Gabriela Lira Borges

Gabriela Lira Borges

Número da OAB: OAB/AC 000004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Lira Borges possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2013, atuando em TJAC, TJRO e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJAC, TJRO
Nome: GABRIELA LIRA BORGES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (3) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0007041-78.2013.8.22.0000 REQUERENTES: SYRNE LIMA FELBERK DE ALMEIDA, BRUNA VICTORIA XAVIER RIBEIRO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, JOSE ALVES FERNANDES, SILVERNANI CESAR DOS SANTOS, SUPERMERCADO MILAO LTDA - ME, ONORINA NEVES MONTEIRO, ANDRE LUIZ REIS PINTO DA SILVA, CLARICIA TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA MOREIRA, JOELSO ARTUSO, WILSON ROBERTO SAVEDRA, PARAISO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, MERCEDES CAMPOS DE MELO MONTEIRO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, MARIA AUXILIADORA DE JESUS, DIEGO ZEFERINO DA SILVA, AGOSTINHO GLEITON DANTAS DE OLIVEIRA, ANDRIELLY CAMILA DOS SANTOS FEITOSA, FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA, LEANDRO AUGUSTO ALEIXO, ENIO MENEZES DA SILVA, DARCLEY SOCORRO LEMOS MAUS, OLIVEIRA PIRES E REGINA LTDA, CESAR LICORIO, CLAUDIO DOS SANTOS VACARO, COIMBRA & NOBRE LTDA - ME, FRANCO MAEGAKI ONO, WAGNER GARCIA DE FREITAS, AMBROZIO REIS DE OLIVEIRA, CRISTIAN LOPES FERREIRA, LOURIVAL LUIZ DA SILVA, AURELIO MUNHOZ MORENO, COTA CONSTRUTORA AMAZONIA S A, A. A. CONSTRUCOES LTDA - EPP, FELIPE PARRO JAQUIER, POTENCIAL - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DE PRECATORIOS PJUS II, PIEMONTE VEICULOS LTDA, CPL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME, SIZENANDO G. RIGOLON - ME, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, M. DO P. DO S. V. FAGUNDES - EPP, PEDREIRA VALE DO ABUNA LTDA, COMERCIAL PIRANHA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, PORTELA OCHIAI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, .POLYART COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NORTE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS, VETERINARIOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, A G D DE OLIVEIRA EIRELI - EPP, RONDOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - EPP, DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, PIB COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP, PUPIM & CANUTO LTDA - ME, MAX EIXO ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA-ME, J.J. COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS, ACESSORIOS E SERVIÇOS LTDA -ME, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONÇALVES, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR, ANDERSON FABIANO BRASIL, FRANCISCO EVERTON ZEFERINO, ANA CHRISTINA SILVEIRA BRASIL, ROQUE JOSE DE OLIVEIRA, DANILA DE FATIMA MOREIRA, EDILSON TAVARES DE CARVALHO, LUIZ GREGORIO ELEUTERIO, JOSUE ABIORANA DO NASCIMENTO, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, ADALBERTO BRAZ CANUTO MACIEL, JANETE LILIA ABIORANA DO NASCIMENTO, ROSILENE CASTRO BEZERRA, ALBERTO DE BARROS MOLINA, CARLOS ALBERTO NERY DE MENEZES, TEODORO LEANDRO, JURACI CARNEIRO VALENCIA, RICHARD CARNEIRO VALENCIA, JARSON ABIORANA DO NASCIMENTO, IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA, PAULO NIZER, LAURO PENHA SILVA, NILO CORBARI, GEORGETE JAFURI PINHEIRO, JAIRO ABIORANA DO NASCIMENTO, PAULIANE ABERCIO DA SILVA MARIANO ARAUJO, MAYARA CORBARI, CAIO VINICIUS CORBARI, JOSE RIBAMAR PAIVA DOS SANTOS, JOÃO CESAR DÁVILA DA SILVA, UZIEL VIEIRA DA SILVA, EDELMIRA FELIX FABIANA, EDELANE FABIANA BRASIL, ULISSES BORGES DE OLIVEIRA, FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS RIBEIRO, DAMÁSIO ROCHA, MARLI DE FÁTIMA NUNES, RAFAEL GONÇALVES ARAUJO, JOSE DA SILVEIRA CAMPOS SOBRINHO, EDILENE BARBOSA DOS SANTOS SILVA, KELLY CRISTHINA CARNEIRO VALENCIA, HENRIQUE XAVIER MELGAR, VIVIAN XAVIER MELGAR, ROSA SOSSA MELGAR, KELLY CRISTHIANA CARNEIRO VALENCIA, RICARDO CARNEIRO VALENCIA, RAFAELA BARATO PRESTES, ELENICE MARQUES BERNARDO, WELLINGTON MARQUES DO NASCIMENTO, WANESSA SILVA MOREIRA MASSA, MARCIO AUGUSTO CAMPOS POMPERMAIER, LEANDRO AUGUSTO ALEIXO, MARIA FERNANDA BESSA MATTOS ALVES, SILVINO FAUSTINO DE MEDEIROS NETO, ALBANO MAXIMO NETO, ALFA CASA & COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A, JOSE COSTA DOS SANTOS, ANDRE ARTUR PETERSEN, RONDONIA INFORMATICA E SERVICOS LTDA, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, LUCIA HELENA DA SILVA COIMBRA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA, LUCAS VENDRUSCULO, FRIGORIFICO DALLAS LTDA - ME, CARLOS LEOPOLDO DAYRELL JUNIOR, MARIO GONCALVES DOS REIS, BARDU 82 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, LOJA DAS BOMBAS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764A, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290A, BRUNO NOBREGA DE SOUSA, OAB nº MG104642, CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428A, CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO, OAB nº RO1013A, RUBIEL BASILICHI MELCHIADES, OAB nº RO8408A, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4A, SUELY NEVES MONTEIRO, OAB nº RO4669A, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, BARBARA HADASSA DA SILVA TUPAN, OAB nº RO8550A, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078A, LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO10073A, NILTON PEREIRA CHAGAS, OAB nº AC2885A, BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES, OAB nº MG178286, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837A, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518A, ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES, OAB nº GO55383, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, AMANDA SIMOES BATISTA DO NASCIMENTO, OAB nº RO8722, JOSE ROCELIO MENDES, OAB nº RO6925A, JONATTAS AFONSO OLIVEIRA PACHECO, OAB nº RO8544A, RUI BARBOSA BRAZ, OAB nº RO7800A, BERNARDO SILVEIRA FREITAS, OAB nº MG187662, JULIA MARIA ARAUJO LUCCA, OAB nº MG176457, RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706A, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486A, JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956A, TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA, OAB nº MG167721, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO, OAB nº RO5063A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, DIMAS FILHO FLORENCIO LIMA, OAB nº RO7845A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A, MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO, OAB nº RO2703A, PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº RO4871A, NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA, OAB nº RO2634A, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100A, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283A, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR, OAB nº GO13905A, DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES, OAB nº GO24534, GUSTAVO MONTEIRO AMARAL, OAB nº MG85532, RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO, OAB nº GO20064A, DANIEL PUGA, OAB nº GO21324A, LIGIA CARLA CAMACHO FURTADO, OAB nº RO3528A, MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO, OAB nº RO4553A, EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CLOVIS AVANCO, OAB nº RO1559A, IACIRA GONCALVES BRAGA DE AMORIM, OAB nº RO3162A, MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235A, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227A, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO7519A, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640A, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834A, SUZANA AVELAR DE SANTANA, OAB nº RO3746A, ANDERSON FABIANO BRASIL, OAB nº RO5921A, MOREL MARCONDES SANTOS, OAB nº AC3009, ERIAS TOFANI DAMASCENO JUNIOR, OAB nº RO2845A, CAIO VINICIUS CORBARI, OAB nº RO8121, IGOR DOS SANTOS CAVALCANTE, OAB nº RO3025A, DULCE CAVALCANTE GUANACOMA SANTOS, OAB nº RO6450A, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482A, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436A, JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426A, DANIEL ASSIS MARTINS, OAB nº GO34149, VERA LUCIA LUIZA DE ALMEIDA CANGUSSU, OAB nº GO8389, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558A, KAUANA VERGINIA PREVITAL, OAB nº PR61555, SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A, SICILIA MARIA ANDRADE TANAKA, OAB nº RO5940A, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214A, CEZER DE MELO PINHO, OAB nº GO26012, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A, ARIANE RENATA SILVA DA CUNHA, OAB nº PR87183A, ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, OTAVIO HENRIQUE DE CASTRO BERTOLINO, OAB nº GO61693, MARIA APARECIDA DA SILVA PRESTES, OAB nº RO1760, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951A, NOEMIA MORAES DA SILVA, OAB nº RO10208A, JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A, ANA MARIA DANIEL ALENCAR AMARAL, OAB nº RO12390A, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046A, ALAN GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO717A, MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112A, LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO851A, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099, AUGUSTO DA SILVA BRAZ, OAB nº RO13048A, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811A, JACIRA SILVINO, OAB nº RO830A, LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A, ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569A, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA, OAB nº MG219785, FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420A, LEONARDO DE CARVALHO, OAB nº GO25022, AMANDA SIQUEIRA REIS, OAB nº GO23109, RENATO SOUSA FERREIRA, OAB nº GO36652, RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A, EDUARDO MAIELA VALVERDE OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10437A, GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS, OAB nº SP329754, RODRIGO RUVIARO, OAB nº MT28801B, KEYTH YARA PONTES PINA, OAB nº AM3467A, GABRIEL PROCOPIO VICENTE, OAB nº MG224652, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Na decisão de id. 26675193 foram determinadas as seguintes providências: a) A intimação do Estado de Rondônia para se manifestar acerca das cessões de créditos de Sandra Maria de Oliveira Rodrigues (Cedente: Saulo Gomes da Silva - id. 21905667), Paraíso Comércio e Confecções Ltda (Cessionário: Jaime Gazola Filho - Id. 25211752), André Artur Petersen (Cedente: Helen Queite Guterres Barros Gazola - Id. 25535548), Nilo Corbari (Cedente: Zenadio Felicio da Costa - Id. 26650695); b) Foram indicados os documentos ausentes e concedido prazo para a regularização das cessões de crédito XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Cedentes: Adonias Rocha dos Santos - Id. 25160663, Rosemary Attias Miranda - Id. 25315818, João Luciano de Resende Neto - Id. 25407669), Mário Gonçalves dos Reis (Cedentes: Sebastião José Barbosa e Waldir Mariano da Silva Id. 23081749), Silvernani César dos Santos (Cedente: Maria Roseslângia Fernandes Moreira - Id. 25760261), Gustavo Inácio Chaves (Cedente: Marta Dias Pereira - Id. 25921206), Loja das Bombas LTDA (Cedente: Nilo Corbari - Id. 26064057), Walter José da Silva (Cedente: Raimundo Miranda de Souza - Id. 26220061), Nilo Corbari (Cedentes: Antonio Divino Santos - Id. 26287324, Marcio Abelardo Pompermaier - Id. 26553556, Isabel Cristina Pimenta Frigeri - Id. 26553568), Sucess Evolution Serviços de Cobrança Ltda (Cedentes: Douglas Rodrigues Simões - Id. 26330244, Marcio Antonio Spinet - Id. 26610622); c) Que a COGESP certificasse que não foram realizados pagamentos em favor dos credores que pediram desistência do Edital nº 06/2023, considerando a petição id. 26268121 do ente devedor; d) Que oficiasse o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim para conhecimento de que não se verifica comunicação de cessão de crédito em nome de Cerealista Camila Ltda, permanecendo a situação certificada pela COGESP anteriormente no id. 18933286. A medida se deu em razão do pedido de informações feito pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia acerca de eventual homologação de cessões de créditos em nome de Cerealista Camila Ltda, que, segundo o ente, seria para instruir os autos da execução fiscal em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, na qual referida empresa consta como executada; e) Que oficiasse o juízo da execução para ciência das penhoras comunicadas pelo juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões, uma vez que em caso de concurso de penhoras, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, nos termos do art. 37 da Resolução nº 303/2019-CNJ, considerando a decisão id. 25758048 que determina a penhora sobre o crédito de Maria do Sacramento Nascimento Melo.; f) Que oficiasse o juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná para informar se a determinação judicial id. 26344014, que determinou a vinculação do processo de inventário de n. 7006847-26.2022.8.22.0005 a este precatório, indicando o valor de de R$400.000,00 em nome de Saulo Gomes da Silva, se trata de penhora sobre o crédito do precatório ou de outra medida a ser adotada no âmbito do precatório; g) Que fossem expedidas certidões de precatório, considerando os pedidos de A.A Construções (Id. 25771337) e Maria do Socorro da Silva Moreira e outros (crédito do de cujus Ney Robson Moreira) (Id. 26487776 e 26559036); h) A intimação dos advogados para apresentarem os dados solicitados na certidão da COGESP id. 26569161. 1.1. Passa-se a análise dos autos acerca das referidas determinações. a) Intimado, o Estado de Rondônia não se opôs à homologação das cessões de créditos (Id. 27027800). Desse modo, considerando que os pedidos de cessão de crédito foram instruídos, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo as cessões de crédito de Sandra Maria de Oliveira Rodrigues (Cedente: Saulo Gomes da Silva - id. 21905667), Paraíso Comércio e Confecções Ltda (Cessionário: Jaime Gazola Filho - Id. 25211752), XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Cedente: Maria Jovelina Pereira Alves de Oliveira - Id. 25069136), André Artur Petersen (Cedente: Helen Queite Guterres Barros Gazola - Id. 25535548), Nilo Corbari (Cedente: Zenadio Felicio da Costa - Id. 26650695). À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). b) XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, apresentou Ficha de Cadastro de Participante, emitido no site da Comissão de Valores Imobiliários vinculado ao Ministério da Fazenda (https://sistemas.cvm.gov.br/) datado de 30/01/2025, no qual consta o endereço do cessionário XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Requereu intimação exclusiva em nome dos advogados Gabriel Procópio Vicente e Gabriela Martins de Freitas, por meio do e-mail (Ids. 26866973 e 26866978). No tocante ao pedido de intimação endereçada ao e-mail, indefiro, considerando que a intimação é encaminhada diretamente para o “Painel do Advogado” habilitado nos autos, cabendo ao advogado dar ciência da intimação. Registre-se ainda que não se visualiza a opção de envio de intimação por e-mail no sistema PJe. Considerando a apresentação do documento, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar sobre as cessões de créditos (Cedentes: Adonias Rocha dos Santos - Id. 25160663, Rosemary Attias Miranda - Id. 25315818, João Luciano de Resende Neto - Id. 25407669), no prazo de dez dias. Mário Gonçalves dos Reis apresentou seu comprovante de domicílio atualizado e o do cedente Waldir Mariano da Silva (Id. 26790699 e 26790700). Considerando a apresentação do documento, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito, no prazo de dez dias. Silvernani César dos Santos (Cedente: Maria Roseslângia Fernandes Moreira - Id. 25760261) não se manifestou no prazo concedido, razão pela qual indefiro o pedido de registro da cessão de crédito. Poderão os interessados formular novo pedido de cessão de crédito, devidamente instruído com todos os requisitos estabelecidos no art. 59 da Resolução nº 290/2023-TJRO, ou normativo que estiver vigente ao tempo do pedido. Gustavo Inácio Chaves apresentou o documento pessoal da cedente Marta Dias Pereira (Id. 26694770). Considerando a apresentação do documento, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito, no prazo de dez dias. Loja das Bombas LTDA apresentou documento pessoal e comprovante de domicílio do cedente Nilo Corbari (Id. 26832761 e 26832762). Considerando a apresentação do documento, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito, no prazo de dez dias. Walter José da Silva apresentou comprovante de domicílio do cedente Raimundo Miranda de Souza (Id. 26911858/26911859), declaração expressa (Id. 26911860) e procuração com poderes expressos para a cessão (Id. 26911862/26911863). Registre-se que a declaração expressa foi firmada pelo procurador Caio Vinícius Corbari, conforme procuração id. 26911862/26911863. Considerando a apresentação do documento, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito, no prazo de dez dias. Nilo Corbari apresentou declaração de residência, sob as penas da lei (Ids. 26743714 e 26911855) e declaração expressa (Id. 26911854) da cedente Isabel Cristina Pimenta Frigeri; declaração de residência, sob as penas da lei (Id. 26911857) e declaração expressa (Id. 26911856) do cedente Márcio Abelardo Pompermayer; declaração expressa do cedente Antônio Divino dos Santos (Id. 26909603). Verifica-se que as declarações de residência dos cedentes Isabel Cristina Pimenta Frigeri e Márcio Abelardo Pompermayer e todas as declarações expressas foram assinadas pela procuradora Mayara Corbari, contudo, não sendo apresentadas as respectivas procurações. Concedo o prazo de dez dias para a regularização das cessões de créditos, sob pena de indeferimento. Sucess Evolution Serviços de Cobrança Ltda apresentou comprovante de domicílio atualizado e declaração de endereço (Ids. 26911865, 26911868). Considerando a apresentação do documento, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca da cessão de crédito, no prazo de dez dias. Junte-se nos respectivos processos individualizados dos cedentes esta decisão, os documentos pertinentes e a manifestação do Estado de Rondônia, considerando a suspensão deste precatório, conforme item 2.14 desta decisão. c) No id. 26693484 a COGESP certificou que os credores que pediram desistência do Edital nº 06/2023 (Edneia Pereira Santiago, Ivan Nascimento de Sousa e Maria Jovelina Pereira Alves) não receberam pagamento. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia. d) No id. 26702435 consta o ofício endereçado ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, não sendo necessárias outras providências. e) No id. 26702436 consta o ofício endereçado ao juízo da execução, não sendo necessárias outras providências. f) Em resposta, o juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná manifestou “que a conexão determinada anteriormente deve ser desconsiderada, devendo, portanto, efetuar a devida DESVINCULAÇÃO ao processo de inventário de n. 7006847-26.2022.8.22.0005 (...)”. (Id. 26950034). Dito isso, não há providências a serem adotadas. g) Nos ids. 26777085 e 26777086 constam as certidões solicitadas pelos interessados A.A Construções (Id. 25771337) e Maria do Socorro da Silva Moreira e outros (Id. 26487776 e 26559036). Intimem-os para ciência. h) Intimado, o Sindicato manifestou que não foi possível localizar os CPFs dos servidores Juscelino Vieira, Maria Cinelza Bicho Vieira, Luzamil Candido Nunes, Marta Dias Pereira, Vanessa Cristala de Sá Oliveira e Onorina Lopes Dias (Id. 26761048). Verifica-se no id. 27392678, que a COGESP certificou a juntada da lista dos processos individualizados, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça em inspeção realizada neste Tribunal de Justiça no ano de 2023, e que na lista consta os credores que não tiveram os processos individualizados em razão de problemas com o CPF. Com exceção da credora Vanessa Cristala de Sá, todos os credores supracitados não tiveram seus precatórios individualizados. Desse modo, considerando que a apresentação dos dados pessoais dos referidos credores são necessários para a individualização do precatório, oficie-se o juízo da execução para no prazo de 20 (vinte) dias informar os respectivos dados pessoais. Encaminhe-se em conjunto documentos de id. 26761047, 26761048, 26761049 (petição do Sindicato, e seus anexos), 27392678 (certidão COGESP), 27392679 (lista de processos individualizados). Decorrido o prazo, não havendo manifestação, oficie-se novamente. Desde já, restando silente, encaminhe-se cópia à Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ para que tome ciência, bem como as providências cabíveis. Após, tendo em vista a suspensão deste precatório (Item 2.14 desta decisão), os autos retornarão somente para a análise deste item, considerando que não houve individualização dos precatórios para os credores mencionados. 2) Superadas as determinações contidas na decisão id. 23927150, segue a análise dos autos. 2.1) Verifica-se que no item 1.1, “b” da decisão anterior consta erro material ao indicar o número do id. equivocado. Onde se lê: “b) Intimado para se manifestar acerca das cessões de créditos, na petição id. 25332986, (...) Leia-se: “b) Intimado para se manifestar acerca das cessões de créditos, na petição id. 26268121, (...) 2.2) COTA CONSTRUTORA AMAZÔNIA S.A requer a expedição de certidão de precatório (Id. 26694758), a qual já consta no id. 26777087. Dê-se ciência ao interessado. Adalberto Bráz Canuto Maciel requer a expedição de certidão de precatório, bem como a expedição do precatório como crédito de natureza humanitária, conforme previsão do artigo 100, §2º da Constituição Federal, em nome do cessionário, e apresentou documentos médicos (Id. 26709258 e seguintes). À COGESP para providências de praxe quanto à expedição da certidão. Cumpre esclarecer que compete ao juízo da execução expedir o precatório, nos termos do art. 5º da Resolução nº 303/2019. Ademais, quanto aos requisitos do pagamento humanitário, a norma Constitucional estabelece: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...). § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 290/2023-TJRO, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, estabelece: "Art. 55. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República, cabendo ao Presidente do Tribunal providenciar o registro junto ao precatório." (Grifou-se) A norma constitucional somada ao disposto na Resolução nº 290/2023-TJRO deixam claro a impossibilidade do cessionário ser beneficiário da antecipação de pagamento a título humanitário, haja vista que não o considera como credor originário ou por sucessão hereditária. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de precatório e de antecipação de pagamento a título humanitário. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Dê-se ciência. 2.3) Helenita Inácio de Sousa Chaves manifestou que a decisão anterior deixou de se pronunciar acerca da homologação da cessão de crédito de id. 25470337 (Id. 26836990). Referida cessão foi comunicada por Polyart Comércio de Materiais para Construção Ltda, tendo por cessionário Helenita Inácio de Sousa Chaves. Conforme consta na decisão anterior, o Estado de Rondônia não se manifestou sobre referida cessão, ainda que intimado. Assiste razão à requerente. Assim, considerando que o pedido de cessão de crédito foi instruído, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo referida cessão de crédito. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). 2.4) Cessões de créditos PJUS Cobalto FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada comunicou cessão de crédito tendo por cedente Maria do Socorro da Silva Moreira (Id. 26743165), Danila de Fátima Moreira (Id. 26743924), Wanessa Silva Moreira Massa (Id. 26744318), Cesar Augusto Silveira Brasil (Id. 26843069), Lacerllot Moreira Sá (Id. 26868717). Nilo Corbari e Empresa Rondônia de Refrigerantes Ltda comunicaram cessão de crédito tendo por cedente Francisco Delson Ferreira da Silva (Id. 26804026). XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios comunicou cessão de crédito tendo por cedente Laides Paulus de Morais (Id. 26961351), Maria Nabia Freitas de Sá (Id. 26969646), Almerinda Pereira da Silva (Id. 27021279), Antônio Alberto Fernandes Souza (Id. 27033290), Joana Oliveira da Silva (Id. 27035274), Vanessa Cristala de Sa Oliveira Brum (Id. 27035486), Haroldo Pedrosa e Silva (Id. 27048055), Maria Ana Rodrigues de Matos (Id. 27054303), Rosa Maria Alves de Lima (Id. 27053959). Coimbra Comércio de Produtos Alimentícios Ltda comunicou cessão de crédito tendo por cedente Elcy Ferreira Braga (Id. 27005524). Albano Máximo Neto comunicou cessões de crédito tendo por cedentes Anderson Ribeiro Sá, Caio Vinícius Corbari, Delmarise Mendes Motta Catanhede, Francineila Maia dos Santos Oliveira, Ivoneide Medeiros, Jackson Lobo Mercado, Lucilene Calado Luz Oliveira, Maria Jose da Silva Saldanha, Rochael Borges Pires, Wagner Miotto Gonçalves, Wagner Torres de Assunção, Walmir Crispin Lima. Requereu intimação exclusiva em nome da advogada Keyth Yara Pontes Pina e do escritório Andrade GC Advogados (Id. 27001710). Nilo Corbari comunicou cessão de crédito tendo por cedente Nelio Hurtado Arouca (Id. 27477445). A Resolução nº 290/2023-TJRO determina que o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito deve ser acompanhado dos seguintes documentos: Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por: I - documentos pessoais das partes, e comprovante de domicílio com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); II - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil, com indicação do valor ou percentual do crédito cedido (original ou cópia autenticada); III - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; IV - declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. (Grifou-se) Quanto às cessões comunicadas por PJUS Cobalto FIDC de Precatórios de Responsabilidade Limitada estão pendentes: a) Declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal. As declarações expressas dos cedentes (Ids. 26743168, 26743926, 26744321, 26843071, 26868719) indicam que o precatório não é objeto de constrição judicial, não preenchendo o requisito do art. 59, I supracitado; b) Procuração ou documento hábil que comprove a legitimidade de Brenno Allaim de Sousa e Maria Alice Pierry Amorosino, vez que representaram o cessionário na procuração outorgada aos advogados (Id. 26743173, págs. 1/2), bem como de Fabrício Cunha de Almeida e João Paulo de Aragon Moraes Baptista, considerando que outorgaram poderes à procuradora Telma Maria Teixeira de Moura (Id. 26743173, págs. 5/8) que representa o cessionário no negócio jurídico, conforme escritura pública (Id. 26743166). No mais, em análise às procurações citadas, verifica-se que há divergência no nome do cessionário. Em uma procuração, consta o nome PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, e na outra, COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Apesar de constar o mesmo número do CNPJ 56.805.661/0001-49, o que se deduz se tratar da mesma pessoa jurídica, é necessário que o cessionário apresente informações acerca da divergência do nome, e sendo o caso, documentos que comprovem a alteração do nome empresarial. Quanto à cessão de Nilo Corbari e Empresa Rondônia de Refrigerantes Ltda, estão pendentes: a) Declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal. Não foi possível compreender o texto da declaração do cedente apresentada no id. 26804029: b) Procuração outorgada com poderes expressos para a cessão, considerando que o cessionário Empresa Rondônia de Refrigerantes Ltda foi representado pela procuradora Mayara Corbari, conforme escritura pública id. 26804035. Acerca das cessões comunicadas por XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, estão pendentes: a) Comprovante de domicílio dos cedentes com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada), podendo ainda ser apresentada declaração de residência firmada pelo próprio interessado e sob as penas da lei, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que dispõe sobre a prova documental; b) Procuração outorgada com poderes expressos para cessão (Cedente: Laides Paulus de Morais), considerando que o cessionário foi representado pela procuradora Telma Maria Teixeira de Moura (escritura pública id. 26964160) e a procuração de id. 26961353, pág. 5/6, teve validade de um ano a contar de 09/01/2024, sendo juntada aos autos após a data de validade; c) Procuração ou documento hábil que comprove a legitimidade de Fausto Filho e João Paulo de Aragon Moraes Baptista, considerando que outorgaram poderes aos advogados que o representam nos autos, bem como que comprove a legitimidade de Bruno Ribeiro de Castro e João Paulo de Aragon Moraes Baptista, vez que outorgaram procuração à Telma Maria Teixeira de Moura, que representa o cessionário no negócio jurídico, conforme escritura pública (Id. 26964160). Por sua vez, nas cessões de Maria Nabia Freitas de Sá, Almerinda Pereira da Silva, Haroldo Pedrosa e Silva, Maria Ana Rodrigues de Matos, Rosa Maria Alves de Lima foi verificado que o cessionário não apresentou a procuração outorgada com poderes expressos para a cessão, considerando que o cessionário foi representado por procuradora (Cessões de Maria Nabia Freitas de Sá, Vanessa Cristala de Sa Oliveira Brum), bem como documentos que comprovam a regularidade da pessoa jurídica, como por exemplo, o ato constitutivo do cessionário (Cessões de Almerinda Pereira da Silva, Haroldo Pedrosa e Silva, Maria Ana Rodrigues de Matos, Rosa Maria Alves de Lima). Apesar destes documentos serem apresentados em outras cessões comunicadas nos autos, o art. 59 da Resolução nº 290/2023-TJRO determina que o pedido de cessão de crédito deve ser instruído com os documentos indicados no citado artigo. Assim, devendo os interessados instruir seus pedidos com todos os documentos necessários. Acerca das cessões comunicadas por Albano Máximo Neto verifica-se que não atenderam aos requisitos, pois ausentes todos os documentos do art. 59 supracitados, principalmente as escrituras públicas dos cedentes Francineila Maia dos Santos Oliveira e Walmir Crispin Lima. No mais, considerando o pedido de id. 27001710, à COGESP para intimação exclusiva em nome da advogada Keyth Yara Pontes Pina no respectivo processo individualizado. Quanto à intimação em nome do escritório Andrade GC Advogados, não há possibilidade de cadastrar referida sociedade no sistema, de modo que as intimações seguirão em favor da advogada indicada. No tocante à cessão de crédito comunicada por Nilo Corbari tendo por cedente Nelio Hurtado Arouca, estão pendentes: a) Comprovante de domicílio das partes com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); b) Declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal. Concedo o prazo de dez dias para a regularização de todas as cessões de crédito acima indicadas, sob pena de indeferimento. Por sua vez, considerando a apresentação dos documentos, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar sobre a cessão comunicada por Coimbra Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (Cedente: Elcy Ferreira Braga - Id. 27005524), no prazo de dez dias. Junte-se nos respectivos processos individualizados dos cedentes esta decisão, os documentos pertinentes e a manifestação do Estado de Rondônia, considerando a suspensão deste precatório, conforme item 2.14 desta decisão. 2.5) Acordo direto - Edital nº 9/2024 Na petição id. 26857371 o Estado de Rondônia se manifestou acerca do acordo direto - Bloco 1. No tópico 1 da petição (requerimentos na sequencial de 14 a 70), requereu a inabilitação dos proponentes indicados na sequencial 14, 16 a 68 e 70, pois o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); o proponente indicado na sequencial 15, não é credor do precatório; proponente indicado na sequencial 69, pois ausente a anuência do advogado beneficiário dos honorários contratuais (Item 4.1.2.”b.1” do Edital n. 09/2024). No tópico 2 (requerimentos na sequencial de 71 a 100), item I, requereu a intimação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I para regularizar os pedidos de acordo direto ali indicados, pois ausentes comprovante bancário da empresa credora, assinatura do representante legal da credora nos requerimentos e a anuência do advogado beneficiário dos honorários contratuais. Pontua acerca do Mandado de Segurança nº 0820759-26.2024.8.22.0000 no qual o Fundo obteve decisão liminar que autorizou sua participação no acordo direto, sendo que o pagamento do acordo condiciona-se ao julgamento do mérito. Nos itens II, III e IV, requereu a inabilitação do Fundo de Investimentos quanto ao requerimento 678, pois o crédito em questão foi quitado por meio de acordo direto no mês de setembro de 2024; requerimento 523, vez que a cessão de crédito não foi homologada; requerimento 673, pois o pedido de cessão de crédito foi indeferido. No id. 27222320, o ente se manifestou acerca do bloco 2 (requerimentos na sequencial de 101 a 200). No item I, requereu a intimação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I para regularizar os pedidos de acordo direto dos requerimentos ali indicados, também pontuando acerca do Mandado de Segurança nº 0820759-26.2024.8.22.0000 Nos itens II, III e IV requereu a inabilitação dos requerimentos 558 e 554, vez que o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); dos requerimentos 670, 676, 680, 679, pois as cessões de créditos foram indeferidas (Item 2. “d” do Edital n. 09/2024); dos requerimentos 682, 539, 684, 526, 685, 380, pois as cessões não foram homologadas (Item 2. “d” do Edital n. 09/2024). No id. 27316066, o ente se manifestou acerca do bloco 3 (requerimentos na sequencial de 201 a 300). No item I da petição requereu a intimação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I para regularizar os pedidos de acordo dos requerimentos ali indicados, também pontuando acerca do Mandado de Segurança nº 0820759-26.2024.8.22.0000. Nos itens II, III e IV manifesta pela inabilitação dos requerimentos 318, 352, 393, vez que o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); dos requerimentos 687, 683, 278, 524, 521, pois as cessões não foram homologadas (Item 2. “d” do Edital n. 09/2024); dos requerimentos 674, 665, 671 pois as cessões de créditos foram indeferidas (Item 2. “d” do Edital n. 09/2024). No id. 27407157, o ente se manifestou acerca do bloco 4 (requerimentos na sequencial de 301 a 400). No item I da petição requereu a intimação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para regularizar os pedidos de acordo dos requerimentos ali indicados, e pontuou acerca do Mandado de Segurança nº 0820759-26.2024.8.22.0000. Nos itens II, III, IV, V manifesta, respectivamente, pela inabilitação dos requerimentos de sequenciais 536, 533, 573, 81, 190, 193, 191, 192, 163, 162, 460, 455, 456, 458, 462, 457, 461, 711, 705, 283, pois o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); dos requerimentos 711, 718, 708, 703, 710, 716, 712, 715, 699, 709, 698, 652, 654, 651, 655 pois as cessões de créditos foram indeferidas (Item 2, “d” do Edital); dos requerimentos 714, 720, 329, 330, 337, 332, 333, pois as cessões não foram homologadas (Item 2. “d” do Edital); dos requerimentos 592 e 704, considerando que existe penhora sobre o crédito (Item 4.1.2, “d” do Edital). No item VI requereu a intimação de XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, quanto aos requerimentos 719, 399, 695, 717, 704 e 254 para que indiquem os id’s das cessões de créditos e de suas homologações. No item VII manifestou que as sequenciais 692, 697, 700, 713, 398 688 702 e 691 tiveram as cessões de crédito homologadas após a publicação do Edital (Item 2, “d” do Edital), mas o Mandado de Segurança n. 0820759-26.2024.8.22.0000, no qual obtiveram decisão liminar, autorizou a participação no acordo direto, sendo que o pagamento do acordo encontra-se condicionado ao julgamento de mérito da ação mandamental. No id. 27407729, o ente se manifestou acerca do bloco 5 (requerimentos na sequencial de 401 a 413). No item I, requereu a intimação do XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados para regularizar os pedidos de acordo dos requerimentos ali indicados, também pontuando acerca do Mandado de Segurança nº 0820759-26.2024.8.22.0000. No item II manifestou pela inabilitação dos requerimentos de sequenciais 195, 198, 196, 199, 197, pois o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); dos requerimentos 326, 344, 338, 264, pois as cessões não foram homologadas (Item 2. “d” do Edital); É a síntese necessária. Decido. De início, cumpre ressaltar que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios obtiveram decisão liminar autorizando a inscrição dos créditos dos impetrantes nos acordos mencionados no Edital n. 09/2024, condicionando o pagamento ao julgamento de mérito da ação mandamental. Os critérios do edital questionados no Mandado de Segurança são: a participação e concordância do advogado titular dos honorários contratuais destacados em conjunto com o credor (item 4.1.2, “b.1”), e a exigência de que a cessão de crédito já esteja devidamente deferido e registrado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital (item 2, “d”). Logo, o Fundo já está participando do acordo direto, por força da liminar, o que não impede a análise do preenchimento dos demais requisitos editalícios pelo Estado de Rondônia naquilo que não conflitar com o objeto da ação mandamental, pendente de julgamento. Desse modo, apesar do Estado de Rondônia requerer a intimação do proponente para regularizar alguns pedidos do acordo direto com a apresentação da anuência do advogado beneficiário dos honorários contratuais, e manifestar pela inabilitação de outros, considerando que algumas cessões foram indeferidas ou não foram homologadas ao tempo da publicação do edital, não será exigido o cumprimento destes dois requisitos, pois são objeto do mandado de segurança. Por outro lado, é necessário o cumprimento das demais exigências do Edital, como por exemplo a apresentação de documentos, o protocolo do formulário nos autos do precatório, de que o proponente é credor do precatório, da inexistência de penhora e outros motivos que inviabilizam o acordo. Em síntese, ainda que ausente a anuência do advogado beneficiário dos honorários contratuais, o que em regra, ocasionaria o indeferimento imediato do pedido, ou se a cessão de crédito não tiver sido deferida e registrada nos autos do precatório, na data da publicação do edital, os impetrantes não poderão ser inabilitados do acordo direto nesse momento. Assim, considerando a manifestação do Estado de Rondônia, indicando a relação de documentos pendentes (Petições ids. 26857371, 27222320, 27316066, 27407157, 27407729), intimem-se o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para apresentá-los em 10 (dez) dias, conforme item 4.3.3 do Edital nº 9/2024. Após o decurso do prazo, intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias se foram atendidos os requisitos editalícios, nos termos do 4.3.4 do Edital nº 9/2024, frise-se, naquilo que não conflitar com o objeto do Mandado de Segurança. Lado outro, quanto aos demais requerimentos, o Edital nº 09/2024 estabelece: 2. DOS CREDORES: para fins de participação nos acordos mencionados neste edital nº 09/2024, são considerados credores beneficiários de precatórios, aptos à participação no certame: (...) d) o cessionário do precatório cujo pedido de cessão já esteja devidamente deferido e registrado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital. (...) 4.1.DA INSCRIÇÃO: o pedido de inscrição do credor abrangerá a totalidade do crédito que lhe é devido e será condicionado à inscrição feita exclusivamente por meio de petição de protocolo do formulário eletrônico de adesão ao acordo no precatório que tramita no Processo Judicial Eletrônico (PJE 2º grau), apenas durante o prazo de inscrição. (...) 4.1.2 O credor interessado no acordo direto deverá OBRIGATORIAMENTE apresentar requerimento, preenchido de forma eletrônica por meio do endereço eletrônico https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSePiUsN6GvgJleYMZu0HHlqqNem42thFqp-3v08iAc1FEon3A/viewform , sob pena de indeferimento do pedido, contendo as seguintes informações: (...) b.1) Havendo destaque dos honorários contratuais deferidos por decisão judicial até a data da publicação do edital, é necessária a participação e concordância dos advogados titulares dos honorários destacados no acordo direto, em conjunto com o credor. A ausência de manifestação ou a discordância dos advogados, durante o prazo de inscrição previsto, importará em indeferimento imediato do pedido. (...) d) A declaração, sob pena de responsabilização penal e civil, de que é titular do crédito do respectivo precatório, de que o crédito em questão não é objeto de qualquer discussão judicial e/ou administrativa e de que não foi objeto de cessão, penhora, processo administrativo de compensação tributária ou não tributária, quitação integral por pagamento superpreferencial, conversão em RPV e de que não paira sobre si qualquer outro motivo que possa inviabilizar o acordo. (...) 4.1.2.3. Sendo o proponente cessionário, deverá informar o nome e CPF/CNPJ do credor que lhe cedeu o crédito indicando o id. onde consta o deferimento da cessão de crédito, sob pena de indeferimento liminar do pedido. (...) 4.2 PROTOCOLO DO PEDIDO: a petição de protocolo do pedido deverá ser encaminhada pelo PJE 2º grau, nos autos do precatório que tramita perante o TJ-RO. 4.2.2 Somente o pedido de inscrição protocolado no PJE 2º grau durante o período de adesão ao acordo - entre 7 horas do dia 18/11/2024 e 23h59 do dia 19/12/2024 - será considerado para fins de análise. (Grifou-se) Quanto aos requerimentos 678 (bloco 1), 558 e 554 (bloco 2), 318, 352, 393 (bloco 3), sequenciais 536, 533, 573, 81, 190, 193, 191, 192, 163, 162, 460, 455, 456, 458, 462, 457, 461, 711, 705, 283, requerimentos 592, 704 (bloco 4), sequenciais 195, 198, 196, 199, 197 (bloco 5), o Estado de Rondônia manifesta pela inabilitação, pois os proponentes não cumpriram as exigências do Edital, seja por motivo de quitação do crédito objeto do pedido de acordo, existência de penhora (Item 4.1.2, “d” do Edital), ou formulário não protocolado nos autos do precatório (Item 4.2.2 do Edital n. 09/2024). Considerando as manifestações do ente, e que as exigências não cumpridas pelos proponentes não são objeto do Mandado de Segurança, estão inabilitados os proponentes dos requerimentos acima indicados. Quanto ao bloco 4, apesar do ente manifestar pela intimação de XPJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, quanto aos requerimentos de sequenciais 719, 399, 695, 717, 704 e 254, para que indiquem os id’s das cessões de créditos e de suas homologações, o item 4.1.2.3 do Edital estabelece que “Sendo o proponente cessionário, deverá informar o nome e CPF/CNPJ do credor que lhe cedeu o crédito indicando o id. onde consta o deferimento da cessão de crédito, sob pena de indeferimento liminar do pedido.”. Desse modo, não assiste razão ao ente, pois a ausência de tal requisito, gera o indeferimento liminar do pedido. Assim, considerando que o item 4.1.2.3 não é objeto do Mandado de Segurança, e ante o não preenchimento da exigência, a medida necessária é a inabilitação dos proponentes dos requerimentos acima indicados. Registre-se que a inabilitação do requerimento 704 também ocorre pela existência de penhora, conforme apontado pelo Estado de Rondônia. No mais, no tocante às sequenciais 692, 697, 700, 713, 398, 688, 702 e 691, o ente manifesta que as cessões de crédito foram homologadas após a publicação do Edital, e o Item 2, “d” do Edital estabelece que é credor apto à participação no certame “o cessionário do precatório cujo pedido de cessão já esteja devidamente deferido e registrado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital.”. Apesar de requerer a intimação de XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para regularização dos pedidos 692, 697, 700, 713, 398, 688 e 702, não se manifestando expressamente pela inabilitação ou pela intimação do pedido 691, é necessário pontuar que as cessões homologadas após a publicação do Edital não são objeto do Mandado de Segurança. Conforme já ressaltado, no relatório contido na decisão id. 26624448 do Mandado de Segurança, os impetrantes requereram “a concessão da antecipação da tutela, garantindo o direito de participarem do Edital nº 09/2024, possibilitando a inscrição dos precatórios, sem a exigência de “participação e concordância dos advogados titulares dos honorários destacados no acordo direto”, bem como aqueles em que a cessão não foi homologada até a data de publicação do Edital, a despeito do pedido ter sido feito de forma tempestiva.” Logo, como referidas cessões não estão acobertadas pela liminar deferida no Mandado de Segurança e não cumpriram a regra prevista no item 2. “d” do Edital, a medida necessária é a inabilitação dos requerimentos das sequenciais 692, 697, 700, 713, 398, 688, 702, 691. Por conseguinte, considerando a manifestação do Estado de Rondônia, a quem compete a análise do cumprimento dos requisitos pelos requerentes conforme item 4.3.2 do Edital, e o não preenchimento dos requisitos do Edital, estão inabilitados os seguintes proponentes: Bloco 1: Sequenciais 14, 16 a 68 e 70: formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); Sequencial 15: não é credor do precatório; Sequencial 69 (Comercial Piranha): ausente a anuência do advogado beneficiário dos honorários contratuais (Item 4.1.2.”b.1” do Edital n. 09/2024); Requerimento 678 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I): crédito quitado por meio de acordo direto no mês de setembro de 2024. Bloco 2: Requerimentos 558 e 554: formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); Bloco 3: Requerimentos 318, 352 e 393: formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital). Bloco 4: Sequenciais 536, 533, 573, 81, 190, 193, 191, 192, 163, 162, 460, 455, 456, 458, 462, 457, 461, 711, 705, 283, formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital); requerimentos 592 e 704: existência de penhora sobre o crédito (Item 4.1.2, “d” do Edital); requerimentos 719, 399, 695, 717, 704 e 254: ausente o id. onde consta o deferimento da cessão de crédito (Item 4.1.2.3 do Edital); sequenciais 692, 697, 700, 713, 398, 688, 702, 691: cessões homologadas após a publicação do Edital, não sendo alcançadas pela liminar concedida na ação mandamental; Bloco 5: Sequenciais 195, 198, 196, 199, 197: pois o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (itens 4.2 e 4.2.2 do Edital). Poderão os requerentes participar dos próximos editais de acordo direto, se preenchidos todos os requisitos editalícios. Aguarde-se a quitação na ordem cronológica. Intime-se para ciência. As cessões de créditos que o Estado de Rondônia indica que estão pendentes de homologação serão objeto de análise no item 2.6 desta decisão. Comercial Piranha Importação e Exportação de Materiais de Construção Ltda se manifestou acerca da petição do Estado de Rondônia de id. 26857371, informando que aderiu ao acordo direto no prazo estabelecido, que é credora cessionária deste precatório conforme id. 7687813, e que a exigência da anuência do advogado originário da ação se revela desproporcional aos cessionários do crédito. Ao final, requereu a homologação do acordo, aduzindo que foram atendidos os requisitos exigidos (Id. 26956616). O ente devedor manifestou pela inabilitação do proponente, considerando que o formulário não foi protocolado nos autos do precatório (requerimento 559), conforme itens 4.2 e 4.2.2 do Edital, e que não foi apresentada a anuência do advogado beneficiário dos honorários contratuais, conforme item 4.1.2.”b.1” do Edital nº 09/2024 (requerimento 565). Desse modo, considerando a manifestação do Estado de Rondônia, a quem compete a análise do cumprimento dos requisitos pelos requerentes conforme item 4.3.2 do Edital, o requerente encontra-se inabilitado para participar do acordo direto. No entanto, poderá participar dos próximos editais de acordo direto, se preenchidos todos os requisitos para tanto. Aguarde-se a quitação na ordem cronológica. Intime-se para ciência. 2.6) Nas petições ids. 26857371, 27222320, 27316066, 27407157, ao se manifestar sobre o acordo direto, o Estado de Rondônia pontua que, segundo as certidões da COGESP, os seguintes requerimentos tiveram as cessões de crédito pendentes de homologação: - 523 (Antonio Anastacio de Castro Filho), 682 (Felice Mota Caetano), 539 (Georgete Jafuri Pinheiro da Silva), 684 (Hermes Fahl Filho), 526 (Ivo Alves de Almeida), 685 (Jeferson Martins da Silva), 380 (José Araújo da Costa), 687 (Ovidio Rodrigues Tucunduva Netto), 683 (Rinaldo de Araújo Silva), 278 (Valeria Fatima Domingos Santana Moresco), 524 (Vilmar Guimaraes dos Santos), 521 (Wilian Walendolf), 714 (Antonio Alberto Fernandes Souza), 720 (Rosemary Attias Miranda), 329 (Ananias Alves Cabral), 330 (Francisca Bernardo da Silva), 337 (Francisco Miranda das Neves), 332 (Ivanete Vitturino Cunha), 333 (Marcos Augusto Bitencourt de Almeida), 334 (Arizete Lopes Fernandes), 326 (Rosilda Ferreira Lima), 344 (Sadica Chianca Cury), 338 (Simone Silva Gonçalves), 264 (Valdir Muza Duarte). Quanto ao requerimento 539, o ente pontua que a cessão não foi homologada, conforme certidão da COGESP id. 26847441 . Contudo, verifica-se que a cessão de crédito foi homologada na decisão id. 20506836, de 07/07/2023. À COGESP para providências de praxe, quanto à correção da certidão. Quanto ao requerimento 278, o ente pontua que a cessão não foi homologada, conforme certidão da COGESP id. 26847442. Contudo, consta na referida certidão que a cessão foi homologada por meio do despacho id. 20506836. Na verdade, a cessão foi homologada na decisão de id. 21368359. À COGESP para anotações necessárias. Assim, não assiste razão ao ente. Quanto ao requerimento 714, apesar do ente indicar que a cessão não foi homologada, verifica-se o indeferimento, conforme decisão id. 25881765, de 18/10/2024. À COGESP para providências de praxe, considerando que a certidão id. 27377718 consta como não homologada. Quanto ao requerimento 720, verifica-se que o ente será intimado para se manifestar acerca da cessão de crédito, conforme item 1.1, “b” desta decisão. Portanto, a cessão de crédito está em trâmite de análise. Quanto aos requerimentos 329, 330, 337, 332, 333, 326, 344 e 338, o ente pontua que a cessão não foi homologada, conforme certidão da COGESP id. 27377718. Contudo, consta na referida certidão que a cessão foi homologada, não assistindo razão ao ente. Quanto ao requerimento 334, o ente não conclui a análise, mas pontua “cessão crédito não homologada no despacho id 10330862”. Não assiste razão ao ente, considerando que no id. indicado consta a homologação da cessão (comunicada no id. 9913564), bem como na certidão da COGESP id. 27377718. Quanto ao requerimento 264, apesar de ser indicada na certidão da COGESP de id. 27377719 que a cessão não foi homologada, e por conseguinte, na manifestação do ente, verifica-se que a cessão foi homologada na decisão id. 11827752, de 07/04/2021. À COGESP para providências de praxe. Por fim, após as providências a serem adotadas pela COGESP acerca das certidões, intime-se o Estado de Rondônia para ciência e manifestação quanto aos requerimentos indicados, se estarão habilitados ou não, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que, considerando a individualização deste precatório (item 2.14 desta decisão), deverá o ente manifestar-se nos respectivos processos individualizados. Quanto ao requerimento 687 (Ovidio Rodrigues Tucunduva Netto), foi verificada petição de id. 21321149, protocolada em 08/09/2023, na qual o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I comunica a cessão de crédito, contudo, não sendo analisada. De igual forma, quanto ao requerimento 380 (José Araujo da Costa), consta no id. 21327206 petição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, protocolada em 08/09/2023, comunicando a cessão de crédito, não sendo analisada. Apesar disso, não se vislumbra posteriormente nos autos manifestação dos próprios interessados no negócio jurídico, postulando a análise dos pedidos. No entanto, para o saneamento processual, passa-se a análise das cessões de créditos à luz do art. 59 da Resolução nº 290/2023-TJRO, que permanece vigente desde a época da comunicação das referidas cessões. A Resolução nº 290/2023-TJRO determina que o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito deve ser acompanhado dos seguintes documentos: Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por: I - documentos pessoais das partes, e comprovante de domicílio com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); II - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil, com indicação do valor ou percentual do crédito cedido (original ou cópia autenticada); III - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; IV - declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. (Grifou-se) Verifica-se que as cessões de créditos de Ovidio Rodrigues Tucunduva Netto e José Araujo da Costa atenderam aos requisitos supra indicados. Assim, considerando a apresentação dos documentos, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar no prazo de dez dias. Junte-se nos respectivos processos individualizados dos cedentes esta decisão, os documentos pertinentes e a manifestação do Estado de Rondônia, considerando a suspensão deste precatório, conforme item 2.14 desta decisão. Quanto aos requerimentos 523, 682, 684, 526, 685, 683, 524 e 521, verifica-se que na decisão id. 18079789, de 24/11/2022, foram analisadas as cessões de créditos comunicadas por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I tendo por cedentes Felice Mota Caetano (Id. 17703101), Nelson Alves Aragão (Id. 17758607), Jeferson Martins da Silva (Id. 17769213), Hermes Fahl Filho (Id. 17773209), Rinaldo de Araujo Silva (Id. 17773224), Clodomir Mendes Palha (Id. 17796286), Maria Selma de Souza Silva (Id. 17813223), Wilian Walendolf (Id. 17923217), Vitalina Maria de Jesus (Id. 17955488), Antonio Anastacio de Castro Filho (Id. 17973834), Vilmar Guimaraes dos Santos (Id. 18007498), Ivo Alves de Almeida (Id. 18028138). Na ocasião, foram apontados os documentos ausentes e concedido prazo para a regularização das cessões apenas de Nelson Alves Aragão, Maria Selma de Souza Silva, Clodomir Mendes Palha e Vitalina Maria de Jesus. Apresentados os documentos e intimado o ente devedor, este não se opôs à homologação das cessões (Id. 20189487). Na decisão id. 20506836, de 07/07/2023, as cessões de Nelson Alves Aragão e Maria Selma de Souza Silva, Clodomir Mendes Palha e Vitalina Maria de Jesus foram homologadas, restando silente acerca das demais cessões comunicadas. Apesar disso, também não se vislumbra posteriormente nos autos manifestação dos próprios interessados no negócio jurídico. De toda sorte, para o saneamento processual, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar acerca das cessões de créditos dos cedentes Felice Mota Caetano (Id. 17703101), Jeferson Martins da Silva (Id. 17769213), Hermes Fahl Filho (Id. 17773209), Rinaldo de Araujo Silva (Id. 17773224), Wilian Walendolf (Id. 17923217), Antonio Anastacio de Castro Filho (Id. 17973834), Vilmar Guimaraes dos Santos (Id. 18007498), Ivo Alves de Almeida (Id. 18028138), no prazo de dez dias. Junte-se nos respectivos processos individualizados dos cedentes esta decisão, os documentos pertinentes e a manifestação do Estado de Rondônia, considerando a suspensão deste precatório, conforme item 2.14 desta decisão. 2.7) O juízo da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO solicitou informações acerca das averbações das cessões de crédito da Cerealista Camila Ltda, mencionando o ofício n. 7005030-51.2018.8.22.0009/2VCPIB/2022 (Id. 26772132 e seguintes). Verifica-se que o ofício mencionado pelo juízo consta nestes autos no id. 17990803 e seguintes, sendo respondida por meio do Ofício nº 1962 / 2023 - COGESP/PRESI/TJRO (Id. 19460410). Até o momento, não se verifica comunicação de cessão de crédito em nome da Cerealista Camila Ltda, permanecendo a situação certificada pela COGESP anteriormente no id. 18933286. Desse modo, oficie-se o juízo da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO para ciência. Encaminhe-se em conjunto os documentos de ids. 18933286 e 19460410. 2.8) A Procuradoria do ente devedor encaminhou Ofício nº 991/2025/PGE-NGDA com o seguinte teor (Id. 26791968): Consoante normativos mencionados no expediente supra, a Lei nº 4.200/2017 estabelece em seu artigo 3º: Art. 3º. Os pedidos de compensação envolvendo créditos em precatório oriundos de cessão ou sucessão causa mortis devem ser instruídos com os documentos mencionados nos incisos IV e V do § 1º do artigo anterior. (...) § 2º. O TJRO deverá ser notificado do pedido de compensação. (Grifou-se) Já o Decreto nº 23.259/2018 que institui o Programa COMPENSA-RO, estabelece: Art. 2º. A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório. § 2º. Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas a contribuição previdenciária e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título. (Grifou-se) Não restou compreensível o pedido do Estado de Rondônia. Infere-se que comunica a homologação da compensação tributária no valor de R$559.160,66, atualizada até 08/02/2023, requerendo que seja “amortizado” do crédito de Piemonte Veículos Ltda, ao tempo que solicita “informação detalhada sobre o valor líquido efetivamente amortizado, após as retenções legais obrigatórias”. Acerca da compensação, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece: Art. 45-A. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para: I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (...) Art. 46. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível. (Grifou-se) No mesmo sentido, dispõe a Resolução nº 290/2023-TJRO: Art. 62. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa. § 2º O tribunal expedirá certidão contendo todos os dados necessários à compensação, providenciando a baixa total ou parcial do precatório a partir da data e do valor efetivamente compensado pelo ente fazendário. § 5º Noticiado o deferimento pelo ente público devedor, o tribunal suspenderá o pagamento do precatório, calculando o remanescente e, sendo o caso, o valor líquido ainda disponível, que será pago sem alteração da ordem cronológica e de preferência, certificando-se, ao final, a quitação total ou parcial. (Grifou-se) Depreende-se das Resoluções supracitadas que a compensação é feita no próprio órgão fazendário, condicionada à existência de lei autorizadora do Estado de Rondônia e limitada ao valor líquido disponível e demais procedimentos que cabem a este Tribunal, dentre as quais a expedição de certidão com todos os dados necessários à compensação, notadamente, o valor líquido disponível. Inobstante, o art. 8º do Decreto nº 23.259/2018 dispõe que: “Art. 8º. A Procuradoria de Execuções Judiciais solicitará à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a atualização do valor do crédito do precatório objeto do pedido de compensação, de acordo com a legislação vigente.” Assim, almejando o correto atendimento à solicitação do Estado de Rondônia, intime-o para informar se a compensação tributária no valor de R$559.160,66 foi homologada pelo ente (Art. 10 do Decreto nº 23.259/2018 c/c § 5º do art. 62 da Resolução nº 290/2023-TJRO), ou se este almeja a expedição de certidão contendo o valor líquido disponível após as retenções legais, bem como demais dados necessários à compensação (Art. 4º, I da Lei nº 4.200/2017 c/c art. 8º do Decreto nº 23.259/2018). Junte-se no respectivo processo individualizado do cedente Gilberto Pereira dos Santos esta decisão e a manifestação do Estado de Rondônia, considerando a suspensão deste precatório, conforme item 2.14 desta decisão. Registre-se que o credor originário Gilberto Pereira dos Santos cedeu seus créditos à Piemonte Veículos Ltda, interessada na compensação tributária, conforme certidão da COGESP id. 11933685. 2.9) Bardu 82 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados requereu a intimação exclusiva em nome dos advogados Rodrigo Ruviaro, Augusto Barros de Macedo e Adriana Kozoff (Id. 27007748). À COGESP para providências de praxe quanto a intimação dos advogados no processo individualizado. Dê-se ciência. 2.10) O Estado de Rondônia informou que requereu ao juízo da execução a retificação deste precatório e a suspensão de pagamento, tendo em vista que, segundo o ente, existem erros materiais nos cálculos de 59 credores pensionistas (Id. 27128761). Ciente da manifestação, não sendo necessárias providências considerando que até o momento não sobreveio decisão judicial. Dê-se ciência. 2.11) Silvernani César dos Santos apresentou comprovante de domicílio da cedente Nazira Kfoure (Id. 27141883). No entanto, não se fez necessária a juntada do documento, considerando que a cessão de crédito comunicada anteriormente no id. 22367749 foi homologada na decisão anterior (item 1.1, “b”). Dê-se ciência. 2.12) A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia reitera o pedido de informações sobre a resposta ao ofício encaminhado em 14/10/24 (0020.019545/2024-37), acerca de eventual homologação das cessões de créditos em nome da Cerealista Camila Ltda. Referido ofício já consta nos autos, no id. 25874184, sendo respondido por meio da decisão anterior, item 2.4. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia. 2.13) Gustavo Inácio Chaves requereu a habilitação da cessão de crédito com a cedente Marta Dias Pereira, comunicada no id. 25921206 (Id. 27372868). Loja das Bombas requereu a habilitação da cessão de crédito com o cedente Nilo Corbari, comunicada no id. 26064057, bem como intimação exclusiva em nome do advogado Fernando Waldeir Pacini (Id. 27395971). À COGESP para providências de praxe quanto a intimação exclusiva no respectivo processo individualizado. Aguarde-se a manifestação do Estado de Rondônia, conforme item 1.1, “b” desta decisão, a qual será juntada nos respectivos processos individualizados considerando a suspensão deste precatório (Item 2.14 desta decisão). Dê-se ciência. 2.14) Suspensão do precatório No id. 27392678, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou a juntada da lista dos processos individualizados, conforme determinado pelo Conselho Nacional de Justiça em inspeção realizada neste Tribunal de Justiça no ano de 2023. Certificou ainda que consta na referida lista, os credores que não houve distribuição de precatório em razão do CPF estar incorreto ou não ter sido apresentado. Quanto a esses credores, já foram determinadas as providências no item 1.1, “h” desta decisão. Em atenção à inspeção do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e considerando os processos já individualizados, não serão consideradas novas petições nestes autos, a partir da petição de id. 27477444. Eventuais petições não serão analisadas, e deverão ser apresentadas nos respectivos processos individualizados. Quanto ao acordo direto, atentem-se os proponentes que os documentos pendentes para habilitação indicados pelo Estado de Rondônia devem ser apresentados nos respectivos processos individuais. À COGESP para juntar nos incidentes dos proponentes do acordo direto as respectivas manifestações do Estado de Rondônia, bem como esta decisão. Registre-se, por fim, que este precatório somente retornará concluso para a análise do item 1.1, “h”, considerando que não houve individualização dos precatórios para os credores ali mencionados, em razão de problemas com o CPF. Intimem-se. Porto Velho, 23 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
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