Rafael Nogueira Francisco x Mip Edificacoes Ltda e outros
ID: 261575839
Tribunal: TRT3
Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010931-89.2023.5.03.0182
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
NATHALIA MARCHIORI OLIVEIRA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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THAMARA TORRE FRANCA COSTA
OAB/MG XXXXXX
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EDSON LAGNIER DA COSTA
OAB/MG XXXXXX
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GUSTAVO SEIDJI MATSUCHITA
OAB/SP XXXXXX
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RONALDO CESAR FERREIRA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010931-89.2023.5.03.0182 : RAFAEL NOGUEIRA FRANCISCO : RUBY CONSULTORIA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010931-89.2023.5.03.0182 : RAFAEL NOGUEIRA FRANCISCO : RUBY CONSULTORIA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d8cd55 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO RAFAEL NOGUEIRA FRANCISCO ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de RUBY CONSULTORIA E CONSERVACAO LTDA, RUBY SEGURANCA LTDA e MIP EDIFICACOES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 05/11/2021, na função de vigia, com desligamento em 16/10/2023. Pleiteia a reversão da justa causa, ou, sucessivamente, o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com as parcelas rescisórias pertinentes, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, horas extras e intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de adicional noturno, diferenças de FGTS, tíquete-refeição, diferenças do vale-transporte, reparação por danos morais e materiais, multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, bem como multa convencional e responsabilidade solidária da 1ª e 2ª rés e subsidiária da 3ª ré. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, expedição de ofícios e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$173.532,32. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesas, suscitando preliminares, bem como requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação às defesas no ID e66e0c3. Audiência de instrução realizada no ID e0ed65d, em que foram ouvidas as partes, bem como duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A 1ª e 2ª rés, em preliminar, insurgem-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela 1ª e 2ª demandadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, mormente à constante no inciso XIII, que pressupõe anterior concessão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a rejeito, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustenta a parte ré a ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª reclamadas, porquanto não foram empregadoras da parte autora. As partes reúnem as condições hipotéticas para submeterem-se aos efeitos da sentença. As condições da ação são verificadas consoante a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata, o que garante a autonomia do direito de ação em relação ao direito material. A legitimação ativa detém aquele que afirma uma pretensão em Juízo e a passiva aquele que se opõe ou resiste. Assim, a hipotética sujeição da parte (passiva) às pretensões formuladas é suficiente para que se considere preenchida esta condição da ação. Nesse sentido, aponta Marinoni: “(...) as condições da ação devem ser aferidas com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento. Não se trata de fazer um julgamento sumário (fundamento em conhecimento sumário) das condições da ação como se elas pudessem voltar a ser apreciadas mais tarde, com base em outras provas. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito. Melhor explicando: a legitimidade para a ação (...) deve ser aferida segundo o que é afirmado na petição inicial, mas, quando as provas e os argumentos trazidos ao processo demonstram que o autor não é [titular], o seu pedido deve ser julgado improcedente.” MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo, 4ª ed. rev. e atual. - São Paulo: RT, 2010, p. 185. O aspecto da legitimidade é tomado, portanto, em face da relação cognitiva deduzida em Juízo e não sob o ângulo da procedência ou improcedência das pretensões – até porque, se assim fosse, o julgamento não seria em preliminar, mas de mérito. Destaco que, conforme os termos da exordial, a 2ª e 3ª reclamadas, são supostamente responsáveis de forma solidária e subsidiária pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas ora perseguidas. Saliento, por oportuno, que a 1ª e 2ª rés são ilegítimas para defender interesses circunscritos à 3ª reclamada, considerando que aquelas não têm, nos termos do art. 18 do CPC, legitimação extraordinária para tanto. Preliminar de ilegitimidade e de exclusão da lide que se afasta, sendo certo que a matéria veiculada está atada ao mérito. DA APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do NCPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. No caso dos autos, considerando que a relação de trabalho envolvendo as partes iniciou em data posterior à Lei da Reforma Trabalhista, as disposições materiais desta se aplicam ao referido entabulamento, na forma do art. 912 da CLT. Ainda que assim não fosse, o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência." DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa e o pagamento das parcelas decorrentes da despedida imotivada, denunciando que a parte reclamada lhe aplicou uma justa causa indevida. Sucessivamente, pretende o reconhecimento da justa causa patronal, postulando o pagamento das parcelas rescisórias pertinentes, alegando descumprimento de obrigações contratuais. A 1ª e 2ª rés impugnam as alegações obreiras argumentando que a parte reclamante incorreu em falta grave por desídia em decorrência de ausências rotineiras, em que pesem as sanções pedagógicas aplicadas anteriormente. Examino. De antemão, cabe salientar que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova (princípio ontológico - Nicola Framarino Dei Malatesta). A normalidade na relação empregatícia é a continuidade no contrato de trabalho e a terminação do vínculo sem justa causa. Cumpre frisar que além de o ônus de prova da justa causa ser da parte reclamada, a referida só se configura se presente uma conjugação de fatores que englobadamente autorizam a ruptura contratual, salientando que para o reconhecimento da falta grave, necessário prova cabal e inequívoca. A estrutura da justa causa corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo empregatício), tipicidade/taxatividade (previsão legal anterior das condutas imputadas), autoria (empregado(r) participa da conduta), dolo/culpa (autor da falta teve a intenção de praticar o ato ou o fez de forma imprudente/negligente/imperita), inalteração da punição (a penalidade aplicada não pode ser substituída por outra mais severa), equidade (empregador não pode tratar diferentemente a mesma conduta praticada por empregados diversos), gradação de penalidade (advertência e suspensão antes da aplicação da pena capital), imediatidade da punição/atualidade da falta (conduta gravosa do empregado deve corresponder a uma resposta punitiva breve do empregador), causalidade entre o fato e a dispensa (a conduta deve ser a causa da punição), singularidade/non bis in idem (a uma conduta faltosa equivale a uma penalidade), passado funcional do empregado (condutas inadequadas cometidas anteriormente) e ausência de perdão tácito/renúncia da aplicação da pena (práticas não punidas são consideradas esquecidas). A respeito da desídia, colho o ensinamento elucidativo de Vólia Bomfim Cassar, para quem “A palavra desídia significa disposição para evitar qualquer esforço físico ou mental, (...) indolência, ociosidade, preguiça, de zelo, desleixo, incúria, negligência, falta de cuidado, desmazelo, falta de atenção, desinteresse, indiferença.” (In Direito do Trabalho, 5ª edição, Niterói: Impetus, 2011, p. 1132). Pondera, ainda, a ínclita doutrinadora, na mesma obra, p. 1133: “A pessoa humana, por sua natureza imperfeita, erra, peca, falha e comete enganos. É absurdo pretender que um empregado não se engane nunca, não cometa falhas ou erros. É de se esperar que qualquer pessoa, vez por outra, cometa excessos, atos imprudentes, pecados, erros. Para que um empregado seja considerado desidioso, deverá sair deste perfil normal do homem médio, ir além da medida comum, do bom senso, da responsabilidade. Para Maurício Godinho Delgado, desídia no desempenho funcional “trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais” (in Curso de Direito do Trabalho, ed. 19ª, 2020, pág. 1462). Passo, portanto, à análise. No presente caso, a 1ª e 2ª reclamadas alegam que, não obstante a parte autora já ter sido repreendida ao longo do contrato de trabalho, com a aplicação de 1 suspensão, ausentou-se injustificadamente nos dias 07/10/2023, 09/10/2023, 11/10/2023 e 13/10/2023, razão pela qual, em 16/10/2023, aplicou uma justa causa à parte reclamante. Quanto à matéria, em depoimento pessoal, declarou a parte autora que foi advertida apenas uma vez, não sabendo dizer quando, esclarecendo que em 15/10/2023 se recusou a assinar advertência, e não foi informado dos motivos da justa causa. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Paulo Henrique de Barros Gomes, afirmou que trabalhou para a parte ré de junho de 2023 a junho de 2024, na função de vigia, bem como aduziu que não estava presente quando foi aplicada a justa causa à parte autora Já a testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Wellington Lima de Paula, declarou que trabalha na parte ré desde maio de 2020, bem como narrou que a parte autora foi dispensada em razão de faltas injustificadas, sendo certo que a parte autora foi penalizada anteriormente, destacando que a parte reclamante foi comunicada da justa causa. Assim, passo à análise da prova documental produzida nos autos. No caso em apreço, a 1ª e 2ª reclamadas trouxeram aos autos comprovantes de advertências e suspensão aplicadas à parte obreira, resumidos ao seguinte (ID 9d2fc66 e ID 04026e2): - em 27/09/2023, a parte reclamante foi suspensa de suas atividades, por 1 dia, em razão de ausência ao labor nos dias 21/09/2023, 23/09/2023, 25/09/2023, injustificadamente; - em 15/10/2023, a parte reclamante foi advertida em razão de ausência ao labor nos dias 07/10/2023 e 09/10/2023, injustificadamente; - em 15/10/2023, a parte reclamante foi advertida em razão de se ausentar do posto de trabalho no dia 11/10/2023, sem prévia comunicação, injustificadamente; - em 15/10/2023, a parte reclamante foi advertida em razão de ausência ao labor no dia 13/10/2023, injustificadamente. A 1ª reclamada juntou aos autos documentos que atestam a pregressa conduta irregular da parte autora, inclusive, das penalidades aplicadas, demonstrando que a parte reclamante havia sido punida anteriormente com medida de suspensão pelos mesmos motivos que fundamentam a justa causa, ou seja, ausência injustificada ao trabalho, o que evidencia que a conduta da parte autora não amoldava ao padrão médio de empregado. Em que pese às assertivas da parte reclamante, não restou comprovado que os sobreditos documentos não se mostram íntegros, mormente considerando que as advertências aplicadas à parte obreira e a comunicação da dispensa por justo motivo foram subscritas por duas testemunhas (art. 212, III, do CC). Nota-se que, mesmo após a aplicação da medida disciplinar pela 1ª reclamada, a parte autora manteve sua conduta desidiosa, vindo a se ausentar ao labor injustificadamente, conforme cartões de ponto do período (ID e3b4322), que evidenciam ausência ao trabalho nos dias 07/10/2023, 09/10/2023 e 13/10/2023, bem como abandono do posto de trabalho no dia 11/10/2023, o que demonstra que o absenteísmo no labor era prática rotineira sua. Destaco que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que as ausências foram, deveras, legítimas, nos dias em que a empregadora a puniu por tal motivo, não comprovando nos autos a falta ao trabalho por motivo de doença, mediante a apresentação de atestado médico, nos moldes do art. 6º da Lei n. 605/49, tampouco eventual recusa da 1ª ré em aceitar qualquer atestado médico apresentado, ou qualquer outro motivo que justificasse o afastamento ao labor, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Registro que a desídia se caracteriza justamente pelo conjunto das faltas do empregado que configuram a quebra da fidúcia. Desta feita, infiro que restou demonstrado que a parte obreira se ausentou reiteradas vezes ao longo da contratualidade, sem justificativa, não se caracterizando como razoável tal conduta de um profissional, que tem por obrigação prestar serviços satisfatórios. Ademais, verifico que a empresa ré observou a gradação de penalidades, tendo aplicado as penas de suspensão e advertência escrita primeiramente, até que um novo evento culminou na aplicação da penalidade máxima, atitude da parte autora que maculou a boa-fé que deve existir na relação patrão-empregado. Observo, ainda, que a suspensão disciplinar assinada pela parte reclamante não surtiu o efeito pedagógico esperado, considerando que esta reincidiu na mesma conduta, embora advertida previamente da possibilidade de medida disciplinar mais grave, o que culminou na aplicação da justa causa com espeque no art. 482, “e”, da CLT. O empregador não é obrigado a suportar condutas reprováveis de seus empregados, que contrariem as normas internas da instituição, como no caso em apreço. Desse modo, não prospera a argumentação da parte reclamante ao aduzir que não houve motivo para a dispensa por justa causa, na medida em que a última falta praticada foi punida com a máxima pena, conforme comunicado de dispensa de ID 3e73de0. Assim, restou caracterizado descumprimento das obrigações contratuais pela parte reclamante, que demonstrou comportamento repetitivo de atos desidiosos, bem como a proporcionalidade e gradatividade das penalidades aplicadas pela 1ª reclamada. Por todo o exposto, considerando a prova dos autos, julgo pertinente a justa causa aplicada, sendo improcedente o pedido de reversão da dispensa motivada para imotivada, e de pagamento dos direitos daí decorrentes (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, retificação da CTPS obreira, expedição de guias para liberação do FGTS e fornecimento de guias CD/SD). No tocante ao pedido de depósitos do FGTS, o extrato da conta vinculada da parte autora demonstra a regularidade de seu recolhimento (ID 9d4e7d8 – Pág. 235 do PDF), inclusive referente à competência de setembro/2023, razão pela qual improcede a pretensão de regularização do FGTS do contrato de trabalho. Registro que as parcelas rescisórias devidas se encontram discriminadas no TRCT de ID 9dfdd56, documento este não desconstituído de validade por nenhum outro meio de prova (art. 818, I, da CLT), razão pela qual improcede o pagamento do saldo de salário do mês de outubro de 2023. No presente caso, a parte reclamada cumpriu com as formalidades previstas no texto consolidado atempadamente, consoante TRCT de ID 9dfdd56, sendo as obrigações rescisórias satisfeitas no prazo legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, razão pela qual improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Ante a inexistência de parcelas incontroversas, inaplicável ao caso o artigo 467 da CLT, motivo pelo qual improcede. Por fim, restando incontroverso que a parte reclamante foi dispensada por justo motivo antes do ajuizamento da presente reclamatória, considerando que a rescisão contratual se encontra perfeita e acabada, reputo prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o eg. Sodalício local: “JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. PERDA DE OBJETO. Estando comprovado que a Reclamante foi dispensada por justa causa antes do ajuizamento da presente ação, em que pretende a rescisão indireta do contrato, não há fundamento legal que possa amparar o pleito formulado na exordial”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011070-90.2019.5.03.0114 (ROT); Disponibilização: 23/11/2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) “RESCISÃO INDIRETA. FALTA PATRONAL. GRAVIDADE. Para fins do art. 483 da CLT, a falta empresarial deve ser revestida de gravidade a ponto de tornar insuportável a permanência do empregado na empresa. Faltas de menor gravidade, não comprometedoras da continuidade do vínculo, repelem a rescisão por culpa do empregador. Por outro lado, "...para configuração da rescisão indireta, é imprescindível a pronúncia judicial, não sendo facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho. A rescisão indireta do contrato de trabalho deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, qual seja, o processo judicial trabalhista. Assim, a sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. (Juíza Maria Raimunda de Moraes, sentença, f. 77). Outro fato relevante é que, para que seja declarada a rescisão indireta, é imprescindível que o contrato de trabalho esteja em vigor, já que constitui uma das modalidades de extinção do mesmo”. (f. 77). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001465-72.2013.5.03.0101 RO; Data de Publicação: 18/07/2014; Disponibilização: 17/07/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 218; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante pretende o pagamento das diferenças salariais e repercussões decorrentes da equiparação salarial, indicando como paradigmas Marcos Alecsander Vieira, Rogério Luís Pereira Gomes e Jefeson Santos. A 1ª e 2ª reclamadas refutam a tese da exordial, aduzindo a inexistência dos requisitos ensejadores da equiparação postulada, alegando diferença na identidade de funções, o que justifica a divergência entre os salários percebidos. Cabe estabelecer inicialmente a distribuição do ônus da prova nas demandas que envolvem pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. A prova do fato constitutivo cabe à parte autora, devendo comprovar a identidade de função, identidade de empregador, identidade de localidade e simultaneidade no exercício funcional. Cabe à parte reclamada, igualmente, prova cabal e firme no que tange aos fatos impeditivos e modificativos do direito da parte autora, tais como, diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, diferença de produtividade, diferença de tempo de serviço na empresa superior a quatro anos e na função superior a dois anos, bem como existência de quadro de carreira. O artigo 765 da CLT permite ao juiz a busca da verdade real e, no caso dos autos, afigura-se importante valorar-se as declarações prestadas. Quanto à matéria, a testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Paulo Henrique de Barros Gomes, afirmou que trabalhou para a parte ré de junho de 2023 a junho de 2024, na função de vigia, bem como aduziu que conhece os paradigmas, esclarecendo que Rogério e Jeferson são vigias, mencionando que o depoente e a parte autora faziam rondas de moto na Vila Sogmo (Condomínio), e além do referido condomínio, trabalhou com a parte autora na obra da 3ª ré, o que aconteceu na maior parte das vezes, todavia na referida obra não faziam rondas, sendo certo que os vigias fixos do Condomínio recebiam acréscimos pelas rondas, destacando que trabalharam no Condomínio por 2 a 3 plantões. Já a testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Wellington Lima de Paula, declarou que trabalha na parte ré desde maio de 2020, bem como narrou que o moto-ronda não é o caso da parte autora, porque a parte autora não o fazia, ressaltando que os vigias que fazem moto-ronda ganham gratificação para tanto, asseverando que os paradigmas não eram vigias, sendo certo que o Jeferson e Marcos eram moto-ronda. Extraio da prova oral produzida o exercício distinto de atividades entre a parte autora e os paradigmas, considerando que as testemunhas ouvidas afirmaram que a função de moto-ronda não era exercida pela parte reclamante, o que, por consequência, implica em diferença na complexidade e especificidade das tarefas desempenhas pelos respectivos modelos. Sendo assim, emergindo dos autos a inexistência de identidade de funções, inaplicável o disposto na Súmula 06 do c. TST e artigo 461 da CLT, restando improcedente a pretensão de equiparação, seguindo os acessórios a mesma sorte pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA JORNADA DE TRABALHO Alega a parte autora que laborava em escala 12x36, das 6h às 18h, extrapolando sua jornada até às 20h/21h, em 6 plantões mensais, por 5 meses do contrato de trabalho, em média. Pretende, assim, o pagamento de horas extras acima da 8ª diária, ou, sucessivamente, acima da 12ª diária. Denuncia, ainda, que realizava 6 dobras de plantões mensais, com duração de 24 horas, os quais eram pagos fora do contracheque, que prejudicavam o gozo do intervalo interjornada. Pleiteia, também, o pagamento, de 20 a 30 minutos residuais anteriores à jornada, em razão da troca de uniforme e rendimento. Aduz, por fim, que não desfrutava integralmente das pausas para alimentação e descanso, nos finais de semana, razão pela qual faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada. A 1ª e 2ª reclamadas contestam a pretensão arguindo que toda a jornada de trabalho está registrada nos controles de ponto e que eventual labor extraordinário foi devidamente compensado ou pago, conforme a legislação e os instrumentos coletivos. O art. 7º, XIII, da Constituição da República, que trata da duração da jornada de trabalho, autoriza a compensação de horários e a redução da jornada tão somente mediante acordo ou convenção coletiva. O regime de compensação de jornada, qualquer que seja, flexibiliza os parâmetros instituídos pela norma celetista e visa a atender peculiaridades de algumas atividades. Conquanto aceita a flexibilização, esta deve ser realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos sob pena de se transformar em precarização das condições de trabalho. O empregado que labora em regime de 12 horas tem, como garantia do esforço físico, um descanso de 36 horas. Nessa jornada especial (12x36), há alternância do trabalho semanal em 48 horas e 36 horas. A jornada de trabalho de 12 horas de labor por 36 horas de descanso configura prática adotada geralmente em hospitais e no setor de vigilância, considerando a especificidade de tais atividades e a necessidade de que o empregado permaneça durante mais tempo em seu local de trabalho, sendo o desgaste daí decorrente atenuado pela concessão de folga também elastecida. Ajuste neste sentido poderá ter origem tanto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsão da Súmula 444 do c. TST c/c art. 59-A da CLT, requisito preenchido, nos termos das normas coletivas coligidas (CCT 2021/2021 - ID d5d4801, CCT 2022/2022 - ID abd7ed2 e CCT 2023/2023 - ID 0ccf246). Saliento à parte autora que existindo norma coletiva que regulariza a jornada 12x36, não há falar em horas extras caso não seja superada a 12ª hora diária, não cabendo horas extras após a 8ª diária, observando que a jornada cumprida pela parte reclamante não implica em sobrejornada habitual para fins de aplicação da Súmula 85 do c. TST, mesmo porque o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, aplicável ao caso, estabelece que a sobrejornada, ainda que habitual, não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas. Dessa forma, resta improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária. Os reflexos seguem o destino do principal, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). No caso, considerando que a 1ª ré junta aos autos os registros de ponto, é ônus da parte autora demonstrar que não refletem a real jornada vivenciada, bem como que efetivamente se ativava em prol da 1ª reclamada antes do horário contratual (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Quanto à matéria, em depoimento pessoal, declarou a parte autora que não registrava ponto, o que ocorreu por dois meses, mencionando que o aplicativo não funcionava direito, e quando o ponto funcionava direito marcava corretamente, mencionando que fazia plantões extras e recebia R$120,00 por plantão. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Paulo Henrique de Barros Gomes, afirmou que trabalhou para a parte ré de junho de 2023 a junho de 2024, na função de vigia, bem como aduziu que rendia a parte autora, todavia não trabalhou com a parte reclamante nos mesmos turnos, trabalhando no mesmo local da parte autora por cerca de 3 meses, mencionando que o aplicativo apresentava muitos problemas para anotação, e as horas extras eram anotadas em livro, mas não recebiam, salientando que reclamava, mas não resolviam, mencionando que fazia de 5 a 6 plantões por mês extras e não recebeu por eles, sendo certo que rendia a parte autora nesses plantões extras, narrando que não usufruía de intervalo intrajornada, mas as vezes recebia por eles, e ficava com a parte autora por cerca de 5 a 10 minutos quando do rendimento, revelando que a empresa ré obrigava a chegada por 15 a 20 minutos antes, mas batia o ponto 5 minutos antes do horário, para trocar de uniforme, mas alguns empregados já vêm uniformizados de casa. Já a testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Wellington Lima de Paula, declarou que trabalha na parte ré desde maio de 2020, bem como narrou que a parte autora trabalhava no regime 12x36 e o cumpria regularmente, esclarecendo que a parte autora fazia plantões raramente em dias de folga, mas os plantões extras são anotados no ponto como folga trabalhada, relatando que quando o aplicativo dava problema o empregado tem que comunicar ao departamento de recursos humanos para correção, assegurando que as horas extras são pagas no contracheques, mencionando que o plantão freelancer é feito apenas por vigias que não são empregados da empresa ré, sendo certo que a parte autora fazia no máximo 2 plantões extras no mês, destacando que os plantões extras não emendam com a jornada normal, de modo que não há trabalho por 24 horas extras, aduzindo que o empregado não precisa chegar 15 a 20 minutos antes, narrando, ainda, que alguns empregados já vêm uniformizado de casa, como é o caso da parte autora, explanando que já fez supervisão à noite e de dia no local de trabalho da parte autora, e acompanha passagem de posto pelo WhatsApp quando não estava presente, assegurando que já viu presencialmente a parte autora na troca de plantão. No que tange ao tempo não registrado nos controles de jornada, a prova oral produzida nos autos, nesses moldes, mostrou-se dividida. Colhidos os depoimentos das testemunhas em audiência, não houve consenso entre os depoentes acerca da existência de minutos anteriores à jornada, nos moldes narrados na exordial, na medida em que a testemunha ouvida a rogo da parte autora afirmou que a 1ª ré compelia os empregados a chegar com 15 a 20 minutos de antecedência, para uniformização, registrando o ponto 5 minutos antes do horário, ao passo que a testemunha ouvida a rogo da parte ré asseverou que não existe obrigatoriedade de chegar com antecedência, assegurando que via a parte autora na troca de plantão e esta já chegava uniformizada. Desse modo, considerando que cabia à parte autora comprovar a existência de período laborado sem ser computado nos registros de jornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), e que a divisão probatória desfavorece a quem detém o encargo, reputo que não restou comprovada a alegada sobrejornada. Portanto, não se desvencilhando a contento de seu ônus probatório quanto à alegação de labor não registrado nos controles de ponto, não há falar em pagamento de 20 a 30 minutos como extras, razão pela qual improcede a pretensão, seguindo os acessórios a mesma sorte, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). Quanto aos plantões extras e dobras de plantões pagas fora do contracheque, observo que a prova oral, do mesmo modo, restou dividida, na medida que a testemunha ouvida a rogo da parte autora asseverou que a parte reclamante realizava de 5 a 6 plantões extras mensais sem a devida remuneração, ao passo que a testemunha ouvida a rogo da parte ré esclareceu que todas as horas extras são pagas nos contracheques, narrando que as raras vezes em que a parte autora realizou plantões (2 vezes no mês) foram anotados no ponto como folga trabalhada. Logo, a razão lógico-jurídica pende para quem não detinha o encargo probatório, devendo a conclusão desfavorecer a quem não se desincumbiu do ônus probandi que, neste caso, pertencia à parte reclamante. De fato, palmilhando os controles de frequência, observo que a parte reclamante laborou, deveras, em alguns plantões consecutivos, todavia constato o gozo de folga compensatória no período subsequente ou a remuneração do período laborado. Neste sentido, noto, por ilustração, que a parte autora laborou nos dias 14/01/2023 e 15/01/2023, sucessivamente, no entanto, usufruiu de folga compensatória no período de 17 a 23 de janeiro de 2023 (ID e3b4322). Além disso, verifico que houve dobra de jornada no dia 31/01/2022, por exemplo, sendo a referida devidamente remunerada sob a rubrica “0107 FOLGAS TRABALHADAS” (ID 3f62cf1). Ademais, da análise dos cartões de ponto juntados aos autos (ID e3b4322), verifico registros variáveis de entrada, intervalos e saída, e, considerando a divergência entre os depoimentos, uma vez que a testemunha ouvida a rogo da parte autora relatou incongruência nos registros de jornada e que não recebiam pelas horas extras laboradas, enquanto a testemunha ouvida a rogo da parte ré asseverou que todo período laborado está registrado e as horas extras são remuneradas, entendo que a prova oral restou dividida, devendo a conclusão desfavorecer a quem detinha o encargo que, neste caso, pertencia à parte autora. Neste contexto, prevalece a regularidade dos controles de ponto quanto aos horários de entrada, intervalos e saída registrados, limitando-se, portanto, a questão relativa à extrapolação da jornada à análise da prova de eventuais diferenças. No que tange à jornada regular de trabalho, verifico que a parte autora apontou por amostragem, em impugnação à defesa (ID e66e0c3), diferenças de horas extras não pagas ou compensadas. Citou que no cartão de ponto referente ao período de 16/12/2021 a 15/01/2022 laborou 1h27min extras, mas não houve compensação ou quitação no respectivo comprovante de pagamento. De fato, palmilhando os controles de jornada, observo, que a parte autora, nessa oportunidade, extrapolou a jornada contratual, mas não houve a correspondente quitação, conforme contracheque do período, tampouco compensação, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras laboradas. Portanto, procede a pretensão de pagamento de horas extras acima da 12ª hora diária laborada, observando o regime 12x36, devendo-se considerar os cartões de ponto colacionados. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalto que o trabalho no regime de 12x36 não retira do empregado o direito ao intervalo intrajornada, pois se trata de norma de ordem pública que visa a garantir a higidez física e mental do trabalhador. Friso, ademais, que ignorar o desgaste do trabalho prestado de forma ininterrupta é violar os princípios elementares do Direito do Trabalho, sendo certo que a jornada de 12x36 não neutraliza este desgaste. No caso, considerando que os cartões de ponto juntados aos autos apresentam marcações variadas e a parte autora não se desincumbiu do ônus de afastar a idoneidade dos registros de ponto (art. 818, I, da CLT), conforme encimado, deve a análise da prova se limitar aos controles de ponto, caso a parte autora tenha apresentado diferenças a seu favor, ainda que por amostragem, na réplica. Entretanto, a parte autora não apontou especificamente, na impugnação à defesa, ainda que por amostragem, mas de forma específica, as diferenças de horas extras que entende devidas pela supressão do intervalo intrajornada, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do seu direito e do qual não se desvencilhou de forma satisfatória (art. 818, I, da CLT). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos ao pagamento de horas extras quanto à suposta supressão do intervalo intrajornada, seguindo a mesma sorte os reflexos pretendidos, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). No que tange ao intervalo interjornada, verifico que, nas alegadas ocasiões de plantões extras/dobras de plantões narradas na exordial, era respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, conforme controles de jornada coligido aos autos. Ademais, observo que a parte autora não apontou, a título de amostragem, ocasiões em que não houve a correta concessão do intervalo preconizado no art. 66 da CLT, motivo pelo qual improcede a pretensão, seguindo os acessórios a mesma sorte, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). Por fim, no que tange ao divisor aplicável, razão não assiste à 1ª ré, na medida em que deve ser usado o divisor 210 nos casos de regime 12x36, o que pode ser averiguado por mera conta matemática. Ademais, a própria cláusula 32ª, § 5º da CCT 2021/2021 (ID d5d4801) e da CCT 2022/2022 (ID abd7ed2), bem como a cláusula 33ª, § 5º da CCT 2023/2023 (ID 0ccf246), estabelecem que o divisor aplicável à jornada 12x36 é o 210. Em razão da necessária utilização do divisor 210 para o regime 12x36, resta procedente o pedido de diferenças de horas extras pagas, já que é incontroverso o uso do divisor 220 pela 1ª ré para realização do pagamento dessas parcelas quando deveria ter utilizado do divisor 210. No cálculo das horas extras deve ser observado o divisor 210 (jornada 12x36), adicional legal (art. 7º, XVI, da CRFB) ou normativo mais benéfico, a evolução salarial (Súmula 347 do c. TST), dias efetivamente trabalhados conforme registros de ponto, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST e OJ 47 da SBDI-I/TST), integração em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST), férias acrescidas da gratificação constitucional respectiva (art. 142, § 5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do c. TST), depósitos do FGTS (Súmula 63 do c. TST), bem como os acréscimos dos décimos terceiros ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, § 6º, da Lei n. 8036/90. Improcedem reflexos no adicional noturno, pois tal verba integra a base de cálculo das horas extras, e não o contrário (OJ 97 SBDI-I/TST). Improcedem os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual reconhecida neste julgado. DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO A parte autora postula diferenças do adicional noturno quanto as horas trabalhadas entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, observando o adicional convencional. O trabalho no regime de 12x36 não retira do empregado o direito a hora noturna reduzida ou a sua prorrogação durante todo o período. O artigo 73 da CLT é norma genérica, de aplicação irrestrita e incondicional decorrente da penosidade do trabalho noturno e foi instituído com o objetivo de proteção ao empregado. Friso, ademais, que ignorar o desgaste do trabalho noturno é violar os princípios elementares do Direito do Trabalho, sendo certo que sequer a jornada de 12x36 neutraliza o desgaste de quem se dedica ao trabalho noturno. No presente caso, a CCT 2021/2021 (ID d5d4801), CCT 2022/2022 (ID abd7ed2) e a CCT 2023/2023 (ID 0ccf246), estabelece que sobre as horas noturnas, quando do labor entre 22h e 5h, incidirá o adicional noturno de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor do salário hora normal, ficando a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos, conforme cláusula décima dos instrumentos coletivos. Todavia, os contracheques carreados aos autos pela parte autora demonstram que esta recebeu percentual inferior ao garantido pelas normas coletivas, haja vista que a empregadora quitava a hora noturna observando o adicional legal, conforme amostragem realizada (ID e66e0c3). Em razão do exposto, procede o pedido de diferenças de adicional noturno considerando que não observada a previsão em norma coletiva. Ademais, como visto em tópico anterior, a 1ª ré confirma que utilizava o divisor equivocado para apuração do adicional noturno, o que enseja, da mesma forma, diferenças a serem pagas. No cálculo das diferenças de adicional noturno, deve-se observar divisor 210, dias efetivamente trabalhados conforme registros de frequência, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), evolução salarial (Súmula 347 do c. TST), adicional normativo, jornada entre 22h e 5h, bem como integração em DSRs, férias acrescidas da gratificação constitucional respectiva, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, bem como os acréscimos dos décimos terceiros ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, § 6º, da Lei n. 8036/90. Improcedem os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual reconhecida neste julgado. DAS DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Pretende a parte autora o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação referente aos plantões extras laborados. A 1ª ré, em defesa, sustenta o escorreito pagamento da parcela, conforme holerites. Inicialmente, ressalto que a legislação trabalhista não prevê a obrigatoriedade de concessão do auxílio-alimentação, constituindo essa uma utilidade espontânea do empregador, salvo se este se obrigou ao pagamento do benefício em virtude de contrato, norma coletiva ou regulamento de empresa. Quanto à matéria, em depoimento pessoal, declarou a parte autora que recebia tíquete-refeição só pelos dias trabalhados, e não recebia tíquete-refeição pelos plantões extras. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Paulo Henrique de Barros Gomes, afirmou que trabalhou para a parte ré de junho de 2023 a junho de 2024, na função de vigia, bem como aduziu que não recebeu vale-refeição pelos plantões extras realizados, sendo certo que recebeu apenas pelas horas normais de trabalho. Registro que a testemunha ouvida a rogo da parte ré nada esclareceu para o deslinde da questão. No caso, restou demonstrado que a parte reclamante laborou em alguns plantões consecutivos, conforme cartões de ponto carreados aos autos, os quais não foram desconstituídos por nenhum meio de prova, como visto alhures. Analisando os contracheques juntados aos autos (ID 3f62cf1), verifico a concessão do benefício em valores fixos, ao longo do período contratual, com alteração apenas em razão de reajuste, o que significa dizer que a 1ª ré não considerou os plantões extras laborados para a concessão do benefício. Portanto, resta devido o pagamento de diferenças do auxílio-alimentação, nos plantões extras laborados, e desde que não compensados, conforme cartões de ponto, observados os limites da peça inicial (princípio da congruência/correlação/adstrição) e os valores fixados nas normas coletivas vigentes à época do contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença. DO VALE-TRANSPORTE Afirma a parte reclamante que, a contar de setembro de 2022, não recebeu os valores integrais correspondentes ao transporte utilizado no trajeto casa-trabalho e vice-versa, sendo quitado pela empregadora apenas o valor de R$40,00 a título de ajuda de custo. O vale-transporte é um benefício concedido pelo empregador ao empregado "para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público" (art. 1º da Lei n. 7.418/85). Com o cancelamento da OJ 215 da SBDI-I/TST e o advento da Súmula 460 do c. TST, o ônus de comprovar que o empregado não faz jus à percepção do vale-transporte cabe ao empregador, na medida em que há presumida necessidade do trabalhador em perceber benefício, cabendo à empresa provar que o empregado renunciou ao direito ao vale-transporte ou que não preenche os requisitos legais. Presumido o preenchimento dos requisitos legais e não se desincumbindo o empregador do ônus que lhe competia, incumbe à empresa, na forma do artigo 107, caput e parágrafo único, do Decreto n. 10.854/21, suprir a necessidade de transporte do empregado. Quanto à matéria, em depoimento pessoal, declarou a parte autora que optou por não receber vale-transporte e sim ajuda de custo. Extraio da narrativa exordial que a parte autora utilizava da própria moto para ir e voltar do trabalho. Considerando que a parte autora não utilizava transporte público coletivo para ir e voltar do trabalho, o pedido é improcedente. DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL Pretende a parte reclamante reparação por danos morais ao argumento de que a 1ª ré lhe aplicou uma justa causa indevida, sob alegação de que foi perseguida por seus superiores hierárquicos, com transferência do local de trabalho, tendo em vista as horas extras prestadas e não pagas e em virtude das condições precárias de trabalho, tendo em vista o fornecimento inadequado de uniformes e de estruturas de trabalho. A 1ª ré nega as pretensões. O danomoral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a indenização decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Quanto à matéria, a testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Paulo Henrique de Barros Gomes, afirmou que trabalhou para a parte ré de junho de 2023 a junho de 2024, na função de vigia, bem como aduziu que recebeu uniforme apenas no início da contratação e foi remendando-o ao longo do contrato, ressaltando que comprou coturno do próprio bolso, e a parte autora já lhe disse que comprava uniforme, destacando que já viu a parte autora trabalhando com calça rasgada, esclarecendo que não participou de grupo de WhatsApp, e nunca presenciou o sr. Wellington tratando mal a parte autora. Já a testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Wellington Lima de Paula, declarou que trabalha na parte ré desde maio de 2020, bem como narrou que a parte autora era tratada de forma respeitosa por supervisores, sendo certo que a parte autora fornecia cadeira e uniforme adequados, destacando que a parte autora já foi advertida verbalmente por ter ido trabalhar sem o uniforme fornecido pela empresa ré, destacando que a empresa ré não autoriza o empregado trabalhar sem o uniforme da empresa, narrando que a empresa ré tem grupo de WhatsApp, mas nunca viu qualquer situação constrangedora com o sr. Rafael em grupo de WhatsApp, assegurando que a cadeira de fls. 41 do PDF (ID df531c3) é do setor de vigia. Inicialmente, ressalto que o ato de dispensa, em si, não é irregular, porque se inclui dentro do direito potestativo do empregador, não ensejando, só por este motivo, lesão aos direitos de personalidade obreiro. A aplicação da justa causa, por si, não enseja reparações de ordem moral, na medida em que o empregado deve comprovar que a falta grave imputada foi capaz de provocar lesão ao seu patrimônio subjetivo. Ou seja, para o deferimento da pretensão, caberia à parte reclamante provar situação humilhante ou vexatória pela qual passou por conta da dispensa operada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT), na medida em que não há comprovação nos autos de repercussões lesivas para além da justa causa aplicada. No mesmo sentido, comunga o c. TST, cujos julgados utilizo como razões de decidir: "RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUSTA CAUSA - REVERSÃO. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º , III , e 5º , V e X , da Carta Política ), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa perpetrada (arts. 186 e 927 do Código Civil ). Portanto, a tese regional, de que o simples fato de ser reconhecida a legalidade dos atos praticados pelo trabalhador - ao qual era imputada a prática de atos de indisciplina e de insubordinação - caracteriza ofensa à dignidade e à honra do obreiro, encontra-se em desalinho com a jurisprudência desta Corte. O entendimento que vem se firmando é no sentido de que a demissão por justa causa, ainda que revertida por decisão judicial - desde que não cometida com abuso de direito de modo a ofender a honra, imagem, vida privada ou intimidade do obreiro - não configura hipótese de indenização por danos morais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, 7ª Turma, RR 8253020125240001, Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento: 18/12/2013, Publicação: DEJT 31/01/2014) "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Essa Corte tem afastado o direito à indenização por dano moral, quando a postulação feita pela reclamante fundamenta-se exclusivamente na reversão judicial da justa causa. Com efeito, o dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem há que ser bem delineado, a fim de ensejar indenização por danos morais. In casu, o Regional consignou desnecessária a comprovação de qualquer ato positivo ou omissivo da reclamada que tivesse ofendido a moral, a dignidade e a honra do reclamante. Sequer está assentado que a justa causa alegada fora daquelas que infligem um inevitável abalo na honra ou imagem do trabalhador, a exemplo do que sucede com a acusação não comprovada de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento etc. Assim, não há qualquer comprovação nos autos de dano efetivo e direto ao reclamante. Indevida a indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, 6ª Turma, RR 5944020105040741 594-40.2010.5.04.0741, Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho, Julgamento: 23/10/2013, Publicação: DEJT 25/10/2013) Ademais, convém ressaltar que a causa de pedir referente às horas extras restou reparada materialmente pelo decido alhures, cabendo ressaltar a existência de controvérsia razoável quanto à questão mencionada, observando-se, ainda, que a reparação por danos morais deve incidir quando, deveras, existe plausibilidade de ofensa ao patrimônio subjetivo e aos direitos de personalidade, que tem no homem médio o parâmetro mais adequado, situação essa que não encontra ressonância na referida causa de pedir. Saliento, ainda, que a parte obreira não produziu nenhuma prova que demonstrasse, deveras, as situações constrangedoras e vexatórias a que esteve exposta, nos moldes narrados na exordial, não existindo nos autos prova contundente de que a parte reclamante tenha sido vítima de qualquer conduta abusiva por parte de superiores hierárquicos ou que foi tratada de forma inadequada nas dependências da empresa ré. Outro horizonte se descortina quanto à alegação de precárias condições de trabalho, uma vez que a testemunha ouvida a rogo da parte autora declarou já ter presenciado a parte autora trabalhando com uniforme sem condição de uso, assim como a testemunha ouvida a rogo da parte ré comprovou quanto às inconformidades da estrutura de trabalho narradas na inicial. Com efeito, a prova testemunhal evidencia com flagrância o descaso da 1ª ré quanto ao dever geral de cautela e cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, sendo certo que, com seu comporte negligente, proporciona verdadeira degradação do local de trabalho e dos trabalhadores, o que, efetivamente, ofende a honra e a integridade da parte autora. Compete ao empregador zelar pela integridade física de seus empregados em respeito aos direitos da personalidade de cada indivíduo. O sistema jurídico impõe ao empregador o dever de assegurar ao trabalhador o direito ao meio ambiente laboral seguro e saudável, conforme art. 7º, XXII, XXIII e XXVIII, da CRFB c/c arts. 200, VIII e 225 do mesmo diploma. Carlos Roberto Gonçalves, bem sintetiza a conduta culposa como sendo “atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do Direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo” (in Responsabilidade Civil, 10ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 531). Friso que hoje é assente, tanto na doutrina, como na jurisprudência que a organização e condições de trabalho condicionam em grande parte a qualidade de vida da pessoa humana, sendo fundamental para a democracia e os direitos humanos a dignidade e valorização do trabalho humano, como forma de se atingirem os objetivos do Estado Democrático de Direito. O Direito do Trabalho envolve uma relação entre pessoas e por este motivo está impregnado por uma base ética. Como bem colocado por Jorge Pinheiro Castelo, em artigo publicado na Ltr n.66 de out.02, "o direito do trabalho ao tutelar uma relação que tem homens como seu objeto, deve estar impregnado de base social - ética. Em praticamente todas as situações vivenciadas na relação de emprego está presente, em primeira ordem, um direito não patrimonial e/ou direito patrimonial com função não patrimonial". Friso, ademais, que "não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário haveria uma degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição. O contrato de trabalho não poderá constituir como um título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais assegurados ao empregado como cidadão; essa condição não deverá ser afetada quando o empregado se insere no organismo empresarial, admitindo-se, apenas, sejam modulados direitos fundamentais na medida imprescindível do correto desenvolvimento da atividade produtiva." em Alice Monteiro de Barros, no livro Proteção à Intimidade do Empregado, 1997, pág. 32/33. É manifestamente abusivo o exercício do poder diretivo que suprime o suporte básico de higiene e proteção dos empregados no ambiente laboral, caracterizando óbvia violação à honra e dignidade do trabalhador (art. 5º, inciso X e art. 1º, III, da CR/88), que é colocado em situação degradante, como na hipótese em apreço. No caso em tela, entendo provada a conduta irregular da 1ª reclamada, sendo cabível o ressarcimento do dano moral, através da sua conversão em pecúnia, como forma de compensar o constrangimento da vítima e de punir a empresa que perpetra referido ato. Neste sentido, Caio Mário da Silva Pereira - Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense 1995, pág. 54/55: "Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: de caráter punitivo para aquele causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e caráter compensatório para vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. É com tal inspiração que nossas cortes de justiça têm proclamado que a condenação pecuniária nas ações de indenização por dano moral não tem função meramente satisfatória". A condenação em reparação pelos danos morais vai ao encontro do artigo 1º da Constituição da República, na medida em que a valorização do trabalho e da dignidade humana encontram respaldo no próprio texto constitucional, devendo ser feita uma interpretação conforme à Constituição do disposto no art. 223-A da CLT. Ante o exposto, com base nos artigos 5º, X e V, da CRFB, arts. 223-B, 223-C, 223-E da CLT, bem como arts. 186 e 927 do Código Civil condeno a parte reclamada a reparar a parte autora em face da lesão moral impingida por ofensa à honra obreira. No tocante ao valor da indenização, necessário sopesar-se as condições concretas e os atos considerados individualmente, bem como as diretrizes do art. 223-G da CLT. A fixação do dano moral deve observar o princípio da satisfação compensatória a fim de que proporcione um lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima e compensação à integridade psíquica, levando em consideração os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, para não ensejar enriquecimento ilícito à vítima, tampouco compensação irrisória, de modo a não permitir que o ofensor venha a reiterar a prática ilícita. Necessário neste caso uma solução equânime a fim de que se alcancem os fins compensatórios e punitivos da referida indenização. Tendo em vista o bem jurídico tutelado (honra), a gravidade da conduta, o grau de culpa da empresa, o esforço patronal para minorar a ofensa (considerando que a empresa foi omissa em disponibilizar uniformes e estrutura adequada para o labor), o grau de publicidade da ofensa, a extensão e duração da ofensa, os reflexos sociais da ação patronal e a intensidade do sofrimento, bem como as dimensões da parte reclamada e a remuneração obreira, fixo o valor da reparação em R$3.000,00. Embora este julgador entenda pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, na medida em que o dispositivo, ao estabelecer a tarifação da reparação extrapatrimonial sem respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade de cada caso concreto, como exige o art. 5º, V, da CRFB, viola o princípio da restitutio in integrum e o princípio constitucional da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput), já que tarifa a dignidade do trabalhador enquanto não o faz para os demais cidadãos, como se o atributo inerente daquele não fosse digno da mesma proteção, a matéria foi julgada pela Suprema Corte (ADIs 6050, 6069 e 6082), tendo prevalecido a tese da constitucionalidade do dispositivo como mera orientação (interpretação conforme), mas sem que isso impeça o arbitramento judicial de importância reparatória a maior, o que em nada altera o julgamento realizado. Além disso, entender de modo contrário seria permitir a fixação de preço da dignidade do trabalhador, como se fosse uma mera ferramenta da mecânica patronal, de forma a promover a coisificação do trabalhador, violando o princípio basilar da Declaração da Filadélfia, que integra a Constituição da OIT e norteia todo o sistema protetivo do trabalhador. Sobre a reparação deferida não incide recolhimentos fiscais (Súmula 498 do c. STJ), tampouco previdenciários (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99). DOS DANOS MATERIAIS A parte reclamante pede o pagamento de indenização equivalente aos custos do uniforme exigido pela 1ª reclamada, tendo em vista que aqueles fornecidos pela empregadora não possuíam condições de uso, postulando o valor de R$424,89. Compete ao empregador suportar os riscos do empreendimento (princípio da alteridade), devendo oferecer as medidas e instrumentos para a efetiva prestação de serviços, não podendo transferir tais ônus ao trabalhador. Ainda, é certo que se o empregador exige que se trabalhe com certo tipo de roupa/calçado ou limita que use a vestimenta que bem aprouver o empregado, tem que concedê-los como uniforme, de forma gratuita, nos moldes do Precedente Normativo 115 do c. TST: "Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador." Registro que a indenização do dano material trabalhista se comprova por meio de gastos que a parte efetivamente suportou, como dano emergente, nos moldes do art. 402 e 403 do CC. “Art. 402. Salvo as exceções expressamente em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Constata-se das sobreditas regras que os danos materiais dividem-se em duas espécies: danos emergentes, aqueles já sofridos em função da lesão jurídica experimentada, e os lucros cessantes, perdas posteriores em decorrência daquela mesma lesão. Colho, sobre o tema em disceptação, a lição de Carlos Roberto Gonçalves, nos seguintes termos: “As perdas e danos compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante. Devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima. Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. Há casos em que a indenização já vem estimada no contrato, como acontece quando se pactua a cláusula penal compensatória. (...) No entender de Fischer, 'não basta, pois, a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, e das circunstâncias especiais do caso concreto'”. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 4ª edição, IV volume, p. 343/345. Comungando da mesma inteligência, doutrina Silvio de Salvo Venosa que: “Também, como anota a doutrina com insistência, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano hipotético ou incerto. A afirmação deve ser vista hoje cum granum salis, pois, ao se deferir uma indenização por perda de chance o que se analisa, basicamente, é a potencialidade de uma perda, o prognóstico do dano certo, embora os lucros cessantes não fujam muito dessa perspectiva. No entanto, essa assertiva, tida como inafastável em sede de indenização, deve ser entendida em seu contexto. Os julgados demonstram que, quando é estabelecida indenização por lucro cessante, em várias oportunidades a construção é feita sob hipóteses mais ou menos prováveis. Na verdade, quando se concede lucro cessante, há um juízo de probabilidade, que desemboca na perda de chance ou de oportunidade.” VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Ed. Atlas, Nona Edição, volume IV, Responsabilidade Civil, pág. 287. Quanto à matéria, a testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Paulo Henrique de Barros Gomes, afirmou que trabalhou para a parte ré de junho de 2023 a junho de 2024, na função de vigia, bem como aduziu que recebeu uniforme apenas no início da contratação e foi remendando-o ao longo do contrato, esclarecendo que a parte autora já lhe disse que comprava uniforme, destacando que já viu a parte autora trabalhando com calça rasgada. Já a testemunha ouvida a rogo da parte ré, sr. Wellington Lima de Paula, declarou que trabalha na parte ré desde maio de 2020, bem como narrou que a empresa ré não autoriza o empregado trabalhar sem o uniforme da empresa. A prova oral produzida corroborou a narrativa exordial, na medida em que era exigido o uso de uniforme, bem como aqueles que foram fornecidos a parte obreira não possuíam condições adequadas de uso. Ademais, verifico que a parte reclamante demonstrou nos autos os valores gastos com a aquisição de uniforme, conforme nota fiscal de ID e71c50c. Ante o exposto, procede o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$424,89. DA MULTA CONVENCIONAL A parte autora apontou, na peça de ingresso, o descumprimento de cláusulas convencionais e legais, referentes ao adicional noturno, divisor 210, jornada 12x36 e tíquete-refeição, razão pela qual pretende a multa prevista na cláusula 69ª das normas coletivas. No que tange à jornada 12x36, verifico que parte autora não comprovou nos autos qualquer irregularidade em sua efetivação pela empregadora, conforme encimado. Por outro lado, no que diz respeito ao adicional noturno, utilização do divisor 210 e tíquete-refeição, extrai-se da presente decisão a condenação da 1ª ré aos pagamentos, conforme encimado. Assim, comprovado o descumprimento de preceitos legais e normativos, procede a pretensão de multa convencional, prevista na Cláusula 69ª da CCT 2023/2023 (ID 0ccf246), como ali consta, observados os limites estipulados, também, na cláusula que estabelece a penalidade. DA RESPONSABILIDADE DAS 1ª e 2ª RECLAMADAS Alega a parte autora que há grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, pretendendo a responsabilidade solidária destas. Constituem requisitos para o reconhecimento de grupoeconômico empresarial a pluralidade de empresas, o interesse econômico integrado e a direção geral, ou coordenação do interesse econômico comum, por uma das empresas ou por um dos sócios. Registro que não é pressuposto para a configuração de grupoeconômico o fato de duas ou mais empresas terem em seus respectivos quadros sociais sócios que são parentes entre si, mas sim, que ambas tenham objetos sociais idênticos ou complementares e mesmo quadro societário, ou ao menos, alguma similitude nesses requisitos. Senão vejamos iterativa jurisprudência a respeito: "GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS COMPLEMENTARES. Embora não conste nestes autos prova inequívoca da existência de grupo econômico, restou cabalmente provado nos autos n.º, julgado por esta egrégia turma, que embora as empresas possuam objeto social distintos, suas atividades econômicas são complementares, elemento que, conjugado ao fato de utilizarem as mesmas instalações e possuírem sócios comuns, autoriza a exegese esposada na decisão no sentido de existência do controle único, que impõe reconhecer a solidariedade de interesses econômicos nos termos do art. 2.º, §2.º, da CLT. Agravo de Petição ao qual se nega provimento (TRT 23ª R. - 2ª Turma - AP 1763200300223006 MT 01763.2003.002.23.00-6, Re. Des. Maria Berenice - DJE 04.06.2010)." "EMBARGOS DE TERCEIRO - GRUPO ECONÔMICO - A Consolidação das Leis do Trabalho consagra a solidariedade, para os efeitos da relação de emprego, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupoeconômico (art. 2º, §2º). A doutrina, na exegese do texto legal, tem adotado posição ampliativa, entendendo que não há porque restringir-se a figura do grupo econômico apenas em função de uma relação hierárquica entre seus componentes. Assim, existindo nos autos prova de que a composição do quadro societário da empresa embargante e da empresa executada era a mesma, e tendo as duas empresas o mesmo objeto social, deve ser reconhecido o grupoeconômico, restando autorizada a execução de qualquer das empresas que o integram. (TRT 16ª R. - AP 00656-2008-020-16-00-5 - Rel. Des. James Magno Araújo Farias - DJe 20.11.2009 - p. 7)" Nesta Justiça Especializada, o conceito de grupoeconômico possui abrangência ampla, não se adequando à tipificação legal de grupo econômico que impera em outros ramos jurídicos, como no Direito Comercial ou Econômico. Para fins trabalhistas, grupo econômico consiste na "[...] vinculação trabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer natureza econômica." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 399). No caso dos autos, as referidas empresas reclamadas apresentaram defesa conjunta e se fizeram representar pelo mesmo preposto, evidenciando sua atuação conjunta e a comunhão de interesses. Assim, se as empresas fazem parte do mesmo grupoeconômico, é de rigor a condenação solidária de acordo com o artigo 2º, § 2º, da CLT. O grupo econômico configura-se toda vez que se levanta o véu da personalidade jurídica do empregador aparente para emergir o empregador real que é o próprio grupo, imputando-lhe em consequência o efeito da solidariedade sobre eventuais créditos trabalhistas, restando amplamente demonstrado que, além de a parte autora trabalhar em benefício do objetivo social da empregadora, integram todas o mesmo conglomerado econômico. Ante o exposto, devem as 1ª e 2ª reclamadas (RUBY CONSULTORIA E CONSERVACAO LTDA e RUBY SEGURANCA LTDA), responder solidariamente com a empregadora pelos créditos deferidos, inclusive pelas multas aplicadas, uma vez que se trata da mesma unidade empregadora. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA Pretende a parte autora a responsabilidade subsidiária da 3ª ré, considerando que era tomadora de serviços. A 3ª reclamada alega não ser responsável pelos créditos trabalhistas em virtude de não ser empregadora da parte autora e existir contrato de prestação de serviços entre as empresas. Ora, a partir do momento em que estabelece contrato de prestação de serviço com determinada empresa, resta presumido que os empregados desta prestem serviços para a tomadora (presunção hominis – art. 375 do CPC), motivo pelo qual cabe à 3ª ré comprovar o fato extraordinário de inexistência de prestação de serviços pela parte autora em benefício da tomadora, o que não ocorreu. Palmilhando os autos, verifico que a parte autora prestou serviços em empreendimentos da 3ª ré, por todo o pacto laboral, conforme demonstra os controles de ponto de ID e3b4322. Ademais, considerando a existência de contrato de prestação de serviços entre 1ª, 2ª e 3ª rés, para vigilância de obra no endereço indicado pela parte obreira, bem como que a parte autora era empregada da 2ª reclamada, resta comprovado que a parte reclamante trabalhou em benefício da 3ª reclamada. Em razão do conjunto probatório dos autos, concluo que a 3ª reclamada se beneficiou da prestação de serviços da parte autora durante todo o segundo período contratual desta, observando o limite temporal do trabalho prestado pela única testemunha ouvida e o início da vigência do contrato celebrado, sendo de rigor a condenação subsidiária. Ademais, a legalidade do contrato entre a primeira, a segunda e terceira reclamada não afasta a incidência da Súmula 331 do c. TST, e, muito menos, viola os princípios insculpidos no texto constitucional, aliás, a responsabilidade subsidiária visa precipuamente a valorizar o texto constitucional, analisado sistematicamente, em função dos próprios fundamentos do Estado Democrático que sobrepõe o trabalho como valor social. A responsabilidade subsidiária emerge da prestação do serviço, independentemente da fraude. Cláusula no contrato que exclua a responsabilidade da tomadora não tem o condão de afastar a incidência das normas relativas ao direito do trabalho, que se sobrepõe ao ajuste das partes. Com o intuito de impor às empresas tomadoras discernimento na escolha das interpostas e vigilância do cumprimento das obrigações trabalhistas é que foi editada Súmula 331, IV e V, do c. TST. Se as tomadoras confiam na terceirização que implantam, certamente sabem que a prestadora honrará com os compromissos em Juízo sem transferir referido ônus. Os princípios fundamentais insculpidos no texto constitucional impõem a responsabilização daquele que se beneficia do trabalho de outrem, devendo as tomadoras finais do serviço também responder pela eventual inadimplência da prestadora. Frise-se que se deve prestigiar o valor do trabalho e não o valor patrimonial. Transcreve-se parte do acórdão do TRT/SP, Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, Ac. 20000163001, o qual peço vênia para fazer parte integrante do fundamento desta sentença “deriva essa orientação do princípio fundante do direito do trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhista. Nesse contexto se situa a construção jurisprudencial que atribui, independentemente da regularidade da pactuação, responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho a ambas as empresa, prestadora e tomadora de serviços, que igualmente se beneficiaram da disponibilização da mão de obra. Busca-se com isso acautelar os direitos do trabalhador diante de eventual inidoneidade econômica da empresa prestadora, conferindo-lhe a possibilidade de execução da tomadora que necessariamente incorreu, no caso, em culpa “in eligendo ou in vigilando” (vale dizer, mal escolheu ou mal fiscalizou a empresa com quem contratou).” Ressalto, ainda, que a tomadora deveria ter verificado a situação da contratada, devendo arcar com sua incúria através da responsabilidade subsidiária, tendo em vista sua culpa in eligendo e in vigilando. Ante o exposto, a 3ª reclamada deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, salientando-se que sua responsabilidade é sobre todas as verbas deferidas à parte reclamante. Por óbvio que a responsabilidade subsidiária só emerge após insuficiente a execução em face da primeira reclamada, sendo certo que se enfatiza, mais uma vez, a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. Não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da prestadora de serviços, considerando que a responsabilidade é de mesmo grau e não detém a 3ª reclamada preferência em relação àqueles, mesmo porque, ao constar do polo passivo, possibilita o redirecionamento direto em eventual execução. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos, restando afastados os argumentos defensivos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que a parte reclamada não comprova a existência de créditos em face da parte autora, nos moldes do art. 368 do CC, não há falar em compensação, motivo pelo qual indefiro. Não há deduções a serem realizadas. DOS OFÍCIOS Defiro a expedição de ofício à SRTE, para apuração de irregularidades, após o trânsito em julgado desta sentença. Indefiro a expedição dos ofícios à Receita Federal, MPT e INSS, por ausência de irregularidades pertinentes. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula n º 381 do c. TST: “Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços.” Assim entende o c. TST: “Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.” Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto reis de Paula, DJU 05.03.99” Dicionário de Decisões Trabalhistas - 30ª edição- Calheiros Bomfim, 105 “A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI” (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A correção monetária da reparação por dano moral deve considerar a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do c. STJ e Súmula 439 do c. TST. A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da IN1500/2014 da SRFB e art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Prov. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST). A jurisprudência também se manifesta neste sentido: “Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33, §5º da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mais sobre créditos reais ou pagamentos efetivados.” Ac. TRT 2ª Reg. T (02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP 03.03.98, Synthesis, n27/98, p.240.” Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas- 30ª edição- Calheiros Bomfim, 206. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT quanto à incidência de contribuição previdenciária é necessário observar o que consta do art. 28, § 9º e 43 da Lei n. 8.212/91 (fato gerador a partir da prestação de serviço) e arts. 214, § 9º, e 276 do Decreto n. 3.048/99, bem como os Provimentos n. 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT, bem como Súmula 368 do c. TST, devendo, no caso em apreço incidir sobre: horas extras e diferenças de adicional noturno com reflexos em DSRs e gratificações natalinas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: “Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que RAFAEL NOGUEIRA FRANCISCO move em face de RUBY CONSULTORIA E CONSERVACAO LTDA, RUBY SEGURANCA LTDA e MIP EDIFICACOES LTDA decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar as preliminares suscitadas; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: b.1) declarar a responsabilidade solidária da 1ª e 2ª reclamadas; a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada; b.2) condenar a 1ª e 2ª rés solidariamente e a 3ª ré subsidiariamente a pagarem: horas extras que excederem a 12ª hora diária laborada, observando o regime 12x36, devendo ser observado no cálculo da parcela o divisor 210 (jornada 12x36), adicional legal (art. 7º, XVI, da CRFB) ou normativo mais benéfico, a evolução salarial (Súmula 347 do c. TST), dias efetivamente trabalhados conforme registros de ponto, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST e OJ 47 da SBDI-I/TST), integração em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST), férias acrescidas da gratificação constitucional respectiva (art. 142, § 5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do c. TST), depósitos do FGTS (Súmula 63 do c. TST), bem como os acréscimos dos décimos terceiros ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS; diferenças de adicional noturno, devendo observar divisor 210, dias efetivamente trabalhados conforme registros de frequência, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), evolução salarial (Súmula 347 do c. TST), adicional normativo, jornada entre 22h e 5h, bem como integração em DSRs, férias acrescidas da gratificação constitucional respectiva, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, bem como os acréscimos dos décimos terceiros ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS; diferenças do auxílio-alimentação, nos plantões extras laborados, e desde que não compensados, conforme cartões de ponto, observados os limites da peça inicial (princípio da congruência/correlação/adstrição) e os valores fixados nas normas coletivas vigentes à época do contrato de trabalho; reparação por danos morais fixada em R$3.000,00; indenização por danos materiais no montante de R$424,89; multa convencional, prevista na Cláusula 69ª da CCT 2023/2023 (ID 0ccf246), como ali consta, observados os limites estipulados, também, na cláusula que estabelece a penalidade; c) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios devem observar a data do ajuizamento para correção monetária (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ), bem como a reparação por danos morais deve considerar apenas a data de publicação desta sentença para o mesmo fim (Súmula 362 do c. STJ c/c Súmula 439 do c. TST). Custas pela parte reclamada, no importe de R$900,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$45.000,00. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (horas extras e diferenças de adicional noturno com reflexos em DSRs e gratificações natalinas), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício à SRTE. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 26 de abril de 2025. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBY SEGURANCA LTDA
- RUBY CONSULTORIA E CONSERVACAO LTDA
- MIP EDIFICACOES LTDA
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