Processo nº 5000091-76.2025.8.13.0297
ID: 320810923
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Ibiraci
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000091-76.2025.8.13.0297
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO PEIXOTO NEVES
OAB/MG XXXXXX
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LUCRECIA DONIZETE DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HOR…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIRACI NÚMERO: 5000091-76.2025.8.13.0297 REQUERENTE(S): ROGERIO NEVES DE REZENDE REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: análise do caso concreto NB: 223.708.039-3 DER: 25/06/2024 Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25.06.24) mediante reconhecimento como tempo especial dos seguintes períodos laborados junto a curtumes: 01/11/1996 a 06/03/2003 (serviços diversos/ ruído, calor, umidade, produtos químicos), 03/11/2003 a 26/01/2005 (matizador/ ruído, calor, umidade, produtos químicos), 01/03/2005 a 11/05/2020 (matizador/ agentes químicos diversos como isoforona, propano, 1-metóxi-2-2propanol, benzisotiasol, acetato de amila, acetato de etila, álcool etilico, amônia, butil cellosolve, butidiglicol, butilglicol, copolímero acrílico, cromato de chumbo, poliocialquileno, destilados - petróleo, dióxido de titânio, solventes, dosato sódico, estearato de butila, éter butílico, monoetilenoglicol, etilglicol, hidróxido de sódio, metil etil cetona, monometiléter de dipropilenoglicol, negro de fumo, nitrocelulose, octametilciclotetrassiloxano, óleo de mamona, etoxilado, parafina, salicilato de sódio, tolueno, xileno) e 20/10/2021 até a presente data (colorista/ benzeno, chumbo, petróleo, ruído) É o breve resumo da demanda. Conforme decisão administrativa, a cujos fundamentos se reporta, o indeferimento do enquadramento dos períodos como tempo especial teve os seguintes fundamentos. Análise técnica da Perícia Médica Federal: PPP não apresentado pelo segurado Para o(s) período(s) de 14/06/2024 até a presente data, a parte autora não apresentou PPP ou formulário de atividade especial acompanhado de laudo técnico, cujo ônus é do segurado, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não comprovada a atividade especial. PPP apresentado apenas em juízo Para o(s) período(s) de 20/10/2021 a 03/11/2022, a parte autora apresentou PPP(s) novo(s), ou seja, não submetido à apreciação do INSS na via administrativa, o que caracteriza requerimento administrativo incompleto e a consequente falta de interesse de agir. É a breve síntese. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Caso a presente demanda esteja em curso perante os Juizados Especiais Federais e caso tal ato não tenha sido ainda praticado, o INSS requer desde já a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da demanda e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. PRELIMINARMENTE ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL O INSS concorda com a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", prevista na Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020, discordando, contudo, de que suas intimações e citações sejam realizadas por endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020). As intimações judiciais eletrônicas do INSS devem ocorrer por meio do sistema processual eletrônico (art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006). PREQUESTIONAMENTO: art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Estando adstrito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, o INSS informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 4o, II, CPC/2015). PREQUESTIONAMENTO: art. 334, § 4o, II, do CPC/2015. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. FORMULÁRIO DE ATIVIDADE ESPECIAL (PPP) NÃO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO SE HÁ INTERESSE DE AGIR QUANDO SE BUSCA O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM JUÍZO E NÃO APRESENTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TEMA 1124/STJ A definição se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial através de documento não apresentado no requerimento administrativo está diretamente relacionada à questão submetida ao STJ no Tema 1124, qual seja: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Com efeito, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem para alterar o tema 1124. Há determinação de suspensão de todos os processos em grau em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como forma de evitar decisões judiciais conflitantes sobre o tema, o INSS requer a suspensão do presente processo, com fundamento no Art.313, V, do CPC, até a finalização do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. FORMULÁRIO DE ATIVIDADE ESPECIAL (PPP) NÃO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO SE HÁ INTERESSE DE AGIR QUANDO SE BUSCA O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM JUÍZO E NÃO APRESENTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TEMA 1124/STJ A definição se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial através de documento não apresentado no requerimento administrativo está diretamente relacionada à questão submetida ao STJ no Tema 1124, qual seja: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Com efeito, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem para alterar o tema 1124. Há determinação de suspensão de todos os processos em grau em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como forma de evitar decisões judiciais conflitantes sobre o tema, o INSS requer a suspensão do presente processo, com fundamento no Art.313, V, do CPC, até a finalização do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO DISCREPANTE ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. BURLA AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Da análise dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou os mesmos documentos administrativamente. É importante destacar que o ônus de comprovar a atividade especial recai sobre o segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art.57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Para além disso, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita através de formulários de atividade especial, na forma estabelecida pelo INSS, senão veja: Lei nº 8.213/1991. Art.58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Dessa forma, inexiste interesse processual, como já decidido pelos Tribunais Superiores: Tema 660/STJ: "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Tema 350/STF: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. De acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, de fato, no ordenamento jurídico brasileiro, apenas o Poder Judiciário detém a legitimidade para exercer a jurisdição, quando provocado pelo exercício do direito de ação (princípio da inércia da jurisdição). Entretanto, quando um beneficiário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS, sem antes provocar a autarquia previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente. Nessa linha, o Código de Processo Civil claramente prevê o interesse processual como uma das condições da ação, consoante dispõe o artigo 17, de sorte que na sua ausência o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Nesse sentido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014), que é necessário ter interesse-necessidade para propor ação judicial contra o INSS, sob pena de extinção terminativa da demanda: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Inclusive, no voto do Ministro Roberto Barroso, na apreciação de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, restou consignado que a apresentação de novos documentos no âmbito judicial para lastrear pedido de benefício previdenciário exige retorno ao fluxo administrativo, com apresentação de novo requerimento: Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. (destaquei) Ademais, não se pode perder de vista que o processo administrativo previdenciário também é regido pela Lei nº 9.784/99 e, de forma subsidiária, pelo CPC (art. 15), de sorte que a boa-fé é elemento essencial na relação existente entre o segurado e a Administração Pública, consoante se observa do artigo 4º, IV, da Lei de Processo Administrativo Federal e do artigo 5º da Lei Instrumental. Nesse contexto, levando-se em consideração o cotejo entre a documentação apresentada no processo administrativo e aquela levada ao Poder Judiciário na presente demanda, outro caminho não deve ser trilhado senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 17 e 485 do CPC, cabendo ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido. Termo inicial. Efeitos financeiros. Suspensão do processo (pedido subsidiário) Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada no Tema 1124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Honorários advocatícios e juros moratórios No caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em conta que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido, quando não apresentou no processo administrativo a documentação comprobatória do direito alegado. Desse modo, requer o INSS, na hipótese de condenação judicial, que não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba honorária e juros moratórios, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §1º, da Lei 8.213/1991; art.5º, 6º, 15, 17, 240 e 485, VI, do CPC; art. 4º, IV, e 40, da Lei 9.784/99; art. 396 do CC; Tema 660/STJ; Tema 350/STF; art. 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS À ANÁLISE DA ATIVIDADE ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER COMO ESPECIAL PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP O PPP deve abranger todo o período para o qual se pretende o reconhecimento da atividade especial, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível conferir-lhe efeitos retroativos ou prospectivos. Neste sentido, os seguintes precedentes: TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ, Rel. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, Publicação: 17/02/2022; TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, Publicação: 30/03/2020. Assim, o pedido de especialidade para o período posterior à data de emissão do PPP deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INCLUSIVE ACIDENTÁRIO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020 A partir de 01/07/2020, vigência do Decreto nº 10.410/2020, os períodos de afastamento decorrentes de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como de atividade especial. Destaque-se que a tese firmada no Tema 998 do STJ não se aplica aos períodos posteriores à edição do Decreto nº 10.410/2020, pois seus fundamentos se restringem à interpretação da redação anterior do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), a qual conferia tratamento distinto para os benefícios por incapacidade, comum e acidentário. O novo decreto, na verdade, corrigiu falha que autorizava o cômputo como especial de períodos sem exposição a agentes prejudiciais à saúde. Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 201, §14, veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. PREQUESTIONAMENTO: art. 65 do Decreto nº 3.048/99; art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF; art. 84, IV, da CF; artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF. INEXISTÊNCIA DE FORMULÁRIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL Importante destacar que o ônus da prova da atividade especial é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991: Art.57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Para além disso, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita através de formulários de atividade especial, na forma estabelecida pelo INSS, senão veja: Lei nº 8.213/1991. Art.58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (destaquei) Logo, é dever da parte autora apresentar administrativamente todos os documentos necessários - em conformidade com a legislação previdenciária - para a comprovação do exercício de atividade caracterizada como especial. Nesta toada, não cabe ao INSS adotar qualquer providência, mas apenas analisar a documentação apresentada pelo segurado, verificando sua regularidade formal e material e indeferindo, motivadamente, a contagem de tempo especial, quando não cumpridas as exigências da legislação previdenciária. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS Os formulários de atividade especial devem ser emitidos na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de exigência legal contida no art.58, §1º da Lei nº 8.213/91, in verbis: Lei nº 8.213/91. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Neste contexto, a atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispõe: Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: (...) § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. Logo, antes mesmo de se analisar o conteúdo dos formulários de atividade especial, todos os seus requisitos formais devem ser atendidos, de modo a garantir a integridade e a fidedignidade das informações neles lançadas. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91; art.281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Aplicando o referido entendimento, vale citar recentes julgados da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, PARTE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO, E PARTE POR ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE O ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO, MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES A 01/01/2004, QUANDO FOI INSTITUÍDO O PPP . RELATIVAMENTE À EXPOSIÇÃO A RUÍDO, A JURISPRUDÊNCIA EXIGE A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOS, DAÍ DECORRENDO A NECESSIDADE DE QUE HAJA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO . (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0001071-07.2017.4.03.6310/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, julgado em 26/06/2024) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. APRESENTAÇÃO DE LTCAT EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. TEMA 208 DA TNU. TURMA DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CONTROVÉRSIA SUSCITADA, MESMO DIANTE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS. PARADIGMA VÁLIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO DE ORDEM N. º 47. ACÓRDÃO DE ORIGEM ANULADO . INCIDENTE DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001374-32.2021.4.04.7032/PR, RELATOR: JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 26/06/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA . DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME . TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000/PR, RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/09/2024). (destaquei) Logo, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional, razão pela qual o INSS requer a improcedência do pedido. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME Na forma do artigo 279 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, o LTCAT e as demonstrações ambientais extemporâneos somente serão aceitos se a empresa informar expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo: Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de leiaute; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Relembre-se que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96 e convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, ao modificar a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, com exceção do ruído - para o qual sempre se exigiu a confecção de laudo técnico ambiental -, desde 14/10/1996 (MP 1.523/96) a legislação previdenciária exige que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita com fundamento em laudo técnico ambiental confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. Nos períodos em que houver exigência de comprovação de exposição a agentes nocivos através de laudo técnico ambiental, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) deve informar o responsável técnico pelos registros ambientais para toda a sua extensão, não sendo outro o entendimento da TNU firmado no Tema 208: TNU. Tema Representativo 208. 1. PARA A VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMO PROVA DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS EM QUE HÁ EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS, SENDO DISPENSADA A INFORMAÇÃO SOBRE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. 2. A AUSÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DA INDICAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU COMPROVADA POR OUTRO MEIO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR .) Desta forma, inexistindo declaração do empregador no sentido de que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, nem informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais em todo o período controvertido, não é possível admitir um laudo técnico extemporâneo como meio de prova da atividade especial. Neste sentido, a TNU: EMENTA. RECLAMAÇÃO . PROVA DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO, PARA FINS DE VALIDAÇÃO DE LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE. O ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEIXA DE CUMPRIR O JULGADO DA TNU. PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PARA QUE A TURMA DE ORIGEM PROCEDA A NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO ADEQUADO AO TEMA 208 DESTA TNU .1. Decidido no incidente que se faz necessária a prova de ausência de alteração do ambiente de trabalho, para fins de validação de laudo extemporâneo, o acórdão que se seguiu ao seu provimento teve como satisfeita a exigência, mediante simples declaração da empresa, de que "as informações prestadas são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e programas médicos de sua responsabilidade". 2. Declarar que as informações prestadas são verídicas não equivale a declarar que o ambiente de trabalho não sofreu alteração entre o momento da emissão do laudo e o período constante no PPP. 3. Descumprida a decisão proferida por esta Turma, julgo procedente a reclamação para que a Turma de origem, em procedendo a novo juízo de retratação, adequado ao contido no Tema 208 desta Turma, segundo o qual, "para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". 4. Reclamação julgada procedente.ACÓRDÃOA Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, julgar procedente a reclamação. Brasília, 13 de março de 2025. (TNU, Reclamação Nº 5000141-48.2024.4.90.0000/SC, RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, 13 de março de 2025) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. APRESENTAÇÃO DE LTCAT EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. TEMA 208 DA TNU. TURMA DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CONTROVÉRSIA SUSCITADA, MESMO DIANTE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS. PARADIGMA VÁLIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO DE ORDEM N. º 47. ACÓRDÃO DE ORIGEM ANULADO. INCIDENTE DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (PUIL Nº 5001374-32.2021.4.04.7032/PR, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 26/06/2024) (destaquei) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA . DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME . TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000/PR, RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/09/2024). (destaquei) No caso dos autos, inexistindo comprovação de manutenção do ambiente de trabalho, situação esta que não se presume, o pedido de reconhecimento de atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: art.2º da Medida Provisória 1.523/96; art.58, §1º, da Lei 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); o art.279 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; Tema 208/TNU. TEMPO ESPECIAL. EXTRATO DO CNIS COM INDICADOR "IEAN". INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO A presença do indicador "IEAN" (“Informação de Exposição a Agente Nocivo”) no extrato do CNIS não gera o reconhecimento automático da atividade como sendo especial. O seu real significado é "EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO INFORMADA PELO EMPREGADOR, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO". Assim, não há falar em presunção de exposição a agentes nocivos pelo simples fato do indicador IEAN estar presente no extrato do CNIS do segurado. A legislação previdenciária é clara ao determinar que, para o reconhecimento da atividade especial, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (art.58, §1º, da Lei n° 8.213/91). O indicador IEAN resulta do reconhecimento por parte do empregador de que a atividade exercida pelo segurado enseja a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, não significa que o empregador tenha cumprido com a sua obrigação de pagar o tributo, mas apenas que cumpriu a obrigação acessória prevista nos incisos III e IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91. Ademais, a mera informação de exercício da atividade especial prestada pela empresa não substitui a imprescindível análise técnica realizada pelo INSS e pela Perícia Médica Federal. Neste sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ... 2. Apesar de constar no CNIS o indicador IEAN (exposição a agente nocivo), para o INSS reconhecer o período como especial seria necessário a apresentação do formulário PPP e laudo técnico comprovando que o autor trabalhava exposto a agente nocivo. O indicador IEAN é indício, mas não prova do exercício de atividade especial, tanto que o Judiciário e o próprio INSS computam períodos de atividade especial em que não houve o custeio quando provadas. ... 5. Apelação provida em parte. (TRF2, Apelação Cível Nº 5006251-76.2020.4.02.5101/RJ, RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, Data de Publicação: 17/4/2023) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDICADOR IEAN CONSTANTE NO CNIS. INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. I - Os documentos juntados aos autos (PPP e laudo pericial judicial trabalhista) não permitem o enquadramento de todo o período especial pleiteado pela parte autora. II - In casu, o PPP somente indica a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. III - O laudo pericial judicial realizado no âmbito da Justiça Laboral foi categórico no sentido de que não houve exposição a agente nocivo em todo o período laboral, de modo a ser apenas parte dele enquadrado como atividade prejudicial, nos termos da decisão agravada mantida em sua integralidade. IV - O fato de constar no CNIS o indicador IEAN e ter havido contribuições maiores pelo empregador, por si só, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição. Como amplamente decidido pelos tribunais pátrios, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório, nem o denegatório, do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pela parte autora improvido. (TRF3, Apelação cível 5006252-06.2018.4.03.6103, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 21/05/2021) Dessa forma, a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora deveriam se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a prova documental deve ser conclusiva quanto ao desempenho de categoria profissional prevista nos antigos decretos previdenciários, sobretudo quando se tratar de simples anotação em CTPS. Isso porque é comum que ocorra mudança nas funções do empregado ao longo do vínculo empregatício, sem o respectivo registro da modificação na CTPS. Sem contar que a CTPS não traz a profissiografia. Logo, apenas se deve admitir o enquadramento por categoria profissional quando houver comprovação de que houve o exercício de atividade profissional prevista no antigos decretos previdenciários durante todo o período reivindicado, não sendo esse o caso dos autos. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §4º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação que lhe deu a Lei nº 9.032/95); art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). atividade especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS Cabíveis algumas considerações acerca dos agentes nocivos previstos na legislação de regência: NECESSÁRIA NORMALIZAÇÃO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO PARA FINS DE CONFRONTO COM O LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. NHO-01 DA FUNDACENTRO A Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social¿INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Nesta toada, a Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. A Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO, que trata da metodologia de avaliação da exposição ao ruído, aplicável obrigatoriamente a partir de 19/11/2003 por força do Decreto nº 4.882/03, estabelece no item 5.1.2 ("Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição"): O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. Conforme estabelecido pela NHO-01, o "Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado", enquanto que "para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias". A NHO-01, portanto, traz duas formas de se apurar o nível de exposição ao ruído contínuo ou intermitente - o NE (Nível de Exposição) e o NEN (Nível de Exposição Normalizado) -, razão pela qual a mera informação da norma "NHO-01" no formulário de atividades especiais não é suficiente para comprovar a nocividade da exposição. No ponto, cabe destacar que o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, ao alterar o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), estabeleceu a nocividade para a ¿exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)¿, objetivando, através da incorporação da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, uma análise mais fiel e representativa da jornada de trabalho do segurado. Veja o art. 2º do Decreto nº 4.882/03, in verbis: Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) (destaquei) Com efeito, antes de se concluir pela nocividade da exposição ao ruído, há de se normalizar o Nível de Exposição (NE), transformando-o, através da fórmula constante da NHO-01 da FUNDACENTRO, em Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando então o Nível de Exposição passará a representar a jornada padrão de oito horas, autorizando-se o confronto com o limite de tolerância de 85 dB(A). Do contrário, caso tenha sido apurado apenas o Nível de Exposição - NE, sem a devida normalização através da fórmula do NEN, há de se consultar qual seria o limite de tolerância permitido conforme o tempo máximo diário permitido: Neste contexto, uma jornada de trabalho de 4 horas diárias (240 minutos), por exemplo, permitiria ao trabalhador ficar exposto a níveis de ruído de até 88 dB(A). Note que só é possível afirmar que o limite de tolerância é de 85 dB(A), quando a jornada de trabalho for de oito horas diárias ou quando o Nível de Exposição (NE) tiver sido normalizado através da fórmula constante da NHO-01: NEN=NE + 10 log TE dB 480 Onde: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária TE = tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho. Concluindo, se o limite de tolerância de 85 dB(A) foi fixado para uma jornada de oito horas, para as situações em que a jornada de trabalho for estranha à padrão, será necessário normalizar o Nível de Exposição através da fórmula constante da NHO-01 da FUNDACENTRO, apurando-se o NEN (Nível de Exposição Normalizado). Desta forma, considerando que o Decreto nº 4.882/03 fixou em 85 dB(A) NEN o limite de tolerância, a mera referência à NHO-01 da FUNDACENTRO no formulário de atividades especiais não é suficiente para comprovar a nocividade da exposição, haja vista que referida norma prevê duas formas de aferição (NE e NEN). Por último, cabe destacar que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §3º, e 58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. PERÍODOS POSTERIORES A 02/12/1998 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998) E A 18/11/2003 (DECRETO Nº 4.882/03) A Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Nesta toada, a Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Note-se que a avaliação do ruído deve ser representativa da jornada de trabalho, haja vista que o item nº 6 do anexo 1 da NR-15 exige a apuração da dose de ruído (média ponderada) no ambiente de trabalho, senão veja: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Ademais, a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA nos formulários não é suficiente para a comprovação do acerto na utilização da metodologia, haja vista que pode indicar que o período de exposição analisado fora fixado a critério do avaliador, não sendo necessariamente representativo de toda a exposição diária. De fato, a menção à norma "NR-15" no formulário é fundamental, pois indica que a avaliação é representativa da jornada diária de trabalho, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15. Já para os períodos posteriores a 18/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) (destaquei) Destaque-se que a mera indicação no formulário de atividades especiais da norma NHO-01 - sem que haja a informação expressa do NEN (nível de exposição normalizado) - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Com efeito, a informação da intensidade do ruído em NEN é imprescindível à caracterização da nocividade da exposição, haja vista que, desta forma, o nível de exposição (NE) terá sido convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária. Impende destacar que o STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), Relator Ministro Gurgel de Faria, reafirmou o entendimento no sentido de que a informação do nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) deve ser a regra. Com efeito, debatendo-se a possibilidade de utilização do critério de pico de ruído, o Tribunal Superior deixou claro que, quando constatados diferentes níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, a regra deve ser a aferição da exposição através do Nível de Exposição Normalizado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional(NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. Eis a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 (RESP nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (destaquei) Desta forma, por força do Decreto nº 4.882/03, para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro. Destaque-se que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art. 2º da MP 1.729/98; o art.57, §3º, art.58, caput e §1º, todos da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; Tema 1083 do STJ; Anexo 1 da NR-15; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONJUNTA OU CONCOMITANTE DAS METODOLOGIAS DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO PREVISTAS NA NR-15 E NA NHO-01. "INCREMENTOS DE DUPLICAÇÃO DE DOSE" DISTINTOS. RESULTADOS DIVERSOS. INCONSISTÊNCIA DOS DADOS DO PPP A parte autora, objetivando comprovar a nocividade da exposição ao ruído no seu ambiente de trabalho, apresentou formulário de atividades especiais (PPP) com a informação de que foram utilizadas as metodologias de avaliação previstas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO. Neste contexto, ao informar a utilização conjunta das metodologias de avaliação do ruído previstas na NR-15 e na NHO-01, o PPP traz informação inconsistente e duvidosa, que deve ser esclarecida através da apresentação dos laudos técnicos ambientais da empresa, haja vista que as metodologias mencionadas possuem critérios e parâmetros de avaliação diversos. A primeira diferença metodológica entre as citadas normas (NR-15 e NHO-01) consiste na adoção de diferentes valores de Incremento de Duplicação de Dose (q) na avaliação do ruído. Conforme definição extraída da NHO-01, Incremento de Duplicação de Dose (q), também conhecido como Fator de Duplicação da Dose ou Fator de Dobra é o "incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo máximo permitido." (NHO-01 da FUNDACENTRO, p.12) Já no Prefácio da NHO-01, a FUNDACENTRO explicita que adota o Incremento de Duplicação de Dose (q) igual a "3", senão veja: As principais modificações e avanços técnicos em relação às Normas anteriores são: (...) • introduz o conceito de nível de exposição como um dos critérios para a quantificação e caracterização da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e o conceito de nível de exposição normalizado para interpretação dos resultados; • adota o valor "3" como incremento de duplicação de dose (q=3); Ademais, analisando-se a Tabela 1 (Tempo máximo diário de exposição permissível em função do nível de ruído) constante da página 18 da NHO-01, fica evidente a utilização do q=3, na medida em que, a cada acréscimo de 3 decibéis, o tempo máximo diário de exposição reduz-se pela metade: Logo, a metodologia de avaliação do ruído prevista na NHO-01 adota o valor de Incremento de Duplicação de Dose (q) igual a "3". O anexo 1 da NR-15, por sua vez, adota o valor de Incremento de Duplicação de Dose (q) igual a "5". De fato, da análise do quadro de limites de tolerância constante do Anexo 1 da NR-15, constata-se que, a cada acréscimo de 5 decibéis, o tempo máximo diário de exposição reduz pela metade: Nesta toada, é importante destacar que a adoção de diferentes valores de Incremento de Duplicação de Dose (q) implica resultados diversos no cálculo do nível de ruído representativo da exposição diária do trabalhador. A tabela abaixo demonstra a diferença nos resultados da avaliação através de um estudo comparativo de dosimetrias realizadas com fatores de duplicação "5" e "3": Função: Mecânico Local: Oficina Data da medição TWA dB(A) Diferença entre Q5 e Q3 Q5 Q3 10.11.15 77,4 82,4 5,0 15.09.16 92,5 96,2 3,7 30.09.16 89,0 93,3 4,3 21.06.16 80,3 86,6 6,3 05.10.16 88,9 94,3 5,4 Diferença média entre Q5 e Q3 4,94 Desvio padrão 1,0 Fonte: Creton, Suelen, 2016. (Tabela extraída de SALIBA, Tuffi Messias. Manual prático de avaliação e controle do ruído: PPRA. 12. ed. São Paulo: LTr, 2021.p.32.) Com efeito, há diferença nos resultados de dosimetria quando comparadas as metodologias constantes da NR-15 e NHO-01, razão pela qual a informação constante do PPP, no sentido da utilização conjunta ou concomitante daquelas normas, não esclarece qual teria sido, de fato, a metodologia utilizada na avaliação ambiental. A FUNDACENTRO já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da controvérsia na NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/SADP/DPA emitida no PROCESSO SEI Nº 47648.001787/2021-18. No sentido da utilização do valor "q=3" nos critérios de avaliação da NHO-01, a FUNDACENTRO esclareceu: “A NHO 01 adota o conceito de NEN, Nível de Exposição Normalizado, que foi desenvolvido com base na regra da equivalência de energia, o que implica necessariamente em incremento de duplicação de dose q=3, conforme definições e expressões de cálculo apresentados nesta Norma da FUNDACENTRO. Embora matematicamente seja possível reformular o critério de avaliação e as expressões de cálculo considerando-se q=5, esta modificação é considerada inadequada conceitualmente.” (NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/SADP/DPA emitida no PROCESSO Nº 47648.001787/2021-18, disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/criterios-para-avaliacao-de-ruido-definidos-pela-nho-01) (destaquei) Outrossim, a FUNDACENTRO destacou outra diferença entre os critérios de avaliação das normas (NR-15 e NHO-01). Segundo a entidade, além do Incremento de Duplicação de Dose (q), o nível de limiar de integração nas metodologias é diferente: “Os resultados não serão equivalentes – o uso do fator de duplicação de dose q=3 fornece resultados mais protetivos, como recomendado pelos critérios mais atuais. Além do fator de dobra, o nível de limiar de integração é diferente nas duas metodologias. No caso do incremento de duplicação de dose, para valores acima de 85 dB(A), o uso de q=3 implica menor tempo de exposição em relação ao q=5. Por exemplo, para 91 dB(A) a NR 15 permite um tempo máximo diário de 3,5 horas, enquanto que para esse mesmo nível, o tempo máximo de exposição para q=3 é de 2 horas.” (NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/SADP/DPA emitida no PROCESSO Nº 47648.001787/2021-18, disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/criterios-para-avaliacao-de-ruido-definidos-pela-nho-01) (destaquei) Concluindo, se os critérios e parâmetros adotados pelas metodologias de avaliação não forem respeitados, o resultado não representará, de fato, a exposição diária do trabalhador. A coerência metodológica na avaliação é fundamental para se comprovar a exposição permanente e nociva a qualquer agente presente no ambiente de trabalho. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPPS DIVERGENTES. PROVA FALHA. RECURSO PROVIDO. VOTO (...) Contudo, apesar de ser possível a correção, in casu, consta no novo PPP a observância tanto da NR-15 quanto da NHO-01 da Fundacentro. Ocorre que isso não é possível, pois ou a aferição levou em consideração um critério ou outro. Impossível que se leve em consideração os dois métodos conjuntamente, pois em alguns pontos eles são díspares. A questão poderia ser esclarecida caso fosse apresentado o LTCAT, documento em que se baseia o PPP, mas isso não foi feito pela parte recorrida, que, na verdade, sequer discordou de tais deficiências documentais. (...) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de reconhecer como comum o período de 19/11/2003 a 15/08/2017. Em consequência, indefiro o benefício de aposentadoria especial. (..) (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, Processo nº 0511445-78.2018.4.05.8300S, Rel.JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA, Data da Publicação: 07/04/2020) (destaquei) Rememore-se que a Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. A Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. Cabe destacar que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, diante da inconsistência dos dados informados no PPP (utilização concomitante das metodologias da NR-15 e NHO-01), impõe-se à parte autora a apresentação dos laudos técnicos ambientais que identificaram o agente ruído no ambiente de trabalho. De fato, a apresentação dos laudos técnicos ambientais como medida imprescindível ao esclarecimento da inconsistência dos dados informados no PPP coaduna-se com o entendimento da jurisprudência, senão veja a tese firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (destaquei) No mesmo sentido, o STJ ao julgar o Tema 1083: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO (...) 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS (2020/0190666-6). Posto isto, o pedido de reconhecimento da especialidade com fundamento em PPP com dados inconsistentes (utilização concomitante das metodologias da NR-15 e NHO-01) deve ser julgado improcedente, devendo a parte autora, a quem compete a prova da especialidade (art.57, §§ 3º e 4º, e art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91), apresentar os laudos técnicos ambientais que identificaram o agente ruído no ambiente de trabalho. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.57, §§ 3º e 4º, e art.58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; Anexo 1 da NR-15; Tema 174/TNU; Tema 1083/STJ; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTE RUÍDO No que diz respeito ao ruído, para a sua identificação e mensuração no ambiente de trabalho, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Informação sobre responsabilidade técnica. Em razão da exigência de laudo técnico ambiental, a informação no formulário PPP sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período em análise, conforme tese firmada no Tema 208 da TNU. Limites de tolerância. Os limites de tolerância variam conforme a época em que prestada a atividade: 80 dB(A) até 05/03/97 (Decreto nº 53.831/64); 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03 (Decreto nº 2.172/97); 85 dB(A) a partir de 19/11/03 (Decreto nº 4.882/03). Cabe destacar que os limites de tolerância são fixados conforme o tempo de exposição diária do trabalhador, de modo que, se a jornada de trabalho for inferior a oito horas diárias, o limite de tolerância não será de 85 dB(A), devendo ser consultada a tabela constante do Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 MTb para fins de sua correta identificação. Irretroatividade do limite de tolerância mais benéfico. Conforme tese firmada no Tema 694 do STJ, "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A Turma Nacional de Uniformização, em 09 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ), que permitia a aplicação retroativa do limite de tolerância fixado pelo Decreto nº 4.882/03. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Note-se que a avaliação do ruído deve ser representativa da jornada de trabalho, haja vista que o item nº 6 do anexo 1 da NR-15 exige a apuração da dose de ruído (média ponderada) no ambiente de trabalho, senão veja: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Ademais, a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA nos formulários não é suficiente para a comprovação do acerto na utilização da metodologia, haja vista que pode indicar que o período de exposição analisado fora fixado a critério do avaliador, não sendo necessariamente representativo de toda a exposição diária. A menção à norma "NR-15" no formulário é fundamental, pois indica que a avaliação é representativa da jornada diária de trabalho, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) Destaque-se que a mera referência à norma NHO-01 - sem indicação expressa do NEN - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Isso porque a informação do nível do ruído em NEN comprova que o nível de exposição (NE) foi convertido para uma jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária. Pico de ruído. Se a exposição ao ruído foi informada em nível único, trata-se de dosimetria (média ponderada) ou mesmo de avaliação pontual, sendo indevida a aplicação do Tema 1.083/STJ. A controvérsia delimitada no Tema nº 1.083/STJ dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição ao ruído quando constatados diferentes níveis ao longo da jornada de trabalho, geralmente informados nos formulários PPP através do nível mínimo e do nível máximo de exposição. Se, porém, forem informados, para um mesmo período de análise, o nível mínimo e máximo do ruído, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.083, somente é possível a utilização do critério do pico de ruído, quando ausente a informação em NEN no PPP e no LTCAT, e desde que perícia técnica comprove a habitualidade e permanência da exposição. Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não comprovados os requisitos legais, não é possível reconhecer a especialidade do período. PREQUESTIONAMENTO: art. 2º da MP 1.729/98; art.57, §3º, e art.58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art.2º do Decreto 4.882/03; NR-15 da Portaria 3.214/78 MTb; Tema 208 TNU; Tema 694 STJ; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). NECESSÁRIA AFERIÇÃO DO CALOR EM "IBUTG" A PARTIR DE 06/03/1997 (DECRETO 2.172/97). EXIGÊNCIA CONSTANTE DO ANEXO 3 DA NR-15 E DA NHO-06 DA FUNDACENTRO A partir de 06/03/1997, em virtude da vigência do Decreto nº 2.172/97, só é possível o reconhecimento da atividade especial quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista: Regulamento da Previdência Social. Anexo IV. Código 2.0.4: a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. No âmbito da legislação trabalhista, os limites de exposição ocupacional ao calor variam conforme o tipo de atividade desempenhada e a respectiva taxa metabólica, com previsão no Anexo 3 da NR-15 (redação atual dada pela Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 11 de dezembro de 2019). Logo, a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), o agente calor passa a ter limites de tolerância variáveis, fixados em IBUTG, a depender do tipo de atividade desempenhada e da respectiva taxa metabólica. Neste contexto, o item 2.3 do Anexo 3 da NR-15: São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. Ainda no que diz respeito à metodologia de aferição do calor, o item 2.1 do Anexo 3 da NR-15 exige a "determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo": 2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. Desta forma, o Anexo 3 da NR-15, aplicável para a determinação da especialidade por exposição ao calor a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), exige o cálculo do IBUTG. Destaque-se que a NHO-6 da FUNDACENTRO, aplicável a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, utiliza o IBUTG como critério de avaliação da exposição ocupacional ao calor: 5. Critério de avaliação da exposição ocupacional ao calor O critério de avaliação da exposição ocupacional ao calor adotado pela presente norma tem por base o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) relacionado à Taxa Metabólica (M). Nesta toada, cabe destacar que o IBUTG é calculado da seguinte forma: a) Para ambientes internos ou para ambientes externos sem carga solar direta: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg b) Para ambientes externos com carga solar direta: IBUTG = 0,7 tbn + 0,2 tg + 0,1 tbs sendo: tbn = temperatura de bulbo úmido natural em °C; tg = temperatura de globo em °C; tbs = temperatura de bulbo seco (temperatura do ar) em °C Quanto à obrigatoriedade de avaliação do calor através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para períodos posteriores a 05/03/1997, a jurisprudência é pacífica: A TNU firmou a tese no sentido de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978). (PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE, divulgado no Boletim TNU 36, Sessão realizada em 23/05/2019). (destaquei) EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CALOR. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. AFERIÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM BASE NO ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO- IBUTG. ANEXO 03 DA NR-15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL N. 06 DA FUNDACENTRO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pelo INSS, devolvendo o feito à Turma de origem para adequação à tese firmada no PUIL n.º 0503013- 05.2016.4.05.8312, devendo a parte autora ser previamente intimada para, se for o caso, complementar sua documentação. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0522152-59.2019.4.05.8013/AL, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Publicação:26/02/2021) (destaquei) Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Posto isto, não tendo sido apurado o IBUTG, não restou comprovada a especialidade da atividade profissional da parte autora por exposição ao calor. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; o anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; o art.1º do Decreto nº 4.882/03; o Anexo 3 da NR-15; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTE CALOR Até 05/03/1997, era possível o reconhecimento da especialidade de operações desenvolvidas em locais com temperatura acima de 28º C, proveniente de fontes artificias, conforme Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1. O Decreto nº 83.080/79, em seu anexo II, acrescentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição ao calor nas seguintes situações: atividades na indústria metalúrgica e mecânica (discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5) e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. Tais atividades estavam discriminadas nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.5: Código 2.5.1 - Indústria Metalúrgicas e Mecânicas (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações) Forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transportes de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. (...) Código 2.5.2 - Ferrarias, Estamparias de Metal a Quente e Caldeiraria Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica (...) Código 2.5.5 - Fabricação de Vidros e Cristais Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais. A partir de 06/03/1997, o limite de tolerância passa a ser definido pela legislação trabalhista, deixando de ser aplicado o limite fixo de 28º C, nos termos do Anexo IV, código 2.0.4, do Decreto nº 2.172/97: "a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78." Limite de tolerância variável e aferição em IBUTG. No âmbito da legislação trabalhista, os limites de exposição ocupacional ao calor variam conforme o tipo de atividade desempenhada e a respectiva taxa metabólica, com previsão no Anexo 3 da NR-15. Com relação ao método de aferição, a mesma norma regulamentadora impõe a utilização do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), sendo este, inclusive, o entendimento da jurisprudência: A TNU firmou a tese no sentido de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978). (PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE, divulgado no Boletim TNU 36, Sessão realizada em 23/05/2019). Fonte de calor. Para o reconhecimento de atividade especial a fonte de calor deve ser artificial. A exposição ao calor natural (desde que a atividade profissional se desenvolva em ambiente fechado) passou a ser admitida apenas para os períodos a partir de 11/12/2019, com a vigência da Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que alterou o item 2.3 do Anexo 3 da NR-15: São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. (destaquei). A mesma previsão consta do art. 293 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Metodologia e procedimentos de avaliação. Após 18/11/2003, em virtude da alteração promovida no Regulamento da Previdência Social pelo Decreto nº 4.882/03, deve-se observar a Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Neste sentido, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não atendidos os requisitos legais, inexiste especialidade por exposição ao agente calor. PREQUESTIONAMENTO: art.57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; art.1º do Decreto 4.882/03; Tema 208/TNU; Anexo 3 da NR-15; art.2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. MENÇÃO GENÉRICA A ÓLEOS, GRAXAS, LUBRIFICANTES E SOLVENTES, AINDA QUE MINERAIS, NÃO CARACTERIZA NOCIVIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/EARJ/FUNDACENTRO. TEMA 298 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO 23 DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL (CJF) I Jornada de Direito da Seguridade Social (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) ENUNCIADO 23 : A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Na avaliação de óleos, graxas, solventes e lubrificantes, é necessária a análise da sua composição química, uma vez que eventual risco carcinogênico advém da presença de alguns agentes químicos na sua composição. Inexistência de presunção de nocividade para óleos minerais. Não se pode presumir a nocividade de um óleo pelo simples fato de possuir origem mineral. Os óleos minerais possuem em sua composição diversas substâncias, principalmente hidrocarbonetos, os quais são compostos orgânicos muito frequentes nos ambientes ocupacionais, dividindo-se em alifáticos e aromáticos. Os hidrocarbonetos alifáticos não possuem anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura. Em relação à toxicidade, existe uma grande variedade de hidrocarbonetos alifáticos, cada qual com propriedades diferentes. Nenhum dos hidrocarbonetos alifáticos, porém, é reconhecidamente cancerígeno, conforme Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014. Os hidrocarbonetos aromáticos, por sua vez, apresentam anel benzênico em sua estrutura. Entretanto, o fato de uma molécula possuir anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura química não autoriza afirmar que tenha as mesmas propriedades toxicológicas do agente químico benzeno. A FUNDACENTRO, autarquia federal que tem por objetivo elaborar estudos e pesquisas sobre segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema através da Nota Técnica nº 2/2022/EARJ: (...) 2.4.5. O anel aromático contendo 6 carbonos, muitas vezes é denominado como anel benzênico. Cabe ressaltar, entretanto, que o fato de uma molécula possuir um anel aromático (ou benzênico) em sua estrutura química não implica em apresentar as mesmas propriedades físico-químicas e toxicológicas do agente químico benzeno. 2.4.6. Para ilustrar a afirmação, podemos citar o exemplo do ácido acetilsalicílico (aspirina), ou o dodecil benzeno sulfonato de sódio (o detergente comum), ou mesmo nutrientes fundamentais para a saúde humana, como os aminoácidos fenilalanina e triptofano, que contém um anel aromático na sua estrutura, mas isso não implica que essa substância contenha benzeno ou seja cancerígena. (destaquei) Logo, a nocividade da exposição a hidrocarbonetos (alifáticos ou aromáticos) não pode ser analisada genericamente, uma vez que referidos agentes químicos possuem propriedades físico-químicas diversas. E, conforme entendimento da FUNDACENTRO, o fato de uma determinada substância conter um anel aromático na sua estrutura não a torna cancerígena. MÉTODO IP 346. Para a classificação de óleos minerais como potencialmente carcinogênicos, existe um teste chamado DMSO (dimetilsulfóxido), MÉTODO IP 346, que quantifica compostos poliaromáticos por extração com solvente DMSO. De acordo com o Conservation of Clean Airand Water in Europe – CONCAWE, óleos com resultados da extração em DMSO com peso maior que 3% (três por cento) devem ser comercializados com a advertência de que se trata de produtos potencialmente carcinogênicos. Se o teor no óleo for menor que 3% (três por cento), não é insalubre e não é cancerígeno. Neste sentido, manifestou-se a FUNDACENTRO na Nota Técnica nº 2/2022/EARJ: 3. CONCLUSÃO 3.1. Destacamos, por fim, os seguintes pontos: a) Compreender a classificação e composição química dos compostos químicos e, a partir desse ponto, concluir a avaliação da sua nocividade. b) Utilizar o número CAS associado como parâmetro de busca. c) Observar sempre os critérios utilizados para avaliação qualitativa, afastando a presunção da exposição ocupacional pela simples presença de qualquer agente no ambiente de trabalho. d) Hidrocarbonetos refere-se a uma ampla gama de produtos com composição e toxicidade variadas desde produtos seguros para consumo humano até produtos cuja exposição pode causar câncer. e) Nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno. f) Os produtos que contém óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346. O que somente ocorrerá se o óleo não for refinado. 3.2. Em função do exposto acima, concluímos que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. (destaquei) De forma semelhante aos óleos, não se pode concluir pela nocividade da exposição/manipulação de graxas, lubrificantes e solventes, de origem mineral, sem se averiguar a presença de HAP (Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados) na sua composição pelo MÉTODO IP 346. Assim, somente serão classificados como carcinogênicos, se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição for maior que 3% extraível com DMSO, informação esta que pode ser obtida ao se analisar a FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico). Atualmente, a grande maioria dos óleos são sintéticos, sem potencial de nocividade. Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou o seguinte entendimento no Tema 298, julgado em 23/06/2022: PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS - A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Recentemente, foi publicado importante enunciado aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em junho de 2023: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EXERCIDO COMO LUBRIFICADOR/TECNICO MECÂNICO DURANTE TODA A VIDA LABORATIVA. ATIVIDADE NÃO PREVISTA COMO INSALUBRE POR PRESUNÇÃO LEGAL, NOS TERMOS DOS ANEXOS AOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. PPP'S NÃO CONTÉM ESPECIFICAÇÃO QUANTO A ESSES AGENTES. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. APENAS OS "ÓLEOS MINERAIS (NÃO TRATADOS OU POUCO TRATADOS)", FORAM PREVISTOS COMO CANCERÍGENOS NA LINACH E, PORTANTO, SERIAM CAPAZES DE AFASTAR A ATENUAÇÃO DO RISCO EM RAZÃO DO USO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE PARTES DE ALGUNS PERÍODOS ENQUADRADOS PELO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE FORMULÁRIO ACERCA DA METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO SUPERADA PELA TÉCNICA DE MEDIÇÃO EMPREGADA E, PRINCIPALMENTE, PELA PROFISSIOGRAFIA. RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO AUTOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COM EXPOSIÇÃO A BENZENO. DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE PREVISTO COMO CANCERÍGENO NA LINACH. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECLARAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ALCANÇADO NA DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS E ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentaria especial desde a data da entrada do requerimento em 2017. 2. INSS aponta insuficiências nos PPP's relativas à metodologia de medição de ruído e uso de EPI eficaz em relação à exposição a agentes químicos. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335. 3. Necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da da exposição após 28/04/1995. Em relação ao ruído, os PPPs que não descrevem adequadamente a técnica de medição contêm outros elementos que fazem inferir a proximidade da atividade exercida com as fontes permanentes de ruído. Reconhecimento de tempo especial. 4. A simples menção a óleos e graxas ou a hidrocarbonetos, APÓS a vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997) é insuficiente para indicar exposição nociva. Necessidade de indicação da espécie de hidrocarboneto a que esteve exposto o segurado. 5. Exposição a "óleos" e "graxas". Possibilidade de reconhecimento da especialidade até 05/03/1997 (TEMA 298 da TNU). Uso de EPI dito eficaz só é passível de afastar o reconhecimento da especialidade após 3/12/1998 (Lei nº 9.732/1998. 6. Confirmação da especialidade de parte dos períodos enquadrados pelo juízo a quo. Tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 7. Pedido em recurso adesivo de reconhecimento da especialidade de período com exposição a benzeno, de forma habitual e permanente. Possibilidade. Agente cancerígeno previsto na LINACH. 8 Dado provimento parcial ao recurso adesivo do autor provimento parcial ao recurso do INSS. Sentença parcialmente reformada. Declarado tempo de contribuição na DER. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025951-81.2019.4.02.5001/ES, Relator: Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, Data da Publicação: 03/05/2024) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO EM NEN CONFORME NORMAS REGULAMENTARES. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MENÇÃO GENÉRICA A AGENTES QUÍMICOS NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Recurso da parte autora pela anulação da sentença e conversão em diligência, alegando que houve cerceamento de defesa. Requer que seja determinada "a requisição de documentos necessários da empresa INDÚSTRIAS KLABIN S/A, referentes às especificações dos compostos químicos citados, ou que seja juntados os documentos em anexo com as especificações dos produtos químicos, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)". 5. Documentos e PPRA trazidos em anexo ao recurso de apelação somente vieram aos autos depois de prolatada a sentença combatida. Cuida-se, portanto, de inovação vedada nesta fase processual, razão pela qual são desconsiderados. 6. Pedido subsidiário da parte autora para que seja reconhecida a especialidade do período laborado na empresa INDÚSTRIAS KLABIN S/A, de 01/04/1993 a 31/05/2002, por exposição a hidrocarbonetos, desprovido. O PPP apresentado para comprovação do período menciona o agente químico da seguinte forma: "Solventes toluol, resinas, álcoois e glicois.". A sentença está correta ao não reconhecer a especialidade pois, de fato, não houve a especificação de qual o composto químico a que esteve submetido o autor. A menção aos agentes químicos foi demasiadamente genérica. 7. Majorada a condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Não há majoração para o INSS pois ausentes os requisitos. 8. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004800-24.2022.4.02.5108/RJ, Relator: Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, Data da Publicação 14/05/2024) (destaquei) APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO. MENÇÃO GENÉRICA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. INSUFICIÊNCIA. (...) 12. A I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.” (...) 14. Não especificado no PPP juntado o agente nocivo preciso e nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que as menções genéricas, seja a “hidrocarbonetos”, seja a “óleos” e “graxas”, tornem-se capazes de caracterizar a atividade especial. (...) (TRF3. APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006143-70.2020.4.03.6119. Relator(a) Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA. 7ª Turma. Data do Julgamento 17/05/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/05/2024.) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 6. Os hidrocarbonetos aromáticos, previstos no Anexo XIII da NR-15, são considerados agentes químicos em relação aos quais não se exige avaliação quantitativa, segundo previsão contida no referido anexo. Nesse contexto, a especialidade em razão de exposição a hidrocarbonetos deve ser analisada qualitativamente e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. No entanto, considerando que alguns hidrocarbonetos, mesmo aromáticos, constam do Anexo XI, e não do Anexo XIII da NR-15, sua análise deve ser quantitativa. Assim, diante de um PPP que não especifica qual o tipo de hidrocarboneto a que estava exposto o particular, resta impossibilitada a análise da exposição, uma vez que não se sabe se qualitativa ou quantitativa. Ademais, tendo em conta que há muitos PPPs que fazem menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, para evitar injustiças, se faz necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. Nessa mesma linha de raciocínio, esta Sétima Turma já determinou, em caso semelhante, a devida instrução processual para comprovação do tipo de hidrocarboneto ao qual o autor esteve exposto: Processo 0806802-62.2022.4.05.8300, 7ª Turma, rel. Des. Federal Leonardo Coutinho, julg. 15/11/2022. (...) (TRF5. PROCESSO: 08088311520224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023) (destaquei) Relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Neste contexto, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Posto isto, a indicação genérica de exposição a produtos químicos, tais como hidrocarbonetos, óleos, solventes, graxas, lubrificantes etc, não é suficiente à caracterização da nocividade da exposição, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); Tema 298/TNU. EXPOSIÇÃO AO XILENO E/OU TOLUENO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. AGENTES NÃO RECONHECIDOS COMO CANCERÍGENOS PELA LINACH (GRUPO 1). MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS DA FUNDACENTRO Primeiramente, cabe destacar que os hidrocarbonetos são compostos orgânicos muito frequentes nos ambientes ocupacionais, dividindo-se em alifáticos e aromáticos. Os hidrocarbonetos alifáticos não possuem anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura. Em relação à toxicidade, existe uma grande variedade de hidrocarbonetos alifáticos, cada qual com propriedades diferentes. Nenhum dos hidrocarbonetos alifáticos, porém, é reconhecidamente cancerígeno, conforme Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014. Os hidrocarbonetos aromáticos, por sua vez, apresentam anel benzênico em sua estrutura. Entretanto, o fato de uma molécula possuir anel aromático (anel benzênico) em sua estrutura química não autoriza afirmar que tenha as mesmas propriedades toxicológicas do agente químico benzeno. A FUNDACENTRO, autarquia federal que tem por objetivo elaborar estudos e pesquisas sobre segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema através da Nota Técnica nº 2/2022/EARJ: (...) 2.4.5. O anel aromático contendo 6 carbonos, muitas vezes é denominado como anel benzênico. Cabe ressaltar, entretanto, que o fato de uma molécula possuir um anel aromático (ou benzênico) em sua estrutura química não implica em apresentar as mesmas propriedades físico-químicas e toxicológicas do agente químico benzeno. 2.4.6. Para ilustrar a afirmação, podemos citar o exemplo do ácido acetilsalicílico (aspirina), ou o dodecil benzeno sulfonato de sódio (o detergente comum), ou mesmo nutrientes fundamentais para a saúde humana, como os aminoácidos fenilalanina e triptofano, que contém um anel aromático na sua estrutura, mas isso não implica que essa substância contenha benzeno ou seja cancerígena. (fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas) (destaquei) Em conclusão, manifestou-se a FUNDACENTRO: 3. CONCLUSÃO 3.1. Destacamos, por fim, os seguintes pontos: a) Compreender a classificação e composição química dos compostos químicos e, a partir desse ponto, concluir a avaliação da sua nocividade. b) Utilizar o número CAS associado como parâmetro de busca. c) Observar sempre os critérios utilizados para avaliação qualitativa, afastando a presunção da exposição ocupacional pela simples presença de qualquer agente no ambiente de trabalho. d) Hidrocarbonetos refere-se a uma ampla gama de produtos com composição e toxicidade variadas desde produtos seguros para consumo humano até produtos cuja exposição pode causar câncer. e) Nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno. f) Os produtos que contém óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346. O que somente ocorrerá se o óleo não for refinado. 3.2. Em função do exposto acima, concluímos que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. (fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas) (destaquei) Logo, a nocividade da exposição a hidrocarbonetos, seja alifático ou aromático, jamais pode ser analisada genericamente, haja vista que referidos agentes químicos possuem propriedades físico-químicas diversas. Além disso, conforme referida nota técnica, "nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno." Especificamente em relação ao tolueno e ao xileno, no Despacho nº 22/2022/CRSER, em resposta a questionamentos enviados pela 3ª Vara Federal de Criciúma através do ofício nº 720007283070, a FUNDACENTRO esclareceu: Assunto: Resposta ao ofício nº 720007283070 - 3ª Vara Federal de Criciúma. 1. Em respostas ao DESPACHO Nº 338/2021/GABINETE DPA/DPA sobre os questionamentos extraídos do Ofício nº 720007283070 da 3ª vara Federal de Santa Catarina (SEI nº 0112959), nos manifestamos da seguinte forma: 2. Em relação ao primeiro questionamento que nos foi perguntado se os agentes químicos xileno e tolueno podem ser considerados benzeno citado no grupo 1 ou não. 3. Não há como classificar os agentes xileno e tolueno como benzeno, pois a simples presença de um anel benzênico na estrutura da molécula, como no caso o xileno e tolueno, não significa que essas substâncias contenham benzeno. 4. Além disso, nas condições habituais dos ambientes de trabalho, o benzeno não se forma por decomposição ou reação espontânea a partir do tolueno e xileno. A transformação de xilenos e tolueno em benzeno somente através de reações químicas complexas realizadas em condições enérgicas. 5. Ressaltamos que os agentes químicos benzeno, xileno e tolueno são substâncias químicas com fórmulas, estruturas moleculares, propriedades físico-químicas e toxicológicas distintas (Resumo Quadro 01). Os agentes químicos xileno e tolueno não são classificados como substâncias reconhecidamente cancerígenas conforme a relação do Grupo 1 da LINACH. (...) (fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas) De fato, as substâncias tolueno, xileno e benzeno são distintas. Ademais, os agentes químicos xileno e tolueno não são classificados como substâncias reconhecidamente cancerígenas pelo Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014). É importante destacar que o xileno possui limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=78 ppm ou 340 mg/m³). Da mesma forma, o tolueno (LT=78 ppm ou 290 mg/m³). E, o anexo 13 da NR-15 (avaliação qualitativa) é aplicável apenas quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12 da NR-15, conforme previsão do seu item 1: 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Assim, independentemente da forma de exposição (via cutânea ou aérea), ou da natureza da atividade ou operação, a avaliação do tolueno ou do xileno será sempre quantitativa, mediante análise dos limites de tolerância previstos no anexo 11 da NR-15. Nesse sentido, vem decidindo reiteradamente a TNU: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO TOLUENO . ANÁLISE QUANTITATIVA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM A TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de acórdão da 10ª Turma Recursal de São Paulo que reconheceu como especial período de labor com exposição ao agente químico tolueno, dispensando a análise quantitativa. O acórdão recorrido entendeu que, por conter benzeno em sua composição, o tolueno justificaria o enquadramento da atividade como especial por sua mera presença no ambiente laboral, independentemente da mensuração dos níveis de exposição. O pedido foi admitido pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à necessidade ou não de aferição quantitativa da exposição ao agente químico tolueno para fins de reconhecimento de atividade especial, à luz das normas previdenciárias e da jurisprudência da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou configurado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação dominante na Turma Nacional de Uniformização, cuja jurisprudência consolidada exige análise quantitativa da exposição ao tolueno, agente químico previsto no Anexo 11 da NR-15. A TNU estabelece que a caracterização da insalubridade decorrente de exposição ao tolueno depende de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indique os níveis de concentração da substância no ambiente de trabalho, por se tratar de agente cujo risco está condicionado a limites de tolerância. A aplicação da Questão de Ordem nº 20 da TNU impõe o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para reexame da prova técnica, em conformidade com a tese fixada, considerando a necessidade de avaliação quantitativa da exposição ao tolueno. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, a fim de que se proceda à análise da especialidade da atividade com base em avaliação quantitativa da exposição ao tolueno. Tese de julgamento: “A exposição ao agente químico tolueno, previsto no Anexo 11 da NR-15, demanda avaliação quantitativa para o reconhecimento da atividade como especial. 2. Aplica-se a Questão de Ordem nº 20/TNU nos casos em que a uniformização da tese jurídica exige nova análise das provas do processo.” ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Pedido de Uniformização para determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação à tese ora reafirmada: A exposição ao agente químico tolueno, previsto no Anexo 11 da NR-15, demanda avaliação quantitativa para o reconhecimento da atividade como especial. (PUIL 0000391-98.2021.4.03.6304/SP, RELATOR: Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, em 14/05/2025) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS TOLUENO E XILENO . ANÁLISE QUANTITATIVA . EFICÁCIA DO EPI APÓS 03/12/1998. SÚMULA TNU Nº 87. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Decreto nº 3.048/1999 não atribui efeito carcinogênico ao trabalho exposto aos agentes químicos xileno e tolueno. A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), por sua vez, não os classifica como reconhecidamente cancerígenos, não fazendo parte do seu Grupo1, que trata dos agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 2. Consequentemente, em conformidade com o item 3.2.4 da Nota Técnica nº 1/2022/EARJ-FUNDACENTRO e precedentes da TNU, a exposição do trabalhador ao tolueno e xileno não dispensa análise quantitativa , nos termos da diretriz esposada na NR-15, que os relaciona no seu Anexo nº 11, que trata dos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho: o Quadro nº 1 registra a tabela de limites de tolerância para até 48 horas/semana, fixando para o tolueno 78 ppm e 290 mg/m3; e, para o agente xileno é atribuído o limite de 78 ppm e 340 mg/m3. 3. De acordo com a Súmula TNU nº 87, "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98" (Súmula TNU nº 87). Todavia, a jurisprudência da TNU entende que para os agentes químicos constantes do Grupo 1 da LINACH basta a análise qualitativa da exposição, independentemente da época, cujos efeitos não são neutralizados pelos equipamentos de proteção individual. 4. Incidente CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE para, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20, determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação com análise do requerimento de aposentadoria especial mediante a consideração da especialidade do período de trabalho de 01/04/1997 a 02/12/1998. (PUIL 5004659-95.2018.4.04.7207, Relator Rodrigo Rigamonte Fonseca, Data de publicação: 14/03/2025 ) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. 1. Em relação ao agente químico tolueno, deve ser feita uma avaliação do nível de concentração do agente nocivo para aferir se o limite de tolerância indicado na norma regulamentadora foi extrapolado o que implicaria o reconhecimento da especialidade do labor exercido, ou seja, exige uma avaliação quantitativa. 2. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998. 3. Pedido de uniformização provido. Incidência da Questão de Ordem nº 20 da TNU. (PUIL 5014238-34.2022.4.04.7108/RS, Relator: Juiz Federal Giovani Bigolin, em 26 de junho de 2024) EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA OU AÉREA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Regional de origem para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998, seja pela via aérea ou cutânea. Por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação (QO n. 20 desta TNU). (PUIL 5000795-91.2020.4.04.7138/RS, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação 19 de abril de 2024) No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EMITIDO EM NOME DE TERCEIRO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer os períodos de 12.01.1993 a 28.04.1995 e de 20.10.2008 a 21.03.2017 como tempo de atividade especial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) qual o parâmetro de aferição da insalubridade laboral decorrente da exposição a ruído; (ii) qual é o critério de aferição da nocividade dos agenes químicos listados no anexo n. 11 da NR-15/MTE após a edição do Decreto n. 2.172/97; (iii) se os agentes químicos tolueno e xileno dvem ser aferidos no ambiente de trabalho de forma quantitativa; ... III. Razões de decidir ... 4. A partir da edição do Decreto n. 2.172/97, a análise da nocividade ambiental, antes realizada de forma qualitativa, passou a ser quantitativa para as substâncias dispostas nos anexo n. 11 da NR-15 do MTE, fazendo-se necessário comprovar que a concentração da substância à qual o segurado se submeteu no desempenho da jornada laboral ultrapassou um determinado limite de tolerância. 5. O tolueno e o xileno, embora sejam classificados como hidrocarbonetos, eles também estão listados no anexo 11 da NR-15, de modo que a aferição da especialidade laboral deve ser feita pelo critério quantitativo, exigindo-se a indicação da intensidade ou do nível de concentração no PPP ou no laudo que lhe serve de esteio. ... DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO sem exame do mérito em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 03.10.2006 a 06.06.2007 e de 01.02.2008 a 13.10.2008 como tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5003398-72.2022.4.02.5118, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO EM NEN CONFORME NORMAS REGULAMENTARES. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MENÇÃO GENÉRICA A AGENTES QUÍMICOS NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Recurso da parte autora pela anulação da sentença e conversão em diligência, alegando que houve cerceamento de defesa. Requer que seja determinada "a requisição de documentos necessários da empresa INDÚSTRIAS KLABIN S/A, referentes às especificações dos compostos químicos citados, ou que seja juntados os documentos em anexo com as especificações dos produtos químicos, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)". 5. Documentos e PPRA trazidos em anexo ao recurso de apelação somente vieram aos autos depois de prolatada a sentença combatida. Cuida-se, portanto, de inovação vedada nesta fase processual, razão pela qual são desconsiderados. 6. Pedido subsidiário da parte autora para que seja reconhecida a especialidade do período laborado na empresa INDÚSTRIAS KLABIN S/A, de 01/04/1993 a 31/05/2002, por exposição a hidrocarbonetos, desprovido. O PPP apresentado para comprovação do período menciona o agente químico da seguinte forma: "Solventes toluol, resinas, álcoois e glicois.". A sentença está correta ao não reconhecer a especialidade pois, de fato, não houve a especificação de qual o composto químico a que esteve submetido o autor. A menção aos agentes químicos foi demasiadamente genérica. 7. Majorada a condenação da parte autora a pagar honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Não há majoração para o INSS pois ausentes os requisitos. 8. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004800-24.2022.4.02.5108/RJ, Relator: Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, Data da Publicação 14/05/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 6. Os hidrocarbonetos aromáticos, previstos no Anexo XIII da NR-15, são considerados agentes químicos em relação aos quais não se exige avaliação quantitativa, segundo previsão contida no referido anexo. Nesse contexto, a especialidade em razão de exposição a hidrocarbonetos deve ser analisada qualitativamente e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. No entanto, considerando que alguns hidrocarbonetos, mesmo aromáticos, constam do Anexo XI, e não do Anexo XIII da NR-15, sua análise deve ser quantitativa. Assim, diante de um PPP que não especifica qual o tipo de hidrocarboneto a que estava exposto o particular, resta impossibilitada a análise da exposição, uma vez que não se sabe se qualitativa ou quantitativa. Ademais, tendo em conta que há muitos PPPs que fazem menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, para evitar injustiças, se faz necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. Nessa mesma linha de raciocínio, esta Sétima Turma já determinou, em caso semelhante, a devida instrução processual para comprovação do tipo de hidrocarboneto ao qual o autor esteve exposto: Processo 0806802-62.2022.4.05.8300, 7ª Turma, rel. Des. Federal Leonardo Coutinho, julg. 15/11/2022. (...) (TRF5. PROCESSO: 08088311520224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023) (destaquei) Relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Em razão do exposto, o pedido de reconhecimento de atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). DA ALEGADA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO BENZENO A UTILIZAÇÃO DO BENZENO PARA QUALQUER EMPREGO É PROIBIDA. OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (DSST) E DE ELABORAÇÃO DO "PPEOB" PARA AS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS A utilização de benzeno nos processos produtivos, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, possui rigoroso controle pela legislação de segurança e saúde no trabalho (SST). Com efeito, o Decreto n.º 157, de 02 de julho de 1991, já determinava o cumprimento da Convenção n.º 139 e da Recomendação 147, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a prevenção e o controle de riscos profissionais causados pelas substâncias cancerígenas ou agentes cancerígenos. O Decreto n.º 1253, de 27 de setembro de 1994, já determinava o cumprimento da Convenção n.º 136 e da Recomendação 144, ambas da OIT, sobre a proteção contra os riscos de intoxicação provocados pelo benzeno. A Portaria MTE nº 3, de 10 de março de 1994, ao reconhecer o benzeno como substância cancerígena, retirou-o da tabela de limites de tolerância do Anexo 11 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, exigindo-se a proteção adequada do trabalhador de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico. Já o Anexo 13-A, incluído na Norma Regulamentadora nº 15 pela Portaria SSST nº 14, de 20 de dezembro de 1995, ao regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, proibiu, como regra geral, a utilização do benzeno: (...) 3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que: a) o produzem; b) o utilizem em processos de síntese química; c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo; d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição. 3.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011) Logo, com exceção das indústrias e laboratórios que o produzem, o utilizem em processos de síntese química, o empreguem em combustíveis derivados de petróleo e o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratórios (quando não for possível sua substituição), existe proibição de utilização do benzeno para qualquer emprego. Desta forma, qualquer alegação no sentido de que determinada atividade laborativa expõe o trabalhador ao benzeno deve ser investigada com cautela, haja vista o rigoroso controle imposto pela legislação de SST. Destaque-se que "as empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB" (item 3.2 do Anexo 13-A da NR-15). O Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 determina, ainda, que todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam o produto Benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% ou mais de volume, devem cadastrar seus estabelecimentos no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) e apresentar junto àquele órgão o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB. No caso dos autos, a atividade laborativa da parte autora não se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionalmente autorizadas pela legislação. Para além disso, não se comprovou o cadastro da empresa junto ao DSST, tampouco a existência de PPEOB, razão pela qual não é crível que houvesse exposição nociva ao benzeno no ambiente de trabalho. DA VEDAÇÃO LEGAL À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ACABADOS QUE CONTENHAM BENZENO EM SUA COMPOSIÇÃO. SÓ HÁ RELEVÂNCIA PARA A EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL QUANDO O PERCENTUAL DE BENZENO EM UMA MISTURA (PRODUTO) FOR SUPERIOR A 0,1 % EM MASSA. MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS DA FUNDACENTRO A simples presença de determinado agente químico no ambiente de trabalho não implica a automática conclusão no sentido de que existe nocividade na exposição ocupacional, ainda que se trate de agente reconhecidamente cancerígeno pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, a qual contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como é o caso do benzeno. A FUNDACENTRO, autarquia federal que tem por objetivo elaborar estudos e pesquisas sobre segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho, já se manifestou em diferentes oportunidades sobre a forma através da qual o benzeno se apresentaria com toxicidade no ambiente de trabalho. Em todas as manifestações, a FUNDACENTRO deixou claro que a exposição do trabalhador à determinada mistura (produto) contendo benzeno somente será considerada nociva à sua saúde quando a concentração de benzeno for superior a 0,1% em massa. Vejamos. A FUNDACENTRO, atendendo à solicitação da então Subsecretaria de Perícia Médica Federal, através da Nota Técnica nº 1/2022/EARJ, estabeleceu importantes parâmetros para a análise da exposição ocupacional ao benzeno: (...) 3.2.4. Orientação: a) O benzeno é uma substância molecular que pode existir em estado puro ou em misturas em concentrações variadas. Como já explicamos acima, o benzeno é um composto e não um elemento químico, ou seja, não existem compostos formados pelo benzeno. Não há sustentação técnica para afirmar a existência de "compostos tóxicos de benzeno", mas o que pode ocorrer é existirem produtos químicos na forma de misturas que contenham benzeno na sua composição. b) Por se tratar de molécula e não de um elemento químico, o que tem relevância para exposição ocupacional é o percentual de benzeno que possa existir em uma mistura (relevante se a concentração for maior que 0,1% em massa, segundo o GHS). c) A presença do anel aromático (anel benzênico) na estrutura química de uma substância química não significa que a mesma contenha benzeno e não torna suas propriedades toxicológicas semelhantes às do benzeno. d) Existem inúmeros compostos que contêm anel benzênico ou núcleo aromático na sua estrutura molecular, porém possuem toxicidade própria sem relação específica com a toxicidade do agente benzeno. Como exemplo, os agentes químicos que possuem o anel aromático como o benzeno - xilenos e toluenos - que são substâncias químicas com fórmulas, estruturas moleculares, propriedades físico-químicas e toxicológicas distintas (Resumo Quadro 01). e) Ressaltamos que os agentes químicos xilenos e tolueno não são classificados como substâncias reconhecidamente cancerígenas conforme a relação do Grupo 1 da LINACH, e ainda, possuem limite de tolerância estabelecidos (Toleuno (toluol) 78 ppm e Xilenos (mistura de isômeros) 340 ppm). f) Ainda neste contexto, é importante a compreensão sobre a distinção entre compostos contendo anel benzênico, hidrocarbonetos aromáticos e benzeno. A afirmação de que os hidrocarbonetos aromáticos devem ser tratados como carcinogênicos pela presença do benzeno, não tem sustentação técnica em princípios básicos de química e toxicologia. Conforme explicado no item anterior, a presença do anel aromático na estrutura química de uma substância química não torna suas propriedades toxicológicas semelhantes às do benzeno. g) Para ilustrar a afirmação, podemos citar o exemplo do ácido acetilsalicílico (aspirina), ou o dodecil benzeno sulfônico (o detergente comum), ou mesmo nutrientes fundamentais para a saúde humana, como os aminoácidos fenilalanina e triptofano, que contém um anel aromático na sua estrutura, mas isso não implica que essa substância contenha benzeno ou seja cancerígena. h) Os únicos hidrocarbonetos aromáticos que estão listados no Grupo 1 da LINACH são o benzeno e o benzo(a)pireno. Ainda nesse sentido, quando for avaliada uma mistura que contenha essas substâncias, segundo as normas do Sistema Globalmente Harmonizado para classificação e rotulagem de produtos químicos (GHS, adotado pela NR-26), somente devem ser considerados carcinogênicos se as misturas que os contenham possuam concentração superior à de 0,1 % em massa desses agentes. i) A exposição ocupacional a qualquer agente químico é caracterizada pelo contato entre o agente químico e o organismo do trabalhador, por via respiratória (inalação) ou dérmica (contato e/ou absorção), em decorrência de suas atividades laborais. Sendo assim, a avaliação da exposição ocupacional deverá levar em consideração o contato do trabalhador com o agente químico benzeno durante sua atividade laboral. Assim, é necessário caracterizar se realmente ocorre a exposição ocupacional e não a mera presença do agente no ambiente de trabalho, exceto nos casos nos quais o agente estiver na forma de um contaminante atmosférico. j) Por fim, como não há limite de tolerância estabelecido no Quadro I do Anexo 11 da NR-15 e o benzeno consta da LINACH, a avaliação da exposição ocupacional deve considerar a abordagem qualitativa prevista conforme Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no §2º do Art.68. (...) (fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_pericia-medica/2-nota-tecnica-no-1-2022-earj.pdf) A mesma entidade, através de outra nota técnica (Nota Técnica nº 2/2022/EARJ) - através da qual esclareceu que menções genéricas a hidrocarbonetos, óleos e graxas não seriam suficientes à caracterização da nocividade da exposição -, destacou que "o que tem relevância para exposição ocupacional é o percentual de benzeno que possa existir em uma mistura (relevante se a concentração for maior que 0,1 % em massa, segundo o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Substâncias Químicas - GHS/NR26)": (...) 2.4.9. Para que haja a conversão do tolueno em benzeno são necessárias reações químicas complexas, com a presença de diversas outras substâncias, tais como manganato de potássio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio e, ainda, com a necessidade de aquecimento da solução em temperaturas acima de 100º C. Ou seja, no ambiente laboral uma substância contendo um anel benzênico não se transforma de forma espontânea em benzeno. 2.4.10. Os hidrocarbonetos aromáticos de médio peso molecular, tem efeitos à saúde semelhantes aos hidrocarbonetos alifáticos. Entretanto alguns podem apresentar algum efeito tóxico específico. 2.4.11. Dentro dessa classe apenas o benzeno é reconhecidamente carcinogênico classificado como Grupo 1 da LINACH. Por se tratar de molécula e não de um elemento químico, o que tem relevância para exposição ocupacional é o percentual de benzeno que possa existir em uma mistura (relevante se a concentração for maior que 0,1 % em massa, segundo o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Substâncias Químicas - GHS/NR26). (...) (fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf) Mais uma vez, agora em resposta a ofício encaminhado pela 3ª Vara Federal de Santa Catarina, a FUNDACENTRO, por intermédio do Despacho nº 22/2022/CRSER, deixou claro que em pouquíssimas atividades ocupacionais o benzeno estaria presente em concentração relevante para fins de higiene ocupacional, destacando, inclusive, que "não é permitido a sua presença em produtos acabados em concentração superior a 0,1% em massa": (...) 8. A exposição ocupacional a qualquer agente químico é caracterizada pelo contato entre o agente químico e o organismo do trabalhador, por via respiratória (inalação) ou dérmica (contato e/ou absorção), em decorrência de suas atividades laborais. Sendo assim, a avaliação da exposição ocupacional deverá levar em consideração o contato do trabalhador com o agente químico benzeno durante sua atividade laboral. 9. Além disso, o uso de benzeno tem sido eliminado ou restringido nos processos industriais. Atualmente ele está presente em algumas correntes do processo de refino do petróleo, transporte e comércio de gasolina, e é utilizado como matéria prima na indústria química para produção de seus derivados ou como reagente de laboratório. 10. Não é permitido a sua presença em produtos acabados em concentração superior a 0,1% em massa. Ele também pode ser gerado em alguns processos industriais como a destilação do coque, em usinas siderúrgicas e no processo de combustão de qualquer orgânico como a queima de combustíveis fósseis. (...) (fonte: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno/2-despacho-no-22-2022-crser.pdf) Logo, segundo a FUNDACENTRO, a exposição ao benzeno será relevante para fins de exposição ocupacional, quando a concentração da substância em determinada mistura for superior a 0,1 % em massa, segundo o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Substâncias Químicas - GHS, adotado pela legislação brasileira (NR-26): "o produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS, da Organização das Nações Unidas." Não por outro motivo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através da Resolução - RDC n.º 252, de 16 de setembro de 2003, proibiu a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos que contenham o benzeno em sua composição, admitindo-se, porém, a presença dessa substância em percentual não superior a 0,1% v/v (zero vírgula um porcento, expresso em volume por volume): Art. 1º Proibir, em todo o território nacional, a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos avaliados e registrados pela ANVISA que contenham o BENZENO, em sua composição, admitida porém, a presença dessa substância, como agente contaminante, em percentual não superior a 0,1% v/v (zero vírgula um porcento, expresso em volume por volume). Art. 2º Os produtos que contenham concentrações do contaminante BENZENO superiores a 0,01% v/v (zero virgula zero um por cento, expresso em volume porvolume), deverão possuir no painel instruções claras do risco de manipulação do produto seguindo o Anexo I e II desta Resolução. Art. 3º A inobiservância do disposto nesta Resolução e seus Anexos, constitue infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei No 6437 de 20 de agosto de1977, e demais normas cabíveis. Outrossim, a Portaria Interministerial MTE/MS n° 775, de 28 de Abril de 2004, também proibiu a comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição, admitindo-se, porém, alguns percentuais: Art. 1° Proibir, em todo o Território Nacional, a comercialização de produtos acabados que contenham “benzeno” em sua composição, admitida, porém, a presença desta substância,como agente contaminante, em percentual não superior a: a) 1% (um por cento), em volume, até 30 de junho de 2004; b) 0,8% (zero vírgula oito por cento), em volume, a partir de 1° de julho de 2004; c) 0,4% (zero vírgula quatro por cento), em volume, a partir de 1° de dezembro de 2005; e d) 0,1% (zero vírgula um por cento), em volume, a partir de 1° de dezembro de 2007. § 1° Aos combustíveis derivados de petróleo é admitido um percentual não superiora 1% (um por cento), em volume. § 2° Os produtos sob o regulamento sanitário conforme a Lei n° 6.360, de 23 desetembro de 1976, seguirão a Resolução - RDC n° 252, de 16 de setembro de 2003 e suas atualizações. Art. 2° Estabelecer a obrigatoriedade de que o rótulo de qualquer produto acabado que contenha mais de 0,01% (zero vírgula zero um por cento), em volume, de benzeno, deve indicar a presença e a concentração máxima deste aromático. Desta forma, partindo-se do pressuposto de que a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos que contenham benzeno, em regra, são proibidas pela legislação, a simples alegação da parte autora no sentido de que estava exposta a produto que continha benzeno em sua composição não é suficiente à caracterização da atividade especial, sendo dela o ônus de comprovar que referido produto possuía percentual de benzeno superior a 0,1% em massa (volume), quando então se torna relevante para fins de exposição ocupacional. EXPOSIÇÃO ÍNFIMA AO BENZENO. PERCENTUAL DE BENZENO NO AR NO AMBIENTE DE TRABALHO IRRELEVANTE PARA FINS DE HIGIENE OCUPACIONAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA NÃO DISPENSA A DETECÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. "LIMITE DE DETECÇÃO" NÃO SE CONFUNDE COM "LIMITE DE TOLERÂNCIA" A simples presença de determinado agente químico no ambiente de trabalho não implica a automática conclusão no sentido de que existe nocividade na exposição ocupacional, ainda que se trate de agente reconhecidamente cancerígeno pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, a qual contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como é o caso do benzeno. Conquanto a avaliação da exposição ao benzeno seja qualitativa, dispensando-se, portanto, a verificação de limites de tolerância, a sua detecção no ambiente de trabalho em concentração relevante para fins de higiene ocupacional é imprescindível. Isso porque o benzeno está presente no ar atmosférico, sendo proveniente de diversas fontes, tais como postos de combustíveis, áreas com tráfego intenso de veículos, e até mesmo a fumaça de cigarro. Em recente ESTUDO DOS COMPOSTOS ORGÂNICOS VOLÁTEIS (COVs) NA ATMOSFERA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (PINHEIROS), a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) apresentou as concentrações médias anuais de benzeno em diferentes localidades: (...) 6.3 Outros estudos sobre COVs na atmosfera Na Tabela 5, são apresentadas as médias anuais de alguns compostos orgânicos voláteis considerados neste estudo, acrescidos de dados de benzeno e tolueno medidos na rede automática de monitoramento, na estação Santo André – Capuava, e em duas estações localizadas no município de São José dos Campos (5, 6). Também são apresentadas as médias anuais de benzeno, tolueno, m, p-xileno, oxileno e etilbenzeno medidos em algumas cidades dos EUA(11), bem como resultados de benzeno em cidades da Europa(12) em 2017 e 2020. (fonte: https://cetesb.sp.gov.br/ar/wp-content/uploads/sites/28/2022/05/Estudo-dos-Compostos-Organicos-Volateis-COV-na-atmosfera-do-municipio-de-Sao-Paulo-Pinheiros-SP.pdf) A FUNDACENTRO - ao esclarecer a abrangência de um parecer feito pela entidade em 2010 tratando da exposição dos trabalhadores ao benzeno nas instalações das empresas BRASKEM S/A e INNOVA/SA - destacou, através da Nota Técnica n º 2/2021/CRSER, que o benzeno pode estar presente no ar atmosférico dos centros urbanos e na água, apontando, inclusive, monitoramento feito pela CETESB na cidade de São Paulo: (...) 3.3.28. Como exemplo, podemos citar o benzeno que pode estar presente no ar da atmosfera dos centros urbanos e na água. Em 2005, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, publicou a resolução nº 274, que tratava da aprovação do "REGULAMENTO TÉCNICO PARA ÁGUAS ENVASADAS E GELO", onde são fixados os parâmetros sanitários para comercialização destes produtos. Vale destacar que há um limite máximo de concentração de benzeno estabelecido em 05 micrograma/L de Valor Máximo Permitido (VMP). 3.3.29. E ainda, a CETESB mediu a concentração de benzeno no ar atmosférico na cidade de SP e encontrou os seguintes valores: (...)(fonte:https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_benzeno/3-nota-tecnica-no-2-2021-crser.pdf) Nesta toada, reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional em hipóteses nas quais a concentração de benzeno no ar no ambiente de trabalho seja ínfima, seria o mesmo que afirmar que todas as atividades laborativas desenvolvidas em centros urbanos são insalubres ou especiais por exposição àquele agente. Cabe destacar que diversos países fixam limites de tolerância para a exposição ocupacional ao benzeno. Neste sentido, vejamos o constante do GESTIS Substance Database (sistema de informações sobre compostos químicos, mantido pelo Institut für Arbeitsschutz der Deutschen Gesetzlichen Unfallversicherung): Fonte: https://limitvalue.ifa.dguv.de/WebForm_ueliste2.aspx (acesso em 14/02/2023) A ACGIH (American Conference of Governamental Industrial Higyenists) estabelece como limite de tolerância para o benzeno 0,5 ppm (TWA - 8 horas diárias e 40 horas semanais) e 2,5 ppm (exposição de curta duração). Muito embora não exista limite de tolerância fixado pela legislação brasileira, a Norma Regulamentadora nº 9 (NR09 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos), adota os níveis estabelecidos pela ACGIH para medidas de prevenção: 9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH. 9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição. Ressalte-se que o fato de a avaliação do benzeno ser qualitativa não implica a desnecessidade de se identificar a sua concentração do ambiente de trabalho. Muito pelo contrário, o Anexo 13-A da NR-15 - ao regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno - exige a aferição da concentração do benzeno no ambiente de trabalho, conforme definido no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021: (...) 5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter: (Todo o item alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022) - caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que um por cento em volume; - avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho, segundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 8 de novembro de 2021; (...) 6.2. Para fins de aplicação do contido neste Anexo, é definida uma categoria de VRT: a VRT-MPT, que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de oito horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022) 6.2.1 Os valores Limites de Concentração - LC a serem utilizados no Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa - IN nº 2, de 2021, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022) A Instrução Normativa N.º 1, de 20 de dezembro de 1995 - prevista no Anexo 13-A da NR-15 antes da alteração promovida pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022 - também exigia a avaliação da concentração de benzeno. Atualmente prevista no Anexo 13-A da NR-15, a Instrução Normativa MTP Nº 2, de 8 de novembro de 2021, traz, em seu Anexo IX, sistemática para a avaliação da concentração de benzeno no ar nos ambientes de trabalho. E, neste contexto, a identificação do benzeno no ar no ambiente de trabalho depende da ultrapassagaem do "limite de detecção do método": (...) Avaliação de Benzeno no ar. EXEMPLO PRÁTICO (Situação SIMULADA) Resultados correspondem a média ponderada no tempo para um turno de oito horas (amostragem única cobrindo toda a jornada de trabalho). Limite de detecção do método = 0,1 ppm Resultados (ppm): < 0,1; 0,3; 0,4; 0,1; < 0,1; 0,5; 0,2; < 0,1; 0,2; 0,3, ou seja, n= 10. Graus de liberdade (g) = 10 -1 = 9 (...)(fonte:https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/legislacao-trabalho/PDFINn2de8denovembrode2021compilado29.12.2022.pdf) O "limite de detecção" é a menor quantidade de uma substância possível de se detectar pelo instrumento utilizado para se fazer a análise. E, muito embora não seja necessário avaliar a concentração de benzeno para fins de ultrapassagem de limites de tolerância, a detecção daquela substância, através de metodologias científicas e de equipamentos adequados, é exigência da legislação (Anexo 13-A da NR-15 c/c Instrução Normativa MTP Nº 2, de 8 de novembro de 2021). Desta forma, só é possível identificar o benzeno no ar no ambiente de trabalho se ultrapassado o limite de detecção, o qual não se confunde com limite de tolerância. No caso dos autos, não restou comprovada a presença de benzeno no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de detecção do método, sendo a exposição, portanto, ínfima e irrelevante para fins de higiene ocupacional, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PROFISSIOGRAFIA INCOMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO AO BENZENO. INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Anteriormente a 06/03/1997, para que determinada atividade profissional fosse caracterizada como especial por exposição ao benzeno, era necessário enquadrar-se no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - "Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno)" - ou no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 - "Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas, publicada no Regulamento Tipo Segurança da O.I.T. Tais como: nitrobenzeno, gasolina." A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, o benzeno permaneceu listado como agente nocivo químico caracterizador de atividade especial no código 1.0.3 do seu Anexo IV, previsão essa mantida pelo atual Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), vigente a partir de 07/05/1999. Em relação à lista de atividades profissionais constante do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, tratando-se exclusivamente de agentes nocivos químicos, há de se destacar o seu caráter exemplificativo, conforme previsão do art.287, §4º, da Instrução Normativa PRES/INSS 128, de 2022, in verbis: Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS. Neste contexto, em relação ao benzeno, as seguintes atividades profissionais são mencionadas exemplificativamente pelo código 1.0.3 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social: "Produção e processamento de benzeno; utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; produção e utilização de clorobenzenos e derivados; fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; fabricação e recauchutagem de pneumáticos." Conquanto o benzeno sempre estivesse previsto na legislação previdenciária como agente nocivo, e que a relação de atividades profissionais lá constante seja meramente exemplificativa, o fato é que a exposição àquele agente no ambiente de trabalho deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, de modo à caracterizar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde (art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91 c/c art.65 do Decreto nº 3048/99). Cabe destacar que, embora o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." Ressalte-se que o fato de a avaliação da exposição ao benzeno ser qualitativa não faz com que o reconhecimento da especialidade de determinada atividade profissional seja automático em razão de sua simples presença no ambiente de trabalho. Com efeito, as circunstâncias de exposição, as fontes e possibilidades de liberação do agente, os meios de contato, as vias de absorção, a duração e a frequência da exposição devem estar devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário de atividades especiais, conforme determina o art.68, §2º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: Art. 68. (...) §2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Logo, a exposição ao benzeno, para caracterizar a especialidade, deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Eventual reconhecimento da nocividade da exposição ao benzeno não decorre automaticamente de sua presença no ambiente de trabalho, devendo ser demonstradas, na forma do art.68, §2º, do Regulamento da Previdência Social, através da descrição das circunstâncias da exposição, das fontes e possibilidades de liberação do agente no ambiente, os meios de contato e vias de absorção, além da frequência e duração do contato. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III - No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na FERTICENTRO ARMAZENAGEM E REPRESENTAÇÕES, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP, que retrata o labor como encarregado, com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância (78,59 dB) e enxofre. Em complemento, foi elaborada perícia judicial, tendo o Sr. Expert concluído que o demandante, na função de Encarregado, esteve exposto ao risco químico - agente nocivo Enxofre. IV - Não obstante, a descrição das atividades do demandante, na função de encarregado, demonstram que ele desempenhava funções de gestão e gerenciamento, a saber: "Planejam e gerenciam processos contínuos de produção química, petroquímica e afins, corrigindo desvios das condições normais de operação. Supervisionam a elaboração de procedimentos técnicos operacionais e tratam anomalias. Lideram, desenvolvem e avaliam equipes de trabalho e participam na elaboração de documentos normativos (instruções de serviço, manuais de operação e outros). Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental". De tal modo, é de se concluir que não havia efetiva exposição a agente químico. V - Ademais, no caso em análise, nem o PPP nem o laudo pericial judicial indicam o nível de concentração do agente químico, de forma que não é possível se verificar se a efetiva exposição - caso comprovada, o que não ocorreu in casu - estava ou não dentro dos limites de tolerância estabelecido pelo Anexo nº 11 da NR 15 (4 ppm ou 10 mg/m3). (...) VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF3 - Acórdão Ap - Apelação Cível - 2311864 / Sp 0020928-93.2018.4.03.9999, Relator(a): Des. Sergio Nascimento, data de publicação: 31/10/2018, 10ª Turma) (destaquei) No caso concreto, pela descrição das atividades profissionais da parte autora, não há como concluir pela exposição nociva ao benzeno, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. DA INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO NOCIVA AO BENZENO EM DECORRÊNCIA DO RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR E nem se diga que, por se tratar de trabalho desempenhado em determinada função ou empresa, presumir-se-ia a exposição nociva ao benzeno. A FUNDACENTRO, autarquia federal que tem por objetivo elaborar estudos e pesquisas sobre segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema "exposição a agentes cancerígenos em refinarias", através da NOTA TÉCNICA nº 2/2021/CRSER, assinada pela Chefe do Centro Regional Sudeste II - Fundacentro, Adriana Maria Hilu de Barros Moreira. Na referida NOTA TÉCNICA nº 2/2021/CRSER, a entidade destaca que as plantas operacionais das refinarias são diversas, inexistindo amparo técnico para a pretensão de se analisar a exposição ocupacional por mera similaridade: (...) 3.3. Sobre os agentes químicos cancerígenos e a abrangência da exposição ocupacional 3.3.1. O principal ponto que deve ser abordado é quanto à generalização da exposição ocupacional e a aplicação das conclusões específicas do Parecer 2010 a todos os agentes químicos cancerígenos e a todas as indústrias e empresas que possuem tais agentes no setor produtivo de suas plantas. 3.3.2. Ocorre que, em relação ao objeto do parecer, as plantas operacionais Petroquímicas, de Refino, de Extração e Processamento de produtos derivados do Petróleo, bem como de seus produtos finais - Nafta e Benzeno - são extremamente diferentes entre si. 3.3.3. Inicialmente podemos citar algumas diferenças fundamentais, tais com a composição das áreas físicas, a localização geográfica, a data do início de operação, o tipo de maquinário, a forma de recebimento e expedição dos produtos, as quais apresentam características manifestamente distintas entre as unidades, e tal diversidade na organização dos processos produtivos, por si só, já demonstra a necessidade de análise individualizada de cada segmento produtivo. 3.3.4. Em suma, o reconhecimento da exposição ocupacional por mera similaridade não possui qualquer amparo técnico justificável, e, como visto, se seu intuito é o de proteger trabalhadores potencialmente expostos, acabam por outro lado, servindo ao enfraquecimento dos mecanismos de prevenção contra riscos em suas rotinas de monitoramento ordinário. 3.3.5. Por exemplo, e mais especificamente, o petróleo pode variar em sua composição química de acordo com o seu local de extração. Um estudo da Comissão de Energia da Califórnia em 2011 classificou 251 tipos de Petróleo Cru para comercialização, demonstrando suas características físicas e químicas (CEC Analysis of PIERS Data). As propriedades físicas do petróleo variam bastante, comportando tipos de óleo muito fluídos e claros, com grandes proporções de destilados leves, e outros muito viscosos e escuros, com grandes proporções de destilados pesados. Esta é a forma mais simples de classificar os óleos crus: leves e pesados. Pelo fato de os óleos serem constituídos, basicamente, de hidrocarbonetos, a sua densidade específica varia inversamente à relação atômica C/H, podendo variar de 0,70 a 1,00 no caso do óleo cru. 3.3.6. A título de ilustração, podemos citar as unidades que recebem o gás condensado, denominado C5+, proveniente do campo de extração da Bacia de Santos, matéria-prima que contém um percentual de até 3% de benzeno na sua composição. É importante ressaltar que apenas algumas unidades de refino recebem e processam o composto C5+. Consequentemente, as medidas preventivas e a exposição ocupacional serão muito diferentes em comparação com outras que não tenham o produto em sua planta industrial, apesar de todas pertencerem ao mesmo ramo de atividades. 3.3.7. Com relação à produção, algumas unidades de refino tem como produto final Microcrystalline Parafin Wax 170/190, um tipo de parafina aprovada pela agência governamental americana responsável pela regulamentação de alimentos e medicamentos para consumo nos EUA - FDA 178.3710. No Brasil, essa parafina é utilizada nas indústrias alimentícia, farmacêutica e cosmética. Neste produto obviamente não há agente químico cancerígeno, dada sua utilização em produtos alimentícios comercializados em grande escala. 3.3.8. Já em outras refinarias, um dos produtos finais é o óleo Spindle 60, que é utilizado pela indústria farmacêutica como base para a produção de óleo corporal para bebês (por ex.: Óleo Jonhson´s). 3.3.9. Assim, é absurdo afirmar que os trabalhadores que atuam numa área de produção como essas estejam expostos ao agente químico benzeno da mesma forma que todos os demais funcionários de todas as refinarias, pois, se assim fosse, grande parte e talvez mesmo a maioria da população brasileira estaria consumindo produtos que contêm quantidades relevantes do referido agente nocivo. 3.3.10. Demonstradas assim as profundas diferenças entre as diversas plantas de refinarias, começa a se evidenciar que o perfil de exposição ocupacional variará amplamente em vista do tipo de produto que processam. Com efeito, a composição química do petróleo a ser processado em cada unidade faz com que haja variação das concentrações de agentes químicos, do processo produtivo e, por via de consequência, dos produtos finais, onde se conclui que as refinarias necessariamente apresentam diferenças substanciais entre si. (...) (destaquei) Com efeito, o fato de se trabalhar em refinarias de petróleo não induz à conclusão de que o segurado esteja automaticamente exposto a agentes químicos cancerígenos, haja vista que "a composição química do petróleo a ser processado em cada unidade faz com que haja variação das concentrações de agentes químicos, do processo produtivo e, por via de consequência, dos produtos finais, onde se conclui que as refinarias necessariamente apresentam diferenças substanciais entre si." Neste sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região em processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias (SINDIPETRO-CAXIAS), no qual se pretendia o reconhecimento automático (presunção absoluta) da nocividade da exposição ao benzeno para todos os trabalhadores da REFINARIA DE DUQUE DE CAXIAS – REDUC: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS CONTRA SENTENÇA PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DECLAROU, COM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES DA REDUC SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS (SINDIPETRO–CAXIAS), O DIREITO AO CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS, COMPROVADAMENTE LABORADO NA REFINARIA DUQUE DE CAXIAS, A PARTIR DE 29/04/1995, POR EXPOSIÇÃO AO BENZENO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DIZ RESPEITO À FORMA DE CONTAGEM DE TEMPO, SE NECESSARIAMENTE ESPECIAL, A SER UTILIZADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO AGENTE QUÍMICO BENZENO NA REFINARIA DE DUQUE DE CAXIAS – REDUC. ASSIM, O OBJETO DA DEMANDA É O REGIME DE APOSENTADORIA APLICÁVEL, QUE ESTÁ INSERIDO EM RELAÇÃO JURÍDICA TITULARIZADA PELO INSS E PELOS TRABALHADORES DA REDUC, PROCESSUALMENTE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS, NÃO TENDO A PETROBRÁS INTERESSE JURÍDICO APTO A LHE CONCEDER A POSIÇÃO DE PARTE NESTE PROCESSO. (...) 8. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95, A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SE DAVA PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ELENCADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 - POIS A NOCIVIDADE DESSAS OCUPAÇÕES ERA PRESUMIDA - OU PELA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTES DO ROL DOS ALUDIDOS DECRETOS, SENDO QUE A PARTIR DE 28/04/95 (DATA DE VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI) TORNOU-SE IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. 9. IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ADUZIDA PELO AUTOR NO SENTIDO DE CONDENAR O INSS A DECLARAR QUE TODOS OS TRABALHADORES DA REFINARIA DE DUQUE DE CAXIAS (REDUC) TÊM DIREITO AO CÔMPUTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS NELA TRABALHADOS A PARTIR DE 29/04/1995, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO BENZENO, POIS A PARTIR DA REFERIDA DATA, COM A INTRODUÇÃO DA LEI Nº 9.032/1995, PASSOU-SE A EXIGIR, PARA A COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, PROVA INDIVIDUALIZADA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO, E NÃO MAIS A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES DE MESMA CATEGORIA/PROFISSÃO, EXCLUINDO-SE, PORTANTO, O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 10. SUPONDO QUE O DIREITO PLEITEADO FOSSE DECLARADO, QUALQUER SEGURADO QUE APRESENTASSE, A PARTIR DE 29/04/1995, DOCUMENTO ATESTANDO QUE LABOROU NA REFINARIA DE DUQUE DE CAXIAS, TERIA, AUTOMATICAMENTE, DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SEU LABOR, CRIANDO UMA ESPÉCIE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE NOCIVIDADE, O QUE, POR VIA TRANSVERSA, TERIA O MESMO EFEITO DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, INSTITUTO EXTINTO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO COM A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. 11. NÃO SERIA RAZOÁVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE, PRESUMIDAMENTE, DE UM LONGO PERÍODO DE TEMPO (A PARTIR 24/04/1995), COM BASE NUMA ÚNICA PERÍCIA, AINDA QUE ESSA PROVA TENHA SIDO BEM ELABORADA, SENDO RELEVANTE CONSIDERAR, OUTROSSIM, QUE A REFINARIA DUQUE DE CAXIAS TEM UMA ÁREA TOTAL DE 13KM², NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADO QUE O RISCO DE EXPOSIÇÃO A BENZENO DE TODOS OS TRABALHADORES DA REDUC, EM TODAS AS ÁREAS DA REFINARIA, É EVIDENTEMENTE MAIOR QUE O RISCO DE EXPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO EM GERAL, TAMBÉM EM CONTATO CONSTANTE COM O REFERIDO AGENTE NOCIVO, COMO CERTIFICA A PRÓPRIA PERÍCIA. 12. EVIDENTEMENTE QUE AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA, MUITO BEM FUNDAMENTADOS, REVELAM AS PARTICULARIDADES DO AMBIENTE DE TRABALHO TÃO ESPECÍFICO E PARTICULAR DE UMA REFINARIA DE PETRÓLEO, ONDE OS TRABALHADORES, NA ROTINA DE TRABALHO, COMUMENTE ESTÃO DIRETAMENTE SUJEITOS AOS EFEITOS DELETÉRIOS DE EMISSÕES FUGITIVAS DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PREJUDICIAIS À SAÚDE, A EXEMPLO DO BENZENO. TODAVIA, TAIS CONSIDERAÇÕES NÃO PERMITEM QUE SEJA DECLARADA A CONTAGEM DE TEMPO EM ATIVIDADE ESPECIAL DE TODOS OS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO AUTOR, QUE DESEMPENHEM OU DESEMPENHARAM SUAS ATIVIDADES NA REFINARIA DE DUQUE DE CAXIAS – REDUC, A PARTIR DE 29/04/1995, ANTE O FIM DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE NOCIVIDADE, A CONTAR DESTA DATA. 13. HIPÓTESE DE REFORMA DA SENTENÇA, DECIDINDO-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR COMO ESPECIAIS, NA PRESENTE DEMANDA, OS PERÍODOS TRABALHADOS NA REDUC A PARTIR 29/04/1995. EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS, INVERTE-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUJO VALOR DEVERÁ SER DETERMINADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II DO CPC). 14. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001211-65.2011.4.02.5118/RJ, Relator: Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, Data de publicação: 31/08/2023). E mais, se entre refinarias de petróleo há substanciais diferenças no tocante à exposição a agentes químicos (espécies e concentrações), podendo inexistir nocividade mesmo para alguns trabalhadores operacionais (linha de produção), em se tratando de trabalhos desenvolvidos em outros setores ou ramos de atividade econômica, onde o contato com o benzeno é consideravelmente inferior, não há como se presumir a nocividade da exposição. Logo, diante da necessidade de se levantarem com exatidão as condições do meio ambiente laboral da parte autora, não há como presumir que sua atividade é especial pelo simples fato de trabalhar em empresa de determinado ramo da economia. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO E INFORMAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Ressalte-se que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Em razão do exposto, o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição ao benzeno deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; art.65 e art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99; anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; Tema 208/TNU; Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Anexo III do Decreto nº 53.831/64; art.3º do Decreto nº 53.831/64; art.287, §4º, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022; Instrução Normativa MTP Nº 2, de 8 de novembro de 2021; Anexo 13-A da NR-15; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTES QUÍMICOS No âmbito da legislação previdenciária, para fins de reconhecimento de tempo especial, será considerada: (i) até 05/03/1997, a relação das substâncias descritas nos Decretos 53.831/1964 (código 1.2.0, anexo III) e 83.080/1979 (código 1.2.0, anexo I); (ii) a partir de 06/03/1997, a relação das substâncias descritas no Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Assim, em se tratando de agentes químicos, os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da Portaria MTb nº 3.214/78 também devem ser observados. Metodologia de avaliação. Para períodos de trabalho posteriores a 05/03/1997, a avaliação será quantitativa quando existirem limites de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, conforme regra trazida pelo próprio Anexo 13 da NR-15: "1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12." Cabe destacar que o Anexo 13 da NR-15 não excepciona nenhuma situação, deixando claro que "atividades ou operações" - independentemente de sua natureza - com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12 devem se submeter à verificação de limites de tolerância. Neste sentido, vem decidindo reiteradamente a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. 1. Em relação ao agente químico tolueno, deve ser feita uma avaliação do nível de concentração do agente nocivo para aferir se o limite de tolerância indicado na norma regulamentadora foi extrapolado o que implicaria o reconhecimento da especialidade do labor exercido, ou seja, exige uma avaliação quantitativa. 2. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998. 3. Pedido de uniformização provido. Incidência da Questão de Ordem nº 20 da TNU. (PUIL 5014238-34.2022.4.04.7108/RS, Relator: Juiz Federal Giovani Bigolin, em 26 de junho de 2024) EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA OU AÉREA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Regional de origem para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998, seja pela via aérea ou cutânea. Por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação (QO n. 20 desta TNU). (PUIL 5000795-91.2020.4.04.7138/RS, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação 19 de abril de 2024) Excepcionalmente, tratando-se de hipótese de avaliação qualitativa, a simples presença do agente químico no ambiente de trabalho não autoriza concluir automaticamente pela nocividade da exposição, devendo a mesma ser comprovada na forma do art.68, §2º, do Decreto nº 3.048/99, que impõe a descrição: "I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato." A partir de 1º de janeiro de 2004, a avaliação da exposição será feita segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO. Habitualidade e permanência (art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91). Eventual exigência de medição do "nível de exposição" não supre a necessidade de que a exposição seja "habitual e permanente", sendo, portanto, requisitos autônomos. Enquanto o primeiro trata da superação de limites de tolerância, o segundo versa sobre o tempo de exposição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO.LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003.4. Agravo interno desprovido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1671815/RS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0111464-5, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA VERSUS ANÁLISE QUALITATIVA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos paradigmas apontados, foi reiterado o entendimento de que a simples exposição a agente cancerígeno (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Já no caso concreto, a Turma Recursal, com amparo no contexto probatório, concluiu que a exposição ao agente nocivo era intermitente. 2. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados. O entendimento de que a especialidade por exposição a agente cancerígeno demanda análise meramente qualitativa não se confunde e não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente, após o início da vigência da Lei n. 9032/95. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. 4. Agravo não provido. (TRF4, Agravo Jef 5035414-50.2014.4.04.7108/RS, Rel(a) Erkia Giovanini REupke, Publicação: 02/04/2019) LINACH. A partir de 08/10/2014, para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Decreto 8.123/2013 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014), a avaliação será qualitativa e a informação sobre a existência de EPI/EPC eficaz não impedirá o reconhecimento da especialidade. Os agentes reconhecidamente cancerígenos constam do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). Mesmo que haja exposição a agentes cancerígenos, nos períodos de trabalho a partir de 01/07/2020, a informação de eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletivo impedirá o reconhecimento da especialidade (art.68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 10.410/2020). Irretroatividade da LINACH. A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 contraria o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento do STJ fixado no Tema 422/STJ (REsp 1151363/MG) e no Tema 694/STJ. Segundo tese firmada no Tema 694/STJ "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 também contraria a Lei nº. 8.213/91, arts.57 e 58, caput e § 1º, art. 6º da LINDB, além do Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º. Responsabilidade técnica. Em razão da Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997), exige-se a comprovação da exposição mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). EPI. Existem equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a nocividade da exposição a agentes químicos, tais como máscaras e luvas. A partir de 03/12/1998 (Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732 /98) a informação de eficácia do EPI impede o reconhecimento da especialidade. Particularidades. Fixadas as balizas de análise dos agentes químicos, algumas particularidades merecem destaque: Óleos, graxas e hidrocarbonetos. Exige-se sempre a especificação do produto. ENUNCIADO 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) Tema 298 TNU. PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: TRF2, Apelação Cível 5025951-81.2019.4.02.5001/ES, em 03/05/2024; TRF2, Apelação Cível 5004800-24.2022.4.02.5108/RJ, em 14/05/2024; TRF3, Apelação Cível 5006143-70.2020.4.03.6119, em 22/05/2024; TRF5, Apelação Cível 08088311520224058000, em 05/12/2023. Colas, solventes e limpadores: Exige-se sempre a especificação do produto. Neste sentido, a TNU vem decidindo: PUIL 5000131-20.2021.4.04.7140/RS, em 07/08/2024; PUIL 5004133-14.2021.4.04.7114/RS, em 04/09/2024. Thinner e querosene: Exige-se sempre a especificação do produto. Neste sentido, a TNU no PUIL 5004486-37.2019.4.04.7207/SC, em 14/05/2025. Benzeno. 1) A utilização do benzeno é admitida pela legislação apenas em hipóteses excepcionais (Anexo 13-A da NR-15), exigindo-se o cadastro da empresa junto ao DSST e a confecção de "PPEOB". 2). A concentração de benzeno no ar no ambiente de trabalho só é relevante para fins de exposição ocupacional se for maior que o limite de detecção do método. 3) Para que a exposição a misturas contendo benzeno seja relevante do ponto de vista ocupacional, há de se exigir que a concentração de benzeno no produto seja superior a 0,1% em volume (massa). 4) Existe vedação legal à comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição. Fundamento: Resolução - RDC n.º 252, de 16 de setembro de 2003, ANVISA; Portaria Interministerial MTE/MS n° 775, de 28 de Abril de 2004; Anexo 13-A da NR-15; Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021; Instrução Normativa n.º 1, de 20 de dezembro de 1995; Manifestações da FUNDACENTRO (disponíveis em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas). Produtos de limpeza / álcalis cáusticos. Quanto à alegada nocividade em razão da manipulação de álcalis cáusticos contidos em produtos de limpeza, além da falta de previsão de enquadramento na legislação previdenciária, até mesmo a jurisprudência trabalhista não reconhece a insalubridade, pois o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza (TST, 1ª Turma, RR: 3126420105040203, DEJT 11/03/2016; TRT da 2ª Região, 13ª Turma, 1001469-25.2018.5.02.0205, Data: 07-07-2021; TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020196-53.2017.5.04.0003 ROT, em 20/10/2020). Poeiras. É necessário conhecer a composição química da poeira, não sendo admitida menção genérica nem mesmo à poeira mineral (TNU, PUIL Nº 0501816-67.2019.4.05.8002/AL). Para as poeiras minerais previstas no Anexo 12 da NR-15 (sílica livre cristalizada, asbesto e manganês), exige-se a ultrapassagem dos limites de tolerância lá previstos. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH, avalia-se qualitativamente a partir de 08/10/2014. ENUNCIADO 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) Turma Regional De Uniformização Da 4ª Região firmou tese no sentido de que "a poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa."(TRF-4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU), 5066104-13.2019.4.04.7100 RS, Data de Julgamento: 29/04/2022). Sílica cristalina. Avaliação qualitativa até 05/03/97, e quantitativa entre 06/03/1997 e 07/10/2014. A partir de 08/10/2014, avaliação qualitativa em razão de previsão no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 2014). No período de avaliação quantitativa (de 06/03/1997 a 07/10/2014), o Anexo 12 da NR-15 traz as fórmulas de cálculo do limite de tolerância, utilizando-se a percentagem de quartzo. Fumos. Referências genéricas a fumos metálicos, fumos totais e/ou fumos de solda não são suficientes à caracterização da atividade especial. A especificação da composição do fumo é imprescindível. Neste sentido, a jurisprudência da TNU (PUIL 0011941-03.2015.4.01.3800/MG, Data da Publicação: 19/04/2024; PUIL 00487498620144013300, Data da Publicação: 14/03/2024, PUIL 0003957-27.2014.4.03.6328, Data da Publicação: 07/05/2022). Asbesto (amianto). Entre 06/03/1997 e 07/10/2014, analisado quantitativamente (Anexo 12 da NR-15). A partir de 08 de outubro de 2014, a avaliação será qualitativa, em razão da previsão no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09 de 2014). Por último, a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Assim, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Em razão do exposto, uma vez não atendidos os requisitos previstos pela legislação previdenciária, o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: art. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art. 68, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 422/STJ; Tema 694/STJ; Tema 298/TNU; Tema 208/TNU. N-PROPANO Agente sem previsão nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol dos decretos, o formulário apresentado não informa a concentração mínima de oxigênio no ambiente de trabalho, conforme exigência do item 3, do anexo 11 da NR-15: “Todos os valores fixados no Quadro n.º 1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.” ACETATO DE ETILGLICOL (ACETATO DE 2-ETOXIETILA) - Até 05/03/1997: (*) Tóxicos Orgânicos. Operações executadas com derivados tóxicos do carbono (esteres) → Passível de enquadramento no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (**) Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao acetato de 2-etoxietila. - Após 05/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=78 ppm ou 420 mg/m³). Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias. ACETATO DE CELLOSOLVE - Até 05/03/1997: (*) Tóxicos Orgânicos. Operações executadas com derivados tóxicos do carbono (álcoois) → Passível de enquadramento no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (**) Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao acetato de cellosolve. - Após 05/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=78 ppm ou 420 mg/m³). Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias e da pele. ACETATO DE ETILA - Até 05/03/1997: (*) Tóxicos Orgânicos. Operações executadas com derivados tóxicos do carbono (esteres) → Passível de enquadramento no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (**) Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao acetato de etila. - Após 05/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=310 ppm ou 1090 mg/m³). Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho (art. 68, §2º do RPS). Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias. ÁLCOOL ETÍLICO - Até 05/03/1997: Agente sem previsão nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos antigos decretos, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=780 ppm ou 1480 mg/m³). - Após 05/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=780 ppm ou 1480 mg/m³). Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias. AMÔNIA - Até 05/03/1997: Agente sem previsão nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos antigos decretos, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=20 ppm ou 14 mg/m³). - A partir de 06/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=20 ppm ou 14 mg/m³). Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias. BUTIL CELLOSOLVE - Até 05/03/1997: (*) Tóxicos Orgânicos. Operações executadas com derivados tóxicos do carbono (álcoois) → Passível de enquadramento no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (**) Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias e da pele. - Após 05/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=39 ppm ou 190 mg/m³). Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias e da pele. ACETATO DE BUTIL GLICOL: Agente sem previsão nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, agente sem previsão nos anexos 11,12 ou 13 da NR-15. PETRÓLEO: - Até 05/03/1997: (*) Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração do petróleo → Passível de enquadramento no código 2.3.5 do anexo II do Decreto 83.080/79. (**) Demais atividades: A atividade profissional não se equipara à previsão do código 2.3.5 do anexo II do Decreto 83.080/79: "Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração do petróleo." Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante dos antigos decretos, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: "Destilação do petróleo". - A partir de 06/03/1997: (*) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos → Passível de enquadramento no código 1.0.17 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. (**) Demais atividades/ Inexistência de exposição permanente: Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao petróleo. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Ademais, a atividade profissional não se equipara à previsão do código 1.0.17 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99: "extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos". Pela eventualidade, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: "Destilação do petróleo". SODA CÁUSTICA (HIDRÓXIDO DE SÓDIO) - Até 05/03/1997: (*) manipulador de tintas - Passível de enquadramento no código 1.2.11 - atividade exercida na preparação de emulsões, pasta para estampagem e manipulação de corantes, em contato permanente com várias substâncias químicas, tais como: querosene, amoníaco, ácido nitroso, ácido acético, formal, vapor d’água, álcool, soda cáustica, corantes, azóicos, solventes, acetato de cromo, formaldeído e pigmentos. Enquadramento por analogia ao tintureiro do ramo da indústria têxtil. (Parecer no processo Mtb n.º 112.322/78, MPAS n.º 816.672/77e INPS n.º 5.042.85/80). (**) Demais casos: Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Ademais, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”. - A partir de 06/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: “Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). METIL ETIL CETONA: - Até 05/03/1997: (*) Operações executadas com derivados tóxicos do carbono (cetonas) → Passível de enquadramento no código 1.2.11 do anexo III do Decreto nº 53.831/64. (**) Demais atividades: Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias. - Após 05/03/1997: Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, a exposição ocorreu abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=155 ppm ou 460 mg/m³). Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente químico. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias. NEGRO DE FUMO - Até 05/03/1997: (*) Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins (anexo 13 da NR-15) → Passível de enquadramento no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64. (**) Demais atividades: A atividade profissional não se equipara à previsão do código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a atividade profissional não se equipara à previsão do anexo 13 da NR-15: "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." - A partir de 06/03/1997 (existe limite de tolerância): (*) Extração e utilização do negro de fumo com exposição acima do limite de tolerância (LT=3,5 mg/m³), previsto no anexo 11 da NR-15 → Passível de enquadramento no código 1.0.7 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (*) Exposição ocupacional ao negro de fumo abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=3,5 mg/m³). (**) Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao negro de fumo. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Ademais, a atividade profissional não se equipara àquela prevista no código 1.0.7 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99: “extração e utilização de antraceno e negro de fumo.” Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias. PARAFINA Inicialmente, cabe esclarecer que a "parafina" que consta do Anexo 13 da NR-15 é a líquida, obtida diretamente do refino de petróleo e componente de asfalto. A parafina cristal (pura) não apresenta toxicidade à derme ou respiratória, e tem estabilidade química (não é volátil nem contaminante). Na forma sólida ou granulada, a parafina é utilizada largamente como componente de cosméticos, fármacos, embalagens, velas, brinquedos infantis (giz de cera), cobertura de conservação de alimentos (queijos, por exemplo) e lubrificante sólido. O risco é potencializado quando o produto, em grande quantidade, é submetido a temperaturas de desestabilização, e queima com a quebra de moléculas e liberação de compostos de carbono em grande quantidade. - Até 05/03/1997: (*) Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins (anexo 13 da NR-15) → Passível de enquadramento no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64. (**) Demais atividades: A atividade profissional não se equipara à previsão do código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Outrossim, a atividade profissional do autor não se amolda à previsão do anexo 13 da NR-15: "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." - A partir de 06/03/1997: (*) Extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas (Regulamento da Previdência Social) → Passível de enquadramento no código 1.0.7 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (*) Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins (anexo 13 da NR-15). → Passível de enquadramento no código 1.0.7 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (**) Demais atividades: A atividade profissional não se equipara à previsão do código 1.0.7 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social: "extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas". Outrossim, a atividade profissional do autor não se amolda à previsão do anexo 13 da NR-15: “Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.” CHUMBO - Até 05/03/1997: (*) Extração de chumbo; Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetrametila; Fabricação de objetos e artefatos de chumbo; Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo; Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos do chumbo; Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão; Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila; Metalurgia e refinação de chumbo; Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros composto de chumbo → Passível de enquadramento no código 1.2.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. (*) Fundição, refino, moldagens, trefilação e laminação; Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo, baterias, acumuladores, tintas, etc; Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetraetil, polimento e acabamento de ligas de chumbo, etc; Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros → Passível de enquadramento no código 1.2.4 do anexo III do Decreto nº 53.831/64. (**) Demais atividades: A atividade profissional não se equipara à previsão do código 1.2.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79: "Extração de chumbo; Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetrametila; Fabricação de objetos e artefatos de chumbo; Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo; Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos do chumbo; Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão; Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila; Metalurgia e refinação de chumbo; Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros composto de chumbo." Outrossim, a atividade profissional não se equipara à previsão do código 1.2.4 do anexo III do Decreto nº 53.831/64: "Fundição, refino, moldagens, trefilação e laminação; Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo, baterias, acumuladores, tintas, etc; Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetraetil, polimento e acabamento de ligas de chumbo, etc; Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros." - A partir de 06/03/1997 (existe limite de tolerância): (*) Exposição ocupacional ao chumbo acima do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=0,1 mg/m³) → Passível de enquadramento no código 1.0.8 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. (*) Exposição ocupacional ao chumbo abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=0,1 mg/m³). (**) Inexistência de exposição permanente → Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao chumbo. Com efeito, as vias de absorção, os meios de contato, a duração e a frequência da exposição não estão devidamente caracterizados pela análise das atividades e do ambiente de trabalho descritos no formulário (art. 68, §2º do RPS). Destaque-se que o Anexo 11 da NR-15 informa que a nocividade decorre da absorção através das vias respiratórias. AGENTE UMIDADE No âmbito da legislação previdenciária, a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à umidade constava no anexo III do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.3), tendo sido suprimida pelo Decreto nº 83.080/79. Todavia, por força do Decreto nº 611/92, a possibilidade de reconhecimento permaneceu até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97. O código 1.1.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 previa as "operações em locais com umidade excessiva capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais". Como exemplos de atividades, o referido código listava os "Trabalhos em contato direto e permanente com água. Lavadores, Tintureiros, Operários nas salinas e outros." A partir de 06 de março de 1997, em razão da publicação do Decreto nº 2.172/97, não há mais previsão da umidade como agente caracterizador de tempo de serviço especial na legislação previdenciária. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Em se tratando do agente umidade, o Anexo 10 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78 estabelece: As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Logo, a especialidade pela exposição ao agente umidade só é possível para atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Assim, lavadores de roupas (lavanderia) e de louças (cozinha), por exemplo, não fazem jus ao reconhecimento da especialidade, pois o local de trabalho não é alagado ou encharcado, havendo mero contato com água corrente. Além disso, em razão da Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997), exige-se a comprovação da exposição mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, cabe destacar a existência de equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a nocividade do agente umidade, tais como botas de borracha e roupas impermeáveis. Por todo o exposto, uma vez não satisfeitos os requisitos supra mencionados, inexiste no caso dos autos especialidade por exposição ao agente umidade, devendo o pedido ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §4º, e 58, §1º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); Tema 534/STJ. LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Logo, para os períodos de trabalho a partir de 14/10/1996, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. INFORMAÇÃO SOBRE USO DE "EPI" EFICAZ. TEMA 1090/STJ e TEMA 213/TNU No que diz respeito à informação constante do PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unamidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Dessa forma, apenas em hipóteses excepcionais, cujo ônus da prova incumbirá ao autor da ação previdenciária, a informação no PPP atestando a eficácia do EPI poderá ser afastada. Isso porque as informações constantes do PPP gozam de presunção relativa de veracidade. Sobre a necessidade de haver prova "clara e específica" sobre a ineficácia do EPI no caso concreto, vale destacar trecho do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1090: ... De qualquer forma, o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica. (destaquei) E ainda, refutando a possibilidade de alteração do ônus da prova, vale destacar outro trecho: ... A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP. Por tudo, o ônus da prova é do segurado. (destaquei) Assim, compete ao segurado, através de impugnação "clara e específica", o ônus de comprovar a ineficácia do EPI. No mesmo sentido, garantindo às informações do PPP a devida presunção de veracidade, a TNU já havia firmado entendimento no tema repetitivo 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, Data da Publicação: 03/03/2021) Reiterando o entendimento firmado no Tema 213, a TNU vem decidindo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO CALOR. INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 213. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (PUIL 0516166-68.2021.4.05.8300, Relator: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de publicação: 07/11/2024) (destaquei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO . TEMAS 188 E 213 DA TNU . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. -Ao contribuinte autônomo não é possível o reconhecimento de atividade especial após 03/12/1998, a não ser em hipóteses específicas. Tema 188 da TNU. -Constando do PPP o uso de EPI eficaz, é ônus do segurado comprovar sua ineficácia por meio de impugnação específica. Tema 213 da TNU. -Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente para, anulando o acórdão recorrido, devolver o caso à Turma Recursal a fim de adequar o novo julgamento segundo as diretrizes acima explicitadas - Questão de ordem nº 20 desta TNU. (PUIL 5043228-98.2018.4.04.7100/RS, Relator: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, em 04/09/2024). (destaquei) Outros precedentes da TNU: 5008553-27.2014.4.04.7205/SC; 5003509-27.2015.4.04.7129/RS; 5004424-18.2015.4.04.7213/SC; 5008259-89.2016.4.04.7209/SC; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS. Fundamento legal e constitucional A utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), desde que eficaz, afasta a pretensão de reconhecimento da especialidade para as atividades laborais desenvolvidas a partir de 03/12/1998 - publicação da Medida Provisória 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, passando a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 57, §§3º e 4º, e o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 - e em observância ao artigo 201, § 1º, inciso II, da CF -, para o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessário comprovar (i) a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (ii) que tais agentes nocivos efetivamente acarretam prejuízos para sua saúde. O STF, no Tema 555 (ARE 664335), entendeu que, com exceção da hipótese de submissão ao agente ruído, o EPI, quando eficaz, retira o direito à aposentadoria especial: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (destaquei) Assim, fica evidente que a concessão de aposentadoria especial representa política pública secundária e subsidiária, devendo-se priorizar medidas de caráter preventivo, tais como o fornecimento obrigatório por parte dos empregadores dos equipamentos de proteção individual. O fornecimento de EPI eficaz afasta a obrigação de recolhimento por parte da empresa de contribuição previdenciária adicional criada justamente para custear esta modalidade de aposentadoria precoce (art.57, §6º, da Lei 8.213/91). Logo, desconsiderar a informação constante dos PPPs sobre a existência e eficácia dos EPIs acaba por desestimular as empresas a adotarem essa medida protetiva. Acrescente-se ainda a inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). Ressalte-se que os EPIs só podem ser comercializados se receberem certificados de aprovação (CAs) de sua eficácia, após análise criteriosa e científica por parte de órgãos técnicos. Assim, a conclusão no sentido de sua ineficácia apenas deve ser admitida em casos excepcionais, e desde que presentes relevantes justificativas. Retificação das informações do PPP. Competência da Justiça do Trabalho Importante destacar que a parte autora, quando não concordar com as informações constantes do PPP e/ou LTCAT - dentre elas a informação sobre a eficácia do EPI -, deverá ajuizar na Justiça do Trabalho a competente ação judicial para discutir com o empregador (emitente dos documentos) a correção dos dados. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 2011. QUATRO PERÍODOS CONTROVERTIDOS, TODOS POSTERIORES A 5/3/1997. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA DE CARVÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM RESULTADOS DE MEDIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, O AUTOR NÃO PROVIDO E O DO INSS PROVIDO.1. Apelação interposta pela partes face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e reconheceu a especialidade dos períodos de 18/08/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/05/2006, por exposição a poeiras de carvão. Autor pretende comprovar a especialidade dos períodos de 1/07/00 a 17/08/04 e 01/06/06 a 23/11/11.2. Inocorrência de cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial em processo previdenciário cuja pretensão é o reconhecimento de tempo especial é matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, eis que a controvérsia (fornecimento ou retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP) decorre das relações de trabalho, conforme a Constituição da República. No mesmo sentido decisões do Superior Tribunal de Justiça. Somente em casos excepcionais pode-se admitir esse meio de prova no processo previdenciário.3. Períodos de exposição permanente à poeira de carvão, mas o documento PPP informa utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Períodos não reconhecidos como especiais. Autor não trouxe na inicial argumento da ineficácia do EPI em relação à exposição nociva ao carvão.4. Exposição a RUÍDO. Resultados das medições abaixo dos limites previstos na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Laudos mencionados pelo autor no recurso são do ano de 1992, portanto incabíveis para comprovar exposição nociva.4. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do autor em honorários, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.5. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento à apelação do INSS.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001900-83.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024 14:44:46) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3. DATA: 03/06/2020) (destaquei) Com o mesmo entendimento, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Concluindo, deveria a parte autora ter ajuizado a competente ação na Justiça do Trabalho para discutir com o empregador a correção dos dados relativos ao EPI. E, ainda que se entenda pela competência da Justiça Comum para apreciar a demanda, a parte autora não se desimcumbiu do ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Pelo exposto, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/91; art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 555/STF; Tema 1090/STJ; Tema 213/TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art.114, I e IX, da CF (competência da Justiça do Trabalho). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA O § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação pelo segurado "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." Cabe destacar que, conquanto o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." A Turma Nacional de Uniformização tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o requisito da habitualidade, ao contrário do requisito da permanência, sempre foi exigido para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES ANTERIORES À LEI 9.032/95. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE, EM PRINCÍPIO, ALINHA-SE À JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE. SÚMULA 49/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU DIVERGENTES. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO DOMINANTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003905-27.2020.4.03.6326, CAIO MOYSES DE LIMA, Data da Publicação: 18/04/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE SOB OS AGENTES NOCIVOS EXIGIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000683-48.2020.4.03.6327/SP, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 9/8/2023 a 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido: PUIL 0007817-39.2013.4.03.6306; PUIL 0501365-68.2017.4.05.8307; PUIL 0517565-11.2016.4.05.8300; PUIL 5007558-09.2017.4.04.7205, PUIL 5015184-15.2017.4.04.7000. Antes da publicação do Decreto nº 4.882/03, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos deveria ocorrer durante a jornada integral do trabalhador. Com isso, habitual era a exposição ao agente nocivo todos os dias, durante o tempo exigido em anos de exposição. Já permanente era a exposição ao agente nocivo em todas as atividades durante a jornada de trabalho. Com a publicação do Decreto nº 4.882/03, definiu-se que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Em resumo: Até 18 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição que ocorre todos os dias, em todas as funções e durante toda a jornada de trabalho; A partir de 19 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Dessa forma, à míngua de provas que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não merece prosperar a pretensão autoral. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR PRESTADO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/09/1991 e 11/08/2003. O autor alegava exposição ao agente químico TDI (diisocianato de tolueno) no desempenho de suas funções como Encarregado de Almoxarifado. A sentença considerou que as atividades desempenhadas pelo autor eram essencialmente administrativas e logísticas, sem exposição efetiva a agentes nocivos conforme exigido pelos regulamentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo autor no cargo de Encarregado de Almoxarifado, com alegada exposição ao agente químico TDI, configuram tempo de serviço especial para fins previdenciários; (ii) analisar se os elementos constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas são suficientes para comprovar exposição efetiva a agentes nocivos e justificar o reconhecimento da especialidade do período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR ... 4. Embora o agente químico TDI conste no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e a análise de sua exposição seja qualitativa, o PPP apresentado pelo autor descreve atividades eminentemente administrativas e logísticas no setor de Suprimentos/Almoxarifado, como supervisão de equipes, controle patrimonial e gerenciamento de estoques, sem evidências de exposição direta ou habitual aos agentes nocivos no processo produtivo. 5. A sentença corretamente considerou que as atividades desempenhadas pelo autor não correspondem às condições de insalubridade e de risco previstas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e no código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, aplicáveis a trabalhadores em contato direto com agentes químicos no processo produtivo. 6. O autor não apresentou argumentos nem provas adicionais em sede recursal que desconstituíssem os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar a alegação de exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5003219-98.2023.4.02.5120, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVAMENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.024, §2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. EFEITOS INFRINGENTES. PPP. OFICINA DE AUTOMÓVEIS. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. NÃO CARACTERIZADAS A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ... VI - O PPP juntado aos autos (id. 40655696 – págs. 01-02) atesta, de fato, a presença dos agentes nocivos ruído, na intensidade de 92,3dB, e hidrocarbonetos aromáticos, no ambiente de trabalho da oficina de automóveis, todavia o autor figura como sócio-proprietário, de modo que, pelas características de sua ocupação, preponderam atividades de cunho administrativo, não se limitando única e exclusivamente à manutenção de automóveis, restando descaracterizadas, pois, as premissas de habitualidade e de permanência. VII - Conforme já ressaltado, o laudo pericial (Num. 40655708) carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade, o que enfraquece a precisão dos dados ali expostos. VIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer de agravo interno interposto e negar-lhes provimento. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 53634650920194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/11/2020) Logo, inexistindo "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", conforme estabelecido pelo §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.1º do Decreto nº 4.882/03; art.65 do Decreto nº 3.048/99; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). CONCLUSÃO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), além do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada: No caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar os seguintes requisitos, assim sistematizados: Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/19 Na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, há que ser observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Nesse contexto, admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). PREQUESTIONAMENTO: art.25, §2º, da EC 103/2019; arts. 201, §14; 195, §5º; 201, caput; da CF/88; art. 188-P, §5º, do RPS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS Por fim, a eventual concessão de aposentadoria especial condiciona-se ao afastamento de atividades especiais (artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF, sob regime de Repercussão Geral - RE 791961. PREQUESTIONAMENTO: art.57, § 8º, c/c art.46, da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF; art. 2º da CRFB/88 (princípio da separação dos poderes); art.3º, I, da CRFB/88 (princípio da solidariedade); art.194, III, da CRFB/88 (princípio da distributividade e seletividade); e art.201, § 1º, da CRFB/88. REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório. Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação da DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, forte no Tema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. PREQUESTIONAMENTO: artigos 485, VI, e 927, inciso III, do CPC, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP e Recurso Extr aordinário nº 631.240/MG. REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 07 de julho de 2025. FLÁVIA MIRANDA DE RESENDE PROCURADOR(A) FEDERAL
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