Processo nº 1002930-52.2023.4.01.3508
ID: 320707053
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1002930-52.2023.4.01.3508
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002930-52.2023.4.01.3…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002930-52.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA PASCOAL GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIANA PASCOAL GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais, dos períodos de 01/12/1992 a 10/08/2007, 01/10/2008 a 31/07/2011, 01/02/2012 a 28/02/2022, 01/11/2022 a 01/12/2022 (DER ou reafirmação), para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Decido. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, mormente porque o INSS indeferiu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado em 01/12/2022 (Id 2023898653 - PA). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 31/07/2023, ou seja, prescritas as parcelas anteriores a 31/07/2018. Passo à análise da pretensão vertida a estes autos. I – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Passo a analisar o tempo alegado como de serviço especial em conformidade com a legislação aplicável à matéria, observada a sucessão no tempo de alterações no regramento. Preliminarmente, faço algumas observações que se revelam aplicáveis a todo o período que passarei a analisar. Primeiro. Em razão do princípio tempus regit actum, tenho que os requisitos para o reconhecimento de determinada atividade como geradora do benefício de aposentadoria especial devem ser disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido o labor, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Esse entendimento, que dimanava do princípio em referência, passou a ter previsão expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º no art. 70 do Decreto 3.048/1999. Segundo. O fato de os laudos técnicos eventualmente utilizados para comprovação da exposição aos agentes nocivos não terem elaboração contemporânea com o exercício da atividade não impede a consideração da natureza especial da atividade, isso se os laudos tomarem por base avaliações realizadas no local de trabalho, bem como inexistirem indicativos de alteração nas condições de trabalho entre o momento da prestação do serviço e a confecção do documento, devendo o segurado demonstrar, por meio de declaração do empregador ou, ainda, com informações no próprio PPP, que houve a inalterabilidade fática do ambiente onde o labor era exercido (Tema 208/TNU), isso porque a tendência é a melhoria das condições de prestação de trabalho ao longo do tempo. Havendo as informações retrocitadas, o PPP poderá ser considerado plenamente válido, ainda que extemporâneo. Destarte, ainda que ausentes tais elementos, desde que inexistentes indicativos, nos autos, de mudança nas condições ambientais do trabalho, será possível mitigar tal exigência e validar-se o PPP emitido extemporaneamente. Sobre o assunto, necessário consignar-se, ainda, o entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (Súmula 68/TNU) e reiterado pelo TRF 1ª Região (APELREMNEC 0011519-87.2013.4.01.3803, 2ª Câmara Regional Previdenciária, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), e-DJF1 19/02/2019). Fico, no ponto, com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Terceiro. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, data de publicação DJE 12/02/2015 - ATA Nº 9/2015. DJE nº 29, divulgado em 11/02/2015). A primeira tese é de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Por sua vez, a segunda tese sedimentada pela Suprema Corte consignou que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Quarto. Pode-se, também, considerar especial atividade que, embora não prevista nos Regulamentos, expõe, efetivamente, o trabalhador a condições nocivas a sua saúde, o que deve ser comprovado mediante laudo pericial. Tenho, assim, como exemplificativo o rol de atividades/agentes nocivos estabelecido pelos atos administrativos. Adiro, no ponto, à Súmula 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Quinto. No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça da Pet 9.059 (1ª seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 28/08/2013, publicado no DJE em 09/09/2013) restou desconstituído a sumula 32 da TNU, consignando, ainda, que o decreto 4.882/2003 não tem efeitos retroativos. Sendo assim, pelo princípio do Tempus regit actum, o colendo tribunal entendeu que: na vigência do Decreto 53.831/64 o tempo laborado com exposição de ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando o trabalhador esteve submetido a nível superior a 80 decibéis; na vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997 até a entrada em vigor do decreto 4.882 de 18/11/2003 o nível de ruído a caracterizar o tempo de trabalho como especial deve ser superior 90 decibéis; por fim, a partir do decreto 4.882 de 18/11/2003 o nível de ruído considerado para fins de reconhecimento de tempo especial é o superior a 85 decibéis. Passo, assim, a analisar a existência, ou não, de especialidade nos sucessivos períodos de trabalho invocados pela parte autora, para, em seguida, avaliar se ela tem, ou não, direito à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. II – PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/1960, sendo mantida pela Lei 8.213/1991. Até 28/04/95 era suficiente, para o reconhecimento do exercício de trabalho especial (que gerasse a exposição a agentes nocivos), que o segurado comprovasse o desempenho de uma das atividades previstas no anexo do Decreto 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, posta a inexistência da exigência a respeito época. Dessa forma, revelam-se suficientes as informações prestadas pela empresa em formulário específico para comprovação das situações mencionadas, dispensando dilação probatória e apresentação de laudo técnico. A exceção se faz ao agente ruído ou calor, vez que para estes sempre existiu a exigência de laudo que comprovasse a efetiva exposição aos agentes em níveis superiores aos estabelecidos nos atos normativos, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente. Aplico, quanto a estes agentes, porém, entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no sentido de que a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, é suficiente para comprovar a exposição aos agentes, desde que o documento contenha todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade (PEDILEF 200651630001741, Otávio Henrique Martins Port, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). Esclareço também que, caso o autor pretenda comprovar a especialidade por exposição a ruído dessa época por meio de PPP, cuja emissão foi exigida a partir de 01/01/2004, quando instituído tal formulário, deverá, necessariamente, conter a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, uma vez que a comprovação de exposição a este agente nocivo é feita por laudo técnico mesmo antes de 05/03/1997, ou ser apresentado o laudo produzido na época (PUIL (Turma) 0504131-54.2022.4.05.8102, Odilon Romano Neto, 18/12/2023; PUIL (Turma) 0001979-48.2018.4.03.6304, Luciane Merlin Clève Kravetz, 16/12/2022). Nesse ponto, necessário trazer à baila o Tema 198 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), onde firmou-se a tese de que é possível o uso de analogia para aferir a especialidade do labor em relação às ocupações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bastando que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade paradigma e aquela analisada. Destarte, conforme dito alhures, é pacífico em nossos Tribunais que se aplique a lei previdenciária à época dos fatos (Tempus Regit Actum). Assim, o tempo de serviço, para fins de especialidade, deve ser analisado à época em que efetivamente prestado, integrando o patrimônio jurídico do segurado. Neste pisar, inovando a legislação de forma restritiva, esta não poderá retroagir, sob pena de atingir o direito do trabalhador (REsp 357.268-RS, Ministro relator Gilson Dipp, DJe: 06/06/2002). É o caso, por exemplo, daqueles agentes nocivos cuja lei, atual, estabelece limites quantitativos mínimos para o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Ora, a aposentadoria especial somente surgiu em nosso ordenamento jurídico a partir da edição da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) e, portanto, é de se esperar que, em sua gênese, trouxesse exigências menos complexas e severas, que se aperfeiçoaram com o tempo e com a evolução da sociedade civil. Assim, é plenamente possível que o limite a determinado agente, naquela época, fosse maior, menor ou, ainda, simplesmente, houvesse o silêncio do legislador em quantificá-lo. Contudo, vale dizer, ainda que aperfeiçoada a norma com a inexorabilidade do tempo, conforme já explanado, deve ser aplicada a norma vigente à época do labor desempenhado. É certo, também, que, em relação à exposição a agente químicos, a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 a caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passaram a influir na caracterização da natureza especial de uma atividade. Nesse sentido, já se posicionou a C. Turma Recursal de São Paulo (TRF-3 - RI: 00016647520134036310 SP, Relator: Juiza Federal Flavia De Toledo Cera, Data de Julgamento: 17/04/2017, 1ª Turma Recursal De São Paulo, Data de Publicação: e-DJF3, 27/04/2017). Desse modo, apresentando o segurado, PPP cujo labor tenha sido desempenhado sob riscos medidos pela análise quantitativa, em interregno anterior a 05/03/97, é possível dispensar-se a exigência de limites mínimos para a aferição da especialidade, aplicando-se-lhe a norma mais favorável (TRF-1 - AC: 00274680220134013400, Relator: Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, Primeira Turma, DJe: 23/10/2019), desde que: i) o agente nocivo esteja catalogado em um dos seguintes Decretos nº 53.841/1964, nº 83.080/1979 ou nº 3.049/1999; ii) o labor tenha sido desenvolvido sob a vigência de um dos citados decretos; iii) inexistência de qualquer índice ou percentual de exposição ao agente nocivo nas normativas supracitadas. III - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 29/04/1995 E 05/03/1997. A Lei 9.032/1995, alterando a Lei 8.213/91, extinguiu o enquadramento por categoria profissional, devendo o reconhecimento da especialidade do trabalho ser feito a partir da comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Referida comprovação poderia se dar através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030, podendo ser substituído por documento similar), sendo dispensável que tais informes estivessem lastreados em laudo técnico. Observo, assim, que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O tempo de serviço prestado antes dessa data, ainda que exercido alternadamente em atividade comum e sob condições especiais, pode ser considerado especial. Nesse ponto, saliento que, para os períodos anteriores a 05/03/1997 (data da edição do Decreto 2.172/97), é admitido Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP sem a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, desde que haja constatação concreta da idoneidade do documento para comprovar a nocividade alegada. IV – PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. A Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, alterou a redação do art. 58 da Lei n. 8.213/91, passando a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho a fim de se constatar e efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos nos regulamentos. Trata-se de determinação também constante do artigo 262, inciso XI e parágrafo único, da Instrução Normativa INSS n. 77, de 21/01/2015. Tal exigência, porém, somente pôde se impor a partir da edição do Decreto n. 2.172/1997 (05/03/97), que regulamentou a inovação legislativa, e não da data da Medida Provisória. Adiro, no ponto, à jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que é imprescindível a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para cada período ali existente, após 05/03/97, podendo tal informação ser suprida pela apresentação de LTCAT ou outros elementos técnicos, sendo dispensada a informação sobre a monitoração biológica (assim: Tema 208 TNU - PUIL 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, 20/11/2020). Nesse ponto, considerando que o PPP é emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o profissional indicado deverá ser, necessariamente, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ademais, de acordo com o artigo 264, §1º, da Instrução Normativa INSS n. 77, de 21/01/2015, o PPP deve ser assinado pelo representante legal do empregador ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade acerca da fidedignidade das informações prestadas. Caso esteja assinado pelo preposto, consigno que deverá estar devidamente acompanhado de procuração ou declaração de que este detém poderes para assinar pela empresa. Registro, ainda, que tal formalidade poderá ser mitigada se, no caso concreto, constatar-se ausência de prejuízo, isto é, se por meios diversos verificar-se que o documento é oriundo da empresa e contou com sua autorização. Aplico, também, entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no sentido de que a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde, desde que o documento contenha todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade, ainda que para exposição ao agente agressivo ruído (PEDILEF 200651630001741, Otávio Henrique Martins Port, TNU, DJ 15/09/2009). A Turma Nacional de Uniformização, alterando o entendimento já proferido em precedentes, manifestou-se pela admissão de atividade especial perigosa após a vigência do Decreto 2.172/1997, se demonstrado em concreto a exposição de perigo na atividade exercida (TNU, Processo 5000067-24.2012.4.04.7108, Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, 16/03/2016). Deve-se destacar, ainda, que com relação aos agentes insalubres previstos nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentar n. 15 (NR-15), a jurisprudência se uniformizou no sentido de que a exposição do trabalhador a tais agentes deve ser verificada somente em termos qualitativos, dispensando-se análise quantitativa. É dizer: basta que o PPP ou Laudo Técnico faça indicação do agente insalubre a que o trabalhador esteve exposto para que a atividade seja reconhecida como especial, não havendo necessidade de indicação da quantidade ou concentração de tal agente. Contudo, deve-se enfatizar que tal orientação vale apenas para os agentes mencionados nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-15, não se aplicando aos agentes descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, cuja exposição se sujeita a análise quantitativa, conforme decidiu a TNU no PEDILEF n. 0501925-28.2012.4.05.8002, Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 18/05/2017. Como acima se explicitou, até 05/03/1997, os agentes agressivos estavam previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Com a edição do Decreto n. 2.172/1997, os agentes nocivos passaram a ser nele previstos, situação que perdurou até 06/05/1999, vez que, com a edição do Decreto n. 3.048/1999, de 07/05/1999 até os dias atuais, o rol de agentes nocivos é o que se encontra nos anexos deste. V – PPP e LTCAT. Alegação pelo segurado empregado de recusa ou inexatidão no fornecimento por seu empregador. Controvérsia de competência da Justiça do Trabalho. Excepcionalidade da competência da Justiça Federal para resolver a questão mediante realização de perícia indireta. Perícia indireta como prova subsidiária. Cabimento restrito aos casos em que impossível o fornecimento do PPP ou a produção de LTCAT pelo empregador no juízo trabalhista. Impossibilidade a ser demonstrada no juízo federal pelo segurado empregado mediante juntada do processo judicial trabalhista ou de prova cabal da inatividade e ausência de representante legal do empregador (certidão da Junta Comercial ou sentença de falência). Perícia indireta que fica condicionada ainda a petição do segurado/empregado com todos os parâmetros para a realização da prova técnica. De pronto, é importante rememorar o entendimento firmado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, no enunciado 203, segundo o qual não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência das Câmaras Regionais Previdenciária do TRF1 (TRF1, AC 1000754-04.2017.4.01.3802, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, PJe 18/05/2022; TRF1, AC 0003822-98.2016.4.01.3806, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, PJe 10/12/2021). Isso porque a elaboração do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia referente à relação empregatícia, devendo, por isso, ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal (art. 114), a quem caberá eventualmente, em ação declaratória (imprescritível), compelir o empregador a emitir o PPP que espelhe a concreta situação laboral, caso confirmada a inveracidade de seu conteúdo. Nestas situações, é imperioso que o processo seja parcialmente extinto sem resolução do mérito, no que se refere à pretensão de reconhecimento do período especial cujo suporte probatório conte com inexatidão ou controvérsia do PPP e de outros registros das condições ambientais do trabalho. Excepcional possibilidade de ser a questão diretamente decidida pelo juízo federal ocorre quando, sendo absolutamente impossível a produção do PPP ou de LTCAT pelo empregador na Justiça do Trabalho, seja cabível a realização de perícia indireta requerida pelo segurado na ação previdenciária contra o INSS. Tal perícia indireta, contudo, gize-se, meio subsidiário de prova que é, apenas será cabível quando impossível a produção de laudo técnico pela empregadora em ação a ser ajuizada pelo empregado na Justiça do Trabalho, o que ocorre, segundo a TNU (Processo 0001323-30.2010.4.03.6318, relatado pelo Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, publicado no DOU 12/09/2017), em situações como as seguintes: (i) as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, não contarem com representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários; (ii) quando por qualquer outra razão, tendo a empresa alterado o ‘layout’ do local de prestação de serviços do segurado, não seja possível a elaboração de laudo técnico. Ainda que incidente excepcionalidade supra que admita sirva-se o juízo federal da subsidiária prova da perícia indireta, a apresentação dos parâmetros necessários para a realização desta perícia é, segundo precedente da TNU acima colacionado, ônus do segurado, que deve fazer prova cabal da similaridade de circunstâncias à época com a empresa paradigma e fornecer, já na petição, informações acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica, tudo sob pena de indeferimento da prova. Sendo caso excepcional de realização de perícia indireta por ser absolutamente impossível a produção de laudo técnico pelo empregador no juízo trabalhista, restaria apreciar se ao segurado, por complexo o caminho da perícia indireta e dificultoso seu ônus probatório acima detalhado de reconstituição do ambiente de trabalho, seria dado servir-se da utilização de documentos em nome de terceiro (formulários ou laudos técnicos), para fins de prova das circunstâncias especiais às quais esteve submetido. Nesse cenário, surge, ao menos, um principal argumento a ensejar a não utilização de documentos em nome de terceiro para fins de prova das circunstâncias especiais às quais esteve submetida a parte autora. É ele relativo à validade e à suficiência da prova (PPP) em nome da própria parte requerente (TRF1, EDAC 0009486-12.2008.4.01.3800, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 26/09/2017; TRF3, ApCiv 5001144-45.2018.4.03.6119/SP, Rel. Des. Federal Sérgio do Nascimento, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2021). Isso porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado cujo nome está inscrito no documento, trazendo a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, profissional apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais daquele empregado em específico. Neste ponto, destaco que o simples fato de um segurado trabalhar no mesmo setor que os profissionais utilizados como “paradigmas”, por si só, não possui o condão de descaracterizar os níveis de ruído aferidos e informados em seu PPP por profissional especializado e legalmente habilitado, uma vez que, mesmo que um trabalhador labore em um dado setor, o cálculo da dose diária pode variar dependendo dos tipos de atividades desenvolvidas, da variação dos níveis de pressão sonora submetidos em cada local, bem como do período de tempo, nos termos descritos no art. 280 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, em conjunto com a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos outros fatores de risco, principalmente no que tange à habitualidade, à intensidade ou à concentração da exposição. Tal compreensão levaria à conclusão de que até mesmo a prova pericial indireta seria preferencial à utilização de documento elaborado em nome de terceiro, ficando admitido excepcionalmente quando não houver outro meio de obter a prova e o trabalhador paradigma tiver exercido as mesmas funções no mesmo setor da empresa empregadora, sendo judicial a valoração deste excepcional meio de prova. Dessa forma, conclui-se dever ser remetida a questão à Justiça do Trabalho já que, não estando a parte autora em posse de PPP ou LTCAT idôneos a seu juízo por não os ter recebido de seu empregador, caberá a ela resolver essa controvérsia na Justiça do Trabalho, sendo o processo extinto no ponto sem julgamento do mérito. O fato de estar inativa a empregadora não alterará, em princípio, a conclusão retro, vez que poderá ela contar com representante legal ou preposto que, comunicados pelo juízo trabalhista, apresentem os formulários ou laudos a que normativamente obrigados ou promovam sua produção perante o juízo trabalhista. De outra forma, conclui-se cabível a solução da questão por este juízo mediante produção de perícia indireta quando, após o processamento da empregadora pelo empregado na Justiça do Trabalho: (i) revelar-se estar ela inativa e sem representante legal localizado pelo juízo trabalhista; (ii) por qualquer motivo, tendo a empregadora alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral, não for possível no juízo trabalhista a elaboração de laudo técnico. Excepcionalmente será admissível a produção de perícia indireta por este juízo federal sem prévio acionamento do empregador pelo empregado na Justiça do Trabalho quando cabal a prova de inatividade da empregadora e inexistência de representante legal, situação a ser provada, conforme admitiu a TNU, por meio de certidão da Junta Comercial competente ou de cópia de sentença de decretação de falência (TNU, PEDILEF 00149796820074036315, DOU 06/05/2016). Em qualquer das situações supra, o pedido de perícia indireta somente será apreciado se a petição do segurado autor nestes autos fizer relato cabal da similaridade de circunstâncias à época com a empresa paradigma e fornecer, já na petição, informações acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica, tudo sob pena de indeferimento da prova. Sob essa ótica, analiso o caso concreto. Estabelece o art. 57 da Lei nº 8213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Com a Emenda Constitucional n. 103/2019 (artigo 19), passou a ser devida, nos termos do parágrafo anterior, enquanto não editada lei 201, §1º, da CF/88, para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da emenda (DOU 13/11/2019): (i) atingir 55 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; (ii) 58 anos de idade nos casos de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou (iii) 60 anos de idade para as atividades especiais de 25 anos de contribuição. Por sua vez, o art. 21 da aludida EC 103/2019 estabeleceu como regra de transição para o segurado que se filiou ao RGPS até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC) e cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, a possibilidade de se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade, do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição for, respectivamente, de: a) 66 pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; b) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e c) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. Quanto à contagem do tempo de serviço, vale observar o seguinte. Os registros existentes no CNIS, em princípio, devem ser tidos por fiéis (artigo 29-A, da Lei 8.213/1991). Sobre o tempo de serviço registrado na CTPS incide a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, somente ilidível mediante prova inequívoca em contrário. Tempos de serviço outros, não lançados na Carteira de Trabalho, somente são reconhecidos se comprovados por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, conforme determina o §3º, do artigo 55, da Lei 8.213/1991. No caso, segundo CNIS atual que se anexa, o autor tem recolhimentos por vínculos de emprego de 01/12/1992 a 10/08/2007, 01/10/2008 a 31/07/2011, 01/02/2012 a 02/03/2022, 01/11/2022 a 05/2025 (ativo). Os vínculos estão em consonância com a CTPS, emitida em 21/06/1989 (Id 1736786059). Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1992 a 10/08/2007, 01/10/2008 a 31/07/2011, 01/02/2012 a 28/02/2022, 01/11/2022 a 01/12/2022. Para tanto, além da CTPS, foram apresentados: i. De 01/12/1992 a 10/08/2007 (Id 1736799243) – PPP emitido em 16/08/2022, por Alencar e Alarcão Ltda, no cargo de secretária de laboratório, esteve exposta a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (lixo hospitalar), risco ergonômico e de acidente, de forma habitual/intermitente; risco químico (detergente neutro, água sanitária, cloro, desinfetante – habitual/intermitente; formol tamponado, álcool 70% e xilol – eventual). Presente responsável técnico pelos registros ambientais; assinado pelo representante legal. Mesmo PPP apresentado no Id 2132198326. ii. De 01/10/2008 a 31/07/2011, 01/02/2012 a 02/03/2022, 01/11/2022 a 17/11/2022 (Id 1736786063) – data de emissão do PPP, por Laboratório Fleming EIRELI, que atestou, no exercício do cargo de faturista de laboratório, exposição a agentes patogênicos (contato com fluidos corporais de pacientes), de forma habitual, avaliação qualitativa (NR 15 anexo 14). Presente responsável técnico pelos registros ambientais, sendo técnico do trabalho de 06/02/2018 a 08/08/2022, e a partir de 09/08/2022, engenheiro; assinado pelo representante legal. Tais PPPs foram apresentados na seara administrativa (Id 2023898653, p. 6-10), mas não há laudo de análise da especialidade. Acresço não haver irregularidade quanto a extemporaneidade dos formulários para o período remoto, considerando a ausência de indicativo de alteração das condições de trabalho nas funções desempenhadas pelo autor. No que se refere ao reconhecimento da especialidade por enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995, a TNU, no julgamento do Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 0502252-37.2017.4.05.8312/PE que oportunizou a edição do Tema 198, dispôs que, “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto”. No caso, não se presume a exposição a agentes nocivos, a exemplo do cargo de auxiliar de laboratório, no que se aplica para as atividades correlatas, como a de secretária (Nesse sentido: TNU, PUIL (Turma) 0021614-31.2016.4.01.3300, Caio Moyses de Lima, 15/12/2023). Sobre os agentes nocivos envolvidos, no que concerne à exposição a agentes biológicos, conforme jurisprudência do Excelso STF, a Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/02/2015). Neste sentido, tem-se ainda o entendimento prevalente no âmbito da TNU, no sentido de que a eficácia ou não de determinado equipamento de proteção individual deve ser apurada nas instâncias ordinárias, durante a instrução processual, por tratar-se de matéria de fato (TNU, PUIL 0002914-10.2008.4.03.6314, Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, DJe 28/02/2018). Além disso, a referência à intermitência não é suficiente para afastar a especialidade do período, pois a análise qualitativa suplanta a quantitativa, conforme jurisprudência da TNU (Pedilef 50003391420134047001, Fernando Moreira Gonçalves, DJe 20/09/2017), de forma que se deve inferir se a exposição a tais agentes biológicos está relacionada às atribuições laborais do requerente e inerente à sua jornada diária de trabalho. Logo, desnecessária a comprovação da permanência nessa exposição. Ademais, invoco a tese jurídica fixada do Tema 211 fixada pela TNU, da qual se pode extrair que é dispensável tempo mínimo de exposição a agentes biológicos, veja-se: “Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500, Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe 17/12/2019; TNU, PUIL 5007083-40.2019.4.04.7122, Susana Sbrogio Galia, Dje 12/07/2021; TRF1, AC 0041455-62.2014.4.01.3500, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, Renata Mesquita Ribeiro Quadros, e-DJF1 19/10/2021). No mais, em recente decisão, a TNU reafirmou esse posicionamento, a afirmar que “o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos biológicos independe que o exercício da atividade em ambiente hospitalar se dê em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou em setores específicos de epidemiologia, sendo suficiente a comprovação do risco ocupacional aumentado em relação à população em geral, desde que indissociável da atividade profissional” (PUIL (Turma) 1001605-07.2022.4.01.3822, João Carlos Cabrelon de Oliveira). Para análise dos agentes químicos, primeiramente, o que vem decidindo a TNU que, para o reconhecimento da insalubridade no caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, basta a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa), não sendo a utilização de EPC ou EPI capaz de eliminar a exposição desses agentes, ainda que considerados eficazes (TNU, PUIL 0001218-27.2012.4.03.6304, Turma, Sérgio de Abreu Brito, DJe, 02/07/2018). Assim, da leitura da Portaria Interministerial n. 9 de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, que publica a LINACH, deve ser observado se o elemento químico integra a lista do Grupo 1. Merece também análise apenas qualitativa, o rol dos agentes químicos posto no Anexo 13 da NR 15, segundo a TNU (PUIL 0535340-90.2017.4.05.8013, Guilherme Bollorini Pereira, DOU 30/11/2018; PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307, Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, DOU 28/05/2019). Noutra banda, para os agentes químicos descritos no Anexo 11 da NR 15, a análise é quantitativa e deve superar os limites de tolerância, pelos termos também da TNU (PUIL (Presidência) 0065705-10.2015.4.03.6301, Paulo de Tarso Sanseverino, 28/08/2019). No que se refere aos hidrocarbonetos, óleos, graxas e lubrificantes minerais, no Tema 53, a TNU reconheceu haver especialidade na manipulação destes, caso devidamente comprovado, por caracterizar hipótese de insalubridade máxima (TNU, PUIL (Presidência) 0000555-81.2013.4.03.6324, Paulo de Tarso Sanseverino, DOU 29/08/2019). Posteriormente, em recente decisão, no Tema 298, a TNU, por unanimidade, definiu que “a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Fábio de Souza Silva, DJe de 23/06/2022). Restou esclarecido pela Turma Nacional de Uniformização, que no Tema 53, há apenas indicação da possibilidade teórica de caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. Já no tema 298, há um avanço no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. Sobre tais fatores de risco, foi elucidado que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, de forma que, em tese, podem configurar atividade especial (Tema 53 TNU). Ou seja, é necessária a prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Quanto aos hidrocarbonetos, a sua menção genérica não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. Sendo assim, para comprovação da especialidade dessa exposição, esclarece-se: (i) os hidrocarbonetos que admitem avaliação qualitativa são os do Anexo 13 da NR 15, na rubrica “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, como de, (a) insalubridade de grau máximo: destilação do alcatrão da hulha; destilação de petróleo; manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins; fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos; pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos; (b) insalubridade de grau médio: emprego de defensivos organoclorados - DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros; emprego de defensivos derivados do ácido carbônico; de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina); de cresol, naftaleno e derivados tóxicos; de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas); de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização); pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. (ii) além de elencado no Anexo 13, para que se considere suficiente a avaliação qualitativa, é necessário que o hidrocarboneto não esteja nos Anexos 11 e 12; (iii) há hidrocarbonetos arrolados no Anexo 11 que exigem avaliação quantitativa – como tolueno, xileno, etilbenzeno, estireno, cumeno, que são hidrocarbonetos aromáticos; (iv) e o Anexo 12 trata somente das poeiras minerais por exposição a asbesto, manganês e seus compostos, cuja avaliação é quantitativa. E, ao final, pontuou a TNU, em conclusão, ser necessário oportunizar ao segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto, ficando a cargo dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais a análise fática sobre a adoção das providências pelas regras de experiência (CPC, art. 375), a exemplo, de diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não se pode, é admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. E para o risco ergonômico (postura) e risco de acidente, não há reconhecimento de labor especial, por ausência de previsão na legislação previdenciária como agentes nocivos (TNU, 50088588220124047204, Ângela Cristina Monteiro, DOU 13/09/2016; TRF, AC 0002699-42.2014.4.01.3804, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Ubirajara Teixeira, e-DJF1 17/09/2020; TRF1, AC 1021057-85.2020.4.01.3300, Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 24/10/2023). Voltando-me ao caso, tem-se que: 01/12/1992 a 10/08/2007 – reconhecida a especialidade pela exposição a agentes biológicos, inerente às atividades exercidas como secretária de laboratório; a exposição a agentes químicos se deu forma intermitente ou eventual, e formalmente regular o PPP; 01/10/2008 a 31/07/2011, 01/02/2012 a 02/03/2022, 01/11/2022 a 17/11/2022 – por exposição a agentes biológicos/patogênicos, reconhece-se a especialidade somente do terceiro interregno, quando presente engenheiro como responsável técnico pelos registros ambientais (09/08/2022 em diante), condição exigida a partir de 06/03/1997, sendo insuficiente a responsabilidade anotada por técnico em segurança do trabalho, o que poderia ter sido suprido por LTCAT. Portanto, pela insuficiência documental, os períodos de 01/10/2008 a 31/07/2011, 01/02/2012 a 02/03/2022, devem ser extintos, sem julgamento do mérito da especialidade, o que configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721/SP, Corte Especial, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016), de modo que, sendo regularizada a prova, poderá o autor propor novamente a ação, por não incidir a coisa julgada. Nesse ponto, reitero que cabe ao autor postular perante a Justiça do Trabalho, a apresentação/complementação de PPP pelo empregador ou a produção de prova técnica naquela seara, para comprovação da especialidade requerida, conforme alhures externado. Em suma, somados os períodos reconhecidos como especiais, 01/12/1992 a 10/08/2007 e 01/11/2022 a 17/11/2022, totalizam até a DER (01/12/2022), 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo especial. VI – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. A conversão de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais em comum, para os segurados que não lograram trabalhar o período integral para concessão de aposentadoria especial, era admitido pelo § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Esse parágrafo 5º, porém, fora revogado expressamente pela Medida Provisória 1663-10, de 28.05.1998. Contudo, a Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), cujo texto impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória 1663-10, foi recentemente revogada. Assim, foi pacificado o entendimento no sentido de que poderá haver a conversão de tempo especial de período prestado posteriormente à MP 1663-10, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes agressivos. Recentemente, seguindo essa linha de compreensão, houve alteração legislativa trazida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que dispõe em seu artigo 25, §2º: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Para tal conversão, aplicarei a tabela do artigo 64, do Decreto 2.172/97 (que prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem e 1,2 para mulher, quando a insalubridade justificava a aposentação aos 25 anos). Observo que o período de exercício de trabalho especial alhures reconhecido é inferior a 25 anos, de modo que não há como conceder a aposentadoria especial. Tenho, porém, que a declaração judicial do período especial reconhecido aproveita ao autor, posto que referido tempo constará dos registros mantidos pelo INSS, seja para eventual conversão em comum, ou mesmo para que futuramente seja atingido o tempo necessário para a aposentadoria especial que tal declaração, sendo flagrante seu interesse em que a tanto se proceda. Assim, de acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o demandante exerceu atividade sob condições especiais no período compreendido de 01/12/1992 a 10/08/2007 e 01/11/2022 a 17/11/2022, totalizam até a DER (01/12/2022), 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo especial, e, convertido pelo fator de conversão de 1,2 (mulher), até a EC 103/2019 (13/11/2019), tem-se 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias, aproximadamente, de tempo de labor comum, conforme cálculo que se anexa. VII - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 anos de serviço e à mulher que completasse 25 anos, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91. Quem perfez referido tempo de trabalho antes de 15/12/1998, data da EC 20, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade. Referida emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. As pessoas que não completaram tempo suficiente para a concessão antes de 15/12/1998 estão sujeitas às regras do § 1º do artigo 9º da EC 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional e possuir a idade de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher. Além disso, o cálculo do valor do benefício observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. A aposentadoria por tempo de contribuição, de sua parte, foi instituída pela Emenda Constitucional 20/1998, sendo aplicada aos que ingressarem no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente e devida ao segurado que completar 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, de contribuição. Nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. A Emenda Constitucional n. 103/2019 trouxe nova redação ao artigo 201, §7º, da CF/88, extinguindo a aposentadoria sem idade mínima e vinculando-se idade e tempo de contribuição mínimos. Assim, a aposentadoria será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei. Enquanto não editada legislação de regulamentação, aplica-se a regra do art. 19 da EC 103/2019 aos segurados que se filiarem ao RGPS após 13/11/2019, que estabelece como tempos mínimos de contribuição 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Por sua vez, aos filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida EC (13/11/2019), aplicam-se as regras de transição estabelecidas nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da Emenda n. 103/2019. Quanto à contagem do tempo de serviço, vale observar o seguinte. Os registros existentes no CNIS, em princípio, devem ser tidos por fiéis (artigo 29-A, da Lei 8.213/1991). Sobre o tempo de serviço registrado na CTPS incide a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, somente ilidível mediante prova inequívoca em contrário. Tempos de serviço outros, não lançados na Carteira de Trabalho, somente são reconhecidos se comprovados por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, conforme determina o §3º, do artigo 55, da Lei 8.213/1991. Sobre o caso em apreço, tenho o que segue. Conforme alhures detalhado, além dos vínculos reconhecidos como especiais, remanesce tempo comum, que contabilizam, até a DER (01/12/2022), o total de 30 (trinta) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, 50 anos de idade e 81.52 pontos, insuficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme cálculo em anexo. Não obstante, por reafirmação da DER em 31/12/2024, ou seja, após o ajuizamento da ação, a autora preenche os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois atinge 32 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, 52 anos e 85.68 pontos, nos termos do art. 17 da EC 103/2019. Ressalte-se que o STJ e o TRF da 1ª Região já firmaram a compreensão de que é possível a concessão de benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER, com o cômputo do tempo de contribuição posterior à conclusão do processo administrativo e até mesmo após o ajuizamento da ação (STJ, REsp 1640310/RS, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 27/04/2017; TRF1, AC 0011120-04.2012.4.01.3800/MG, Primeira Turma, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 09/08/2017). Ao julgar o Tema 995 (REsp 1727063/SP, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2019), o STJ fixou a tese de ser “possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. É bem verdade que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, o Ministro Mauro Campbell Marques afirmou que “No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação” (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2020). A inovadora tese de que, em se tratando de reafirmação da DER, são indevidos quaisquer valores atrasados, constou também no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo IBDP: “A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental” (EDcl no EDcl no REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 04/09/2020). Ao que tudo indica, referida tese está ganhando musculatura no STJ, conforme se verifica na recente decisão do Ministro Gurgel de Faria, lançada no bojo do REsp 1.997.036/PR, segundo a qual o reconhecimento da reafirmação da DER em período não integrante do pedido administrativo e antecedente à ação judicial caracteriza afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, por ausência de interesse de agir (STJ, REsp 1.997.036/PR, Gurgel de Faria, DJe 01/06/2022). Vale dizer, não sendo possível reafirmar a DER em data anterior ao ajuizamento da ação, por certo não haverá valores atrasados, tal como hoje ocorre. Entretanto, a Segunda Turma do STJ vinha admitindo que “No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação” (STJ, AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). Ou seja, de acordo com esse precedente, diga-se, anterior ao julgamento do Tema 995 dos repetitivos, é possível a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, só não haverá o pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. Tal entendimento foi igualmente adotado pela Primeira Turma do Colendo STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.733/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020), ressaltando-se que, em ambos os julgados, fora consignado nos votos dos relatores que “embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária”. Todavia, há ainda um outro entendimento, esposado pela Ministra Regina Helena da Costa no último dia 09/06/2022, segundo o qual, na reafirmação da DER, o termo inicial do benefício corresponde à data de implemento dos requisitos para a sua concessão. De acordo com Sua Excelência, “Esse entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte, afirmando que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria” (STJ, REsp 1.985.963/RS, Regina Helena da Costa, DJe: 10/06/2022). Como visto, a questão da reafirmação da DER ainda gera dúvidas, razão pela qual entendo ser caso de se manter, por enquanto, até deliberação conclusiva do STJ, a possibilidade de reafirmação da DER para antes do ajuizamento da ação. Isso sob os seguintes fundamentos: (i) a decisão lançada no REsp 1.997.036/PR é monocrática, (ii) a reafirmação da DER para antes do ajuizamento tem sido reiterada pelos tribunais regionais (TRF1, EDAC 0011801-37.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022; TRF3, ApCiv 5704953-65.2019.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e-DJF3 18/03/2020; TRF4, AC 5034423-97.2020.4.04.7000/PR, Rel. Claúdia Cristina Cristofani, Data de Julgamento 22/02/2022, Turma Regional Suplementar do Paraná), (iii) aparente incompatibilidade com a ideia da primazia das decisões de mérito da sentença judicial que, ao final de toda a tramitação processual, perceba ter o segurado cumprido os requisitos para obter o benefício e negue a concessão, remetendo-o a novo pedido administrativo. Ressalte-se que a compreensão supra poderá ser revista caso sobrevenha jurisprudência conclusiva em contrário do STJ, da TNU ou dos Tribunais Regionais Federais. Logo, não merece prosperar a tese levantada pelo INSS, no sentido de que o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros. Conquanto o Ministro Mauro Campbell Marques tenha afirmado em seu voto no julgamento dos embargos de declaração do INSS que “No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação” (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2020), posteriormente, nos segundos declaratórios, desta feita opostos pelo IBDP, o Ministro Relator esclareceu que deve ser fixado o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício (STJ, EDcl no EDcl no REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 04/09/2020). Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. Em se tratando de reafirmação da DER, surgem dois cenários para a caracterização da mora da autarquia previdenciária: (i) DER reafirmada para data anterior ao ajuizamento; e (ii) DER reafirmada para após o ajuizamento. Nos casos em que a (i) DER é reafirmada para data anterior ao ajuizamento, ou seja, entre a DER original e o registro do processo, com o fito de reconhecer o benefício vindicado ao segurado e não há objeção da autarquia ao fato novo que ensejou tal concessão na via judicial, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício (presunção que, como se sabe, deriva do Princípio da Separação dos Poderes – CF, artigo 2º - que, no caso, impõe ao Judiciário a devida deferência aos atos legitimamente emanados do Executivo): como o fato novo que embasou a decisão judicial concessiva do benefício não constava do processo administrativo que estava limitado aos fatos ocorridos até a DER, certo é concluir que a decisão de indeferimento lançada neste confirmou-se legítima, já que amparada em provas que levaria o próprio Judiciário a indeferir o benefício. Dizendo-se de outra forma: conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo implicaria anular a decisão administrativa que o indeferiu, anulação que, no caso, é impossível juridicamente, já que o indeferimento era consentâneo com a insuficiência dos documentos apresentados pelo requerente para concessão até a DER, e cujos fatos posteriores somente foram contemplados na esfera judicial. Estaria o Judiciário, desta forma, anulando ato jurídico administrativo (de indeferimento do benefício) perfeito e não viciado (eis que consentâneo com o panorama probatório existente), em afronta à garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF. Em casos tais, em que se considera legítima a decisão administrativa de indeferimento do benefício, a data de início do benefício (DIB) corresponderá à data em que citada a autarquia no processo judicial. Trata-se de não atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, inteligência que também se afina com a jurisprudência do STJ e da TNU para os casos em que reconhecida a incapacidade posterior à DER (TNU, PUIL 5003129-59.2018.4.04.7012, Rel. Polyana Falcão Brito, 26/02/2021; STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 26/2/2014). Ademais, o termo inicial dos juros de mora quanto às parcelas vencidas (entre a DIB e a DIP) também será a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Noutro giro, se for a (ii) DER reafirmada para após o ajuizamento, deve prevalecer a orientação do e. STJ: No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2020). Assim, em síntese: (i) DER reafirmada para data anterior ao ajuizamento – DIB fixada na data da citação e termo inicial dos juros de mora também na citação; (ii) DER reafirmada para após o ajuizamento – DIB fixada na data de implemento dos requisitos e termo inicial dos juros de mora 45 dias após a intimação do INSS para implantação, conforme determinação do STJ. Nessa conjuntura, no presente caso, a DER será reafirmada para o momento posterior ao ajuizamento da ação (31/07/2023), na data de 31/12/2024, de modo que a DIB será fixada na data em que implementados os requisitos para concessão do benefício, com juros de mora a partir de 45 dias da intimação do INSS para implantação. Acresce-se que a exceção aberta pelo STF a juros de mora contra a Fazenda Pública é exclusiva ao período de graça constitucional. Em sessão realizada em 19/04/2017, o Plenário no julgamento do RE 579.431/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que “incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Ainda segundo o entendimento do STF, não incidem juros quanto ao período entre a data da expedição e a data do pagamento, quando este é feito no “período de graça” constitucional ou legal (RE/RG 579.431; RE/RG 1.169.289; SV 17). Outrossim, o TRF1 vem aplicando os juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas em caso de reafirmação da DER. Precedentes: AC 0000596-70.2016.4.01.3811, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Murilo Fernandes de Almeida, e-DJF1 04/06/2021; AC 1019491-20.2019.4.01.9999, Primeira Turma, Wilson Alves de Souza, PJe 23/03/2021. Destaca-se, ainda, que a inovação do julgado foi admitir que o segurado/dependente, caso haja atraso pelo INSS na implantação (cumprimento da obrigação de fazer), requeira a inclusão no valor dos atrasados (obrigação de pagar) dos juros de mora decorrentes de tal atraso, situação na qual estes juros terão por termo inicial 45 dias após a intimação do INSS para implantar. VIII – DISPOSITIVO Forte no exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados na inicial, e: a) reconhecer como de natureza especial, a atividade desempenhada pela autora nos períodos de 01/12/1992 a 10/08/2007 e 01/11/2022 a 17/11/2022. O INSS fica condenado a averbar referido período como especial nos registros referentes à autora, adotando, para conversão em tempo comum, o fator de 1,2. b) condenar o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em prol de ELIANA PASCOAL GARCIA, com Data de Início do Benefício – DIB em 31/12/2024 (reafirmação da DER de 01/12/2022) e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/07/2025, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes da EC 103/2019. c) antecipar os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias para implantação do referido benefício, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), ficando a parte autora advertida acerca do disposto no Tema 692/STJ ("a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago"); d) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre as datas da DIB e da DIP acima definidas, pela via legal (RPV ou precatório), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período; d) determinar que: i) até 08/12/2021, as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97; ii) a partir de 09/12/2021, os valores retroativos sejam atualizados pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2008 a 31/07/2011, 01/02/2012 a 02/03/2022 - REsp n. 1.352.721-SP -, de modo que, sendo regularizada a prova, poderá o autor propor novamente a ação, por não incidir a coisa julgada para estes interregnos. Advirto ao autor que, caso reúna conteúdo probatório eficaz: (i) novo requerimento e correspondente falta de acolhimento no âmbito administrativo da Previdência serão imprescindíveis para ajuizamento de nova ação; ii) deverá, ainda, como consectário processual lógico, esforçar-se na evidenciação de que a nova demanda estará baseada em documentação legítima, e ausente nesta primeira ação, sob pena de incidência do preconizado no art. 486, §1º do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça (Id 1736786056). Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, em 15 dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se, no que cabível as exigências dispostas no artigo 524 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Itumbiara (GO), (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC
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