Processo nº 5000216-11.2024.4.03.6111
ID: 291768171
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5000216-11.2024.4.03.6111
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
DIEGO EVANGELISTA SILVA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000216-11.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: JULIA VIEGAS DE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000216-11.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: JULIA VIEGAS DE ALMEIDA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DIEGO EVANGELISTA SILVA - SP344428-A Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, JULIA VIEGAS DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO EVANGELISTA SILVA - SP344428-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000216-11.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: JULIA VIEGAS DE ALMEIDA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DIEGO EVANGELISTA SILVA - SP344428-A Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, JULIA VIEGAS DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO EVANGELISTA SILVA - SP344428-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo FNDE, pela União Federal e pelo Banco do Brasil contra a r. decisão monocrática que rejeitou as preliminares suscitadas, negou provimento à remessa necessária e às apelações do FNDE, Banco do Brasil e União Federal e deu provimento ao recurso da parte autora para determinar o abatimento do saldo devedor pelo período de 27.03.2020 a 28.02.2022 (ID 310165052). O FNDE alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva "para figurar no pólo passivo de demandas que pretendam o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado ou de 50% do saldo devedor mensal, por mês trabalhado, nos contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, considerando as disposições citadas acima e, ao menos, a ilegitimidade parcial da Autarquia para parcela dos procedimentos, no que tange aos contratos celebrados até o 2º semestre de 2017 e em relação aos quais figurava o FNDE como Agente Operador". Ressalta, ainda, que "as providências operacionais para, entre outras, a suspensão das cobranças das parcelas, inclusão em órgãos de proteção ao crédito, avaliação de garantias contratuais, por possuírem natureza eminentemente financeira, serão de responsabilidade da CEF ou do Banco do Brasil, agente financeiro responsável pela gestão deste contrato" (ID 310470122). A União Federal indica a "ausência de requisitos para a concessão do abatimento de 1% contido no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260, de 2001, - "abatimento COVID"", bem como que o "reconhecimento de qualquer direito após o mês de dezembro de 2020 contraria a Lei nº 14.024, de 2020, que incluiu o artigo 6º-B, III, na Lei nº 10.260, de 2001, a qual rege o caso específico dos autos, o que não pode ser admitido. Assim, no que diz respeito ao período posterior à dezembro de 2020, cumpre salientar que o "Abatimento Covid-19", por opção do legislador, limitou-se à vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e, portanto, a atuação do profissional no ano de 2021 e 2022 não pode ser reconhecida para fins do benefício em questão" (ID 310752692). O Banco do Brasil pretende "c) seja a sentença reformada e a segurança denegada diante da ilegitimidade passiva do Agravante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; d) seja a sentença reformada e a segurança denegada diante do não preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento do saldo devedor; e) subsidiariamente, seja afastada a responsabilidade do Agravante pelo aditamento do contrato, eis que a ação compete exclusivamente ao FNDE, devendo, portanto, tal obrigação ser imputada apenas a este" (ID 312232391). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000216-11.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: JULIA VIEGAS DE ALMEIDA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DIEGO EVANGELISTA SILVA - SP344428-A Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, JULIA VIEGAS DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO EVANGELISTA SILVA - SP344428-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, os agravantes não apresentaram argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação do FNDE, União Federal e Banco do Brasil, bem como deu provimento ao recurso da parte autora para determinar o abatimento do saldo devedor pelo período de 27.03.2020 a 28.02.2022. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Do efeito devolutivo e suspensivo da apelação Postula a instituição financeira pela atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. O recurso de apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo em razão da autoexecutoriedade contida na r. sentença (art. 14, § 3º da Lei nº 12.016/2009). Logo, apenas excepcionalmente admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, notadamente na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso dos autos. Destarte, conheço da apelação, recebendo-a apenas no seu efeito devolutivo. Da legitimidade do FNDE A legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: Art. 3oA gestão do Fies caberá I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Esse é o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. MÉRITO. MÉDICO. ABATIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), bem como do Banco do Brasil que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes). Considerados o disposto no regramento legal atinente ao caso - Lei nº. 10.260/2001, Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação e Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde -, e demonstrado que o impetrante prencheu os requisitos ali constantes, atuando como médico da Estratégia de Saúde da Família de Iguaí/BA de 08/2017 a 06/2019, tendo comprova também possuir saldo devedor do financiamento FIES no valor de R$ 304.602,31, correta a r. sentença quando concedeu a segurança, determinando o abatimento do saldo devedor do contrato junto ao FIES, na forma estabelecida no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01 e na Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação.. Pedido de efeito suspensivo indeferido pelos mesmos motivos supracitados. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) Assim, resta evidente que o FNDE é parte legítima para figurar nas demandas em que se discute os termos do contrato de financiamento estudantil. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade arguida pela casa bancária. Isto porque o Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência, sendo certa sua legitimidade para integrar a demanda. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a Caixa Econômica Federal - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência. 3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO (TRF – 3ª Região, Ap Civ. Apelação Cível n° 5003519-59.2021.4.03.6104, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, data do julgamento: 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023) Logo, a instituição financeira detém responsabilidades pela execução e gestão do contrato de financiamento, tornando-se imperativa a sua manutenção no polo passivo da lide. Da legitimidade passiva da União Alega a União que é parte ilegítima, tendo em vista que cabe ao Ministério da Saúde apenas a função de formular a política de oferta do financiamento. Contudo, destaco que o art. 3º da Lei n° 10.260/01 estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão do FIES. É pacífica a jurisprudência desta E. Corte a respeito do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ART. 1°, § 3° DA LEI N° 8.437/1992. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o impetrante ver assegurado seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2, Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 3. A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Precedente desta Corte. 4. No que se refere à vedação de "medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação" prevista no § 3° do art. 1° da Lei n° 8.437/1992, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se limita "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Precedente. 5. Não é este o caso dos autos, em que, se viesse a ser denegada a segurança pleiteada pelo impetrante, bastaria que se procedesse à cobrança retroativa das prestações do contrato de financiamento estudantil, sem prejuízo ao agente financeiro e/ou ao agente operador do FIES. 6. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 3, de 19 de Fevereiro de 2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 7. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011456-06.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda. Inadequação da via eleita e falta de interesse processual Alega a União que por falta de regulamentação não é possível o processamento e concessão do benefício pleiteado. Aduz que caso a autora entenda que há mora excessiva na regulamentação da Lei esta não é a via adequada para impugnação. Dessa forma, segundo a alegação da apelante, configura-se a falta de interesse processual, que se verifica quando a medida pleiteada é inútil, seja pela desnecessidade do pedido ou pela inadequação do meio utilizado para se buscar a prestação jurisdicional. Não obstante, não há que se falar em ausência de interesse processual, visto que há legislação prevendo o direito pleiteado pela parte autora, conforme será analisado no mérito da questão. Do abatimento de 1% por mês trabalhado no período de pandemia Passo à análise do benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico que atua no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. Em sentença foi concedida a segurança para determinar o abatimento durante os períodos de março a abril de 2020 e de junho a setembro de 2020. Em apelação a autora defende que deve ser reconhecido todo o período em que trabalhou na linha de frente na pandemia, qual seja, de 27.03.2020 a 28.02.2022. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6º-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. Desta feita, o citado dispositivo consta com a seguinte redação: Art. 6o-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2oO estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3oO estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5oNo período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Analisando a legislação, tenho que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. Compulsando os autos, verifico que a parte autora é médica que atuou ativamente durante o período da pandemia do Covid-19 e cumpriu atividades no âmbito da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – residentes na área de saúde” no período de 27.03.2020 a 28.02.2022, conforme documento de ID 301418222. Ainda, tem-se que a cláusula primeira do contrato demonstra que o financiamento foi firmado em janeiro de 2014 (ID 301418220). Ora, a defesa da União Federal de que a falta de regulamentação impede a concessão do benefício não pode prosperar. Eventual ausência de uma regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não pode ser motivo para obstar que os profissionais da saúde sejam prejudicados no seu direito legalmente previsto. Neste contexto, o art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. Referido decreto, que reconhece o estado de calamidade pública, dispõe em seu art. 1º o seguinte texto: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Não obstante, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, assentou o seguinte texto no seu art. 1º: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Portanto, em que pese a parte final do art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 entrou em vigor e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. Em caso análogo, a Justiça Federal já se posicionou pela concessão do benefício: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O cerne da questão se limita à discussão do direito do autor ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, do saldo devedor ao contrato de FIES da parte autora. - O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, a Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável na relação contratual e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 01 ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - Comprovados os requisitos legais, o abatimento abarca o período de março de 2020 até maio de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. - No presente caso, a autora se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil. - A análise documental revela que a parte autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, referente ao período de março/2021 a maio/2022 (15 meses), bem como ao direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para tanto, conforme estipulado pelo artigo 6º-B da Lei 10.260/01. - Majoração dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal. - Matéria preliminar rejeitada. Apelações do FNDE e da União desprovidas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000735-80.2024.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 21/11/2024, Intimação via sistema DATA: 25/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICA ATUANTE NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. DURAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. INVIABILIDADE. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. - No caso dos autos, a análise e eventual implementação do pedido de abatimento do saldo devedor passa pela atuação tanto do agente operador (FNDE) quanto do agente financeiro (Banco do Brasil) conforme atribuições estabelecidas pelos artigos. 6º, 9º e 11, da Portaria MEC nº 209/2018, razão pela qual deverão ambos integrar o polo passivo da ação. - O art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, autorizou o abatimento do saldo devedor do FIES em função da atuação como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua atuação na linha de frente da COVID-19, fazendo jus ao abatimento pretendido. - Ademais, deve-se destacar a necessidade de extensão do período de abatimento após 31/12/2020. Nesse aspecto, é preciso rememorar que o Ministério da Saúde, em 22/04/2022, editou a Portaria GM/MS nº 913, reconhecendo, finalmente, o encerramento da emergência em saúde pública. Destarte, há que reconhecer que a aludida emergência ultrapassou a data de 31/12/2020. Precedente. - Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001330-74.2023.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024) Assim, o abatimento de 1% por cada mês trabalhado é um direito concedido pelo legislador aos médicos que atuaram no enfrentamento da Covid-19, não podendo as entidades responsáveis se eximirem das suas obrigações sob o pretexto de ausência de norma regulamentadora. No caso em tela, verifico que o autor cumpriu com os requisitos necessários para o benefício, fazendo jus ao abatimento mensal de 1% por atuar no combate ao coronavírus durante o período comprovado de 27.03.2020 a 28.02.2022. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações do FNDE, Banco do Brasil e União Federal e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para determinar o abatimento do saldo devedor pelo período de 27.03.2020 a 28.02.2022. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos. É como voto. Ementa: Direito administrativo e educacional. FIES. Agravos internos. Abatimento de 1% por mês de atuação no combate à COVID-19. Legitimidade passiva do FNDE, da União e do Banco do Brasil. Direito ao benefício reconhecido no período de 27.03.2020 a 28.02.2022. Recursos desprovidos. I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo FNDE, União Federal e Banco do Brasil contra decisão monocrática que rejeitou preliminares, negou provimento à remessa necessária e às apelações das entidades públicas e financeiras e deu provimento ao recurso da parte autora para determinar o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES pelo período de 27.03.2020 a 28.02.2022. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade passiva do FNDE, da União e do Banco do Brasil; (ii) verificar o cabimento do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, para o período posterior a dezembro de 2020; e (iii) analisar a existência de direito líquido e certo à concessão do benefício. III. Razões de decidir O FNDE, enquanto administrador dos ativos e passivos do FIES, possui legitimidade passiva, conforme prevê o art. 3º da Lei nº 10.260/2001. O Banco do Brasil, agente financeiro responsável pela formalização, aditamento e controle do contrato de financiamento, também é parte legítima. A União Federal figura no polo passivo em razão da competência normativa e administrativa sobre o programa FIES, conforme entendimento consolidado. A ausência de regulamentação específica não impede a efetivação do abatimento previsto em lei, que tem eficácia plena. A Portaria GM/MS nº 913/2022 reconheceu o encerramento da emergência sanitária em maio de 2022, estendendo o período de vigência do benefício. Restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais pelo autor, é devida a aplicação do abatimento de 1% por mês no período de 27.03.2020 a 28.02.2022. IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O FNDE, a União Federal e o Banco do Brasil são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que discute o abatimento do saldo devedor do FIES. 2. É devido o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para médicos que atuaram no SUS no enfrentamento da COVID-19, inclusive em período posterior a dezembro de 2020, até a revogação da emergência sanitária reconhecida pela Portaria GM/MS nº 913/2022. 3. A ausência de regulamentação específica não impede a fruição do direito previsto em lei.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III; Lei nº 14.024/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; CPC, arts. 1.021 e 932. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000735-80.2024.4.03.6112, Rel. Des. Antonio Morimoto Junior, j. 21.11.2024; TRF3, ApelRemNec 5001330-74.2023.4.03.6125, Rel. Des. Jose Carlos Francisco, j. 14.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear