Processo nº 5019405-42.2023.4.03.6100
ID: 331323860
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5019405-42.2023.4.03.6100
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEJAIR DE ASSIS SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO…
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019405-42.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: SUELI MARTINS REIS Advogado do(a) AUTOR: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a respeito de contrato fraudulento. Relata a parte autora ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de contratos de crédito consignado, que alega não terem sido firmados por ela, contratos n. 6154604 e n. 6154621. Afirma que os valores decorrentes dos contratos de crédito foram creditados indevidamente em sua conta (R$4.072,92 e R$4.072,92), em 09/12/2022, e que pretende devolvê-los à CEF. Neste contexto, pretende a demandante: (i) a declaração de nulidade dos contratos n. 6154604 e n. 6154621 e a consequente cessação dos descontos indevidos dele decorrentes em seu benefício previdenciário; (ii) a condenação da CEF à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/538.170.873-0; e (iii) a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$66.000,00. Distribuídos os autos perante ao Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi declinada a competência para o Juizado Especial Federal de São Paulo em razão do valor da causa (id 292850501). Recebidos os autos, o MD Juízo da 1ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo, declinou a competência para este Juizado, por ser a autora domiciliada em Guarulhos (id 293388556). A decisão lançada no id 300650447 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A CEF contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência da demanda (id 305891421). É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência dos pedidos. 1. Do pedido de declaração de nulidade dos contratos nº 2367178 e 6154672. Conforme já assinalado, a autora alega não reconhecer os contratos de crédito consignado n. 6154604 e n. 6154621, que ensejaram o depósito da quantia total de R$8.145,84 em sua conta-corrente, no dia 09/12/2022. Por sua vez, em sua contestação, a CEF afirma não ter constatado irregularidade nas transações, já que teriam sido efetuadas com as credencias registradas pelo cliente “através do canal de concessão: SIPNC” (id 305891421, p. 02). Nesse cenário controverso, o documento juntado no id 292642445 (extrato da conta), aponta que foram efetuadas duas transferências “CRED CONSIG” em 09/12/2022, no valor de R$4.072,92 cada. A despeito da alegação da CEF de que os contratos foram efetivados por meio de requerimento da autora, constata-se que a demandante, em sua petição inicial aduz pretender “devolver em juízo os valores creditados ilicitamente em sua conta bancária, para tanto, requer-se a Requerente a autorização judicial para devolução” (cfr. pet. inicial – id 292642418, p. 05), indicando a disposição de desfazer os negócios jurídicos que se afirmam indevidos. Trata-se, é verdade, de meros indícios em favor da autora, sendo certo que, mesmo diante deles, ainda se poderia cogitar de que os contratos em questão teriam sido firmados pela própria parte autora, em possível mudança de comportamento financeiro (determinada por necessidades e circunstâncias várias, em momento/época em que o patrimônio construído nos meses antecedentes haveria de ser finalmente utilizado). Sucede, porém, que, se a autora não teria como fazer prova de fato negativo (que ela não firmou os contratos), a CEF poderia perfeitamente provar o contrário, isto é, que foi a autora, sim, quem firmou os contratos em tela, bastando a apresentação dos contratos com a assinatura da autora. Isso porque, a despeito da alegação da CEF em sua contestação de que inexistiriam os instrumentos contratuais, vê-se que a autora apresentou em juízo, junto à inicial, os dois contratos de empréstimo que admite ter firmado com a CEF no mesmo dia em que foram lançados no sistema os outros dois contratos tidos como fraudulentos (ids 292642449 e 292642450). Presente esse contexto, tenho por suficientemente demonstrado nos autos que os contratos questionados nesta demanda efetivamente não foram firmados pela demandante. Nesse aspecto, relembro que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes e terceiros é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa, como já reconhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, que afirmou que as atividades bancárias estão incluídas no conceito de serviços do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 3º, §2º), incidindo a responsabilidade objetiva na espécie e tendo plena aplicabilidade a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC (ADI 2591, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 29/09/2006). É manifesta, pois, a nulidade dos contratos de crédito consignado n. 6154604 e n. 6154621, restando caracterizado o dever da ré de indenizar a demandante pelos descontos em seu benefício previdenciário. 2. Dos pedidos de indenização No que toca aos pedidos de indenização, convém sejam eles analisados separadamente. 2.1. Do pedido de restituição em dobro A CEF não demonstrou nos autos que a autora efetivamente firmou os contratos de crédito consignado que legitimamente pudessem ter dado causa aos descontos em seu benefício previdenciário. Chama atenção, aliás, que a CEF, em momento algum, tenha se insurgido contra a alegada fraude, afirmando tão somente que “caso apurado que efetivamente houve fraude nas contratações sub judice, diferente do que tenta fazer crer o Autor, é bom deixar claro que a CAIXA foi tão vítima quanto o Autor em decorrência de ato de terceiro” (cfr. id 305891421, p. 04), tendo se silenciado acerca do requerimento formulado pela autora em estornar os valores depositados indevidamente em sua conta. Sendo assim, tem direito a demandante à cessação dos descontos feitos em seu benefício previdenciário e à restituição dos valores pagos, de forma simples. Isso porque não é aplicável a devolução em dobro a que se refere o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque não comprovada a má-fé da instituição financeira. Com efeito, ao que tudo indica, trata-se de empréstimo consignado fraudulento firmado por terceiro. Em que pese tenha ocorrido falha na prestação de serviço pela CEF, não se pode afirmar, pelo que se tem nos autos, que a instituição financeira, propositalmente, cobrou da autora valores que sabia serem indevidos. Ressalto, acerca do pedido de restituição em dobro, que as Turmas Recursais deste E. Tribunal vem reiteradamente decidindo nesse mesmo sentido (a título de exemplo: 5001166-40.2023.4.03.6342; 5002920-06.2024.4.03.6302; 5025983-63.2024.4.03.6301). Do valor a ser restituído deverá ser descontado, por evidente, a quantia de R$ 8.414,44 (R$ 4.207,22 referente a cada um dos contratos), depositada em sua conta em 09/12/2022. Feito o acerto de contas, torna-se desnecessário o procedimento de devolução do referido valor pela parte autora à CEF. 2.2. O pedido de indenização por danos morais também é procedente. Com efeito, o caso ultrapassou o limite do mero dissabor e configura ofensa a direito da personalidade da parte autora. Ao abalo inicial pelo prejuízo material se soma a angústia pela recusa da ré em suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da demandante. Configurada, pois, a ocorrência do dano moral, resta delimitar o seu quantum. Assim sendo, entendo que, ainda que a lesão causada a um direito da personalidade seja incomensurável, a reparação civil tem natureza compensatória, de modo que não busca efetivamente supri-la – vez que impossível –, mas tão somente mitigar ou reconfortar aquele que fora lesado. Como sabido, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nessa linha, cumpre destacar que a indenização se mede pela extensão do dano (cfr. CC, art. 941), é evidente que, nos casos de dano moral, a condenação há de cumprir dupla função: (i) de um lado, compensar a vítima do abalo moral sofrido, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa; (ii) de outro lado, sancionar o comportamento ilícito do causador do dano, sem, todavia, implicar comprometimento de sua capacidade econômica. Como reiteradamente afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “O valor estabelecido a título de dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: caráter compensatório para o ofendido e punitivo-pedagógico para o ofensor” (TRF3, ApCiv 00262475620054036100, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal NINO TOLDO, DJe 12/12/2014 - grifei). Ainda nesses termos, válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a situações equânimes. Trata-se do sistema bifásico preconizado pelo E. STJ. Em casos semelhantes ao que se analisa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem fixando valores que variam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. GOLPE DO MOTOBOY. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I – O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal possuem precedentes no sentido de que nos casos denominados “Golpe do Motoboy” há falha no serviço bancário, uma vez que, ainda que as movimentações financeiras tenham sido feitas com cartão e senha (pessoal e intransferível), os falsários realizam transações atípicas para o perfil daquele cliente, tendo em vista ser dever inerente à prestação do serviço o cruzamento de dados apto a indicar que as movimentações não seguiam o padrão comportamental do consumidor. Precedentes. II – No caso dos autos, a parte-autora contesta 7 movimentações financeiras realizadas no dia 01/12/2021, na ordem de R$ 2.000,00 (“Saque ATM”), R$ 5.000,00 (“Envio PIX”), R$ 2.000,00 (“Envio TEV”), R$ 3.000,00 (“Envio TEV”), R$ 3.000,00 (“Envio TED”), R$ 3.500,00 (“Deb ELO”) e R$ 1.500,00 (“Deb ELO”) totalizando a quantia de R$ 20.000,00. Tendo como base os demais extratos juntados aos autos referentes aos meses anteriores, verifica-se que as movimentações questionadas são atípicas e sem qualquer relação com o perfil financeiro da parte-autora (consistente, basicamente, em esporádicos saques de dinheiro de pequena monta apenas em outubro/2021 e em novembro/2021), sendo, assim, transações completamente discrepantes do seu comportamento como consumidora da atividade bancária prestada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, nessa medida, deveriam ter sido objeto de análise e de sustação, sob o manto do dever de segurança, por parte do fornecedor do serviço, motivo pelo qual a parte autora deve ser ressarcida. III – No tocante à indenização por dano moral, restou devidamente configurada a ofensa aos direitos de personalidade da parte-autora que teve que ajuizar essa demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum deve ser fixado em R$ 5.000,00. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). IV – Parcial provimento à apelação da parte autora para condenar à CEF ao ressarcimento dos valores indevidamente movimentados, bem como pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000319-38.2022.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 30/04/2024, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO: OCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. (...) 12. Tivesse a instituição financeira ré cumprido como a carência mínima de 24 horas para liberação do limite, teria sido possível impedir a ocorrência do dano. Porém, como não cumpriu a regra normativa, concorreu para a consumação do dano, de modo que sua responsabilidade resta caracterizada. 13. Some-se a isso que a autora, à época dos fatos contava com mais de 77 anos de idade. Além disso, recebe uma pensão mensal no montante de R$ 1.535,10 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e dez centavos). Destaque-se que a movimentação de elevados valores, nessas circunstâncias, revela-se atípica, que deveria ter sido observada pelo banco réu. 14. Tais fatores demonstram uma situação de hipossuficiência acentuada, a ser considerada no caso concreto, uma vez que é certo que essa modalidade de golpe atinge pessoas com maior vulnerabilidade pelo fato de não possuírem plena inserção nos sistemas de tecnologia atualmente adotados pelas instituições financeiras. 15. A questão aqui debatida não se limita à análise sob à luz do CDC, mas, também, deve orientar-se pela proteção conferida pelo Estatuto do Idoso, que em seu art. 3º preconiza o direito à dignidade e respeito à pessoa idosa. 16. Nesse contexto, depreende-se falha no sistema de segurança da ré, que não adotou as cautelas necessária para impedir a consumação do dano, de modo que sua conduta omissiva concorreu sobremaneira para a ocorrência da indevida transferência de valores. 17. Não se pode olvidar ser dever dos bancos a segurança das operações realizadas por intermédio de seus sistemas, sendo que a fraude, por si só, não os exime de responsabilidade quando evidenciada a falha nesta obrigação (cf. arts. 14 e 17 do CDC). 18. Os fraudadores dispunham de dados bancários da autora, o que evidencia falha na segurança de informações, fator que também concorreu para a consumação do dano. 19. As circunstâncias do caso concreto, aliás, levam à responsabilidade integral da ré, não havendo que se aduzir em culpa concorrente, uma vez que, apesar da autora ter fornecido dados pessoais, o banco, ao não cumprir as normas de segurança, notadamente, o prazo para liberação do aumento de limite para transferências de valores, contribuiu preponderantemente para a consumação do dano. 20. Restituição em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a atuação de má-fé do agente prestador do serviço. Precedente. 21. No caso, em que pese a falha no serviço prestado pela ré, não se depreende sua atuação com ânimo de prejudicar a correntista. O que se constata é a atuação omissiva da ré, ao não adotar as cautelas pertinentes, o que culminou com a indevida concessão de empréstimo. 22. A má-fé dos agentes do delito não pode ser transferida à instituição financeira que, apesar ter tido um papel relevante para a consumação do dano, não atuou com o objetivo de prejudicar a autora. 23. Dano moral. O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. 24. É evidente o dano moral experimentado pela autora, que se materializou com a falha na prestação dos serviços pela ré, preponderante para a configuração do prejuízo e que acarretou a privação de recursos que se encontravam em sua conta, incluindo montante acumulado em poupança. 25. Não se trata de mero dissabor, uma vez que o dano repercutiu na esfera psicológica da autora que se viu privada de recursos por falha no serviço prestado pela ré, o qual, com certa dose de cautela poderia ter sido evitado. 26. O arbitramento da indenização pelo dano moral orienta-se pela razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento indevido, tampouco pode ser ínfimo a ponto de não representar uma adequada repreensão ao autor do dano. 27. Considerando os valores envolvidos e as circunstâncias fáticas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado. 28. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005836-61.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 12/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. CONSECTÁRIOS. - A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC). Para que reste configurada a sua responsabilidade, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - É de responsabilidade da instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição dos consumidores, impedindo que seus sistemas sejam violados. A eventual vulnerabilidade desse sistema afronta o dever de segurança dessas instituições. - Restou comprovado por extratos bancários, protocolo de atendimento no SAC, Boletim de Ocorrência e imagens de tela do sistema da CEF que no dia 25 de janeiro de 2022 foram realizadas duas transferências em um intervalo de minutos, uma na modalidade PIX às 17h57 e outra na modalidade TEV às 17h59, da conta da autora para duas contas de beneficiários não conhecidos, nos valores de R$ 29.895,21 e R$ 29.950,85. (...) - Além disso, a instituição financeira permitiu que terceira pessoa realizasse solicitação de cadastro de novo dispositivo em conta pessoal da autora, o que de fato levanta dúvidas a respeito do vazamento de dados da autora. - A postura da autora foi responsável: foi protocolada contestação administrativa, pedido de reconsideração, lavrado Boletim de Ocorrência e registrada reclamação no SAC, a demonstrar a sua real intenção de solucionar o problema. - Os fatos indicam que houve falha de segurança por parte da instituição e que, portanto, se está diante de fortuito interno, apto a ensejar a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais. A CEF deve ser condenada a restituir integralmente os valores subtraídos, montante este que deverá ser devidamente atualizado pelos índices previstos no Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal por ocasião do cumprimento de sentença. - O caso ultrapassou o limite de mero dissabor. A parte autora teve parte significativa de suas economias movimentadas de forma suspeita, fora dos padrões, sem que houvesse acionamento do sistema de segurança da ré. Obrigada a se valer da presente ação e privado de valores essenciais para a sua subsistência, entendem-se violados os seus direitos da personalidade, a ensejar a necessidade de compensação. - A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo as condições de cada um dos envolvidos, consideradas as peculiaridades do caso concreto e de forma a evitar enriquecimento indevido das partes. Diante desse contexto, é proporcional a fixação de R$ 10.000,00 referente a compensação. Precedentes. - Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre a indenização por dano moral incide correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e REsp 1.479.864), pelos índices do manual mencionado. - Considerando-se a sucumbência total da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré. A base de cálculo dos honorários a serem pagos pela ré deve ser, por sua vez, o valor da condenação em danos materiais e morais. O percentual de 10% fixado pela origem deve ser majorado em 2%, uma vez desprovido o apelo da CEF. - Apelação da CEF não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000724-89.2022.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) De outro lado, circunstâncias do caso concreto permitem a majoração ou até mesmo a redução do quantum indenizatório, uma vez que, conforme já ressaltado acima, o valor dos danos morais deve ser correspondente ao dano causado. Confira-se, a título de exemplo: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM REDUZIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, § ÚNICO, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, realizou a contratação de empréstimos consignados em nome da parte autora, ensejando o desconto no valor de R$ 2.255,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido, o que, de fato, se confirmou, tendo a CEF procedido à devolução da quantia de R$ 4.511,04 (quatro mil, quinhentos e onze reais e quatro centavos). II - A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. E com base neste entendimento, foi editada a Súmula 479 do STJ que praticamente repete os termos acima. III - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o quantum deve ser reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que houve, na esfera administrativa, a devolução dos valores indevidamente descontados, em período de tempo razoavelmente curto. IV - Cumpre destacar que o valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices previstos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em ambas as condenações. V - Por outro lado, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC, motivo pelo qual merece ser reformada a r. sentença nesse ponto. VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000013-17.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023) No caso dos autos, sopesando o evento danoso - realização de pix e transferências fraudulentas - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, punitiva e pedagógica da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com julgados recentes desta Corte. Destaco que (i) o valor referente ao empréstimo foi creditado na conta da própria demandante, ao contrário do que normalmente se observa (de modo que seu prejuízo financeiro se restringiu ao valor dos juros pagos pela contratação fraudulenta de empréstimo); (ii) a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer consequência indesejada específica em decorrência dos fatos (a título de exemplo, negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, realização de contratos de empréstimo, entre outros). Como consequência da situação fática, é descabida a fixação de danos morais no valor de R$ 66.000,00, conforme pretendido pela autora. Aliás, o valor pretendido na petição inicial vem desacompanhado de qualquer explicação ou justificativa, tratando-se de montante aleatório que desborda dos valores fixados em casos semelhantes na Justiça Federal, em que se toma como critério orientador o valor desfalcado da conta do autor (no caso concreto, a importância de R$1.930,20 até a data de distribuição da ação – 01/08/2023), sobretudo em casos, como o presente, em que não haja nenhum outro fato específico comprovado, como constrangimentos ou humilhações. Posta a questão nestes termos, tenho que a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (valor superior ao próprio prejuízo financeiro), atende, com a adequação possível, de forma razoável e proporcional, aos imperativos de reparação da vítima e punição do infrator, sem representar enriquecimento indevido daquela e comprometimento da capacidade econômica deste. 3. Da antecipação parcial da tutela Sendo inexigíveis os débitos decorrentes dos contratos nº 2367178 e 6154672 e indevidos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação parcial dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar à CEF que suspenda imediatamente os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo n. 6154604 e n. 6154621. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, mais do que risco de dano irreparável, há – como visto – verdadeira presunção da ocorrência de dano pelos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Imperiosa, pois, a antecipação parcial dos efeitos da tutela. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO a nulidade dos contratos n. 6154604 e n. 6154621 e, por consequência, a inexigibilidade em face da autora dos débitos dele decorrentes, CONDENANDO a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em suspender os descontos incidentes sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/538.170.873-0, e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA neste particular, devendo a providência ser cumprida pela ré no prazo de até 5 dias contados da ciência desta sentença, independentemente do trânsito em julgado; b) CONDENO a CEF a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (descontada a quantia de R$ 8.414,44, creditada na conta da autora), atualizados desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal atualmente em vigor; c) CONDENO a CEF a pagar à autora, após o trânsito em julgado, indenização por dano moral no valor R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado desde a data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias, dentro do qual, não havendo questionamento, deverá ser efetuado o pagamento pela CEF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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