Center Calhas Fabricacao E Instalacao De Calhas E Rufos Eireli e outros x Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul
ID: 311467212
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 1004021-78.2023.8.11.0045
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Advogados:
FABIANI PEREIRA DE SOUZA DALL ALBA
OAB/MT XXXXXX
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RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO
OAB/RO XXXXXX
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ANNA JULIA CAMPOS LIMA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004021-78.2023.8.11.0045. EMBARGANTE: LAURA TREVISOL, CENTER CALHAS FABRICACAO E INSTALACAO DE CALHAS E …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004021-78.2023.8.11.0045. EMBARGANTE: LAURA TREVISOL, CENTER CALHAS FABRICACAO E INSTALACAO DE CALHAS E RUFOS EIRELI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos, Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Center Calhas EIRELI e Laura Trevisol em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia – Sicoob Credisul, tendo por objeto a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas e a revisão do valor exigido na execução, fundada em cédula de crédito bancário. No caso, a parte embargante reconhece a existência da contratação da cédula de crédito bancário que embasa a execução, mas sustenta a ocorrência de excesso na cobrança. Alega, de forma genérica, a incidência de encargos abusivos, como juros superiores a 1% ao mês, capitalização indevida, multa moratória e outras tarifas não pactuadas, impugnando também os critérios de atualização do débito. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato e requer a revisão das cláusulas contratuais reputadas ilegais, com a consequente readequação do valor executado mediante realização de prova pericial contábil. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 174007948), oportunidade em que arguiu a preliminar de nulidade da intimação e tempestividade dos embargos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares Rejeito a preliminar de nulidade de citação/intimação, porquanto, nos moldes do artigo 239, §1º, do CPC, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, e do artigo 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, o procedimento dos embargos à execução, embora revestido de natureza cognitiva, é dotado de maior celeridade, com previsão expressa de julgamento imediato após a apresentação da impugnação pelo exequente, sem previsão de réplica (inciso II). De início, impende consignar que o deslinde da controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Assim, presentes os elementos necessários para a formação do convencimento do Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Desnecessidade de Perícia Contábil em Casos de Revisão de Cláusulas em Contratos de Crédito Bancário. A questão central do litígio reside na alegação de incidência de juros e encargos abusivos nos contratos firmados entre a parte requerente e a instituição financeira. Tal alegação se baseia no argumento de que as cláusulas contratuais aplicadas são ilegais e desproporcionais, configurando abuso por parte do banco. Veja que o mérito da demanda envolve, predominantemente, a interpretação e aplicação de normas jurídicas relacionadas à validade e legalidade das cláusulas contratuais pactuadas. Sabendo disso, a realização de perícia contábil seria pertinente em situações em que há controvérsia sobre fatos complexos que demandam conhecimento técnico específico para sua elucidação. No presente caso, a controvérsia é estritamente jurídica, focando-se na legalidade das cláusulas contratuais e na aplicação correta dos juros e encargos. A análise necessária pode ser feita a partir dos próprios documentos contratuais e das normas legais aplicáveis, sem a necessidade de investigação técnica adicional. Nesse contexto, a falta de produção de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria a ser decidida é de direito e pode ser solucionada a partir da análise documental disponível. A produção de outras provas documentais também é desnecessária quando os contratos e documentos apresentados já permitem a verificação legalidade das cláusulas contratuais e a exigibilidade ou não do débito em discussão. Frise-se: o exame do contrato firmado entre as partes é suficiente para identificar a presença ou não de cláusulas abusivas ou ilegais. A verificação do cumprimento das normas de proteção ao consumidor e das limitações legais impostas aos juros pode ser realizada pelo juiz a partir da interpretação dos documentos contratuais, sem a necessidade de perícia contábil. Em demandas judiciais que envolvem a contestação de cláusulas contratuais constantes na cédula de crédito bancário, como multas, juros, capitalização dos mesmos, incidência de IOF, tarifas de avaliação do bem, registro do contrato, cadastro, título de capitalização e/ou parcela premiável, surge frequentemente a questão da necessidade de produção de perícia técnica contábil. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso há muito tempo se consolidou no sentido da desnecessidade dessa prova técnica porquanto a matéria discutida é eminentemente jurídica. Desse modo, “a falta de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa, sendo desnecessária, assim como a produção de outra prova documental, em razão do mérito versar sobre questões exclusivamente de direito, bastando à análise do pacto firmado entre as partes para verificar a existência ou não de cláusulas ilegais e abusivas.” (N.U 0004902-04.2016.8.11.0050, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 20/06/2024, DJE 24/06/2024). Outrossim, “Acerca da taxa média de juros utilizada no mercado para o contrato ora discutido, não faz-se necessária a realização da perícia contábil neste momento, posto que referida informação pode ser obtida por meio do site do Banco Central - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros.” (N.U 1019634-16.2022.8.11.0000, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 14/03/2023, DJE 20/03/2023) Até porque, “Se a capitalização de juros está prevista no contrato, é inócua a realização de perícia contábil para apurar sua incidência, visto que de toda forma seria mantida, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.” (N.U 1000383-12.2018.8.11.0013, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 17/04/2019, DJE 23/04/2019) Destarte, “‘É dispensável a realização de perícia contábil em ação que versa a discussão acerca de eventuais ilegalidades na cobrança de encargos contratuais, facilmente detectáveis pela simples análise das cláusulas contratuais e/ou pela soma aritmética dos índices estabelecidos no pacto (...).’ (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n. 38557/2017 – Relatora: Desa. Serly Marcondes Alves – julgado em 07/06/2017)” (N.U 0025614-47.2013.8.11. 0041, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 05/12/2017, DJE 11/12/2017) A Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em Contratos de Crédito para fomento da atividade empresarial – relação de insumo e não de consumo. De início impende consignar que se mostra inviável a incidência das normas consumeristas no caso concreto. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, consagrando a adoção da Teoria Finalista, dispõe ser consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, bem como “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (art. 2º, caput e parágrafo único, do CDC). Não obstante, pautado em uma interpretação teleológica e proporcional do dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça adere à Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, a qual viabiliza uma releitura “extensiva” do conceito de consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido não destoa da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 1.454.583/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.) [g.n.] Entretanto, como no caso concreto, o contrato de capital de giro destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. A colenda Corte Superior tem orientação consolidada no sentido de ser inaplicável o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE DE FOMENTO. DESTINATÁRIA FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço. Precedentes. 4. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a revisão dos elementos fáticoprobatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.646.329/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) [g.n] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. FINANCIAMENTO EMPRESARIAL. ATIVIDADE DE FOMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se o acórdão recorrido divergente da jurisprudência desta Corte quanto à matéria objeto da lide - inaplicabilidade dos termos do Código de Defesa do Consumidor a financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial-, necessária a devolução dos autos à origem para a prolação de nova decisão. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.802.738/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) [g.n.] Dessa maneira, “"Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).” (AgInt no AREsp n. 2.248.321/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Com efeito, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo (AgInt no AREsp 1.602.292/RJ, 3ª Turma, DJe 1/9/2020 e AgInt no AREsp 1.257.994/CE, 4ª Turma, DJe 6/12/2019), afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Em caso semelhante ao sub judice, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES – APLICAÇÃO DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – LIMITAÇÃO AFASTADA - SÚMULAS 596/STF E 283/STJ - MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 2% E JUROS DE MORA EM 1% AO ANO – PERCENTUAL RAZOÁVEL – COMIÇÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CARACTERIZADO CUMULAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção fomento de atividade empresarial não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. 2. A multa moratória fixada em 2% (dois por cento) no contrato celebrado é lícita, eis que o pacto foi firmado após a vigência da Lei nº 9.298/96. 3. “É possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais.” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016). Inteligência da Súmula nº 296 do STJ. (N.U 1000017-93.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/08/2023, publicado no DJE 23/08/2023) Da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial. Sem delongas, não remanescem dúvidas de que a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado que instrui a exordial do feito executivo preenche os requisitos legais, título hábil a embasar a execução, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, assim como o demonstrativo da evolução do débito demonstra o valor pactuado e liberado, bem como a evolução conforme taxas de juros legais, provenientes do contrato. Desta forma, ao contrário do que alega o devedor, não há que se falar em falta de requisito formal a execução, bem como ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, se assim não o fosse, deveria ter o devedor impugnado especificamente e pormenorizadamente os cálculos do exequente, indicando detalhadamente e justificadamente o excesso e trazendo aos autos o valor que entende correto com fundamentação plausível, subsidiados com o demonstrativo deste, o que não fez. Da possibilidade da juntada da cópia da cédula de crédito original. Inicialmente, no que tange a necessidade de apresentação da cédula de crédito original, insta salientar o teor do artigo 425, do CPC: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) IV - As cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; Sobre o tema, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – JUNTADA DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece no artigo 11, §§ 1º e 2º, que os documentos digitalizados, juntados aos autos pelos advogados privados têm a mesma força probante dos originais e que a arguição de falsidade deve ser processada na forma da lei processual. Além disso, o artigo 425, VI, do CPC prevê que os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados aos autos, fazem a mesma prova que os originais. “A execução pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou.” (STJ. REsp 1086969/DF. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgamento: 06/05/2014. Publicação: 21/05/2014). É cediço que a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (N.U 1007419-37.2024.8.11.0000, MARCIO VIDAL, 5ª Câmara de Direito Privado, J. 30/04/2024, DJE 08/05/2024) Dos embargos à execução – necessidade de indicar o excesso e trazer memória de cálculo discriminada – falta dos requisitos necessários à oposição desse instrumento processual – rejeição que se impõe. Impende consignar que as situações que ensejam a alegação de excesso de execução são aquelas previstas no § 2.º. Nota-se que não é apenas o simples pedido de quantia superior à que efetivamente é devida que se encaixa na definição de excesso de execução, mas todas as situações nas quais a execução se desvirtua do que consta do título ou existe alguma irregularidade na exigibilidade da obrigação pelo credor, seja pela inocorrência da condição necessária, seja por não ter o credor adimplido a sua parte (exceção do contrato não cumprido). Isto porque o excesso que se ataca aqui é o do pedido como um todo e não simplesmente do valor requerido; o pedido globalmente considerado não poderia ir além dos limites da pretensão a executar [cf. Pontes de Miranda. Coment. CPC (1973), v. XI, p. 117]. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. Nesse ponto, dispõe o art. 917, §3° e 4°, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Feitas tais ponderações, compulsando os autos, afere-se que a parte embargante atribui como fundamento principal para a oposição dos presentes embargos à execução o excesso no valor da execução consistente na cobrança de encargos abusivos constantes na cédula de crédito bancário para capital de giro. Nesse ponto, conforme doutrina e comando legal acima trazidos, caberia a parte embargante declarar qual valor que entende correto, corroborando suas alegações com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Entretanto, malgrado as alegações constantes nos embargos à execução, verifica-se que a parte embargante deixou de apresentar o montante que entende devido e tampouco juntou o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, limitando-se a alegações genéricas de excesso no valor da execução. Desse modo, modo a alegação de excesso no valor da execução consistente na cobrança de encargos indevidos, desacompanhados do apontamento do valor que se reputa devido e subsidiado com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida enseja, inevitavelmente, na rejeição dos embargos à execução nos termos do artigo 917, §4° do Código de Processo Civil. Ora, “In casu, a ausência da planilha de cálculo impossibilita a análise da questão afeta ao excesso de execução, fundamentada na genérica alegação de cobrança de encargos abusivos, conforme exegese do art. 917, §4º, II, do CPC (correspondente ao art. 739-A, §5º, do CPC/73).” (N.U 1004397-47.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, publicado no DJE 02/03/2024) Repise-se: “Quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, imputando-lhe excesso, deverá indicar o valor que entende devido, apresentando o seu demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa arguição (§4º, I do art. 917 do CPC), ônus que lhe incumbe, não podendo com isso suscitar cerceamento de defesa.” (N.U 1007690-37.2021.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, publicado no DJE 05/09/2023) Nesse sentido, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ENCARGOS ABUSIVOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO – DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ao alegar a abusividade dos encargos e o excesso de execução, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não foi cumprido. Não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de fundamentação, se o julgador decidiu acerca das razões de fato e de direito ensejadoras do não acolhimento da pretensão jurisdicional almejada pelo recorrente. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o contrato bancário tem a finalidade de obter capital de giro para incrementar atividades da empresa, como na hipótese dos autos. (N.U 0015299-95.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, publicado no DJE 10/08/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) – ENDOSSO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DESCABIMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de denunciação da lide da credora originária da CPR não comporta cabimento, pois a hipótese prevista no art. 70, III, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, restringe-se às ações de garantia, ou seja, aquelas em que se discute obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, o que não se verificou na espécie. Ademais, conforme a jurisprudência aplicável à época, “Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental”. In casu, a ausência da planilha de cálculo impossibilita a análise da questão afeta ao excesso de execução, fundamentada na genérica alegação de cobrança de encargos abusivos, conforme exegese do art. 917, §4º, II, do CPC (correspondente ao art. 739-A, §5º, do CPC/73). [...] (N.U 0007050-86.2014.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, publicado no DJE 24/06/2023) Inclusive, a eventual afirmação genérica de que haveria excesso, pugnando a produção de prova pericial para se apurar eventual quantum debeatur, não exime o embargante de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, providências que poderia ter sido realizada facilmente de forma extrajudicial. Em caso semelhante, obtemperou o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO - ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II - A afirmação genérica de que haveria excesso, requerendo a produção de prova pericial, não se desincumbindo de seu ônus de indicar, de imediato, o valor que entende correto, ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida impõe a improcedência dos embargos monitórios. (N.U 1016863-88.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, publicado no DJE 22/11/2022) Ora, “Não há que se falar em necessidade de perícia contábil para aferir o valor real do débito se dos autos consta todos os documentos necessários para tal, como os títulos objeto da ação com todos os encargos contratados, extrato de conta corrente e demonstrativo de débito e, ainda se a matéria deduzida for eminentemente de direito e/ou as provas já produzidas mostrarem-se suficientes para a formação do convencimento do magistrado” (N.U 0006556-68.2007.8.11.0041, , MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2013, Publicado no DJE 30/08/2013). Diante desse contexto, mostra-se oportuno mencionar que somente seria o caso de realização de perícia contábil, caso a parte embargante tivesse apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e houvesse divergência entre esse e o demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor, o que não é o caso dos autos, pois como predito, a parte embargante deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e não impugnou pormenorizadamente o débito perseguido na presente ação monitória, limitando-se a afirmação genérica de que haveria excesso, sob o fundamento abstrato de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, sendo de rigor a rejeição dos embargos à execução. A Inadmissibilidade de Alegações Genéricas de Abusividade em Revisão de Contratos Bancários No tocante ao argumento genérico de cobranças abusivas no instrumento contratual, sem indicar a cláusula e pedido de revisão contratual específico, arguindo de maneira abstrata, uma vez que não se trata de hipótese excepcional prevista no parágrafo 1º do art. 324 do CPC, aplica-se ao caso o disposto no artigo parágrafo 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a Autora terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ness sentido dispõe o Enunciado de Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. A impugnação genérica de cláusulas contratuais, bem como a menção a um valor genérico apenas para ser inserido como valor da causa, sem fundamento algum, são insuficientes para o pleno atendimento do teor do supracitado dispositivo do Código de Processo Civil, o que importa no desacolhimento da pretensão autoral. Nesse ponto, em síntese, “ante a ausência de pedido expresso, é vedada a revisão de alegação genérica de abusividade de cláusulas contratuais, ainda que fundamentada no art. 51 da CDC, sendo esta, inclusive, a recomendação apresentada no julgamento do REsp 1061530/RS e na súmula 381 do STJ” (N.U 1001081-87.2020.8.11.0032, SERLY MARCONDES ALVES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 18/10/2023, DJE 20/10/2023). Repise-se, “Não é admissível revisão de cláusulas contratuais que a parte alega serem abusivas, porém, de forma genérica sem especificar em que estaria assentada a abusividade ou excesso praticado.” (N.U 1002186-12.2019.8.11.0040, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 30/08/2023, DJE 13/09/2023) Como no presente caso em análise, “A parte autora em sua inicial formulou, formulou pedido genérico acerca da abusividade contratual, portanto, a apreciação se torna inviável, haja vista que a Súmula nº 381 do STJ determina que “Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.” (N.U 1003486-26.2021.8.11.0044, DIRCEU DOS SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 08/03/2023, DJE 13/03/2023) Dessa forma, considerando que a parte devedora alegou de forma abstrata a abusividade de cláusula contratuais e realizou pedido de genérico de sua revisão ou nulidade, o desacolhimento da pretensão é medida que se impõe em observância ao enunciado sumular n. 381 do STJ. Logo, não havendo qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa credora, não há em que se falar em reconhecimento da ilegalidade das cláusulas e encargos contratuais, tampouco reparação por danos morais ou materiais. Além disso, não obstante a possibilidade de aplicação do CDC ao caso concreto, fato é que ainda que se fale em inversão do ônus probrandi, tal desiderato não exime a parte consumidora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Da validade da cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado da dívida. Como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. Todavia, há hipóteses em que os contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, podem estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. Vale ressaltar, ainda, que legislações esparsas (como a que rege a alienação fiduciária em garantia) e o próprio Código Civil (arts. 333 e 1.425) preveem algumas situações que também provocam o vencimento antecipado da obrigação. O objetivo desse mecanismo, de possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, é protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. Com efeito, consoante lição do Ministro Castro Filho, que integrou a Terceira Turma da colenda Corte Superior, a solução da cobrança antecipada da dívida, num primeiro momento, "(...) pode parecer injusta ao devedor, que fica privado do restante do prazo estipulado no contrato ou estabelecido pelo Código [Civil]. Mas é de se considerar que o propósito do legislador não é apenas o de proteger o credor; vai mais além. Tem também por fito garantir a segurança da relações creditórias, o que, em última análise, atende a uma aspiração de caráter social." (FILHO, Castro. Comentários ao Código Civil Brasileiro: Do Direito das Obrigações, arts. 304 a 333. ALVIM, Arruda e ALVIM, Thereza (coord.), vol. IV, Rio de Janeiro: Forense, 2006, págs. 111-112) Verifica-se, assim, que o vencimento antecipado da dívida previsto contratualmente é uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado. Tanto é assim que é possível a renúncia ao direito de execução imediata da totalidade da obrigação, como ocorre, a título exemplificativo, nos casos de recebimento apenas das prestações em atraso, afastando o devedor, espontaneamente, os efeitos da impontualidade (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). Nesse aspecto, o vencimento antecipado da dívida assemelha-se ao instituto da acceleration do direito anglo-americano, pois uma limitação típica da "aceleração" é que "(...) o inadimplemento precisa ser confirmado, isto é, que o inadimplemento não só tenha ocorrido, mas que continue ocorrendo ao tempo do exercício do direito de considerar a dívida antecipadamente vencida. Se o inadimplemento (efetivo ou técnico) tiver sido obviado ou sanado antes do exercício do direito, o emprestador não terá mais a possibilidade de aceleração com relação àquela inadimplência." (FREIRE, J. Renato Corrêa e CASELLA, Paulo Borba. Contratos Financeiros Internacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pág. 109) Desse modo, como o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes não pode ser considerado uma imposição na ocorrência da inadimplência do mutuário, sendo somente uma garantia do credor, que pode ser renunciada, o termo ordinariamente indicado na avença não é alterado, inclusive para fins prescricionais (art. 192 do CC). Portanto, não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 31/1/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PACTUADA LIVREMENTE. LEGALIDADE. DÉBITO CONSUBSTANCIADO PELO SALDO DEVEDOR MAIS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. 1. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais. 2. No caso em exame, o débito representa a totalidade do saldo devedor mais o encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.760.519/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.) Dessa forma, “O vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento do devedor, encontra previsão nos artigos 333, 474 e 475 do Código Civil, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto.” (N.U 1046540-17.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/03/2024, publicado no DJE 11/03/2024). Sabendo disso, “O credor tem o direito de exigir a integralidade do seu crédito no caso de inadimplemento de parcela pelo devedor, não se configurando abusiva a cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida prevista no contrato firmado entre as partes. Ademais, o vencimento antecipado do débito para o caso de inadimplemento está previsto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.” (N.U 0001544-32.2017.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, publicado no DJE 02/05/2023). Também importante mencionar que “A cláusula contratual que prevê a rescisão por vencimento antecipado em caso de inadimplemento, somada à previsão do art. 1.425, inciso III, do Código Civil, reforça a validade da execução. Inteligência dos arts. 373 do Código de Processo Civil e 394, 397 e 475 do Código Civil.” (N.U 1004583-14.2023.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/07/2024, publicado no DJE 05/07/2024). Ora, “Estando presente no contrato assinado, de forma expressa e clara, cláusula de juros aplicados no vencimento antecipado da obrigação, não há que se falar em reforma ou revogação da mesma.” (N.U 0001820-48.2016.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2024, publicado no DJE 07/05/2024). Portanto, “Havendo cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida, é permitido o ajuizamento da execução por inadimplemento do devedor.” (N.U 1011254-67.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, publicado no DJE 31/08/2023). Não custa rememorar que “O vencimento antecipado da Cédula de Crédito Bancário autoriza a instituição financeira a obter a liquidação da totalidade das obrigações do emitente devedor, podendo, inclusive, utilizar das garantias reais ali constituídas representadas pela cessão fiduciária.” (N.U 0000302-37.2020.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, publicado no DJE 31/05/2023). Veja, conforme excertos acima, há muito tempo a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso se consolidou nesse sentido e se mantém hígida até os dias de hoje. Destarte, sopesando o acima elucidado, não há como reputar abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato e os atos executivos posteriores, no caso concreto. Desnecessidade de Interpelação Judicial ou Extrajudicial para Constituição da Mora "Ex Re" A mora é conceituada como o incumprimento injustificado da prestação no prazo, modo ou lugar devidos. Ela se caracteriza, no mais das vezes, como um atraso, mas que ainda torna útil o cumprimento da obrigação. A culpa não se revela essencial para a caracterização do inadimplemento, o que também vale para o enfrentamento da mora, que se reveste de um modo de inadimplemento parcial. A mora do devedor quanto ao tempo exige o vencimento da obrigação, a caracterizar o descumprimento do dever jurídico. A mora do devedor quanto ao tempo exige o vencimento da obrigação, a caracterizar o descumprimento do dever jurídico. Daí ressurge a importância da diferença entre a mora ex re , que não depende de interpelação (dies interpellat pro homine), daquela que depende de interpelação, denominada ex persona. A respeito do tema José Medina leciona que “A caracterização da mora, quanto às obrigações positivas e líquidas, salvo disposição contratual ou legal em contrário (ex.: art. 1.º, do Dec.-lei 745/1969, com a redação da Lei 13.097/2015), independe de qualquer notificação prévia (cf. art. 397)”.[i] Aprofundando no tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lapidarmente lecionam que em relação as dívidas líquidas com dia certo para o pagamento: juros correm ipso iure (CC 397); já inerente as dívidas líquidas com dia incerto para o pagamento: juros correm a partir da interpelação (CC 397 par.ún); enquanto para dívidas ilíquidas fixadas fora da ação; juros fluem desde a fixação (CC 407); e dívidas ilíquidas fixadas na ação: juros fluem desde a citação inicial (CC 405). Neste sentido: (Pontes de Miranda, Tratado4, v. 24, § 2888,8)[ii]. Ainda, os preclaros doutrinadores, fazem lapidar distinção entre a Mora “ex re” e a Mora “ex persona”, da seguinte forma: "3. Mora ex re. A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. O só fato do inadimplemento constitui o devedor, automaticamente, em mora. Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento. No mesmo sentido: Pontes de Miranda. Tratado, v. XXIII3, § 2802, p. 140; Diniz. CC Anot.6, CC/1916 960, p. 717. A regra do CC 397 (CC/1916 960) é adotada em muitos países, v.g.: Alemanha (BGB § 284, 2.ª parte); Itália (CC ital. 1219); Portugal (CC port. 805.º); França (CC fr. 1139); Suíça (CObr. suíço 102, 2.ª parte); Argentina (CC arg. 509). 4. Mora ex persona. Ao contrário da mora regulada pela norma ora comentada, a mora ex persona ocorre quando não houver tempo certo fixado para o cumprimento, ou se a obrigação não for positiva ou líquida. Para constituir-se o devedor em mora, nesses casos, é preciso que o credor providencie sua interpelação, notificação (judicial ou extrajudicial), protesto ou citação em ação judicial (CPC 240; CPC/1973 219)."[iii] Veja, a constituição em mora do devedor pressupõe a identificação da espécie de prestação, pois a mora ex persona exige a interpelação para sua caracterização, ao passo que a mora ex re a dispensa. A regra preconizada no caput do artigo 397 do Código Civil diz respeito à mora automática ou ex re. É a hipótese concreta que determina a espécie de prestação e, consequentemente, a forma de constituição em mora. Na obrigação que possui termo (data para cumprimento) e apresenta uma prestação positiva e líquida (que identifica o que e quanto é devido), não cumprida a avença no tempo, lugar ou forma pactuados, o devedor cai em mora automaticamente. A previsão do termo é fator determinante para caracterizar a mora ex re. Se a obrigação é positiva e líquida, com prazo certo de vencimento, caso ultrapassada tal data sem o adimplemento de acordo com seus pressupostos subjetivos, objetivos e temporal, o devedor se encontra em mora. Contudo, ausente o dia para cumprimento da dívida, mesmo que positiva e líquida, o devedor, diante do incumprimento, não cai em mora, sendo exigível a interpelação. Previsto o termo, adota-se a regra dies interpellat pro homine. É desnecessário outro meio de comunicação ao devedor, porque, com o advento do termo e o não cumprimento da prestação, a mora exsurge de maneira inexorável, de pleno direito. Caso não exista termo para o cumprimento, exige-se, diante do incumprimento tipificador da mora, a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para sua constituição em mora. Assim estatui o parágrafo único do dispositivo em tela. Não havendo prazo designado, é muito justo e natural que a mora comece da interpelação. É a mora ex persona, em que o termo é concedido à pessoa do devedor. O pressuposto desse dispositivo é a inexistência de prazo assinado; por exemplo, se o devedor confessa dever certa soma que restituirá quando lhe for pedida, ou no caso da doação de um terreno, tendo o donatário aceito o encargo de construir, sem que, entretanto, se haja estipulado prazo. Em síntese, a mora "ex persona" ocorre quando a constituição em mora depende de uma interpelação ou notificação do devedor, que pode ser judicial ou extrajudicial. Este tipo de mora é característico nas obrigações em que não há um termo certo para o cumprimento. O devedor só é considerado em mora após ser formalmente interpelado para cumprir a obrigação. Já a mora "ex re" ocorre automaticamente, pela simples inobservância do prazo ou condição estabelecidos no contrato ou na lei. Nesse caso, a mora independe de interpelação ou notificação, pois o termo é certo e determinado. In casu, a obrigação é positiva e líquida, com prazo determinado para cumprimento, não há em que se falar em necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial para constituição do devedor em mora (art. 397 do CC). Em casos semelhantes, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – ÍNDICE DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente ineficaz. Consoante o artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, porquanto desnecessária, no caso, a notificação extrajudicial, por se tratar de mora ex re. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se dentro da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média, o que não ocorreu no caso em análise. (Precedente do RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo, e AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC). (N.U 1006035-35.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, publicado no DJE 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA - OPERAÇÃO QUE CONSTA O VALOR EXATO DO EMPRESTIMO - DATA DO VENCIMENTO, JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO E SUA EVOLUÇÃO –JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA CORRENTE PARA COMPROVAR O REPASSE DO CRÉDITO – DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO – ADMISSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAS AFASTADOS – ÔNUS MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. O princípio processual da dialeticidade, inserto no inciso II e III, do artigo 1010, do Código de Processo Civil exige que a apelante indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença combatida, porquanto a fundamentação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Não há que se falar em violação ao postulado se a matéria objeto da irresignação recursal foi enfrentada na decisão recorrida. Havendo nos autos documentos suficientes para a demonstração do débito, inclusive indicando as taxas e encargos incidentes, não há que se falar em iliquidez do título. Não há que se falar em nulidade da execução, uma vez que consta dos autos executórios, o demonstrativo de conta vinculada trazido pelo Exequente, nos quais é possível identificar de forma clara as taxas, encargos utilizados e a evolução da dívida, encontrando-se aparelhada por título bem formalizado, ou seja, a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02234-X, firmada em 13/05/2013, especificando os períodos cobrados e os encargos financeiros incidentes, tais como juros, taxa cobrada ao ano e encargos moratórios, além da destinação do crédito, autorizando o prosseguimento da execução. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de comprovante de repasse do valor em conta corrente, quando consta na Cédula Rural Pignoratícia que o crédito destina-se ao custeio de atividade de Bovinocultura. “O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor."(REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA), O inadimplemento de qualquer obrigação do emitente do título, ou de terceiro prestante da garantia real importa em vencimento antecipado da cédula rural, independentemente de prévia notificação, já que inexiste tal previsão no decreto-lei 167/67, em seu art. 11. A notificação extrajudicial necessária para constituição em mora ocorre quando se trata de mora “ex persona”, isto é, quando não há tempo previamente acordado para cumprimento da obrigação. De outro norte, nos casos em que há obrigação de caráter prático, líquida e com termo certo estipulado na avença tem-se a mora ex re, que independe de prévia interpelação. Não há que se falar em ausência de interesse processual ao considerar que para a constituição em mora não se faz necessário o protesto cambiário ou a notificação do devedor, haja vista que esta se caracteriza com o simples vencimento do prazo estipulado na cédula, consoante interpretação dada ao art. 11 do Decreto 167/67, combinado com o art. 5º da lei nº 6.840/80. É possível a capitalização mensal de juros em contrato em que há a emissão de cédula de crédito rural, desde que a avença tenha sido livremente pactuada entre as partes, nos termos da expressa autorização contida no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 167/67, respaldada na Súmula 93, do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre no caso em tela, que houve expressa previsão na cédula, bem como no demonstrativo de conta vinculada. No que se refere às cédulas rurais, afigura-se viável a capitalização mensal dos juros, na medida em que a legislação específica (Decreto-lei nº 167/67) nos créditos incentivados prevê a capitalização semestral dos juros, mas permite acordo entre as partes para que ocorra em períodos menores, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. Tendo em vista a manutenção da decisão hostilizada em grau recursal, operando-se a sucumbência recíproca das partes, a luz do art. 86 do CPC, merece ser mantido a condenação das custas e honorários advocatícios da instituição financeira, na forma estipulada na sentença, não se falando em condenação exclusiva da parte embargada. (N.U 0003182-39.2014.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2024, publicado no DJE 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRAZO PRESCRICIONAL –VINTENÁRIO NO CC DE 1916 E QUINQUENAL NO CC DE 2002 – REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2.028 DO CC 2002 – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A 12% AO ANO – NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA SUPERIOR AO DISPOSTO NO PROGRAMA FINAME AGRÍCOLA – CAPITALIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - MULTA MORATÓRIA EM 10% - ADMISSIBILIDADE - AVENÇA FIRMADA ANTES DA LEI 9.892/96, QUE ALTEROU O §1º DO ART. 52 DO CDC – OBRIGAÇÃO A TERMO – TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA - MORA CONSTITUÍDA NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO - ART. 397 DO CC - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA – APLICAÇÃO A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA – MORA DEBENDI NÃO AFASTADA – AUSÊNCIA DE ENCARGO EXCESSIVO NA NORMALIDADE - TEMA 972 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na égide do CC de 1916, para as ações pessoais o prazo prescricional era vintenário (art. 177 do CC/1916), reduzido para cinco anos na vigência do CC de 2002. Assim, a fim de saber qual prazo aplicar ao caso, deve ser considerada a regra de transição do art. 2.028/2002, para o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Como na entrada do CC/2002 não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional anterior, que era vintenário, deve ser considerado o quinquenal, contado desde a sua vigência (11/01/2003). A pactuação de juros remuneratórios inferiores a 12% ao ano, somado a inexistência de prova de que para o mesmo tipo de contratação (Finame Agrícola), incidiram juros inferiores ao pactuado, afasta a arguição de excesso. A multa moratória de 10% é aceita em contratos celebrados antes da alteração do §1º do art. 52 do CDC pela Lei 9.892/96, que a reduziu para 2%. A adoção da Tabela Price na amortização do saldo devedor não gera onerosidade para que seja declarada ilegal. Consoante a orientação do STJ no incidente de recurso repetitivo Resp. 1061530/RS, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Nas obrigações a termo, a constituição do devedor em mora ocorre com o vencimento da dívida, sendo desnecessária interpelação judicial ou extrajudicial - art. 397 do CC. (N.U 0000635-44.2008.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, publicado no DJE 06/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CHEQUE ESPECIAL – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – DESCABIMENTO – DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA – DESNECESSIDADE – MORA "EX RE" (ART. 397 DO CC) – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de o magistrado não ter realizado a instrução processual, dispensando as demais provas requeridas pelas partes, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental e aquela se mostra desnecessária para o julgamento da lide. À luz do caput do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com prazo estabelecido para pagamento, constitui de pleno direito em mora o devedor (mora “ex re”), sendo desnecessária a notificação extrajudicial para tal desiderato. Não se conhece, em grau de recurso, de matéria não suscitada quando dos pedidos iniciais e tampouco decidida pelo juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. - (N.U 1015355-24.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, publicado no DJE 31/08/2023) Dos Juros. Ainda que assim não o fosse, impende consignar que embora não se aplique diretamente o código de defesa do consumidor no caso concreto, serão trazidos alguns dispositivos legais do diploma consumerista e jurisprudências relacionadas, apenas para fins exemplificativos. Sem delongas, não se pode olvidar que no sistema financeiro, de modo geral, as partes possuem liberdade para pactuarem os juros remuneratórios, não se submetendo a sua limitação com base na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), motivo pelo qual, a sua fixação em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade (STJ Temas 24 e 25). Esse é o teor do Enunciado Sumular n. 596 do excelso Supremo Tribunal Federal: STF Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Também não se desconhece que, da análise conjunta dos artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se vedado ao fornecedor exigir vantagem excessiva, podendo inclusive as cláusulas contratuais serem declaradas nulas de pleno direito, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Contundo somente, em casos excepcionais, se ficar demonstrada a abusividade nas taxas de juros contratada, de forma a colocar o consumidor em desvantagem excessiva, elas podem ser reduzidas pelo Poder Judiciário. Ademais, de acordo com a orientação adotada pela colenda Corte Cidadã no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ Tema 27). No referido julgamento, “Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022) Com efeito, “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.” (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021) In casu, verifica-se que os juros remuneratórios cobrados não se mostram abusivos, posto que, são levados em consideração o mercado à época da contratação do crédito, o perfil do consumidor, histórico de crédito e outras peculiaridades, não havendo em que se falar em abusividade só por ser acima da taxa média de mercado, o que segundo o entendimento jurisprudencial é legal. Inclusive, O STJ em diversos precedentes tem afastado o parâmetro de limitação de juros, admitindo que se tome a média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007), daquela média. Diante desse quadro, conclui-se que mesmo sendo admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e a existência de abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC), deve restar cabalmente demonstrada, o que não foi o caso dos autos. Outrossim, importante mencionar que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.260/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) E nesse ponto a redução da taxa de juros contratada, somente pelo fato desta estar acima da média do mercado apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado em relação à taxa média divulgada pelo BACEN vai diametralmente contra a orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (...) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.444.580/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No caso dos autos, a parte autora deixou de comprovar cabalmente a cobrança abusiva dos juros fixados no contrato, já que não demonstrou tal abusividade se comparado o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, limitando-se apenas na simplória alegação de que os juros seriam abusivos por estarem acima da média de mercado, o que como predito vai de encontro com a orientação firmada pela colenda Corte Superior. Com efeito, “Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.” (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Em caso semelhante ao sub judice, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – ÍNDICE DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO DESPROVIDO [...] Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se dentro da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média, o que não ocorreu no caso em análise. (Precedente do RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo, e AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC). (N.U 1006035-35.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 23/05/2024) Além disso, que concerne o encargo da capitalização de juros, não há mais espaço para qualquer debate. A matéria foi examinada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estando o posicionamento daquela Corte cristalizado na decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 973.827-RS, no sentido de se reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, hoje em vigor como MP nº. 2.170-36/2001, quando devidamente pactuada. No caso, a Cédula de Crédito Bancário, informa as taxas de juros mensal e a anual, logo, como foi devidamente prevista na avença a obrigação atinente ao encargo da capitalização de juros, o mesmo deve ser mantido. Da Comissão de Permanência, Juros Remuneratórios, Moratórios e Multa. No caso dos autos, não há previsão de incidência da comissão de permanência, porquanto a instituição financeira limitou a cobrança aos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual para o caso de inadimplemento, não se verificando a alegada cumulação de comissão com outros encargos da mora. Da tarifa de cadastro. A respeito disso, a 2ª Seção do c. STJ, ao julgar os recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, concluiu que a sua cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 e desde que prevista expressamente. Após tal data, existe respaldo legal para a sua pactuação, podendo ser cobrada, tão somente, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como no caso em tela, salvo demonstração de abusividade no caso concreto, conforme aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC - TARIFA DE CADASTRO. DATA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 3. O tribunal de origem não menciona a data em que foi celebrado o contrato bancário. Ante a incidência da Súmula nº 5/STJ, inviável a cobrança da tarifa de cadastro. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 357.178/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014) Eis o extrato das teses fixadas nos arestos em comento: “[...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. [...].” (STJ – REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção. J. 28.08.2013, DJe 24.10.2013; e REsp 1.255.513/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção. J. 28.08.2013, DJe 24.10.2013) (destaquei). Com efeito, a Tarifa de Cadastro é autorizada e reconhecida pelo STJ, de modo que é legítima a sua cobrança, devendo ser mantida a sentença neste particular. Da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro do Contrato Quanto à tarifa de avaliação de bens, é legal essa cobrança, haja vista que está amparada pela Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional. Acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO PACTUADA – TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO – VÁLIDAS - TAXAS SERVIÇOS DE TERCEIRO – REGISTRO DE GRAVAME - IMPOSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA FORMA SIMPLES – CABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tarifa de Avaliação é legal, haja vista que esta amparada pela Resolução n.º 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional. (...)” (Ap 138348/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/05/2015, publicado no DJE 18/05/2015) Em relação às tarifas denominadas serviços de terceiros e registro do contrato, deve-se atentar para a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp. nº.1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir destacada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Como se vê, observando-se a delimitação da controvérsia - “Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo” - reconheceu-se a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Da possibilidade da cobrança de honorários advocatícios em razão da cobrança extrajudicial da dívida por empresa contratada para essa finalidade. Não há qualquer irregularidade na cobrança de honorários advocatícios em razão da cobrança extrajudicial da dívida por empresa contratada para essa finalidade, posto que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes. Esse procedimento encontra respaldo nos seguintes artigos do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. A Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça endossa tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.360/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, não se confundindo com a verba sucumbencial que eventualmente advenha de demanda judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.916/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Do tributo de IOF Eventualmente, no que se refere a cobrança do tributo de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, sob o rito de recurso repetitivo, o c. STJ adotou o entendimento de que sua cobrança não é ilegal e muito menos abusiva. Eis a ementa do paradigma: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. (...). RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. (...). MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...). - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - Segunda Seção - REsp 1251331/RS - Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Julgado em 28/08/2013 - DJe 24/10/2013) Da conversão da Tabela Price para o método Gauss. Já com relação à utilização do Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como Tabela Price, que pode ensejar a cobrança de juros sobre juros, tem-se que sua utilização não é vedada, pois esta constitui mera forma de cálculo de juros em que, no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos. No caso dos autos, não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, motivo pelo qual não há que se falar em anatocismo. Ora, “Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade.” (N.U 1001469-67.2019.8.11.0050, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2022, publicado no DJE 18/05/2022) Inclusive, “O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. É lícita a adoção da tabela price, porquanto tal mecanismo não se configura como prática de anatocismo, mas mero sistema de amortização.” (N.U 1008802-97.2019.8.11.0041, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2022, publicado no DJE 11/02/2022) Inúmeros precedentes do e. TJMT sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO – CONVERSÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso do consumidor deve ser rejeitada. O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. (N.U 1003034-39.2022.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/06/2024, publicado no DJE 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. LEGALIDADE DA TABELA PRICE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 373, I, CPC, consubstanciado em provas e alegações que demonstram a ocorrência dos fatos apresentados. II - Não há que se falar na substituição da tabela Price pelo Método Gauss, metodologia linear que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade, o que não se pode admitir. (N.U 1019959-28.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, publicado no DJE 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS – INADMISSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante. 2. Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção. 3. O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. 4. Havendo previsão contratual, não há ilegalidade na incidência da capitalização mensal dos juros, posto que foi pactuada de forma expressa. (N.U 1000069-54.2023.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/03/2024, publicado no DJE 03/04/2024) Da responsabilidade dos avalistas. Certamente, é imprescindível esclarecer que a responsabilidade de um avalista não advém simplesmente do fato de ser sócio da devedora principal, mas sim da garantia pessoal (aval) que ele oferece à dívida contraída pela empresa. O aval, em sua essência, é uma garantia pessoal na qual uma pessoa física ou jurídica, que não faz parte da relação negocial original, se compromete a pagar o crédito, colocando-se em pé de igualdade com o devedor principal e assumindo todas as obrigações inerentes à dívida. A respeito da garantia fornecida por meio da emissão do contrato que é objeto da execução movida pelo Embargado, o Professor Fábio Ulhoa Coelho elucida que: “(...) este ato cambial de garantia, uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento é chamado de avalizado. O avalista é responsável da mesma forma que seu avalizado, diz o art. 32 da LU (CC, art. 899)”. Assim, a responsabilidade do avalista aqui discutida não se relaciona com aspectos societários, como sugerido pelos Embargantes. Em vez disso, a responsabilidade está fundamentada na garantia pessoal fornecida, sendo necessário rejeitar a argumentação apresentada pelos Embargantes nesse sentido. O avalista, ao assinar o título, assume uma responsabilidade solidária, equiparando-se ao devedor principal quanto às obrigações de pagamento. Isso significa que, em caso de inadimplemento do devedor principal, o credor pode exigir diretamente do avalista o cumprimento da dívida, sem necessidade de, previamente, tentar receber do devedor principal. Este aspecto sublinha a importância da figura do avalista no contexto das garantias pessoais, conferindo ao credor uma segurança adicional quanto ao recebimento do crédito. Portanto, é preciso ressaltar que a função do avalista é distinta e independente da condição de sócio da empresa devedora principal. Sua responsabilidade emerge exclusivamente do aval prestado, que é um compromisso autônomo e completo, garantindo o pagamento do título. Consequentemente, qualquer tentativa de vincular a responsabilidade do avalista à sua condição societária deve ser prontamente refutada, pois carece de fundamento jurídico apropriado. Em conclusão, ao oferecer o aval, o avalista se compromete pessoalmente com o pagamento da dívida, assumindo um papel crucial na relação cambial e proporcionando uma garantia robusta ao credor. Este compromisso é inteiramente separado de qualquer relação societária que possa existir, reforçando a autonomia e a seriedade da garantia pessoal prestada. Da atualização do débito após o ajuizamento após o ajuizamento da demanda – incidência dos encargos contratuais consectários de sua mora. A Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos orienta no sentido de que "(...) o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgRg no AREsp n. 692.096/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015; AgRg no REsp n. 1.205.846/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015; AgRg no Ag n. 1.416.664/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 12/6/2013; REsp n. 646.320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 29/6/2010; dentre outros. Não por outro motivo a Corte Especial do Tribunal da Cidadania pacificou no Tema Repetitivo n. 677, que "(...) o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Dessa forma, a firme Jurisprudência do c. STJ manifesta entendimento segundo o qual "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). Reiterando a sua jurisprudência já consolidada, a colenda Corte Superior recentemente decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS. EFETIVO PAGAMENTO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Em suma, na presente ação não há qualquer elemento fático-probatório que permita conclusão acerca da inexigibilidade dos débitos impugnados pelo devedor, deixando este de apresentar qualquer substrato que indique irregularidades da cobrança sub judice, impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Logo, não havendo qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa credora, não há em que se falar em reconhecimento da ilegalidade das cláusulas e encargos contratuais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução, que deverá ter o seu tramite regular. Após o trânsito em julgado e procedidas as anotações necessárias, ao arquivo. P.R.I. (datado e assinado digitalmente) PORTARIA CGJ N. 81/2025-GAB-CGJ [i] MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Capítulo II. Da Mora In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado/1620614633. Acesso em: 15 de julho de 2024. [ii] JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo II – Da mora In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado/1479288171. Acesso em: 15 de julho de 2024. [iii] Idem.
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