1. Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrante) x 2. Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrado)
ID: 317323714
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0214420-95.2025.3.00.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
HC 1010696/RJ (2025/0214420-7)
RELATOR
:
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPE…
HC 1010696/RJ (2025/0214420-7)
RELATOR
:
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
:
IAGO VIEIRA CUSTODIO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO VIEIRA CUSTÓDIO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n. 0802800-39.2022.8.19.0083).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 1316 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06. REVELIA. ABORDAGEM DESMOTIVADA. NULIDADE AFASTADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA E SUPERADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO CONDENATÓRIO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE CORRESPONDENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS AO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, “B”, DO CP NÃO RECONHECIDA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI ANTIDROGAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação defensiva contra sentença em que foi condenado o recorrente pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, n/f do 69 do CP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) validade da busca pessoal; (II) Ausência de Materialidade; (III) inépcia da denúncia; (IV) Insuficiência de provas; (V) Aplicação da pena-base no mínimo legal; (VI) Incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, do CP; (VII) Causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06; (VIII) Prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Inocorrência de qualquer irregularidade na prisão em flagrante.
Policiais efetuaram a abordagem após visualizarem o réu na posse de sacola plástica e esboçando nervosismo, em área conhecida pela existência de tráfico de entorpecentes, em atitude, portanto, suspeita e não de forma aleatória.
A materialidade e a autoria delitivas em relação a ambos os crimes restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos policiais firmes e coerentes, aliados à prisão em flagrante do réu na posse de material entorpecente, como integrante da facção criminosa denominada “Comando Vermelho”.
Descabida a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, posto que o apenado não preenche as condições, como integrante de associação criminosa.
Redimensionamento da pena tão somente em relação ao delito de associação ao tráfico de entorpecentes, com fixação da pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
No presente mandamus, a defesa sustenta nulidade das provas em decorrência de busca pessoal ilícita realizada no paciente, pois não precedida de fundada suspeita. Acrescenta que não demonstrada a estabilidade e permanência necessárias à caracterização do crime de associação para o tráfico.
Assevera que deve incidir no caso a minorante do tráfico na fração máxima e substituindo-se, por conseguinte, a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, bem como fixando-se o regime prisional aberto.
Ao final, requer (e-STJ fl. 17):
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas ilicitamente, absolvendo-se o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a Impetrante seja concedida a ordem para absolver o paciente do crime de associação ao tráfico de drogas e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4° da Lei n° 11.343/06 ao crime de tráfico, na fração máxima, com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e alteração para o regime prisional aberto
Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 151, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E MAJORANTE DO ART.
226, II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1215/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
– A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
– A agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, permite o incremento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos ocorridos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Ao passo que, a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, seja com a redação atual – dada pela Lei n. 13.718/18 – seja pela redação anterior (Lei 11.106/05), volta-se à autoridade que o agente exerce sobre a vítima. Relaciona-se ao aspecto da ascendência e, portanto, não diz respeito às relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.
– Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1215), firmou o entendimento de que a aplicação conjunta das duas normas não implica dupla valoração, salvo quando apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima for considerada, hipótese na qual prevalece exclusivamente a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal.
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca a defesa o reconhecimento da ilicitude das provas, pois decorrentes de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, que seja absolvido do crime de associação para o tráfico e aplicada a minorante do tráfico, com os consectários legais daí decorrentes.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, assim fundamentou (e-STJ fls. 21/22):
Preliminarmente, é invocada nulidade decorrente da abordagem policial supostamente injustificada do apelante, porém não assiste razão à defesa, posto que o réu foi abordado pelos policiais em atitude suspeita, em local notadamente conhecido pela existência de tráfico de entorpecentes, na posse de uma sacola plástica, além de demonstrar nervosismo. Tais circunstâncias, por si sós, tornam justificável a abordagem e evidenciam a fundada suspeita, confirmada com a apreensão de entorpecente em poder do acusado. O policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes constitui uma atividade cotidiana dos policiais militares, de maneira que a ação do caso ora em exame não se confunde com uma busca indiscriminada.
Desta forma, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, considerando que a garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal prevê, como exceção, as hipóteses em que os agentes constatam a ocorrência de flagrante delito, como no presente caso.
[...].
Portanto, impõe-se o afastamento da preliminar em tela.
Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam em local conhecido pela prática de tráfico, quando avistaram o paciente, em atitude de nervosismo, segurando uma sacola plástica, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
No que se refere à prática do delito de associação para o tráfico, a Corte de origem decidiu (e-STJ fls. 30/31):
No tocante ao artigo 35 da Lei 11.343/06, este objetiva proteger a saúde pública e individual de pessoas que integram a sociedade. A consumação do societa sceleris exige no mínimo duas pessoas, reunidas de forma estável e permanente, o que envolve a necessidade dos associados almejarem a realização de um número indeterminado de crimes e o vínculo associativo entre eles. Ademais, a consumação independe da efetiva realização de algum dos delitos de tráfico, exigindo o dolo, aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário, como no presente caso.
A materialidade do crime de associação para o tráfico também restou exaustivamente demonstrada, seja pelo auto de apreensão (índice 37642845), pelos laudos de exame de material entorpecente (índices 37643401, 37643402 e 37643409), confirmando que a droga apreendida em poder de Iago consistia em 184,28g de Cloridrato de Cocaína, com inscrições alusivas ao CV.
A autoria deste delito também se evidencia diante não somente dos depoimentos policiais acima transcritos, ratificando a prova inquisitorial sob o crivo do contraditório, mas também com a apreensão de considerável quantidade de cocaína em seu poder; a denotar inclusive tempo razoável de associação.
Como já salientado, na ocasião foi apreendida grande quantidade de cocaína, o que, por si só, já demonstra que este se encontrava associado ao tráfico local a tempo suficiente para angariar confiança da liderança a ponto de autorizar que tivesse em seu poder maior quantidade de entorpecente, diante do alto valor do material. Como de sabença geral, a posse de quantidades consideráveis de entorpecentes, somente é permitida a meliantes que tenham “estabilidade e permanência”, como medida de cautela, exatamente em decorrência do alto valor do material, como na hipótese em exame.
Todos os elementos reunidos e bem examinados demonstram com a certeza necessária o atuar associativo imputado ao réu, ainda que não se possa nomear outros integrantes do Comando Vermelho que domina o tráfico local.
O vínculo associativo e organizado entre esses indivíduos não identificados e o apelante se comprova justamente pelas circunstâncias da prisão e a materialidade do crime. A sentença se encontra devidamente fundamentada, merecendo ser mantida integralmente no mérito.
É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento que “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso” (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Este é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, no sentido de que o simples fato de só haver depoimentos de policiais não afasta a possibilidade de condenação, conforme verbete sumular nº 70, in verbis:
“O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
[...].
Como visto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi baseada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, incluindo confissão, apreensão de drogas fracionadas, depoimentos policiais e circunstâncias da prisão.
2. No caso concreto, restou demonstrado que os agravantes, ao serem presos em flagrante, traziam consigo expressiva quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), já fracionados e embalados para a comercialização, com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, dominante na localidade onde se deu a apreensão, além de haverem confessado sua vinculação ao tráfico local e à mencionada organização. Tais elementos foram considerados pelas instâncias ordinárias como indicativos suficientes da associação estável e permanente entre os agentes, em conjunto com outros membros não identificados da facção, de modo que a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06 encontra amparo no conjunto probatório e afasta, de forma motivada, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 994.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE PARCIALMENTE VERIFICADA.
1. Não se verifica constrangimento ilegal quanto à condenação por associação para o tráfico, pois a estabilidade e permanência do crime foram fundamentadas em provas que indicam o conluio dos réus com a facção criminosa Comando Vermelho. Então, concluir de forma diversa, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
Precedente.
2. A quantidade de entorpecente apreendido justifica a exasperação da pena-base. Precedente.
3. Contudo, há ilegalidade na dosimetria, pois não há fundamentação específica para a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo em fração superior a 1/6.
4. Ordem parcialmente concedida para ajustar a dosimetria da pena.
(HC n. 873.097/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.
3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante.
III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP.
5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado.
6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.
(AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar condenações por associação para o tráfico e associação criminosa.
2. A parte agravante alega ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário para a configuração dos crimes.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e absolver o agravante das condenações por associação para o tráfico e associação criminosa.
III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes de policiais e testemunhas, demonstrando a estabilidade e permanência do vínculo associativo.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus substitutivo.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para alterar conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação por associação para o tráfico e associação criminosa exige prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35;
Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 938.700/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
5. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.
6. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que os agravantes se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o minucioso revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 864.756/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.
III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como que o agravante nela atuava na função de vapor.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
V - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em 3 (três) anos de reclusão, uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do delito, os maus antecedentes e a quantidade/natureza dos entorpecentes (cocaína), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Por fim, constata-se que a minorante do tráfico foi afastada, pois condenado o paciente pela prática do delito de associação para o tráfico. Referido entendimento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, nada havendo a ser modificado nesse aspecto. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informação indicando que estaria sendo praticado crime de tráfico de drogas em determinado local, ao irem fazer a verificação de procedência da informação, visualizaram o ora agravante e corréus empreendendo fuga pelo telhado de residências, circunstância que motivou a abordagem e consequente apreensão de drogas com os agentes.
Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para a abordagem. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia à abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
2. A Corte estadual, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, entendeu que o apenado, juntamente com dois corréus, praticou os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Além da expressiva quantidade de entorpecente apreendida (165g de cocaína e 2,8kg de maconha), as instâncias ordinárias destacaram a apreensão de balança de precisão e de diversos petrechos utilizados para embalar entorpecentes.
A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
3. A associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.830/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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