Processo nº 6130580-94.2024.8.09.0051
ID: 307234856
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 6130580-94.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HERICK PAVIN
OAB/PR XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brProcesso: 6130580-94.2024.8.09.005…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brProcesso: 6130580-94.2024.8.09.0051Promovente: Johnathan Baltazar Gomes SilveiraPromovido: Banco Santander (brasil) S.a.PROJETO DE SENTENÇATrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOHNATHAN BALTAZAR GOMES SILVEIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.Narra o Promovente que possui contrato de financiamento junto à instituição Aymoré/Santander, e que, ao tentar realizar o pagamento de uma das parcelas vencidas, acessou suposto canal oficial do banco por meio da internet, sendo redirecionado a uma conversa via aplicativo de mensagens (WhatsApp), onde solicitou o boleto para pagamento.Afirma que efetuou o pagamento do referido boleto, porém, continuou a receber cobranças e notificações da instituição, momento em que percebeu que havia sido vítima de fraude, pois o valor pago não foi destinado ao banco, mas sim a terceiro fraudador. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.Em sede de contestação, o Banco C6 S.A (contestação mov. 32). arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ausência de relação de consumo com o autor e a regularidade da abertura da conta do destinatário do pagamento. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, de nexo de causalidade e a culpa exclusiva do autor e de terceiros.Por sua vez, Banco Santander Brasil S.A. e Aymoré Crédito (contestação mov. 29), Financiamento e Investimento S.A. também apresentaram contestação, alegando a culpa exclusiva do autor por não ter verificado atentamente os dados do boleto e por não ter utilizado os canais oficiais de atendimento. Defenderam a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de responsabilidade pelas ações de terceiros.É o relatório.Passo à análise das preliminares.No que concerne à ilegitimidade passiva arguida pelo Banco C6 S.A., entendo que merece acolhimento. Da análise dos fatos narrados e das provas colacionadas, notadamente o comprovante de pagamento, verifica-se que o Banco C6 atuou meramente como instituição financeira recebedora do valor pago pelo autor, em favor de um terceiro. Não há demonstração de qualquer conduta ativa ou omissiva por parte do Banco C6 que tenha contribuído diretamente para a ocorrência do golpe. A conta bancária para a qual o valor foi transferido era de titularidade de um terceiro, e não há elementos que indiquem que o Banco C6 tivesse conhecimento prévio ou participado da fraude.Nesse sentido, a jurisprudência tem se firmado no entendimento de que a instituição financeira que apenas recebe o valor decorrente de um golpe, sem qualquer participação ou ingerência na prática delituosa, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações indenizatórias dessa natureza. A responsabilidade, em princípio, recai sobre a instituição financeira que teve sua segurança falhada, permitindo a origem do golpe, e sobre o beneficiário final do pagamento fraudulento.Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco C6 S.A. e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a este requerido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito em relação aos demais requeridos: Banco Santander Brasil S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.Destaca-se que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o autor e os requeridos Banco Santander Brasil S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. é tipicamente de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.O ponto controvertido consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços por parte das instituições financeiras rés, notadamente quanto à segurança dos canais digitais para emissão de boletos, e se é possível responsabilizá-las, solidária ou individualmente, pelos danos alegados pelo autor decorrentes do pagamento de boleto fraudado.No presente caso, restou suficientemente comprovado nos autos que o golpe sofrido pelo autor teve origem em uma falha na segurança dos canais de comunicação e, possivelmente, do próprio site do Grupo Banco Santander.O autor demonstrou, de forma convincente, que ao buscar a emissão da segunda via do boleto, foi direcionado a um contato de WhatsApp que se apresentava com a identidade visual e a nomenclatura da instituição financeira requerida (Aymoré Santander Financiamentos). O boleto enviado através deste canal fraudulento possuía elementos que induziram o autor a erro, como o código de barras iniciado com o código do Banco Santander (033) e a indicação da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. como beneficiária – mov. 01, arq. 05.Tal semelhança com os boletos legítimos da instituição financeira, aliada ao direcionamento através de um canal que aparentava ser oficial, demonstra uma falha na segurança dos meios de comunicação da requerida, que permitiu que terceiros se aproveitassem de sua identidade para aplicar o golpe.A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".No caso em tela, o golpe do boleto falso, originado de uma vulnerabilidade nos canais de comunicação da instituição financeira, configura um fortuito interno, inerente à atividade bancária e ao risco de sua exploração por criminosos. Nesse sentido:EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DO BOLETO". PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME ? Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de fraude em operação bancária. O recorrente busca a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, condenando-a à restituição dos valores pagos e à indenização pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ? A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário que tenha facilitado a ocorrência da fraude; (ii) determinar a responsabilidade objetiva do banco pelos prejuízos causados ao consumidor; e (iii) avaliar o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços. 2. Restou comprovado que a fraude resultou de vazamento de dados sigilosos sob a responsabilidade do banco, configurando falha na segurança. 3. Não se vislumbra culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que os dados utilizados pelos criminosos eram específicos e relacionados ao contrato bancário existente. 4. Os danos materiais comprovados pelo pagamento indevido são devidos, bem como a reparação por danos morais, diante do abalo emocional e da violação de direitos de personalidade do consumidor. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais confirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações semelhantes, com base nos princípios do risco do empreendimento. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para: (i) condenar a instituição financeira à restituição do valor pago em decorrência do boleto fraudulento; e (ii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a citação. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5377397-94.2021.8.09.0072, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2025 14:40:52, Publicado em 07/02/2025 14:40:52)As alegações das requeridas de culpa exclusiva do consumidor não prosperam. Embora se espere do consumidor um mínimo de cautela ao realizar pagamentos, a sofisticação do golpe, com a utilização da identidade visual e de informações precisas da instituição financeira, incluindo o código do banco, tornou a fraude difícil de ser detectada por um homem médio.A verdade é que houve falha na prestação de serviços por parte do réu, visto que, de alguma forma, permitiu o vazamento de dados sigilosos do autor, e das negociações que estavam sendo realizadas, tendo, dessa forma, concorrido para a fraude.Ora, essa falha do banco em permitir o vazamento de dados, induziu o autor ao erro, quanto ao pagamento do boleto fraudado, o que mitiga eventual "culpa concorrente".De se reconhecer o descumprimento do dever de guarda dos dados do autor pela instituição financeira, conforme dispõem os artigos 42, 44, 45 e 46 da Lei Geral de Proteçâo de Dados LGPD (Lei 13.709/2018):"Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo."(...)"Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo pelo qual é realizado;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.""Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente"."Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito."Como é de conhecimento, os meios eletrônicos facilitam a vida das pessoas, porém, de outro lado, ainda que tragam certa comodidade aos usuários, deve-se ter rigorosa cautela nas negociações feitas na forma digital, notadamente quanto ao recebimento de ligações ou troca de mensagens via WhatsApp, já que é uma porta de entrada a possíveis fraudes.O direcionamento para o contato fraudulento através de um canal aparentemente oficial contribuiu significativamente para o engano do autor.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos, nos quais o golpe do boleto falso se originou de falhas de segurança em seus sistemas ou canais de comunicação. A disponibilização de canais digitais seguros é um dever inerente à atividade bancária, e a falha em garantir essa segurança enseja a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5693982-30.2021.8.09.0079 Comarca de Itaberaí 4ª Câmara Cível Apelante: MARIA CELESTE DA SILVA Apelado: FICSA ? BANCO C6 CONSIGNADO S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GOLPE DO BOLETO FALSO. FORTUITO INTERNO E RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. 1. Nas relações contratuais entre a instituição financeira e o correntista ou contratante de qualquer modalidade de produtos ofertados pelo banco, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ. 2. No mesmo contexto, o verbete da Súmula 479 do STJ, enuncia que ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Conforme precedente do colendo STJ, ?os dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço?. 4. Nos moldes das Lei de Geral de Proteção de Dados ? LGPD, o dever de indenizar será afastado caso o prestador de serviço comprove qualquer das hipóteses excludentes previstas no art. 43, da Lei retromencionada, ônus do qual não se desincumbiu a Recorrida. 5. No caso dos autos, a Apelante entrou em contato com a instituição financeira, por um dos canais disponibilizados ao consumidor (e-mail) e requisitou os boletos para a quitação do contrato de empréstimo consignado. 6. Após a referida comunicação, os fraudadores tiveram acesso aos dados da cliente e do contrato, e entraram em contato com a consumidora, via aplicativo de mensagens eletrônicas (whatsapp) através do qual encaminhou-lhe os boletos com as mesmas características do original, caracterizando, dessa forma a falha de segurança na prestação do serviço bancário, uma vez que não é exigível da consumidora que desconfiasse da fraude. 7. Dessarte, restou configurado o dever de reparar o dano material, porquanto, a apelante, ao entrar em contato com a instituição financeira para quitar contrato de crédito consignado, teve o atendimento direcionado a terceiro fraudador que se passou por preposto. 8. Por tratar-se de fraude perpetrado por terceiros, malgrado a comprovação do fortuito interno, o alegado abalo subjetivo sofrido pela apelante não ultrapassa a barreira do mero dissabor, porquanto, não restou comprovada severa repercussão negativa em seus direitos da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade o qual não pode ser confundido com o dano moral, assim, não dá ensejo à compensação pecuniária. Ademais, a instituição financeira, concomitantemente, fora vítima do golpe, uma vez que terá que indenizar o dano material sofrido pela consumidora. 9. O Código de Processo Civil, em seu art. 80, enuncia as hipóteses de condutas típicas da litigância de má-fé, nas quais deverão ser comprovadas que a parte agiu com dolo ou culpa grave com a intenção de prejudicar a parte contrária, o que não restou evidenciado nos autos. 10. Isso porque, extrai-se da exordial que a Apelante/Requerente reconheceu outros contratos existentes, à exceção do negócio jurídico, objeto da ação, uma vez que houve alteração do nome do credor que anteriormente era o Banco C6, cujo crédito foi transferido a outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo. 11. Dessarte, ocorreu a dúvida objetiva do devedor, quanto a existência do contrato, posto que, no exercício do direito de acesso à justiça, impugnou o contrato, não configurando, dessa forma, a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC. Litigância de má-fé não evidenciada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECERDA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5693982-30.2021.8.09.0079, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023 09:22:08, Publicado em 06/11/2023 09:22:08)APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. BOLETO FALSO. RELAÇÃO DE CONSUMO . 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal de ambas as partes . O autor pretende a restituição em dobro dos valores, bem como a condenação da ré no dano moral. A instituição bancária pretende a inversão do julgado, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. FRAUDE BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. A instituição bancária agiu com culpa, pela falha no sistema de segurança ("vazamento de dados") permitindo que o fraudador tivesse acesso aos dados sigilosos das contratações e tratativas de acordo que estavam sendo realizadas entre as partes, viabilizando a confecção do boleto fraudado no mesmo dia dos boletos verdadeiros. Descumprimento do dever de guarda dos dados do consumidor conforme art . 42 da LGPD. Incidência da Súmula 479 do C. STJ, que materializa fortuito interno. 3 . DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Condenação da parte ré à devolução dos valores pagos pelo autor em boleto fraudado. Restituição de forma simples, por não se verificar má-fé da instituição bancária . 4. DANO MORAL. Caracterização. A falha no sistema de segurança das rés viabilizou a concretização do golpe . Tal fato trouxe transtornos e aborrecimentos ao autor passíveis de indenização por danos morais. Atendendo-se ao parâmetro adotado pela C. Câmara em casos semelhantes, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 . Razoabilidade e proporcionalidade. 5. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Decreto de procedência da ação . Condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária de 10% sobre o valor da condenação ( CPC/15, art. 85, § 2º). 6. RECURSO DO AUTOR PROVIDO . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001670-61.2023.8 .26.0063, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 08/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024)Destarte, não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço, pois é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que protejam a segurança dos clientes, restando, portanto, o dever de ressarcir os danos materiais sofridos pela autora.No que tange aos danos materiais, embora a parte autora tenha formulado pedido subsidiário de restituição do valor pago no boleto fraudulento, considerando a comprovação da falha de segurança da instituição financeira requerida que deu origem ao golpe, entende-se mais adequado e justo declarar a inexistência do débito referente à parcela discutida nos autos. Isso porque a restituição do valor pago, embora possa mitigar o dano material inicial, não resolve a questão da obrigação contratual da parte autora perante as requeridas.A falha na segurança que permitiu o golpe macula a exigibilidade daquela parcela específica, tornando sua cobrança indevida. Assim, a declaração de inexistência do débito reflete de forma mais completa a responsabilização das requeridas pela falha em seus sistemas e a consequente inexigibilidade da obrigação correspondente àquele pagamento fraudulento.Portanto, a inscrição do nome da Promovente na plataforma do SERASA Limpa Nome e as consequentes cobranças de negociação mostram-se como irregulares, já que a dívida é inexistente.Assim sendo, a remoção das dívidas constantes em “conta atrasada”, em nome do Promovente, é medida impositiva. Quanto ao dano moral, no presente caso, certamente, o abalo emocional ocorre mais pela ocorrência do crime em si, fato que atinge a honra e bem estar de qualquer pessoa, do que pela transação efetuada. E há que se considerar que o crime não fora praticado pela Promovida, sendo que a sua responsabilidade objetiva se limita a reparação pelos danos causados pela falha em seu serviço, e não ao dano moral advindo de atos de terceiros.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. COMPRAS DIVERGENTES DO PERFIL DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (…) 3. Em síntese, no dia 17/11/2023, a autora recebeu uma mensagem informando sobre uma transação suspeita em seu cartão de crédito, no valor de R$ 4.000,00. Ao responder que desconhecia a transação, recebeu uma ligação do nº (11) 4020-0185, em que o atendente se identificou como funcionário do Nubank e confirmou seus dados pessoais. Em seguida, o suposto funcionário lhe orientou a realizar o bloqueio das transações através de um link. A autora fora vítima do golpe da falsa central de atendimento, foram realizadas duas compras parceladas em seu cartão de crédito (ev. 1, arq. 7, pg. 4-5), nos valores de R$ 2.462,20 (Ricardo Cairo de Oliveira) e R$ 2.147,86 (Kessia Brandão de Assis). 4. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). 5. No caso, as compras fugiram do padrão de consumo da autora e foram realizadas no mesmo dia, em pouco intervalo de tempo. Diante dessa situação, a instituição financeira ao constatar a atipicidade das movimentações bancárias efetivadas, deveria ter acionado seus mecanismos de segurança a fim de proteger a usuária, de modo que, ao deixar de fazê-lo, resta caracterizado o fortuito interno. 6. O alerta de segurança da instituição financeira tem a obrigação de ser disparado quando há uma contradição entre as operações regularmente implementadas pelo consumidor e aquelas realizadas pelo estelionatário (Precedente: Turma de Uniformização, processo n.º 5326935-36.2020.8.09.0051, Relatora Rozana Fernandes Camapum, julgado em 29/11/2021). 8. Diante da vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu que em curto espaço de tempo fossem realizadas compras incompatíveis com o padrão do consumidor, não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço, pois é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que protejam os clientes. 9. Ademais, preconiza o enunciado da súmula de nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 10. Desse modo, é notório, no caso concreto, que o sistema de detecção de fraude da instituição financeira não foi acionado em tempo oportuno, de modo a impossibilitar a concretização das transações dissociadas e desconexas de seu perfil de consumo. 11. Não restou comprovada, na espécie, o desvio produtivo ou fato excepcional a configurar ofensa aos direitos de personalidade, mas mera falha na prestação do serviço, que por si só, não gera danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pleito indenizatório, a comprovação de que a situação em concreto transbordou do que se entende por mero aborrecimento. 12. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada apenas para afastar a condenação por danos morais. 13. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento (artigo 55, Lei nº 9.099/95). [TJGO – Recurso Inominado – Processo nº 5827663-15.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 11/06/2024]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. SAQUES MEDIANTE COAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A instituição financeira deve arcar com os danos materiais decorrentes da contratação de empréstimos e dos saques realizados pela correntista que sofreu seqüestro relâmpago. 2 - Os constrangimentos aptos a fundamentar os danos morais são atribuídos aos meliantes, e não ao Banco. (TJMG - Apelação Cível AC 10024101498129001 MG (TJMG) Data de publicação: 09/02/2015).Logo, não há se falar em indenização por danos morais no caso.Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, sugiro JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerido BANCO C6 S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.No mérito, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presentes na inicial para:a) DECLARAR inexistente o débito referente à 2ª parcela do contrato de financiamento nº 20039965328, no valor de R$ 3.200,30 (três mil e duzentos reais e trinta centavos).b) DETERMINAR que a Promovida exclua o nome/CPF da Promovente da plataforma SERASA LIMPA NOME (ou qualquer outra plataforma de acordo que mantenha), referente aos débitos aqui declarados inexistentes, cessando as cobranças/propostas de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto dos Juizados;c) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito em substituição neste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.MATEUS MIRANDA BRAGAJuiz Leigo HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITASJuiz de Direito em substituição(assinado digitalmente)
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