Processo nº 1002010-06.2017.4.01.3600
ID: 298730570
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1002010-06.2017.4.01.3600
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANO LUIS BRESCOVICI
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002010-06.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002010-06.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002010-06.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002010-06.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DEUSDETE ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002010-06.2017.4.01.3600 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Deusdete Alves de Almeida em ação ordinária visando à concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 02/03/1998 a 03/08/2000, 04/08/2000 a 10/08/2005, 11/08/2005 a 31/03/2011 e 07/04/2011 a 27/06/2016, com base nos itens 2.0.1 e 2.0.4 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, totalizando 38 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição, e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/09/2016 e DIP em 01/02/2020. O INSS sustenta, em síntese, que houve equívoco quanto ao primeiro período reconhecido, porquanto a sentença teria computado o vínculo de 27/09/1981 a 14/06/1988 junto à empresa Andrade Gutierrez Engenharia S/A, embora os registros da CTPS e do CNIS indiquem que o vínculo se iniciou apenas em 27/09/1985. Alega ainda que, no tocante à exposição a ruído, não restou comprovada a efetiva insalubridade, pois no período de 22/10/2012 a 27/06/2016 a parte autora esteve exposta a nível de ruído de 82,7 dB, abaixo do limite de 90 dB estabelecido como caracterizador de atividade especial após 18/11/2003, conforme os parâmetros do Decreto nº 83.080/79 e jurisprudência do TNU. Sustenta também que não houve comprovação de exposição a calor superior a 31°C por fonte artificial, o que descaracterizaria a especialidade do labor nesse intervalo. Ao final, o INSS requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados na apelação. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002010-06.2017.4.01.3600 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo. Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial. Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde. Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente. Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei Do caso concreto Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em ação ordinária proposta por Deusdete Alves de Almeida, que objetivava o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão de benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido inicial para reconhecer os períodos laborados em condições especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com implantação imediata. O INSS sustenta, em síntese, que o autor não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes insalubres em todos os períodos reconhecidos na sentença, especialmente quanto ao agente nocivo ruído e calor, impugnando a validade dos documentos apresentados e os critérios utilizados na sentença de origem. Inicialmente, é oportuno destacar que não restou configurado o direito à aposentadoria especial (espécie 46), uma vez que, conforme reconhecido na própria sentença, o autor não atingiu o tempo mínimo exigido para tal modalidade na data do requerimento administrativo, tendo somado apenas 18 anos, 3 meses e 20 dias de tempo especial. Contudo, a análise dos autos revela que a parte autora comprovou tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), ao atingir 38 anos, 3 meses e 20 dias de tempo total, considerando os períodos comuns e os especiais devidamente convertidos. Por outro lado, a prova técnica constante nos autos, em especial o laudo pericial judicial (ID 73978339), confirma a exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos ruído e calor nos períodos pleiteados. O laudo apresenta medições objetivas, demonstrando exposição a ruído de 94 dB(A) nos períodos de 02/03/1998 a 03/08/2000, 04/08/2000 a 10/08/2005 e 11/08/2005 a 31/03/2011, em consonância com os limites legais vigentes à época dos fatos. No período de 07/04/2011 a 27/06/2016, a perícia também concluiu pela exposição a calor de 31,2 IBUTG e ruído de 88,7 dB(A), ambos acima dos limites de tolerância, em atividades exercidas de modo contínuo e habitual. Ademais, o perito judicial foi categórico ao responder os quesitos formulados pelas partes, atestando a insalubridade das funções exercidas pelo autor durante os períodos mencionados. A especialidade foi corroborada tanto por laudos técnicos quanto pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) constantes dos autos, o que demonstra a regularidade da prova apresentada. Importa consignar também não se aplica a descaracterização da atividade especial com base no uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), nos termos da Súmula 9 da TNU, diante da habitualidade da exposição e da jurisprudência consolidada no sentido da ineficácia do EPI para neutralização plena dos agentes agressivos analisados. Importante ainda considerar que as atividades exercidas pelo autor como motorista de transporte coletivo foram reiteradamente reconhecidas pela jurisprudência como de natureza especial, ante os riscos inerentes à exposição ao ruído e ao calor, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. A legislação previdenciária vigente no período anterior a 28/04/1995 assegura o direito adquirido ao reconhecimento da especialidade das atividades então exercidas, com base na categoria profissional e no caráter permanente da exposição aos agentes nocivos, o que incorpora o direito ao patrimônio jurídico do trabalhador. Confiram-se: Dessa forma, tendo em vista a documentação idônea apresentada, bem como a conclusão inequívoca da prova pericial produzida, resta incontroversa a especialidade dos períodos laborados e, por consequência, o direito à conversão em tempo comum com a aplicação do fator 1.4. Tal contagem resulta no cumprimento do requisito temporal para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, portanto, está em perfeita sintonia com os elementos dos autos, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se a base de cálculo estabelecida na origem. Posto isso, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002010-06.2017.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DEUSDETE ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A EMENTA REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que comprovar o tempo mínimo de serviço, admitida a conversão de tempo especial em comum mediante exposição a agentes nocivos à saúde, conforme previsão dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores não é taxativo, admitindo o reconhecimento de outras condições prejudiciais, conforme decidido no REsp nº 1.306.113/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. É assegurado ao segurado o direito ao cômputo do tempo especial conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A atividade é considerada especial quando há exposição habitual e permanente a ruído acima de 80 dB até 05/03/1997, acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, nos termos do REsp 1.398.260. A presença de EPI não descaracteriza, por si só, a insalubridade, quando não há prova da sua eficácia plena. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento da especialidade se não for comprovada a eliminação efetiva do agente nocivo, especialmente em relação ao ruído. 6. No tocante ao agente físico calor, a especialidade do labor também restou comprovada no período de 07/04/2011 a 27/06/2016, quando o autor exerceu a função de motorista na empresa Integração Transportes. O laudo pericial judicial atestou que o segurado esteve exposto a temperatura de 31,2 IBUTG, superior ao limite de tolerância previsto na NR-15 para atividade moderada (26,7 IBUTG). Tal exposição, de caráter habitual e permanente, configura risco à saúde, nos termos da legislação previdenciária vigente e da jurisprudência consolidada, autorizando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A conclusão do perito judicial foi firme no sentido de que, além do calor, o autor também esteve exposto a ruído de 88,7 dB(A), igualmente acima do limite legal, demonstrando a presença concomitante de dois agentes nocivos, o que reforça o enquadramento da atividade como insalubre e passível de conversão para fins previdenciários. 7. No caso concreto, restou comprovado nos autos, por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudo técnico judicial, que o autor exerceu atividade especial como motorista de transporte coletivo em diversas empresas, estando exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído de 94 dB(A) nos períodos de 02/03/1998 a 03/08/2000, 04/08/2000 a 10/08/2005 e 11/08/2005 a 31/03/2011, bem como a ruído de 88,7 dB(A) e calor de 31,2 IBUTG entre 07/04/2011 a 27/06/2016. A perícia judicial constatou que tais níveis superam os limites legais previstos nas normas regulamentadoras para caracterização da insalubridade, sendo irrelevante a alegação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), diante da ausência de comprovação de sua eficácia. Ademais, quanto ao agente físico calor, o expert afirmou expressamente que o autor esteve exposto a temperaturas superiores ao limite de tolerância de 26,7 IBUTG para atividade moderada, consolidando o enquadramento como tempo especial. O conjunto probatório evidencia que a exposição aos agentes nocivos ocorreu de modo contínuo e permanente, com habitualidade, sem caráter intermitente, atendendo aos requisitos legais para a caracterização da especialidade e sua conversão para tempo comum com aplicação do fator 1.4. 8. Embora não tenha atingido o tempo mínimo para aposentadoria especial, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais reconhecidos. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada. 9. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear