Floriano Edmundo Poersch
Floriano Edmundo Poersch
Número da OAB:
OAB/AC 000654
📋 Resumo Completo
Dr(a). Floriano Edmundo Poersch possui 100 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT14, TJAC, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT14, TJAC, TRF1, TST
Nome:
FLORIANO EDMUNDO POERSCH
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), ADV: FRANCISCO ERIK SANDAS MOREIRA (OAB 5334/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: GABRIELA CARR (OAB 281551/SP) - Processo 0700667-77.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: B1Igor Sandas MoreiraB0 - RECLAMADO: B1Banco Original S/AB0 - Auto0700667-77.2024.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para conhecimento da juntada de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer apresentada pelo reclamado Banco Original S/A. Ficam, ainda, cientes de que poderão requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Plácido de Castro, 28 de julho de 2025. Paulo Roberto de Araújo Pereira Técnico Judiciário
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Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000912-17.2012.5.14.0404 RECLAMANTE: EDIMILSON CARNEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: RVLOG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41dd398 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da apresentação da planilha de cálculos de Id e941ad4. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos de atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá o exequente formular pedido compatível com o prosseguimento do feito, visando à satisfação do crédito remanescente. Ressalte-se que a inércia poderá ensejar a incidência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Decorrido o prazo, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no dispositivo mencionado. RIO BRANCO/AC, 25 de julho de 2025. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON CARNEIRO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000912-17.2012.5.14.0404 RECLAMANTE: EDIMILSON CARNEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: RVLOG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41dd398 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da apresentação da planilha de cálculos de Id e941ad4. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos de atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá o exequente formular pedido compatível com o prosseguimento do feito, visando à satisfação do crédito remanescente. Ressalte-se que a inércia poderá ensejar a incidência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Decorrido o prazo, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no dispositivo mencionado. RIO BRANCO/AC, 25 de julho de 2025. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODA VIVA GESTAO DE SERVICOS FINANCEIROS, REPRESENTACAO E COMERCIO EM GERAL LTDA - RVLOG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - EPP - RODA VIVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0001005-42.2023.5.14.0000 REQUERENTE: MARIA ROSINEIDE NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 745772d proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando os termos constantes do Ofício de id. 7504b24, juntado ao processo administrativo de n° 0000087-04.2024.5.14.0000, envie-se à Seção de Apoio ao Cálculos Judiciais, aos Precatórios e RPVs para atualização, salientando-se desde já que deve ser observado o seguinte: o cálculo da correção monetária e eventualmente dos juros deverá sempre observar os critérios e parâmetros estabelecidos na Resolução n. 314/2021 do CSJT, atualizada pela Resolução n. 370/2023 do CSJT, em seus artigos 12-A a 12-G, in verbis: Art. 12-A. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Art. 12-B. Os precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: I – Taxa Referencial (TR), art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009; II – IPCA-E, de julho a 9 de dezembro de 2009; III – Taxa Referencial (TR), de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IV – IPCA-E, de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021; e V – taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de dezembro de 2021 em diante. Art. 12-C. Para os precatórios expedidos no âmbito da Administração Pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis n.º 12.919/2013 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014) e n.º13.080/2015 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015). § 1º A atualização dos precatórios deve observar o período da graça a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E/IBGE. § 2º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios será feita pela taxa SELIC. § 3º Na hipótese dos precatórios cancelados em razão do art. 3º da Lei n.º 13.463/2017, em que houver expedição de nova requisição, esta será atualizada pelo indexador previsto na LDO, desde a data-base até o efetivo depósito. Art. 12-D. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, respeitado o período da graça, conforme disposto no § 1º do artigo anterior, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E. § 1º Incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1º/03/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10/09/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001; e c) a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009. § 2º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 12-A desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 12-B desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 12-A e 12-B, poderão retroagir a período anterior ao da data-base da expedição do precatório. Art. 12-E. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. Art. 12-F. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 12-A desta Resolução. Art. 12-G. Os critérios de atualização monetária e incidência de juros definidos nesta Resolução serão incorporados ao sistema GPrec, ainda que por meio de outro sistema satélite ou módulo do PJe que com ele mantenha integração. Parágrafo único. Alterações nos critérios de juros e correção monetária previstos nesta Resolução, decorrentes de normas ou decisões do Supremo Tribunal Federal, poderão ser tratadas por ato conjunto do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “ad referendum”. 2 - Elaborada a conta de atualização, venham os autos conclusos para homologação pertinente. 3 - Por medida de celeridade processual, atribuo a este despacho força de ofício. PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - M.R.N.D.S. - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BRANCO ACRE
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Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0000652-02.2023.5.14.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BRANCO ACRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce30d0 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando os termos constantes do Ofício de id. 7504b24, juntado ao processo administrativo de n° 0000087-04.2024.5.14.0000, envie-se à Seção de Apoio ao Cálculos Judiciais, aos Precatórios e RPVs para atualização, salientando-se desde já que deve ser observado o seguinte: o cálculo da correção monetária e eventualmente dos juros deverá sempre observar os critérios e parâmetros estabelecidos na Resolução n. 314/2021 do CSJT, atualizada pela Resolução n. 370/2023 do CSJT, em seus artigos 12-A a 12-G, in verbis: Art. 12-A. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Art. 12-B. Os precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: I – Taxa Referencial (TR), art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009; II – IPCA-E, de julho a 9 de dezembro de 2009; III – Taxa Referencial (TR), de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IV – IPCA-E, de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021; e V – taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de dezembro de 2021 em diante. Art. 12-C. Para os precatórios expedidos no âmbito da Administração Pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis n.º 12.919/2013 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014) e n.º13.080/2015 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015). § 1º A atualização dos precatórios deve observar o período da graça a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E/IBGE. § 2º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios será feita pela taxa SELIC. § 3º Na hipótese dos precatórios cancelados em razão do art. 3º da Lei n.º 13.463/2017, em que houver expedição de nova requisição, esta será atualizada pelo indexador previsto na LDO, desde a data-base até o efetivo depósito. Art. 12-D. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, respeitado o período da graça, conforme disposto no § 1º do artigo anterior, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E. § 1º Incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1º/03/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10/09/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001; e c) a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009. § 2º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 12-A desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 12-B desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 12-A e 12-B, poderão retroagir a período anterior ao da data-base da expedição do precatório. Art. 12-E. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. Art. 12-F. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 12-A desta Resolução. Art. 12-G. Os critérios de atualização monetária e incidência de juros definidos nesta Resolução serão incorporados ao sistema GPrec, ainda que por meio de outro sistema satélite ou módulo do PJe que com ele mantenha integração. Parágrafo único. Alterações nos critérios de juros e correção monetária previstos nesta Resolução, decorrentes de normas ou decisões do Supremo Tribunal Federal, poderão ser tratadas por ato conjunto do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “ad referendum”. 2 - Elaborada a conta de atualização, venham os autos conclusos para homologação pertinente. 3 - Por medida de celeridade processual, atribuo a este despacho força de ofício. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO BRANCO ACRE
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR: Luciana Hoff Recorrido: NOEL DA SILVA MACAMBIRA ADVOGADO: FLORIANO EDMUNDO POERSCH Recorrido: UNIÃO DAS NAÇÕES INDÍGENAS DO ACRE E DO SUL DO AMAZONAS - UNI GVPMGD/cgc DECISÃO A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para o exercício de eventual juízo de retratação, quanto ao tema objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consoante se depreende da decisão então prolatada, o órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246. Os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência, e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, supervenientemente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015. O julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino novamente o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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