Ismael Da Cunha Neto

Ismael Da Cunha Neto

Número da OAB: OAB/AC 000100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ismael Da Cunha Neto possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2017, atuando em TRF1, TJAC e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF1, TJAC
Nome: ISMAEL DA CUNHA NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012616-14.2010.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012616-14.2010.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROSALINA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISMAEL DA CUNHA NETO - AC100-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012616-14.2010.4.01.3000 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre que, nos autos do mandado de segurança n. 0012616-14.2010.4.01.3000, impetrado por Rosalina Silva de Oliveira contra o Delegado da Receita Federal em Rio Branco/AC, concedeu a segurança pleiteada para anular a decretação de perdimento do veículo GM/Classic Life, ano/modelo 2009/2010, placa MZS 3634, determinando a sua restituição à impetrante. Na origem, a impetrante pleiteia a anulação da decisão administrativa que determinou o perdimento de seu veículo, ao fundamento de que não teria cometido qualquer infração que justificasse a penalidade aplicada. A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu o direito líquido e certo da impetrante, entendendo que não restou demonstrada sua responsabilidade na prática da infração que motivou a pena de perdimento do veículo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o perdimento do veículo encontra respaldo na legislação aduaneira, uma vez que ficou demonstrado que a impetrante tinha conhecimento das atividades ilícitas praticadas pelo condutor do veículo, seu marido. Argumenta que há nos autos elementos suficientes para caracterizar, no mínimo, a culpa in eligendo ou in vigilando da impetrante, justificando a sanção aplicada. Não foram apresentadas contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012616-14.2010.4.01.3000 V O T O Mérito Nos termos do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei 37/1966, e do art. 688, inciso V, do Decreto n. 6.759/2009, aplica-se a pena de perda do veículo “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”. A jurisprudência vinha se orientando no sentido de que, para incidir o art. 104, inciso V, do DL 37/66, não seria necessário que a mercadoria irregular pertencesse ao proprietário do veículo transportador, bastando que ele tivesse ciência do uso a que se destinava o veículo e o houvesse cedido para tal, o que já seria uma comprovação da sua responsabilidade na prática do delito, como estabelecia a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que no exame da pena de perdimento do veículo, “deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida” (REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019.) Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. (...) 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019.) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DE REGULAR IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, na qual se buscava a anulação de auto de infração e a consequente liberação do veículo GM/Corsa Sedan e das mercadorias apreendidas em razão do transporte de bens de origem estrangeira sem comprovação de regular importação. O impetrante alegou desproporcionalidade na medida aplicada e que o veículo é seu único meio de transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em: (i) verificar a legalidade da aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular; e (ii) avaliar se há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas, à luz do princípio da razoabilidade e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 e o artigo 688, V, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) autorizam a aplicação da pena de perdimento de veículo quando utilizado no transporte de mercadorias sujeitas a essa sanção. 4. A responsabilidade do proprietário pelo ilícito independe de dolo ou intenção, conforme disposto no artigo 136 do CTN, sendo suficiente a contribuição para a prática do ato ilícito. 5. Todavia, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a aplicação da pena de perdimento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, entre outros fatores, a inexistência de histórico de reincidência do proprietário e a disparidade entre os valores do veículo e das mercadorias apreendidas. 6. No caso concreto, restou demonstrada a desproporção entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas, bem como a ausência de histórico de ilícitos tributários cometidos pelo apelante. Assim, a restituição do veículo é medida que se impõe, ainda que a pena de perdimento das mercadorias seja mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. É desproporcional a aplicação da pena de perdimento quando o valor do veículo apreendido supera significativamente o das mercadorias transportadas e o proprietário não apresenta histórico de reincidência em ilícitos tributários." Legislação relevante citada: Decreto-Lei 37/1966, art. 96, I, art. 104, V; Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 688, V; , Código Tributário Nacional (CTN), art. 136; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.493/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 06/03/2017; TRF1, AC 2005.38.00.021232-6/MG, Rel. Des. Federal Souza Prudente, e-DJF1: 17/09/2010; TRF1, AMS 1002465-29.2021.4.01.3503, Rel. Des. Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe: 03/08/2023. (AMS 1001014-17.2018.4.01.4200, Décima Terceira Turma, relator Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PJe 19/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Transfernandes LTDA e José Ivan Fernandes contra sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo para liberação de veículo apreendido pela Receita Federal e cancelamento da pena de perdimento aplicada. 2. Os apelantes sustentam que não participaram de ato ilícito, pois o veículo estava arrendado a terceiros, agindo de boa-fé, e que a pena de perdimento seria desproporcional. 3. A União, em contrarrazões, defende a legalidade da apreensão e da aplicação da pena de perdimento, afirmando a responsabilidade objetiva dos proprietários, independentemente de culpa ou dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade do proprietário do veículo pela prática de ilícito fiscal cometido por terceiros; e (ii) a proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento em face do valor das mercadorias apreendidas e do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência admite que a responsabilidade pela infração fiscal, prevista no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, pode ser afastada quando comprovada a boa-fé do proprietário, sem dolo ou participação no ato ilícito. 6. A análise dos contratos de arrendamento apresentados demonstra que o veículo estava sob posse legítima de terceiros, afastando a responsabilidade direta ou indireta dos proprietários pela infração fiscal. 7. Não há provas nos autos de conivência, má-fé ou negligência grave por parte dos apelantes, tampouco adaptação do veículo para o transporte irregular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a boa-fé do proprietário e a ausência de dolo afastam a aplicação automática da pena de perdimento. 8. A pena de perdimento, como sanção excepcional, exige rigorosa análise do nexo causal e da comprovação de responsabilidade, não sendo cabível em casos de ausência de conexão entre o proprietário e o ilícito. 9. Diante da ausência de comprovação de nexo causal entre os apelantes e a infração fiscal, a aplicação da pena de perdimento é juridicamente insustentável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a liberação do veículo apreendido, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A aplicação da pena de perdimento de veículo exige a demonstração de nexo causal entre o proprietário do bem e o ilícito fiscal praticado. 2. A boa-fé do proprietário do veículo, comprovada pela inexistência de vínculo direto com o ilícito, afasta a aplicação da pena de perdimento." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, V; Decreto nº 6.759/2009, art. 688. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1817179/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/10/2019; TRF1, AC 0025147-96.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, PJe 30.10.2024. (AC 0003983-41.2011.4.01.3400, Décima Terceira Turma, relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, PJe 19/12/2024). Na hipótese dos autos, o veículo de propriedade da impetrante, um automóvel GM Classic Life, ano/modelo 2009/2010, placa MZS 3634, foi apreendido pela Polícia Militar quando transportava 50 pacotes de cigarros e brinquedos, oriundos da Bolívia, não se caracterizando descaminho, eis que comprovada a propriedade da mercadoria pelo marido da impetrante, devendo, pela aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade, ser mantida a liberação do veículo. Transcrevo trecho da sentença que afastou a aplicação da pena de perdimento do veículo: 12. O auto de apresentação e apreensão de fls. 16/7 demonstra que foram apreendidos 50 pacotes de cigarro e alguns brinquedos. A despeito da ausência do laudo merceológico, a módica quantidade da mercadoria apreendida indica que seu valor é desproporcional ao do veículo (R$ 23.407,00). Por conseguinte, desproporcional também é a pena e perdimento aplicada. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012616-14.2010.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012616-14.2010.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROSALINA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL DA CUNHA NETO - AC100-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DE REGULAR IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, determinando a liberação de automóvel apreendido quando transportava mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: a) verificar a legalidade da aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular; e b) avaliar se há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas, à luz do princípio da razoabilidade e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. O artigo 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 e o artigo 688, V, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) autorizam a aplicação da pena de perdimento de veículo quando utilizado no transporte de mercadorias sujeitas a essa sanção. 4. A responsabilidade do proprietário pelo ilícito independe de dolo ou intenção, conforme disposto no artigo 136 do CTN, sendo suficiente a contribuição para a prática do ato ilícito. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a aplicação da pena de perdimento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, entre outros fatores, a inexistência de histórico de reincidência do proprietário e a disparidade entre os valores do veículo e das mercadorias apreendidas. 6. No caso concreto, restou demonstrada a desproporção entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas, bem como a ausência de histórico de ilícitos tributários cometidos pelo apelante. Assim, a restituição do veículo é medida que se impõe, ainda que a pena de perdimento das mercadorias seja mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação da União desprovida. Tese de julgamento: "1. A aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. É desproporcional a aplicação da pena de perdimento quando o valor do veículo apreendido supera significativamente o das mercadorias transportadas e o proprietário não apresenta histórico de reincidência em ilícitos tributários." Legislação relevante citada: Decreto-Lei 37/1966, art. 96, I, art. 104, V; Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 688, V; Código Tributário Nacional (CTN), art. 136; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.493/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 06/03/2017; TRF1, AMS 1001014-17.2018.4.01.4200, rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, PJe 19/12/2024; TRF1, AC 0003983-41.2011.4.01.3400, rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, PJe 19/12/2024). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025. Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou