R.B.D.V. x B.D.B.S.
ID: 321847206
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0100116-07.2016.5.01.0226
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
DR. RODNEY ROSSI SANTOS
OAB/RJ XXXXXX
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DR. GUSTAVO ANTÔNIO MONTEIRO DE VASCONCELLOS
OAB/RJ XXXXXX
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DRA. LUCIANA SANCHES COSSÃO
OAB/RJ XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/lt/dao/cmt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS D…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/lt/dao/cmt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional negou o efeito antipreclusivo do segundo protesto judicial, a despeito de se referir a lapso temporal distinto.
2. Diante da tese de possível violação do artigo 202, caput, do Código Civil, merece provimento o apelo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional concluiu que o autor exercera função de confiança bancária, reputando devidas as horas extras além da oitava diária. Na oportunidade, registrou que: "vê-se que o autor, no cargo ocupado, desempenhava função de confiança de modo a distingui-lo dos demais funcionários da agência, atendendo clientes diferenciados e chegando a participar do comitê de administração da agência e do comitê de crédito, o que é bastante para se ter por correto o seu enquadramento na exceção do 8 2º do artigo 224 consolidado.". Fixadas essas premissas fáticas, para que conclua de forma diversa no sentido de que não houve o exercício da função de confiança, como afirma o ora agravante, indispensável a prévia incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 e 102, I, do TST. A incidência do referido óbice processual que denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto, o eg. Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso do autor, registrou que "ainda que se possa argumentar a ausência de má-fé do empregado, fato é que ele, no mínimo, incorreu em erro grave e em negligência, eis que deixou de observar os regramentos e procedimentos de cautela impostos pelo réu, causando prejuízo a este, ao cliente e aos demais colegas que se viram envolvidos na fraude perpetrada. Logo, de qualquer ângulo que se analise a questão, não há como afastar a penalidade máxima aplicada, pois "Verifica-se que o reclamado se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando os fatos que ensejaram a dispensa do autor por justa causa", não havendo que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. O acolhimento da pretensão recursal e a reversão da justa causa demandam o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, circunstância defesa em sede de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o Regional endossou a r. sentença que indeferiu o pleito de pagamento do intervalo intrajornada, com respaldo na prova testemunhal dos autos. Na oportunidade, concluiu que o tempo de almoço era de 40 a 50 minutos. Firmada essa premissa fática, para que se conclua de forma diversa, de que "o ponto não registrava a realidade autoral, não há motivo para a decisão indeferi o referido intervalo", como afirma o ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, o autor não impugna os fundamentos do despacho denegatório. Com efeito, foi negado seguimento ao recurso de revista do empregado, tendo em vista a constatação da falta de interesse em recorrer, uma vez que o Regional, mantendo a sentença de primeiro grau, acolheu a jornada de trabalho declinada na petição inicial, no limite da prova oral produzida nos autos. O autor, por sua vez, limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso de revista, deixando de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do seu apelo principal. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento desprovido da devida fundamentação, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HORAS EXTRAS. DIVISOR. A decisão do Regional que adotou o divisor 220 para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, guarda consonância com a diretriz da Súmula 124, I, "b", do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. O recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. O recurso oferece transcendência política. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se o empregado pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial, ajuizado em 18/11/2014, considerando que, em momento anterior, em 18/11/2009, já havia proposto protesto em relação aos mesmos pedidos.
2. É pacífico nesta Corte Superior que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1/TST, ao passo em que o artigo 202, caput, do Código Civil, dispõe "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez".
3. Assim, a prescrição interrompida em 18/11/2009 não pode experimentar uma nova interrupção. Considerando que o prazo prescricional iniciou-se em 18/11/2009 e teve seu término em 18/11/2014, verifica-se que as horas extraordinárias realizadas entre 18/11/2004 e 18/11/2009 foram fulminadas pela prescrição, porquanto o empregado não ajuizou demanda até 18/11/2014.
4. No entanto, nada obsta seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, mas referente a lapso temporal distinto.
5. Dessa forma, os efeitos antipreclusivos proporcionados pelo segundo protesto, ajuizado em 2014, aproveitam às horas extras prestadas após 18/11/2009 e até 2014, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 3/2/2016, dentro do prazo quinquenal que se findou em 2019.
6. O Tribunal Regional, ao negar o efeito antipreclusivo do segundo protesto judicial, violou o disposto no artigo 202, caput, do Código Civil. Recurso de revista da autora conhecido, no tema, por violação do artigo 202, caput, do Código Civil e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido e recurso de revista da autora conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100116-07.2016.5.01.0226, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) R. B. DE V. e é Agravado(s) e Recorrido(s) B. DO B. S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interpostos pelo autor contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recursos de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamaddo.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
"DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-W/TST, nº 392.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,0)(s) Código Civil, artigo 202; Código de Processo Civil, artigo 726, 82º.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 357; nº 437; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 29; nº 5; nº 27; nº 63; nº 19; nº 81; nº 7; nº 61; nº 64; nº 23; nº 2; nº 8 dos colendos Tribunais Regionais do Trabalho das 2a, 3a, 4a, 12a, 13a, 15a, 17a, 182 e 23a Regiões. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,0)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, 82º: artigo 224; artigo 224, 82º: artigo 482; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 412, Súnico. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da . Corte. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses, bem como as mencionadas súmulas dos Regionais, não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. A análise do tema resta prejudicada ante a falta de interesse em recorrer, haja vista que o Regional, mantendo a sentença de primeiro grau, acolheu a jornada de trabalho declinada na petição inicial, no limite da prova oral produzida nos autos.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / DIVISOR DE HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 103-A, da Constituição Federal.
- violação d(a,0)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 225.
- divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 124, item I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, tampouco contrariando a mencionada súmula. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e 8 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 2875/2877)
2.1 - PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Sustenta o autor que "Não há que se falar que o Protesto visou interromper a prescrição apenas para que se pudesse pleitear as 7ª e 8ª horas, no tocante aos cargos enquadrados no § 2º do art. 224 da CLT. Isso porque o Protesto é claro ao afirmar que refere-se as horas extras acima da sexta diária, nestas inclusas, por óbvio, a 7ª e 8ª, mas não tão somente estas." Indica ofensa ao artigo 202 do Código Civil, contrariedade à OJ 382 da SbDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"(...) Os protestos em debate se referem expressamente, conforme IDs 0d3bf35 e a/77b53, a sétima e oitava horas laboradas pelo bancário que não teve comprovado o exercício de atribuições de fidúcia especial, ainda que recebendo gratificação de um terço da função.
Por primeiro se diga que, nos termos do artigo 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição pode ser interrompida uma única vez, recomeçando a correr o prazo da data do ato que a interrompeu.
Logo, como bem consignou o MM. Julgador sentenciante, o segundo protesto, interposto em 18.11.2014, não gerou o efeito interruptivo da prescrição, que já havia ocorrido com o ajuizamento da primeira medida, em 18.11.2009.
Ademais, com relação à prescrição parcial, de fato, o protesto interruptivo serviu apenas para evitar a prescrição bienal e não a quinquenal. E de outra forma não poderia ser. Como já definido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (...)
Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo autor, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 03.02.2011.
Nego provimento." (págs. 2822/2823)
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia a se perquirir se o empregado pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial, ajuizado em 18/11/2014, considerando que, em momento anterior, em 18/11/2009, já havia proposto protesto em relação aos mesmos pedidos.
Considerando o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 3/2/2016, no curso do novo prazo prescricional iniciado com a propositura do protesto realizado 2014, tem-se que os efeitos deste segundo protesto judicial se aplicam à pretensão do empregado em relação aos créditos posteriores a 18/11/2009.
O Tribunal Regional, ao negar o efeito antipreclusivo do segundo protesto judicial, violou o disposto no artigo 202, caput, do Código Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor, no tema, para melhor exame do seu recurso de revista.
2.2 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA
Sustenta o autor, em síntese, o seu não enquadramento na hipótese do artigo 224, §2º, da CLT. Afirma que o ônus de comprovar que a parte reclamante exercia cargo de confiança era do recorrido, e deste ônus não se desincumbiu. Pondera que não basta a gratificação de função para o enquadramento no cargo de confiança bancário. Aponta violação dos artigos 818 e 224, da CLT e 373, II, do CPC, contrariedade à Sumula 102, I, do TST e divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
""(...)No sistema econômico que se viveu até recentemente no Brasil, no qual a aplicação em "papéis" era mais importante do que o investimento no trabalho, as redes bancárias não tinham solução para conter a procura senão oferecendo mais serviços e necessitando de maior empenho de seus empregados. Diante de todo este quadro, verificava-se que nenhum bancário, sobretudo nos grandes centros, cumpria a jornada de seis horas, tão importante a sua saúde. Daí a criação, cada vez maior, de cargos (e não de funções) de confiança, que geravam grande economia. Para evitar dúvida a respeito, reavivou-se a distinção entre função de confiança regular e função de confiança bancária. No primeiro, importa verificar se o empregado possui efetivamente poder de mando, de maneira a influir no comando do empreendimento (art. 62, CLT). No segundo, basta a existência de direção ou fiscalização de setor (8 2º, art. 224, CLT - Súmula 204). Em ambas as situações, exige-se o pagamento mais elevado, sendo o do bancário o correspondente a uma gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. No caso, o autor ocupava o cargo de gerente de relacionamento, sendo que os recibos ID e5706d2 evidenciam o pagamento de adicional de função, nos moldes do & 2º do artigo 224 da CLT. Tais elementos, contudo, não são suficientes para que se declare o exercício de função de confiança. (...)
De tudo que foi dito acima, vê-se que o autor, no cargo ocupado, desempenhava função de confiança de modo a distingui-lo dos demais funcionários da agência, atendendo clientes diferenciados e chegando a participar do comitê de administração da agência e do comitê de crédito, o que é bastante para se ter por correto o seu enquadramento na exceção do 8 2º do artigo 224 consolidado.
Neste passo, correta a respeitável sentença quanto ao reconhecimento do exercício de função de confiança bancária, sendo devidas as horas extraordinárias além da oitava diária.
Nego provimento." (págs. 2828/2829)
Ao exame.
No caso dos autos, o Regional concluiu que o autor exercera função de confiança bancária, reputando devidas as horas extras além da oitava diária. Na oportunidade, registrou que: "vê-se que o autor, no cargo ocupado, desempenhava função de confiança de modo a distingui-lo dos demais funcionários da agência, atendendo clientes diferenciados e chegando a participar do comitê de administração da agência e do comitê de crédito, o que é bastante para se ter por correto o seu enquadramento na exceção do 8 2º do artigo 224 consolidado."
Fixadas essas premissas fáticas, para que conclua de forma diversa no sentido de que não houve o exercício da função de confiança, como afirma o ora agravante, indispensável a prévia incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 e 102, I, do TST. A incidência do referido óbice processual que denota a ausência de transcendência, no particular.
Nego provimento.
2.3 - JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE
Sustenta o autor, em síntese, a inexistência de motivos válidos para a demissão por justa causa. Indica ofensa aos artigos 482 e 818 da CLT e 373, do CPC. Transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"(...) No caso, o MM. Juiz de primeiro grau fez uma análise minuciosa e completa da questão da justa causa, examinando com cuidado e emitindo manifestação sobre todos os elementos dos autos - documentos e depoimentos -, não havendo muito a acrescentar.
Ora, considerando que a genitora do autor e, posteriormente, este e sua esposa foram beneficiados com valores obtidos mediante a fraude perpetrada, da qual o empregado participou, ao menos, na abertura da conta e no recebimento os documentos falsos, não há como afastar a penalidade aplicada pelo banco.
Quanto à alegação de não observância da gradação das penas, trata-se, como alhures dito, de falta que, pela sua gravidade e natureza, constitui motivo forte o suficiente para abalar a confiança indispensável à manutenção da relação laboral, sobretudo em se tratando de um estabelecimento bancário e à vista do cargo ocupado, não se exigindo a sua reiteração ou aplicação de penalidades anteriores.
Por fim, ainda que se possa argumentar a ausência de má-fé do empregado, fato é que ele, no mínimo, incorreu em erro grave e em negligência, eis que deixou de observar os regramentos e procedimentos de cautela impostos pelo réu, causando prejuízo a este, ao cliente e aos demais colegas que se viram envolvidos na fraude perpetrada. Logo, de qualquer ângulo que se analise a questão, não há como afastar a penalidade máxima aplicada.
Nego provimento."
Ao exame.
Depreende-se que o Tribunal Regional manteve a justa causa, em face da constatação de falta grave por parte do autor. Na oportunidade, registrou que "ainda que se possa argumentar a ausência de má-fé do empregado, fato é que ele, no mínimo, incorreu em erro grave e em negligência, eis que deixou de observar os regramentos e procedimentos de cautela impostos pelo réu, causando prejuízo a este, ao cliente e aos demais colegas que se viram envolvidos na fraude perpetrada. Logo, de qualquer ângulo que se analise a questão, não há como afastar a penalidade máxima aplicada."
Verifica-se que o reclamado se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando os fatos que ensejaram a dispensa do autor por justa causa, não havendo se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
De outro lado, o acolhimento da pretensão recursal e a reversão da justa causa demandam, necessariamente, o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, circunstância defesa em sede de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência.
Nego provimento.
2.4 - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA
Pretende o autor que a reforma da r. sentença, prevalecendo o horário de trabalho informado na Inicial, corroborado pela prova testemunhal, posto que única forma justa e segura a embasar a condenação em horas extras. Pondera que "deixando a empresa Ré de exigir a correta anotação do ponto, há que se presumir a veracidade das alegações formuladas pelo Reclamante, única fórmula capaz de evitar-se que o empregador - parte hipersuficiente da relação de emprego - beneficie-se de sua própria torpeza." (pág. 2850). Aponta ofensa ao artigo 74, §2º da CLT e contrariedade à Súmula 338, I, do TST, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Foi denegado seguinte ao recurso do autor, quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos:
"DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A análise do tema resta prejudicada ante a falta de interesse em recorrer, haja vista que o Regional, mantendo a sentença de primeiro grau, acolheu a jornada de trabalho declinada na petição inicial, no limite da prova oral produzida nos autos." (pág. 2876)
Observa-se que o ora agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso de revista, deixando de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do seu apelo principal.
Trata-se, portanto, de agravo de instrumento desprovido da devida fundamentação, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST.
Nego provimento.
2.5 - HORAS EXTRAS -INTERVALO INTRAJORNADA
Sustenta o autor que, uma vez demonstrado que o ponto não registrava a realidade autoral, não há motivo para a decisão indeferi o referido intervalo. Afirma que deverá ser observada a Súmula 437 do C. TST, uma vez que inidôneos os controles de ponto. Indica ofensa aos artigos 818 da CLT, 373, I, e II e 412, parágrafo único, do CPC, contrariedade à Súmula 437 do TST e divergência jurisprudencial . Transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"(...) Mantem-se, ainda, a respeitável sentença no tocante ao intervalo intrajornada, visto que a primeira testemunha do trabalhador, única que falou sobre o tema, mostrou-se imprecisa e, por fim, desconstituiu a versão autoral de que possuía apenas quinze minutos de pausa, já que afirmou "Ff...] que o tempo de almoço é em média de 40/50min; Nego provimento." (pág. 2858)
Ao exame.
Conforme se infere do excerto reproduzido, o Regional endossou a r. sentença que indeferiu o pleito de pagamento do intervalo intrajornada, com respaldo na prova testemunhal dos autos. Na oportunidade, concluiu que o tempo de almoço era de 40ª 50 minutos.
Firmada essa premissa fática, para que se conclua de forma diversa, de que "o ponto não registrava a realidade autoral, não há motivo para a decisão indeferi o referido intervalo", como afirma o ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência.
Nego provimento.
2.6 - HORAS EXTRAS - DIVISOR
Sustenta o autor que a aplicação do divisor 150/200 ao bancário, se torna imperiosa, posto que este é protegido por norma específica conforme inteligência dos artigos 224, caput e 225, caput da CLT, eis que os mesmos preveem o módulo semanal ao bancário de 30 e 40 horas semanais respectivamente, devendo ser observada analogicamente a aplicação da Súmula 431 do TST, inclusive para aqueles enquadrados na jornada de seis horas diárias. Pretende seja observado o divisor 150, em caso de se enquadrar o autor no art. 224, caput da CLT, por todo o período imprescrito, e, não sendo este o entendimento da Turma, que seja aplicado o divisor 200, permanecendo o enquadramento do obreiro no art. 224, 82º da CLT.
Fundamenta o recurso em divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT, no particular:
"(...) A Seção de Dissídios Individuais - I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, na apreciação do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 concluiu que, o fato de não haver trabalho, não transforma os sábados em dia de repouso, razão pela qual não se exclui do divisor. Depois de não pouca discussão acerca da natureza jurídica do sábado não trabalhado e da situação da categoria profissional dos empregados bancários, foi editado o chamado "Tema Repetitivo nº 2º, consagrando a seguinte posição jurisprudencial
(...) Nesta ordem, resta prejudicada a aplicação do entendimento contido na Súmula 124 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho com a redação atual, devendo ser mantido o decidido pelo MM. Juízo a quo, não obstante a consideração do sábado como dia de repouso. Nego provimento."
Ao exame.
Infere-se que a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da Súmula 124, I, "b", do TST, de seguinte teor:
"BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.
I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT."
Ademais, qualquer discussão em torno do não enquadramento do autor na hipótese do artigo 224, §2º, da CLT, demandaria a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Assim, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT, pelo que o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1 - PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Sustenta o autor que não há que se falar que o Protesto visou interromper a prescrição apenas para que se pudesse pleitear as 7ª e 8ª horas, no tocante aos cargos enquadrados no § 2º do art. 224 da CLT. Isso porque o Protesto é claro ao afirmar que refere-se as horas extras acima da sexta diária, nestas inclusas, por óbvio, a 7ª e 8ª, mas não tão somente estas." Indica ofensa ao artigo 202 do Código Civil, contrariedade à OJ 382 da SbDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"(...) Os protestos em debate se referem expressamente, conforme IDs 0d3bf35 e a/77b53, a sétima e oitava horas laboradas pelo bancário que não teve comprovado o exercício de atribuições de fidúcia especial, ainda que recebendo gratificação de um terço da função.
Por primeiro se diga que, nos termos do artigo 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição pode ser interrompida uma única vez, recomeçando a correr o prazo da data do ato que a interrompeu.
Logo, como bem consignou o MM. Julgador sentenciante, o segundo protesto, interposto em 18.11.2014, não gerou o efeito interruptivo da prescrição, que já havia ocorrido com o ajuizamento da primeira medida, em 18.11.2009.
Ademais, com relação à prescrição parcial, de fato, o protesto interruptivo serviu apenas para evitar a prescrição bienal e não a quinquenal. E de outra forma não poderia ser. Como já definido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (...)
Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo autor, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 03.02.2011.
Nego provimento." (págs. 2822/2823)
Vejamos.
O recurso oferece transcendência política.
Cinge-se a controvérsia a se perquirir se o empregado pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial, ajuizado em 18/11/2014, considerando que, em momento anterior, em 18/11/2009, já havia proposto protesto em relação aos mesmos pedidos.
É pacífico nesta Corte Superior que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1/TST, de seguinte teor:
392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Já o artigo 202, caput, do Código Civil, dispõe:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez (...).
Assim, a prescrição interrompida em 18/11/2009, através do protesto ajuizado não pode experimentar uma nova interrupção.
Assim sendo, considerando que o prazo prescricional iniciou-se em 18/11/2009 e teve seu término em 18/11/2014, verifica-se que as horas extraordinárias realizadas entre 18/11/2004 e 18/11/2009 foram fulminadas pela prescrição, porquanto o empregado não ajuizou demanda até 18/11/2014.
Outrossim, observa-se que interrupção da prescrição por meio do protesto está vinculada à pretensão apresentada, albergando período específico.
No entanto, nada obsta seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, mas referente a lapso temporal distinto, como o efetivado no caso concreto em 2014.
Dessa forma, os efeitos antipreclusivos proporcionados pelo segundo protesto, ajuizado em 2014, aproveitam às horas extras prestadas após 18/11/2009 e até 2014, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 3/2/2016, dentro do prazo quinquenal que se findou em 2019.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal Superior:
2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o ajuizamento de um primeiro protesto interruptivo, concernente ao pagamento de horas extras, impossibilitaria ao obreiro utilizar-se de protesto interruptivo posterior, ainda que a pretensão ao pagamento de horas extras refira-se a período diverso do abarcado pelo primeiro protesto ajuizado. 2. Aparente violação (má aplicação) do artigo 202 do Código Civil, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. O e. TRT registrou que " a CONTEC (...), ajuizou, em 18/11/2009, protesto interruptivo da prescrição (...) visando à ' interrupção do lapso prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras a funcionários que não restam incluídos nas previsões do art. 224, 82º da CLT, ou que, se incluídos nessa norma, trabalham em jornada acima da 8º hora' (...) não há falar que o reclamante não se beneficiou do protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC em 2009, tendo em vista que seu contrato de trabalho já estava vigente desde 1983, e também quando do ajuizamento da presente ação. Por tais razões, o novo protesto ajuizado em 2013 pelo SEEB-BH não tem o condão de interromper a prescrição especificamente em relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e o reclamado ". 2. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a interrupção da prescrição só ocorre uma única vez, nos termos do artigo 202 do Código Civil. Nesse sentido, visa o legislador evitar o ajuizamento de mais de um protesto interruptivo com idêntica causa, objeto, pedido e relativo ao mesmo prazo prescricional. Portanto, a interrupção da prescrição por meio do protesto está ligada à pretensão veiculada, alcançando período determinado e específico. Todavia, não há óbice a que seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, porém relativo a interregno temporal diverso. 3. Nesse contexto, o primeiro protesto interruptivo, ajuizado em 2009 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), com o fim de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações que pretendiam o pagamento de horas extras pelo Banco reclamado, teve, de fato, seus efeitos válidos até 2014, somente alcançando as ações ajuizadas nesse intervalo. 4. Contudo, nada impede que o segundo protesto, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (SEEB-BH), em 2013, possa ser utilizado pelo autor, cuja abrangência alcançará a pretensão relativa ao pagamento de horas extras concernentes a período posterior ao abarcado pelo primeiro protesto interruptivo (18/11/2009), pelo que não há óbice a que se operem, em seu favor, os efeitos desse segundo protesto. 5. Configurada, pois, a violação (por má aplicação) do artigo 202 do Código Civil, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11592-91.2017.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/6/2022).
II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a impossibilidade de nova interrupção da prescrição. Fundamentou que resta incontroversa a existência de ação anterior, proposta em 16/02/2012, em função da qual houve interrupção do biênio prescricional, na forma da Súmula 268 do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, em regra, a interrupção da prescrição somente ocorre uma única vez, conforme disposto no artigo 202 do CC. Contudo, tratando de protestos judiciais referentes a períodos distintos, há possibilidade da dupla interrupção do protesto judicial. Assim, tendo em vista que a ação anterior foi proposta em 16/02/2012, e a presente ação, que discute o pagamento da 7ª e da 8ª horas extras por funcionários do reclamado, foi ajuizada em outubro de 2016, não há impossibilidade de interromper mais de uma vez a prescrição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1002008-65.2016.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/3/2023).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PERÍODOS DIVERSOS - POSSIBILIDADE. Em se tratando de protestos judiciais relativos a períodos diversos, não se verifica entre eles idêntica finalidade e objeto, o que afasta a restrição de interrupção da prescrição pelo protesto, no sentido de que somente pode ocorrer uma vez. Assim, proposta a presente ação em 2017, a reclamante se beneficiou do segundo protesto, ocorrido em 18.11.2014, que alcançou as parcelas devidas desde novembro/2009, não havendo que se falar em prescrição no presente caso. Recurso de revista não conhecido. (RR-10635-15.2017.5.18.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/3/2020).
RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A possibilidade de o reclamante ser beneficiado apenas com o segundo protesto judicial, considerando o disposto no artigo 202, cabeça, do Código Civil, configura questão nova em relação à qual esta Corte superior ainda não pacificou sua jurisprudência. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896, IV, da CLT. 2. Consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I desta Corte superior, "o protesto judicial (...), por si só, interrompe o prazo prescricional (...)". O artigo 202, cabeça, do Código Civil, por sua vez, estabelece que "a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez". 3. O segundo protesto, conquanto não tenha o condão de interromper novamente o prazo prescricional interrompido com o ajuizamento do primeiro protesto, por força do disposto no artigo 202, cabeça, do Código Civil, ele gera a sua própria interrupção, pondo a salvo da prescrição o período pretérito de cinco anos do seu ajuizamento, pois não há identidade de finalidade entre tais protestos. Enquanto o primeiro ressalva da prescrição o período de 18/11/2004 a 18/11/2009, cujos créditos poderiam ser pleiteados até 18/11/2014; o segundo ressalva o período de 18/11/2009 a 18/11/2014, podendo os créditos respectivos ser reclamados até 18/11/2019. 4. Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 20/7/2017, no curso do novo prazo prescricional deflagrado com o ajuizamento do segundo protesto judicial, tem-se que a prescrição atinge a pretensão obreira apenas em relação aos créditos anteriores a 18/11/2009. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10907-89.2017.5.03.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 9/4/2021).
RECURSO DE REVISTA. PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. HORAS EXTRAS. PERÍODOS DISTINTOS. A matéria diz respeito apenas à interrupção da prescricional quinquenal pelo protesto. Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 16/12/2015 por empregado admitido em 1992 e dispensado em 10/08/2015. Nos termos do art. 202, II, do CCB e da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1/TST, a interrupção da prescrição pela medida acautelatória do protesto ocorre com a simples propositura da ação e ocorre apenas "uma única vez". A interrupção por uma só vez a que se refere o dispositivo diz respeito à impossibilidade de se ajuizar ações de protesto com idêntica finalidade e objeto, qual seja, a interrupção do mesmo prazo prescricional. No caso, não foi utilizado mais de um protesto para a interrupção do mesmo prazo prescricional. Diversamente da situação alcançada pelo dispositivo, foram ajuizadas duas ações de protesto com objetos distintos: a primeira, em 18/11/2009, com o fim de conferir efeito antipreclusivo à pretensão das 7ª e 8ª horas extras do período entre 2004 e 2009 e a segunda, em 2014, com o fim de resguardar a pretensão das 7ª e 8ª horas e, também, das horas prestadas além da 8ª hora diária, entre 2009 e 2014. Quanto ao protesto ajuizado em 18/11/2009, cujo último ato do processo se deu em 23/02/2010, é certo que o reclamante dele não se não beneficiou, uma vez que deveria ter ajuizado a ação até 23/02/2015, o que não o fez, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/12/2015. Dessa forma, não merece reforma a decisão regional na parte em que concluiu que o protesto não surtiu nenhuma eficácia em relação à pretensão das horas extras do período entre 18/11/2004 e 18/11/2009. No entanto, em relação à ação de protesto ajuizada em 18/11/2014, deve ser reformada a decisão regional, considerando que o reclamante se beneficiou de seu efeito antipreclusivo com o ajuizamento desta reclamação em 16/12/2015. Assim, deve ser fixado como marco da prescricional quinquenal das horas extras a data 18/11/2009. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (ARR-11783-71.2015.5.01.0046, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/2/2019).
Ante o exposto, verifica-se que os efeitos do protesto realizado em 2014, aproveita ao autor, em relação aos créditos posteriores a 18/11/2009, diante do ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 3/2/2016, no curso do novo prazo prescricional iniciado com a propositura do segundo protesto judicial.
O Tribunal Regional, ao negar o efeito antipreclusivo do segundo protesto judicial, violou o disposto no artigo 202, caput, do Código Civil.
CONHEÇO do recurso de revista do autor, no tema, por violação do artigo 202, caput, do Código Civil.
2 - MÉRITO
2.1 - PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. HORAS EXTRAS.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista do autor, por violação do artigo 202, caput, do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar prescrita a pretensão de pagamento das horas extraordinárias realizadas antes de 18/11/2009.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade; I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO - PERÍODOS DISTINTOS - HORAS EXTRAS"; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 202, caput, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrita a pretensão de pagamento das horas extraordinárias realizadas antes de 18/11/2009.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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