Processo nº 5007099-38.2025.4.04.7104
ID: 331561834
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Passo Fundo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5007099-38.2025.4.04.7104
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO VIEIRA
OAB/RS XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007099-38.2025.4.04.7104/RS
IMPETRANTE
: THAIS DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO(A)
: LEONARDO VIEIRA (OAB RS133513)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do requerimento de concessão de assistênci…
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007099-38.2025.4.04.7104/RS
IMPETRANTE
: THAIS DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO(A)
: LEONARDO VIEIRA (OAB RS133513)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte impetrante (
evento 1, PROC2
) e juntada aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC),
defiro
o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte impetrante.
Anote-se
.
2. Do objeto do processo.
Thaís de Oliveira Vieira
impetrou o presente mandado de segurança,
postulando em sede liminar, provimento jurisdicional, nos seguintes termos (
evento 1, INIC1
):
b) A concessão de liminar neste mandamus, com fundamento no Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, declarar ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital; alternativamente, seja reconhecida a peça EMBARGOS À EXECUÇÃO como cabível, com determinação para que a banca a considere na correção;
Alegou,
em síntese
, que: no dia 15/06/2025, foi aplicada a prova prático-profissional de 2ª fase do Exame da OAB; optou por fazer em direito do trabalho; o espelho preliminar indicou que a peça correta seria exceção de pré-executividade; conforme edital, o erro de nome da medida judicial gera a atribuição da nota zero; a peça indicada não tem fundamento legal específico; foi utilizado o Tema 144 que é posterior ao Edital; após análise da banca, foi considerada igualmente aceitável a utilização de agravo de petição; no entanto, outras medidas judicias poderiam ser adotadas, tais como os embargos à execução, peça apresentada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
3. Da autoridade coatora.
A determinação da legitimidade passiva na ação de mandado de segurança passa pelo conceito de autoridade coatora, compreendida, na lição de Hely Lopes Meirelles, como a
autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas
(Mandado de Segurança, 15.ª Ed., pg. 43).
Dessa feita, agentes subordinados que figuram como meros executores materiais da ordem, bem como a pessoa jurídica respectiva, não estão compreendidos no conceito de autoridade coatora, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental.
Com estas considerações,
retifico
,
de ofício,
o polo passivo do presente
mandamus
vez que, nos termos da jurisprudência do Egrégio TRF/4ª, a autoridade coatora é o
Presidente da
Ordem
dos Advogados do Brasil
- Secção do Rio Grande do Sul
. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ORDEM. SECCIONAL DA OAB/RS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALUNOS MATRICULADOS NO ÚLTIMO ANO DO CURSO DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ACADÊMICA EXIGIDA PELO EDITAL DO EXAME DE ORDEM. DATA DA EFETIVA SUBMISSÃO AO EXAME. 1. As Seccionais da OAB ostentam legitimidade passiva nas ações que envolvem o exame de ordem, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizá-lo (art. 58, VI, da Lei 8.906/94). 2. O edital é o instrumento que rege o Exame de Ordem, e, no caso dos autos, em seu item 1.4.4.2 preconiza: que "os estudantes que forem aprovados no XVI Exame de Ordem Unificado e ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que a matrícula nos dois últimos semestres ou no último ano do curso foi efetivada até o dia 25 de fevereiro de 2015". 3. A respeito do tema, o TRF4 vem mitigando as regras contidas no Edital, entendendo que a comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame, e não a data da inscrição. (TRF4, AC 5000858-11.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/02/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. COMPETÊNCIA. ISENÇÃO/DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. 1- Consoante o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que versa sobre o exame de ordem, de caráter nacional, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que lhe incumbe a realização da
prova
(artigo 58, inciso VI, da Lei n.º 8.906/1994). 3- O fato de constar no Edital que compete à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado verificar as informações prestadas pelo examinando e, em decisão terminativa, deliberar pela concessão, ou não, da isenção, não é suficiente para afastar sua legitimidade da Fundação Getúlio Vargas, uma vez que é de sua responsabiliecutórios referentes ao exame. 4 - A via mandamental não é adequada para reaver o valor da inscrição. (TRF4, AG 5004632-97.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2021)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos: 1. Considerando que a
prova
de 2ª fase será aplicada no dia 20, próximo, a fim de evitar o perecimento do direito da impetrante, revogo o despacho anterior (evento 3), e passo a analisar o pedido liminar. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Conselho Federal da
OAB
e em face do Presidente da FGV, requerendo a anulação da questão 19, tipo 1 - Branca da
prova
de 1ª fase do XXVII do Exame de Ordem Unificado. Alega-se que a referida questão ultrapassa os ditames do edital de abertura do XXVII Exame de Ordem Unificado, cobrando dos candidatos conhecimentos em Direito Eleitoral, contidos na Lei n. 9.504/97, em seu artigo 10, par. 3º. A impetrante perfaz pedido liminar, uma vez que pretende dar sequência no Exame, participando da
prova
escrita, de 2ª fase, que será realizada em 20.01.2019. Vieram conclusos. Decido. 2. A Terceira e a Quarta Turma do TRF da 4ª Região têm entendimento pacífico no sentido de que as Seccionais da
OAB
possuem legitimidade passiva nos processos que envolvem o exame de ordem, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da
OAB
realizá-lo (art. 58, VI, da Lei 8.906/94): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB
. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. 1. A OAB/RS é parte passiva legítima para a causa, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da
OAB
realizar o Exame de ordem (art. 58, VI, da Lei 8.906/94). 2. Comprovada a condição de hipossuficiência do autor é de se deferir a isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem. 3. Precedentes desta Corte. (TRF4 5006015-92.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
OAB
. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. 1. A OAB/RS é parte passiva legítima para a causa, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da
OAB
realizar o Exame de ordem (art. 58, VI, da Lei 8.906/94). 2. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 3. Possibilidade de atribuição de nota à candidata, considerando que o gabarito oficial previu objetivamente pontuação referente a mera indicação de dispositivo legal, o qual constou da resposta apresentada. (TRF4, AC 5048113-29.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/12/2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB
. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. PROVIMENTO Nº 144/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. . O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade passiva para figurar nos mandados de segurança que envolvam o Exame de Ordem em virtude da competência atribuída aos Conselhos Seccionais, prevista pela Lei n. 8.906/1994. . O Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da
OAB
, que regulamenta a realização do exame de ordem, possibilita que ele seja prestado pelos estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso, inexistindo qualquer disposição sobre a data da inscrição no referido certame. Assim, a comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame e não a data da inscrição. . Restou comprovado que, quando submetida à segunda etapa do Exame de Ordem, a impetrante já se encontrava matriculada no último ano do curso de Graduação em Direito, razão porque possui direito ao certificado de aprovação pleiteado. (TRF4 5052283-53.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/06/2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
.
OAB
. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE. . Ainda que o provimento estabeleça a responsabilidade do Conselho Federal da
OAB
pelas matérias relacionas à aplicação e avaliação do Exame Unificado, tal provimento não tem o condão de modificar a competência estipulada no Estatuto da
OAB
. Reconhecida a legitimidade passiva da OAB/RS nas ações que envolvem o exame de ordem. Precedentes deste Tribunal. . Apelação a que se dá provimento, para declarar a competência do juízo de origem e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5067343-96.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 21/02/2014) Portanto, inclua-se na autuação a OAB/PR como parte interessada, e o Presidente da
OAB
-PR no polo passivo. (TRF4, AG 5000938-91.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/01/2019)
Assim, deve ser retificado o polo passivo,
excluindo-se o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal - Brasília
, e, em substituição, fazendo constar como autoridade coatora o
Presidente da
Ordem
dos Advogados do Brasil
- Secção do Rio Grande do Sul e como pessoa interessada a OAB/RS.
4. Do pedido liminar.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam:
[i]
a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência -
fumus boni juris
;
[ii]
a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final -
periculum in mora
-, em segurança definitiva.
Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao pedido formulado pela parte impetrante nos autos, para constatar, nessa análise sumária, a ausência destes.
Sobre o tema objeto dos autos, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo julgador, restringindo a atuação do Poder Judiciário ao exame da legalidade, notadamente a vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. A corroborar tal entendimento, cito precedentes do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO. TEMA 485 STF. AUSÊNCIA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. 1.
Na linha do Tema n.º 485 do Supremo Tribunal Federal, editado por ocasião do julgamento do RE n.º 632.853/CE, a intervenção do Poder Judiciário na correção de questões de concursos públicos deve dar-se excepcionalmente, restringindo-se ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre
prova
e edital, e a eventual ocorrência de erro grosseiro
. 2. Caso em que não se verifica qualquer intervenção judicial no mérito administrativo a ensejar discussão, porquanto a decisão recorrida pautou-se nos princípios da isonomia, da publicidade e da transparência voltados à Administração Pública. 3. Não se vislumbra ocorrência de flexibilização dos critérios eleitos pela banca na análise curricular, uma vez que o juízo a quo somente determinou a explicitação das razões pelas quais a pontuação da agravada foi zerada, em razão dos critérios conforme previstos no edital. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento, na extensão em que foi conhecido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF4, AG 5006537-98.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 09/06/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB
. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PROVA
OBJETIVA. NULIDADE DE QUESTÃO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PROVIMENTO. 1.
Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam à Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia
, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. Tal entendimento também é aplicável às provas do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões, também no que tange à sua interpretação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à correção, alterando critérios próprios da comissão avaliadora. Ademais, não há teratologia na interpretação adotada pela banca. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados em concursos públicos e no Exame da Ordem, salvo ocorrência de clara ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso concreto
. 4. Apelação e remessa necessária providas. (TRF4 5028824-43.2021.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 23/06/2022)
Assim, a menos que se esteja diante de violação das normas do edital, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou, ainda, situação absolutamente teratológica, a discussão acerca dos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora é absolutamente inadmissível.
No caso em análise, em apreciação liminar e sumária, entendo não haver ilegalidade nem inconstitucionalidade manifesta, razão pela qual não cabe a atuação do Judiciário para fins de substituição da atuação da Banca Examinadora.
Com efeito, a insurgência da impetrante consiste em que a exigência de peça processual
"Exceção de Pré-Executividade"
não possui fundamento legal específico, violando a previsão editalícia, bem como caberiam diversos tipos de peças processuais ao caso em questão, tais como embargos à execução, peça apresentada pela impetrante.
Ocorre que, do que se observa do conteúdo programático para a prova prático-processual,
"Exceção de Pré-Executividade"
encontra-se expressamente prevista no conteúdo de Direito Processual do Trabalho (
evento 1, EDITAL9
, p. 35, item 15.1), não prosperando qualquer alegação de que a exigência dessa peça processual viola previsão editalícia.
No que tange à insurgência do impetrante de que, ao caso proposto, caberiam o manejo de diversas peças processuais, tais como embargos à execução, depreende-se que o seu objetivo aparente é induzir o Juízo a proceder à reavaliação do mérito do gabarito apresentado pela banca examinadora, detendo-se na anulação/correção da solução proposta.
Sucede que a indicação da peça processual correta, com a correta e coerente interpretação da situação apresentada na prova prático-profissional diz do próprio intuito do Exame de Ordem em aferir a qualificação e aptidão do estudante de Direito.
Veja-se que o enunciado da peça prático-profissiona
l
(
evento 1, INIC1
fl.3) coloca a necessidade de elaboração de
"medida processual que permita a
defesa global
dos interesses de sua cliente Celina Macedo, sabendo-se que a condição financeira dela tornará
impossível a garantia integral do Juízo
".
Logo, os argumentos trazidos pela impetrante não apontam para a existência de erro evidente por parte da banca examinadora, tampouco para falhas manifestas que permitam uma conclusão inequívoca e imediata quanto à necessidade de intervenção judicial. Pelo contrário, a solução exigida pelo gabarito oficial mostra-se consoante à situação proposta.
Com efeito, a Nota de Esclarecimento emitida pela Coordenação do Exame (https://oab.fgv.br/arq/646/100399_100399_COMUNICADO%20EOU%20-.pdf) coloca satisfatoriamente a solução ao caso em apreço, apontando tratar-se de item expresso no edital, inclusive pacificado em jurisprudência, bem como a peça processual em questão já foi alvo de exames anteriores, não trazendo nenhuma surpresa.
Inclusive, na mesma oportunidade, foi ampliado o gabarito para considerar igualmente correta a apresentação de
"Agravo de Petição",
uma vez que o examinador considerou também aplicável ao caso em questão:
A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado (CONEOR), a Comissão Nacional do Exame de Ordem (CNEOR) e a Fundação Getulio Vargas (FGV), comunicam aos examinandos que realizaram a prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado (EOU), na área de Direito do Trabalho, no último dia 15 de junho de 2025, que a fim de dissipar eventuais dúvidas e preservar a segurança e a lisura do Exame, esclarecem que o Edital de Abertura do 43º EOU, publicado em 26 de dezembro de 2024, prevê expressamente, no item 15.1, dentro do conteúdo programático de Direito e Processo do Trabalho, a exceção de pré-executividade, tendo sido objeto de cobrança anterior em provas objetivas da referida área, nos 22º e 28º Exames de Ordem Unificados.
Dessa forma, o cabimento da cobrança da peça profissional exceção de pré-executividade possui respaldo tanto no edital do exame, conforme itens já mencionados, quanto na legislação vigente. Nesse sentido, o incidente processual tem previsão legal na conjugação dos arts. 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, normas estas subsidiária e supletivamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Após análise, os signatários da presente nota comunicam a aceitação também do agravo de petição, previsto no artigo 897, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como resposta ao problema proposto, na prova prático-profissional, observado que tal recurso, em casos como esse, independe da garantia do juízo. Os fundamentos serão divulgados por ocasião da publicação do padrão de resposta.
Ratifica-se a manutenção de todos os prazos conforme disposto no Edital de abertura do presente exame, e que as medidas dispostas no presente comunicado não se estendem às demais áreas da prova prático-profissional do 43º EOU.
Ressalte-se que a questão já foi objeto de análise em decisão monocrática no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oportunidade em que, diante de recurso de agravo de instrumento contra despacho que indeferiu a liminar, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (TRF4, AG 5021598-96.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 14/07/2025), conforme trechos abaixo:
(...)
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora) (artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 2009). Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração. Assentadas tais premissas, principio ressaltando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame. Nesse sentido, verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REVALIDA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento deste pela comissão competente. Com efeito, não cabe ao juiz decidir se existem outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados nas provas pela banca examinadora. Além disso, o gabarito oficial é aplicado uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de elaborar questões e avaliar os candidatos somente estaria configurado se a solução apresentada não fosse respaldada por qualquer raciocínio coerente, ou indicasse o direcionamento de resposta a determinada minoria de participantes do certame. A pretensão deduzida em juízo está relacionada à participação do autor no exame Revalida, que lhe viabilizará o exercício profissional, não havendo se falar em julgamento extra petita, dada a amplitude do pedido formulado na inicial. Tampouco há perda de objeto da lide, porque, a despeito de não terem sido antecipados os efeitos da tutela jurisdicional anteriormente, é possível lhe assegurar a realização da prova faltante em edição posterior ao certame de 2016. (TRF4, 4ª Turma, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5007738-72.2018.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2018) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. É possível avaliar a conformidade das normas editalícias e da forma como foram aplicadas à legislação e aos princípios gerais do Direito, mas não é viável sindicar os critérios empregados pela Administração na avaliação concreta das provas prestadas. 2. Foge à competência do Poder Judiciário examinar - ou reexaminar - critérios adotados pela Administração na correção/avaliação de provas de concurso público, em nome da independência entre os poderes e mesmo da autonomia que a Constituição Federal e as leis conferem às instituições de ensino. 3. Apelação improvida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-65.2016.4.04.7200, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/11/2018) À vista de tais fundamentos, é irretocável o posicionamento adotado pelo juízo a quo, uma vez que: (1) não se vislumbra no pronunciamento da Banca Examinadora a existência de irregularidade, ilegalidade ou erro grosseiro na correção prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado, a justificar a imediata (e excepcional) intervenção judicial, com a imposição de medida satisfativa (que poderá produzir efeitos de difícil reversão); (2) em que pese a insurgência do requerente, verifica-se que as alegações expostas na inicial não evidenciam a existência de erros grosseiros na correção da prova, ou mesmo desconformidade das questões com o Edital, exprimindo, tão-somente, sua insatisfação com o desempenho real obtido no concurso; Neste sentido, a decisão agravada relatou: Com efeito, a insurgência do impetrante consiste em que a exigência de peça processual Exceção de Pré-Executividade não possui fundamento legal específico, violando a previsão editalícia, bem como caberiam diversos tipos de peças processuais ao caso em questão. Sucede que, do que se observa do conteúdo programático para a prova prático-processual, Exceção de Pré-Executividade encontra-se expressamente prevista no conteúdo de Direito Processual do Trabalho (evento 1, OUT5, p. 35, item 15.1), não prosperando qualquer alegação de que a exigência dessa peça processual viola previsão editalícia. (3) aparentemente, inexistem alegações de que a banca examinadora não teria possibilitado o exercício efetivo do direito de recurso pela parte autora. O que foi relatado na sentença: a Nota de Esclarecimento emitida pela Coordenação do Exame (evento 1, OUT4) coloca satisfatoriamente a solução ao caso em apreço, apontando tratar-se de item expresso no edital, inclusive pacificado em jurisprudência, bem como a peça processual em questão já foi alvo de exames anteriores, não trazendo nenhuma surpresa; (4) o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito alegado, o que - pelo menos em juízo de cognição sumária - inocorre no caso concreto. Por tais razões, deve prevalecer, em caráter liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, porquanto (i) a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questão de prova em processo seletivo (e não ilegalidade propriamente dita), hipótese que - de rigor - não legitima a ingerência do Judiciário, e (ii) a revisão da nota indicada pela Banca Examinadora envolverá um juízo sobre o acerto ou desacerto dos critérios de avaliação adotados (supõe-se, em relação a todos os candidatos), proceder inadmitido na seara judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intimem-se, sendo o(a)s agravado(a)s para contrarrazões.
(...)
Deve-se, assim, aguardar a regular instrução do feito, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De resto, anoto que é sempre possível a renovação deste pedido, havendo novas circunstâncias que possam influenciar sobre o que é de relevo para o ponto, sendo de se considerar, ainda, o normalmente curto prazo para o trâmite de ações desta espécie (mandado de segurança) - o que também anima esta decisão, que no ponto se prende à segurança da prestação jurisdicional, mais do que à suposta necessidade de pronta resolução antecipada do caso.
Assim, por não visualizar a presença de um dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR postulada
.
5. Do prosseguimento.
5.1. Intime-se
a parte impetrante para ciência.
5.2.
Notifiquem-se
as autoridades apontadas como coatoras para prestar suas informações no prazo de 10 dias.
5.3.
Intime-se
a OAB/RS e a Fundação Getúlio Vargas, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
5.4.
Após,
intime-se
o Ministério Público Federal para, querendo, emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
5.5.
Por fim,
venham conclusos para sentença
.
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