Processo nº 0022471-02.2025.8.17.2001
ID: 318793757
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0022471-02.2025.8.17.2001
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMANUELE DA SILVA COSTA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0022471-02.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC FRANCA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LICITUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL POR DESINTERESSE COMERCIAL DESDE QUE PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O bloqueio preventivo de conta bancária em razão de suspeita de fraude, com posterior liberação, é ato legítimo das instituições financeiras, desde que realizado conforme as normas regulatórias do Banco Central. - É lícito o encerramento unilateral da conta corrente por instituição financeira por desinteresse comercial, desde que precedido de notificação prévia ao cliente, nos termos da Resolução BACEN nº 4.753/2019 e art. 473 do Código Civil. - A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar. Vistos etc. Joana D’Arc França do Nascimento, qualificada, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de Banco Intermedium S.A. e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, igualmente identificadas. Expôs ser cliente do Banco Inter, possuindo conta corrente nº 70137862, agência 0001, e que, em novembro de 2024, foi surpreendida com o encerramento unilateral e abrupto de sua conta bancária, motivado por um estorno de R$ 1.000,00 (mil reais) realizado via Mecanismo Especial de Devolução (MED), iniciado por cliente do Banco Nubank. Alegou não ter sido notificada previamente sobre o encerramento e que a justificativa apresentada foi "desinteresse comercial", o que teria lhe causado abalos e prejuízos morais, financeiros e administrativos. Aduziu que tal medida ofende os princípios da boa-fé e da função social do contrato, além de configurar falha na prestação do serviço, sendo os réus responsáveis civilmente. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e argumentou que a ausência de motivação para a rescisão contratual viola a Resolução nº 2747/2000 do Banco Central e o dever de informação previsto no art. 6º do CDC. Requereu a concessão da tutela antecipada para reativação da conta corrente, e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por réu, com fundamento no abalo psicológico, constrangimento, vergonha e sentimento de descaso vivenciados. Pediu a gratuidade da justiça e informou não ter interesse na audiência de conciliação e mediação. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Acostou documentos. Ordem de emenda para que: “a) junte cópia de movimentação da referida conta narrada na peça inicial; b) modifique o valor da causa para, nos moldes do art. 292, II, V, VI, do CPC/2015, considerar o valor total que pretende em sede de indenização, ou seja, benefício econômico que pretende; c) traga comprovante de rendimentos mensais atualizados, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, taxa de condomínio e fatura de energia elétrica e de consumo de água, nos moldes do art. 99, §2, do CPC ou quite custas”. Emenda informando que como a conta bancária foi cancelada e perdeu o acesso a ela e não consegue obter o extrato de movimentações. Juntou documentos. Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação por Nu Pagamentos S.A. impugnando o pedido de gratuidade de justiça. Arguiu que cumpriu obrigações regulatórias e optou por bloquear os produtos da requerente provisoriamente, de acordo com os termos do contrato de adesão, para garantir a segurança do uso de seus produtos, após a equipe interna precisar verificar algumas divergências. Afirmou que exerceu seu legítimo direito de bloquear provisoriamente a conta da requerente para fins de verificações internas. Destacou que o processo de contratação de usuários junto ao Nubank é autorizado e legitimado pelo Banco Central desde 2013, por meio da Resolução nº 3.680/2013, revogada e substituída pela Resolução 96/2021 do BACEN. Esclareceu que, quando o cliente contrata os serviços do Nubank, é direcionado ao contrato, escrito em linguagem simples e direta, onde constam os principais direitos e obrigações das partes, e que a requerente declarou ter lido, entendido e concordado com as disposições previstas no instrumento. Informou que possui um sistema de monitoramento automático que avisa sobre ações ou interações atípicas com a conta, resultando em bloqueio temporário para análise, podendo durar minutos ou mais, com aviso de liberação no segundo caso. Este modelo realiza bloqueios preventivos baseados em diversos fatores como risco da transação, horário e volume, cujos detalhes não são abertos por motivos de confidencialidade e propriedade industrial. Reiterou que a requerente tinha conhecimento dos termos do contrato de adesão, onde consta expressamente a possibilidade de bloqueio e posterior cancelamento da conta de forma unilateral, tendo em vista seus procedimentos de segurança para atestar o uso adequado de seus produtos. Disse que o status da conta, que ficou "ativa" em 20 de maio de 2024 às 17:17, passou para "bloqueado" em 7 de novembro de 2024 às 11:53, e retornou a "ativo" em 7 de novembro de 2024 às 12:34, tendo registrado um bloqueio em 25 de janeiro de 2025 às 08:06:46 por falta de pagamento em cartão de crédito, e a conta estava ativa em 11 de janeiro de 2025 às 16:41:21. Disse que o bloqueio da conta PIX em 7 de novembro de 2024 às 11:53:20 foi preventivo, devido a uma contestação e que, após verificado não haver fraude, a conta foi ativada normalmente. Apontou que o bloqueio do cartão de crédito físico ocorreu por falta de pagamento, sendo o último efetuado em novembro de 2024. Afirmou ter a requerente sido devidamente avisada sobre o ocorrido, o que enfatiza o respeito à Resolução nº 96/2021 do BACEN e que, desde o desbloqueio, a requerente tem utilizado os produtos do Nubank livremente, sem restrições. Alegou excludente de responsabilidade por ausência de ato ilícito, invocando o art. 188 do Código Civil, que considera lícito o exercício regular de um direito, e que o bloqueio e cancelamento da conta foram atos legítimos. Argumentou que, ainda que houvesse falha, a parte autora não comprovou qualquer dano suportado, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC. Sustentou que a configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, o que não se verificou no caso. Requereu a improcedência dos pedidos. Contestação por Banco Inter S.A., alegando, preliminarmente, a necessidade de quebra de sigilo bancário para completa apuração dos fatos, com base no art. 1º da Lei Complementar nº 105/2011 e art. 5º, X e LXXIX da Constituição Federal. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, arguiu inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora e que a procuração foi outorgada há mais de 662 meses da distribuição da demanda (14/03/2025), sendo indispensável a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos. No mérito, defendeu a licitude no encerramento unilateral da conta, em conformidade com a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central. Alegou que o bloqueio de conta pode ocorrer por segurança ou procedimentos internos, sendo a conta reativada ou valores restituídos após eliminação do risco. Afirmou que o encerramento da conta pode ocorrer por iniciativa do banco, mediante notificação prévia por escrito ao cliente, com instruções para providências necessárias. Explicou que o banco procede rotineiramente com análises em seus sistemas de dados, avaliando as manutenções das contas sob critérios internos, e identificada alguma irregularidade ou desinteresse comercial, a conta é direcionada para cancelamento. Após comunicação ao cliente, os valores são devolvidos e a conta é encerrada. Disse ser o encerramento da conta um direito da instituição, por ser relação privada passível de extinção a qualquer momento, desde que observada a Resolução nº 4.753/2019. Apresentou trechos da referida Resolução que estabelecem as providências para encerramento da conta, como comunicação da intenção de rescindir o contrato, indicação da destinação do saldo credor, e devolução de folhas de cheque. Destacou que as instituições podem encerrar a conta em até trinta dias. Mencionou que o contrato de abertura de conta do Banco Inter aceito pelo cliente prevê que tanto o Banco quanto o cliente podem, a qualquer tempo, encerrar a conta, mediante comunicação prévia, sem necessidade de indicação de motivos. Asseverou que as instituições financeiras não são obrigadas a prestar qualquer tipo de serviço, tratando-se de liberalidade. Invocou o art. 473 do Código Civil sobre a resilição unilateral do contrato. Afirmou que observou os princípios da probidade e boa-fé, tendo comunicado a parte autora sobre o bloqueio da conta e o início do processo de encerramento. Informou que notificou a cliente por e-mail sobre o bloqueio e encerramento da conta bancária e solicitou dados de outra conta para restituição do saldo, mas no momento do bloqueio a autora não possuía saldo para devolução, conforme extrato bancário de 19 de novembro de 2024. Defendeu a impossibilidade de reativação da conta, por inexistência de compulsoriedade na manutenção do vínculo, invocando o Princípio da Livre Iniciativa e a livre concorrência, previstos no art. 170, IV da Constituição, que permitem às instituições financeiras a liberalidade de escolher fornecer ou não um serviço. Alegou ausência de prejuízo material, afirmando que a parte autora não sofreu qualquer dano decorrente de ações ou omissões da parte ré, e que a legislação exige demonstração de prejuízo efetivo para indenização. Defendeu a ausência de prejuízo moral, pois a parte ré não cometeu ato ilícito, agindo em conformidade com a legislação, cláusulas contratuais e normas regulamentares. Afirmou não haver nexo causal entre o fato narrado e o alegado dano. Requereu a improcedência dos pedidos. Despacho ordenando a intimação da parte autora para réplica e das partes para indicação de provas a produzir. Réplica dizendo não ter havido contestação com impugnação especificada dos fatos alegados na inicial e alegando má-fé porque ambos os réus faltaram com a verdade, não tendo o desinteresse comercial sido o motivo do cancelamento da conta bancária, mas sim, o pix devolvido pelo MED. Não requereu provas. Manifestação por Banco Inter S.A., sem pedido de provas. Ausência de manifestação de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. É o relatório, passo à decisão. Passo ao julgamento da lide, diante de ausência de pedido de provas pelas partes. Afasto, ainda, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois concedida à luz das provas dos autos (Ids. 198103805 e 198103806), não havendo fatos novos que justifiquem sua revogação. A preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado, arguida pelo Banco Inter, também não merece acolhida, pois a autora sanou o vício ao juntar o documento na réplica (id. 202674903). Ademais, a finalidade do ato foi atingida, pois os réus foram devidamente citados e exerceram plenamente seu direito de defesa, não havendo qualquer prejuízo. Passo ao mérito. Arguiu a autora ter ocorrido bloqueio e encerramento indevidos de conta e cartão de crédito sem aviso prévio e justificativa, pedindo a condenação dos réus a reativar a conta bancária e ao pagamento de R$ 30.000,00, cada um, a título de danos morais. Os réus defenderam ter ocorrido bloqueio provisório e preventivo, para verificação de divergências e segurança, com o posterior encerramento da conta por desinteresse comercial e precedido de comunicação, não havendo obrigatoriedade de manutenção da relação. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". LIDE EM FACE DE NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICÃO DE PAGAMENTO: No tocante ao bloqueio de conta, esse é padronizado conforme determinação do Banco Central do Brasil (BACEN), conforme decisão em reunião, que assim consta de seu site: “A marcação de uma chave Pix ocorre quando uma instituição financeira identifica uma possível infração ou atividade suspeita associada a essa chave. Essa marcação é registrada nos sistemas do BC pela instituição que identificou a suspeita de fraude, criando uma notificação de infração que pode ser consultada por todas as instituições participantes do Pix. Isso significa que, ao realizar uma consulta de chave ou CPF/CNPJ, as instituições podem verificar se há notificações de infração em análise. Se há alerta de fraudes para transferências para suas contas e você não sabe qual a instituição responsável, você pode consultar sua instituição de relacionamento. As instituições de relacionamento devem fornecer as informações sobre marcações de fraude (seja de chave Pix ou CPF/CNPJ) armazenadas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). Elas conseguem consultar tanto as marcações de uma chave quanto de um CPF ou CNPJ. Caso tenha dúvidas sobre suas Chaves Pix cadastradas, você pode consultar o relatório completo de Chaves Pix no Registrato. No relatório, você identifica a situação de suas chaves e as instituições vinculadas, mas não saberá se uma chave está marcada. Verifique se o seu CPF ou CNPJ apresenta alguma uma chave Pix não reconhecida e o histórico de chaves excluídas. Com essas informações, você pode solicitar que as instituições verifiquem se elas estão marcadas no DICT”.[1] Significado de DICT: Resolução BCB n. 01, de 12/08/2020: “Art. 3 - (...) VIII - Diretório de Idencadores de Contas Transacionais (DICT): componente do Pix que armazena chaves Pix vinculadas às informações sobre os usuários finais e suas correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores, de migar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem para o bom funcionamento do arranjo;” O relatório completo pode ser acessado pela página do gov.br, no relatório completo de Chaves Pix no Registrato. Essa marcação é feita quando ocorre alguma denúncia de fraude para a chave PIX, inclusive previsto no art. 41-D, II, da Resolução BCB n. 01, de 12/08/2020, com sua redação atualizada. Na referida Resolução BCB n. 01, de 12/08/2020, foi inserido capítulo referente ao Gerenciamento do Risco de Fraude, que assim determina: “Art. 89. Adicionalmente ao gerenciamento de risco operacional disposto na Seção I deste Capítulo, os participantes do Pix devem adotar mecanismos robustos para garantir a segurança: (...) II - disponibilizar, em canal eletrônico em que uma transação Pix possa ser iniciada, de acesso amplo aos clientes, informações sobre os cuidados que os clientes devem ter para evitar fraudes. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.)” A parte ré disse que a conta da autora foi marcada e depois liberada em cumprimento às obrigações regulatórias e em conformidade com o contrato firmado, que prevê o cancelamento em casos de movimentações suspeitas. Assim, nada de irregular ocorreu com o bloqueio preventivo da conta, já liberada com prova de operações datadas de 07/04/2025 (id 201280769 - Pág. 96). No tocante ao encerramento das relações comerciais de cartão de crédito físico, a parte ré disse ter ocorrido por falta de pagamento pela parte autora, tendo o último pagamento sido realizado em novembro de 2024, o que foi provado com os documentos de id 201280767 e 201280770, em que consta débito datado de 17/03/2025, com valor original de R$ 22,21, atualizado para R$ 25,33. Ressalto que a parte autora não ofertou qualquer prova de quitação de tal débito, não havendo ilegalidade do demandado. LIDE EM FACE DE BANCO INTERMEDIUM SA A controvérsia reside na legalidade do encerramento unilateral da conta corrente da autora pelo BANCO INTER S.A, sob alegação de desinteresse comercial e que a comunicou previamente. O encerramento da conta imotivado ou por desinteresse comercial é lícito, desde que haja prévia notificação, conforme exige o art. 473 do Código Civil e a Resolução BACEN nº 4.753/2019. Como relação comercial que é, se faz possível ao banco, independentemente de fato anterior, realizar o cancelamento da conta corrente de forma imotivada, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares, em especial a notificação prévia, o que foi realizado, estando o procedimento de acordo com o art. 473, caput , do Código Civil, e art. 5º da Resolução BACEN nº4.7533/2019, que revogou a Resolução nº2.0255/1993, e que não exige a informação dos motivos que não estejam relacionados com irregularidades de natureza grave. Assim site do Banco Central: “O banco deve encerrar a conta quando verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave. Nas situações de CPF suspenso, cancelado ou nulo, a instituição financeira deve comunicar ao depositante a intenção de rescindir o contrato, estipulando prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior a noventa dias. Além disso, o banco pode encerrar a conta por falta de interesse, uma vez que a abertura e a manutenção de contas bancárias são acordos livremente pactuados entre as partes. Nesse caso, porém, o cliente deve ser previamente informado.[2]” Houve a comunicação prévia à autora, o que se verifica nos documentos acostados como provas: a) A comunicação do Banco Inter à autora informando sobre o encerramento da conta por "desinteresse comercial" (Id. 197784896), juntado pela autora; b) E-mail de notificação de encerramento (Id. 201789865) enviado pelo Banco Inter à autora, comunicando o encerramento da conta no prazo de 30 dias por desinteresse comercial. Dessa forma, conclui-se que o banco tinha direito de realizar o bloqueio de transação suspeita, bem como de cancelar a conta da autora posteriormente, ainda que de forma imotivada, pois cumpriu o dever regulamentar de notificação prévia. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA . ART. 39, IX, CDC. INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art . 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1473795 RJ 2014/0200061-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)” (trechos para destacar) Colaciono trecho do julgado: “No caso dos autos, não se nega que é motivo de aborrecimento, desgosto e insatisfação o desgaste enfrentado pelo requerente, em razão de encerramento de conta bancária antiga e ativa por parte da instituição financeira, com a necessidade de assinatura de termo de confissão de dívida, em virtude da existência de saldo devedor, e o cancelamento de débitos automáticos registrados. Entretanto, tal fato não pode ser imposto como uma atitude ilícita do apelado. Explico: Destaca-se que é indubitável, a luz do princípio da autonomia da vontade e disposição expressa do Estatuto Civil – artigo 473, o direito do banco apelado de efetivar, em um juízo de conveniência e oportunidade, o encerramento de conta bancária de forma unilateral, sem o consentimento do correntista, desde que observados os requisitos previstos para tanto, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 2.025 de 1993 do Banco Central. [...] E, na hipótese dos autos, constata-se que o apelado logrou êxito em comunicar o autor/apelante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a respeito da ausência de interesse na manutenção da atividade do contrato formalizado entre ambos – fls. 29/32. Realça-se que a atitude do banco apelado não configurou abuso de direito ou ato ilícito, apto a ensejar indenização reparatória, tendo em vista que a viabilidade de interrupção da prestação dos serviços era prerrogativa tanto do fornecedor como do consumidor – artigo 51, inciso XI do CDC, de modo que não se adequa ao caso o disposto no artigo 39, inciso IV do Código Comsumerista.” Nesse mesmo sentido decisões recentes de Cortes pátrias: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO ITAÚ. CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE . DESINTERESSE COMERCIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STJ, PELA INAPLICABILIDADE DO ART. 39, IX, DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AFASTANDO-SE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE DESDE QUE OBSERVADOS OS DITAMES DO ARTIGO 12, I DA RES . BACEN 2.025/1993, ALTERADA PELA RES. 2.747/2000 . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE SOBRE O PROCESSO DE ENCERRAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR . QUANTUM REPARATÓRIO QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ADEQUADO À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA CÂMARA. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00031154820228190068 202400130535, Relator.: Des(a) . FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024)” “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO-RÉU . CANCELAMENTO DE CONTA POR DESINTERESSE COMERCIAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS . RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o banco a restituir o saldo da conta corrente bloqueada, liberar o acesso aos serviços bancários e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00. A autora, em seu recurso, pleiteia a majoração da indenização para, no mínimo, R$ 15.000,00, alegando bloqueio indevido e sem prévia notificação. O banco, por sua vez, alega licitude do bloqueio e do encerramento da conta por desinteresse comercial, requerendo a improcedência dos pedidos da autora ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão é definir se a conduta do banco, ao realizar o bloqueio da conta corrente em razão de transação suspeita e o seu posterior cancelamento, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), sendo a autora a destinatária final dos serviços prestados pela instituição bancária. 4 . As cláusulas do contrato firmado entre as partes autorizam o bloqueio da conta em caso de suspeita de movimentações irregulares, sendo inexigível prévia notificação ao bloqueio, por não se confundir com a hipótese de cancelamento. 5. O encerramento da conta imotivado ou por desinteresse comercial é lícito, desde que haja prévia notificação, conforme exige o art. 473 do Código Civil e a Resolução BACEN nº 4 .753/2019, o que se verifica ter ocorrido no caso concreto. 6. A conduta do banco é lícita e não configurou falha na prestação do serviço, não tendo sido comprovado que a privação temporária do saldo teria ocasionado prejuízos à subsistência da autora ou danos morais indenizáveis. IV . DISPOSITIVO Recurso da autora desprovido e recurso do réu provido para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 473; CPC, art . 487, I; Resolução BACEN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: TJSP – Apelação Cível: 1098396-59.2018 .8.26.0100, Rel. Achile Alesina, j . 07/02/2020; TJSP – Apelação Cível: 1001282-86.2022.8.26 .0066, Rel. Flávio Cunha da Silva, j. 11/11/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10476741120248260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024)” “OBRIGAÇÃO DE FAZER - Contrato bancário - Encerramento de conta corrente - Resilição unilateral por parte do banco Possibilidade - Arts. 473 do Código Civil e 12 da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional - Comunicação prévia Regularidade - Precedente do STJ Cerceamento de defesa não caracterizado - Hipótese em que não eram necessárias outras provas Indicação do motivo do cancelamento da conta que não é exigida nos termos da resolução retro mencionada Serviço não exclusivo Existência de outras instituições financeiras para abertura de conta Prejuízo não verificado - Sentença mantida - Honorários recursais - Recurso não provido. (TJSP Apelação Cível: 1098396-59.2018.8.26.0100, 15a Câmara de Direito Privado, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 07/02/2020).” “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Alegação de indevido encerramento unilateral da conta corrente e do cartão de crédito. Sentença de improcedência. Desinteresse comercial na manutenção da relação bancária. Notificação prévia acerca do encerramento da conta corrente e do cartão de crédito. Cumprimento do regramento (R$100,00), que foi zerada pelo banco réu. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP Apelação Cível: 1001282-86.2022.8.26.0066, 38a Câmara de Direito Privado, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2022).” Assim, houve a comunicação prévia à autora, não tendo havido falha do serviço, sendo a conduta praticada pelo banco lícita e amparada em lei, resolução do BACEN e contrato acostado. DISPOSITIVO Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte demandante a pagar à parte ré custas processuais e honorários advocatícios ao procurador adversário, que fixo em 15% sobre o valor da causa e suspendo diante da gratuidade concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 07 de julho de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/alertas-de-fraudes-ou-notificacao-de-infracao-e-a-marcacao-de-chave-pix> acesso em 28/11/2024. [2] https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/a-instituicao-financeira-pode-encerrar-a-minha-conta> acesso em 03/07/2025.
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