Processo nº 1004511-48.2024.8.11.0051
ID: 330975619
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
Classe: MONITóRIA
Nº Processo: 1004511-48.2024.8.11.0051
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANGELO OTTO PINTO
OAB/MT XXXXXX
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MARCELO ALVES PUGA
OAB/MT XXXXXX
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Processo nº 1004511-48.2024.8.11.0051. Ação Monitória. Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO propõe ação monitória em face do EDINILSON…
Processo nº 1004511-48.2024.8.11.0051. Ação Monitória. Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO propõe ação monitória em face do EDINILSON OLIVEIRA SANTOS, ambos já devidamente qualificados, por meio da qual pretende o recebimento do valor de R$ 65.192,59 (sessenta e cinco mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária, representado documentalmente por ficha de proposta de admissão e de abertura de conta de depósito e adesão a produto e serviços pessoa física, cláusulas e condições gerais - contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado - canais sicredi e extrato de conta. Após a análise da exordial, foi ordenada a expedição de mandado de pagamento (id. 177903319). Citada (id. 180495815), a parte requerida apresenta embargos monitórios, ocasião em que reconhece a existência da dívida, justifica o inadimplemento, requer seja declarada a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios, bem como requer a concessão de gratuidade da justiça (id. 187349632). A parte autora impugna os embargos, ocasião em que impugna o pedido de gratuidade da justiça e rebate os argumentos da parte requerida (id. 190722386). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. I – DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO REQUERIDO. De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. No mesmo sentido, dispõe o art. 98, do novo Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse passo, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração assinada pela parte postulando do beneplácito, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo (§ 2º, art. 99, NCPC). Com efeito, da exegese do referido dispositivo legal denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais. Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte postulante é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação. De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 711.411/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.03.2016) Na espécie, a presunção legal não restou afastada, ao contrário, as provas colacionadas ao feito corroboram a alegação da parte requerida de que não dispõe de recursos para pagar as custas e despesas processuais, notadamente quando se observa que patrocinado pela Defensoria Pública. Não isso bastasse, ao impugnar o pedido de gratuidade a parte requerida não logrou êxito em demonstrar as possibilidades econômicas da parte requerida. De fato, as argumentações expostas pela demandante não passam meras conjecturas, sem qualquer elemento probatório que possa dar sustentáculo a tais afirmativas, sendo insuficientes para convencer este juízo que a parte requerente, ora impugnada, possui plena condições financeiras para o custeio das despesas processuais. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do requerido. II – DO JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do NCPC), é o juiz quem analisa a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18.05.2022, sem grifos no original) Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO lecionam: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original). Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do CPC[1] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, parágrafo único[3]). Por conseguinte, CONHEÇO diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC[4]. III – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel ou imóvel (art. 700 NCPC[5]). A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, afirma que referido documento deve ser idôneo, ou seja: [...] escrito do qual se possa razoavelmente inferir a existência do crédito afirmado pelo autor", e que "um documento assinado pelo réu é prova idônea para começar o processo monitório, mas emitido unilateralmente pelo autor e sem assinatura do réu não o é[...]. (in Instituições de Direito Processual Civil, 4a edição, Malheiros, p. 750/751). Em igual sentido, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2º Triagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1518, sem grifos no original) No caso dos autos o requerente pleiteia o recebimento do débito relacionado as operações nº C307339498 e nº C307344319 e, para tanto, apresentou ficha de proposta de admissão e de abertura de conta de depósito e adesão a produto e serviços pessoa física (id. 177717763), Cláusulas e condições gerais - contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado - canais sicredi (id. 177717761) e extrato de conta (177717766), capazes de comprovar a existência da dívida e, consequentemente, o ajuizamento da ação monitória. A corroborar, a própria parte requerida reconhece a existência da dívida, insurgindo-se apenas quanto ao montante cobrado. Por sua vez, a parte requerida aduz como matéria de defesa a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios e sua redução ao patamar legal, a ilegalidade dos encargos moratórios, o que se mostra possível em sede de embargos monitórios. No tocante à matéria em testilha: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO APÓS A MP 1.963-17/2000 - JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MANTIDOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – REVISÃO NÃO APRECIADA EM 1º GRAU - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II E III DO CPC – DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS LIMITADO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA - SENTENÇA COMPLEMENTADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...]. (TJMT, N.U 1000907-13.2018.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidades excessivas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC). JUROS REMUNERATÓRIOS. A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência - como regra geral - de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros remuneratórios contratados. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. MP 1963-17/2000. De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade mensal. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075619973, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/12/2017). Assim, passo a análise individualizada da tese defensiva. Com efeito, a parte requerida aduz como matéria de defesa a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios, juros moratórios e multa, e sua redução ao patamar legal, o que se mostra possível em sede de embargos monitórios. No tocante à matéria em testilha: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO APÓS A MP 1.963-17/2000 - JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MANTIDOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – REVISÃO NÃO APRECIADA EM 1º GRAU - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II E III DO CPC – DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS LIMITADO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA - SENTENÇA COMPLEMENTADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...]. (TJMT, N.U 1000907-13.2018.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 22/01/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO DO BNDES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidades excessivas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC). JUROS REMUNERATÓRIOS. A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência - como regra geral - de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros remuneratórios contratados. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. MP 1963-17/2000. De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade mensal. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075619973, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/12/2017). Assim, passo a análise individualizada da tese defensiva. III.1 – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Em relação à limitação das taxas de juros remuneratórios, necessário relembrar que a partir da Lei nº 4.595/64 surgiu entendimento jurisprudencial no sentido de que esta regularia exclusivamente as instituições financeiras, dada as atividade por elas exercida guardar próxima relação com a política monetária nacional e, por corolário, submeter-se às regras do Conselho Monetário Nacional, ao passo que a lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), até então aplicada ao sistema financeiro como um todo, ai incluídas até então as entidades bancárias, passaria a ser aplicável apenas às pessoas físicas e jurídicas, excluindo-se os bancos. Não por outro pretexto, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre os juros convencionais aplicados pelas instituições financeiras, no enunciado 596 de sua Súmula de jurisprudência, concluiu pela possibilidade de livre pactuação dos juros, disciplinando que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Por isso é que, em decorrência do próprio sistema econômico e financeiro, as instituições financeiras não podem sofrer aquelas limitações comuns aos demais entes privados. Apropriado advertir, contudo, que a ausência de imposição, pela Lei nº 4.595/64, de um limite fixo e imutável das taxas de juros relativas às instituições que compõem o sistema financeiro nacional não significa, por si só, a possibilidade de serem fixados juros a taxas exorbitantes, notadamente porque o ordenamento jurídico deve ser interpretado a partir da análise do sistema jurídico como um todo. Logo, uma interpretação sistemática das normas financeiras e consumeristas, portanto, só pode permitir a conclusão de que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, ainda que livres perante aquelas, sofrem limitação destas. Essa, a expressa disposição do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]. (sem grifos no original) Por este motivo, e tendo em vista a inexistência de regra jurídica específica que estabeleça limitações às taxas praticadas pelas instituições financeiras, a jurisprudência vem adotando critério para se aferir a abusividade. Neste passo, quanto aos juros remuneratórios incidentes em contratos bancários, a 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (sem grifos no original). No mesmo sentido, é a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que impede a revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.804/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Diverso não é o hodierno posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - INCONFORMISMO – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. [...]. (TJMT, N.U 1009860-96.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 24/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, salvo demonstração de ônus excessivo ao consumidor (Súmula nº 596/STF).A revisão das taxas de juros somente é admitida em casos excepcionais, devendo-se demonstrar a abusividade em função das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a taxa contratada não se mostra discrepante da média de mercado. Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ admite a sua validade em contratos firmados após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. No contrato em exame, não foi demonstrada abusividade nessa cláusula, conforme entendimento consolidado no verbete nº 541 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, salvo demonstração de ônus excessivo ao consumidor. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, IV; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; Súmulas nº 541/STJ e nº 596/STF. (TJMT, N.U 1036115-57.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 12/02/2025). Sendo assim, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, mediante a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época do pacto[6]. No caso dos autos os juros remuneratórios foram exigidos em 1,73% a.m. para a operação nº C307339498 (id. 177717770) e em 1,85% a.m. para a operação nº C307344319 (id. 177717775). Em análise ao sítio do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média praticada pelo mercado à época das operações nº C307339498 e nº C307344319 (julho de 2023) era de era de 5,55% a.m., consoante série “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”. Nesta linha de intelecção, tem-se que a incidência de juros tal como exigidas não colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada, máxime porque pactuada em índice inferior ao da taxa de mercado à época para a contratação. Desta feita, não evidenciada abusividade, de rigor a manutenção da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. III. 2 – DOS JUROS MORATÓRIOS. No que tange aos juros moratórios, a matéria não comporta maiores digressões sendo, inclusive, objeto de enunciado Sumular pelo STJ: Súmula 379/STJ. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. No caso concreto, o encargo foi exigido no percentual de 1% a.m., de forma que não se mostra abusivo. III. 3 – DA MULTA. Como determina o art. 52, § 1º do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. A matéria não comporta maiores digressões sendo, inclusive, objeto de enunciado Sumular pelo STJ: Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nela prevista (destaquei). Na hipótese, o contrato prevê e o autor exigiu multa no percentual de 2% sobre o débito (id. 177717761, p. 7 - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA), sem cumulá-la com comissão de permanência, razão pela qual deve ser mantida, porquanto dentro do patamar legal. IV – DISPOSITIVO. Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios manejados pela parte requerida e, por corolário, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONSTITUO de pleno direito, o título executivo, devendo a dívida ser acrescida dos encargos contratados desde o inadimplemento até a data da distribuição do presente processo, os quais devem perdurar até o pagamento do débito. Consequentemente, declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC. No mais, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e horários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, já que o não pagamento voluntário da dívida torna inaplicável a benesse do art. 701, caput, última parte, do citado Codex. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC, dada a gratuidade da justiça que ora concedo em favor da própria. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. DÊ-SE vista dos autos à Defensoria Pública. Considerando que a ação visa ao pagamento de quantia em dinheiro, CABERÁ à parte requerente buscar a instauração da fase de cumprimento de sentença, apresentando desde logo seus cálculos de atualização da dívida, de acordo com os parâmetros acima fixados. Com o trânsito em julgado, DETERMINO sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 21 de julho de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [2] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [5] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. [6] STJ, AgRg no REsp nº 935.231/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 21.08.2007
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