Processo nº 5004557-64.2025.4.03.6105
ID: 316725758
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Federal de Campinas
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5004557-64.2025.4.03.6105
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA ARAUJO GUERRA
OAB/MG XXXXXX
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MARIO OLI DO NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004557-64.2025.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA ARAUJO GU…
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004557-64.2025.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA ARAUJO GUERRA - MG95318, MARIO OLI DO NASCIMENTO - GO52262 EXECUTADO: MARLUCIO DE SOUZA BORGES S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho de fiscalização profissional na qual se objetiva a cobrança dos créditos especificados na CDA que aparelha a execução. O exequente foi intimado a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º da Resolução CNJ 547/2024 e se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. No Recurso Extraordinário 1.355.208 RG/SC, submetido ao regime de repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal pontificou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Com efeito, fixada a orientação, pela Corte Constitucional, sobre a possibilidade de aferição do interesse processual na tramitação das execuções fiscais de pequeno valor, coube ao Conselho Nacional de Justiça a tarefa de definir os parâmetros objetivos para a verificação do interesse no processamento de execuções fiscais consideradas de pequeno valor, em consonância com o art. 103-B, §4º, I, II e VII, da Constituição Federal. Nesse passo, após a realização de estudos estatísticos, foi editada a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Destarte, munido das Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais, o CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como limite para o ajuizamento e para a manutenção do processamento das execuções fiscais consideradas de pequeno valor. Com efeito, a constitucionalidade da Resolução editada é inconteste, porquanto apenas instrumentaliza o que decidido em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184). De igual modo, a legitimidade também se afigura induvidosa, uma vez que o ato foi editado pelo órgão constitucionalmente competente para a aferição dos parâmetros objetivos necessários à implementação de uma política de maior eficiência na cobrança do crédito público, a qual pode ser realizada mediante a utilização de mecanismos extrajudiciais de persuasão do devedor. Desse modo, ao estabelecer os parâmetros objetivos para o ajuizamento ou extinção de execuções fiscais consideradas de pequeno valor, o CNJ apenas cumpre o papel de orientar, segundo estudos técnicos, sobre o custo e o interesse na manutenção do processo executivo, não desbordando de sua competência constitucional. Agregue-se, outrossim, que o credor não se encontra impedido de buscar o Judiciário para a satisfação do crédito. Deverá, anteriormente ao ajuizamento, demonstrar que efetivou o protesto do título executivo e se utilizou de meios de conciliação, que muitas vezes já são largamente utilizados. Uma vez ajuizado, deverá demonstrar que a execução lhe é útil, com a localização do executado e, sobretudo, de bens passíveis de penhora. Ora, se uma execução fiscal custa, no mínimo, R$ 10.000,00 ao contribuinte é tempo de se discutir sua utilidade não somente ao exequente mas ao erário. Desse modo, os critérios estabelecidos vão ao encontro do princípio da eficiência do serviço judicial e encontram-se estribados em precedente do Supremo Tribunal Federal, de modo que não cabe discutir em instâncias inferiores o que já decidido pela Corte Suprema, em obediência ao que dispõe o art. 927 do CPC em relação à necessidade de observância dos precedentes pelo juiz e pelos tribunais. É importante asseverar que “o critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma” (TJSP; Apelação Cível 1001630-70.2015.8.26.0189; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). Cumpre enfatizar que “A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando no ordenamento jurídico fixou um valor de referência, para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexo na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão direta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções de pequeno valor para a satisfação do crédito com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante” (TJSP; Apelação Cível 1002031-89.2024.8.26.0533; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 30/03/2025). Na mesma esteira, repise-se que: “[...] a Resolução nº 547/2024, assim como os atos anteriores editados pelo CNJ, está amparada por dispositivos constitucionais e princípios como eficiência, moralidade e economicidade, não havendo fundamento jurídico para considerá-la inconstitucional. Trata-se de uma norma que reforça a função constitucional do CNJ como órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, garantindo a observância dos princípios fundamentais da administração pública e promovendo a eficiência no uso dos recursos públicos.” [...] não há que se falar em violação à competência municipal, pois, embora seja possível a atribuição de valor mínimo pelo ente público para a cobrança de seus créditos, tal critério não vincula o Poder Judiciário, que, sob a ótica processual, tem o dever de examinar o preenchimento das condições da ação, dentre elas o interesse de agir” (TJSP; Apelação Cível 1502019-39.2021.8.26.0075; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025). Demais disso, o fato de existir lei específica sobre o tema, qual seja, a Lei nº 12.514/11, alterada pela Lei nº 14.195/21, fixando o valor mínimo exigido para as Execuções Fiscais dos Conselhos, não afasta a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além de obrigatório (art. 927, CPC), é direcionado à verificação do interesse de agir, o qual pode ser aferido a qualquer momento pelo magistrado (art. 485, §3º, CPC). A análise da viabilidade da cobrança deve observar os critérios definidos pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte e pelas diretrizes normativas do CNJ. O STF, ao firmar a tese do Tema 1184 de repercussão geral, corroborou a extinção de execuções fiscais de valores ínfimos para promover a otimização dos recursos públicos, não havendo distinção quanto ao ente exequente. Assim, a norma administrativa visa assegurar que execuções fiscais não se perpetuem quando o valor executado é insuficiente para justificar o prosseguimento do processo, independente de se tratar da Fazenda Pública ou de Conselhos Profissionais. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais seja, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). A Lei n. 12.514/2011 deve ser observada no tocante ao valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Classe. Vencida a condição de procedibilidade, na hipótese em que houver ausência de citação da parte executada ou, após citada, não efetivada a penhora de seus bens no período de um ano, deve ser observada a ratio decidendi do Tema 1184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ n. 547/2024. Considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, aplica-se o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional, caso seja a hipótese prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024. Às disposições da Resolução nº 547 do CNJ agregam-se ao requisito de ajuizamento estabelecido pela Lei 12.514/2011, não cabendo afastar sua aplicação com base no critério da especialidade. O art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano, quando não citado o executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta, incluindo, portanto, os Conselhos Profissionais, tendo em vista que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação. Não se constata qualquer sobreposição à lei ou de inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que trata de matéria distinta, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002. Note-se que o ato normativo não excepciona créditos de natureza administrativa, incluindo os devidos aos conselhos profissionais, uma vez que o objetivo é reduzir o número de execuções fiscais de baixo valor em trâmite no Judiciário. Por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade. No caso dos autos, a presente execução fiscal se insere na hipótese do § 1º do art. 1º da Resolução nº 574/2024, do CNJ, porquanto o crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00, o que impõe sua extinção, por falta de interesse processual. Não é demais asseverar, por fim, que a jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Federais é no sentido da aplicação da Resolução nº 574/2024 aos Conselhos Profissionais, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins CREA/TO contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o entendimento do STF no Tema 1184 de repercussão geral. 2. A sentença considerou que a extinção de execuções fiscais de baixo valor atende ao princípio constitucional da eficiência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais de Conselhos Profissionais, como o CREA/TO, que possuem regramento próprio fixado pela Lei nº 12.514/2011, especialmente no que se refere ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor em casos de inércia processual e ausência de perspectiva de satisfação do crédito, aplicando-se indistintamente, conforme diretriz constitucional da eficiência administrativa. 2. O STF, ao firmar a tese do Tema 1184 de repercussão geral, corroborou a extinção de execuções fiscais de valores ínfimos para promover a otimização dos recursos públicos, não havendo distinção quanto ao ente exequente. 3. Assim, a norma administrativa visa assegurar que execuções fiscais não se perpetuem quando o valor executado é insuficiente para justificar o prosseguimento do processo, independente de se tratar da Fazenda Pública ou de Conselhos Profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no artigo 485, VI, do CPC. (TRF1, 7ª Turma, Ap. Cível nº 1004268-81.2021.4.01.4300, Rel. Des. Fed. José Amilcar de Queiroz Machado, j. 17/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano em razão da não localização de bens penhoráveis do executado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida. 3. A Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. 4. Cabe observar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 5. O art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. Enquanto o art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos profissionais e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano, quando não citado o executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 6. A sentença reconheceu a falta de interesse processual e extinguiu a execução fiscal, pois "não localizados bens penhoráveis do executado, situação não contrariada pelo exequente, quando instado a indicar a existência concreta dos mesmos". Com efeito, o exame dos autos do processo demonstra que embora o executado tenha sido citado por edital em 30/09/2019, até a data da prolação da sentença, em 16/09/2024, não tinham sido localizados bens penhoráveis. 7. Apelação desprovida. (TRF1, 13ª Turma, Ap. Cível nº 1000919-20.2022.4.01.3303, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 25/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS INFRUTÍFERAS. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 3. Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: "À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das ‘execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor" (AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5. Na hipótese, o apelante ajuizou a execução fiscal em 07/03/2024 para a cobrança de crédito no valor de R$5.883,01 (cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e um centavo); (ii) o Conselho não apresentou elementos para localizar bens do devedor. 6. Portanto, aplicável a regra do §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista o longo período evidenciado nos autos referentes aos infrutíferos atos processuais para encontrar bens passíveis de penhora. 7. Apelação não provida. (TRF1, 7ª Turma, Ap. Cível nº 1012216-62.2024.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, j. 13.05.2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), considerando a redação do art. 174, inciso I do CTN anterior à alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005. 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa atualizado não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AC 0008843-24.2007.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/04/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. APLICABILIDADE. 1. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024). 2. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” 3. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 4. No que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais seja, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). 6. A Lei n. 12.514/2011 deve ser observada no tocante ao valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Classe. 7. Vencida a condição de procedibilidade, na hipótese em que houver ausência de citação da parte executada ou, após citada, não efetivada a penhora de seus bens no período de um ano, deve ser observada a ratio decidendi do Tema 1184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ n. 547/2024. 8. Considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, aplica-se o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional, caso seja a hipótese prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024. 9. No caso vertente, as tentativas de citação restaram infrutíferas. 10. Presente o requisito de paralisação sem movimentação útil há mais de um ano, consoante os termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001527-60.2021.4.03.6105, Rel. JUIZ FEDERAL RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 01/04/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a execução, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A questão controvertida cinge-se a analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, à luz do disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. 3. A Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis, de modo que não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta, incluindo, portanto, os Conselhos Profissionais, tendo em vista que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação. Não se constata qualquer sobreposição à lei ou de inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que trata de matéria distinta, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002. 5. Por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade. 6. Considerando que a corrente execução apresenta quantia inferior a R$ 10.000,00 e que o processo não apresentou qualquer movimentação útil em período superior a um ano, deve ser reconhecida a ausência de interesse no prosseguimento do feito, com sua extinção, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 0224950-27.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 27/01/2025, DJe 13/02/2025 16:43:02) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 93, IX, DA CF. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado a quo utilizou-se do argumento da inobservância da Resolução nº 547/2024 do CNJ como fundamento de sua decisão, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não estando obrigado a abrir vista às partes sobre eventuais argumentos utilizados como fundamento de suas razões de decidir. 2. O magistrado a quo proferiu sentença com base no seu livre convencimento motivado, não consubstanciando cerceamento de defesa de forma a nulificar sentença a apreciação das alegações, provas e documentos de maneira diversa ao entendimento do apelante. 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada com base no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, porquanto feita com base nas provas dos autos, razão pela qual não se verifica o vício apontado. Inexistência de nulidade da sentença recorrida. 4. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter determinado a extinção da execução fiscal de origem com base na Resolução n. 547 do CNJ. 5. Em 19 de dezembro de 2023, o E. STF, apreciando o RE 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o Tema 1.184. Como se constata da própria ementa daquele julgado paradigmático, o caso apreciado pelo E. STF se limitou a analisar a questão envolvendo execuções fiscais ajuizadas por entes federados, e não pelos conselhos profissionais. 6. Editada em 22 de fevereiro de 2024 a partir do Tema 1.184 da repercussão geral, a Resolução n. 547 do CNJ não especificou que as suas disposições somente valeriam para os entes federados, de modo que suas normas incidiriam para os conselhos profissionais também. 7. Isso porque a Resolução CNJ 547/024 estabeleceu disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção" e com relação à situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei nº 12.514/11 nada estabelece. 8. A Lei nº 12.514/11 disciplina apenas as condições para ajuizamento de execução fiscal em seu artigo 8º, quedando-se silente nas hipóteses de extinção das execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, de modo que é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência. 9. Nesse sentido, a Resolução CNJ 547/24 disciplina as hipóteses de extinção da execução fiscal em seu artigo 1º. Além disso, a Resolução CNJ 547/24 coloca três condições para o ajuizamento de executivos fiscais em geral: (i) o valor da causa superior a R$ 10.000,00; (ii) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (iii) prévio protesto do título. A intenção da Resolução é a de, segundo o disposto no seu art. 1º, caput, prestigiar o “princípio constitucional da eficiência administrativa”. Por outro lado, o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 estabelece os requisitos para ajuizamento de execução fiscal no caso específico dos conselhos profissionais. 10. No caso de execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, verifica-se que o ajuizamento deve observar as exigências constantes do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 e a eventual extinção deve observar a disciplina do artigo 1º da Resolução CNJ 547/24. 11. No caso dos conselhos profissionais, verifica-se a possibilidade de ocorrência de três situações: 1) Execução Fiscal de valor inferior a 5 anuidades corrigido pelo INPC: deve ser extinta por descumprimento de condição de ajuizamento constante do artigo 8º da Lei nº 12.514/21; 2) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC, mas inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e só pode ser extinta se não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, conforme artigo 1º da Resolução CNJ 547/24; 3) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC e superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e não poderá ser extinta com base no artigo 1º da Resolução CNJ 547/24 ou no artigo 8º da Lei nº 12.514/11. 12. No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que cabe aferir se houve ou não ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 13. Não há nos autos elementos indicativos de movimentação útil do processo no sentido de localização de bens penhoráveis dentro do prazo de um ano. 14. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000748-78.2022.4.03.6135, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 01/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. CRÉDITOS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 452 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Foram interpostos recursos de apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024;O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) sustentou: (a) a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional por se tratarem de créditos não tributários; (b) a irretroatividade da norma de caráter processual; e (c) a violação à determinação de suspensão do processo em razão do Tema 1193 do STJ;O executado recorreu requerendo a condenação sucumbencial da parte exequente; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF se aplicam às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; (ii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicação retroativa; e (iii) saber se a extinção da execução fiscal implica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais; III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; A Resolução CNJ nº 547/2024, fundamentada no Tema 1184, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não houver bens penhoráveis; O ato normativo não excepciona créditos de natureza administrativa, incluindo os devidos aos conselhos profissionais, uma vez que o objetivo é reduzir o número de execuções fiscais de baixo valor em trâmite no Judiciário;A Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso, sem efeitos exclusivamente prospectivos; No que tange à sucumbência, a extinção da execução fiscal não decorreu de inércia da parte exequente, mas da falta de bens penhoráveis. Aplicando-se o princípio da causalidade, cabe ao executado suportar as custas e despesas processuais, pois deu causa à execução ao não adimplir sua obrigação; IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, não havendo exclusão dos créditos de natureza administrativa. A aplicação da Resolução é imediata aos processos em curso.; 2) Não há condenação sucumbencial da parte exequente quando a extinção da execução decorre da ausência de bens penhoráveis Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º e §5º; Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184, repercussão geral); TRF4, AC 5009577-42.2022.4.04.7001, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, julgado em 31/07/2024; TRF4, AC 5001861-93.2019.4.04.9999, Segunda Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, julgado em 01/05/2019; TRF4, AC 5004404-74.2016.4.04.9999, Primeira Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 14/06/2016. (TRF4, AC 5014789-18.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 02/04/2025) EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO. 1. Tratando-se de execução fiscal de baixo valor sem movimentação útil há mais de um ano, é cabível a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. As diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam aos conselhos de fiscalização profissional, não havendo incompatibilidade com a Lei nº 12.514/2011. (TRF4, AC 5010980-51.2015.4.04.7208, 4ª Turma, Relatora para Acórdão DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 12/03/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O STF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. O CNJ, através da Resolução nº 547/2024, estabeleceu diretrizes para promover maior racionalidade e eficiência na tramitação dos executivos fiscais, em conformidade com o julgamento do Tema 1.184 pelo STF. 3. As disposições da Resolução nº 547 do CNJ agregam-se ao requisito de ajuizamento estabelecido pela Lei 12.514/2011, não cabendo afastar sua aplicação com base no critério da especialidade. 4. Considerando o valor baixo da execução, a ausência de movimentação útil há mais de um ano no feito e a não comprovação das providências pela exequente, impõe a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5001582-17.2018.4.04.7001, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 19/03/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE PROCESSUAL. RETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que descabe a interposição de exceção de pré-executividade quando o objetivo é a alegação de nulidade do procedimento administrativo que gerou a CDA ou de sanção ali aplicada. 2. A exceção de pré-executividade tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se aos casos em que o vício indicado diz respeito a matéria conhecível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme assentado na súmula n.º 393 do STJ. 3. As matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandam dilação probatória são aquelas que tratam de vício da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, L. 6.830/80) ou de vícios do processo de execução, como por exemplo a falta de citação de algum coobrigado ou a nulidade da penhora. Além disso, a jurisprudência amplamente majoritária é no sentido da possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade também para a alegação de prescrição ou decadência. Quanto ao mais, os vícios do processo administrativo e a discussão de mérito acerca da legalidade (ou não) do auto de infração e de eventuais sanções impostas ao executado dizem respeito à discussão de mérito, de modo que não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tampouco podem ser apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. 4. Ainda que se esteja diante de questão pacífica, na qual usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, por implicar análise meritória, não é possível a discussão por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. 5. Com a finalidade de aclarar a orientação vinculante do Tema STF 1184, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024. 6. É legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se fizer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado. 7. É legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual com base no Tema nº 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando a parte for instada a adotar as medidas preventivas, ainda no curso da ação, e permanecer inerte, em interpretação teleológica e em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 8. Não viola o princípio da especialidade a aplicação dos comandos normativos constantes da Resolução CNJ nº 547/2024 e do tema 1184 do STF aos processos em que figura como uma das partes um Conselho de Fiscalização Profissional. 9. Agravo de Instrumento provido. (TRF4, AG 5036294-74.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 12/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. OPORTUNIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PERNAMBUCO a desafiar sentença que extinguiu a execução fiscal, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir (arts. 485, VI, e 924, I, do CPC), com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF e nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Na origem, em 19/9/2024, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Pernambuco (CORE/PE) ajuizou execução fiscal contra o particular, objetivando a quantia de R$ 6.070,26 (seis mil, setenta reais e vinte e seis centavos), inscrita em CDAs, referindo-se às anuidades de 2018 a 2022. 3. Tão logo foi distribuída a execução fiscal, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para dar conta de medidas administrativas prévias ao ajuizamento, notadamente a promoção de tentativa de conciliação, nos termos da Res. CNJ nº 547/2024. Em resposta, o exequente anexou extrato do cadastro da executada naquele Conselho Profissional. Em seguida, foi proferida a sentença recorrida, que se fundou na ausência de medidas administrativas prévias ao ajuizamento do feito, as quais seriam aptas a consubstanciar o interesse de agir da parte exequente. 4. O CORE/PE apela sob os seguintes fundamentos: (1) a sentença extinguiu o feito, por falta de interesse processual do exequente, com fundamento na tese firmada no tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, (2) a tese de repercussão geral nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal (STF), e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam aos Conselhos Profissionais, mas sim aos entes federados, pois, na ocasião do julgamento paradigma, a Corte Constitucional analisou um caso envolvendo um Município; (3) as comprovações exigidas nos arts. 2º e 3º da Res. 547/2024 não se coadunam com a previsão contida na Lei de Execução Fiscal, regra de procedimento extenso; (4) a distinção entre os Conselhos de Fiscalização Profissional e outros entes já foi enfrentada pelos tribunais superiores, inclusive existindo julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar o tema repetitivo nº 612, o STJ estabeleceu que o art. 20 da Lei Federal nº 10.522/02 não poderia ser aplicado aos Conselhos de Fiscalização Profissional, pois, com base no princípio da especialidade, deveria ser aplicada a regra específica destinadas às execuções fiscais propostas pelos Conselhos, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.514/2011; (5) a Res. CNJ 547/2024 não traz artigo permissivo capaz de extinguir as execuções fiscais em decorrência do não cumprimento dos arts. 2º e 3º. O único artigo que permite a extinção da ação é o art. 1º, que versa sobre uma outra situação que não a do caso em tela, logo, não há elementos capazes de fundamentar a extinção do feito por falta de interesse de agir; (6) ao proferir decisão judicial com base em conceito jurídico abstrato, é necessário que o julgador atente ao previsto no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ao desconsiderar as consequências práticas da decisão, o Juízo não observou a realidade diferenciada existente nos Conselhos de Fiscalização Profissional; (7) a Resolução CNJ nº 547/2024 possui atributos de: generalidade (os dispositivos nela contidos estabelecem normas que proíbem ações administrativas previamente padronizadas), impessoalidade (imputa obrigações sem identificar a especificidade do agente a quem se reputa o dever) e abstratividade (modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto). Assim, o regulamento resultou em inconstitucionalidade porque inovou no ordenamento jurídico, invadindo competência privativa da União e extrapolando a competência do CNJ; (8) realizou prévia tentativa de conciliação e de solução administrativa, bem como o protesto da dívida. Ao fim, pugna pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. 5. Em análise da sentença recorrida, constata-se ter havido estrita obediência ao precedente obrigatório da Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 1.184, em que fixado o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 6. A Resolução CNJ nº 547/2024, elaborada nos termos do art. 103-B, § 4º, da CF, assim prevê: "Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." 7. A execução fiscal em exame foi proposta após o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE 1.355.208), do Supremo Tribunal Federal (STF), e quando já publicadas as regras definidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante a Resolução nº 547/2024, com vistas ao tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sem que a exequente tivesse feito prova de prévia tentativa de conciliação. 8. No caso em análise, o valor exequendo é de R$ 6.070,26 (seis mil, setenta reais e vinte e seis centavos), abaixo do parâmetro anunciado em regulamento. 9. Embora tenha sido oportunizado ao exequente comprovar a adoção de solução administrativa ou a realização de tentativa prévia de conciliação, ele limitou-se a juntar aos autos o extrato do cadastro da executada, sem, contudo, demonstrar efetiva iniciativa de conciliação ou outra medida administrativa prévia nesse sentido. 10. A notificação para possibilitar a inscrição do débito em dívida ativa, por se tratar de etapa prévia à formação do título, não pode ser considerada como adoção de solução administrativa para o propósito da Res. CNJ nº 547/2024. Para tanto, há necessidade de notificação do devedor para pagamento quando a dívida está inscrita. 11. Para efeito de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, é irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional, pois a medida que se opera com a aplicação do precedente em debate é a extinção do feito porque frustrada a execução, ante a sua paralisação, baixo valor da dívida ou falta de medidas prévias com vistas à satisfação do débito. O julgado invocado não suspende o direito à propositura da execução, haja vista que, sob o entendimento firmado pelo STF, o feito executivo pode ser proposto, mas somente prosseguirá caso se mostre viável. Por outro lado, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 define tão-somente o limite financeiro para propositura do feito executivo por Conselho Profissional, possibilitando o ajuizamento da execução fiscal, desde que a obediência ao limite de propositura esteja aliada às providências prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF). 12. Apelação desprovida. 13. Sem majoração de honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação a esse título na origem. (TRF5, 7ª Turma, Ap. Cível nº 08174581020244058300, APELAÇÃO CÍVEL, Rel. Des. Fed. FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DISTINÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. IRRELEVANTE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN/PB em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, que extinguiu a ação de execução fiscal por ausência de condição da ação, com fundamento no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e as disposições da Resolução CNJ 547/2024, ao considerar o valor baixo da execução, que ao tempo do ajuizamento da ação representava montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A execução fiscal foi distribuída buscando a satisfação do crédito no valor abaixo de R$ 10.000,00. Após a citação do devedor, não foram encontrados, até o momento, bens penhoráveis. 3. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, os Conselhos Profissionais não devem ajuizar execuções fiscais para a cobrança de valores inferiores a cinco vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do art. 6º da mesma lei. Considerando que a anuidade para profissionais de nível superior pode ser de até R$ 500,00, o limite mínimo para a propositura da execução fiscal é de R$ 2.500,00. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 5. Ao estabelecer diretrizes para a tese definida pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Esta norma determina a extinção das "execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo que tenha ocorrido a citação, não forem encontrados bens passíveis de penhora. 6. "Para efeito de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, é irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional, pois a medida que se opera com a aplicação do precedente em debate é a extinção do feito porque frustrada a execução, ante a sua paralisação, baixo valor da dívida e falta de medidas prévias com vistas à satisfação do débito. O julgado invocado não suspende o direito à propositura da execução, haja vista que, sob o entendimento firmado pelo STF, o feito executivo pode ser proposto, mas somente prosseguirá caso se mostre viável. Por outro lado, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 define tão-somente o limite financeiro para propositura do feito executivo por Conselho Profissional, possibilitando o ajuizamento da execução fiscal, desde que a obediência ao limite de propositura esteja aliada a providências prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF)." (TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024) 6. Precedentes das turmas desta Corte Regional: TRF5, 0819459-97.2021.4.05.8000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, Publ. 17/10/2024; TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024). 7. No caso concreto, o valor exequendo é abaixo do parâmetro estabelecido pelo Tema 1.184 do STF e os autos encontravam paralisados a mais de um ano, sem diligências empreendidas para localização do executado e de bens penhoráveis, possibilitando a extinção do feito, nos termos do precedente obrigatório e, conforme já exposto, sendo irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional. 8. Nessa perspectiva, a decisão judicial em análise mostra-se em consonância com a legislação aplicável, com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e com a Resolução CNJ nº 547/2024. A correta aplicação da legislação e do entendimento jurisprudencial garante a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, contribuindo para a pacificação social e jurisdicional. 8. Apelação improvida. (TRF5, 1ª Turma, Ap. Cível nº 08003005520184058201, Rel. Des. Fed. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que se argui, em preliminar, nulidade da sentença por aplicação de ofício do Tema 1184 do STF, sem prévia intimação para manifestação da parte. No mérito, contesta-se a extinção da execução fiscal promovida por conselho profissional, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de ofício da tese fixada no Tema 1184 do STF, sem prévia manifestação da parte, configura decisão surpresa apta a ensejar nulidade; (ii) estabelecer se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor promovida por conselho profissional com base no Tema 1184 e na Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévia intimação para manifestação sobre tese jurídica não acarreta nulidade da sentença quando a parte exerce plenamente o contraditório na apelação, nos termos do princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief).A devolutividade e o efeito substitutivo da apelação permitem o reexame integral da controvérsia pelo tribunal, afastando alegação de cerceamento de defesa.A controvérsia é eminentemente de direito, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para reapreciação formal, sob pena de violação à duração razoável do processo.A tese fixada no Tema 1184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. Para propositura de novas demandas, exige-se prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título.A Resolução CNJ 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, inclusive as ajuizadas por conselhos profissionais, os quais devem observar os princípios da racionalidade, eficiência e litigância responsável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prévia intimação da parte para manifestação sobre a aplicação de tese firmada em repercussão geral não enseja nulidade da sentença quando sanada pela interposição de apelação.A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1184 do STF é legítima e aplica-se inclusive aos conselhos profissionais.A Resolução CNJ 547/2024 incide sobre todas as execuções fiscais, impondo critérios de racionalidade na cobrança judicial. (TRF6, AC 0006609-13.2015.4.01.3814, 3ª Turma, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 31/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais - COREN/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.167,56, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir é legítima, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, que impõe a observância do princípio da eficiência administrativa e financeira, exigindo que a judicialização somente ocorra quando não houver outro meio eficaz para a satisfação do crédito.A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação uniforme da tese do STF no âmbito do Judiciário, estabelecendo que execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.O COREN/MG, como autarquia federal, está sujeito à aplicação da tese do STF e da Resolução do CNJ, pois a exigência de interesse de agir na execução fiscal não se restringe aos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, em observância ao princípio da eficiência administrativa, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.A exigência de interesse de agir na execução fiscal se aplica não apenas aos entes federados, mas também às autarquias e fundações públicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.514/2011, art. 8º (redação dada pela Lei nº 14.195/2021); Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023, DJe 02.04.2024. (TRF6, AC 1014936-59.2021.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, D.E. 10/03/2025) Ressalte-se, a propósito, a guinada jurisprudencial verificada no âmbito do E. TRF da 3ª Região quanto à aplicabilidade da Resolução 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos conselhos que não atinjam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao amparo do Tema/STF nº 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia debatida no presente feito tem relação com a extinção do feito executivo, à luz do julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184) e Resolução CNJ nº 547: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. III. Razões de decidir. 3. O Conselho Nacional de Justiça, na esteira do que foi decidido, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. 4. Com base no precedente aberto no julgamento do Tema/STF nº 1184, há de se concluir que o ajuizamento da execução fiscal do conselho de fiscalização profissional deve observar o seguinte: a) o valor mínimo da dívida exequenda estabelecido na Lei nº 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021; b) a comprovação da prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; c) o protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. 5. Uma vez ajuizado o executivo, deve-se zelar pela eficiência dos atos executivos, de forma a evitar que a execução permaneça mais de um ano sem movimentação útil, seja sem a citação do devedor ou, se citado, sem que se localizem bens penhoráveis, o que poderá ensejar a extinção do feito, caso a dívida não ultrapasse os R$ 10.000,00. Por ausência de movimentação útil, o CNJ, em cartilha editada para esclarecer a Resolução nº 547/2024, explica que é aquela situação em que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. 6. Caso em que a situação se amolda à situação da resolução, à falta de movimentação útil há mais de um ano. Ademais, autarquia foi instada e não comprovou a adoção de eventuais medidas administrativas, como possível tentativa de conciliação ou o protesto do título. Mantida, portanto, a extinção do feito executivo. IV. Dispositivo e tese. 4. Apelação desprovida. (TRF 3 – QUARTA TURMA – APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv 0018866-93.2016.403.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, data do julgamento: 19/12/2024 - Publicação do Acórdão em 27/01/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONDIÇÕES PRÉVIAS. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024). 2. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” 3. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 4. No que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais seja, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). 6. Considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, aplica-se o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional. 7. No caso, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 15/05/2024, visando à cobrança de R$ 3.167,28. 8. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada na vigência da Resolução CNJ n. 547/2024, o exequente, antes de propor a presente execução, deveria cumprir com as condições estipuladas nos artigos 2º e 3º do referido normativo, a saber, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, o que não se verifica nos autos. 9. Apelação não provida. (TRF 3 – QUARTA TURMA – APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv 5001681-70.2024.4.03.6106, Rel. Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA, data do julgamento: 27/03/2025 - Publicação do Acórdão em 01/04/2025) Assim, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. Para fins de eventuais embargos declaratórios protelatórios ou rebarbativos, fica o exequente advertido da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, valendo repisar a jurisprudência sedimentada no sentido de que: “Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Não sobrevindo recurso, arquivem-se. P.R.I.C. Campinas, na data atribuída pela assinatura eletrônica
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