Processo nº 5200875-02.2024.8.09.0011
ID: 282789147
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5200875-02.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME FREITAS DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO Processo n.º: 5200875-02.2024.8.09.0011 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, já qualificada no…
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO Processo n.º: 5200875-02.2024.8.09.0011 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador abaixo assinado, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por NEUZELINA PEREIRA LACERDA, vem respeitosamente à presença de V. Exa., inconformada com a r. sentença, proferida por este Juízo e com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, vem interpor: RECURSO DE APELAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Requer, outrossim, após o seu regular processamento, seja remetido ao E. Tribunal de Justiça, a fim de que lá possa ser conhecido e provido, reformando-se a r. sentença do MM. Juízo a quo, tudo conforme as razões de apelação a seguir. Termos em que pede recebimento e remessa. Belo Horizonte, 27 de maio de 2025. Felipe Simim Collares OAB/MG 112.981 COLENDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PROCESSO Nº: 5200875-02.2024.8.09.0011 APELANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO APELADA: NEUZELINA PEREIRA LACERDA COLENDA CÂMARA, EGRÉGIA TURMA RECURSAL, ÍNCLITOS JULGADORES, I - SÍNTESE DOS FATOS A demandante propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais morais, sob a alegação de que foram descontados de seu benefício previdenciário alguns valores em favor da Apelante, entretanto, alega desconhecer qualquer celebração de negócio jurídico que originou o supracitado desconto. Feito devidamente instruído e provas devidamente produzidas, o Juízo a quo entendeu pela procedência dos pedidos. Vejamos especial destaque a parte dispositiva da sentença, em textual: “(...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica mencionada na petição inicial e DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos referente a contribuição sindical, denominada "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" na pensão previdenciária da parte autora, sob pena de aplicação da multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao trigésimo dia. b) Em observância à modulação dos efeitos da decisão do STJ, no REsp 676.608/RS, CONDENO o requerido a restituir em dobro os valores pagos pela parte autora nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, desde que descontados após da data da publicação do referido acórdão da Corte Superior (30/03/2021), e de forma simples eventuais valores descontados antes desta data, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. c) CONDENAR a parte ré, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do CPC, suspensa a exigibilidade, uma vez que DEFERIDA a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, nada postulado, arquivem-se.” No entanto, merece reforma a respeitável sentença a quo que julgou procedente pedido inicial, haja vista que, uma vez reformada referida decisão de 1ª Instância, estarão os ilustres Julgadores observando os mais cristalinos ideais de Justiça. II - DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre esclarecer que a Apelante foi intimada eletronicamente da r. sentença no dia 15/05/2025 (quinta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia 16/05/2025 (sexta- feira), vindo a expirar somente em 05/06/2025 (quinta-feira), nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º do CPC/2015, sendo, portanto, tempestiva a sua interposição nesta data. III – DESNECESSIDADE DE PREPARO RECURSAL Salienta-se que, em virtude da benesse da Justiça Gratuita outrora deferida em favor da Requerida (Mov.23), deixa de recolher o devido preparo recursal para o aviamento da presente Apelação. IV - RAZÕES DO RECURSO IV – A) DA INAPLICABILIDADE DO CDC E ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte reclamada a pagar os valores descontados a título de repetição de indébito, no montante de R$ 484,20 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) acrescida de juros e correção monetária a partir da prolação da sentença. Todavia, não foi comprovada a má-fé da Apelante capaz de ensejar a repetição de indébito. Nesse passo, o STJ em caso análogo, pacificou entendimento no sentido de que seja necessária a comprovação do dolo para que se configure a repetição de indébito. Senão veja-se: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Aplicação da Súmula 83/STJ”. ( AgRg no AREsp 606.522/RS, Rel. Min.Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp605.634/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 25.11.2016; AgIntno AREsp 779.575/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe21.10.2016; REsp 1539815-DF, rel. Min. MarcoAurélio Bellizze; REsp nº1.032.952/SP, Rel. Min. NancyAndrighi,3ª Turma,DJe26/3/2009;AgIntnoREsp1449237/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25/04/2017). Neste raciocínio, não há de se olvidar quanto inaplicabilidade do CDC, haja vista não estar comprovada a má-fé da Apelante, o que deve ser considerado. Por outro lado, trata-se de associação sem fins lucrativos e devido à natureza jurídica dessas entidades, torna-se inexistente a relação consumerista. Convém trazer a lume entendimento em caso análogo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AFIRMADA. ROUBO DE CAMINHÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE NÃO PODE SER COMPARADA À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Tem legitimidade o contratante do seguro para interpor ação de cobrança a fim de receber a indenização securitária devida, mesmo que não seja ele o legítimo proprietário do bem. No caso, ressalta-se que houve o consentimento da demandada quanto a tal situação quando da contratação realizada entre as partes. Em sendo a demandada associação civil sem fins lucrativos, inviável equipará-la a uma seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil. De igual forma, na hipótese dos autos, não se pode cogitar relação de consumo entre associado e associação, a fazer incidir o Código de Defesa do Consumidor. Sentença de improcedência mantida. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70057777609, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). (TJ-RS – AC: 70057777609 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2015) É cediço que as associações não estão sujeitas às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, claramente, não são enquadradas como fornecedoras, haja vista que não se amoldam ao rol aludido pelo Art. 3º do CDC, em decorrência do seu fim social diverso, que não possui escopo econômico. Uma associação, ao ofertar produtos ou serviços aos seus associados em geral, não dá ensejo à existência de vínculo consumerista, em virtude de os associados passarem a fazer parte de uma organização, para participação e contribuição, almejando um fim comum, não ficando configurada a hipossuficiência ou assimetria entre as partes. Não há consumo por parte do associado, apenas o gozo potencial dos benefícios disponibilizados em função de ser e estar associado. Aqui, há total desvinculação do mercado, inexistindo qualquer oferta destinada às demais pessoas fora dos quadros de associados. É um benefício exclusivo àqueles partícipes da associação, fora do mercado de consumo, obstando o enquadramento de relação consumerista exatamente por fugir do conceito de fornecedor estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso) Relações existentes, fora do mercado de consumo, são relações meramente civis, não induzindo na existência de relações de consumo, bem como a vulnerabilidade existente nestes contextos. O Artigo 4º do CDC deixa bem claro essa afirmação: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (grifo nosso) Posto isso, é cabal a inexistência, nas relações entre associação e associados, de vínculo consumerista exatamente por estas relações se darem em ambiente totalmente diverso do mercado de consumo, o que obsta a reconhecimento de que os serviços prestados equiparem as associações aos fornecedores. É o entendimento jurisprudencial majoritário, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AFIRMADA. ROUBO DE CAMINHÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE NÃO PODE SER COMPARADA À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Tem legitimidade o contratante do seguro para interpor ação de cobrança a fim de receber a indenização securitária devida, mesmo que não seja ele o legítimo proprietário do bem. No caso, ressalta-se que houve o consentimento da demandada quanto a tal situação quando da contratação realizada entre as partes. Em sendo a demandada associação civil sem fins lucrativos, inviável equipará-la a uma seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil. De igual forma, na hipótese dos autos, não se pode cogitar relação de consumo entre associado e associação, a fazer incidir o Código de Defesa do Consumidor. Sentença de improcedência mantida. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70057777609, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). (TJ-RS – AC: 70057777609 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2015) RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO, QUE NÃO É DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO CONVÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA REFORMA, VISTO QUE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Narra a parte autora que é associada da ré e que foi privada da liberação de crédito para novas compras, em razão de um débito indevido com a parte ré. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenando a ré ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos moral. Primeiramente, registra-se que a relação entre associada e associação não é de consumo. Embora o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor verbere que os entes despersonalizados também são fornecedores, para que se caracterize como fornecedor/prestador de serviços nos termos do CDC, deve ser levado em conta o seu fim social. No caso das associações, sua atividade não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo referido.(...) (Recurso Cível nº 71008232365. Terceira Turma Recursal Cível. Turmas Recursais. Relator: Fábio Vieira Heerdt. Julgado em 28/03/2019) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO, SALVO NO QUE TANGE AOS PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO EM GERAL. OFERTA DESCUMPRIDA. DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A) Da existência da relação de consumo entre as partes: Com efeito, é cediço que as relações entre associados e as associações das quais fazem parte não podem ser consideradas como relações de consumo, eis que a finalidade das associações é, dentre outras, a garantia do bem estar de seus associados que formam a referida pessoa jurídica com a finalidade específica de atendimento a certo reclamo dos associados. Assim, na maioria das vezes os interesses de ambos convergem ou são solucionados por força de assembleia. Quando existe a contraposição entre os interesses e estes decorrem da própria forma de funcionamento da associação, por certo que a questão se resolve no âmbito próprio do direito civil. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0003756-25.2012.8.16.0018) (grifo nosso) CIVIL. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO. RELAÇÃO CIVIL E NÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO VALIDO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação entre associação e associado é civil, sendo válida a cláusula de foro de eleição. (TJ DF – APELAÇÃO CÍVEL – ACJ 20140020308419 DF) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. CIVIL. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ASSOCIADO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DO SEGURO DEFESO. NÃO REPASSE DOS VALORES AO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIRETO. ALEGADO (ART. 373, II, CPC). PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA RECORMADA. 1) Inicialmente, registra-se que a relação entre associado e associação não é de consumo. Embora o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor verbere que os entes despersonalizados também são fornecedores, para que se caracterize como fornecedor/prestador de serviço nos termos do CDC, deve ser levado em conta o seu fim social. No caso das associações, sua atividade não se enquadra em nenhum daquelas previstas no artigo referido, conforme julgado no TJRS. ( TJ-AP Recurso Inominado nº 00096577220188030002 AP) Notadamente, infere-se que o precedente é cristalino no que tange a inaplicabilidade do CDC. Logo, não há que falar em relação consumerista, haja vista a natureza jurídica das associações. IV – B) DA ATRIBUIÇÃO DE VALOR EXACERBADO A DANO QUE NÃO ATINGE COMPLEXO VALORATIVO DA PESSOA HUMANA Contata-se, hodiernamente, que o Judiciário vem valorando drasticamente, e sem plausibilidade real, indenizações por danos morais em casos de descontos ínfimos e parcos na conta bancária ou benefício previdenciário dos requerentes. Constantemente nos deparamos com indenização que alcançam o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vezes outras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, alguns poucos casos, a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É impensável que, um desconto irrisório de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, que por vezes é descontado por dois ou três meses, gere um dano tão insuportável e irreversível, que dê ensejo a indenizações tão desmedidas como as supramencionadas. O que se constata é uma valoração incoerente, desvinculada totalmente dos meandros do caso concreto, que visa punir claramente o sentimento de indignação ao constatar a realização de descontos indesejáveis, ao invés do dano realmente suportado em seu cotidiano e em sua vida em definitivo. As ditas consequências são tão graves que, na maioria esmagadora dos casos, os descontos somente são constatados anos após a sua cessação. Nesse momento posterior de indignação, que motiva o ajuizamento das ações almejando-se a reparação por tal disparate, não se vislumbra qualquer resquício prático de dano efetivo, pois a vida continuou e os descontos, de tão insignificantes, permaneceram desconhecidos por demasiado tempo. Onde e como se constata o dano a moral sofrido à época? A dignidade da pessoa humana realmente foi afetada? Houveram danos que feriram direitos de personalidade, o psicológico, a honra ou intimidade? O que, efetivamente, daria azo a tamanha valoração? Fazendo um paralelo deveras pertinente com indenizações por danos morais concedidas em casos em que, realmente, se constata ofensa a moral, psiquê e complexo valorativo da pessoa humana, o seguinte voto do Desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira explana: Fica claro que, em casos realmente graves de ofensa moral, á vida ou dignidade da pessoa humana, a valoração foi condizente, o que evidencia a falta de plausibilidade nos casos semelhantes ao do caso em voga. Essa questão é muito bem asseverada no mencionado voto: Portanto, é indubitável o valor demasiadamente cobrado, que destoa completamente dos casos em que a indenização se faz clara e palpável. Destarte, é clarividente a inexistência de danos morais no caso em testilha. IV – C) DA ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL Conforme anteriormente explanado, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte reclamada a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária a partir da prolação da sentença. Observa-se, pela análise dos reais fatos ocorridos no caso sub examine que a Apelante sempre agiu diligentemente no que tange ao relacionamento com seus clientes, evitando ao máximo ocasionar qualquer prejuízo ou lesão que viesse a causar danos, inclusive de ordem moral. Ademais, no caso em comento tem-se que, ao contrário do que fora afirmado na sentença ora apelada, os descontos indevidos foram meros aborrecimentos, caracterizando como dissabores, cotidianamente experimentados em nossas relações. Além disso, há muito tempo prevalece na doutrina o entendimento de que o dano moral é violação a direito de personalidade e dessa forma deve-se olhar para as causas e não as consequências do dano moral, sendo certo que o sofrimento é modernamente entendido como consequência possível e não necessária do dano moral, e não como o dano moral em si. Portanto, somente o sofrimento, humilhação e constrangimentos verdadeiros devem ensejar indenização por danos morais e, não, o aborrecimento e insatisfação cotidianos e perfeitamente suportáveis. Ou, pelo menos, não há nos autos provas no sentido de que os fatos narrados tenham atingido a honra da mesma e, sem provas, não pode ser acolhido o pleito inaugural. Havendo descontos indevidos em seu benefício, caracterizar-se-ão danos morais toda vez que a quantia descontada for suficiente para prejudicar a subsistência da vítima. Neste caso, não há prova concreta de que os saques, de fato, privaram a Apelada de acesso a bens essenciais à sua subsistência. Salta-se aos olhos a inexistência de qualquer dano que venha a macular a moral da parte autora, haja vista que uma simples questão contratual, com descontos ínfimos, é incapaz de atingir o complexo valorativo da pessoa humana. É o entendimento do Douto Magistrado relator da Apelação Cível nº 1001659-53.2019.8.26.0651. Veja-se: Outrossim, para o simples problema apontado pela sentença, prontamente reparado pelo Judiciário, cinco mil reais é valor excessivo e ainda mais com os juros, e sem falar na correção monetária. Ver que em julgamento do Magnífico SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fixou-se, em precedente, para caso de morte, indenização por dano moral no importe de R$-50.000,00. Esse o exato valor localizado pelo eminente Des. J.J. DOS SANTOS, também para caso de MORTE POR ERRO MÉDICO, em julgamento realizado aos 15.05.2018 e que foi indicado para jurisprudência, acatado o “quantum” por V.U. O Ministro SIDNEI BENETTI, que horou esta Relação, fixou em CINCO MIL REAIS danos morais por negativa de fornecimento de materiais cirúrgicos ver A.R. Nº 46.590-SP. A mesma C.Corte Superior, em Brasília, em precedente recebido por todos os integrantes desta Seção de Direito Privado, por Boletim Interno, dá notícia de que o MINISTRO JOÃO OTÁVIO NORONHA houve por exata V. decisão do E. Tribunal carioca que fixou em R$-3.000,00 (Três mil reais) indenização a quem INGERIRA METAL EM ACHOCOLATADO (ARESP Nº 477.364 RJ); esse valor de R$-3.000,00 também consta de outros precedentes ver Rec. Espec. 149.296, da E. 2ª Turma. Também a mesma fonte relata de outro precedente, da mesma H. Corte, quando se mandou ao pagamento de R$-5.000,00 a título de dano moral por corpo estranho localizado em alimento nem sequer ingerido. E em recente entendimento, o mesmo E. Tribunal Superior assentou, no Rec.Especial nº 1639470- RO indenização de DOIS MIL REAIS por protesto indevido. Aqui, por um problema com mui menor gravidade fixou-se um valor que com os acréscimos deverá ampliar em muito aquele limite. Isso, na ótica do inútil prolator destas linhas, tangencia a figura profligada pelo Art.884 do Código Civil. O Judiciário não pode prestigiar o enriquecimento sem causa. De aí que, por minha tenção, DEFERIA PROVIMENTO ao recurso, cancelado o dano moral, inda que parcial, dividida a sucumbência, setecentos reais de honorários para cada qual, pois que se está em face daquilo que a mundanidade chama por INDÚSTRIA DO DANO MORAL. Ainda que se pudesse invocar nos presentes autos a responsabilidade objetiva da Apelante, estabelecida pela legislação consumerista, é cediço que, para se configurar o dever de indenizar em razão de dano, necessário se faz, no mínimo, a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente causador do suposto dano e o dano alegado pela vítima. Ad argumentandum tantum, acaso Vossas Excelências entendam ser cabível a condenação do Apelante a ressarcir o suposto dano moral eventualmente sofrido pela parte apelada, faz-se a defesa com relação a valores. Muito embora já antes demonstrada a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e não terem restado provados os danos apontados, na remota hipótese de o julgador entender de forma contrária, o que se admite apenas para argumentar, o “quantum” a ser fixado deve guardar relação com os parâmetros de razoabilidade. Com a devida vênia, é evidente o equívoco cometido na sentença proferida, ao fundamentar que o valor fixado em danos morais se torna razoável. Ora, trata-se de SETE MIL REAIS, valor este que se sopesado com a natureza jurídica das associações sem fins lucrativos fugiria à razoabilidade. Com efeito, conforme sedimentado em entendimento jurisprudencial, ao fixar o quantum indenizatório, deve-se sopesar a natureza do dano, a condição financeira do causador do dano, bem como as condições financeiras da vítima. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre o tema, se manifestou da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO – JUROS DE MORA – TERMO A QUO. Para fixação do valor dos danos morais, deve-se levar em conta a abusividade e a ilicitude do ato praticado, levando-se em consideração, ainda, a condição econômica da ofensora, a gravidade média da falta cometida, mas por outro lado, considerar que a ofensa à ordem moral experimentada não constitui um dano permanente, que ensejaria um valor expressivo. Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação e a correção monetária da data em que foi arbitrada a indenização por dano moral. Oportunamente a isso, nota-se dos documentos carreados à presente, que houve drástica alteração na situação econômica da ora apelante, visto que com tais mudanças não consegue arcar com as despesas em que se preza. Repisa-se, o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social suspendeu o Acordo de Cooperação Técnica junto à Apelante, bem como reteve os valores concernentes aos meses de maio, junho e julho de 2019. Ocorre que, com esse rompimento, veio à tona uma série de transtornos, dentre estes, uma dívida com a Icatu Seguros que já incide em mais de 1.000.000,00 (um milhão de reais). Dessa sorte, torna-se inviável o valor arbitrado na sentença proferida. Assim, pugna a Apelante pela reforma da r. sentença, uma vez que o quantum arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é elevado e totalmente desproporcional e descabido, não havendo razoabilidade com o evento narrado pela parte apelada em sua exordial, e principalmente não condiz com a realidade e nem com o objetivo de referida indenização, qual seja, apenar o praticamente do ato para que o mesmo não volte a ocorrer e proporcionar à vítima uma diminuição de seu sofrimento. O valor da indenização deve ser limitado em valor suficiente para compelir a Apelante a não causar mais danos e não para ensejar enriquecimento sem causa à Apelada. Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS EXCESSIVOS. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA Impugnada a autenticidade de instrumento contratual, compete a parte que produziu a prova a comprovação da sua autenticidade, a qual somente se possibilita mediante produção de perícia técnica. É ilegítima a negativa da instituição financeira em apresentar o instrumento contratual original, impedindo a realização de prova técnica, ocasionando a presunção de veracidade da argumentação contraposta. A ilegitimidade da cobrança de contrato de empréstimo ocasiona a declaração de inexistência do débito e, por consequência, a nulidade dos contratos, com a condenação do banco Apelante à devolução da importância indevidamente descontada do salário do Recorrido, em dobro, por força do art. 42 do CDC, evidenciada a sua má-fé. A indenização pelos danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito. Ocorrência de excesso na fixação dos valores relativos à indenização por danos morais. Redução para valores compatíveis com o entendimento deste Tribunal. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 05/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. 1) INVALIDADE DO PACTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. 2) DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. 3) VERBAS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO DE SUCUMBÊNCIA. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. São inválidos os contratos bancários celebrados mediante fraude. Nos termos do enunciado sumular nº 497 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Fraudes bancárias não geram dano moral in re ipsa. São sempre atos ilícitos, mas somente gerarão dano moral quando se demonstrar violação a direito de personalidade. Descontos indevidos somente gerarão dano moral quando, por seu vulto, forem capazes de afetar a subsistência do correntista. Hipótese não configurada nos presentes autos. A redistribuição dos encargos sucumbenciais possui natureza de pedido implícito e sucessivo: reformada a sentença, total ou parcialmente, e modificado o quadro de sucumbência vislumbrado pelo juízo a quo, deve o Tribunal redistribuir a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 09/05/2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE CAUSOU MEROS ABORRECIMENTOS AA APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. JUROS. ILÍCITO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.20, §§3º E 4º DO CPC. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O simples aborrecimento com descontos indevidos na conta corrente não configura dano moral e não enseja indenização. Em se tratando de ilícito contratual, os juros incidem a partir da citação, na forma do art.219 do CPC e art. 405 do C.Civil. Sendo a condenação de pequeno valor, os honorários devem ser fixados observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do art.20, §§3º e 4º do CPC. Publicação 08/12/2007. Processo n.º 1.0024.06.073794-7/001 APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - LANÇAMENTOS INDEVIDOS - VALORES ESTORNADOS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - MERO ABORRECIMENTO. Inexiste o dever de indenizar quando não patenteada a ocorrência de todos os requisitos legais necessários à configuração da responsabilidade civil. O mero aborrecimento e as insatisfações em geral, são insuficientes para originar a obrigação de indenizar. Publicação 17/04/2009. Processo n.º 1.0433.07.209439-7/001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.692753-6/001 30.11.2005 - BELO HORIZONTE EMENTA: DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - ATO DANOSO - NÃO CONFIGURACÃO - DANO MORAL - NÃO RECONHECIMENTO - REPARAÇÃO INDEVIDA. 1- A obrigação de indenizar se assenta na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam tal dever. Tal regramento também se aplica - e não poderia deixar de ser - ao pedido indenizatório por dano moral. É indispensável que a Apelada comprove a ocorrência da ofensa e da lesão, bem como o nexo de causalidade entre ambos, dando ao magistrado elementos fáticos concretos aptos a embasar o julgamento, sob pena de ser indeferida a pretensão aviada perante o Judiciário. 2- O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe a quem o alega, de modo que, não provada a culpa do ofensor, não há o dever de indenizar, eis que ausente o primeiro dos componentes da teoria da culpa. 3- Ainda que se admita que houve descontos indevidos na conta corrente bancária, tal fato, por si só, não configura dano moral. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, sensibilidade exacerbada. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 4- Não configura dano moral o mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial, já abrangido pelo dano material. Publicação 13/01/2006. Processo n.º 1.0024.05.692753-6/001 O que se observa é que referido valor arbitrado na sentença transcende o efeito pedagógico da pena. Nesse ínterim, deve-se proceder a uma melhor análise do caso sub judice, levando-se em conta demais fatores como o valor dos descontos efetuados e a capacidade econômica das partes, para se arbitrar o quantum indenizatório em valores proporcionais e razoáveis. Ademais, não pode a condenação transcender o efeito pedagógico à Apelante e ao mesmo tempo, provocar o enriquecimento ilícito aa Apelada, o que seria uma afronta aos ideais de justiça. V - DOS PEDIDOS Diante do exposto requer: a) A Apelante pede a Vossas Excelências se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem total provimento para reformar a r. sentença monocrática, de forma a julgar totalmente improcedentes os danos morais prolatados. b) Alternativamente, caso não seja esse o entendimento da C. Câmara Cível, requer-se a reforma da r. sentença para minorar o quantum arbitrado a título de danos morais, posto que este é por demais elevado e desproporcional, não condizente com a realidade nem com a complexidade dos fatos narrados. Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte, 27 de maio de 2025. Felipe Simim Collares OAB/MG 112.981
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