem ser considerados vinculados à Previdência Urbana aqueles admitidos antes da LC 16/73, que estavam contribuindo como urbanos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) - A especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. - Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios. - A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social. - A Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. - Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º. - Os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, conseqüentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. - A especialidade da atividade campesina é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial, incluída no regime urbano, na forma do Decreto nº 704/69, que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no regime geral da previdência, o que não é o caso dos autos. (TRF3 - OITAVA TURMA, ApCiv 0029689-89.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, , e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) XIV - O item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. XV - Os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios. Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao sistema geral da Previdência Social. XVI - Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. XVII - Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º. XVIII - Os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, conseqüentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias. XIX - A especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência. XX – In casu, não restou comprovado que o requerente foi empregado de empresa agroindustrial, filiada ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 1898645 - 0031527-67.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2014). Assim, em razão da vigência da LC 16/73, a partir de 1º de janeiro de 1974, todo trabalhador admitido como "empregado rural" passa a ter seu regime previdenciário regido pelo PRORURAL, não fazendo jus à aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807/60, sendo indevido, portanto, o reconhecimento de atividade especial seja por categoria profissional ou mesmo por exposição a agente nocivo. SEGURADO ESPECIAL OU EMPREGADO DE SITIANTES PESSOAS FÍSICAS No que diz respeito ao trabalhador rural na condição de "segurado especial" ou de "empregado de sitiantes", justamente pelo fato de não trabalharem para a agroindústria ou para o agro-comércio, não há dúvida de que sempre estiveram vinculados ao PRORURAL, regime este para o qual não havia a previsão de aposentadoria especial. Nesse sentido, a jurisprudência do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964. LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No que concerne ao enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar. 6. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016) (destaquei) Portanto, os segurados especiais e os empregados rurais que trabalhavam para sitiantes estavam excluídos da previdência social urbana, eis que filiados ao PRORURAL, não fazendo jus à aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807/60, sendo indevido, portanto, o reconhecimento de atividade especial seja por categoria profissional ou mesmo por exposição a agente nocivo. PREQUESTIONAMENTO: art. 3º, II, da Lei 3.807/64; art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 11/1971; art. 4º da Lei Complementar 16/1973; art. 4º, II, do Decreto 89.312/84; art. 58 da Lei 8.213/91; art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/99; art. 927, III, do CPC (Temas repetitivos do STJ 546; 422; 423 e 694); art. 5º, II e XXXVI, CF. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64. O Decreto nº 53.831/64, ao regulamentar a aposentadoria especial prevista na Lei nº 3.807/60, trouxe previsão de enquadramento por categoria profissional para os "Trabalhadores na agropecuária" (código 2.2.1). Ocorre que referida possibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional aplica-se apenas àquele raro trabalhador rural que estava excepcionalmente vinculado à Previdência Urbana e que prestava suas atividades simultaneamente na agricultura e na pecuária. Nesse sentido, o STJ entende que não se equipara, para fins de enquadramento na categoria profissional de agropecuária, a atividade desenvolvida pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) (destaquei) E, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu entendimento sobre a questão, alinhando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA NA LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE. PUIL STJ 452. 1. O INSS alega ser inadmissível a contagem especial de período trabalhado para pessoa física, mas não foi apresentado paradigma válido sobre a questão. 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) 452-PE para "não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504336-45.2016.4.05.8312, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (destaquei) Assim, ainda que fosse possível superar a questão relativa ao regime jurídico previdenciário a que pertencia a parte autora na data da prestação do serviço rural, acrescenta-se, em nome da eventualidade, que ela não comprovou o exercício de labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EXPOSIÇÃO AO CALOR Não cabe o reconhecimento da especialidade por exposição ao calor, haja vista não ser proveniente de fontes artificiais. Até 05/03/1997, era possível o reconhecimento da especialidade de operações desenvolvidas em locais com temperatura acima de 28º C, proveniente de fontes artificias, conforme Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1. O Decreto nº 83.080/79, em seu anexo II, acrescentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição ao calor nas seguintes situações: atividades na indústria metalúrgica e mecânica (discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5) e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. A partir de 06/03/1997, o limite de tolerância passa a ser definido pela legislação trabalhista, deixando de ser aplicado o limite fixo de 28º C, nos termos do Anexo IV, código 2.0.4, do Decreto nº 2.172/97: "a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78." Para o reconhecimento de atividade especial a fonte de calor deve ser artificial. A exposição ao calor natural (desde que a atividade profissional se desenvolva em ambiente fechado) passou a ser admitida apenas para os períodos a partir de 11/12/2019, com a vigência da Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que alterou o item 2.3 do Anexo 3 da NR-15: São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. (destaquei). Isto é, o trabalho a céu aberto, sem fonte artificial de calor, como é o caso dos autos, não permite o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido: (...) 2. Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 03/02/2001, 18/06/2001 a 12/11/2001, 04/04/2003 a 22/12/2003, 17/08/2004 a 03/01/2005, 11/07/2005 a 16/12/2005, 01/07/2011 a 07/10/2012 e 06/10/2012 a 30/12/2012, trabalhados na Usina Central do Paraná S/A Agric. Ind. e Comércio, o PPP registra apenas a exposição a radiação não-ionizantes, não havendo menção a outros fatores de risco. A descrição da rotina laboral, a seu turno, não inclui a aplicação de defensivos agrícolas, mas apenas tarefas no plantio e no corte de cana-de-açúcar, na colheita de café, serviços de capina e reparos em cercas e currais (ev. 1, PPP14). O LTCAT, a seu turno, atesta a exposição a calor, advindo do próprio ambiente, e a radiação não ionizante, referente aos raios solares, bem como agentes químicos presentes em herbicidas e nematicidas. O laudo esclarece, porém, que "nem todos os funcionários aplicam defensivos agrícolas, os que são escalados para a aplicação são treinados e possuem os equipamentos de proteção individual necessário", listando em seguida os EPIs utilizados (ev. 1, LAUDO15). Conforme já consignado, o PPP não menciona, na descrição das atribuições ou mesmo nos fatores de risco, o manuseio de defensivos agrícolas, não havendo, assim, nenhuma evidência de exposição a condições consideradas insalubres pela legislação previdenciária. Agregue-se, por fim, que o reconhecimento da especialidade em razão do calor excessivo pressupõe a emissão de altas temperaturas a partir de fonte artificial, e não da exposição solar. Nesse sentido, são diversos os precedentes das Turmas Recursais do Paraná (v.g. RCI 5009551-30.2011.404.7001/PR, RCI 5012091-22.2014.404.7009/PR, 5005673-63.2012.404.7001/PR, 5012091-22.2014.404.7009/PR). Assim, o agente calor, no caso dos autos, não enseja a averbação da atividade como tempo de atividade especial, vez que proveniente da exposição solar. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (3ª Turma Recursal do Paraná. RC Nº 5016238-13.2017.4.04.7001/PR, Rel.: JOSÉ ANTONIO SAVARIS; Publicação: 25/07/2019) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. PPP. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. (...) 3 - Consta do PPP de ID 98307080 – fls. 44/45 que o autor laborou no lapso de 17/10/1979 a 31/08/1982 como trabalhador rural junto à Sonia Maria Agricultura Ltda., exposto a calor de 27,5ºC e inseticidas, acaricidas, fungicidas e herbicidas. Ocorre que, quanto ao agente nocivo calor, necessária a exposição do segurado à fonte de calor artificial para caracterização do labor como especial, o que não ocorreu no presente caso. Quanto aos agentes inseticidas, acaricidas, fungicidas e herbicidas, não há especificação quanto ao seu tipo ou intensidade, o que inviabiliza o reconhecimento do labor como especial...”. 4 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 00303567020164039999, Relator: FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Publicação: 02/07/2021) (destaquei) A propósito, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu art. 281, já exigia que as temperaturas anormais fossem oriundas de fontes artificiais, para qualquer período. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, manteve a mesma exigência em seu art. 293: "A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial ..." Por fim, ainda que se admita a especialidade por exposição ao calor proveniente do sol, há importante empecilho técnico, qual seja: seria impraticável a medição (após 05/03/1997, necessariamente em IBUTG), em razão das contínuas variações, próprias das condições meteorológicas em geral, não se comprovando a exposição permanente ao agente nocivo, na forma preconizada pelo art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a partir da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048, de 1999, passa a ser exigida a metodologia de aferição da FUNDACENTRO - NHO 6 -, mantendo-se os limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15. No caso concreto, não se apurou a exposição ao calor (proveniente do sol), na forma preconizada pela NHO 06. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do Tribunal Superior Do Trabalho: 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. (destaquei) Logo, ainda que se admita o calor proveniente do sol como fator caracterizador de especialidade, a intensidade da exposição deve ser apurada para fins de confronto com os limites de tolerância. RADIAÇÃO SOLAR Até 05/03/1997, a especialidade por exposição a radiações não ionizantes, dentre elas a "ultravioleta", era possível apenas para "soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio" (código 1.1.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64). A partir de 06 de março de 1997, em razão da publicação do Decreto nº 2.172/97, não há mais previsão da radiação não ionizante como agente caracterizador de tempo de serviço especial na legislação previdenciária. Mesmo na legislação trabalhista não existe fundamento para se concluir pela insalubridade das radiações solares, sendo este o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). Dessa forma, ainda que se entenda pela natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ), não há na técnica médica e na legislação correlata fundamento para se admitir a especialidade ou a insalubridade. Pelo exposto, inexiste previsão legal para se reconhecer como especiais atividades com exposição à radiação solar. EXPOSIÇÃO A INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS As intempéries climáticas (vento, chuva, calor do sol, frio, umidade etc.), além de não estarem previstas como agentes nocivos na norma previdenciária, inexiste técnica médica e legislação correlata que fundamente o enquadramento como especial (Tema 534/STJ). Na verdade, consubstanciam fatos de cunho estritamente imprevisível, podendo ocorrer ou não, impassíveis, portanto, de serem aferidas meteorologicamente dentro de um padrão de ocorrência e de configurar uma exposição habitual e permanente do trabalhador. Ademais, atingem a totalidade das pessoas, não se afigurando como elementos de discrímen aptos a ensejar tratamento diferenciado à aposentação, ainda que mereçam uma atenção regulamentar no que diz respeito a questões afetas à Segurança e Medicina do Trabalho (vide NR-21). O homem vive na natureza com as suas contingências. Se algumas condições naturais podem ser agressivas, a adequação da roupa típica desnatura a insalubridade. Se exigisse o trabalho fora das condições normais de exposição às condições climáticas, então poderíamos discutir a caracterização da insalubridade. Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAL SEM REGISTRO EM CTPS E ESPECIAL NÃO COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. (...) 4. Por sua vez, pela categoria profissional não é possível considerar a atividade de "trabalhador rural" como insalubre, devendo, assim, os períodos ser computados como tempo de serviço comum. As intempéries (sol, chuva, frio, vento, poeira, etc.) não são consideradas agentes nocivos, nos termos dos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos (Dec. nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97). E sobre o trabalho rural deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de 26/08/1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial assim dispôs em seu artigo 3º, in verbis: "Art. 3º. São excluídos do regime desta lei: (...) II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados domésticos." 5. Conforme consta das informações fornecidas administrativamente pelo INSS (ID 97638100 - fls. 03/04), o autor, na data do requerimento administrativo (01/08/2018), totaliza apenas 30 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à concessão do benefício, na forma dos artigos 52 e 53da Lei nº 8.213/91. 6. Extinção sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 6073396-92.2019.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data da Publicação: 10/02/2022). (destaquei) Logo, não há como concluir pela especialidade da atividade profissional. EXPOSIÇÃO A POEIRAS No caso concreto, não há informação sobre a composição da poeira, nem sobre as circunstâncias de exposição ocupacional (fontes, meios de contato, vias de absorção, intensidade, frequência e duração), não havendo, portanto, elementos para a análise da alegada exposição permanente. Ademais, não é admitida nem mesmo a menção genérica a "poeiras minerais" (TNU, PUIL Nº 0501816-67.2019.4.05.8002/AL; Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social (CJF, junho de 2023)). EXPOSIÇÃO À UMIDADE A partir de 06 de março de 1997, em razão da publicação do Decreto nº 2.172/97, não há mais previsão da umidade como agente caracterizador de tempo de serviço especial na legislação previdenciária. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Em se tratando do agente umidade, o Anexo 10 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78 estabelece: As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Logo, a especialidade pela exposição ao agente umidade só é possível para atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, não sendo o caso dos autos. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS Quanto à alegada exposição a hidrocarboneto, não há como reconhecer a especialidade da atividade profissional pelos motivos a seguir. Falta de identificação do hidrocarboneto e de previsão legal de enquadramento: Quanto à alegada exposição a hidrocarbonetos, a nocividade jamais pode ser analisada genericamente, haja vista que referidos agentes químicos podem ser aromáticos ou alifáticos. Os hidrocarbonetos alifáticos não possuem anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura. Em relação à toxicidade, existe uma grande variedade de hidrocarbonetos alifáticos, cada qual com propriedades diferentes. Nenhum dos hidrocarbonetos alifáticos, porém, é reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). Os hidrocarbonetos aromáticos, por sua vez, apresentam anel benzênico em sua estrutura. Cabe destacar, entretanto, que o fato de uma molécula possuir anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura química não autoriza afirmar que tenha as mesmas propriedades toxicológicas do agente químico benzeno. Neste sentido, a Nota Técnica nº 2/2022/EARJ emitida pela FUNDACENTRO: ... Logo, a nocividade da exposição a hidrocarbonetos, seja alifático ou aromático, jamais pode ser analisada genericamente, haja vista que referidos agentes químicos possuem propriedades físico-químicas diversas. Quanto à imprescindível especificação do hidrocarboneto, o Tema 298/TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS) Recentemente, foi publicado importante enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em junho de 2023: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Concluindo, a nocividade da exposição a hidrocarbonetos, seja alifático ou aromático, depende da identificação precisa do agente químico. Fuligem da queimada da cana. Os lavradores não trabalham durante a queimada: Em relação à fuligem da queimada da cana (durante o período de safra), já se sabe que os lavradores, por óbvio, não trabalham durante a queimada. Trabalham no local após o resfriamento, de modo que não inalavam a fumaça que se dissipa antes do início do trabalho (áreas abertas). Equipamentos de proteção: Ademais, os lavradores não tinham contato direto com a fuligem, eis que trabalhavam com luvas, aventais e mangotes. Inexistência de nocividade: Pela eventualidade, ainda que se entenda pelo contato direto com a fuligem, trata-se de um resíduo inorgânico mineral, o qual não contém agentes químicos e/ou poeiras reconhecidas como nocivas pela NR-15 e seus anexos. No que diz respeito à alegada nocividade da exposição à fuligem, é importante colacionar entendimento do TJ/SP ao analisar a Apelação Cível 325.156.5/0-00, Rel. Des. Milton Gordo, julgado em 31/10/2005: "De um estudo comparativo de quatro cidades do Estado de São Paulo, o resultado apontou índice menor de problemas respiratórios naquela em que predomina a cultura da cana-de-açúcar (exemplo: Ribeirão Preto, com essa cultura). Mostrou que o ‘carvãozinho', em razão do seu calibre (grande), não prejudica a saúde, e o solo é muito mais afetado pelo calor do sol que aquece muito mais a terra, do que pela queimada, já que o primeiro aquece lenta e profundamente, e a segunda é rápida e superficial. Do confronto de idéias, todas fundadas em estudos criteriosos de especialistas, evidencia-se a incerteza sobre os malefícios quer ao meio ambiente, como um todo, quer à saúde do homem, da queima da palha de cana-de-açúcar, denunciados na petição inicial". A bem dizer, não há consenso na comunidade científica a respeito da fuligem ser prejudicial ao trabalhador, como se vê por artigo do médico Anthony Wong, Médico toxicologista e diretor do Centro de Assistência Toxicológica (Ceatox) da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP): “...A outra afirmação bastante veiculada é a de que o "carvãozinho", resíduo da queima da palha de cana-de-açúcar, pode provocar câncer nas pessoas. A esse respeito tem sido utilizada uma tese da mestra Gisele Cristiane Marcomini Zamperlini, do Instituto de Química da Unesp, demonstrando que as queimas liberam substâncias carcinogênicas e mutagênicas. Trata-se de uma tese interessante, com uma cuidadosa análise laboratorial semiquantitativa da fuligem colhida após a queima, na qual foram encontrados hidrocarbonetos aromáticos, compostos com propriedades mutagênicas e cancerígenas. Essa análise semiquantitativa não determina com exatidão a quantidade ou a concentração de uma substância, mas apenas indica sua presença relativa. É como se um fosse um detector de fumaça que não distingue um incêndio de um cigarro aceso à sua volta. Pergunto, então, se é lícito associar ou inferir uma relação causa-efeito, baseado em análises semiquantitativas, a etiologia de um tumor cancerígeno ou uma doença respiratória? A ciência séria afirma que a resposta é não. É preciso uma prova cabal da presença da substância agressora no corpo da vítima. Deve ser demonstrado que essa pessoa foi exposta à substância, e esta, uma vez absorvida ou incorporada, está presente ou afetou o local da lesão. A inferência da mestra Gisele não é aceita pela comunidade científica. Se fosse verdadeira, muitos metalúrgicos teriam graves problemas neurológicos porque manipulam cianeto, muitos trabalhadores em fábricas de bateria teriam seqüelas severas de saturnismo e os cientistas sofreriam de demência, além de doenças renais e pulmonares causadas pelo mercúrio. E, pasmem, todo brasileiro que adora um churrasquinho com os amigos nos fins de semana estaria fadado a contrair câncer, já que os resíduos do carvão que impregnam a carne contêm benzopireno, substância reconhecidamente cancerígena. Assim, a tese de mestrado analisando a composição da fuligem, embora bem realizada tecnicamente, carece do item mais fundamental da investigação científica, ou seja, a correlação clínica com os achados semiquantitativos da fuligem. Não é aceitável e é perigosa a hipótese não fundamentada de que a fuligem do chão vai chegar ao pulmão, atingindo quantidades significativas no corpo da vítima, causando doenças graves. Isso sem a realização de qualquer medição ou detecção dessas substâncias no sangue, urina e outros materiais biológicos. Sem contar com a necessidade de análise nos órgãos dos cadáveres para verificar a presença dos HPAs (hidro-carbonetos poliaromáticos). É preciso, portanto, ir devagar com o andor. A investigação científica séria é inimiga das conclusões precipitadas. Para se ter uma idéia disso, a comunidade científica internacional demorou cinqüenta anos de pesquisas intensas para conseguir relacionar o cigarro com a ocorrência de câncer. Achar e provar são coisas muito distintas que não podem ser confundidas. Querer dar ares de ciência a convicções ideológicas é um erro, não importa quem o cometa.” (fonte : https://namidia.fapesp.br/apagar-o-fogo-dos-canaviais/21303 ) Subsidiariamente. Reconhecimento da especialidade limitado aos períodos de queimada: Por último, e a título de argumentação, eventual reconhecimento da atividade como especial estaria restrito a períodos em que comprovada a utilização da queimada da cana como procedimento para corte e, ainda, apenas durante os períodos de safra, excluindo-se os períodos de entressafra. Nesse sentido, é preciso lembrar que não se admite mais a queimada indiscriminada da cana na região há anos. A colheita é mecanizada. Apenas excepcionalmente, em locais não mecanizáveis, eram realizadas mediante autorização condicionadas ao cumprimento de uma série de exigências, sendo emitidas pelo prazo máximo de 72 horas, devendo a queima ser efetivada somente se atendidas as condições de umidade relativa do ar e em horários pré-estabelecidos, condições estas definidas anualmente por resolução específica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos da Lei Estadual n. 11.241/02. Logo, nada justifica a alegação de exposição recente à fuligem de cana. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS E A HERBICIDAS Menção genérica aos agentes químicos: No caso concreto, houve menção genérica a agentes químicos, sem informar a composição química, a origem, a concentração, a frequência e a habitualidade da exposição, informações essenciais ao reconhecimento da especialidade. Quanto à imprescindível especificação do hidrocarboneto, o Tema 298/TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS) Recentemente, foi publicado importante enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em junho de 2023: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MENÇÃO GENÉRICA, SEM DESCRIÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS COMPONENTES. IMOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TNU, PUIL 0500150-95.2019.4.05.8013, Joao Cesar Otoni De Matos, Publicação: 30/08/2021) Desta forma, não há como concluir pela nocividade da exposição a agentes químicos, haja vista a inexistência da imprescindível especificação dos produtos. Ausência de habitualidade e permanência: A parte autora desempenhava múltiplas tarefas no ambiente rural, razão pela qual não se pode concluir pela existência de habitualidade e permanência na exposição a agentes químicos. Nessa toada, se houve contato com "fósforo" ou com "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", presentes em defensivos agrícolas, esta circunstância se deu de modo ocasional e intermitente, pois consabido, pelas regras de experiência comum, que os defensivos são aplicados nas culturas em apenas algumas épocas/meses. Com efeito, não se faz necessária maior argumentação para concluir que, no preparo do solo, na plantação e na colheita, por exemplo, não há aplicação de defensivos, o que por si só revela a ausência de trabalho em condições especiais em razão de suposta exposição a agentes químicos. A exposição a agentes nocivos, caso tenha ocorrido, deu-se apenas nos poucos meses em que o autor desempenhava funções com contato direto com herbicidas nas lavouras, sendo apenas parcela de uma extensa lista de afazeres. É consolidado pela jurisprudência o entendimento no sentido do não enquadramento como especial de atividade insalubre intermitente. Nesse sentido, a jurisprudência: (...) 2. Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 03/02/2001, 18/06/2001 a 12/11/2001, 04/04/2003 a 22/12/2003, 17/08/2004 a 03/01/2005, 11/07/2005 a 16/12/2005, 01/07/2011 a 07/10/2012 e 06/10/2012 a 30/12/2012, trabalhados na Usina Central do Paraná S/A Agric. Ind. e Comércio, o PPP registra apenas a exposição a radiação não-ionizantes, não havendo menção a outros fatores de risco. A descrição da rotina laboral, a seu turno, não inclui a aplicação de defensivos agrícolas, mas apenas tarefas no plantio e no corte de cana-de-açúcar, na colheita de café, serviços de capina e reparos em cercas e currais (ev. 1, PPP14). O LTCAT, a seu turno, atesta a exposição a calor, advindo do próprio ambiente, e a radiação não ionizante, referente aos raios solares, bem como agentes químicos presentes em herbicidas e nematicidas. O laudo esclarece, porém, que "nem todos os funcionários aplicam defensivos agrícolas, os que são escalados para a aplicação são treinados e possuem os equipamentos de proteção individual necessário", listando em seguida os EPIs utilizados (ev. 1, LAUDO15). Conforme já consignado, o PPP não menciona, na descrição das atribuições ou mesmo nos fatores de risco, o manuseio de defensivos agrícolas, não havendo, assim, nenhuma evidência de exposição a condições consideradas insalubres pela legislação previdenciária. Agregue-se, por fim, que o reconhecimento da especialidade em razão do calor excessivo pressupõe a emissão de altas temperaturas a partir de fonte artificial, e não da exposição solar. Nesse sentido, são diversos os precedentes das Turmas Recursais do Paraná (v.g. RCI 5009551-30.2011.404.7001/PR, RCI 5012091-22.2014.404.7009/PR, 5005673-63.2012.404.7001/PR, 5012091-22.2014.404.7009/PR). Assim, o agente calor, no caso dos autos, não enseja a averbação da atividade como tempo de atividade especial, vez que proveniente da exposição solar. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (3ª Turma Recursal do Paraná. RC Nº 5016238-13.2017.4.04.7001/PR, Rel.: JOSÉ ANTONIO SAVARIS; Publicação: 25/07/2019) (destaquei) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. (...) III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. IV - Tendo em vista que a atividade desenvolvida não pode ser enquadrada por categoria profissional, bem como que o laudo pericial aponta apenas exposição a calor proveniente de fontes naturais (luz do sol) e eventual aplicação de herbicidas de uso comum no mercado, não se justifica a contagem especial para fins previdenciários. V - Somado apenas o período especial já reconhecido pela autarquia previdenciária, a parte autora não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 62100993020194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 07/05/2021) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSTURA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HERBICIDAS. NÃO RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. (...) 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 28/12/2007, 03/03/2008 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 24/09/2014. 15 - Nos referidos intervalos, trabalhados para a empresa “Onda Verde Agrocomercial S/A”, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 6615086 - Págs. 31/35), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informam a exposição aos riscos: postura e radiação não ionizante de 01/03/2007 a 28/12/2007 e 03/03/2008 a 31/01/2009; e postura, radiação não ionizante e herbicidas (em quantidades irrisórias - NA) de 01/02/2009 a 24/09/2014. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade nos interregnos, vez que nenhum dos agentes listados estão previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 16 - Digno de nota, em atenção à fundamentação da sentença, que somente a radiação ionizante é prevista como nociva no referido ato normativo. Ademais, destaca-se que a sujeição ao agente químico se deu em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.° 77/2015. 17 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, inviável o enquadramento dos intervalos de 01/03/2007 a 28/12/2007, 03/03/2008 a 31/01/2009 e 01/02/2009 a 24/09/2014 como especiais. 18 - Desta forma, a parte autora foi integralmente sucumbente na demanda. 19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC. 20 - Apelação do INSS provida. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 50544485620184039999, Relator: FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Publicação: 07/10/2021) (destaquei) Ressalte-se que não basta, a fim de caracterizar a especialidade, a mera menção à sujeição a "agentes químicos - agrotóxicos", se o contexto de todas as atividades exercidas pelo trabalhador não implicar um risco minimamente habitual à integridade física. Como assevera a jurisprudência, mesmo nos casos de exposição a agentes biológicos, deve haver "efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador" (TRU4, IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012), para fins de caracterização da especialidade previdenciária. Tais requisitos, contudo, não restam satisfeitos no caso em tela, porque não há prova de que o contato com agrotóxicos fosse parte da rotina diária de trabalho do autor. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS NOCIVOS Em se tratando de trabalho rural, com a multiplicidade de tarefas que lhe são inerentes, é importantíssima a utilização de amostragem de exposição significativa, que represente não somente um dia de trabalho, mas, sim, leve em consideração as diversas épocas do ano (safra e entressafra), e as atividades que nelas são exercidas. (...) Quanto ao período de 02/09/2013 a 13/08/2018, determinei, no despacho do evento 58, que o empregador do autor esclarecesse se a exposição a hidrocarbonetos era habitual/eventual e permanente/intermitente e que apresentasse o resultado de exposição do autor a ruído com base na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, basicamente para que demonstrasse ou estimasse o tempo de exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância. A diligência restou infrutífera, como observei no despacho do Evento 58. Em resposta a isso, o autor insistiu no reconhecimento da especialidade com base nos documentos já juntados, mantendo-se a sentença, enquanto o INSS insistiu nas razões de sua insurgência recursal. De acordo com o PPP (evento 62 - PPP3), o autor, como trabalhador rural, realizava atividades de plantio, pulverização, colheita e pós-colheita, ajudava no descarregamento de caminhões, realizava a limpeza a arrumações de barracões e outras instalaçãoes da propriedade. Nessas condições, teria ficado exposto a ruído de 85,1 decibéis, aferido por decibelímetro, a vapores e a hidrocarbonetos. Trata-se de informações decalcadas do LTCAT/PPRA do evento 62 - LAUDO2. Entretanto, fica claro desse laudo que a fonte de ruído é do maquinário operado, e a exposição a hidrocarbonetos advém da lubrificação de equipamentos. Trata-se de atividades sazonais, não permanentes nem diárias, ou habituais, considerando-se a sazonalidade típica dos trabalhos no campo, especialmente quanto às atividades que expunham o autor a hidrocarbonetos, ligadas à manutenção do equipamento, que é eventual, de acordo com as necessidades. Por essa razão, reputo que não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos capaz de qualificar a atividade como especial. (...) Ante o exposto voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (3ª Turma Recursal do Paraná, RECURSO CÍVEL 5001848-52.2019.4.04.7006/PR, RELATORA: JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER, Publicação: 29 de junho de 2021) Se o responsável pelos registros ambientais, por exemplo, se concentra em realizar as medições próximo de máquinas/tratores, que são consideráveis fontes geradoras de ruído, junto às quais a parte autora não exerce seu labor em tempo significativo, estará configurado vício nos registros efetuados, uma vez que representará exposição eventual ao agente ruído, não se atendendo ao disposto no art. 57, § 3.º da Lei 8.213/91. De mesma forma, se a máquina/trator é utilizada apenas de modo eventual no ambiente de trabalho, não há como concluir pela exposição permanente. No caso concreto, em se ultrapassando os limites de tolerância previstos para a exposição ao ruído, é imprescindível que se apresente o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) que teria servido de substrato para o preenchimento do formulário de atividade especial, de modo a se verificar se a intensidade informada, de fato, é representativa de toda a sua jornada de trabalho. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS: No tocante à alegada exposição a agentes biológicos, igualmente não há falar em reconhecimento da especialidade. Isso porque o código 1.3.1 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/1964 permitia o enquadramento como especial por exposição a animais ou produtos oriundos de animais infectados. De igual modo o Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 permitia o enquadramento como especial nas seguintes hipóteses: Código 1.3.1 - "Trabalhos permanentes em que haja contacto com produtos de animais infectados; Trabalhos permanentes em que haja contacto com carnes, visceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados". Código 1.3.2 - "Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes" Código 1.3.3 - "Trabalhos permanentes em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos" Após 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a legislação previdenciária manteve a mesma linha (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social - Decretos 2.172/97 e 3.048/99): "trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;" "trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;" Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. FRIO. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS: ANIMAIS SADIOS. NÃO RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 5. O manejo de animais sadios, no trato de rebanhos e criações em geral, e o contato com animais sadios no abate para consumo humano, não permitem presumir risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade para os fins previdenciários, cuja legislação regulamentadora prevê a insalubridade do trabalho em contato direto com animais doentes e infectados. (TRF4, AC 5026939-85.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/10/2024) (destaquei) Dessa forma, as atividades exercidas pela parte autora não se equiparam àquelas previstas pela legislação como nocivas para fins de tempo especial, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PARA AJUDANTES DE CAMINHÃO A atividade de ajudante de caminhão está elencada no código 2.4.4 do anexo III do Decreto nº 53.831/64. Nesta toada, identificar o tipo de veículo no qual a atividade era desempenhada é de suma importância para a subsunção do caso concreto à hipótese de incidência, haja vista que o enquadramento é possível apenas para ajudantes de caminhão - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas (3.500 Kg). No caso em tela, a parte autora não traz aos autos documentos que comprovem o tipo de veículo no qual trabalhava, nem documentos que descrevam a sua rotina diária de trabalho, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade das suas atividades. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS AGENTES QUÍMICOS No âmbito da legislação previdenciária, para fins de reconhecimento de tempo especial, será considerada: (i) até 05/03/1997, a relação das substâncias descritas nos Decretos 53.831/1964 (código 1.2.0, anexo III) e 83.080/1979 (código 1.2.0, anexo I); (ii) a partir de 06/03/1997, a relação das substâncias descritas no Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Assim, em se tratando de agentes químicos, os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da Portaria MTb nº 3.214/78 também devem ser observados. Metodologia de avaliação. Para períodos de trabalho posteriores a 05/03/1997, a avaliação será quantitativa quando existirem limites de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, conforme regra trazida pelo próprio Anexo 13 da NR-15: "1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12." Cabe destacar que o Anexo 13 da NR-15 não excepciona nenhuma situação, deixando claro que "atividades ou operações" - independentemente de sua natureza - com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12 devem se submeter à verificação de limites de tolerância. Neste sentido, vem decidindo reiteradamente a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. 1. Em relação ao agente químico tolueno, deve ser feita uma avaliação do nível de concentração do agente nocivo para aferir se o limite de tolerância indicado na norma regulamentadora foi extrapolado o que implicaria o reconhecimento da especialidade do labor exercido, ou seja, exige uma avaliação quantitativa. 2. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998. 3. Pedido de uniformização provido. Incidência da Questão de Ordem nº 20 da TNU. (PUIL 5014238-34.2022.4.04.7108/RS, Relator: Juiz Federal Giovani Bigolin, em 26 de junho de 2024) EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA OU AÉREA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Regional de origem para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998, seja pela via aérea ou cutânea. Por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação (QO n. 20 desta TNU). (PUIL 5000795-91.2020.4.04.7138/RS, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação 19 de abril de 2024) Excepcionalmente, tratando-se de hipótese de avaliação qualitativa, a simples presença do agente químico no ambiente de trabalho não autoriza concluir automaticamente pela nocividade da exposição, devendo a mesma ser comprovada na forma do art.68, §2º, do Decreto nº 3.048/99, que impõe a descrição: "I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato." A partir de 1º de janeiro de 2004, a avaliação da exposição será feita segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO. Habitualidade e permanência (art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91). Eventual exigência de medição do "nível de exposição" não supre a necessidade de que a exposição seja "habitual e permanente", sendo, portanto, requisitos autônomos. Enquanto o primeiro trata da superação de limites de tolerância, o segundo versa sobre o tempo de exposição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO.LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003.4. Agravo interno desprovido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1671815/RS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0111464-5, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA VERSUS ANÁLISE QUALITATIVA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos paradigmas apontados, foi reiterado o entendimento de que a simples exposição a agente cancerígeno (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Já no caso concreto, a Turma Recursal, com amparo no contexto probatório, concluiu que a exposição ao agente nocivo era intermitente. 2. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados. O entendimento de que a especialidade por exposição a agente cancerígeno demanda análise meramente qualitativa não se confunde e não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente, após o início da vigência da Lei n. 9032/95. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. 4. Agravo não provido. (TRF4, Agravo Jef 5035414-50.2014.4.04.7108/RS, Rel(a) Erkia Giovanini REupke, Publicação: 02/04/2019) LINACH. A partir de 08/10/2014, para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Decreto 8.123/2013 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014), a avaliação será qualitativa e a informação sobre a existência de EPI/EPC eficaz não impedirá o reconhecimento da especialidade. Os agentes reconhecidamente cancerígenos constam do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). Mesmo que haja exposição a agentes cancerígenos, nos períodos de trabalho a partir de 01/07/2020, a informação de eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletivo impedirá o reconhecimento da especialidade (art.68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 10.410/2020). Irretroatividade da LINACH. A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 contraria o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento do STJ fixado no Tema 422/STJ (REsp 1151363/MG) e no Tema 694/STJ. Segundo tese firmada no Tema 694/STJ "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 também contraria a Lei nº. 8.213/91, arts.57 e 58, caput e § 1º, art. 6º da LINDB, além do Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º. Responsabilidade técnica. Em razão da Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997), exige-se a comprovação da exposição mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). EPI. Existem equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a nocividade da exposição a agentes químicos, tais como máscaras e luvas. A partir de 03/12/1998 (Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732 /98) a informação de eficácia do EPI impede o reconhecimento da especialidade. Particularidades. Fixadas as balizas de análise dos agentes químicos, algumas particularidades merecem destaque: Óleos, graxas e hidrocarbonetos. Exige-se sempre a especificação do produto. ENUNCIADO 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) Tema 298 TNU. PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: TRF2, Apelação Cível 5025951-81.2019.4.02.5001/ES, em 03/05/2024; TRF2, Apelação Cível 5004800-24.2022.4.02.5108/RJ, em 14/05/2024; TRF3, Apelação Cível 5006143-70.2020.4.03.6119, em 22/05/2024; TRF5, Apelação Cível 08088311520224058000, em 05/12/2023. Colas, solventes e limpadores: Exige-se sempre a especificação do produto. Neste sentido, a TNU vem decidindo: PUIL 5000131-20.2021.4.04.7140/RS, em 07/08/2024; PUIL 5004133-14.2021.4.04.7114/RS, em 04/09/2024. Thinner e querosene: Exige-se sempre a especificação do produto. Neste sentido, a TNU no PUIL 5004486-37.2019.4.04.7207/SC, em 14/05/2025. Benzeno. 1) A utilização do benzeno é admitida pela legislação apenas em hipóteses excepcionais (Anexo 13-A da NR-15), exigindo-se o cadastro da empresa junto ao DSST e a confecção de "PPEOB". 2). A concentração de benzeno no ar no ambiente de trabalho só é relevante para fins de exposição ocupacional se for maior que o limite de detecção do método. 3) Para que a exposição a misturas contendo benzeno seja relevante do ponto de vista ocupacional, há de se exigir que a concentração de benzeno no produto seja superior a 0,1% em volume (massa). 4) Existe vedação legal à comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição. Fundamento: Resolução - RDC n.º 252, de 16 de setembro de 2003, ANVISA; Portaria Interministerial MTE/MS n° 775, de 28 de Abril de 2004; Anexo 13-A da NR-15; Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021; Instrução Normativa n.º 1, de 20 de dezembro de 1995; Manifestações da FUNDACENTRO (disponíveis em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas). Produtos de limpeza / álcalis cáusticos. Quanto à alegada nocividade em razão da manipulação de álcalis cáusticos contidos em produtos de limpeza, além da falta de previsão de enquadramento na legislação previdenciária, até mesmo a jurisprudência trabalhista não reconhece a insalubridade, pois o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza (TST, 1ª Turma, RR: 3126420105040203, DEJT 11/03/2016; TRT da 2ª Região, 13ª Turma, 1001469-25.2018.5.02.0205, Data: 07-07-2021; TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020196-53.2017.5.04.0003 ROT, em 20/10/2020). Poeiras. É necessário conhecer a composição química da poeira, não sendo admitida menção genérica nem mesmo à poeira mineral (TNU, PUIL Nº 0501816-67.2019.4.05.8002/AL). Para as poeiras minerais previstas no Anexo 12 da NR-15 (sílica livre cristalizada, asbesto e manganês), exige-se a ultrapassagem dos limites de tolerância lá previstos. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH, avalia-se qualitativamente a partir de 08/10/2014. ENUNCIADO 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) Turma Regional De Uniformização Da 4ª Região firmou tese no sentido de que "a poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa."(TRF-4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU), 5066104-13.2019.4.04.7100 RS, Data de Julgamento: 29/04/2022). Sílica cristalina. Avaliação qualitativa até 05/03/97, e quantitativa entre 06/03/1997 e 07/10/2014. A partir de 08/10/2014, avaliação qualitativa em razão de previsão no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 2014). No período de avaliação quantitativa (de 06/03/1997 a 07/10/2014), o Anexo 12 da NR-15 traz as fórmulas de cálculo do limite de tolerância, utilizando-se a percentagem de quartzo. Fumos. Referências genéricas a fumos metálicos, fumos totais e/ou fumos de solda não são suficientes à caracterização da atividade especial. A especificação da composição do fumo é imprescindível. Neste sentido, a jurisprudência da TNU (PUIL 0011941-03.2015.4.01.3800/MG, Data da Publicação: 19/04/2024; PUIL 00487498620144013300, Data da Publicação: 14/03/2024, PUIL 0003957-27.2014.4.03.6328, Data da Publicação: 07/05/2022). Asbesto (amianto). Entre 06/03/1997 e 07/10/2014, analisado quantitativamente (Anexo 12 da NR-15). A partir de 08 de outubro de 2014, a avaliação será qualitativa, em razão da previsão no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09 de 2014). Por último, a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Assim, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Em razão do exposto, uma vez não atendidos os requisitos previstos pela legislação previdenciária, o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: art. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art. 68, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 422/STJ; Tema 694/STJ; Tema 298/TNU; Tema 208/TNU. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA CRISTALINA, EM FORMA DE QUARTZO OU CRISTOBALITA Primeiramente, cabe destacar que apenas a exposição à sílica cristalina, na forma de quartzo ou de cristobalita, permite o reconhecimento da atividade especial. Isso porque a sílica amorfa, diferentemente da sílica cristalina, possui um arranjo estrutural desorganizado, com propriedades toxicológicas bem distintas e danos menores à saúde humana. Dessa forma, antes de mais nada, se a documentação apresentada pela parte autora (PPP ou laudo técnico ambiental) não trouxer a informação de que se trata de exposição à sílica cristalina, na forma de quartzo ou de cristobalita, não será possível o reconhecimento da especialidade. Na análise da exposição a poeiras contendo sílica, calcula-se o percentual de quartzo na poeira do ambiente de trabalho e, a partir deste percentual, estima-se o limite de tolerância. Importante ressaltar que as avaliações/medições são de responsabilidade das empresas, que devem emitir as informações técnicas (medições), para que possa ser feita a análise pela Perícia Médica Federal no âmbito do processo administrativo previdenciário. A avaliação da exposição à sílica cristalina é qualitativa até 5 de março de 1997 (véspera da vigência do Decreto nº 2.172/97), e quantitativa a partir de 6 de março de 1997 até 7 de outubro de 2014 (véspera da vigência da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014). A partir de 8 de outubro de 2014, a avaliação volta a ser qualitativa, pois a sílica cristalina consta no Grupo 1 da LINACH, possui registro no CAS e consta no anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Período anterior a 06/03/1997. Avaliação Qualitativa A avaliação da exposição ao agente sílica cristalina é qualitativa até 5 de março de 1997 (véspera da vigência do Decreto nº 2.172/97). Os antigos decretos previdenciários estabeleceram as seguintes hipóteses de enquadramento: • Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação); Extração, trituração e moagem de talco; Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia; Fabricação de cimento; Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelanas e outros produtos cerâmicos; Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto; Trabalho em pedreiras; Trabalho em construção de túneis → Passível de enquadramento no código 1.2.12 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. • Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde (sílica) → Passível de enquadramento no código 1.2.10 do anexo III do Decreto nº 53.831/64. No caso dos autos, a atividade profissional da parte autora não se assemelha às hipóteses descritas pelo código 1.2.12 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 nem à previsão do código 1.2.10 do anexo III do Decreto nº 53.831/64, inexistindo compatibilidade entre a profissiografia e a alegada exposição à sílica cristalina, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. Período de 06/03/1997 a 07/10/2014. Avaliação Quantitativa Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997, a avaliação da exposição à sílica cristalina passa a ser quantitativa, em razão do disposto na legislação trabalhista. O anexo 12 da NR-15 traz as fórmulas de cálculo do limite de tolerância. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula: LT = 8,5 mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico) % quartzo + 10 Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula: LT = 8 (mg/m³) % quartzo + 2 Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n.° 1. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não respirável), em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula: LT = 24 (mg/m³) % quartzo + 3 Quando qualquer das concentrações (poeira respirável ou total) superar os respectivos limites de tolerância, será caracterizada a especialidade da atividade profissional. Logo, deve-se coletar a poeira (total e respirável), analisar o teor de sílica livre (quartzo), calcular a concentração de poeira e compará-la com os respectivos limites de tolerância. Em que pese exigir-se a análise quantitativa no período de 06/03/1997 a 07/10/2014, nas hipóteses previstas pelo anexo 13 da NR-15 a análise será qualitativa: I - operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo); II - operações de extração, trituração e moagem de talco; e III - fabricação de material refratário, como refratários para formas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos. A análise da exposição à sílica cristalina depende, portanto, da mensuração da concentração de quartzo, a partir de cujo percentual se estabelece o limite de tolerância, sendo este, portanto, variável (anexo 12 da NR-15). Em algumas situações, porém, a análise será qualitativa (Anexo 13 da NR-15). No caso concreto, não se estabeleceu o percentual de quartzo, tampouco o limite de tolerância para a sílica cristalina, razão pela qual é impossível saber se houve exposição acima dos limites toleráveis. Outrossim, a atividade profissional da parte autora não se amolda às hipóteses de avaliação qualitativa previstas no anexo 13 da NR-15: "Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo); Operações de extração, trituração e moagem de talco; Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos." A partir de 08/10/2014. Avaliação Qualitativa. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09 de 2014 A partir de 8 de outubro de 2014, com a vigência da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, a avaliação da exposição à sílica cristalina volta a ser qualitativa, em razão de sua previsão no Grupo 1 da LINACH, de possuir registro no CAS e de constar no anexo IV do Decreto nº 3.048/99 O anexo IV do Regulamento da Previdência Social lista as seguintes atividades profissionais: • a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica → Passível de enquadramento no código 1.0.18 do Regulamento da Previdência Social (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99). No caso dos autos, porém, a atividade profissional da parte autora não se assemelha à previsão do código 1.0.18 do Regulamento da Previdência Social, inexistindo compatibilidade entre a profissiografia e a alegada exposição à sílica cristalina, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. Outrossim, a atividade profissional da parte autora não se amolda à previsão do anexo 13 da NR-15: "Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo); Operações de extração, trituração e moagem de talco; Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos." Relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91; art.298 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.57, §3º, e 58, caput, da Lei nº 8.213/91; art.68, § 4º, do Decreto 3.048/99; art.298 da IN PRES/INSS 128/2022; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; art. 2º e 5º, caput e XXXVI, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio; segurança jurídica); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). MONÓXIDO DE CARBONO - Até 05/03/1997: (*) Trabalhos em galeria e tanques de esgoto: Passível de enquadramento no código 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. (**) Demais casos: A atividade profissional não se equipara à previsão do código 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79: “Trabalhos em galeria e tanques de esgoto”. Ademais, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos antigos decretos, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=39 ppm ou 43 mg/m³). - A partir de 06/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=39 ppm ou 43 mg/m³). Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Segundo o Anexo 11 da NR-15, a nocividade decorre da exposição pela via respiratória. TEMPO DE SERVIÇO INDENIZADO APÓS A EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTAÇÃO COM REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. EFEITOS CONSTITUTIVOS. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1329/STF No caso concreto, pretende a parte autora seja desconsiderada a natureza constitutiva da indenização de contribuições previdenciárias, a fim de que possa se valer de tempo de serviço/contribuição indenizado posteriormente ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019 para obter benefício com as regras anteriores a ela ou, ainda, pelas regras de transição. Destaque-se que o STF reconheceu a repercussão geral (Tema 1329/STF) da controvérsia: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Complementação de contribuição previdenciária. Regra de transição da EC nº 103/2019. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o INSS a conceder benefício de aposentadoria, com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição de tempo mínimo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social, garantiu em seu art. 3º, a concessão de benefício àqueles que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria ou pensão até a data de entrada em vigor da Emenda. Por seu turno, o art. 17 da EC nº 103/2019 fixou regra de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados que, até a edição da Emenda, contassem “com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem”. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se as regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 admitem a complementação de contribuição previdenciária em momento posterior a vigência da Emenda. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda. (RE 1508285 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-296 DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Os recolhimentos em atraso/complementados a destempo têm natureza constitutiva, e não declaratória. Por isso, sua existência só ocorre com o efetivo pagamento (no caso da parte autora, ocorrido depois da vigência da EC 103/2019). A Emenda Constitucional, no art.3º, expressamente não autorizou a inclusão de período indenizado após 13/11/2019 para verificação de direito adquirido com base em regras anteriores. Isso porque não se pode confundir direito adquirido com mera expectativa de direito. O período de efetiva atividade laborativa somente passa a integrar o patrimônio jurídico da parte autora após a integral quitação da indenização do período. Em suma, a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para acesso às regras de transição, deve ser feita conforme a situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019. Diante do exposto, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente. Sucessivamente, caso se entenda possível o cômputo de período de labor indenizado para fins de enquadramento nas regras anteriores e/ou de transição, o INSS requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício só ocorreram após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições. PREQUESTIONAMENTO: artigos 3º, 16, 17 da EC 103/2019; artigos 5º, XXXVI, e 195, §5º, da CF/88; art. 96, IV, da Lei 8.213/91 e 45-A da Lei 8.212/91. CONCLUSÃO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), além do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada: No caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar os seguintes requisitos, assim sistematizados: Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/19 Na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, há que ser observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Nesse contexto, admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). PREQUESTIONAMENTO: art.25, §2º, da EC 103/2019; arts. 201, §14; 195, §5º; 201, caput; da CF/88; art. 188-P, §5º, do RPS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS Por fim, a eventual concessão de aposentadoria especial condiciona-se ao afastamento de atividades especiais (artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF, sob regime de Repercussão Geral - RE 791961. PREQUESTIONAMENTO: art.57, § 8º, c/c art.46, da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF; art. 2º da CRFB/88 (princípio da separação dos poderes); art.3º, I, da CRFB/88 (princípio da solidariedade); art.194, III, da CRFB/88 (princípio da distributividade e seletividade); e art.201, § 1º, da CRFB/88. REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório. Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação da DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, forte no Tema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. PREQUESTIONAMENTO: artigos 485, VI, e 927, inciso III, do CPC, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP e Recurso Extr aordinário nº 631.240/MG. EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO. DOCUMENTO NOVO A parte autora não faz jus à retroação do seu benefício à DER, pois não apresentou os documentos necessários para a correta análise e reconhecimento do direito administrativamente. No julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o seu próprio entendimento no julgamento do Tema 350, concluiu que não é cabível o ajuizamento de ação concessória ou revisional com base em documento ausente no processo administrativo referente a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Assim: (...) 5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (...). (STF, ED no RE 631.240/MG, Plenário, Relator Min. Roberto Barroso, j. em 16/12/2016) Com efeito, naquele julgamento o STF não reconheceu apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, mas também a obrigação da parte de contribuir efetivamente para o deslinde da postulação administrativa, dado que não é incomum o próprio interessado praticar atos que impedem a análise adequada do mérito de seu pedido administrativo, como nos casos em que a parte falta à perícia médica ou à entrevista rural ou deixa de apresentar a documentação necessária para análise do requerimento. Assim: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...). (STF, RE 631240/MG, 2014) O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.369.834 sob a sistemática dos recursos repetitivos, acolheu esse entendimento. Assim, mesmo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido não poderá ser formulado diretamente em juízo “se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” e que “para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver a necessidade de ir a juízo”. Esse entendimento é inteiramente aplicável ao caso concreto. A fixação do termo inicial do benefício na DER somente pode ter lugar se a parte autora comprovar que o requerimento administrativo foi formulado com toda a documentação necessária para análise do direito pela Administração. E esse raciocínio se aplica também aos casos em que a parte autora, ainda que tenha dado início ao processo administrativo, durante sua instrução apresentou conduta que impediu a Administração de analisar devidamente a sua postulação. Dessa forma, caso mantida a condenação, o INSS requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, considerando a afetação do Tema Repetitivo de Controvérsia nº 1.124 perante o Superior Tribunal de Justiça, requer a suspensão do processo em grau recursal: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Anotações NUGEPNAC: Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Informações Complementares: Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. PREQUESTIONAMENTO: artigos 2º e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; artigos 332, 927 e 932 do CPC. REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de junho de 2025. FLÁVIA MIRANDA DE RESENDE Procuradora Federal
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