Jose Renato Baptista e outros x Itau Unibanco S.A.
ID: 318895205
Tribunal: TRT15
Órgão: Vara do Trabalho de Ourinhos
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011066-39.2023.5.15.0030
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMMERSON ORNELAS FORGANES
OAB/SP XXXXXX
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OENDER CESAR SABINO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0011066-39.2023.5.15.0030 AUTOR: MARCOS ANTONIO BACOCINA RÉU: ITAU UNIBANCO S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0011066-39.2023.5.15.0030 AUTOR: MARCOS ANTONIO BACOCINA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd4b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Marcos Antonio Bacocina, qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista contra Itaú Unibanco S.A., igualmente qualificado, com base nos fatos e fundamentos constantes da petição inicial, requerendo a condenação do reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: integração salarial do auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação com reflexos, horas extras e intervalares com reflexos, indenização por danos morais, diferenças de verbas variáveis AGIR/GERA, diferenças da PLR/Programa Agir, reembolso de despesas com veículo, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a expedição de ofícios. Deu à causa o valor de R$ 949.176,94. O reclamado apresentou defesa nos autos eletrônicos (ID 7a9c26f) e compareceu em audiência, ocasião em que complementou oralmente a contestação (Ata de Audiência de ID ebd008b). Documentos foram juntados. Sobre a defesa e documentos apresentados, o reclamante se manifestou por escrito (ID 9312ff5). Foi designada perícia contábil para apuração do pagamento das verbas variáveis cujas diferenças são objeto da ação (ID 50f579f). Laudo contábil e esclarecimentos complementares juntados aos autos (ID’s 9b4f390 e eaa7d23), sobre os quais as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. Colhidos os depoimentos pessoais (Ata de Audiência de ID 249dd93) e ouvidas quatro testemunhas, três convidadas pelo reclamante e uma pelo reclamado (ID’s de1bd65 e 6552bf2). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais por ambas as partes. Tentativas conciliatórias sem êxito. Em síntese, é o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Valor dos Pedidos – Mera Estimativa Quanto ao valor atribuído para os pedidos, mesmo após a modificação implementada pela Lei 13.467/2017 no art. 840 da CLT, os valores apontados na inicial são mera estimativa e têm como finalidade, dentre outras, o enquadramento do rito processual e a estipulação do valor da causa/ e condenação, não servindo como limite ao crédito efetivamente devido. Este último é calculado com exatidão em momento oportuno, qual seja, na liquidação da sentença, considerando, dentre outros fatores, a atualização monetária e juros incidentes nas parcelas devidas. Neste sentido, o entendimento do C. TST: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO RESPECTIVO PEDIDO ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. [...] 3. O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência, como reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual, impõem-se a reforma do julgado, a fim de se restabelecer o critério de liquidação indicado na sentença. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 11064-23.2014.5.03.0029, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) REJEITA-SE a preliminar arguida em defesa. Inépcia da Petição Inicial - Valores Desconexos – Causa de Pedir e Pedido de Diferenças de PR Semestral O reclamado argui a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de diferenças de PR Semestral, em virtude da desconexão entre a causa de pedir (diferenças de PR semestral estimadas em R$ 20.000,00 por semestre, totalizando R$ 200.000,00 no período imprescrito) e o valor liquidado no rol de pedidos para a mesma verba (R$ 133.333,33). Sem razão, contudo. Trata-se de evidente erro material. Portanto, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT foram preenchidos, sendo que de acordo com a regra própria do processo do trabalho, expressa no dispositivo citado, a petição deverá conter a breve exposição dos fatos e o pedido que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, como se verifica no presente caso (redação dada pela Lei 13.467/2017). Finalmente, a existência ou não das diferenças vindicadas trata-se de matéria a ser resolvida com o mérito da demanda. REJEITA-SE a preliminar arguida em defesa. Conexão A preliminar foi afastada, conforme decisão de ID 50f579f. Inadequação da Via Eleita Não obstante os argumentos do reclamado, no caso em tela, está claro que o meio utilizado pela parte autora foi adequado (ação trabalhista para deferimento de horas extras), poderá ser útil, pois em eventual condenação receberá um título executivo judicial que viabilizará o ressarcimento de seus representados, e, por fim, a intervenção do Estado-Juiz é necessária, pois sem esta a parte reclamante não teria meios para fazer valer a pretensão de seus representados. REJEITA-SE. Prescrição Considerando que o contrato de trabalho entre as partes vigorou de 21/11/1988 a 19/7/2023 e que a presente ação foi ajuizada em 18/9/2023, ACOLHE-SE a prejudicial tempestivamente arguida para declarar prescritas as parcelas exigíveis antes de 18/9/2018, com fundamento nos arts. 7º, XXIX, da CRFB 11 da CLT e Súmula 308, item I, do C. TST. Apenas para esclarecer, não se aplica à pretensão relativa à integração do auxílio-alimentação/ ajuda-alimentação a Súmula 294, do C. TST. Neste sentido, as ementas jurisprudenciais do E. TRT da 15ª Região e do C. TST sobre o tema: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. REFLEXOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A discussão em torno da natureza do auxílio-alimentação percebido durante a atividade, e do direito aos reflexos decorrentes, não está atrelada à alteração, mas sim ao descumprimento do pactuado, não atraindo a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, mas a prescrição quinquenal do direito de ação. PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0010184-29.2017.5.15.0017 RO Data publicação: 19/04/2018 . Órgão julgador: 9ª Câmara. Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA EMPREGADORA POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO PACTUADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável a pedido formulado por empregados da Caixa Econômica Federal, cujos contratos de trabalho ainda se encontram em vigor, de integração ao salário do auxílio - alimentação instituído pelo reclamado em norma regulamentar, ao qual foi atribuída natureza indenizatória supervenientemente, mediante instrumento coletivo e adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Nesse passo, registra-se que o auxílio - alimentação , uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, conforme preconiza a Súmula nº 241 desta Corte, segundo a qual 'o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais'. Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, levando-se à conclusão de que incide à hipótese o disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST, que consagra a inaplicabilidade da prescrição total quando o pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado estiver também assegurado por preceito de lei. Isso porque a alteração da natureza jurídica da parcela em nada modificou o direito dos trabalhadores, que continuaram recebendo o auxílio, deixando de receber apenas a integração da verba em outras parcelas, pelo que, desse modo, a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal, já que vigente o contrato de trabalho. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-95800-58.2007.5.06.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT 30/4/2015) Média Remuneratória O reclamante postula no pedido de letra “e” que seja reconhecida a natureza salarial das parcelas indicadas no item I da petição inicial para que componham a base de cálculo de todas as verbas requeridas na petição inicial. Entretanto, cada parcela postulada tem sua própria base de cálculo, considerando sua natureza jurídica e a época de sua respectiva exigibilidade (evolução salarial). Impossível considerar a única base de cálculo (média remuneratória). A cada parcela acolhida, será indicada a correspondente e adequada base de cálculo. REJEITA-SE o pedido tal como formulado, isto é, de forma genérica. Integração da Ajuda Alimentação A parte reclamante pretende a integração das verbas intituladas "auxílio-refeição” e “auxílio cesta alimentação” na remuneração e a condenação do empregador ao pagamento dos reflexos de tais parcelas em DSR’s, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, PLR e FGTS com multa rescisória de 40% (reflexos liquidados constantes da letra “f” do rol de pedidos). É incontroverso o fato de que o empregador concedeu ao reclamante e aos demais empregados a ajuda alimentação consistente no auxílio-refeição e na cesta alimentação, fato em razão do qual se discute a aplicação do artigo 458 da CLT, bem como da Súmula 241 do C. TST. Importante pontuar que o § 2º, do art. 457, da CLT somente passou a ter a redação citada na defesa com a Lei 13.467/2017 e mesmo assim veda o pagamento em dinheiro do auxílio-alimentação. Portanto, a questão que se coloca, no caso em concreto, é a superveniência de lei excluindo as empresas filiadas ao PAT da obrigação de recolhimento do FGTS sobre os valores a ele destinados, não poderia reger situações já consolidadas. As empresas deveriam, pois, adequar-se à situação imposta pela Lei 9.711/98. No caso dos autos, há a alegação na defesa do reclamado de que a adesão ao PAT deu-se a partir de 1992, ao passo que a ajuda-alimentação foi quitada desde antes. A defesa não nega o pagamento do auxílio-alimentação e do auxílio cesta alimentação em folha de pagamento quando da admissão, tampouco foram apresentados recibos pelo reclamado que contrariem a afirmação da petição inicial, ônus que lhe incumbia, pelo princípio da aptidão da prova, haja vista que o reclamante alega que auferiu tal verba desde a admissão e em folha de pagamento e o reclamado não apresentou o recibo de pagamento dos meses iniciais do pacto laboral. Neste contexto, tem-se que o autor recebia a parcela mesmo antes da CCT de 1992/1993, que, por sinal, não dispõe expressamente sobre a natureza indenizatória da parcela (ID a458998). Assim, os funcionários contratados antes da modificação legislativa citada teriam o direito adquirido à integração do auxílio-alimentação ao contrato de trabalho e à própria remuneração. Por outro lado, o pagamento do auxílio-alimentação diretamente ao empregado, em dinheiro, descaracteriza a adesão da empresa ao PAT. Como o reclamante foi contratado antes da adesão da empresa ao PAT e antes mesmo da CCT de 1992/1993, a supressão da verba salarial em questão caracteriza uma alteração contratual em prejuízo do empregado, violando o artigo 468 da CLT. Em suma, o ponto central da discussão posta nesse tópico, refere-se à determinação da natureza jurídica da verba denominada auxílio-alimentação. Assim, se tal parcela for reconhecidamente salarial, incidirá sobre as demais parcelas que possuem o salário como base de cálculo e que integram a remuneração mensal da parte autora. Pois bem. Insta desde logo excluir o caráter indenizatório do auxílio-alimentação pago pelo reclamado. Neste passo, torna-se importante a definição do salário-utilidade. Assim, Arnaldo Sussekind ensina que: "Para que determinado fornecimento seja reconhecido como salário utilidade, faz-se mister que não tenha por fim a sua utilização no local de trabalho para prestação dos serviços contratados. É que, neste caso, a utilidade constitui um meio necessário ou conveniente para a execução dos serviços e não um rendimento do empregado proveniente do trabalho realizado. Ela teria sido concedida para o trabalho e não pelo trabalho, indispensáveis ao funcionamento da empresa, não podendo, consequentemente, substituir, como utilidade vital para o trabalhador, o salário a que tem jus pela prestação dos serviços contratados." (Instituições de Direito do Trabalho, 19a ed. LTr, p. 365). O auxílio fornecido pelo reclamado não tinha, pois, caráter indenizatório, nem seria imprescindível para a execução dos trabalhos executados pelo reclamante. Com efeito, indenização tem cunho reparatório e não retributivo, de modo que o funcionário tem indenização quando sofre algum prejuízo em razão do trabalho. Esta não é a situação expressa nos autos. A adesão da empregadora ao PAT também não justifica a não integração do auxílio-alimentação no salário do trabalhador para todos os efeitos. O artigo 3º da Lei n. 6.321/76 dispõe que: "Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". Por seu turno o artigo 6º do Decreto 05/91 dispõe que: "Nos programas de Alimentação do Trabalhador PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador". Os dispositivos citados demonstram, de fato, que a adesão da empresa ao PAT retira do auxílio-alimentação o seu caráter salarial, de modo que tal parcela não se incorpora ao salário para efeitos de cálculo do FGTS e outros reflexos. Tal constatação independe da forma com que é pago o referido auxílio, não importando o fato de ser pago em pecúnia e depositado na conta-salário do empregado ou por vale-alimentação. Todavia, deve-se ponderar que a empregadora aderiu ao PAT em 1992, ao passo que o auxílio-alimentação foi pago ao reclamante desde antes. Deste modo, os empregados admitidos antes da implantação do referido Programa de Alimentação e da previsão convencional da natureza indenizatória do benefício, como é o presente caso, têm direito à incorporação da verba auxílio-alimentação em seu contrato de trabalho. Com a incorporação do auxílio-alimentação ao contrato de trabalho para todos os efeitos, não poderia o empregador ter excluído, por norma interna ou por negociação coletiva, o auxílio-alimentação da base da remuneração de seus empregados contratados antes da adesão. Tal prática contraria o entendimento expresso pelo C. TST na Súmula 51: "VANTAGENS. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Conclui-se, portanto, que o auxílio-alimentação recebido ao longo de todo o pacto laboral repercute sobre as outras parcelas integrantes do salário. Mas apenas os reflexos não prescritos podem ser cobrados. Outro não é o entendimento expresso na Súmula nº 241 do TST: "O vale-refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." Em resumo, o advento de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do benefício e o fato do empregador ter aderido ao PAT não têm o condão de transmudar a natureza jurídica da parcela que já era paga há vários anos e que já estava integrada ao patrimônio dos empregados admitidos anteriormente a esses eventos. Como já se afirmou, a alteração na natureza jurídica da referida parcela configuraria uma violação ao direito adquirido da parte reclamante, afrontando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Para melhor ilustrar o posicionamento jurisprudencial do C. TST acerca da questão vale colacionar a seguinte Orientação Jurisprudencial: "OJ-SDI-I-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I e 241 do TST." E ainda, cita-se a seguinte ementa: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. O art. 468 da CLT determina, expressamente, que toda e qualquer alteração somente terá valor se existir mútuo consentimento das partes contratantes, mas desde que não acarrete prejuízo ao trabalhador. Assim, ainda que o empregado concorde com a modificação da condenação contratual, a alteração ou supressão dela somente terá valor se não lhe trouxer prejuízo. Logo, sendo a vantagem denominada 'auxílio/alimentação' concedida pelo regulamento da empresa, ela se amálgama ao contrato de trabalho com ânimo definitivo, e o suprimento do pagamento da referida vantagem só poderá atingir os trabalhadores admitidos após a sua revogação, sob pena de violação aos artigos 468 da CLT e 5o, XXXVI, da CF/88. Ademais, não se pode dizer que o auxílio-alimentação tenha sido fornecido nos moldes do PAT, pois a extensão do referido benefício aos aposentados, que ocorreu em fevereiro de 1975, antecedendo à lei de 1991. Logo, quando do advento do PAT, a vantagem já era concedida de forma habitual pela Empresa e havia se integrado ao contrato de trabalho, não tendo que se falar em natureza indenizatória, conforme o entendimento consagrado no Verbete n. 241 do TST. Revista conhecida e provida." (TST. 5a Turma - Região: 03- RR-NUM. 582482 - ANO 1999 - Pub.DJ em 26.11.1999. Rel. Min. Milton de Moura Franca) No mesmo sentido a Súmula 72 deste E. TRT 15ª Região: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413-SDI1/TST. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº 413-SDI1/TST. Por sua vez, norma coletiva posterior não tem condão de alterar atos jurídicos já aperfeiçoados com o tempo, como pretende a norma coletiva mencionada pelo reclamado (CCT 2018/2020). Trata-se de direito adquirido que supera o entendimento consolidado no Tema 1.046 do E. STF. Com base nos fundamentos já expressos ACOLHE-SE o pedido da petição inicial para condenar o reclamado, observado o período imprescrito, ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação em férias com 1/3, 13º salários, bem como em PLR, não obstante a natureza indenizatória, por previsão expressa da norma coletiva aplicável, e ainda em aviso prévio indenizado. Indevidos os reflexos do auxílio-alimentação em DSR's, pois o pagamento sempre se deu em valor fixo e mensal do benefício, já se incluindo, portanto, na remuneração do repouso semanal remunerado. REJEITA-SE o pedido de reflexos em adicional de tempo de serviço, pois a parcela era quitada em valor fixo estabelecido pelas normas coletivas vigentes ao longo do pacto laboral. A composição da base de cálculo de eventuais horas extras e intervalo intrajornada suprimido será oportunamente analisada, se o caso. O FGTS será analisado em tópico próprio. Diferenças “Programa AGIR” e Natureza Jurídica O reclamante alega que o reclamado instituiu programa de remuneração variável mensal (Prem M AGIR Agência, Prem M AGIR Módulo, etc.) pelo cumprimento de metas. Sustenta que, no período imprescrito, o reclamado não respeitou suas normas internas, pagando valores inferiores ao devido pela produção do reclamante e das agências. As verbas eram devidas com o lucro da agência. Afirma também que o reclamado nunca apresentou fatores objetivos ou relatórios para justificar a ausência ou minimização dos pagamentos, ficando o critério ao arbítrio subjetivo da Diretoria. Requereu o reclamante a juntada pelo reclamado dos documentos necessários à conferência dos valores pagos, sob pena de ser considerado que existem diferenças da ordem de R$ 3.000,00 mensais a título de verbas variáveis. O reclamado nega o pagamento a menor, bem como a alteração dos critérios. Além disso, impugna o valor indicado na inicial e aduz que compete à autora comprovar suas alegações. Reitera que o AGIR MENSAL é remuneração variável mensal atrelada à produção e metas, refletindo em FGTS, 13º salário e férias com 1/3, mas não em RSR (Súmula 225 TST). Apresenta exemplo de holerite de 13º salário com médias de remuneração variável. Não há reflexo em horas extras devido à CCT (cláusula 8ª, § 2º). Pois bem. Designada perícia contábil para apuração de eventuais diferenças de verbas variáveis pagas à reclamante, esta foi inconclusiva (ID 9b4f390). O perito identificou 15 meses até Dez/2022 e 6 meses em 2023 em que não houve pagamento das rubricas "AGIR AGENCIA MENSAL", "GERA MENSAL" e "GERA". Mas não foi possível verificar o motivo, pois o reclamado não juntou o memorial de cálculo (detalhamento) da apuração das pontuações para todos os meses (Exemplo: Extrato Completo da Pontuação AGIR Mensal, como o da Fl. 700-ID 993187e). Nesse contexto, cumpria ao reclamado apresentar o relatório das metas da parte autora, ou mesmo o rol de cargos elegíveis, para verificação do cabimento do benefício e o memorial de cálculo (detalhamento) da apuração da pontuação de todos os meses. Porém, de tal encargo o reclamado não se desvencilhou (art. 818, II, da CLT). Assim, presumem-se a elegibilidade e o alcance das metas, sendo considerado como base de cálculo o valor de R$ 3.000,00 mensais, no período imprescrito até a dispensa, sendo, portanto, devidas diferenças. Quanto à natureza salarial, depreende-se dos recibos de pagamento juntados aos autos (ID’s 6fdbc0c), que as parcelas relacionadas ao Programa AGIR/GERA eram quitadas mensalmente, no período imprescrito, com exceção dos meses excepcionados pelo Sr. perito. Dada a habitualidade no pagamento, a natureza salarial dos prêmios em questão é inegável. Aliás, para efeito de reflexos em FGTS, 13º salário e férias com 1/3, essa natureza salarial já é reconhecida pelo reclamado, conforme informado na própria defesa. Por sua vez, não há justificativa para que não seja considerada na base de cálculo das horas extras, dos DSR's e do aviso prévio indenizado, posto que, como já se pontuou, sua natureza é salarial, pouco importando se o valor é fixo ou variável. Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgamento proferido pelo C. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA "AGIR". NATUREZA JURÍDICA. No presente caso, o Tribunal Regional assentou que o programa "AGIR" tem natureza salarial, pois é, na verdade, um incentivo ao melhor desempenho de determinados funcionários. Consignou, também, que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 para ver reconhecida a natureza indenizatória da PR nos moldes da PLR. Esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Intactos, portanto, os dispositivos invocados. Por divergência jurisprudencial tampouco merece conhecimento a revista. Os arestos indicados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois partem de premissas inexistentes nos autos. Recurso de revista não conhecido". (Processo: RR - 10274-58.2015.5.03.0076 Data de Julgamento: 12/09/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018). Sendo assim, ACOLHE-SE o pedido da petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças a título de verbas variáveis devidas, no importe de R$ 3.000,00 por mês, que somado aos valores pagos a título de “Prem M AGIR Agência”, “Prem M AGIR Módulo”, “Prem M AGIR UGP”, “Prem M AGIR UGAC”, “Prem M AGIR APJ”, “Prem M AGIR Uniclass”, “Prem. DEB. AUTMAT.”, “Prem. SEGUROS.”, “Prem. CAPITALIZAÇÃO”, “Prem. ABERT CTA PF.”, “Prem. CRED. CONSIGNADO.”, “Prem. CARTOES DE CREDITO.”, “Prem. CREDIARIO INSS”, deverão refletir em DSR's (sábados, domingos e feriados), 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio indenizado. REJEITA-SE o pedido de reflexo das verbas variáveis em gratificação de função, tendo em vista que as CCT's são expressas ao estabelecer o salário do cargo efetivo somado ao adicional por tempo de serviço com base de cálculo da referida gratificação. O FGTS será apreciado em item próprio. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a título de reflexos das verbas variáveis em 13º salário e férias com 1/3. Não há falar em reflexos em horas extras pagas, porque o reclamante não recebeu horas extras no período imprescrito. Diferenças das Verbas Pagas em Módulo Semestral “Participação Lucros Resultados”, “PCR”, “PPR” E “PR” O reclamante alega que recebia comissões por venda de produtos, quitadas de forma camuflada, semestralmente, sob rubricas como "PARTICIPAÇÃO LUCROS RESULTADOS", "PCR", "PPR", "PR". Afirma que, apesar de sua produtividade e do lucro gerado ao banco, o reclamado não pagou corretamente essas comissões, utilizando critérios subjetivos e nunca apresentando fatores objetivos para apuração dos valores. Requer a exibição de normativos internos e demonstrativos de vendas para permitir perícia contábil, sob pena do artigo 400 do CPC. Caso não o faça, que se considerem devidas as diferenças de R$ 20.000,00 por semestre, com reflexos. Alternativamente, pede a condenação ao pagamento das diferenças com base na real remuneração recomposta. O reclamado impugna a alegação de pagamento incorreto da PR (Participação nos Resultados) e a suposta diferença de R$ 20.000,00 por semestre, afirmando que o reclamante não apresenta prova da incorreção, memória de cálculos ou documentos, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Afirma que o reclamante, como Gerente Geral Comercial, era elegível à PR decorrente de programas próprios (Agir Comercial Banco de Varejo), negociados com o sindicato via Acordo Coletivo de Trabalho - ACT PCR (art. 2º, II da Lei 10.101/2000). Os valores de programas próprios são pagos em compensação/substituição à PLR da CCT, sempre o que for mais vantajoso (art. 3º, § 3º da Lei 10.101/2000, cláusulas de CCT e ACT). Os programas e suas regras constam nos anexos dos ACT PCR, negociados com o sindicato, tendo prevalência sobre a lei (art. 611-A CLT, art. 7º, XXVI CF). Cita o Tema 1.046 do STF. Contesta que a PR se assemelhe a comissão, pois considera lucratividade e indicadores da instituição, não só o desempenho individual. Mesmo que fosse, a Lei 14.020/2020 permite metas individuais. Pois bem. As normas coletivas apresentadas com defesa (ACT’s 2017/2018 e ss. ID’s 99740a0 e ss.) dão conta da natureza indenizatória da parcela. Realizada perícia contábil, com base nos documentos existentes no feito, o perito não identificou diferenças nos valores pagos a título de PR/PLR/PCR; foram calculados e pagos conforme as faixas correspondentes e normativos apresentados (resposta ao quesito 9 – ID 9b4f390). REJEITA-SE o pedido. Horas Extras O reclamante alega que, no período imprescrito, até 30/6/2021, ocupou a função de gerente comercial, atuando nas cidades de Piraju-SP e Ourinhos-SP. Em Piraju-SP, de 18/9/2018 a 31/12/2019, iniciava a jornada às 8h00 e encerrava às 19h00, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada. Em Ourinhos-SP, de 1/1/2020 a 30/6/2021, iniciava o trabalho entre 7h30/8h00 e terminava às 19h00/19h30. Informa o tempo que gastava em deslocamento da sua residência para os locais de trabalho, a fim de que seja computado na jornada. Requer a descaracterização do cargo de gestão e a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras, além da oitava diária e da 40ª semanal. A defesa, por outro lado, sustenta que o reclamante possuía poderes de mando, nos moldes do art. 62, II, da CLT, não estando sujeito a controle de jornada. Pois bem. Vejamos as provas orais produzidas nos autos: Em depoimento pessoal o reclamante afirmou que: “(…) 2. Em Piraju, o depoente ficou até janeiro de 2020, na função de gerente comercial; 3. De janeiro de 2020 até junho de 2021, o depoente trabalhou em Ourinhos/SP, na mesma função de gerente comercial; (…) 9. Havia duas áreas na agência, a operacional e a comercial, sendo que o depoente era gerente da área comercial; 10. O depoente se reportava ao GRA, Gerente Regional, que ficava na agência de Bauru, que era responsável por todas as agências da região; (…) 20. O depoente não registrava horário de trabalho no ponto tradicional, mas tinha a jornada controlada pelo login e senha do sistema, e às vezes o regional ligava para saber se o depoente estava na agência; 21. O depoente era o único na agência que não marcava o horário no ponto tradicional; (…)” - Ata de Audiência de ID 249dd93. A preposta do reclamado, por sua vez, declarou que: “2. Antes da multifuncionalidade havia o gerente operacional que era responsável pela tesouraria e bateria de caixa; 3. A multifuncionalidade foi implantada em novembro de 2020 ou junho de 2021, nesse ínterim; (…) 5. A gerente operacional estava subordinada ao gerente comercial dentro da agência e também ao gerente regional; 6. A gestão e avaliação da gerente operacional era feita pelo gerente regional; 7. O reclamante tinha procuração para representar o banco fora da agência e em financiamentos; 8. O reclamante poderia representar o banco, mas a depoente não sabe dizer uma situação específica e não sabe dizer se a procuração foi usada de fato; (…) 16. O reclamante tinha horário livre como gerente; 17. Não era necessário o depoente apresentar atestado médico no caso de faltas. (…)” - Ata de Audiência de ID 249dd93. A testemunha R. E. M., ouvida a convite do reclamante, disse que: “(…) 2. o depoente foi gerente comercial nos últimos 5 anos; 3. o depoente era gerente na agência de Ipaussu, mas teve de se afastar por problemas de saúde; 4. quando o depoente retornou, era o reclamante que estava na agência de Ipaussu, na função de gerente comercial; (...) 8. o reclamante tinha controle rigoroso de horário, por login logoff no sistema e ligações do regional, fora do horário de expediente bancário, inclusive; 10. o depoente trabalhava das 8h às 19h, com 15/20 minutos de intervalo, que era feito dentro da própria agência; 11. o depoente não tinha autonomia para nenhuma decisão dentro do banco; 12. o gerente comercial tinha as seguintes atividades: captação de clientes, atendimento ao público, abertura de contas, venda de produtos bancários e acompanhamento das metas repassadas pelo regional; (…) 14. o gerente comercial não tinha nenhuma ingerência na parte operacional; 15. havia metas distintas para as áreas operacional e comercial, sendo que uma não interferia na outra; (…) 19. se o depoente precisasse ir ao médico ou ao dentista, precisava pedir com antecedência ao regional e, depois, apresentar o atestado; 25. o depoente, enquanto gerente comercial, não tinha subordinados; 26. o depoente não poderia aplicar advertências ou suspensões, nem dispensar ou admitir ninguém; 27. existia uma planilha de férias, para que as férias não coincidissem; 28. cada um lançava seu período de interesse e era submetido à aprovação do regional; 29. quando algum funcionário da área comercial precisava faltar para ir ao médico, falava com o depoente, que repassava para o regional, mesmo porque poderia haver a necessidade de emprestar alguém de outra agência, assim como ocorria no caso de férias; 30. as metas eram fixadas pelo regional e vinham pelo sistema; 31. o gerente comercial não fixava nenhuma meta; as avaliações dos colaboradores eram feitas pelo regional e conversadas com os colaboradores e, depois, era solicitado ao gerente comercial para que este lançasse no sistema; havia duas chaves da agência, uma com a área comercial e outra, da área operacional; (…) 36. o gerente comercial não tinha autonomia para encerrar uma conta de cliente; (…) 38. o depoente não assinava contrato de crédito, apenas assinava o cadastro da proposta de negócio - PN; 39. o depoente assinava o cadastro do cliente para enviar ao regional para abertura de conta (PAC - proposta de abertura de conta); 40. a PN e a PAC poderiam ser assinadas por outro funcionário da área comercial; (…) 42. o provisionamento e o saque de valor elevado eram de responsabilidade da área operacional; 43. a alçada para liberação de crédito, mudança no limite do cheque especial e negociação da taxa de juros eram a que constava do sistema, não tendo o gerente comercial nenhuma autonomia para alteração; (…) 47. na época, tanto o agente comercial quanto até mesmo o caixa tinham que ter o CPA 10; 48. uma vez aprovada a proposta de negócio pela mesa de crédito, o reclamante não tinha autonomia para vetar; 49. o depoente não tinha procuração do reclamado e acredita que os outros gerentes comerciais também não; 50. o 'pague e devolve' tratava de cheques sem fundos; 51. a área operacional verificava os requisitos formais e a área comercial verificava a existência de numerário; 52. o gerente comercial não tinha autorização para pagar o cheque se o cliente não fizesse o depósito correspondente; (…) 74. ao que se recorda, apenas o gerente comercial não tinha anotação no sistema de ponto tradicional; (…) 76. o depoente não era autoridade na agência; (…)” - Ata de Audiência de ID de1bd65. Infere-se da prova oral produzida e dos demais elementos que constam dos autos que, enquanto gerente comercial, o reclamante não tinha ingerência alguma na parte operacional. As áreas operacional e comercial estão muito bem definidas e cada qual estava submetida ao setor respectivo na gerência regional. Desse modo, cai por terra a alegação de que o reclamante representava a autoridade máxima da agência, na medida em que sequer interferia na área operacional. As relações de trabalho no âmbito bancário se alteraram de modo significativo nas últimas décadas com as novas formas de gestão e tecnologias que foram desenvolvidas. Em outros tempos, havia a figura do gerente geral da agência, que atuava em todos os setores da agência, com autonomia para celebração de negócios e gestão do pessoal, que se diga de passagem, era em número bem maior do que se vê nos dias atuais. As disposições legais específicas dos bancários foram criadas com base no modelo antigo do contrato de trabalho no âmbito bancário. Porém, é certo que, com o melhoramento constante dos sistemas, as avaliações de crédito, análises de perfil etc, a autonomia dos empregados na rotina bancária foi sendo substituída por regras gerais apresentadas pelo sistema, distanciando a margem de atuação do empregado no relacionamento com o cliente e especialmente do “gerente” com os clientes e com os demais empregados. Nesse contexto, faz-se mister interpretar a norma legal de modo a adequá-la às novas situações do cotidiano. No caso em concreto, dentro da área comercial, o reclamante ocupava o cargo de maior hierarquia, não obstante, esse encargo de gestão não pode ser comparado aquele previsto no art. 62, II, da CLT, porque não exercido na amplitude referida nesse dispositivo. Outrossim, o reclamante exerceu cargo de confiança em nível intermediário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Vale destacar que a confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, não é a mesma do artigo 62, II, da CLT. O gerente intermediário tem incumbências diferenciadas, com certa autonomia, entretanto, não exerce um encargo de gestão, propriamente dito. Verificou-se que, no período imprescrito até 30/6/2021, o reclamante desempenhou justamente essa gerência intermediária no exercício do cargo de gerente comercial. Por fim, a gratificação de função/cargo auferida tem por finalidade remunerar a maior responsabilidade técnica da função, não servindo, por si só, para caracterizar os poderes de mando. Em relação à jornada cumprida, incumbia ao reclamado o ônus probatório, haja vista que foi afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT (inteligência do art. 74 da CLT e da Súmula 338, item I, do C. TST). Entretanto, deve ser ponderada a prova oral produzida, uma vez que a presunção de veracidade dos horários declinados na petição inicial é relativa. Pois bem. A testemunha ouvida a convite do reclamante E. F. S. J. declarou que: “1. O depoente trabalhou como vigilante na mesma agência em que o reclamante trabalhava a saber, agência 0146 da cidade de Ourinhos; (…) 6. Muitas vezes o depoente chegou para trabalhar no primeiro horário e o reclamante já estava esperando na porta; 7. Esse era o horário em que o reclamante normalmente chegava 7:30/7:45; 8. Muitas vezes o reclamante saía às 18h30/19h, por problemas já ocorreu de sair às 20 horas; (…)” - Ata de Audiência de ID de1bd65. A testemunha R. E. M., que exerceu as mesmas funções que o reclamante, na agência de Ipaussu-SP, declarou que: “(…) 10. o depoente trabalhava das 8h às 19h, com 15/20 minutos de intervalo, que era feito dentro da própria agência; (…)” - Ata de Audiência de ID de1bd65. Já a testemunha do reclamado, que trabalhou com o reclamante em Piraju e Ipaussu, informou que: “25. A média de horário de saída do último funcionário da agência era às 18h/18h30 eventualmente podendo estender além disso;” - Ata de Audiência de ID 6552bf2. A política interna de controle de jornada RP9 citada na petição inicial não se aplica, no caso concreto. A norma interna se refere claramente a viagens e não ao deslocamento do trabalhador entre a sua residência e o local de trabalho (ID 6e4adb3 – Pág. 19 do PDF em ordem crescente). Diga-se ainda que o tempo de deslocamento entre a residência do autor e as agências em que trabalhou em outro município não pode ser computado na jornada de trabalho, conforme previsão do art. 58, § 2º da CLT. Pelo exposto, considerando-se a ausência de controle de ponto do reclamante, o ônus probatório do reclamado e a prova oral produzida, fixa-se a seguinte jornada de trabalho para o autor: - das 8h00 às 19h00, com 25 minutos de intervalo intrajornada. Faz jus o reclamante, portanto, ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas a partir da 8ª hora diária, bem como, as horas trabalhadas a partir da 40ª hora ordinária semanal, de forma não cumulativa. ACOLHE-SE EM PARTE o pedido da petição inicial nesse tocante para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras trabalhadas, acrescidas do respectivo adicional, no período imprescrito até 30/6/2021, com reflexos em DSR's (sábados, domingos e feriados), em férias com 1/3 e 13º salário. O FGTS será analisado em item próprio. Observem-se os seguintes parâmetros de liquidação: - horários de entrada, saída e intervalo acima estabelecidos; - dias efetivamente trabalhados; - a base de cálculo é o salário base do reclamante, acrescido das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST, incluindo as verbas variáveis pagas a título de “Prem M AGIR Agência”, “Prem M AGIR Módulo”, “Prem M AGIR UGP”, “Prem M AGIR UGAC”, “Prem M AGIR APJ”, “Prem M AGIR Uniclass”, “Prem. DEB. AUTMAT.”, “Prem. SEGUROS.”, “Prem. CAPITALIZAÇÃO”, “Prem. ABERT CTA PF.”, “Prem. CRED. CONSIGNADO.”, “Prem. CARTOES DE CREDITO.”, “Prem. CREDIARIO INSS”, além das diferenças das verbas variáveis acima reconhecidas, no importe de R$ 3.000,00 mensais e a gratificação de função; - evolução salarial; - divisor 200, nos termos da Súmula 124 do C. TST; - adicional de horas extras de 50%; Não há falar em abatimentos, na medida em que o reclamante não recebeu horas extras no período acima deferido. Apenas para esclarecer, não há que se falar em reflexos das horas extras na gratificação de função/cargo, mas sim esta verba compõe a base de cálculo das horas extras. Outros critérios não especificados nesta decisão, se aplicáveis ao caso em concreto, serão objeto de ajustamento na fase de liquidação do julgado. Quanto à compensação da gratificação de função, a cláusula 11 da CCT 2018/2020 (ID babbdff) e ss., dispõe sobre a dedução/compensação no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. No caso em concreto, o reclamante foi considerado gerente intermediário, portanto, não é a situação prevista na norma coletiva. Portanto, não se aplica a compensação da gratificação de função nesse caso em específico. Conforme a própria norma coletiva preceitua, a gratificação de função é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada. Intervalo Intrajornada Conforme acima decidido, o reclamante usufruiu de apenas 25 minutos de intervalo intrajornada, fazendo jus, portanto, à parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT. A verba em questão deve ser considerada de natureza indenizatória, eis que todo o período laboral esteve sob a vigência da Lei 13.467/2017. De todo modo, possui o reclamante simultaneamente, direito ao pagamento das horas extras laboradas em jornada extraordinária (se existente) e à verba devida pelo desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, sem importar em “bis in idem”. Uma parcela se torna devida pelo trabalho extraordinário e a outra pela ausência de descanso, não se confundindo uma com a outra. Por essa razão, também não é aplicável eventual adicional convencional de horas extras superior a 50%, porque de hora extra propriamente não se trata. Quanto ao período a ser remunerado, deve ser proporcional ao tempo suprimido e não de uma hora completa, quando parte do intervalo foi usufruído, atingindo em parte a sua finalidade (art. 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017). ACOLHE-SE o pedido da petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada proporcional ao tempo suprimido com adicional de 50%, no período imprescrito até 30/6/2021. Observem-se os seguintes parâmetros de liquidação: - intervalo usufruído de 25 minutos de segunda a sexta-feira; - dias efetivamente trabalhados; - base de cálculo e divisor idênticos aos utilizados para o cálculo das horas extras; - adicional de 50% sobre a hora normal. Não há que se falar em abatimento, já que nenhum valor era quitado a este título. Outros critérios não especificados nesta decisão, se aplicáveis ao caso em concreto, serão objeto de ajustamento na fase de liquidação do julgado. Indenização pelo Desgaste de Veículo Particular / Reembolso de Despesas A inicial alega que o reclamante foi contratado para prestar serviços em Ipaussu/SP, mas foi transferido para Piraju/SP (01/02/2018 a 31/12/2019), rodando 68 km/dia e posteriormente, para Ourinhos/SP (01/01/2020 a 31/07/2021), rodando 56 km/dia, mantendo domicílio em Ipaussu-SP. Sustenta que o banco não o ressarciu pelas despesas de deslocamento e veículo (pneus, óleo, desvalorização), apesar de cobrança ao Gerente Regional. Postula o pagamento dos quilômetros rodados com base na política interna (R$ 1,30/km) e uma indenização não inferior a R$ 20.000,00 pela desvalorização do veículo. Subsidiariamente, que o juízo estabeleça outro critério. O reclamado, por sua vez, afirma que o uso de veículo particular não era obrigatório e as despesas com deslocamento eram reembolsadas. Argumenta que o valor pago por quilômetro rodado (R$ 1,10 por KM) também abrange a depreciação, manutenção e combustível do veículo. Informa que o reembolso era solicitado via plataforma VOLL, sendo que o reclamante recebeu todos os valores declarados em mencionada plataforma. Destaca ainda que compete ao autor comprovar o desgaste além do reembolsado e que deve ser desconsiderando o trajeto residência-trabalho. Pois bem. No caso concreto, observa-se que o pedido formulado na inicial se refere ao desgaste e ressarcimento de despesas no deslocamento do reclamante entre sua residência e às agências para as quais foi transferido, quais sejam, Piraju-SP e Ourinhos-SP e não pela necessidade de deslocamento para o exercício da função de gerente comercial. Ocorre que, conforme o caput do art. 469 da CLT, não se considera transferência a que não acarreta necessariamente a mudança de domicílio. Neste cenário, não há previsão legal ou convencional para a pretensão do reclamante. REJEITA-SE o pedido tal como formulado. FGTS Ante a natureza acessória, ACOLHE-SE o pedido da petição inicial para condenar o reclamado a depositar na conta vinculada do reclamante, o FGTS de 8%, acrescido da multa rescisória de 40%, sobre as parcelas incidentes acima deferidas (estão excluídas as férias indenizadas com 1/3). O pagamento do FGTS diretamente ao empregado está vedado pelo precedente vinculante firmado pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Danos Morais Dano moral é todo o prejuízo que extrapola a concepção puramente material da lesão, atingindo a dignidade, honra, imagem e integridade da vítima. Traduz-se na humilhação, no sentimento de depreciação, na inferiorização da pessoa humana. O dano moral se infere dos fatos e não necessita de comprovação específica, devendo ser presumido em relação ao homem médio. Por essa razão, torna-se impertinente a avaliação do sentimento individual causado no ofendido, haja vista que o mesmo fato pode ter diferentes reações em seres humanos distintos. Além disso, não há prova hábil para se dimensionar a exata extensão do dano moral no íntimo de cada pessoa. Portanto, basta a comprovação do ato ofensivo. No presente caso, alega o autor que o reclamado exerceu extrema coação do reclamante para atingimento das metas, com cobranças diárias e divulgação de ranking, o que era vetado por norma coletiva. Também fundamenta o pedido de indenização por danos morais no fato de ter sido rebaixado de cargo, a partir de 1/1/2023, quando a funcionária M. B. Z. assumiu sua função de gerente geral, e o reclamante passou a exercer atividades que o colocam no mesmo nível de agente de negócios ou estagiária. Em que pese a negativa da defesa, a prova oral produzida nos autos, confirmou a tese obreira. Senão vejamos: A testemunha R. E. M., ouvida a convite do reclamante, declarou que: “(…) 64. o depoente adoeceu devido à cobrança excessiva de metas, inclusive teve CAT e se afastou do trabalho; 65. o depoente classifica com 'um verdadeira inferno'; 66. havia muita ameaça de transferência e demissão, alguns gerentes de forma mais agressiva que outros; 67. em uma última reunião, o gerente Márcio foi muito agressivo, dizendo que 'se eu cair, vou derrubar vocês antes'; 68. nessa reunião, o reclamante estava presente; 69. havia ranking diariamente por e-mail e em reuniões; 70. o depoente se recorda que Márcio disse estava sendo cobrado e disse, também, que 'se eu perder meu emprego, vocês também vão perder o seu' ou 'vocês não vão me derrubar'; (…) 93. o depoente acionou o ombudsman, identificando-se, inclusive, e nada aconteceu; o depoente reclamou do superintendente Fred e do gerente regional Márcio, na sua reclamação, por telefone e e-mail; (…)”. A testemunha ouvida a convite do reclamado não tratou do tema, apenas versou sobre a substituição do reclamante no cargo de gerente geral, confirmando que, depois de sua chegada, o reclamante ficou excluído em uma mesa dos fundos. Portanto, prevalecem os fatos narrados pela testemunha R. E. M. que demonstram que a cobrança não se dava dentro da normalidade. Pois bem. O presente caso representa uma variante do assédio moral, denominada “straining”, cujo significado remete a palavra “strain”, do inglês “tensionar, peneirar, coar, puxar, esticar”. Cuida-se da gestão por estresse, em que a estratégia é exigir do trabalhador até o máximo de suas possibilidades, sem preocupação com a manutenção da sanidade física, mental e psicológica do indivíduo. Diversamente do assédio moral, cuja vítima é individualizada, no “straining” a vítima é um grupo determinado de trabalhadores, que é obrigado a trabalhar exaustivamente, produzir e obter resultados, sob grave pressão psicológica e ameaça de sofrer castigos humilhantes, e ser despedido do emprego. A colaboração dos trabalhadores nas exigências do empregador que adota a gestão por estresse, fortalece a tática praticada e motiva a ampliação das metas, em uma cadeia que leva o trabalhador à exaustão. Os fatos descritos pela inicial e confirmados pela prova oral, denotam que as metas não eram exigidas de modo razoável, mas em constante pressão psicológica e com atos ofensivos à dignidade da pessoa humana, com exigências além das razoáveis. A estratégia adotada faz o trabalhador recordar a todo tempo que sua presença na empresa é instável e que a sua submissão ao regime de pressões imoderadas é a única opção para a permanência no emprego. A situação experimentada pelo reclamante denota a ocorrência do dano moral e é o dano o elemento nuclear da responsabilidade civil, que somado ao nexo causal e à culpabilidade do agente, que também se verificam nesse caso, geram a obrigação de indenizar. Quanto à substituição do autor na função de gerente geral, não há provas na situação descrita na inicial, a única testemunha que tratou da questão foi a testemunha do a reclamado que declarou que o autor e ela dividiram a função mas se respeitavam. O auxílio no caixa eletrônico e renegociação de dívidas por si só não implica rebaixamento já que são atribuições inerentes aos bancários em geral. Diante disso, ACOLHE-SE EM PARTE o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais por assédio moral, na modalidade “straining”, a ser apurada a seguir. Imputada a responsabilidade pelo evento danoso, faz-se mister o arbitramento do valor da indenização por danos morais. A dimensão precisa do dano é de extrema relevância. Nesse contexto, devem ser sopesados os danos sofridos pela reclamante, diante do constrangimento e das frustrações a que foi submetido durante a relação contratual. Deve-se ponderar que o dano moral não é passível de reparação, uma vez que é impossível que uma quantia em dinheiro recomponha o “status quo ante”. Por isso, tal espécie de dano é insuscetível de avaliação monetária. O que se faz é a busca de uma compensação capaz de provocar um alívio diante do sofrimento infligido à vítima. Por outro lado, tal aspecto compensatório da indenização por danos morais não pode servir como fato gerador de enriquecimento ilícito da vítima, nem ser tão branda a ponto de perder seu caráter pedagógico para a empresa. No presente caso, é o caráter pedagógico o elemento mais relevante para a quantificação da indenização, de modo a provocar no reclamado uma revisão das políticas de recursos humanos aplicadas no cotidiano. Nestes termos, ACOLHE-SE o pedido da inicial para condenar o reclamado ao pagamento de indenização compensatória por danos morais, arbitrada segundo os critérios apontados, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Correção Monetária e Juros de Mora Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Contribuições Previdenciárias e Fiscais A contribuição previdenciária e o imposto de renda devidos pela parte autora devem ser retidos, nos termos da lei e do inciso VIII do art. 114 da CRFB. O cálculo da contribuição previdenciária deve ser realizado mês a mês, conforme o parágrafo 4º do art. 276 do Decreto 3.048/99 e item III da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao imposto de renda, observe-se o art. 12-A e § 1º, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10, ou seja, após a apuração da base de cálculo, deve-se utilizar a tabela progressiva mensal correspondente ao mês em que ocorrer o recebimento do crédito, multiplicada pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos. As verbas que compõem a base de cálculo dos tributos estão previstas no art. 28 da Lei 8.212/91. Ressalta-se que o aviso prévio indenizado, por não se referir a serviços prestados, tem natureza indenizatória, e portanto, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: Súmula 65 do E. TRT da 15ª Região e TST-RR-107100-40.2008.5.15.0018. Na base de cálculo das contribuições previdenciárias somem-se os valores já quitados com os deferidos por esta sentença, abatendo os valores já recolhidos durante o contrato. Nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, os juros de mora são dotados de natureza indenizatória. Sendo assim, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-I, do C. TST e da Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Considerando que no julgamento da ADC 58 pelo STF, foi fixada a aplicação da taxa SELIC, já englobando juros e correção monetária, não havendo possibilidade de separar valor ou percentual de um ou de outro, considera-se todo o valor apurado a título de taxa SELIC isento de tributação do imposto de renda. Deverá ser igualmente recolhida a contribuição previdenciária devida pelo empregador (inclusive SAT). Execução das contribuições previdenciárias de ofício, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração juntada sob ID 1cd676a, nos termos da Súmula 33 do E. TRT da 15ª Região, ACOLHE-SE o pedido da petição inicial para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A declaração de pobreza firmada pelo trabalhador ou seu patrono é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. REJEITA-SE a impugnação. Honorários Advocatícios Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, tem-se a sucumbência recíproca, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Nesse sentido, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgada. Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o crédito bruto do reclamante a ser apurado em liquidação de sentença; b) a sucumbência da parte autora será calculada pelo valor atribuído a cada pedido condenatório julgado totalmente improcedente. Vale ressaltar, ainda, que não há que se falar em sucumbência parcial dentro de um mesmo pedido. De tal sorte, considera-se a parte autora vencedora para fins de honorários advocatícios quando houve a procedência parcial. Neste sentido, o entendimento do E. TRT da 15ª Região, em voto da lavra do Desembargador do Trabalho João Batista da Silva, proferido nos autos 0013612-36.2017.5.15.0076 e publicado em 17/8/2018, cuja ementa se transcreve: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO ÚNICO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Tratando-se de pedido único, a condenação em montante inferior ao postulado não implica em sucumbência recíproca, pois, esta somente ocorre se o "bem da vida" for integralmente indeferido" (negritei), sendo de rigor, portanto, reformar a r. sentença, para excluir da condenação os honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada. Honorários Periciais – Perícia Contábil Considerando o trabalho desenvolvido pelo Perito do Juízo arbitram-se os honorários periciais em R$ 4.500,00, atualizáveis a partir da data da entrega do laudo, a serem pagos pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos de reclamação trabalhista promovida por Marcos Antonio Bacocina contra Itau Unibanco S.A., ACOLHEM-SE EM PARTE os pedidos da petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento ao reclamante das verbas deferidas neste título judicial, corrigidas e acrescidas de juros, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Liquidação por cálculos e cumprimento no prazo legal. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 400.000,00, no importe de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes e comunique-se ao Sr. Perito. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO BACOCINA
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