Jose Leonardo Da Cruz x Benel Transportes E Logistica Ltda e outros
ID: 257032928
Tribunal: TRT21
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000063-11.2025.5.21.0011
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
BEATRIZ FEITOSA MENDONCA
OAB/CE XXXXXX
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FABIO EDUARDO SOUSA COSTA
OAB/CE XXXXXX
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SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000063-11.2025.5.21.0011 : JOSE LEONARDO DA CRUZ : TRANSBET TRANSPORTE E LOGIST…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000063-11.2025.5.21.0011 : JOSE LEONARDO DA CRUZ : TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9dc25b proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSE LEONARDO DA CRUZ ajuíza, em 22/01/2025, ação trabalhista em desfavor de TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. e BENEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA., todos qualificados nos autos. Narra que foi contratado pela reclamada em maio de 2021, para exercer a função de motorista carreteiro. Afirma que foi coagido a pedir demissão em fevereiro de 2023. Acrescenta que trabalhava em horário extraordinário sem, contudo, receber a devida contraprestação. Diz também que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho não eram respeitadas. Em decorrência, postula a condenação da reclamada às parcelas indicadas na peça vestibular. Dá à causa o valor de R$ 93.863,35. Em audiência inaugural, as reclamadas, devidamente notificadas, ofereceram contestações e juntaram diversos documentos. Quanto ao mérito propriamente dito, requerem a total improcedência do pleito. Alçada fixada conforme a inicial. Na sessão seguinte, foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha. Nada mais foi requerido, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas de conciliações inexitosas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INTIMAÇÕES DE FORMA EXCLUSIVA As intimações e publicações da reclamada principal devem ser feitas em nome do patrono indicado às fls. 125 da peça de defesa (contestação), Dr. Fábio Eduardo Sousa Costa, OAB/CE 30.612, a fim de se evitar qualquer nulidade. Nesse sentido, a súmula nº 427, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À secretaria para providenciar a determinação. DA INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada pede a extinção do pedido relativo às "dobras de serviço" sem resolução do mérito, alegando que a petição inicial é inepta neste particular. Argumenta que faltam detalhes cruciais (datas, horas, valores exatos, etc.) e há contradições na descrição das "dobras", tornando o pedido confuso, indeterminado e impossível de ser compreendido e contestado. A inépcia da inicial deve ser reconhecida quando não cumpridos os requisitos legais indicados no art. 840, §1o da CLT. Também previsto no art. 330, I e §1º do NCPC, o instituto tem a finalidade de preservar o constitucional direito ao contraditório do réu (art. 5o, LV), que tem o dever de manifestar-se precisamente sobre os fatos alegados pelo autor da demanda (art. 341 NCPC). Dessa forma, se não preenchidos os requisitos legais, impossibilitando o réu de apresentar precisamente sua defesa, deve ser considerada inepta e o processo extinto sem resolução de mérito neste particular (art. 485, I, NCPC). Lendo os termos da inicial, verifico que a reclamatória possui todos os requisitos legais previstos no art. 840, §1o da CLT, tanto que a reclamada apresentou defesa regular e tempestiva, dessa forma, rejeito a preliminar em epígrafe. DA ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A Litisconsorte alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Argumenta que o Reclamante não demonstra qualquer relação jurídica direta com ela, limitando-se a alegações genéricas sobre um suposto grupo econômico. Com base no art. 485, VI do CPC, a Contestante requer sua exclusão do processo e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela, por ausência de legitimidade passiva. Analiso. Assim como no processo civil, impera no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual a narrativa contida na peça inaugural é suficiente para fixação da competência e a legitimidade das partes, a menos que desde logo seja verificada inépcia da petição ou erro grosseiro quanto ao endereçamento da demanda. Tal não é o caso dos autos. Fica patente, pela narração trazida pelo reclamante, que a causa de pedir fática é a suposta existência de grupo econômico formado pelas empresas reclamadas. A efetiva existência ou não do grupo econômico demanda análise de mérito, não comportando abordagem neste momento. Observo então, que pelas alegações postas na petição inicial, que a segunda ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, havendo pertinência subjetiva. Rejeito. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA A Reclamada argumenta que a presente ação configura advocacia predatória, prática caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações padronizadas, sem respaldo em fatos concretos, com o objetivo de obter lucros indevidos. Sustenta que o Reclamante agiu de má-fé, apresentando pedidos idênticos a outros processos, todos com a mesma fundamentação e jornada de trabalho alegada, o que evidencia litigância predatória. Diante disso, requer a extinção liminar da ação, sem resolução de mérito, conforme previsto na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, e ressalta que tomará providências futuras contra o advogado da parte adversa, nos termos da Lei nº 8.906/94. Pois bem. Não se pode presumir a prática de advocacia predatória exclusivamente com base na similitude entre ações judiciais propostas por diversos empregados contra o mesmo empregador. Em se tratando de demandas originadas de uma mesma relação de trabalho, inserida em contexto empresarial padronizado, é natural que os pedidos formulados e os fundamentos jurídicos utilizados apresentem semelhanças. A uniformidade das condições laborais — como jornada de trabalho, funções exercidas, políticas internas da empresa e eventuais práticas lesivas recorrentes — conduz, de forma lógica, à repetição de argumentos e pleitos. Tal circunstância, longe de revelar má-fé ou tentativa abusiva de uso do Poder Judiciário, pode refletir, na verdade, uma sistemática violação de direitos por parte do empregador, cujos efeitos atingem coletivamente os empregados. A atuação da advocacia, nesses casos, limita-se a garantir o acesso à justiça e a postular, de forma legítima, a reparação de direitos trabalhistas sonegados. A mera repetição de peças processuais, sem outros elementos que evidenciem a intenção de litigar de forma temerária ou abusiva, não caracteriza, por si só, litigância predatória. Assim, ausentes indícios concretos de má-fé, falsidade ou instrumentalização indevida do processo, afasta-se, por ora, qualquer presunção de atuação predatória ou ilícita por parte do patrono do Reclamante. DO GRUPO ECONÔMICO O Reclamante alega ter iniciado seu labor em favor da empresa TRANSBET em Mossoró, e que, em setembro de 2022, foi desligado de forma irregular para ser contratado pela empresa BENEL. No entanto, não houve formalização da rescisão com a TRANSBET nem admissão oficial pela BENEL, caracterizando ausência de registro em carteira. Apesar disso, o período laborado na BENEL foi tratado como continuação do contrato com a TRANSBET. O Reclamante também afirma que usava uniforme da BENEL, mas continuava assinando a folha de ponto da TRANSBET, demonstrando confusão entre as empresas. A petição sustenta que essa prática não foi isolada, ocorrendo com outros trabalhadores, e que as duas empresas exercem atividades semelhantes, compartilham endereço, estrutura e gestão. Por isso, pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre TRANSBET e BENEL, com responsabilização solidária conforme os arts. 2º, §2º da CLT e 3º, §2º da Lei 5.889/73. Passo a análise. A simples tentativa malsucedida de substituição da empregadora, no curso de um contrato de trabalho, não possui, por si só, o condão de caracterizar a existência de grupo econômico, especialmente no contexto das relações firmadas entre empresas prestadoras de serviços e tomadoras de serviços. É comum, no mercado, que tais empresas firmem contratos com duração determinada, sendo posteriormente substituídas por outras, conforme a conveniência da tomadora ou o resultado de processos licitatórios. Nessa dinâmica, a continuidade da prestação laboral por parte dos mesmos trabalhadores, mesmo que sob nova empregadora, não constitui elemento suficiente para se reconhecer identidade empresarial ou confusão patrimonial entre as prestadoras. A reutilização da força de trabalho por empresa que sucede contratualmente a anterior, ainda que sem a formalização imediata de novos vínculos ou com lapsos documentais, não afasta a autonomia das pessoas jurídicas envolvidas, tampouco implica, automaticamente, solidariedade entre elas. Para a configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, é imprescindível a demonstração de efetiva comunhão de interesses, direção ou administração, não sendo admissível presumir tais elementos apenas com base na sucessão na prestação dos serviços ou na alegada continuidade da atividade por parte do trabalhador. Ausente prova robusta e concreta quanto à existência de direção comum entre as empresas, de confusão patrimonial ou de interesses entrelaçados, não há que se falar em responsabilização solidária a título de grupo econômico. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em face da empresa BENEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O autor alega, em sua peça vestibular, que, em fevereiro de 2023, a reclamada perdeu o contrato de prestação de serviços para a empresa VIX Transportes, informando aos empregados que, para serem contratados pela nova empresa, precisariam pedir demissão, sob pena de não liberação do aviso prévio e risco de perder a oportunidade de novo emprego. O reclamante, temendo ficar desempregado, foi induzido a pedir demissão, embora não fosse sua real intenção. Aduziu ainda o autor que a reclamada não pagou nenhuma verba rescisória, alegando já ter quitado tais valores quando havia decidido encerrar o contrato em momento anterior, em setembro de 2022. Diante disso, o autor pleiteia o reconhecimento de dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (aviso prévio, saldo de salário, 13º, férias vencidas e proporcionais + 1/3, RSR, adicionais e FGTS + 40%). A Reclamada afirma que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do próprio Reclamante, que pediu demissão de forma livre e consciente em 01/02/2023 para assumir vaga em outra empresa. Sustenta que a alegação de coação feita pelo Reclamante é infundada e visa obter vantagem indevida. Afirma ainda que todos os direitos foram respeitados, e que as verbas rescisórias foram corretamente calculadas, conforme demonstrado no TRCT, cujo valor líquido foi zero devido às deduções. Explica que, embora tenha havido uma tentativa de demissão sem justa causa em agosto de 2022, a decisão foi revertida com concordância do empregado, sem registro na CTPS. Diante disso, requer o julgamento de improcedência dos pedidos de verbas rescisórias. Pois bem. O pedido de demissão é nas palavras de Maurício Godinho Delgado, “declaração unilateral de vontade do empregado com poderes para colocar fim ao contrato de trabalho que o vincula ao respectivo empregador. (…) tem natureza potestativa, receptícia e constitutiva, com efeitos imediatos, tão logo recebida pela parte adversa. É direito potestativo da pessoa natural que presta serviços nos moldes empregatícios”. Tratando-se de ato unilateral, será desconstituído se restar demonstrado que houve vício de consentimento, nos termos dos arts 151 e ss. do CC/2002. E, em razão do princípio da boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente comprovado pela parte que alega. À fl. 317, consta o pedido de demissão do autor, demonstrando claramente no teor do documento, que não havia rusga entre as partes, constando, inclusive, um agradecimento pela oportunidade por parte do empregado. Da análise do próprio relato exordial e dos documentos constantes dos autos, percebe-se que o empregado optou por pedir demissão para ser contratado por outra empresa, inexistindo vício de vontade em sua solicitação formal de desligamento. Assim, não configurando qualquer vício de consentimento do reclamante ao pedir demissão, não há que se falar em nulidade do ato, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE o pleito de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e, por conseguinte, o pedido de verbas rescisórias cabíveis à espécie. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora mencionou ainda, conforme narrado no tópico anterior, que, por ocasião do término contratual, não recebeu suas verbas rescisórias. Pois bem. Em análise conjugada da petição inicial e da contestação, bem como da prova oral produzida em audiência, verifica-se que a Reclamada procedeu ao pagamento antecipado de parcelas rescisórias em setembro de 2022, quando manifestou intenção de encerrar o contrato de trabalho do Reclamante. No entanto, tendo posteriormente reconsiderado tal decisão, a relação empregatícia permaneceu ativa. Assim, por ocasião da efetiva rescisão contratual, ocorrida em janeiro de 2023, a Reclamada promoveu a dedução dos valores anteriormente adiantados a título de verbas rescisórias. O próprio Reclamante, em audiência, confirmou ter recebido quatro parcelas no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) cada, totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Aliado a isso, a reclamada acostou aos autos comprovante de pagamento referente ao valor líquido de R$ 3.265,95, apurado no TRCT de fls. 319/320. Conclui-se, portanto, que o autor recebeu, no total, o valor correspondente a R$ 10.465,95 a título de verbas rescisórias. Diante da confissão expressa do Reclamante quanto ao recebimento das referidas parcelas e do comprovante de pagamento do saldo remanescente acostado pela ré, compatíveis com a rescisão contratual por iniciativa do empregado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos às verbas rescisórias. DAS DIÁRIAS O autor alega que realizava viagens de curta e longa distância, com pernoites, fazendo jus ao pagamento de diárias conforme previsto em convenções coletivas firmadas entre o SETCERN e o SINTROCERN/RN. Menciona, no entanto, que a empresa pagava apenas R$ 14,00 por diária, valor inferior ao estipulado nas normas coletivas. Além disso, as diárias eram pagas por meio de ticket alimentação, o que, segundo o autor, não atende à finalidade da verba, pois não era plenamente utilizável em restaurantes ou supermercados. Assim, sustenta-se o descumprimento das convenções coletivas e a ilicitude na forma de pagamento das diárias, pelo que requer a condenação da empresa ao pagamento da diferença sonegada. A empresa sustenta que as Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas pelo Reclamante não se aplicam ao caso, pois a empresa é representada há mais de 30 anos pelo SINTROM, e não pelo SINTROCERN, sindicato que firmou as CCTs juntadas aos autos. Além disso, afirma que firmou Acordos Coletivos com o SINTROM durante todo o período contratual, os quais prevalecem sobre Convenções Coletivas, conforme o art. 620 da CLT. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos baseados nas CCTs apresentadas pelo Reclamante. Em réplica, a parte autora diz que a questão da representatividade sindical foi objeto de ação judicial perante o TRT21 (0000565-53.2022.5.21.0043), tendo sido celebrado acordo no âmbito do TST, no qual se definiu pela representação do SINTROCERN a todos os trabalhadores lotados no setor de transporte rodoviário de cargas do Estado do Rio Grande do Norte. Analiso. É necessário, inicialmente, ressaltar que por cerca de 30 anos a representação dos trabalhadores da categoria em Mossoró e Região Oeste do RN exercida pelo SINTROM/RN. Tanto é assim que, em anos anteriores, o SINTROM/RN firmou convenções coletivas representando os trabalhadores das empresas cuja atividade preponderante é a de transporte rodoviário de cargas. Aliado a isso, é importante observar que ao longo do tempo instrumentos coletivos firmados pelo SINTROCERN excluíam da sua abrangência a cidade de Mossoró/RN, como se vê na Cláusula Segunda da CCT 2021/2022, in verbis: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS À CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com exceção do município de Mossoró, com abrangência territorial em RN. Relevante ponderar, contudo, que, na cláusula 1.2 do termo de conciliação citado pela parte autora em sua réplica à Contestação, ficou acordado que o SINTROCERN “terá sua representação territorial em todos os municípios que integram o Estado do Rio Grande do Norte, sem nenhuma exceção”. A cláusula estabeleceu, também, que “para as empresas que não possuem sua atividade econômica principal a de transporte rodoviário de cargas, a representação do sindicato autor será igualmente reconhecida pelos réus a todos os motoristas profissionais no transporte rodoviários de cargas”. Já a cláusula 1.3 dispõe que o SINTROM “terá sua representação territorial restrita e limitada aos seguintes municípios: ...”. Os verbos utilizados estão no futuro do presente do indicativo, que indica uma ação que ocorrerá posteriormente em relação àquele momento. Dessa forma, preservam-se os atos praticados anteriormente sob a vigência da delimitação territorial anterior, garantindo estabilidade às relações jurídicas já constituídas. Entendo, portanto, que somente a partir de 17/01/2025, quando da juntada do acordo aos autos do processo n° 0000565-53.2022.5.21.0043, foi reconhecido que a representação do SINTROCERN incluía o município de Mossoró, devendo as CCTs assinadas pelo mesmo serem observadas apenas a partir de então. Por conseguinte, considerando que a pretensão do autor no que toca ao pagamento de diárias alicerça-se em norma coletiva não aplicável ao contrato de trabalho objeto da presente demanda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor neste particular. DA DIFERENÇA SALARIAL O Reclamante alega que, embora exercesse a função de motorista carreteiro, recebeu salários base inferiores aos valores previstos nas Convenções Coletivas firmadas entre o SETCERN e o SINTROCERN. Com base nisso, pleiteia o pagamento das diferenças salariais durante todo o contrato de trabalho, bem como os reflexos sobre demais verbas trabalhistas, como aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS com 40%, repouso semanal remunerado, horas extras e adicional de periculosidade. Conforme já analisado nesta sentença, as normas coletivas apresentadas pela parte autora como fundamento para o pleito de diferenças salariais não se aplicam ao vínculo contratual em discussão, haja vista a ausência de representatividade sindical legítima no que tange à categoria profissional do reclamante àquela época. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, por ausência de aplicabilidade das convenções coletivas indicadas à relação jurídica mantida entre as partes. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que, embora sua jornada contratual fosse de 12 horas, em regime de 4x4, frequentemente laborava entre 15 e 16 horas diárias, iniciando por volta das 17:00 e finalizando às 07:30, sem intervalo e sem a devida contraprestação. A sobrejornada ocorria devido às atividades realizadas em sondas e campos de petróleo, incluindo deslocamentos longos e ausência de intervalos. Segundo os documentos anexados, não havia registro ou pagamento das horas extras, o que configura inadimplemento da reclamada. Com base na Convenção Coletiva da categoria e nos contracheques apresentados, o autor pleiteia o pagamento das horas extras excedentes com os adicionais de até 100% e seus respectivos reflexos legais. A reclamada afirma que o empregado laborava em escalas diferentes ao longo do contrato, alternando entre 4x2 e 4x4, validadas por Acordo Coletivo. Argumenta que a subsunção à escala 4x2 prevê o pagamento das horas extras pré-fixadas (o que foi observado e devidamente quitado ao longo do contrato), enquanto a escala de 4x4 respeita os limites legais e não gera direito a horas extras. Com base nos registros de ponto e contracheques anexados, a ré afirma que não há horas extras a serem pagas e requer a total improcedência dos pedidos. Pois bem. A teor do art. 7º, XIII, da CF/88, é direito do obreiro duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 74, §2º CLT dispõe, claramente, da obrigatoriedade de controle de jornada laboral pela empresa. Neste viés, conforme estipulado no verbete sumular nº 338, I, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Atualmente, a exigência é de mais de 20 (vinte) funcionários, conforme a nova redação do dispositivo acima, nos termos da Lei nº 13.874, de 2019). Dessa forma, o ônus de prova quanto à jornada laboral do reclamante inverte-se para a empresa, que tem maior aptidão para a comprovação da jornada de trabalho, por meio dos cartões de ponto. Não sendo estes apresentados, presume-se verídica a jornada apontada pelo reclamante na inicial. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do reclamante, os quais contêm registros variáveis de horário de entrada e saída, o que afasta a alegação de marcações britânicas e, à primeira vista, confere-lhes aparente regularidade. Apresentou também os contracheques nos quais consta o pagamento de horas extras pré-fixadas, de acordo com a escala na qual estava inserido o demandante. Referidos documentos constituem prova documental robusta, dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, e refletem, de forma suficiente, a jornada praticada durante a contratualidade. Cabe, portanto, ao reclamante o ônus de elidir tal presunção mediante prova eficaz da inveracidade dos registros apresentados. Em audiência, ao ser interrogado, o próprio reclamante apresentou versão divergente daquela descrita na petição inicial, afirmando que laborava das 16h00 às 08h00/08h50 — o que, por si só, fragiliza sua tese, revelando inconsistência na narrativa dos fatos. Não fosse suficiente, declarou ainda o autor que ele próprio anotava os horários de trabalho e estes foram corretamente assinalados. Ademais, a única testemunha trazida pela parte autora, conquanto tenha relatado a ocorrência de labor extraordinário, não laborava diretamente com o reclamante, integrando equipe diversa. Por essa razão, não detinha conhecimento direto da rotina laboral do autor, o que enfraquece sobremaneira o valor probatório de seu depoimento, notadamente para fins de desconstituição da prova documental produzida pela reclamada. Diante do exposto, considerando que o próprio reclamante reconheceu como corretos os registros de jornada constantes dos controles de ponto, mantenho a presunção de veracidade dos referidos documentos. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, por ausência de comprovação da jornada extraordinária alegada, inclusive no que toca às supostas “dobras”. DO DESCONTO INDEVIDO O reclamante alega que a reclamada descontou indevidamente R$ 1.500,00 de seu salário, sob a justificativa de danos a pneus do veículo da empresa, sem comprovação de culpa, dolo ou autorização expressa. Aduz que, nos termos do art. 462 da CLT, descontos salariais só são permitidos em casos específicos, como adiantamentos, previsão legal ou contratual, e, no caso de danos, apenas se houver dolo ou culpa comprovada e acordo prévio. Como não houve qualquer dessas condições, alega que o desconto é considerado ilícito, sendo devida a devolução do valor. A empresa argumenta que o autor não indica o mês ou ano do suposto desconto, tornando sua alegação genérica e imprecisa. Nega a realização de qualquer desconto indevido e sustenta que cabia ao reclamante comprovar o fato, o que não foi feito, já que não apresentou contracheques, extratos ou outros documentos. Diante da ausência de provas, requer-se a improcedência do pedido de devolução do valor. Pois bem. Conforme ponderado pela demandada, de fato, o ônus da prova na hipótese incumbia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que foi ele quem alegou ter sofrido desconto no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob a justificativa de suposto dano a pneus de veículo da empresa, fato este expressamente impugnado pela reclamada. Ocorre que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar qualquer documento hábil a comprovar a realização do mencionado desconto. Ademais, os contracheques acostados aos autos não demonstram qualquer dedução nos moldes narrados na petição inicial. Diante da inexistência de prova concreta do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se o reconhecimento da ausência de respaldo probatório mínimo que justifique a condenação da reclamada à devolução de valores. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução de valores a título de desconto salarial supostamente indevido. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO O Reclamante alega ter sido inicialmente afastado do trabalho por 15 dias com atestado médico, mas, devido ao agravamento de sua condição de saúde, necessitou de um novo afastamento de 60 dias, também respaldado por atestado. No entanto, ao solicitar o benefício ao INSS, teve o pedido negado por ausência de perícia médica, o que o colocou em uma situação de limbo jurídico previdenciário-trabalhista. Argumenta o autor que a empresa, nesse contexto, não pode considerar que a negativa do INSS implica automaticamente a aptidão do trabalhador, especialmente na ausência de avaliação médica própria. Sustenta que o atestado médico possui presunção de veracidade e não foi contestado pela empresa, razão pela qual ao não pagar os salários e nem realizar avaliação médica, a empregadora violou princípios constitucionais de proteção ao trabalhador. Diante disso, postula a condenação da empresa ao pagamento dos salários e reflexos legais correspondentes aos 45 dias em questão, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. A Reclamada contesta a versão apresentada pelo Reclamante, afirmando que ele nunca apresentou atestado médico de 60 dias e que não houve recusa da empresa em reintegrá-lo ao trabalho. Segundo a empresa, o Reclamante afastou-se inicialmente em 03/11/2021 e apresentou sucessivos atestados até 11/11/2021, totalizando mais de 15 dias de afastamento. Por isso, a empresa pagou corretamente os primeiros 15 dias, conforme a legislação, e aguardou a decisão do INSS sobre o pedido de auxílio-doença. Explica, contudo, que o reclamante teria cancelado voluntariamente o pedido antes mesmo da realização da perícia, não havendo, portanto, negativa do INSS. A empresa alega que não poderia permitir o retorno ao trabalho sem laudo de aptidão médica, por questões de segurança. O retorno só foi autorizado em janeiro de 2022, quando o Reclamante apresentou documento médico indicando que estava apto. Pois bem. Consta nos autos, conforme comprova o documento de fls. 307, que o Reclamante procedeu voluntariamente à solicitação de cancelamento de seu requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS, antes mesmo da realização da perícia médica. Diante disso, não se pode atribuir à Reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários referentes ao período em que o Reclamante permaneceu afastado e sem percepção do benefício previdenciário. Importante destacar que inexiste nos autos qualquer prova de que o cancelamento do referido requerimento tenha sido induzido, orientado ou provocado pela empresa Reclamada. Ainda que o Reclamante tenha afirmado em réplica que agiu por orientação da empregadora, tal alegação restou isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a corroborá-la. Assim, não demonstrada a existência de coação, induzimento ou orientação da Reclamada para o cancelamento do pedido de auxílio-doença, tampouco comprovado que o afastamento tenha ocorrido por imposição da empresa sem respaldo médico ou previdenciário, não há que se falar em responsabilidade da empregadora pelo pagamento dos salários no período correspondente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a aplicação da penalidade de litigância de má-fé para o reclamante, com a alegação de que ele está cobrando o pagamento de parcelas as quais sabidamente não faz jus, alterando a verdade dos fatos de forma maliciosa e incompatível com o dever geral de cooperação. Analiso. Não há enquadramento dos atos do reclamante em nenhum dos casos estipulados no art. 80, NCPC e nem na novel disciplina do art. 793-B, CLT, pelo que não há que se falar em falta de lealdade processual/litigância de má fé. O autor não feriu o conteúdo ético do processo, apenas se valeu do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF/1988). Portanto, REJEITO. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o presente processo foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), aplica-se a seguinte regulamentação sobre a matéria da gratuidade: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (destaquei) Considerando a declaração de hipossuficiência, referida situação faz militar a presunção do §3º, da normatização acima, de que o autor não se encontra em condições de arcar com qualquer ônus ou custa processual sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, pelo que defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. A concessão de justiça gratuita à parte reclamada é medida excepcional, aplicável principalmente quando se tratar de empregador pessoa física, no entanto, desde que comprovada de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Nesse sentido é o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA. PESSOA FÍSICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Esta Corte Superior vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, pessoa física ou jurídica, quando existe prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não obstante, na hipótese, ao que se tem, não houve tal comprovação (Súmula nº 126 do TST). Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001412-98.2019.5.02.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). (grifei) Não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus de comprovar nos autos, por meio de prova cabal, a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, indefiro o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum - CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à não surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)”. Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria à reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta feita, no entender deste magistrado, caso o reclamante tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Adoto ainda o critério da OJ 398 da SDI-I ("Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários"), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) somente para os patronos da reclamada, a serem pagos pelo reclamante, haja vista que este não foi vencedor em qualquer pleito. Os honorários devidos aos patronos da reclamada incidirão sobre o valor da causa (art. 791-A da CLT). Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica do reclamante. Ressalto ainda que o reclamante, em caso de sucumbência, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, está obrigada ao depósito recursal previsto no art. 899, §1o CLT, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária. DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV DO CPC Registro que em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Diante disso, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso meramente protelatório, com as consequências processuais que lhe são próprias, a teor do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81 tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente. CONCLUSÃO Do exposto, resolvo rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito propriamente dito, na ação ajuizada por JOSÉ LEONARDO DA CRUZ em face de TRANSBET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e BENEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., resolvo julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, com fulcro na fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Resolvo, ainda, CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais aos patronos da ré, no percentual equivalente a 10% do valor bruto dado à causa (art. 791-A, CLT), totalizando o importe de R$ 9.386,33. Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, Lei 5.584/70, OJ 304 da SBDI-1 /TST e art. 98 e seguintes, do CPC c/c art. 769, CLT. Custas, a cargo do reclamante, no valor de R$ 1.877,27, equivalente a 2% do valor da causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Inexistindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. Nada mais. MOSSORO/RN, 14 de abril de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEONARDO DA CRUZ
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