Marcio Roberto Da Silva Verissimo x Fortebanco Vigilância E Segurança Ltda.
ID: 315286036
Tribunal: TST
Órgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010396-95.2021.5.03.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. JULIANO COPELLO DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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DR. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/MG XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMHM/mmm/nt
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ART. 966, III E V, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOG…
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMHM/mmm/nt
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ART. 966, III E V, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. Trata-se de ação rescisória em que o autor, ora recorrente, requer a desconstituição do acordo judicialmente homologado sob o fundamento de vício de vontade. Conforme se extrai dos autos, a empresa ré, em vista das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, realizou a dispensa de quase 1000 funcionários, e diversas ações foram ajuizadas. No entanto, há registro de que os advogados tidos como fraudulentos foram responsáveis pela proposta de 450 ações que, em sua maioria, resultaram em acordo. Em sua defesa, a empresa destacou que optou pelos acordos em razão da facilidade do parcelamento e as dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia. De igual forma, os valores acordados não se mostraram ínfimos. De fato, no processo de nº 0011796-47.2021.5.03.0000, que envolve a mesma questão de acordo homologado em juízo (em face da mesma empresa ré), observa-se que, em depoimento prestado na condição de testemunha do autor do processo de nº 0010255-67.2022.5.03.0024, apresentado como prova emprestada, a Sra. Sandra Lúcia garantiu que "a empresa jamais indicou advogados para os ex-empregados, sendo que no momento de maior crise orientava os mesmos a procurar o sindicato da categoria; [...] que não tem conhecimento de que Dr. Ilton tenha qualquer parente dentro do quadro de empregados da reclamada". O próprio MPT manifestou-se pela improcedência da presente ação. Por fim, o ora autor esteve presente à audiência de homologação, conforme termo de fl. 741. Logo, não se verifica a existência de fundamentos incontestes para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências não confirmam a ausência de litigiosidade nos autos originários. Tampouco se desincumbiu o autor do ônus de provar que o advogado fora indicado pela empresa e que a conduta foi contrária aos seus interesses. Assim, a simples alegação de colusão entre a empresa e os advogados não tem o condão de rescindir a sentença homologatória. Precedentes recentes envolvendo a mesma empresa ré. Nesse contexto, não se constatam fundamentos para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências afastam o alegado vício na manifestação de vontade. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. O autor se insurge contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, como beneficiário da justiça gratuita, não pode ser condenado nem mesmo sob condição suspensiva. No entanto, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista (Súmula 219, II, do TST). Sobre o tema, o art. 98, §2º e §3º, do CPC aduz que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" e "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 10396-95.2021.5.03.0000, em que é Recorrente MARCIO ROBERTO DA SILVA VERISSIMO e Recorrida FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Marcio Roberto Da Silva Verissimo com fulcro no art. 966, III e V, do CPC, contra sentença homologatória de acordo nos autos do processo nº 0010147-43.2020.5.03.0142.
O próprio MPT, por meio do parecer de fls. 1.744/1.745, manifestou-se pela improcedência da presente ação.
O TRT julgou improcedente o pedido rescisório (fls.1.746/1.754).
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário (fls. 853/867).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré as fls. 872/891.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho.
Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2024.
É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2 - MÉRITO
ART. 966, III E V, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
O Eg. TRT julgou improcedente a ação rescisória sob os seguintes argumentos:
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO
O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de desconstituir a decisão que homologou o acordo celebrado entre com a empresa ré, invocando o disposto no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC. Alegou, em síntese, que a avença homologada no processo nº 0010147-43.2020.5.03.0142 decorreu de manobra praticada pela ré, sendo, o acordo homologado em primeira instância, resultado da chamada "CASADINHA", onde se obtém a chancela judicial por meio de dolo, induzindo o juiz a erro e, com isso, impedindo que o trabalhador questione eventuais direitos perante a Justiça especializada.
Examino.
Verifica-se da peça de ingresso que o autor, dentre as hipóteses de rescindibilidade do julgado, invoca o artigo 966, inciso III, § 4º, do CPC/2015, sendo que a Súmula nº 403 do TST prevê a desconstituição do julgado na ocorrência das seguintes situações, "in verbis":
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)
II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)"
Assim, na situação dos autos, a decisão que se pretende rescindir, qual seja, aquela que homologou o acordo firmado nos autos do processo matriz, é de cunho meramente homologatório (fls. 20/21 e 25/26), não existindo, portanto, vencido nem vencedor (aplicação do item II da Súmula nº 403/TST).
Portanto, se o TST afasta a possibilidade de rescisão do acordo judicial com fundamento no dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, resta analisar o pedido de corte rescisório com fundamento na coação e na parte final do inciso III, do art. 966 do CPC/2015 ("simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei").
Contudo, a colusão tampouco autoriza o corte rescisório na hipótese, uma vez que não há como se conceber um dos litigantes como vítima.
Com efeito, ainda que caiba ao juiz impedir que o processo seja utilizado como instrumento para a prática de ato simulado (lide simulada) ou para alcançar finalidade vedada pela lei (processo fraudulento), a colusão somente se configura quando o ato praticado visa prejudicar terceiro, não as partes integrantes dos polos ativo e passivo da lide.
Por outro lado, registro que a hipótese dos autos não se enquadra no disposto no art. 966, VII do CPC, que autoriza o corte rescisório quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Com efeito, tem-se por "prova nova", apta a ensejar o ajuizamento da ação rescisória, o documento que já existia à época do trânsito em julgado, mas era desconhecido pela parte, ou dele não podia fazer uso pela situação fática ou jurídica na qual se encontrava, sendo ela capaz, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável. É isso pelo menos o que preconiza a Súmula 402, I do TST:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo."
Esta situação não se vislumbra na hipótese, pois não há notícia de "prova existente antes da homologação do acordo celebrado entre as partes, que fosse nova", suficiente para lhe assegurar, por si só, pronunciamento judicial favorável na demanda principal.
Aliás, em se tratando o acordo de ato de vontade das partes, somente poderá ser desconstituído mediante prova de algum vício de consentimento, na forma do artigo 849 do Código Civil, o que não restou evidenciado nos presentes autos. A propósito, confira-se a prova oral produzida, a qual não foi capaz de evidenciar a alegada fraude perpetrada com a prática apelidada de "casadinha" pela ré e, muito menos, qualquer vício de consentimento, consoante se infere do depoimento prestado pela testemunha empresarial (ID. afda31a - Pág. 129):
"DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO ORDENADO/RECLAMADA: "que acompanhou nos últimos anos, em 2019/2020, a perda de clientes pela parte ré; que isso gerou excesso de empregados da ré que não conseguiram realocação; que o depoente, em novembro de 2020 saiu da empresa mediante acordo judicial; que procurou um advogado particular para fazer a sua rescisão, sem qualquer indicação da parte ré; que os honorários advocatícios foram pagos pelo depoente; que tinha a opção de procurar o sindicado da categoria, tendo inclusive procurado, mas, demoraria muito tempo para a homologação da sua rescisão e o depoente tinha pressa em razão de um projeto pessoal (casa própria) com o dinheiro da rescisão; que o valor recebido do acordo judicial era compatível com valor da sua rescisão, esclarecendo que o sindicato procedeu ao cálculo dos valores; que o valor do acordo judicial foi paga de forma parcelada".
No mesmo sentido o depoimento da testemunha Paulo Rubens dos Santos Fonseca, colhido no processo de no. 0010326-50.2022.5.03.0095, cujo conteúdo pode ser acessado pelo link abaixo: LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/eIG3lAx8I49V7rkq9na8jYE-YKfXg- GBQ9p2YVZ-xZi-sVB6d2A4G1blvApUkoaO.YzEiD0ueeNHmhaxe? startTime=1650303079000
Por outro lado, o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, THIAGO CHAGAS DE OLIVEIRA, restou inconclusiva e não foi capaz de comprovar de forma contundente o suposto patrocínio infiel, de que o Dr. Ilton Martins Soares teria mesmo sido indicado pela FORTEBANCO ou de que tenha agido processualmente de modo a prejudicar seus clientes. Confira-se:
"que trabalhou na reclamada, de 2011 a 2019, na função de vigilante; que fez um acordo com a reclamada, para seu desligamento; que a iniciativa de formular o acordo foi da reclamada; que os termos do acordo foram contratados com a advogada, Dra. Sandra; que a Dra. Sandra indicou que o depoente procurasse o advogado, Dr. Ilton; que a Dra. Sandra passou o telefone e endereço do Dr. Ilton; que o Dr. Ilton propôs uma reclamação trabalhista em nome do depoente e em face da reclamada; que nunca esteve no escritório do Dr. Ilton; que não participou de qualquer audiência em sua reclamação trabalhista; que o reclamante disse ao depoente que tais fatos também aconteceram com ele; que ouviu dizer que tais fatos ocorreram com outros empregados; que o acordo envolveria as verbas rescisórias, com renúncia da multa fundiária; que não informado de que a quitação envolveria o extinto contrato de trabalho; que foi procurado por um advogado, com a sugestão de propôr uma reclamação para questionar os termos do acordo firmado com a reclamada; que nunca foi ao escritório da advogada do reclamante aqui presente; que conversou com a advogada apenas por telefone."(ID.afda31a - Pág. 131)
Mas ainda que se pudesse concluir pela existência de lide simulada, inclusive com base na documentação juntada com a inicial, o acolhimento do pleito rescisório encontraria óbice no entendimento cristalizado na OJ 154 da SDI-2, do TST:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento."
De fato, o autor não logrou comprovar qualquer vício de consentimento ao subscrever a procuração ao Dr. Ilton Martins Soares, tendo inclusive percebido os valores do acordo.
Assim, não se pode inquinar de nulo o acordo celebrado entre as partes no processo originário, inexistindo, pois, a alegada violação aos artigos 9º da CLT e 166, 167 e 171 do Código Civil, que embasa o pedido de corte rescisório com base no art. 966, V do CPC.
Na esteira do entendimento aqui consignado, cito os seguintes precedentes desta Seção Especializada, quando do julgamento de ações congêneres envolvendo a ré:
[...]
Por fim, quanto ao erro de fato, previsto no art. 966, VIII do CPC, destaco que está atrelado à admissão, pela sentença, de um fato inexistente, ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. A norma estabelece, para caracterização do erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Exige-se, ainda, que o erro seja de plano apurável por simples exame dos autos, independentemente de provas. Coqueijo Costa, em sua renomada obra "Ação Rescisória", 6ª ed. São Paulo: LTr, 1993, pp. 98/99.) ensina que são requisitos do erro de fato:
"a) que o erro diga respeito a fato, à materialização de um fato essencial não apreciado;
b) que a sentença nele seja fundada; isto é, os atos da causa induziram o juiz em erro. É o nexo de causalidade, isto é, sem o erro a sentença seria outra, pois essencial, e não meramente acidental aquele, e a sentença nem apreciou nem julgou o fato;
c) que o erro haja influído no mérito da decisão;
d) que seja apurável mediante simples exame dos documentos e mais peças dos autos (primo ictu oculi), sem a produção de quaisquer outras provas, pois a ação rescisória é remédio extraordinário, não tendo caráter de apelação;
e) que não tenha havido controvérsia sobre o fato, (§ 2º do art. 485), isto é, que uma parte não haja contestado a alegação da outra e o fato não seja revelável de ofício. Existindo controvérsia, o juiz terá errado in judicando, o que não alimenta a ação rescisória. E nesta ação não se pode corrigir vício decorrente da avaliação do fato;
f) que tampouco tenha havido pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato que deu lugar ao erro (ainda o § 2º do mesmo art. 485)".
O erro de fato consiste em um equívoco de percepção do julgador que, examinando e decidindo o processo, vê o que não existe ou declara existente o que não existiu. Nesse sentido, também, a OJ 136 da SDI-II, do Colendo TST:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas".
Conforme conceituação acima se colhe a conclusão que o erro de fato decorre da percepção inadequada do julgador.
Entretanto, pelos termos lançados na petição inicial, as alegações se conduzem no sentido de que houve erro de percepção da própria parte - e não do julgador. Conforme alegado pelo autor, somente em momento posterior é que se deu conta de que a quitação conferida no acordo foi ampla (ID. 5db4abd - Pág. 2). Assim, eventual equívoco de percepção teria ocorrido pela própria parte, o que não se ajusta à hipótese de erro de fato apta a autorizar o corte rescisório.
Sob a perspectiva do erro de fato, também não há mácula no acordo homologado, sendo este o entendimento desta 2º Seção de Dissídios Individuais deste Regional, em outros casos idênticos envolvendo a mesma empresa, conforme ementas a seguir transcritas:
[...]
Tampouco o fato de a empresa já ter assinado "Termo de Ajustamento de Conduta" por meio do qual se comprometeu a "abster-se de indicar ou contratar advogado para defesa de direitos de seus trabalhadores" é suficiente para demonstrar que a prática foi adotada pela empresa também no caso do autor.
Nesse cenário, não há falar-se em rescisão da sentença homologatória de acordo, impondo-se a improcedência do pedido de corte rescisório, como, de resto, vem sendo decidido no âmbito desta Seção Especializada.
Nas razões recursais, sustenta a parte ré "GRAVE VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE originado do ato doloso da empresa e de sua advogada (Dra. Sandra) que, em conluio com o Dr. Ilton, levaram à homologação judicial um acordo que não espelha (e nunca espelhou) a intenção e o desejo do Recorrente. Importante reforçar que O DR. ILTON SEQUER ECLARECEU PARA O OBREIRO OS TERMOS DO ACORDO, limitando-se a dizer que "seria a forma mais rápida" de ele receber as verbas rescisórias e que "logo, logo" tudo estaria resolvido".
Analiso.
Inicialmente, destaca-se que o autor se insurge nas razões recursais apenas quanto ao vício de consentimento. Portanto, será analisada apenas a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, III, do CPC.
Não obstante o Código de Processo Civil de 2015 não tenha reproduzido a regra do art. 485, VIII, do CPC de 1973 no tocante a invalidação da transação, inovou ao indicar simulação e a colusão a fim de fraudar a lei como hipóteses de rescindibilidade previstas na parte final do inciso III do art. 966. Vejamos:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Portanto, ainda é possível a desconstituição de sentença homologatória de acordo, com fulcro no art. 966, III, do CPC, quando a homologação resultar de ato simulado ou com fraude à lei.
Neste sentido vem se formando a jurisprudência desta Subseção:
"HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ADVOGADO INDICADO PELA EMPRESA. DOLO PROCESSUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 2.1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2.2. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. Precedente. 2.3. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 2.4. No caso concreto, a gravação da conversa havida com o advogado da parte contrária evidencia que o representante do empregador efetivamente induziu o trabalhador em erro, fazendo-o acreditar que a celebração de acordo em Juízo seria condição indispensável para que pudesse movimentar sua conta do FGTS e até mesmo receber seguro-desemprego, direitos que, à evidência, são garantidos automaticamente a partir da demissão sem justa causa e se revelam essenciais à subsistência do trabalhador dispensado. 2.5. Deixou de alertá-lo, aliás, acerca das consequências jurídicas do ato judicial, que implicaria a quitação geral do extinto contrato de trabalho, inclusive em relação às parcelas decorrentes da estabilidade acidentárias. 2.6. Os áudios evidenciam, também, que o advogado do réu fez o autor assinar procuração em nome de outro advogado, amigo seu, que iria apenas simular o ajuizamento de reclamação trabalhista, sem nunca tê-lo nem sequer conhecido. 2.7. Os elementos de prova autorizam concluir pela efetiva ocorrência de colusão entre o advogado do autor e a parte reclamada, a atrair a hipótese do art. 966, III, do CPC, impondo a desconstituição da sentença homologatória de acordo. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-21587-52.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024).
"ART. 966, III, DO CPC. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na petição inicial, a Autora sustenta que o acordo extrajudicial levado à homologação é produto de colusão entre a advogada que lhe representou no ato e a empresa ré, com intuito de fraudar a lei, além de existir vício de consentimento no ajuste pactuado, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória da transação. 2. Quando uma parte atua em combinação com o advogado da parte adversa, o que pode se configurar é o dolo processual. A colusão processual, referida na parte final do inciso III do art. 966 do CPC, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese é de dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403, II, do TST , segundo a qual " Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ". 3. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade . 4. No caso, contudo, não foi demonstrada pela Autora a existência de aliança entre sua ex-causídica e a parte contrária, tampouco resultou comprovado vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Afinal, na própria narrativa contida na petição inicial a Autora indica que decidiu aceitar o acordo ofertado para não ter que aguardar o trâmite de eventual ação trabalhista. Ainda que o valor ajustado tenha sido inferior ao que a parte entende que lhe seria devido, sem a prova do defeito no negócio jurídico pactuado não é possível acolher a tese inicial, pois a Autora, além de ter outorgado a procuração à advogada, assinou pessoalmente a petição do acordo, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes . 5. Assim, não demonstrados nos autos o dolo da ex-procuradora da Autora em atuação combinada com a parte adversa e a existência de qualquer outro vício de consentimento, impositivo concluir pela improcedência do pedido de corte rescisório deduzido com fulcro no artigo 966, III, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-1004-50.2021.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024).
Ocorre que, mesmo sendo possível a rescisão das chamadas "lides simuladas", a jurisprudência segue firme quanto a necessidade de comprovação do vício.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha fundamentam a harmonia legislativa resultante do acréscimo da simulação (correspondente ao art. 167 do CC) e fraude à lei (correspondente ao art. 166, VI, do CC).
A esse respeito, José Carlos Barbosa Moreira diferencia processo simulado de processo fraudulento, no sentido de que no processo simulado "as partes não têm, verdadeiramente, a intenção de aproveitar-se do resultado do pleito, nem, pois, real interesse na produção dos respectivos efeitos jurídicos, a não ser como simulacro para prejudicar terceiros". Já em relação ao processo fraudulento "o resultado é verdadeiramente querido, e as partes valem-se do processo justamente porque ele se lhes apresenta como o único meio utilizável para atingir um fim vedado pela lei".
Todavia, no caso em tela, é inviável o corte rescisório porque a parte autora não logrou comprovar os fatos que conduzem às hipóteses de simulação ou de fraude, tal como previstas na parte final do art. 966, III, do CPC.
Conforme se extrai dos autos, a empresa ré, em vista das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, realizou a dispensa de quase 1000 funcionários e que diversas ações foram ajuizadas.
No entanto, há registro de que os advogados tidos como fraudulentos foram responsáveis pela proposta de 450 ações que, em sua maioria, resultaram em acordo.
Em sua defesa, a empresa destacou que optou pelos acordos em razão da facilidade do parcelamento e as dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia.
De igual forma, os valores acordados não se mostraram ínfimos. De fato, no processo de nº 0011796-47.2021.5.03.0000, que envolve a mesma questão de acordo homologado em juízo (em face da mesma empresa ré), pude observar que, em depoimento prestado na condição de testemunha do autor do processo de nº 0010255-67.2022.5.03.0024, apresentado como prova emprestada, a Sra. Sandra Lúcia garantiu que "a empresa jamais indicou advogados para os ex-empregados, sendo que no momento de maior crise orientava os mesmos a procurar o sindicato da categoria; [...] que não tem conhecimento de que Dr. Ilton tenha qualquer parente dentro do quadro de empregados da reclamada".
O próprio MPT, por meio do parecer de fls. 1.744/1.745, manifestou-se pela improcedência da presente ação.
Por fim, o ora autor esteve presente à audiência de homologação, conforme termo de fl. 741.
Logo, não se verifica a existência de fundamentos incontestes para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências não confirmam a ausência de litigiosidade nos autos originários. Tampouco se desincumbiu o autor do ônus de provar que o advogado fora indicado pela empresa e que a conduta foi contrária aos seus interesses.
Assim, a simples alegação de colusão entre a empresa e os advogados não tem o condão de rescindir a sentença homologatória.
No mesmo sentido, precedentes recentes desta SBDI-2 sobre a mesma ré:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada com fim de desconstituir sentença homologatória de acordo. 2. O autor, na ação matriz, outorgou a seu advogado poderes para transigir, sendo que este celebrou, em nome daquele, acordo com a empresa ré, a fim de por termo ao contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. Extrai-se do depoimento testemunhal colhido de prova emprestada aceita pelas partes que a rescisão contratual se deu por acordo, após a contratação de advogado particular, sem qualquer indicação da empresa, bem como que o valor recebido por acordo judicial era compatível com valor da sua rescisão. 4. Constata-se, portanto, que, conquanto a empresa tenha adotado a prática de celebrar acordos judiciais nas ações trabalhistas ajuizadas por seus ex-empregados, foi devidamente demonstrada a ciência destes quanto aos termos dos ajustes levados a efeito. 5. Não houve, nesse contexto, comprovação de vício de consentimento do empregado, valendo ressaltar ser legítima a transação que envolve concessões recíprocas, além do que não foi demonstrado que o trabalhador foi induzido em erro. Ainda que se aceite a tese de que o recorrente tenha contratado advogado indicado pela empresa, as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior do empregado em relação aos seus termos. 6. Isso, no entanto, não justifica o corte rescisório, pois afastada a caracterização de lide simulada ou qualquer outra forma de vício de vontade. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-ROT-11770-49.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA . 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. No caso, o Autor/recorrente insiste no pleito desconstitutivo, calcado no art. 966, III, do CPC, argumentando, em síntese, que (i) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pela empregadora e atua alinhado aos interesses desta, e que (ii) foi coagido a aceitar o acordo como única forma de receber as verbas rescisórias. Diz, ainda, que é prática reiterada da Reclamada de patrocinar "reclamações casadinhas", conforme Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ajustado com o Ministério Público. 3. O exame dos autos revela que a reclamação trabalhista matriz foi ajuizada em 24/4/2020 e o acordo foi homologado mediante o pagamento correspondente a 58% do valor atribuído à causa, em parcela única, com quitação pelo extinto contrato. Um ano e oito meses depois da homologação, o Autor ajuizou a presente ação rescisória sustentando o vício de consentimento quanto ao conteúdo e extensão do pactuado. Em depoimentos prestados na instrução desta ação rescisória e em outras demandas desconstitutivas ajuizadas contra a mesma empresa - aproveitados nestes autos como prova emprestada - os trabalhadores declararam, em síntese, que não houve proibição de contratar outro advogado e que até mesmo foi aconselhado pela reclamada a procura pelo sindicato da categoria quando da dispensa. Ademais, ex-empregados da empresa ré afirmaram nos depoimentos que aceitaram as propostas porque gostariam de receber as verbas de imediato, situação que infirma a tese de desconhecimento quanto ao que foi pactuado. 4. Efetivamente, o quadro probatório não conduz à ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao acordo, evidenciando, na verdade, seu arrependimento posterior. Com efeito, não há indícios suficientes de processo fraudulento, não sendo possível concluir pela configuração de lide simulada, especialmente porque referida nulidade processual não pode ser presumida. 5. Assim, não demonstrado vício de consentimento na manifestação de vontade do Autor, irrelevante a alegação relacionada com o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pela Ré com o Ministério Público, referente a fatos pretéritos. Ainda que tenha havido negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não restou configurado vício de consentimento no acordo, mostrando-se inviável o corte postulado com fundamento no art. 966, III, do CPC. Julgados da SBDI-2 do TST, em circunstâncias similares, envolvendo a mesma empresa ré. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-0010008-61.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. I - Trata-se de pedido de desconstituição de sentença homologatória de acordo calcado no art. 966, III, do CPC/2015, centrado no argumento de que a empresa teria condicionado a formalização da rescisão contratual e quitação das verbas trabalhistas ao ajuizamento de ação através de advogado por ela indicado, utilizando-se da máquina judiciária para burlar a legislação trabalhista. II - Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, "a sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento" . III - Assim, o eventual ajuizamento de reclamação trabalhista com propósito de obter provimento judicial homologatório, por si só, não se revela suficiente para desconstituir a decisão transitada em julgado, sendo necessário para tanto comprovar o vício de vontade da parte ao firmar o ajuste que pretende rescindir. IV - Não obstante, no caso dos autos não há comprovação de qualquer vício de consentimento no ato que ensejou a homologação do acordo. Verifica-se, na hipótese, que o autor tinha ciência do objeto da transação, conforme afirmado em seu depoimento nos autos desta ação rescisória no sentido de que "foi esclarecido qual o valor total que o depoente tinha para receber sob o referido título". Conforme bem salientado no acórdão recorrido, "O conjunto probatório não permite concluir que o advogado Sérgio Pereira de Campos foi mesmo indicado pela empresa ré ou, ainda, que o reclamante tenha sido induzido a manifestar erroneamente a sua vontade de entabular o acordo homologado ". Destaca ainda que "o fato de a empresa já ter assinado Termo de Ajustamento de Conduta por meio do qual se comprometeu a "abster-se de indicar ou contratar advogado para defesa de" é suficiente para demonstrar que, no específico caso do autor, tal prática direitos de seus trabalhadores foi adotada pela empresa" . V - Com efeito, dos depoimentos colhidos no curso da instrução processual, não é possível extrair-se qualquer vício de vontade, concluindo-se que o autor tinha ciência dos termos do acordo firmado. VI - Diante do exposto, não demonstrado qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor no que tange ao valor objeto da transação, essa circunstância obsta a procedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-10036-29.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024).
"PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES As razões do recurso ordinário impugnam os fundamentos do acórdão recorrido, em especial no que se refere às alegações de conluio, fraude e vício de entendimento na celebração do acordo. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A pretensão de produção de prova oral não se coaduna com a ação rescisória fundada nas hipóteses previstas nos incs. V, VII e VIII do art. 966 do CPC, uma vez que a afronta à norma jurídica deve ser direta e frontal e constatada mediante o cotejo da decisão rescindenda com as normas indicadas como violadas, a prova nova deve ser capaz, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável e, por fim, o erro de fato deve ser verificável do exame dos autos. Assim, o indeferimento o requerimento de produção de prova testemunhal, na hipótese dos autos, encontra amparo no art. 370 do CPC, não se constatando a nulidade arguida . Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO OUTRORA RECLAMANTE. RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AOS ARTS. 9º DA CLT E 166 E 167 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO RESCISÓRIA INVIÁVEL. ITENS I E IV DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. 1. A decisão rescindenda consiste em sentença meramente homologatória de acordo, na qual não foram expostos motivos de convencimento do julgador. 2. Assim, é inviável a rescisão pela hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, por suposta afronta aos arts. 9º da CLT e 166 e 167 do Código Civil, nos termos do entendimento concentrado nos itens I e IV da Súmula 298 desta Corte . Recurso ordinário a que se nega provimento RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO OUTRORA RECLAMANTE. RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VII DO ART. 966 DO CPC. PROVA NOVA QUANTO AO CONCLUIO ENTRE OS ADVOGADOS DE AMBAS AS PARTES QUE TERIAM INDUZIDO O RECLAMANTE A VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADEQUAÇÃO DA HIPÓTESE RESCISÓRIA INVOCADA (PROVA NOVA). SUPERVENIÊNCIA DO TRANSCURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. INVIABILIDADE DE SE EFETUAR A CORRETA CAPITULAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO A UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC. 1. A decisão rescindenda consiste em sentença meramente homologatória de acordo, na qual não foi examinada controvérsia havida entre as partes e não foram expostos motivos de convencimento do julgador. 2. O autor, que participou da celebração do ajuste e esteve presente à audiência em que este foi homologado, pretende a rescisão do julgado por prova nova que supostamente comprovaria o conluio entre os advogados de ambas as partes para induzi-lo a erro caracterizador do vício de consentimento quanto aos efeitos e alcance do acordo. 3. O fundamento rescisório previsto no inc. VII do art. 966 do CPC pressupõe a existência de atividade cognitiva do julgador quanto aos fatos controvertidos na causa e às provas apresentadas. 4. Assim, a hipótese rescisória prevista no inc. VII do art. 966 do CPC (prova nova) não se coaduna com a pretensão de rescisão da sentença meramente homologatória de acordo, uma vez que, nesse caso, não se constata ter havido controvérsia quanto a fatos da causa que teria sido solucionada pelo julgador a partir da valoração das provas dos autos. 5. De outra parte, não obstante a Súmula 408 desta Corte permita ao julgar fazer a correta capitulação da pretensão rescisória ao inciso do art. 966 do CPC que eventualmente corresponderia à pretensão rescisória apresentada (conluio e vício de consentimento), no caso dos autos é inviável esse procedimento, uma vez que já se encontra superado o biênio decadencial contado da data da homologação do acordo. 6. Não se apresenta a hipótese de contagem do prazo decadencial a partir da data da descoberta do suposto conluio, a teor do item VI da Súmula 100 do TST, uma vez que o autor foi parte na ação matriz, não se tratando de terceiro alheio ao feito. Recurso ordinário de que se conhece e a que nega provimento" (ROT-11475-12.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).
Nesse contexto, não se constatam fundamentos para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências afastam o alegado vício na manifestação de vontade.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC.
O autor se insurge contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta que como beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado nem mesmo sob condição suspensiva.
Analiso.
No entanto, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista (Súmula 219, II, do TST).
Sobre o tema, o art. 98, §2º e §3º, do CPC aduz que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" e "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Diante do exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
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